Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA ÚNICA BURLA QUALIFICADA FALSIFICAÇÃO VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA OU DE TELECOMUNICAÇÕES INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA ILICITUDE IMAGEM GLOBAL DO FACTO PLURIOCASIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, p. 290/292; - Jescheck, Tratado de Derecho Penal Parte General, 4ª edição, p. 668. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 77.º, N.ºS 1 E 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 18.º, N.º 2. | ||
| Sumário : | I - Perante um concurso de quarenta e oito crimes, um de branqueamento de capitais, cinco de burla qualificada, dos quais dois na forma tentada, quarenta de falsificação de documento, sendo vinte e um de falsificação agravada, um de violação de correspondência e um de introdução em lugar vedado ao público, perpetrados entre 2010 e 2012, todos eles tendo em vista o mesmo desiderato, concretamente a obtenção de bens e valores alheios, circunstância que estabelece uma estreita conexão entre eles, forçoso é considerar que esta circunstância aliada ao elevadíssimo montante dos prejuízos causados aos ofendidos evidencia a gravidade do ilícito global. II - O idêntico desiderato que se encontra subjacente à totalidade dos crimes em concurso, bem como dos crimes que cometeu em 2002, pelos quais foi condenado na pena de 7 anos de prisão, conduzem-nos à conclusão de que o arguido é portador de tendência criminosa, o que, assume um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta. III - Tendo em conta, no entanto, a instrumentalidade da maioria esmagadora dos crimes cometidos e o quantum de pena imposto por cada um desses crimes, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do arguido, actualmente com 56 anos de idade, perante uma moldura abstracta da pena única entre 7 e 25 anos de prisão, entende-se reduzir pena conjunta de 17 anos de prisão para 15 anos de prisão, pena consonante com os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 70/10.3PESTB. S1
* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo supra referenciado, da Comarca de Setúbal – Instância Central, Secção Criminal, J4, tendo em vista o conhecimento superveniente de concurso de crimes, AA, com os sinais dos autos, foi condenado na pena conjunta de 17 anos de prisão. O arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal. É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação[1]:
1. Por acórdão proferido nestes autos, em 27 de Março de 2015, foi confirmada a Decisão proferida, por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19 de Janeiro de 2016, e condenado o Recorrente, em data não concretamente apurada, mas entre Abril e Maio de 2010, pela prática, em autoria material de dois crimes de falsificação de documento p.p. pelo artigo 255.º, alínea a) e 256.º, n.º 1 alínea f) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 30 (trinta) meses de prisão por cada um dos crimes e em cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas, o Arguido/Recorrente foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.
2. Por acórdão proferido em 05 de Maio de 2014 no processo comum colectivo n.º 3645/12.2TACSC da Instância Central de Cascais – J2, transitado em julgado a 06 de Junho de 2016, foi o aqui Recorrente, condenado pela prática entre 2010 e 2012, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 217.º e 218.º, n.º 2, al. a) e b) do Código Penal, na pena de 7 anos de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, como reincidente, p. e p. pelo art. 255.º, al, n.º 1, 256.º, n.º 1, al. a), b) e d), do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão; pela prática de três crimes de documento agravado, p. e p. pelo art. 256.º, al. a) e n.º 3 do Código Penal, na pena, para cada um, de 2 anos e 6 meses de prisão, três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 255.º, n.º 1, al. a) e 256.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, como co-autor de um crime de burla qualificada na forma tentada, como reincidente, na pena de 3 anos de prisão, como co-autor de dois crimes de falsificação de documento, como reincidente, para cada um, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, pela prática de um crime de violação de correspondência, como reincidente, na pena de 5 meses de prisão e, como autor, de um crime de branqueamento de capitais, enquanto reincidente, na pena de 3 anos de prisão e em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 11 anos.
3. Por acórdão proferido em 30 de Janeiro de 2014, transitado em julgado em 29 de Dezembro de 2014, proferido no processo comum colectivo n.º 646/11.1JDLSB da 2.ª Vara Criminal de Lisboa, por factos praticados em 2011 e 2012, foi o arguido/Recorrente condenado pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, na pena de 1 mês de prisão, de 9 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 255.º, n.º 1 e 256.º, n.º 1 do Código Penal, na pena para cada um de 1 ano e 4 meses de prisão; pela prática de um crime de falsificação de documento, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, pela prática de 14 crimes de falsificação de documento agravado, a pena para cada um deles de 2 anos de prisão, pela prática de 3 crimes de falsificação de documento agravado, a pena para cada um, de 2 anos e 2 meses de prisão; pela prática de dois crimes de falsificação de documento agravado, para cada um deles a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime tentado de burla qualificada pelo valor consideravelmente elevado, a pena de 3 anos de prisão; pela prática de outro crime de burla qualificada de valor consideravelmente elevado a pena de 6 anos de prisão e, pela prática de outro crime de burla qualificada pelo valor consideravelmente elevado, a pena de 5 anos de prisão e em cúmulo jurídico de penas, foi condenado por acórdão do STJ na pena única de 12 anos de prisão.
4. Por força do Cúmulo Jurídico das penas aplicadas: i) nos presentes autos, ii) nos autos de processo comum colectivo n.º 3645/12.2TACSC da Instância Central de Cascais – J2 e iii) no processo comum colectivo n.º 646/11.1JDLSB da 2.ª Vara Criminal de Lisboa, - está o ora Recorrente, condenado numa pena única de 17 (dezassete) anos de prisão.
5. O presente recurso é delimitado à medida da pena em que o Arguido, ora Recorrente foi condenado, [pena única de 17 (dezassete) anos de prisão, efectiva] não se sindicando vícios quanto ao enquadramento jurídico-legal efectuado, relativamente aos crimes praticados, e sua fundamentação.
6. Salvo o devido respeito por melhor opinião, a pena única de 17 (dezassete) anos de prisão, aplicada ao ora Recorrente, no âmbito do cúmulo jurídico efectivados nestes autos, afigura-se-nos desadequada, por exagerada, desajustada, desequilibrada e contrária ao teor das Decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça em 11/12/2014 e 19/05/2016, que revogaram as decisões anteriormente proferidas, pela 2.ª Vara Criminal de Lisboa (Processo n.º 646/11.1JDLSB) e pela Instância Central de Cascais – J2 (n.º 3645/12.2TACSC), respectivamente, e que são parte integrante destes autos.
7. A pena é exagerada, pois quando procedemos à leitura de cada um dos três Acórdãos condenatórios, aqui em apreço, com vista à formulação de uma imagem global dos factos bem como dos crimes cometidos pelo aqui Recorrente, não podemos deixar de verificar que, todos os factos por si praticados, assim como os crimes em que este veio a ser condenado, são sempre, grosso modo, da mesma natureza.
8. Estamos perante a comissão de crimes, maioritariamente contra o património, e praticados sempre da mesma forma, não violenta, e cometidos quase sempre em co-autoria, com outros arguidos, que igualmente, acabam por também ser condenados pela prática dos mesmos.
9. Acresce ainda o facto de, alguns desses crimes, nomeadamente os de falsificação de documentos, sempre terem sido cometidos de forma instrumental, para lograr o erro ou engano, que determinou a execução dos crimes de burla.
10. Aquando da avaliação global da culpa e da ilicitude do agente, necessárias para efeitos de realização do cúmulo jurídico, e perfilhando aquela que é a Jurisprudência fixada pelo Douto Supremo Tribunal de Justiça, não pode, pois, omitir-se a circunstância de, todos os crimes de falsificação, terem assumido, no caso concreto, uma natureza instrumental relativamente aos crimes de burla, e sem os quais aqueles não teriam existido – como aliás, resulta claramente, em cada uma das decisões em apreço no presente cúmulo jurídico.
11. Estamos perante casos de relacionamento, entre ilícitos puramente instrumentais e os crimes-fim correspondente, - isto é, a questão em apreço, consubstancia um daqueles casos em que o ilícito secundário surge perante o ilícito principal, única e exclusivamente, como meio de o realizar, esgotando o seu sentido e os seus efeitos nessa realização.
12. Tal instrumentalidade, pese embora sem negar o concurso real de crimes, apontado nas decisões em apreço, acaba por conferir uma menor densidade, no que concerne à perspectiva global da ilicitude, relativamente aos crimes de falsificação cometidos pelo arguido – nesse sentido, vd. Ac. do STJ de 2011, Proc. n.º 649/09.1JDLSB.
13. Essa menor densidade, em relação à perspectiva global da ilicitude dos crimes de falsificação, reflectir-se-á também, na perspectiva global da culpa do arguido, aqui Recorrente, na comissão dos mesmos, o que por sua vez, também se deverá reflectir na medida da pena a aplicar, ou seja, o grau de ilicitude determina a culpa e esta, por sua vez, determina a pena, conforme resulta do disposto nos arts. 40.º, n.º 2 e 71.º, n.º 2, al. a), ambos do C.P..
14. É consabido que, o Legislador definiu a pena de 5 (cinco) anos de prisão, como o limiar de soluções de descarcerização, com base num novo critério, que permita distinguir a criminalidade não violenta, punível com pena de prisão inferior a 5 (cinco) anos de prisão, da criminalidade violenta, com pena de prisão igual ou inferior a 8 (oito) anos de prisão, da criminalidade altamente violenta, esta punível com pena de prisão igual ou superior a 8 (oito) anos de prisão (art. 1.º do C.P.).
15. Na senda da Doutrina, também defendida pelo Conselheiro Carmona da Mota, no Colóquio realizado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 29/06/2012, surge também o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Proc. n.º 1/03.7PILSB, da 3.ª Secção, Relator Desembargador Rui Gonçalves, pág. 101/105), no qual é defensável que, o tratamento no quadro da pena conjunta da pequena criminalidade, deve divergir do tratamento devido à média criminalidade e, o desta ao que é imposto à criminalidade muito grave, por forma a que a pena de um concurso de crimes de menor gravidade, ainda que muito numeroso, não se possa confundir com a pena de um concurso de crimes de maior gravidade, ainda que menos numeroso.
16. Daí resulta o exemplo de que, um somatório de penas até 4 (quatro) anos de prisão, ainda que ultrapassem, em muito, esse valor, não deveria exceder, juridicamente, a pena conjunta de 10 (dez) anos de prisão, concluindo esse Douto Tribunal que, a pena conjunta, apenas deveria atingir o seu limite máximo, naqueles que são os casos extremos, por exemplo, num somatório de quatro penas de 20 (vinte) anos de prisão.
17. Quer a Sociedade em geral, quer o Arguido/Recorrente, quer os Ofendidos, teriam dificuldade em entender que, alguém, mesmo que condenado em inúmeros crimes, quer de burla, quer de falsificação de documentos, pudesse acabar condenado, numa pena de prisão, igual ou superior, àquela que fosse aplicada a alguém que violou ou tirou a via, a uma ou a várias pessoas, sem prejuízo de se colocar em causa, o desvalor de, cada uma dessas condutas.
18. A medida da pena única de um concurso de crimes, não deve ser determinada, em abstracto, apenas pelo elevado número de crimes em concurso, mas sim, de acordo com o tipo de crimes que o integram bem como a sua gravidade.
19. Sem prejuízo de estarmos perante um concurso que integra um número elevado de crimes, parece-nos que no caso concreto, podemos considerar que estamos perante pequena criminalidade (cfr. art. 1.º do C.P.P.), cometida de forma não violenta, em que a significativa maioria de cada uma das penas singulares aplicadas foi igual ou inferior a 4 (quatro) anos de prisão, com excepção de 3 (três) penas - [Proc. Comum Colectivo n.º 70/10.3PESTB da Instância Central de Setúbal – J4: foi condenado pela prática, em autoria material de dois crimes de falsificação de documento p.p. pelo artigo 255.º, alínea a) e 256.º, n.º 1 alínea f) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 30 (trinta) meses de prisão por cada um dos crimes e em cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas, foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão; Proc. Comum Colectivo n.º 3645/12.2TACSC da Instância Central de Cascais – J2, transitado em julgado em 06/06/2016, foi condenado pela prática entre 2010 e 2012, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 217.º e 218.º, n.º 2, al. a) e b) do Código Penal, na pena de 7 anos de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, como reincidente, p. e p. pelo art. 255.º, al, n.º 1, 256.º, n.º 1, al. a), b) e d), do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão; pela prática de três crimes de documento agravado, p. e p. pelo art. 256.º, al. a) e n.º 3 do Código Penal, na pena, para cada um, de 2 anos e 6 meses de prisão, três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 255.º, n.º 1, al. a) e 256.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, como co-autor de um crime de burla qualificada na forma tentada, como reincidente, na pena de 3 anos de prisão, como co-autor de dois crimes de falsificação de documento, como reincidente, para cada um, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, pela prática de um crime de violação de correspondência, como reincidente, na pena de 5 meses de prisão e, como autor, de um crime de branqueamento de capitais, enquanto reincidente, na pena de 3 anos de prisão; sendo que, em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 11 (onze) anos; Proc. Comum Colectivo n.º 646/11.1JDLSB da 2.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão proferido em 30/01/2014, transitado em julgado em 29/12/2014, por factos praticados em 2011 e 2012, foi condenado pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, na pena de 1 mês de prisão, de 9 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 255.º, n.º 1 e 256.º, n.º 1 do Código Penal, na pena para cada um de 1 ano e 4 meses de prisão; pela prática de um crime de falsificação de documento, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, pela prática de 14 crimes de falsificação de documento agravado, a pena para cada um deles de 2 anos de prisão, pela prática de 3 crimes de falsificação de documento agravado, a pena para cada um, de 2 anos e 2 meses de prisão; pela prática de dois crimes de falsificação de documento agravado, para cada um deles a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime tentado de burla qualificada pelo valor consideravelmente elevado, a pena de 3 anos de prisão; pela prática de outro crime de burla qualificada de valor consideravelmente elevado a pena de 6 anos de prisão e, pela prática de outro crime de burla qualificada pelo valor consideravelmente elevado, a pena de 5 anos de prisão, e em cúmulo jurídico de penas, foi condenado por acórdão do STJ na pena única de 12 (doze) anos de prisão] – e onde alguns crimes (falsificação), foram cometidos apenas de forma instrumental, por forma a se lograr a execução dos crimes-fim (burla), o que faz com que, a ena conjunta a aplicar a este cúmulo, não possa ser igual ou superior àquela que que caberia a um somatório de crimes de média ou grande criminalidade, sob pena de, a não ser assim, a mesma se tornar desproporcional, relativamente às infracções, em violação do disposto no n.º 4 do art. 3.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (ex vi do art. 16.º da C.R.P.).
20. A pena única de 17 (dezassete) anos de prisão, aplicada ao Recorrente, pela prática de crimes de natureza, maioritariamente, patrimonial, e que o obriga ao cumprimento da mesma durante todo esse período de tempo (ainda que, em possível regime de liberdade condicional), é de todo, exagerada, porquanto não se afigura minimamente proporcional, quer à gravidade, quer ao tipo de crimes por este cometidos, ainda que, sem prejuízo de serem apreciados de uma forma global, e que já coloca estas infracções, “num patamar igual ou superior”, àquelas que mais alarme social provocam, causando dessa forma, o descrédito social pela Justiça e pela finalidade das punições.
21. Acresce que, a referida condenação, excede, em muito, a medida da culpa, uma vez que, reflecte o carácter puramente instrumental dos crimes de falsificação, e dessa forma, entende-se que o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 40.º, n.º 2 e 71.º, n.º 2, ambos do C.P. – o que aqui expressamente se refere, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 412.º, n.º 2, als. a) e b) do C.P.P.. 22. Na escolha da medida da pena aplicada ao aqui Recorrente, o Tribunal a quo deveria ter considerado as exigências de prevenção adequadas e proporcionais à prática dos crimes, de natureza e de dimensão, daqueles que foram praticados pelo Arguido/Recorrente (cfr. art. 71.º, n.ºs 1 e 2 C.P.) assim como das penas pelas quais foi condenado (cfr. art. 1.º do C.P.P.), sendo que, nessa escolha, sempre deveria ter optado por uma pena única, de medida proporcional ao tipo de criminalidade inerente aos factos e às infracções respectivas (cfr. art. 77.º, n.º 2 do C.P. e art. 49.º, n.º 3 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), ex vi do art. 16.º da C.R.P. – o que, a nosso ver, e na prática, assim não sucedeu!
23. O Tribunal recorrido, violou o disposto nos arts. 71.º, n.ºs 1 e 2 e 77.º, ambos do C.P., quando aplicados por referencia ao disposto no art. 1.º do C.P.P. e por referência ao disposto no art 49.º, n.º 3 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, - susceptíveis de aplicação vinculativa ao ordenamento jurídico nacional ex vi do disposto no art.º 16.º da C.R.P. – o que também aqui e expressamente se refere, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 412.º, n.º 2, als. a) e b) do C.P.P..
24. A pena peca por desajustada, por não se afigurar adequada às finalidades que lhe são impostas pelo art. 40.º do C.P., sendo que, por força do referido normativo, a finalidade da pena de prisão, é a protecção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na Sociedade, e o principio da reparação dos danos respeita à teleologia do sistema, consubstanciando uma forma de protecção dos bens jurídicos.
25. No caso concreto, as condenações aplicadas, respeitam duas componentes: a componente penal, que sentenciou o Recorrente em pena de prisão efectiva; e a componente civil, que determinou a condenação do Recorrente a indemnizar os Ofendidos, relativamente aos prejuízos patrimoniais por estes sofridos, por força dos crimes por si cometidos e/ou comparticipados.
26. O Recorrente encontra-se preso no Estabelecimento Prisional da Carregueira desde 16/03/2013, tendo já cumprido quase 4 (quatro) anos de prisão e os Ofendidos não sofreram quaisquer outros tipos de danos, para além dos prejuízos patrimoniais por si sofridos, apenas pretendendo, para que a Justiça seja realizada, serem ressarcidos dos prejuízos patrimoniais sofridos, decorrentes das condutas do Recorrente, sem mais!
27. Durante todo o tempo em que o Recorrente se mantiver em prisão, não lhe será possível auferir qualquer tipo de rendimento, inexistindo assim, qualquer hipótese de ressarcir os Ofendidos, defraudando-se assim, as expectativas por estes criadas.
28. A pena conjunta aplicada, de 17 (dezassete) anos de prisão, deveria ter sido ponderada, por forma a ter em consideração, não só os crimes praticados, e sua gravidade, como também o desvalor dessas condutas, assim como a protecção dos bens jurídicos violados (i.é. o património), assim como a possibilidade do Recorrente poder repor os mesmos - o que lhe será de todo impossível, caso tenha que ficar confinado a uma cela durante 17 anos de prisão – permitindo dessa forma, quer aos Ofendidos, quer à Sociedade em geral, concluir que assim foi feita Justiça (vd. art. 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aplicável ex vi art. 16.º da C.R.P.).
29. Mantendo-se a aplicação da pena de 17 (dezassete) anos e considerando que o Recorrente nasceu em 16/04/1961 (vd. Relatório Social de fls...), tendo 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, e já cumpridos quase 4 (quatro) anos de prisão, por referência à data de entrada no Estabelecimento Prisional da Carregueira (16/03/2013) – vd. Relatório Social de fls... – até que ponto, é que a referida pena de prisão, que o Recorrente terá que cumprir até aos 68 (sessenta e oito) anos de idade, será ajustada às necessidades das vítimas (ofendidos), à protecção dos bens jurídicos violados (de uma forma global, o património) e ainda, à reintegração tempestiva do Arguido na Sociedade) - tendo ainda por referência, o cumprimento das decisões que o condenaram na reparação dos danos provocados (art. 40.º do C.P.).
30. Na prática, de que é que serve, quer à Sociedade em geral, quer ao Arguido, quer aos Ofendidos, a manutenção do ora Recorrente no estabelecimento prisional durante todo o respectivo período de tempo, que se cifra num total de 17 (dezassete) anos? Não se vislumbra pois, uma resposta de carácter positivo.
31. É inequívoco que, a pena única de 17 (dezassete) anos aplicada ao ora Recorrente, é manifestamente desajustada, porquanto viola o disposto no art. 40.º do C.P., porquanto impede e/ou atrasa o cumprimento das decisões cíveis em que o Arguido foi condenado, face à impossibilidade de o mesmo dar continuidade à sua actividade profissional, por força do longo período de reclusão a que está sujeito – o que desde já se invoca, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 412.º, n.º 2, als. a) e b) do C.P.P..
32. A pena recorrida afigura-se, de todo, desequilibrada, porquanto deveria ter tido em consideração que, todos os crimes pelos quais o arguido está condenado, foram em muitas das situações, praticados em co-autoria com outros arguidos, que também foram condenados pelos mesmos
33. No presente caso, o arguido foi também condenado pela prática em co-autoria de alguns dos mesmos crimes, sendo co-arguido noutros crimes de idêntica gravidade, sendo que, no caso do Recorrente, o somatório das penas aplicadas nos 3 (três) processos em apreço, ascende a 101,3 anos, sendo que a pena parcelar mais grave é de 7 (sete) anos de prisão.
34. A título exemplificativo, relativamente a uma situação semelhante à dos presentes autos, invoca-se expressamente o entendimento e a Jurisprudência referidos no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – 3.ª Secção, de 13/07/2016, no âmbito do Processo n.º 389/04.2GDSTB.S2, junta, a título de documento de apoio, como doc. n.º 1, e de acordo com o qual o aí Recorrente havia sido condenado em Primeira Instância, em sede de cúmulo jurídico, numa pena única de 18 (dezoito) anos de prisão, decisão essa que veio a ser reduzida por este STJ, para uma pena única de 12 (doze) anos de prisão.
35. Os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, na aplicação do Direito e da Justiça, e em concreto, no que concerne à aplicação das penas de prisão, implica que a pena única a aplicar ao ora Recorrente, deveria ter sido mais reduzida.
36. A pena única de 17 (dezassete) anos de prisão aplicada ao ora Recorrente, afigura-se desproporcional, relativamente às infracções por este praticadas e comparticipadas e nessa medida, viola o disposto no art. 49.º, n.º 3 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, diploma esse de aplicação vinculativa no nosso Ordenamento Jurídico, por via do art. 16º da C.R.P., assim como dos princípios constitucionais, nomeadamente a igualdade e a proporcionalidade na aplicação da Justiça (e claro está, nas penas de prisão), vertidos no art. 13.º da C.R.P..
37. O Tribunal recorrido violou também, o disposto nos arts. 71.º, 77.º e 78.º, todos do C.P..
38. Analisados de forma global, determinado tipo de factores, tais como: o carácter instrumental de alguns crimes (falsificação de documentos) em relação a outros crimes (burla) e a menor intensidade que essa instrumentalidade confere, no que concerne à perspectiva global da ilicitude, a protecção retrospectiva dos bens jurídicos, designadamente, a necessidade temporal que os Ofendidos têm de ser ressarcidos num período de tempo aceitável (cfr. art. 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), com a idade actual do Recorrente (55 anos),a actual oferta de trabalho disponível; a gravidade dos crimes por si cometidos (cfr. art. 1.º do C.P.P.), assim como, a necessidade da pena única aplicada aos mesmos, ser adequada a punir o tipo de criminalidade em apreço, os elementos pessoais e familiares do Recorrente, constantes do Relatório Social que lhe foi elaborado e junto a fls.... e também o quantum das penas que foram aplicadas aos demais co-arguidos em cada um dos processos que passaram a ser parte integrante do presente cúmulo, assim como a necessidade de tais penas serem todas proporcionais e equilibradas entre si, e relativamente às infracções, parece ao Recorrente que o quantum da pena única a ser-lhe aplicada, deveria situar-se nos 11 (onze) anos de prisão efectiva, sob pena de a não ser assim, qualquer outra pena a ser aplicada, se afigurar desadequada, desproporcional e desnecessária, acrescido do facto de as expectativas da Sociedade em geral e dos Ofendidos, em particular, no que se refere às finalidades da mesma.
39. É nesse sentido e interpretação que devem ser aplicadas as normas constantes dos arts. 40.º, n.ºs 1 e 2, 71.º, 77.º, n.ºs 1 e 2, 78.º, n.ºs 1 e 2, todos do C.P., em conjugação com o disposto no art. 1.º do C.P.P. e ainda de acordo com o disposto no art. 13.º da C.R.P., do art. 49.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e também do art. 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, - estes de aplicação vinculatória, por via do art. 16.º da C.R.P. – o que expressamente e desde já se refere, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 412.º, n.º 2, als. a) e b) do C.P.P..
40. Sem prejuízo de no Proc. N.º 3645/12.2TACSC lhe ter sido aplicada uma pena única de 11 anos de prisão e de no processo n.º 646/11.1JDLSB lhe ter sido aplicada uma pena única de 12 anos de prisão, a aplicação das referidas penas, não são susceptíveis de poder vir a ter um efeito bloqueador, para efeitos de fixação de uma nova pena conjunta e inferior a qualquer uma dessas penas conjuntas anteriores, porquanto para isso, tal teria que resultar expressamente da Lei – o que assim não sucede -, inexistindo por conseguinte, qualquer caso julgado das anteriores penas conjuntas aplicadas, devendo agora o Tribunal efectuar uma nova valoração dos factos e da personalidade do agente, podendo concluir pela aplicação de uma pena conjunta inferior a qualquer uma das que já lhe foram anteriormente aplicadas, desde que superior à pena parcelar mais grave, acrescido do facto de o efeito bloqueador apenas poder ser fixado pelo Legislador e não já estabelecido pelo próprio intérprete – nesse sentido, vd. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pág. 247, Universidade Católica Editora.
41. Quanto a essa matéria, importa considerar o estudo sobre “O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ”, elaborado pelo Senhor Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, António Artur Rodrigues da Costa – estudo esse, que serviu de base a uma exposição oral, realizada no âmbito de uma acção de formação do CEJ, ocorrida na Faculdade de Direito do Porto em 04/03/2011.
42. Resulta do referido estudo, relativamente a “Cúmulos anteriores transitados” que: “claro que a regra não pode ser (mas isso por uma questão de lógica, implicada na natureza das próprias coisa) a fixação de uma pena conjunta inferior à do cúmulo anterior, pois se há um maior acervo de crimes, do que os que foram apreciados anteriormente e, em consequência, se alteram os limites da moldura penal abstracta, nomeadamente o limite máximo, que passa a ser mais elevado, em princípio, haverá de corresponder-lhe uma pena também mais elevada. Mas nada impede que se faça uma outra leitura da globalidade dos factos, em conjugação com a personalidade unitária do agente, da qual resulte uma pena conjunta mais “benévola”. Como tal pode acontecer se a pena anterior tiver sido estabelecida em medida francamente desajustada e desproporcionada.”
43. Ainda quanto a esta matéria, importa considerar o teor do Ac. do STJ de 13/07/2016 (Proc. n.º 389/04.2GDSTB.S2 da 3.ª Secção),
44. No que se refere à moldura concreta a ser aplicada ao Recorrente, é consabido que, a pena conjunta deve ser definida, tendo em consideração, as exigências gerais de culpa e de prevenção.
45. Também quanto a essa matéria, importa ter em consideração o que resulta do referido Ac. do STJ de 13/07/2016 (Proc. n.º 389/04.2GDSTB.S2 da 3.ª Secção)
46. No caso concreto, apreciando a globalidade dos factos provados, destaca-se que a prática de crimes que ditaram a condenação do arguido foram instrumentais doutros praticados, o que compreensivelmente releva para o impacto, no lustre das condenações, das decorrentes dos crimes secundários – vd. Acórdão recorrido.
47. No estabelecimento prisional, o Recorrente apenas se apresenta inactivo por falta de respostas institucionais.
48. Em cumprimento da pena, o Recorrente tem tido um comportamento adequado às regras do estabelecimento prisional e recebe apoio da família de origem, não mais tendo voltado a delinquir.
49. Para efeitos de determinação da medida concreta da pena, a nosso ver, o Tribunal não considerou devidamente, a importância que apresenta a consistência do critério da proporcionalidade da pena em função das finalidades que se pretendem alcançar com a mesma.
50. A pena de 17 (dezassete) anos aplicada, encontra-se em clara oposição com os critérios que serviram de base à formulação das decisões proferidas por este Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à aplicação da pena única, em cada um dos processos, que são parte integrante do presente cúmulo jurídico.
51. Nesse sentido, veja-se a certidão junta aos autos a fls..., referente ao Processo n.º 646/11.1JDLSB.L1.S1 da decisão proferida pela 5.ª Secção deste S.T.J, no âmbito da qual, e em cúmulo jurídico, a pena única de 13 (treze) anos de prisão em que o Recorrente havia sido condenado foi reduzida para 12 (doze) anos, e de onde resulta que estão em causa penas de pequena/média e média/alta dimensão, devendo ter-se em consideração que, várias das penas em causa, foram aplicadas por crimes que são instrumentais de outros, o que de algum modo reduz o impacto das penas resultantes dos crimes secundários, sendo que a gravidade do ilícito global se situa, no contexto da moldura do concurso, um pouco acima da média.
52. Nesse mesmo sentido, veja-se também a certidão junta aos autos a fls..., referente ao Processo n.º 3645/12.2TACSC.L1.S1 da decisão proferida pela 5.ª Secção deste S.T.J, no âmbito da qual, e em cúmulo jurídico, a pena única de 15 (quinze) anos de prisão em que o Recorrente havia sido condenado foi reduzida para 11 (onze) anos, e de onde resulta que, estão em causa treze penas, sendo a dimensão de uma elevada, média/baixa a de quatro e baixa a de sete.
53. A decisão recorrida não teve em consideração o principio da proporcionalidade.
54. Não é suposto ser aplicada uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta, nem a que é exigida para a tutela do bem jurídico em causa.
55. Na operação do cálculo da pena única, deve ter-se em conta a necessidade de um tratamento diferente para a criminalidade bagatelar, média e grave, assim como a “representação” das penas parcelares que acrescem à pena mais grave, possa ser solvida por uma fracção cada vez mais alta, conforme a gravidade do tipo de criminalidade em julgamento.
56. Em paralelo com a apreciação da personalidade do Recorrente, importa ainda verificar se estamos perante uma tendência, que no limite, surgirá como uma carreira criminosa ou se, ao invés, o que se aparenta ser uma mera pluriocasionalidade, não radica na personalidade do Arguido.
57. As necessidades de prevenção especial, devem ser aferidas por referência à personalidade do Recorrente.
58. Sempre deverão ser tidos em consideração, a idade do Recorrente (55 anos), a integração ou desintegração familiar, o apoio com que poderá contar a esse nível e as condicionantes económicas e sociais que tenha vivido e que se venham a fazer sentir no futuro. 59. Sempre deverão ser tidos os aspectos considerados provados quanto a essa matéria pelo Tribunal recorrido, alguns deles constantes do Relatório Social.
60. À data dos factos o Recorrente, subsistia de proventos relacionados com arrendamento habitacional e de franchising da Remax – vd. Decisão recorrida.
61. O Recorrente é descrito como inteligente, prestável, detentor de competências de valorização pessoal e profissional, empreendedor e obstinado. Conta com o apoio de um irmão que o visita no estabelecimento prisional e apesar da reclusão, a família mostra-se disponível para lhe prestar apoio dentro e fora da instituição, assim como para o ajudarem na sua reinserção social, pelo que, em meio livre, AA conta com o apoio de um dos irmãos e dos progenitores, sendo que pretende integrar o agregado familiar desse irmão, na casa geminada à dos progenitores na zona de Carcavelos, estando estes a viver em Vila Viçosa – vd. Decisão recorrida.
62. Em meio prisional o arguido encontra-se inactivo por falta de resposta institucional.
63. Para efeitos de prevenção especial e no que concerne à ponderação dos factores existentes no caso concreto, importa ter em conta o percurso de vida e processo de socialização do Recorrente.
64. O Recorrente encontra-se preso no Estabelecimento Prisional da Carregueira, desde 16/03/2013, ou seja, há quase 4 (quatro) anos e durante o período da sua reclusão, tem tido um comportamento adequado, sem prejuízo de lhe ter sido aplicado, no âmbito disciplinar, uma sanção de 6 (seis) dias de permanência obrigatória no alojamento, pelo facto de ter sido depositado pela sua mãe, dinheiro na conta de outros reclusos.
65. Por referência, quer à factualidade provada, quer ao que se apurou no Relatório Social, verificam-se elementos concretos que, apontam para a possibilidade de um processo de socialização normal, quer no que se refere à sua relação com a comunidade, quer com a sua família.
66. A título exemplificativo, refere-se um dos factos considerados provados pelo Tribunal recorrido, no âmbito do qual se apurou que o ora Recorrente “Conta com o apoio de um irmão que o visita no estabelecimento prisional e apesar da reclusão, a família mostra-se disponível para lhe prestar apoio dentro e fora da instituição, assim como para o ajudarem na sua reinserção social, pelo que, em meio livre, AA conta com o apoio de um dos irmãos e dos progenitores, sendo que pretende integrar o agregado familiar desse irmão, na casa geminada à dos progenitores na zona de Carcavelos, estando estes a viver em Vila Viçosa.”
67. No que se refere à determinação concreta da medida da pena, o Recorrente, mais uma vez, faz referência ao Acórdão proferido por este S.T.J, no âmbito do Processo n.º 389/04.2GDSTB.S2 – 3.ª Secção, de 13/07/2016, porquanto o Douto Acórdão, retrata um caso semelhante ao caso em apreço.
68. Por identidade de razões, também a pena aplicada constante da Decisão recorrida deverá ser reduzida, para pena não superior a 11 anos de prisão, sob pena de, a não ser assim, a pena aplicada ser manifestamente desproporcional às exigências que o caso requer.
69. A não ser assim, poderá criar-se um desequilíbrio entre a medida da punição, as finalidades e as expectativas da Sociedade em geral e dos Ofendidos em particular, quanto às finalidades das mesmas.
70. É nesse sentido, a interpretação que deve ser conferida às normas constantes dos arts. 40.º, n.s 1 e 2, 71.º, 77.º, n.ºs 1 e 2, 78.º, n.ºs 1 e 2, todos do C.P., em obediência ao disposto no art. 1.º do C.P.P. e de harmonia com o disposto no art. 13.º da C.R.P., art. 49.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e art. 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aplicável ex vi do art. 16.º da C.R.P., - o que desde já, aqui se refere, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 412.º, n.º 2, als. a) e b) do C.P.P.
71. Apesar de, no Proc. n.º 3645/12.2TACSC e no Proc. n.º 646/11.JDLSB, o Arguido já ter sido condenado nas penas únicas de 11 e 12 anos de prisão, respectivamente, essas penas, não podem ter um efeito bloqueador, na fixação de uma nova pena conjunta inferior a qualquer uma dessas penas conjuntas anteriores, porquanto tal teria que resultar expressamente da Lei – o que assim não sucede.
72. Também não se verifica qualquer caso jugado das anteriores penas conjuntas, uma vez que, agora o Douto Tribunal é chamado a efectuar uma nova valoração dos factos e da personalidade do agente, podendo concluir pela aplicação de uma pena conjunta inferior a qualquer uma das penas que lhe foram anteriormente aplicadas, desde que superior à pena parcelar mais grave e considerando que, o efeito bloqueador só poderia ser fixado pelo Legislador, não podendo ser estabelecido pelo Intérprete (neste sentido, vd. Paulo Pinto de Albuquerque, obra referida na presente motivação).
73. Deve a Decisão proferida e ora recorrida ser revogada e substituída por outra, que aplique ao Recorrente, pena distinta, que se afigure correcta, justa, equilibrada e proporcional, e não superior a 11 anos de prisão efectiva.
Na contra-motivação o Ministério Público alegou:
1. Em sede de concurso de crimes, vigoram as normas previstas nos artigos 77º e 78º, do Código Penal (esta última quando é superveniente o conhecimento do concurso), devendo a pena única a aplicar reflectir em conjunto os factos e a personalidade do arguido, situando-se entre o limite máximo da soma das penas parcelares aplicadas (reconduzindo-se ao limite legal de 25 anos de prisão caso tal soma o ultrapasse) e o limite mínimo consubstanciado na mais elevada das aludidas penas (afloramento do princípio da exasperação) que, no caso vertente, é de 7 (sete) anos de prisão. 2. Nenhuma censura nos merecer a utilização do critério prático plasmado da decisão recorrida – assente no princípio da exasperação ou da agravação - como ponto de partida para a determinação da pena única: embora não previsto em qualquer disposição legal, o mesmo não é proibido, devendo ser ponderado como critério orientador, não vinculativo. 3. Conquanto se não forme caso julgado sobre a decisão que formulou a primeira pena conjunta, não sendo o novo cúmulo jurídico o cúmulo entre a pena conjunta anterior e as novas penas parcelares, o princípio da segurança jurídica justifica que os critérios evidenciados na elaboração da pena conjunta tenham de ter ínsita uma ideia de previsibilidade, de certeza e de calculabilidade. 4. Conquanto se esteja perante um elevadíssimo número de crimes, muitos deles integrando pequena criminalidade, não se pode olvidar a condenação do arguido pela prática de quatro crimes de burla qualificada por referência ao nº 2 do artigo 218º do Código Penal (cujo limite máximo da pena de prisão é de oito anos) e pela prática de um crime de branqueamento de capitais, cujo limite máximo da pena de prisão é de doze anos, integrando este último a “criminalidade altamente organizada”, por força do preceituado no artigo 1º, alínea m), do Código de Processo Penal, os quais não foram instrumentais, não devendo a sua valoração ser depreciada. 5. Considerando a factualidade dada como assente e a personalidade evidenciada pelo arguido, as elevadíssimas exigências de prevenção geral e especial, a ausência de arrependimento evidenciado, o elevado desvalor da sua conduta global, nunca poderia, em nosso modesto entender, o acórdão cumulatório ora proferido fixar uma pena de 11 (onze) anos como a pretendida pelo Recorrente, já que isso traduziria num “apagar” de todos os demais ilícitos, os do Processo nº 646/11.1JDLSB, da 2.ª Vara Criminal de Lisboa e os dos presentes autos, tudo se passando como se os factos respectivos não tivessem sido nele incluídos, fazendo-se “tábua rasa” das demais condenações, repescando-se apenas a pena única a que havia sido condenado nº 3645/12.2TACSC, da Instância Central de Cascais, assim se violando o preceituado nos artigos 77º e 78º, do Código Penal. 6. A ser assim, estar-se-ia a transmitir ao arguido que afinal compensava praticar mais crimes, já que deste modo veria a sua pena única sucessivamente reduzida (ele que já havia sido condenado numa pena única de 12 (doze) anos), quase como uma espécie de “saldos” (passe a comparação): quanto mais crimes praticasse, mais baixa seria a pena, o que seria bastante perverso e daria um péssimo e inequívoco sinal à sociedade, que passaria a concluir que “o crime afinal compensa”, para além de comprometer a previsibilidade e o princípio da segurança jurídica. 7. Deste modo, temos como assente que a pena única a aplicar terá que ser sempre superior aos 12 (doze) anos de prisão em que o arguido foi condenado anteriormente e ainda que se não verifique qualquer caso julgado quanto à mesma, não nos repugna que a mesma venha a ser fixada em medida não inferior a 15 (quinze) anos, assim se acautelando os princípios da igualdade e da proporcionalidade na aplicação da Justiça. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:
O arguido AA recorre do acórdão proferido em 18/11/2016 e depositado em 21.11.2016, J4, Secção Criminal, Inst. Central de Setúbal, que efetuou o cúmulo de condenações em 3 sentenças transitadas em julgado e que o condenou na pena única de 17 anos de prisão. O arguido/recorrente nas suas conclusões extensas defende em resumo que a pena aplicada é exagerada por não ter sido valorado que, os factos pelos quais foi condenado, são “grosso modo” da mesma natureza maioritariamente patrimonial e depois de muita referência a jurisprudência do STJ sobre a pena resultante de concurso superveniente e pressuposto da medida de penas parcelares, invoca a falta de proporcionalidade. Por fim e baseado também nos arts. 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1 do CP, acaba por defender que a pena seja reduzida para pena não superior a 11 anos de prisão. O Mº Pº através da srª. Procuradora da República respondeu defendendo que “acautelando o princípio da igualdade e proporcionalidade poderá ser aplicada uma pena única de 15 anos de prisão”. 1 – Os três acórdãos condenatórios, começando pelo processo principal onde foi julgado para o cúmulo, são as seguintes: 1A - Proc. nº 70/10.3PESTB.S1, do J4 1ª sec. Criminal, Inst. Central de Setúbal, por sentença de 27.03.2015 transitada em 19.09.2016, factos ocorridos entre Abril e Maio de 2010 - de 30 meses de prisão por cada um de dois crimes de falsificação de documento (arts. 256º nº 1, al. f) e 3º e) CP). Em cúmulo foi aplicada a pena única de 4 anos de prisão. 1-B - Proc. nº 3645/12.2TACSC, do J2 da Instância Central – Cascais por sentença, transitada em 6.06.2016, por factos ocorridos entre 2010 e 2012; - 7 anos de prisão, por crime de burla qualificada (arts. 217º e 218.º, n.º 1, als. a) e b) do CP); - 1 ano e 2 meses de prisão, por cada um de três crimes de falsificação de documentos, como reincidente (arts. 255º, al. a) e 256.º, nº 1 als. a), b), d) do CP), - 2 anos e 6 meses de prisão, por cada um de três crimes de falsificação documentos agravados (arts. 256º, al. a) e n.º 3 do CP); - 1 ano e 2 meses de prisão por cada um dos três crimes de falsificação de documento (art. 255.º, n.º 1, al. a) e 256.º, n.º 1, al. b) do CP); - 3 anos de prisão por cada um crime de burla tentada sendo reincidente; - 5 meses de prisão por um crime de violação de correspondência como reincidente; - 3 anos de prisão por um crime de branqueamento de capitais, como reincidente.- Em cúmulo foi condenado na pena única de 11 anos de prisão. 1- C - Proc. nº 646/11.1JDLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, por sentença de 30 de Janeiro de 2014, por acórdão transitado em julgado em 29.11.2014, por factos ocorridos em 2011 e 2012, - 1 mês de prisão pelo crime de introdução em lugar vedado ao público; - 1 ano e 4 meses de prisão por cada um de 9 crimes de falsificação de documento (arts. 255.º, n.º 1 e 256.º, n.º 1 do CP; - 1 ano e 2 meses de prisão por cada um de 14 (quatorze) crimes de falsificação de documento agravado; - 2 anos de prisão por cada um de três crimes de falsificação agravado; - 2 anos e 2 meses por cada um de dois crimes de falsificação de documento agravado; - 1 ano e 6 meses por cada um de dois crimes de falsificação de documento agravado; - 3 ano de prisão por um crime de burla qualificada tentada; - 6 anos de prisão por cada um crime de burla qualificada (valor consideravelmente elevado); - 5 anos de prisão por um crime de burla qualificada (valor consideravelmente elevado); Em cúmulo jurídico destas penas foi condenado a 12 anos de prisão. Vejamos então as questões levantadas pelo arguido AA sobre a medida da pena única que lhe foi aplicada – 17 anos de prisão. 2 – A fixação da pena do concurso depende da consideração do conjunto dos factos e da personalidade do agente nos termos dos n°s 1 e 2 do art. 77° do CP pois o critério para a pena unitária dele resultante tem de assumir-se como critério especial. No cúmulo e na pena dele resultante dever-se-á também ter em conta a eventual conexão na sua ocorrência, em função da exigência da prevenção geral que é mais elevada que a da prevenção especial, porque a decisão tem de fazer uma apreciação global dos factos e da personalidade do agente para encontrar uma nova condenação. A avaliação quanto à personalidade actual do arguido tem de ser efectuada de acordo com os princípios defendidos na doutrina e jurisprudência e com as regras estabelecidas legalmente. Para a fundamentação da medida da pena, o critério para a pena unitária dele resultante, tem de se assumir como critério especial. A pena única, tem de socorrer-se dos parâmetros da fixação das penas parcelares, podendo funcionar como “guias” na fixação da medida da pena do concurso (As Consequências Jurídicas do Crime, Figueiredo Dias, fls. 420). 2.1 - A fixação da pena única, tal como resulta da lei, não se determina com a soma dos crimes cometidos e das penas respetivas, mas da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado um conjunto dos factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado” (Figueiredo Dias, cit. págs. 290, 292). Os julgadores da 1ª instância parece-nos além de parcialmente terem feito a avaliação atual do arguido apenas se baseando no Relatório Social referenciaram o limite mínimo e máximo das penas, conforme estabelece o nº 2 do art. 77º por força do nº 1 do art. 78º do CP e fundamentando a pena única a encontrar. 2.2 - Mas o arguido não esteve presente no julgamento por ter sido dispensada e por isso nem prestou declarações que deveriam estabelecer melhor a atual consciência do arguido, que seria necessariamente relevante se assumisse ou não diretamente em audiência, uma eventual consciência crítica, embora o arguido não suscite directamente esta questão, mas que nos parece dever ser oficiosamente conhecido. 2.3 - Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está, pois, ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. E relativamente à personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos), deve ser ponderado o modo como a personalidade se projeta nos factos ou e por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente (Ac. do STJ de 6/10/2010, p. 107/08.6GTBRG.S1, 3ª sec.). Por isso parece-nos que a questão sobre a medida da pena que o arguido coloca poderá ter algum fundamento. Neste contexto parece-nos que se poderá considerar que na pena única a aplicar dever-se-á atender como já referimos, a conexão do conjunto dos factos, que integraram apenas crimes da mesma natureza patrimonial, mas relevantes porque em 2002 já tinha cometido crimes da mesma natureza, de que cumpriu pena de prisão e em função da exigência da prevenção geral dever-se-á atender à posterior personalidade, embora na tivesse sido avaliada a actual. Podendo ser considerada eventualmente a pena aplicada ao arguido AA talvez um pouco elevada, a pena única a ser encontrada poderá eventualmente ficar mais próxima dos 15 anos de prisão, devido às circunstâncias que o arguido genericamente tenta defender. Assim e por tudo isto parece-nos que o recurso do arguido AA poderá obter provimento muito parcial quanto à medida da pena única pela qual foi condenado. Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir. * Única questão suscitada no recurso é da medida da pena conjunta. Alega o arguido AA que grande parte dos crimes que constituem o concurso delituoso são meramente instrumentais, designadamente os crimes de falsificação, o que diminui a ilicitude do ilícito global, para além de que tais crimes se enquadram no que é comum apelidar de pequena criminalidade. Mais invoca que todos os crimes que compõem o concurso são de natureza patrimonial, sendo que ao praticá-los nunca fez uso de qualquer violência. Com tais fundamentos entende que a pena única de 17 anos de prisão que lhe foi imposta é desproporcional à gravidade dos crimes, excedendo a medida da culpa, sendo igualmente desajustada, visto que desconforme com as finalidades da punição, as quais visam a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Conclui por considerar ajustada uma redução da pena para 11 anos de prisão, atenta a sua idade de 55 anos, o apoio familiar de que dispõe, designadamente de um irmão e dos pais, bem como o facto de ter mantido comportamento adequado em clausura e se tratar de pessoa detentora de competências a nível pessoal e profissional.
É do seguinte teor a decisão proferida pelo tribunal recorrido sobre a matéria de facto (factos provados):
IV – Matéria de Facto Condenações sofridas em relação de cúmulo jurídico
1. Por acórdão proferido nos presentes autos em 27 de Março de 2015, confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19 de Janeiro de 2016, foi condenado pela prática em data não concretamente apurada, mas entre Abril e Maio de 2010, pela prática, em autoria material de dois crimes de falsificação de documento p. p. pelo artigo 255.º, alínea a) e 256.º, n.ºs 1 alínea f) e n.º 3 do do Código Penal, na pena na pena de 30 (trinta) meses de prisão por cada um dos crimes e em cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas, o arguido AA foi condenado na pena única de quatro (4) anos de prisão. 2. Por acórdão proferido no dia 05 de maio de 2014 no processo comum coletivo n.º 3645/12.2TACSC da Instancia Central de Cascais – J2, transitado em julgado no dia 06 de Junho de 2016, foi condenado pela prática entre 2010 e 2012, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 217.º, e 218.º, n.º 2, al. a) e b) do Código penal, na pena de 7 anos de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, como reincidente, p. e p. pelo art. 255.º, al, n.º 1, 256.-º, n.º 1, al. a), b) e d), do Código Penal, na pena 1 ano e 2 meses de prisão; pela prática de três crimes de documento agravado, p. e p. pelo art. 256.º, al. a) e n.º 3 do Código Penal, na pena, para cada um, de 2 anos e 6 meses de prisão, três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 255.º, n.º 1, al. a) e 256.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, como co-autor de um crime de burla qualificada na forma tentada, como reincidente, na pena de 3 anos de prisão, como co-autor de dois crimes de falsificação de documento, como reincidente, para cada um, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, pela prática de um crime de violação de correspondência, como reincidente, na pena de 5 meses de prisão e, como autor, de um crime de branqueamento de capitais, enquanto reincidente, na pena de 3 anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 11 anos. 3. Por acórdão proferido no dia 30 de janeiro de 2014, transitado em julgado em 29 de Dezembro de 2014, proferido no processo comum coletivo n.º 646/11.1JDLSB da 2.ª Vara Criminal de Lisboa, por factos praticados em 2011 e 2012, foi o arguido condenado pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, na pena de 1 mês de prisão, de 9 crimes de falsificação de documento, p. e p., pelo art. 255.º, n.º 1 e 256.º, n.º 1 do Código Penal, na pena para cada um de 1 ano e 4 meses de prisão; pela prática de um crime de falsificação de documento, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, pela prática de 14 crimes de falsificação de documento agravado, a pena para cada um deles de 2 anos de prisão, pela prática de 3 crimes de falsificação de documento agravado, a pena, para cada um, de 2 anos e 2 meses de prisão; pela prática de dois crimes de falsificação de documento agravado, para cada um deles a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime tentado de burla qualificada pelo valor consideravelmente elevado, a pena de 3 anos de prisão; pela prática de outro crime de burla qualificado de valor consideravelmente elevado a pena de 6 anos de prisão e, pela prática de outro crime de burla qualificada pelo valor consideravelmente elevado, a pena de 5 anos de prisão. Em cúmulo jurídico de penas, o arguido foi condenado por acórdão do STJ na pena única de 12 anos de prisão.
* Factualidade apurada e relevante para a decisão de cúmulo jurídico nos processos a englobar. A) Nos presentes autos: 1) No dia 16 de Julho de 2010, cerca das 09:30, o arguido AA, BB e CC, dirigiram-se ao Governo Civil de Setúbal, a fim de solicitarem dois passaportes para estes últimos. 2) Para tanto, o arguido AA apresentou-se como funcionário de uma agência de viagens – Abreu - dizendo que estava ali para acompanhar BB e CC, a fim de estes tratarem do respectivo passaporte, tendo sido sempre o próprio quem estabeleceu conversação com a funcionária do Governo Civil que procedeu ao atendimento. 3) Para instrução do pedido de passaporte BB e CC, apresentaram dois bilhetes de identidade, onde estava aposta a fotografia de ambos, sendo que os elementos de identificação ali constantes não correspondiam aos verdadeiros elementos de identificação dos requerentes. 4) Tais documentos foram-lhes entregues pelo arguido AA que a eles acedeu de modo não concretamente apurado. 5) Assim, no bilhete de identidade apresentado por BB constavam os elementos de identificação de DD, natural de São Sebastião da Pedreira em Lisboa. 6) No bilhete de identidade apresentado por CC constavam os elementos de identificação de EE, natural do Montijo. 7) Após, terem apresentado tais documentos, o arguido AA pagou as taxas devidas pela emissão dos mesmos, tendo guardado os recibos, bem como o Bilhete de identidade respeitante a CC. 8) Remetidos tais documentos para exame no LPC veio a verificar-se que os mesmos eram falsos por impressão policromática de jacto de tinta, sendo a impressão digital constante no bilhete de identidade em nome de EE, identificada com a impressão digital correspondente ao dedo indicador direito do indivíduo identificado como sendo CC. 9) O arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, tendo plena noção que os bilhetes de identidade que facultou a BB e CC não correspondiam às suas identidades e, ainda assim, que ao usar documento que sabia a eles não pertencer, por conhecer as respectivas nacionalidades, não se inibiu de agir como agiu, causando prejuízo ao Estado Português na medida em que afectava, além do mais, o seu interesse na emissão, credibilidade e fé pública de documentos autênticos, como é o bilhete de identidade. 10) Em 07 de Junho de 2010 e 18 de Junho de 2010, o arguido AA assumiu a responsabilidade pelas condições de entrada em território português dos cidadãos brasileiros CC e BB, bem como ao cumprimento da legislação em vigor para tal. 11) CC e BB a prestaram em 16 de Julho de 2010 ao S.E.F a informação de se manterem residentes no Hotel Paris, sito em Porto Alto, para onde foram transportados pelo arguido AA, que lhes cedeu a documentação de identificação portuguesa, nomeadamente, os bilhetes de identidade fabricados como descrito.
B) Nos autos de processo comum coletivo n.º 3645/12.2TACSC da instancia Central Criminal – J2 – da Comarca de Lisboa Oeste, consideraram-se com relevo, provados os seguintes factos: 1. Em data não concretamente apurada de 2012, anterior a 16 Julho, o arguido AA decidiu executar um plano que consistia na compra e venda de imóveis de propriedade alheia, locupletando-se com os lucros que assim obtinha, logrando transmitir o património sem o conhecimento dos reais proprietários de tais imóveis, para o que utilizou os conhecimentos na região de Cascais, a fim de conseguir avultados lucros monetários. 2. Para tanto, em data não concretamente apurada de 2012, anterior a 16 Julho, este arguido seleccionou vários prédios, de entre os quais o prédio urbano sito na Av. ............, n?....., no Estoril, freguesia do Estoril e concelho de Cascais, como um dos possíveis para proceder à sua venda simulada a terceiros, de modo a obter avultados ganhos económicos, uma vez que se tratava de uma propriedade de avultado valor, muito bem localizada e aparentava estar em estado de abandono. 3. Para o efeito, recolheu os elementos matriciais de tal prédio, apercebendo-se de que o mesmo estava registado em nome da sociedade "L...L... Lda.". 4. Esta sociedade, com NIPC SOO 168 911, foi constituída em 30-11-1971, tem sede no Bairro de......, Lote ....., no Estoril, nesta comarca, e tem como objeto social o exercício de atividades de construção de edifícios para venda, construção civil, obras públicas e particulares e empreitadas, estudos, projetos e urbanizações, compra e venda de propriedades e prédios para revenda dos adquiridos para esse fim, e comércio de mobílias. S. Os sócios de tal sociedade sempre foram, desde a sua constituição, FF, gerente, e GG, fílha deste. 6. A forma de obrigar a sociedade fazia-se através da assinatura do gerente FF. 7. Depois, o arguido AA elaborou um plano, mediante o qual se apresentava como legítimo proprietário dos imóveis da sociedade "L...L... Lda.", a fim de proceder à venda de tais bens, tendo como objectivo enriquecer com avultadas quantias monetárias, à custa do prejuIzo dos verdadeiros proprietários e adquirentes dos imóveis. 8. Para tal, o arguido AA apurou primeiro qual o património da sociedade "L...L... Lda.", para proceder à sua venda, sem o conhecimento e consentimento dos seus sócios, 9. Na concretização do referido plano, o arguido AA conseguiu obter a documentação comercial da referida firma e certidão de teor do património registado em nome desta. 10. Munido de tal documentação, o arguido AA tomou conhecimento de que a sociedade "L...L... Lda." era, à data dos factos, dona e legítima proprietária dos seguintes imóveis: A- Prédio urbano situado na Ava ...., n° ...., no Estoril, freguesia do Estoril e concelho de Cascais, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob a ficha nO ...., da dita freguesia do Estoril e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo nO 630, designado por "V..."; B- Prédio urbano situado na Estrada ..., no lugar do .... freguesia do Estoril, e concelho de Cascais, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob a ficha n°..., da dita freguesia do Estoril e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo nO 1070, designado por "Chalet ......e"; C- Lote de terreno para construção sito na Co.............freguesia e concelho de Cascais, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob a ficha n.º .... da dita freguesia de Cascais e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 11910; D- Lote de terreno para construção sito na ......... limites do .....e, lote ..., freguesia e concelho de Cascais, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob a ficha n.º ..., da dita freguesia de Cascais e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n° 11911; E- Lote de terreno para construção, síto na Rua ...........freguesia e concelho de Cascais, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob a ficha n° ..., da dita freguesia de Cascais e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo nO 9906. 11. Depois, e na sequência do plano gizado, o arguido AA engendrou um meio de destituir o verdadeiro gerente da sociedade "L...L... Lda." de tais funções, a fim de que o arguido AA o substituísse e pudesse representar a sociedade na venda dos referidos imóveis, tudo sem o conhecimento e consentimentos dos sócios desta. 12. Para além disso, também engendrou um meio de permitir a entrada do dinheiro obtido com tal conduta, no circuito económico-financeiro, e assim dissimular a sua proveniência ilícita. 13. Para o efeito, o arguido AA pediu ao arguido HH, conhecedor das suas práticas delituosas, que lhe facultasse as suas contas bancárias, a fim de depositar as quantias que viesse a receber deste e de outros negócios ilícitos, mediante o pagamento de uma contrapartida monetária, ao que este anuiu. 14. Para concretização do referido plano, em 16 de Julho de 2012, em local não concretamente apurado, o arguido AA forjou uma ata, como se de uma ata da sociedade L...L... Lda. se tratasse, a qual designou por "ACTA ..."; (fls. 763 a 774, fls. 24 e fls. 3232). 15. Nessa ata, fez constar uma alegada deliberação, por parte dos dois sócios da mesma, FF e GG, segundo a qual o primeiro renunciava à gerência da sociedade e intitulam, como gerente, o arguido AA. 16. Mais fez constar que a renúncia apresentada pelo sócio gerente FF se prendia com motivos de saúde. 17. E que a renúncia havia sido aceite por ambos os sócios e a nomeação do novo gerente teria efeitos imediatos, sendo a gerência não remunerada. 18. Depois, o arguido AA, ou terceiros a seu mando, assinou a pretensa ata como se dos sócios FF e GG se tratasse. 19. Sucede que tal deliberação nunca ocorreu efetivamente e os sócios da sociedade L...L... Lda. nunca a assinaram, nem dela tomaram conhecimento. 20. Em 19 de Julho de 2012, o arguido II, na sua qualidade de advogado, utilizando a referida ata, procedeu ao registo da alteração do pacto de sociedade, por via eletrónica, na Conservatória do Registo Predial do Porto, enviando cópia digitalizada da referida «acta número um». 21. A partir de então, passou a constar na Conservatória do Registo Comercial que FF havia cessado funções de gerente da sociedade L...L... Lda. e passou a constar o arguido AA como novo gerente. 22. Já na qualidade de pretenso gerente da sociedade "L...L... Lda.", o arguido AA fez saber, através de diversos contactos na área dos negócios e investimentos imobiliários, que era proprietário dos referidos imóveis e tencionava vendê-los a investidores, 23, Para melhor convencer os interessados no negócio e para dar uma aparência de disponibilidade e solidez económica, o arguido AA fez-se transportar com várias viaturas, de marcas e modelos caros e diversos. 24. Assim, nas visitas que fez aos imóveis supra referidos, de que se intitulou proprietário, onde entrou em Julho de 2012, e nas reuniões que efetuou para proceder à negociação dos mesmos, o arguido AA fez-se transportar pelo menos, nas viaturas Ford Focus 0000000 com a matrícula 0000 um Audi A7 de cor preta, ambos de matrícula não apurada e um veículo Smart Fortwo, de matrícula 000000. 25. Os representantes da sociedade N.... - Investimento Imobiliários Unipessoal, Lda., depois de terem conhecimento, através de contactos que detinham na área dos investimentos imobiliários, mostraram-se interessados na aquisição de tais imóveis, sem prejuízo de, posteriormente, adquirirem outros que lhes viessem a interessar. 26. E convencidos da legitimidade do arguido AA, que foi acompanhado a algumas reuniões pelo arguido II, advogado, credibilizando a conduta, e depois de conferirem toda a documentação e os registos públicos da sociedade e de cada um dos imóveis referidos, aceitaram celebrar o negócio pelo preço de € 1.050.000,00. 27. Foi o arguido II que entregou todos os documentos ao arguido AA para assinar e liquidou os emolumentos necessários às transações, 28. E ainda participou ativamente nas negociações para venda dos referidos imóveis. 29. Para que os verdadeiros sócios da sociedade "L...L.... Lda." não suspeitassem do plano urdido e levado a cabo, o arguido AA dirigiu-se à Estação dos CTT da ---------- sita nesta comarca, munido com uma certidão comercial em que constava que era o representante legal da mesma e solicitou a retenção da correspondência para tal sociedade, durante o periodo compreendido entre 27-7-2012 e 27-8-2012. 30. E posteriormente, em data não concretamente apurada, o arguido AA procedeu ao levantamento de toda a correspondência da referida sociedade, durante aquele período, por recear que fosse remetida qualquer correspondência da Conservatória do Registo Comercial que pudesse alertar o verdadeiro gerente da sociedade L...L... Lda. de que tinha sido destituído da gerência da mesma. 31. Fixadas todas as condições de venda dos imóveis, o contrato-promessa foi outorgado numa reunião que teve lugar no escritório do advogado da firma .........s, sita na Av............., no dia 27-7-2012, 32. Na data referida, o arguido AA, na pretensa qualidade de gerente da sociedade "L...L... Lda.", acompanhado pelo arguido II, outorgou o referido contrato-promessa de compra e venda dos cinco imóveis referidos, propriedade da referida sociedade. à empresa N.... - Investimentos Imobiliários, Unipessoal, Lda, representada pela gerente JJ, por esta se ter convencido de que ele era efetivamente o legal representante da empresa e, consequentemente, legitimo proprietário de tais imóveis; 33, E recebeu desta, a título de sinal e princípio de pagamento do preço, a quantia de € 250.000,00, através do cheque n.º 000000000, com data de emissão de 30-7-2012. 34. A escritura definitiva dos imóveis ficou marcada para o dia 3 de Agosto de 2012 e seria realizada no Cartório Notarial de Cascais. 35, Sucede que, entre o dia 27 de Julho e 3 de Agosto de 2012, o advogado da sociedade N....s alertou para a necessidade de fazer comparecer o outro gerente da sociedade "L...L... Lda.", FF, para a realização da escritura definitiva, uma vez que o mesmo continuava a deter poderes para obrigar a sociedade. 36. O arguido II, a pedido e seguindo concretas orientações do arguido AA, elaborou um pacto social que denominou "PACTO SOCIAL ACTUALIZADO", com 5 artigos, mediante o qual redenominou o capital da sociedade para Euros e fez constar que a gerência da sociedade passava a ser exercida pelo arguido AA e que a sociedade ficava obrigada em todos os atos e contratos com a assinatura deste. 37. Seguindo as mesmas orientações do arguido AA, o arguido II minutou uma segunda ata, nos termos da qual a sociedade passava a ficar obrigada apenas com a assinatura do arguido AA, pretenso gerente da mesma. 38. Esta ata também foi assinada pelo arguido AA, ou terceiros a seu mando, como se das assinaturas de FF e GG se tratasse, já que estes, legítimos sócios da sociedade L...L... Lda., desconheciam a sua existência. 39. Depois, o arguido II com a pretensa acta n° 2, procedeu ao registo de tal acto, na Conservatória do Registo Comercial de Benfica, em Lisboa. 40. E nessa qualidade, com esta segunda acta a conceder-lhe poderes para o acto, o arguido AA outorgou, em 3-8-2012, no Cartório Notarial de Cascais, o contrato definitivo de venda dos referidos imóveis de que a sociedade "L...L... Lda." era proprietária, pelo montante de € 1.050.000,00 euros (um milhão e cinquenta mil euros) à empresa N.... - Investimentos Imobiliários Unipessoal, Lda. 41. O pagamento dos restantes € 800.000,00 (oitocentos mil euros) foi efectuado no acto da escritura definitiva, através de cheques preenchidos e assinados pela sócia JJ, sacados sobre a conta nO 0000000000 do BST, titulada pela empresa N........ 42. O arguido AA invocou a necessidade urgente de dinheiro, pelo que solicitou a JJ a entrega do referido montante em quatro cheques de € 200.000,00 cada, com o intuito de o dividir por várias contas bancárias, nomeadamente as do HH, para ser mais difícil às autoridades e ofendidos procederem à sua deteção e recuperação. 43. Acedendo ao solicitado pelo arguido AA, em 3 de Agosto de 2012, JJ emitiu e entregou-lhe quatro cheques, com os nOs 000000000, 000000000, 000000000 e 000000000, todos emitidos à ordem da sociedade "L...L... Lda.", todos no montante de € 200.000,00, e com data de emissão de 3-8-2012. 44. Imediatamente a seguir à venda destes imóveis à N...., o arguido AA entregou ao representante legal daquela as chaves dos imóveis e dos cadeados ali existentes, tudo com muito uso. 45. Aproveitando-se do sucesso que teve com o negócio de venda dos imóveis da L...L... Lda., e apercebendo-se de que os representantes da N.... tinham disponibilidade financeira para realizar mais investimentos, o arguido AA logo lhes apresentou outros imóveis pertença de terceiros, que já tinham sido visualizados por intermediários da N.... na área imobiliária, e dos quais o arguido AA se arrogou proprietário, ou procurador com poderes para vender, propondo-lhes a venda dos mesmos. 46. Assim, pelo menos em Agosto e Setembro de 2012, o arguido AA apresentou aos representantes da N...., pelo menos, os seguintes imóveis que disse ter para venda: - prédio urbano sito na Rua D ......., n° .. .., no Estoril, denominado Vivenda R...., propriedade dos herdeiros de KK; - prédio urbano sito na Av. .........., n° ..., em São João do Estoril, denominado Vivenda ......., propriedade de LL; - prédio urbano sito na Rua de......., propriedade de LLL, do qual o arguido AA disse ter interesse na venda para ser pago de um empréstimo que disse ter feito ao LLL; - prédio urbano sito no Estoril, denominado Casa das ....., propriedade da Sociedade ..... Investimentos Imobiliários, Lda. 47. O arguido AA percebeu o interesse dos representantes legais da N...., sobretudo na aquisição do imóvel da Rua de ...., propriedade de LLL e que terá um valor venal não concretamente apurado, 48. Então o arguido AA formulou um plano que consistia em convencê-los de que tinha interesse na venda para assim ser pago de um empréstimo que disse ter feito ao LLL. 49. O arguido AA conseguiu, de modo não concretamente apurado, reunir vasta documentação de tais prédios, e ainda de outros, que entregou aos representantes da N.... e de outros prédios que pretendia posteriormente apresentar-lhes, convencendo-os a adquirirem tais propriedades. 50. Relativamente ao imóvel denominado "Vivenda R....", o arguido AA con¬tou o seu plano ao arguido HH, propondo-lhe que se assumisse proprietário do referido imóvel, e forjou um contrato-promessa de compra e venda daquele, ao que ele anuiu. 51. Assim, o arguido AA e HH forjaram um documento datado de 27 de Julho de 2012, no qual o arguido HH declarou ser dono e legitimo proprietá¬rio do prédio urbano denominado Vivenda R...., com o artigo matricial nO 1858, o que sabia não corresponder à verdade, e declarou prometer vender tal imóvel à sociedade "L...L... Lda.", representada pelo arguido AA, pelo montante de € 900.000,00. 52. Mais fizeram constar desse contrato que o preço seria pago em duas partes, sendo o montante de € 400.000,00 pago a título de sinal e principio de pagamento, na data da celebração do contrato-promessa, e os restantes € 500.000,00 na data da celebração da escritura definitiva, a celebrar até 27 de Janeiro de 2013. 53. Esse documento, intitulado de contrato-promessa, foi assinado pelos arguidos AA e HH para assim ser apresentado a potenciais compradores. 54. Relativamente ao imóvel do antigo Hotel ....., sito na Av. Marginal e propriedade de Hin Toi, em data não concretizada de Agosto ou Setembro de 2012, mas anterior a 13 de Setembro de 2012, o arguido AA contactou o gerente da sociedade "B......, Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.", P...P..., solicitando-lhe informação acerca do referido imóvel. 55. O arguido AA intitulou-se investidor imobiliário e referiu estar interessado na compra do mesmo, declarando também ter vários imóveis em carteira para permuta e venda, sitos no Estoril e em Cascais, convidando-o a visitá-los. 56. Em data não concretamente apurada, acedendo ao convite do arguido AA, este e P...P... foram visitar, pelo menos, o imóvel sito na Av......, ....., proprie¬dade de e..... e a Vivenda R...., propriedade de KK dizendo o arguido AA que tinha procuração dos proprietários para os negociar. 57. P...P... informou-o de que o terreno do antigo Hotel ..... era pertença da sociedade do Casino Estoril, pelo que devia apresentar, por escrito, uma proposta de aquisição. 58. O arguido AA solicitou a P...P... informação comercial sobre o imóvel. 59. E, para conferir mais credibilidade às suas declarações, o arguido perguntou a P...P... se tinha em carteira bens imóveis em Lisboa, para venda. 60. Quando P...P... lhe disse que tinha dois imóveis na Av. .........., o arguido AA mostrou-se interessado em vê-los, razão pela qual os foram visitar e o arguido manifestou interesse na sua aquisição, tendo P...P..., em data não concretamente apurada de Setembro de 2012, formulado as respectivas propostas de aquisição por pessoa coletiva, dado serem imóveis pertencentes ao BES. 61. Conforme acordado com o arguido AA, com data de 13 de Setembro de 2012, P...P... também redigiu o contrato de mediação imobiliária referente ao imóvel sito na Avenida....., ....., do qual o arguido se intitulou procurador do proprietário, com vista à angariação de interessados na compra do mesmo pelo preço de € 550.000,00. 62. Também conforme acordado com o arguido AA, com data de 15 de Setembro de 2012, P...P... redigiu o contrato de mediação imobiliária referente a um imóvel sito em.....s, do qual aquele arguido disse ser propriedade de uma sociedade de que era sócio, com vista à angariação de interessados na compra do mesmo pelo preço de € 90.000,00. 63. Relativamente ao imóvel sito na Avenida....., ....., no Estoril, MM outorgou, em 4 de Junho de 2012, uma procuração ao arguido AA, concedendo-lhe poderes para que o mesmo negociasse a desocupação da inquilina de um imóvel slto no Estoril, que ali não residia e que mantinha o local ocupado com cães. 64.A procuração ainda lhe concedia poderes para receber a chave do imóvel referido. 65.Esta procuração foi reconhecida pelo arguido II, na sua qualidade de Advogado. 66. Tal imóvel, de que MM é proprietário, é um prédio urbano, sito na Av. ...., n° ...., no Estoril, e está descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00000 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Estoril, sob o artigo n° 8556. 67. O arguido AA ainda obteve uma cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte de MM, alegando serem necessários para a obtenção online dos documentos do imóvel. 68. Na posse de tais documentos e da procuração outorgada por ....., o arguido AA, por si, ou terceiros a seu mando, forjou uma outra procuração, como se tivesse sido outorgada por MM, mediante a qual instituía o arguido AA como procurador e conferia-lhe poderes para, em sua representação, prometer vender e vender o seu imóvel sito na Av......, n° ....., no Estoril. 69. E assinou, ou terceiros a seu pedido, como se daquele se tratasse. 70. Além disso, juntou a tal procuração o mesmo termo de autenticação do arguido II, "reconhecendo a identidade do outorgante". 71. O arguido II minutou, a pedido do arguido AA, um contrato-promessa de compra e venda do referido imóvel, tudo sem o conhecimento e consentimento do seu proprietário, em que deixaram em branco o espaço destinado aos outorgantes, mediante o qual o ali primeiro contraente se intitulava dono e legítimo proprietário do imóvel de MM e prometia vendê-lo pelo preço de € 320.000,00. 72. O preço seria pago em duas prestações, sendo a primeira de € 220.000,00, a pagar na data do contrato-promessa, que constava como "( ... ) ... de Junho de 2012 ( ... )", como sinal e princípio de pagamento e os restantes € 100.000,00 na data de celebração do contrato definitivo, que seria 3 de Agosto de 2012. 73. Relativamente ao prédio urbano sito na Av. .........., n.º ..., em S. João do Estoril, denominado Vivenda ....., pertença de LL, o arguido AA obteve, de modo não concretamente apurado, as chaves dos cadeados do referido imóvel e chegou a visitá-lo diversas vezes com os intermediários dos negócios com a N...., tudo sem o conhecimento e consentimento do seu dono. 74. Porém, tal negócio não se chegou a concretizar porque, em data não apurada de Setembro de 2012, anterior a 21 de Setembro, os representantes da sociedade "L...L..., Lda." descobriram que alguém se estava a fazer passar por gerente da mesma e tinha procedido à alteração do pacto social e à venda do respectivo património, o que confirmaram junto da Conservatória do Registo Comercial e Predial. 75. Entretanto, os representantes da N.... também foram alertados para tal falsidade, apresentando de seguida denúncia desses factos. 76. No decurso da presente investigação, foram realizadas buscas domiciliárias às residências dos arguidos AA e II e escritório de advocacia deste. 77. Na residência do arguido AA não foi encontrada documentação referente aos imóveis supra descritos, mas o mesmo procedeu à entrega voluntária da seguinte documentação, que se encontrava na posse do irmão deste e que foi apreendida, constando do apenso 3 - f volume (fls. 455 e 456, 507 a 510, apensos 3, vol. I e II): A. Um conjunto de documentos diversos relativos a MM, num total de 66 (sessenta e seis) folhas, de entre os quais: a) Cópia de um termo de autenticação e cópia da procuração forjada pelos arguidos AA e II, nos moldes descritos supra, e que concede poderes ao arguido AA para, em representação de MM, vender e prometer vender o prédio da Av......, ....., no Estoril, da qual consta um carimbo do arguido II, tudo sem o consentimento e conhecimento deste - fls. 3 e 4 (do referido apenso 3-1 volume); b) Uma certidão permanente da 28 Conservatória do Registo Predial de Cascais, referente ao imóvel de MM, sito na Ava....., ....., no E..... - fls. 5 e 6 (do referido apenso 3-1 volume); c) Cópia da caderneta predial urbana do referido imóvel - fls. 7 (do referido apenso 3-1 Volume); d) Registo online da procuração outorgada em 4 de Junho de 2012 por MM - fls. 8 e 9 (do referido apenso 3-1 volume); e) chave de acesso à certidão permanente do prédio 00000 do Estoril/Cascais - fls. 10 (do referido apenso 3-1 volume); f) Cópia do 81 e do cartão de contribuinte de MM - fls. 11 (do referido apenso 3-1 volume); g) Requisição de subscrição de certidão on-line - fls. 12 (do referido apenso 3-1 volume) h) Minuta de contrato promessa de compra e venda do imóvel sito na Ava..... ....., no Estoril, propriedade de MM em que os contraentes se encontram "em branco" conforme descrito supra - fots, 13 a 15 (do referido apenso 3-1 volume); i) Minuta de procuração referida em a), mas que não se encontra assinada - fls. 16 (do referido apenso 3-1 volume); j) Cópia do 81 de MM - fls. 17 (do referido apenso 3-1 volume); k) cópia do cartão de contribuinte - fls. 18 e 19 (do referido apenso 3-1 volume); I) Cópia de licença de utilização do imóvel sito na Ava..... n°....., no Estoril- fls. 20 (do referido apenso 3-1 volume); m) Plantas da Câmara Municipal de Cascais do imóvel sito na Av...... n° ....., no Estoril - fls. 28 a 34 (do referido apenso 3-1 volume); n) Outra cópia do termo de autenticação e da procuração forjada pelos arguidos AA e II, nos moldes descritos supra, e que concede poderes ao arguido AA para, em representação de MM vender e prometer vender o prédio da Av......, ....., no Estoril, da qual consta um carimbo do arguido II, tudo sem o consentimento e conhecimento deste - fls. 35 e 36 (do referido apenso 3-1 volume); o) Novo registo online da autenticação desta procuração, desta feita datada de 19 de Junho de 2012 -fls. 37 (do referido apenso 3-1 volume); p) Certidão de teor das Finanças do prédio sito na Av......, ....., propriedade de MM- fls. 38 (do referido apenso 3-1 volume); q) Planta de localização da Câmara Municipal de Cascais - fls. 39 a 41 (do referido apenso 3-1 volume); r) Certidão da 2a Conservatória do Registo Predial de Cascais referente ao imóvel de MM fls. 43 e 44 (do referido apenso 3-1 volume); s) Demais documentação relacionada com o óbito da mãe de MM e com a arrendatária de tal imóvel. . Um conjunto de documentos relativos à sociedade ........ - Investimentos Imobiliários Lda., num total de 17 (dezassete) folhas, juntos a diversas plantas de projeto e de localização da Câmara Municipal de Cascais num total de 37 (trinta e sete) folhas, sendo: a) Certidão de matrícula e inscrições em vigor da sociedade ..... - fls. 70 a 75 (do referido apenso 3-1 volume); b) fartura do pagamento da certidão, de onde consta que o requisitante é "00000 Imobiliários, Lda." - fls. 76 (do referido apenso 3-1 volume); c) cópia da escritura de constituição da referida sociedade - fls. 77 a 80 (do referido apenso 3-1 volume); d) cópia da redação atualizada do contrato de sociedade ..... - fls. 81 a 83 (do referido apenso 3-1 volume); e) factura do pagamento das cópias de onde consta que o requisitante é ....._ fls. 84 a 86 (do referido f) PDM da CMC referente ao terreno do antigo Hotel ....., sito no Monte Estoril, propriedade da DTH - fls. 87 a 95 (do referido apenso 3-1 volume); g) planta de localização do terreno do antigo Hotel ..... -fls. 96 a 99 (do referido apenso 3•1 volume); h) licença de utilização de uma moradia sita no Parque....., em Cascais ¬fls. 100 (do referido apenso 3-1 volume); i) auto de vistoria da referida moradia, sita no Parque....., Cascais - fls. 101 (do referido apenso 3-1 volume); j) planta da referida moradia - fls. 102 (do referido apenso 3-1 volume); k) descrição do imóvel sito no Parque....., da 1 a Conservatória do Registo Predial de Cascais - fls. 103 (do referido apenso 3-1 volume); I) planta de localização da CMC do imóvel sito no Parque..... - fls. 104 a 106 (do referido apenso 3-1 volume); m) pedido de licenciamento para obras de edificação da empresa ".....Empresa de ......., SA, - fls. 107 (do referido apenso 3-1 volume); n) cópia da certidão permanente da sociedade ..... Empresa de Construções e Turismo, SA - fls. 109 a 111 (do referido apenso 3-1 volume); o) cópia de uma certidão da 1a Conservatória do Registo Predial de Cascais do prédio rústico denominado "....."- fls. 113 a 115 (do referido apenso 3-1 volume); p) fotos e projectos para o local- fls. 116 a 120 (do referido apenso 3-1 volume); q) planta de localização de fls. 121 a 123 (do referido apenso 3-1 volume); C. Um conjunto de documentos diversos relativos à sociedade L...L... Lda., num total de 23 (vinte e três) folhas, sendo: a) cópia da escritura de compra e venda dos imóveis propriedade da sociedade "L...L... l.da.", representada pelo arguido AA à gerente da N...., celebrado em 3 de Agosto de 2012 - fls. 125 a 128 (do referido apenso 3-1 volume); b) cópia da certidão permanente da sociedade obtida online - fls. 129 a 132 (do referido apenso 3-1 volume); c) cópia do contrato promessa de compra e venda referente aos imóveis indicados em a) - fls. 133 a 138 (do referido apenso 3-1 volume); d) cópia do cheque n° 000000000 da conta 0000000000, titulada pela N.... Investimentos Imobiliários, Lda., emitida à ordem de L...L... Lda., em 3/8/2012, no montante de € 200.000,00 (do referido apenso 3-1 volume); e) impressão de um email enviado pelo advogado da N...., ao arguido II, a agendar o contrato de compra e venda do imóvel denominado Vivenda....... (casa ....) e do terreno do antigo Hotel ..... (lote em frente ao .......), no valor total de € 4.600.000,00. E o pedido de informação acerca do empreendimento denominado "S....." - fls. 139 (do referido apenso 3-1 volume); f) impressão de email enviado pelo arguido HH para o arguido II, remetendo cópia digitalizada do cartão de cidadão - fls. 140 e 141 (do referido apenso 3-1 volume); g) cópia de certidão permanente da sociedade "L...L... Lda." - fls, 142 a 145 (do referido apenso 3-1 volume); h) cópia do cheque n" 000000000, da conta 0000000000, titulada pela N.... Investimentos Imobiliários, Lda., emitido à ordem de L...L... Lda., em 3017/2012, no montante de € 250.000,00 - fls. 146 (do referido apenso 3-1 volume); D. Um conjunto de documentos relativos à ......., Q......, .... Estoril, contendo a descrição do local e fotos, num total de 9 (nove) folhas - fls. 147 a 156 (do referido apenso 3-1 volume); E. Um conjunto de documentos diversos relativos à sociedade ..... Sociedade Gestora de Fundos de Investimento lmobilíárlo SA, num total de 18 (dezoito) folhas, sendo: a) cópia dos 81 de três dos membros do Conselho de administração da referida sociedade - fls. 159 a 161 (do referido apenso 3-1 volume); b) cópia de certidão permanente da referida sociedade - fls. 162 a 170 (do referido apenso 3-1 volume); c) informação obtida on-line acerca do fundo de investimento imobiliário gerido pela ..... fls. 171 e 172 (do referido apenso 3-1 volume); d) cópia da certidão permanente do Hotel ...... - fls. 172 a 174 (do referido apenso 3-1 volume); F. Um conjunto de documentos diversos relativos à Unidade .......... - Oeiras, num total de 5 folhas, contendo plantas do local; G. Um conjunto de documentos referentes a diversos imóveis, capeados com uma folha com os dizeres "Terreno M.............", num total de 38 (trinta e oito) folhas, sendo: a) cópia da certidão permanente do terreno do Hotel ..... - fls. 184 e 185 (do referido apenso 3-1 volume); b) proposta de aquisição por pessoas coletivas - fls. 186 (do referido apenso 3-1 volume); c) proposta de aquisição por pessoa singular - fls. 187(do referido apenso 3-1 volu- d) planta e cópia de certidão do prédio sito na .............a R.... - fls. 188 a 191 (do referido apenso 3-1 volume); e) cópia da descrição da Casa .......... sita no Estoril, propriedade de .... -fls. 192 e 193 (do referido apenso 3-1 volume); f) cópia da descrição de terreno sito no Estoril, junto do Hotel....., propriedade de ........ fls. 194 (do referido apenso 3-1 volume); g) cópia da descrição da Vivenda R...., propriedade de KK - fls. 195 a 198 (do referido apenso 3-1 volume); h) cópia do contrato promessa celebrado entre o arguido HH e o arguido AA, referente ao imóvel denominado Vivenda R...., do qual o primeiro se arroga dono e legítimo proprietário e promete vender ao segundo mediante o pagamento de € 900.000,00 -fls. 199 a 201 (do referido apenso 3-1 volume); i) projeto do PDM referente ao imóvel denominado Vivenda R.... - fls. 202 a 205 (do referido apenso 3-1 volume); j) pedido de licenciamento de obras na referida Vivenda R...., solicitada por OO- fls. 206 e 207 (do referido apenso 3-1 volume); k) cópia do BI de OO - fls. 208 (do referido apenso 3-1 volume); I) cópia do cartão de contribuinte deOO- fls. 209 (do referido apenso 3-1 volume); m) cópia de uma certidão de inventário obrigatório por óbito de PP e KK, do qual OO é ca¬beça de casal- fls. 210 (do referido apenso 3-1 volume); n) cópia da descrição predial da Vivenda R.... - fls. 212 a 215 (do referido apenso 3-1 volume); o) projecto de arquitectura da referida Vivenda - fls. 216 (do referido apenso 3-1 volume); H. Um conjunto de documentos relativos a licenciamento de obras de edificação, num total de 16 (dezasseis) folhas, juntas a 7 (sete) folhas com a designação "Cascais", contendo diversas fotografias relativas a diferentes imóveis, como sendo um imóvel sito na Rua ............., n°...., no Estoril, e Rua .............. no Bairro ......., em C.....; No apenso 3 - II volume, A. Um conjunto de documentos diversos relativos à sociedade D.T.H. - Desenvolvimento Turístico e Hoteleiro SA, num total de 26 (vinte e seis) folhas, sendo: a) certidão de matrícula da referida sociedade - fls. 4 a 13 (do referido apenso apenso 3 -II volume); b) factura do pagamento das cópias de onde consta que o requisitante é DTH~ fls. 14 e 15 (do referido apenso 3 -II volume); c) cópia do contrato de sociedade da DTH - fts. 16 a 23 (do referido apenso 3 - II volume); d) cópia da descrição da 2a Conservatória do Registo Predial de C..... ~ fls. 24 (do referido apenso 3 - II volume); e) requerimento da DTH à CMC acerca da viabilidade de construção no terreno do antigo Hotel ..... - fls. 25 (do referido apenso 3 ~ II volume); f) pesquisa de publicação online da DTH ~ fls. 26 a 29 (do referido apenso 3 - II volume); B. Um conjunto de documentos diversos relativos a QQ, num total de 46 (quarenta e seis) folhas, respeitante À Rua......, Carcavelos, contendo certidão da descrição predial, cópia do bilhete de identidade do proprietário, plantas, etc - fls. 31 a 76 (do referido apenso 3 -IJ volume); C. Um conjunto de diversas plantas de localização de imóveis sitos em C....., junto a certidões da Conservatória do Registo Predial de C....., num total de 89 (oitenta e nove) folhas, contendo cópia do pedido de licenciamento de obras, cópia da certidão do prédio, PDM, plantas, fotos aéreas, pedidos de parecer, etc - fls. 77 a 166 (do referido apenso 3 ~ II volume); D. Um conjunto de documentos relativos a II, Advogado, num total de 6 (seis) folhas, sendo: a) impressão de email enviado pelo advogado da N.... para o arguido II concretizando a data e hora para a realização do contrato promessa de compra e venda dos imóveis da sociedade "L...L... Lda." - fls. 168 (do referido apenso 3 - II volume); b) minuta de um contrato de mediação imobiliária, datado de 13 de Setembro de 2012, para venda do prédio sito na Av......, ....., de MM, através da sociedade ......, Lda., por C 550.000,00, contendo a indicação em folha que se encontra agrafada de "contrato 201.182 e 201.183 elementos necessários: 1. identificação do procurador, cópia da procuração, cópia do cartão do cidadão/passaporte (procurador), morada de residência; 2. identificação do imóvel: certidão de registo predial actualizada (+de 3 meses), caderneta predial actualizada (+ de 3 meses) e alvará/ licença de utilização da Câmara Municipal - fls. 176 a 179 (do referido apenso 3 - II volume); c) minuta de um contrato de mediação imobiliária, datado de 15 de Setembro de 2012, para venda do prédio sito na......... em Murches, do qual o ar-guido se arrogou proprietário, através da sociedade ......., Lda., por C 90.000,00, contendo a indicação em folha que se encontra agrafada de "contrato 201.188 elementos necessários: 1. identificação do proprietário, certidão de registo comercial, identificação do representante legal _ cópia do cartão do cidadão/passaporte (procurador), morada de residência; 2. identificação do imó-vel: certidão de registo predial actualizada (+ de 3 meses), caderneta predial actualizada (+ de 3 meses) e alvará/ licença de utilização da Câmara Municipal - fls. 180 a 183 (do referido apenso apenso 3 -II volume); d) declaração de aquisição de imóveis no montante de C 700.000,00, sitos na Ava ........e .......", em Lisboa - fls. 183 A, 183 B e 184 (do referido apenso 3¬JI volume); e) um total de 16 (dezasseis) papéis manuscritos com diversas inscrições - 185 a 196 (do referido apenso 3 J1 volume); f) um recorte de papel com o carimbo da....... SA- fls. 197 (do referido apenso 3 -II volume); g) um recorte de papel com o carimbo da ........ de Construções Lda., fls. 197 (do referido apenso 3 -IJ volume); h) 4 (quatro) documentos rela MM - fls. 206 a 210 (do referido apenso 3 - II volume); i) 1 (uma) carta do Millennium BCÓDIGO PENAL dirigida a RR, referente a responsabilidades em incumprimento - fls. 211 (do referido apenso 3 - II volume); j) 1 (um) documento da Peugeot Portugal, referente a pedido de informação em nome do cliente ....Investimento imobiliários, do qual o arguido AAs se arroga interlocutor - fls. 212 (do referido apenso 3 - II volume); k) autorização da empresa ......., LDA em nome de AA, acompanhada da Inspeção Técnica periódica do veiculo com a matricula 000000000(do referido apenso 3 - II volume); I) 2 (duas) propostas para viatura nova, emitida pela AUDI em nome de AA - fls. 216 e 217 (do referido apenso 3 -II volume); m) notificação do DIAP de Lisboa, dirigida a AA, num total de 6 (seis) folhas - fls. 228 a 233 (do referido apenso 3 - II volume). 78. Todos os imóveis referidos em 46°) eram imóveis que os arguidos AA pretendia vender aos representantes da N.... e outros potenciais interessados, como se de propriedade sua se tratassem, ciente de que os mesmos não lhe pertenciam. 79. No escritório do arguido II, sito na Av. ..............., ........Lisboa, foi apreendida a seguinte documentação, com relevância para os autos, que consta do apenso V, volume 1 (fls. 1277 a 1282 e apenso V, vol, 1 a 5 e 1286): A. pasta em cartolina de cor bege contendo diversa documentação relativa à sociedade "......., Lda", de que AA é gerente - fls. 2 a 46 (do referido apenso V, volume 1); Do apenso V, volume 2 consta: A. uma pasta de cartolina verde, com os .......andar ......4 quartos, sala 88 m2, contendo: a) Documentação respeitante a MM- fls. 4 a 28 (do referido apenso V, volume 2); b) Processo para vistoria de utilização de propriedade de MM, de fls. 29, sita na Av...... ....., no Estoril- fls. 29 (do referido apenso V, volume 2); c) Auto de vistoria de fls. 30 a 36 (do referido apenso V, volume 2); d) Certidão de teor do referido imóvel - fls. 37 e 38 (do referido apenso V, volume e) Procuração de MM passada ao arguido IIs para o representar junto do Banco de Portugal - fts. 39 (do referido apenso V, volume 2); f) Cópia do BI de MM - fls. 40 (do referido apenso V, volume 2); g) Cópia do cartão de contribuinte de MM - fls. 41 e 42 (do referi¬do apenso V, volume 2); h) Diversa documentação respeita MM- fls. 43 a 73 (do refe-rido apenso V, volume 2); i) Cópia da escritura de compra e venda dos imóveis da sociedade "L...L... Lda." - fls. 74 a 77 (do referido apenso V, volume 2); j) Cópias do cartão do cidadão do arguido AA -fls. 78 e 79 (do referido apenso V, volume 2); Do apenso V, volume 5 consta um CD com a indicação de "Sítio .......", um reson em Silves; 80. Foi também efectuada uma clonagem/cópia forense em ambiente laboratorial de um computador portátil de marca ACER, propriedade do arguido II, apreendido nas buscas realizadas no seu escritório. 81. Nos ficheiros de correio electrónico contidos nesse computador, foram encontrados, além do mais (fls. 3217 a 3222): - uma pasta com o nome "AA", contendo pastas de ficheiros denominados "..........." e "L...L... Lda."; 82. Na pasta AA/MM, estava guardado um emai! de A......... endereçado ao arguido II com uma proposta para aquisição do imóvel, data¬do de 12 de Maio de 2012, por € 245.000,00. 83. Também constava da referida pasta a minuta de contrato-promessa de compra e venda do imóvel referido em 71. 84. E ainda duas procurações outorgadas por MM concedendo ao arguido AA, poderes para ele negociar a desocupação dos inquilinos existentes no seu imóvel da Av......, ....., no Estoril, sendo a procuração e termo de autenticação datados de 19 de Junho de 2012 sobre procuração outorgada por MM. 85. Na pasta L...L... Lda. o arguido II tinha um documento intitulado "ACTA NÚMERO UM" e correio electrónico referente a pedidos de alteração e nomeação de órgãos sociais da sociedade L...L... Lda. 86. Também foi encontrada correspondência do advogado da N.... para o arguido II, acerca da celebração do contrato-promessa e contrato definitivo de com¬pra e venda dos imóveis da sociedade "L...L... Lda.", 87. Pese embora o arguido AA se intitule empresário, e afirme deter pelo menos, a sociedade denominada "......., Lda.", para fundamentar os seus rendimentos, tal não corresponde à verdade. 88. O arguido AA preparou os factos descritos a fim de obter proventos de que se apoderou, utilizando-os para fazer face às despesas do seu dia-a-dia, como refeições em restau¬rantes caros, compra de veículos e alojamento em hotéis. 89. O arguido não apresentou qualquer declaração de rendimentos nos anos de 2010 e 2011. 90. Não regista qualquer movimento bancário de depósito de quantias resultante de qual¬quer outro rendimento durante o período a que se reporta a sua actividade delituosa ora descrita. 91. Ao actuar como descrito supra, o arguido AA agiu deliberada, livre e conscien¬temente. 92. O arguido AA quis criar nos representantes da sociedade N.... a convicção de que era dono e legitimo proprietário ou procurador com poderes para vender todos os imóveis que lhes apresentou, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, pretendendo determiná-los a celebrar os referidos negócios e, dessa forma, causar-lhes um prejuízo que se con¬cretizou no montante de € 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil euros) e obter um enriquecimento ilegítimo no valor correspondente, o que logrou obter. 93. O arguido AA agiu do modo descrito, sempre na execução de plano por si con¬cebido e executado, mediante o qual se apresentava como legítimo proprietário dos imóveis da sociedade "L...L... Lda.", a fim de proceder à venda de tais bens, tendo como objectivo enriquecer com avultadas quantias monetárias, à custa do prejuízo dos verdadeiros proprietários e adquirentes dos imóveis. 94. Para tanto, o arguido AA induziu em erro os ofendidos e entidades públicas e privadas, actuando sobre elas invocando uma falsa legitimidade de dono ou procurador de proprie¬tários de imóveis que sabia não lhe pertencerem e não ter poderes para os vender, conseguindo obter avultados rendimentos económicos; 95. O arguido AA quis utilizar os estratagemas supra descritos para assim, obter avultados rendimentos e meios de subsistência que de outro modo não obteria. 96. Bem sabia o arguido AA que utilizava, para o efeito, documentos que não eram verdadeiros, porquanto não foram elaborados nem assinados pelos respectivos subscritores, mas por si, ou terceiros a seu mando forjados. Não obstante, fez e utilizou esses documentos, a fim de poder transaccionar os referidos imóveis. 97. Com a sua actuação, procurou e conseguiu o arguido AA fazer crer à notária onde se apresentaram e demais entidades, públicas e privadas, que os documentos tinham sido regularmente emitidos e subscritos, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, e que desse modo punha em crise a confiança e credibilidade que a generalidade das pessoas deposita nos documentos e tráfego jurídico. 98. Mais sabia o arguido AA que assim obtinha um rendimento indevido como queria e obtive, no montante global de € 1.050.000,00. 99. Ao elaborarem o contrato-promessa da Vivenda R...., quiseram os arguidos AA e HH, criar nos representantes da N.... a convicção de que arguido AA era dono e legítimo proprietário, ou procurador com poderes para vender tal imóvel, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, pretendendo determiná-los a celebrar contrato de compra e venda pelo montante de € 1.100.000,00 (um milhão e cem mil euros) e obter um enri-quecimento ilegítimo no valor correspondente, o que apenas não lograram, porque o representante da sociedade L....L..., Lda. descobriu o esquema dos mesmos e os representantes da N.... também foram alertados para esse facto; 100. Quiseram ainda os arguidos AA e HH elaborar e assinar o referido contrato-promessa, onde fizeram constar factos que não correspondiam à verdade, por-quanto o arguido HH nunca foi proprietário da Vivenda R.... e por conseguinte nunca a podia prometer vender como se de seu dono se tratasse. 101. Agiram os arguidos AA e HH de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que, com a sua actuação, punham em causa a confiança e credibilidade que a generalidade das pessoas deposita nos documentos e tráfego jurídico. 102. Os arguidos apenas não lograram vender outros imóveis aos representantes da N...., por razões alheias à sua vontade, porque o representante da sociedade "L...L... Lda." descobriu a actuação ilícita dos mesmos e os representantes da N.... também foram alertados da mesma. 103. Ao solicitar a retenção da correspondência dirigida à sociedade L...L... Lda., impedindo os seus legais representantes de a receberem, durante o período de 27 de Julho a 27 de Agosto de 2012, apoderando-se dela, actuou o arguido AA, com o intuito alcançado de ficar na posse da mesma, inviabilizando que fosse recebida pelos legais representantes da referida sociedade. 104. Bem sabia o arguido AA que atuava contra a vontade e sem o conhecimento dos donos e reais destinatários de tal correspondência. 105. Os arguidos AA e HH sabiam que as condutas por si praticadas eram proibidas e punidas por lei. 106. Com vista a fazer entrar o dinheiro alcançado com a venda dos imóveis da sociedade L...L...s, Lda. no circuito económico-financeiro obtido através da atuação descrita, e assim dissimular a sua proveniência ilícita e a sua deteção por parte dos ofendidos e autoridades judiciais, o arguido AA pediu ao arguido HH, conhecedor das suas práticas delituosas, que lhe facultasse as suas contas bancárias, a fim de depositar as quantias que viesse a receber deste e outros negócios ilicitas, mediante o pagamento de uma contrapartida económica, ao que este anuiu. 107. Em resultado da execução dos ilícitos criminais supra descritos, o arguido AA recebeu o montante de € 1.050.000,00, titulado parcelarmente pelos seguintes cheques emitidos por JJ, a partir da conta bancária n? 00000000000000, pertencente à sociedade N.... Investimentos Imobiliários Unipessoal Lda.: DATA MOVIMENTO VALOR 30/07/2012 CHQ 000000000 250.000,00 € 03/08/2012 CHQ 000000000 200.000,00 € 03/08/2012 CHQ 000000000 200.000,00 € 03/08/2012 CHQ 000000000 200.000,00 € 03/08/2012 CHQ 000000000 200.000,00 € 108. Na posse de cada um dos cinco cheques supra referidas, o arguido AA, ou alguém a seu mando, em concretização do plano por si traçado e elaborado com o conhecimento do arguido HH, apôs no verso de cada um deles, o carimbo que o arguido HH fabricou. 109. O arguido AA ainda rubricou o verso de cada um dos referidos cheques, como se do legal representante da sociedade L...L..., Lda. se tratasse. 110. O arguido AA entregou ao arguido TT cheque n.º 000000000, no montante de E 250.000,00, que foi depositado no dia 30 de Julho de 2012, na Conta do MiIlennium/BCP n.º 000000 co-titulada pelo arguido SS. 111. O arguido AA entregou aos arguidos RR o E SS Cheque n° 0000000 no montante de € 200.000,00 que foi depositado no dia 6 de Agosto de 2012, na Conta da 00000 n" 0000000, titulada pelos arguidos RR e SS. 112. A pedido do arguido AA o arguido TT procedeu, em 1 de Agosto de 2012, à transferência da quantia de € 156.500,00 para a conta bancária do MBCP n° 0000000, titulada pelo arguido UU. 113. E no dia 2 de Agosto 2012, o arguido TT procedeu ao levantamento em nu-merário da quantia de € 25.000,00. 114. No dia 3 de Agosto de 2012, o arguido TT procedeu à emissão e preenchi¬mento do cheque nO 000000000, no montante de € 12.000,00, que levantou em caixa. 115. Em 7 de Agosto de 2012, o arguido TT procedeu à emissão e preenchimento do cheque nO0000000, no montante de € 22.500,00, que levantou em caixa. 116. Em 10 de Agosto de 2012, o arguido TT procedeu à emissão e preenchimento do cheque nO0000000, no montante de € 7.500,00, que levantou em caixa. 117. No dia 13 de Agosto, o arguido T Tprocedeu à emissão e depósito do cheque nO 00000000, no montante de € 4.244,46, que levantou em caixa. 118. E em 20 de Agosto, o arguido TT procedeu ao levantamento em caixa de numerário no montante de € 6.000,00 e procedeu à transferência de € 7.500,00 para a conta supra referida, titulada pelo arguido UU. 119. Desta quantia, o arguido TT ainda procedeu à emissão do cheque n° 00000000, no montante de € 1.925,00, para pagar a conta de condomínio. (…) 124. Com vista a fazer entrar o dinheiro no circuito económico-financeiro obtido através da atuação descrita, e assim dissimular a sua proveniência ilícita e bem assim, dificultar a sua recuperação, o arguido AA entregou ao arguido HH e os seguintes cheques, para depósito, nas seguintes contas: -Cheque n.º 000000000 e cheque nO 000000000, no montante de € 200.000,00 cada um, que foram depositados no dia 6 de Agosto de 2012, na Conta do Millennium/BCP n° 0000000, aberta para o efeito no dia 3 de Agosto de 2012 e titulada pelo arguido HH; -Cheque nO 000000000, no montante de € 200.000,00 que foi depositado no dia 6 de Agosto de 2012, na conta do BBVA n° 00000000, aberta para o efeito em 3 de Agosto de 2012 e titulada pelo arguido HH. 125. O arguido HH, apôs a sua assinatura no verso desses cheques. 126. Depois, este arguido depositou os cheques n? 000000000 e 000000000, no montante total de € 400.000,00 na conta n° 00000000 por si titulada, no Millennium/BCP, conta essa que abriu no dia 3 de Agosto para esse efeito. 127. Conforme plano previamente acordado com o arguido AA, e a pedido deste, no dia 8 de Agosto de 2012, o arguido HH preencheu e assinou os cheques nO 0000000 e 0000000 da sua conta do MBCP, no montante de € 30.000,001 cada e levantou¬os na caixa, procedendo à entrega de tais quantias a AA. 128. Por seu turno, em 9 de Agosto o arguido HH, a pedido e conforme planeado com o arguido AA, procedeu à emissão do cheque nO 00000000, da referida conta do MBCP, no montante de € 300,000,00, que depositou na conta por si titulada no Banco Santander. 129. Nesse mesmo dia procedeu ao levantamento em numerário de € 9.000,00, através de cheque do MBCP por si titulado, com o n.º 00000000, quantia que entregou de imediato ao arguido AA. 130. No dia 10 de Agosto, o arguido HH procedeu à emissão e levantamento em caixa do cheque n° 00000000, da sua conta do MBCP, no valor de € 20.000,00, quantia que entregou de imediato ao arguido AA. 131.E, em 14 de Agosto de 2012, o arguido HH procedeu ao levantamento das quantias de: - € 15.000,00 através do cheque nO 00000000 - € 10.000,00 através do cheque nO 00000000 - € 85.000,00 através do cheque nO00000000, autonomamente e em dependências bancárias distintas. 132. Em 16 de Agosto de 2012, o arguido HH procedeu ainda ao levantamento de € 125.000,00 através do cheque n.º0000000 do 8ST; 133. O arguido HH procedeu à entrega de todas estas quantias ao arguido AA, conforme previamente planeado. 134. E, em 21 de Agosto de 2012, o arguido HH procedeu à emissão do cheque n° 000000000 do BST, no montante de € 61.200,00, quantia que foi levantada pelo arguido AA. 135. Em 27 de Agosto, igualmente a pedido de AA, o arguido HH emitiu e assinou o cheque n° 00000000 no montante de € 17.000,00, que levantou em caixa e entregou àquele, perfazendo o montante total de € 397.000,00. (…) 137. Depois de transferido o valor de e 300.000,00 para a conta bancária do BST n° 0000000000 titulada por HH, este procedeu novamente ao levantamento "à boca de caixa" do valor de e 244.000,00, revertendo a favor do arguido AA, a quantia de e 61.200,00, como segue: DATA VALOR MOVIMENTO
09-08-2012 300.000,00 € DEP cheque n° 0000000 (…) 144. Na posse do cheque n° 0000000000, em concretização do plano por si traçado, o arguido AA ou alguém a seu mando, apôs no seu verso o carimbo que o arguido HH fabricou para o efeito, conforme previamente acordado, como se do carimbo da firma "L...L... Lda." se tratasse. 145. E em data não concretamente apurada, mas entre 3 e 6 de Agosto de 2012, o arguido AA entregou o referido cheque ao arguido RR, para este proceder ao depósito do mesmo na conta por si titulada, com o n.º 000000000, da CCAM, o que este fez em 6 de Agosto de 2012. 146. Depois de ter efectuado o depósito de tal cheque, o arguido RR, a pedido do arguido AA, procedeu à emissão de três cheques, um dos quais no montante de € 100.000,00 que entregou ao gerente de uma empresa de automóveis, por conta da venda de algumas viaturas, das quais as viaturas Ford Focus RS500 de matrícula 00000000, Chrysler de matricula ..-...-.. e o veiculo Smart Fortwo, de matricula 000000. (…) 153. Os arguidos AA e HH agiram deliberada, livre e conscientemente. 154. O arguido AA sabia que o carimbo que apôs em cada um dos cinco cheques que recebeu, referidos em 107, não correspondia ao carimbo da sociedade L...L... Lda. 155. Porém, mandou fazê-lo e utilizou-o em cada um dos cheques, visando, com a sua conduta, convencer as entidades bancárias onde foi apresentado, de que se tratava do verdadeiro carimbo da referida sociedade e ele o seu legítimo representante, podendo dessa forma, endossá-los e depositá-los nas contas que pretendia, como conseguiu. 156. Com efeito, as entidades bancárias onde foram apresentados os cheques a depósito convenceram-se de que estavam perante o legitimo representante da sociedade L...L... Lda., assim se determinando por causa da conduta do arguido, que apresentou os cheques com o carimbo da sociedade no verso si rubricados, arvorando-se gerente da sociedade. 157. Fê-lo com o intuito de assim obter o benefício ilegítimo correspondente ao valor cons-tante de cada um dos cheques. 158. Com a sua conduta, o arguido colocou em crise a confiança que os carimbos das soci-edades merecem, perante a generalidade das pessoas e instituições, o seu destino e a prova que deles resulta. 159. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei; * C) Nos autos de processo comum coletivo n.º 646/11.1JDLSB da Instância Central Criminal- J5 da Comarca de Lisboa consideram-se provados, com relevo, os seguintes factos: O arguido AA intervinha nos negócios como mediador imobiliário, desenvolvendo todos os actos necessários à sua formalização e concretização, a curto prazo: angariando eventuais compradores, deslocando-se ao escritório de advogados para outorgar procurações e indicar os intervenientes nas compras e vendas, efetuando visitas aos imóveis, onde se deslocava, na companhia dos interessados, introduzindo-se nas propriedades em causa; das quais tinha pelo menos a chave dos portões exteriores, criando assim maior aparência negocial. Os arguidos VV e AA apresentam-se sempre como empresários como estando relacionados com o ramo dos negócios e mediação no ramo imobiliário, Relativamente ao ofendido XX do Chão: A arguida ZZ foi nora do ofendido XX. A socledade de gestão de investimentos imobiliários ......, Lda. foi contactada na pessoa de AAA, no sentido desta promover a venda das seis frações de um mesmo prédio slto na Rua d.... nºs ......, em Lisboa. Foram enviados para o e-mail .............m a caderneta predial urbana e a certidão da Conservatória do Registo Predial do referido imóvel. Foi então angariado, pelo agente imobiliário BBB, o comprador ...., representado pela sua advogada, Dra. CCC. Em virtude da supra CCC ter detetado um problema relacionado com o direito de preferência dos inquilinos das frações a adquirir por ...... foi acordado celebrar contrato de mútuo com hipoteca. DDD, apresentando-se como EEE, neto de XX (o proprietário dos imóveis) compareceu nos escritórios da ...., em Lisboa, onde entregou a BBB a documentação para a escritura dos imóveis. Peras 18h00 do dia 27 de Janeiro de 2011,compareceram no Cartório Notarial FFF a e ...... acompanhado de CCC,. e AAA (da socledade L...P..., Lda.); e GGG e DDD, os quais se identificaram, respectivamente, como sendo XX e como EEE (neto deste). GGG identificou-se como XX com recurso ao bilhete de identidade n.º 00000, de 26/09/2001, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Viana do Castelo, documento forjado onde constava a identificação de XX e a fotografia de GGG, constando da identificação várias discrepâncias nalguns dados, foi também exibida uma procuração autenticada por GGG, fazendo-se passar por XX, supostamente outorgada em 18 de Janeiro de 2011 no Cartório Notarial de HHH, em Lisboa, pela III constituindo como seu bastante procurador o dito XX(seu marido), conferindo-lhe poderes para vender aquele imóvel.
Posteriormente à celebração do nepôcío, o arguido AA e GGG lograraram proceder ao levantamento do cheque entregue pelo comprador, por endosso à firma de câmbios ..... - Agência de Câmbios e Transferências Lda.", como forma de ter o montante do cheque disponível no mais curto espaço de tempo. Assim, o arguido AA deslocou-se, ainda no mesmo dia da escritura (27.01.2011), pelas 18h00 àquela firma, nas instalações da Rua ........, em Lisboa, onde solicitou que lhe disponibilizassem moeda estrangeira no montante de € 200.000,00 (duzentos mil euros), concretamente em dólares americanos (USD) e reais (BRL). Para tal, o arguido AA invocou transacção urgente a realizar no dia seguinte, logo de manhã, dado que um amigo iria, na sequência da realização de uma escritura, receber em pagamento um cheque que pretendia de seguida cambiar. No dia seguinte (28.01.2011), o arguido AA deslocou-se, na companhia de GGG, à .....s, onde entregou o cheque bancário emitido pelo JJJ. Aí GGG endossou aquele cheque à .....s. Obtida confirmação de saldo suficiente correspondente ao cheque, a .....s efectuou a transação, entregando a AA (na altura GGG tinha assinado XX) a quantia de 100,000;00 USD (cem mil dólares), o equivalente a 73.900,00 euros, e 100.000,00 BRl (cem mil reais), o equivalente a 46.000,00 euros, correspondente a 119.900,00 euros, parte dos duzentos mil eurostitulados por aquele cheque. Ali, GGG preencheu o boletim de venda e o formulário de informações necessários à requerida transacção, identificando-se como bilhete de identidade forjado em nome de XX, ficando dê entregar, posteriormente, certidão da escritura. Logo de seguida, o dinheiro recebido pelo arguido AA foi entregue KKK que se encontrava numa rua próxima dentro de uma viatura de marca BMW, modelo 520D, cor cinzenta, aguardando pela entrega do dinheiro . Com a entrega a KKK, o arguido AA recebeu uma parte daquele valor. Ainda no mesmo dia (28.01.2011 ), o arguido AA voltou à casa de câmbios e trocou 28.00,00 BRL (28.000,00 reais) por 12.040,00 (doze mil e quarenta euros). * Do património da sociedade ....- Investimentos Turísticos e Imobiliários S.A., detida po rLLL, faz parte um palacete na Rua de ........... em São João do Estoril, o qual se encontra devoluto e o terreno vedado por um portão fechado a cadeado. Tendo um elevado valor patrimonial e um enorme potencial negocial, o arguido AA e outro individuo formularam o propósito de proceder à sua venda. O arguido AA foi encarregado para obter um comprador e concretizar a venda do referido imóvel. Para tal, um indivíduo entrou na posse de uma carta forjada de renúncia ao cargo de Presidente do Conselho de Administração da sociedade ....onde consta o nome de LLL, com imitação da sua assinatura. Em 13 de Julho de 2011, um individuo, fazendo-se passar por LLL, entregou na Conservatória do Registo Comercial de Seslmbra um requerimento para alteração do pacto social da sociedade ....; O arguido AA iniciou, contactos com um escritório de advogados e apresentou-se como procurador e representante de MMM (proprietário de um imóvel a transaccionar), juntamente com outro individuo para venda desse imóvel com a intervenção da sociedade de advogados Assim, em 21 de Julho de 2011, o arguido AA reuniu com o advogado NNN a quem manifestou o interesse de que essa sociedade assistisse juridicamente a sociedade ....na venda de um imóvel slta na Rua d......, em São João do Estoril, a ocorrer no ' prazo máximo de uma semana e pejo valor aproximado de € 3.000.000,00 (três milhões de euros). Nesse ato, o arguido AA entregou várias fotocópias de documentação referente ao imóvel, designadamente da caderneta predial urbana e da certidão permanente de registo ' comercial da ....., a qual foi verificada online, estando esta última desconformidade com o documento que ar foi apresentado. . . No dia seguinte (22.07.2011), o arguido AA compareceu naquele escritório de advogados, acompanhado de outro individuo que ar se apresentou como Presidente do Conselho ' de Administração da ...., o MMM. Outro indivíduo que, invocando a qualidade de Presidente do Conselho de Administração da ....(proprietário do imóvel), outorgou a necessária procuração forense à ......atribuindo-lhe poderes forenses gerais e especiais para, em nome daquela sociedade, efetuar as necessárias diligências para ser efetuada a compra e venda do referido imóvel aos potenciais interessados. De acordo com as condições de venda estipuladas, instruídas pelo arguido AA como representante do alegado proprietário e vendedor, tal negócio deveria concretizar-se em curto espaço de tempo perante o promitente-comprador, o Eng. OOO, logo indicado pelo arguido AA. Assim, o arguido AA instruiu a referida sociedade de que no prazo máximo de uma semana, deveria ser celebrado contrato de promessa de compra e venda pelo .valor total de 3.000.00 (três milhões de euros), com entrega de € 1.100,000,00 (um milhão e cem mil euros), a titulo de sinal no momento da sua assinatura. . Posteriormente seria celebrada escritura pública, no prazo máximo de dez dias, onde se daria a entrega do remanescente do preço; todos os montantes deveriam ser liquidados mediante a entrega de cheque bancário ou visado, não endossável, à ordem da ..... Na ocasião e com vista à celebração daquele negócio, foram efetuadas diversas reuniões (negociações). Foi também realizada uma visita ao imóvel pelo arguido PPP, acompanhando o Eng. OOO, tendo os arguidos logrado introduzir-se na propriedade através do portão que Veda a mesma no qual substituíram o cadeado. A aludida venda só não chegou a efetivar-se por impossibilidade daquele comprador em fazer face à aquisição do imóvel nas condições propostas. * Ofendidos: Herdeiros de QQQ e RRR e SSS e TTT O arguido AA ficou encarregue de angariar imóveis que estivessem em condições de ser vendidos. O arguido UUU estava interessado em arranjar um comprador para um terreno slto na Rua ......., em Carcavelos, propriedade dos herdeiros de QQQ. Os arguidos AA e UUU efectuaram reuniões entre si, tendo o arguido PPP comparecido também a algumas delas. Em data não apurada, mas que se situa no ano de 2011, o arguidoPPP estabeleceu contactos com vários agentes comerciais, incluindo da agência de mediação imobiliária Square, para concretização da venda do referido terreno, indicado pelos arguidos AA e UUU. Para o efeito, o arguido AA obteve previamente o número de matriz do prédio na Loja do Cidadão de C...... Seguidamente, os arguidos iniciaram diligências com vista à venda dos dois lotes que compõem aquele terreno, utilizando para o efeito a sociedade arguida. Para tal, o arguido AA e outro indivíduo, de forma não apurada, obtiveram vários documentos forjados de identificação relativos aos legítimos proprietários, os herdeiros de QQQ, designadamente o bilhete de identidade e o cartão de contribuinte. Foi obtido um bilhete de identidade e de um cartão de contribuinte, ambos forjados e em nome do herdeiro VVV. Nesse documento, foi aposta a fotografia do arguido AA, tendo este ficado na posse de um bilhete de identidade com o qual se fez passar pelo referido herdeiro. Foi providenciado, igualmente, pela elaboração de quatro procurações, relativas aos herdeiros XXX,ZZZ, AAAA e BBBB, instrumentos particulares autenticados que conferiam poderes ao herdeiro VVV para as representar na escritura de compra e venda dos referidos lotes. A procuração de XXX foi outorgada em 4 de Julho de 2011 no Cartório Notarial de CCCC, em Oeiras, perante DDDD, funcionária desse cartório, onde compareceu alguém identificando-se com o bilhete de identidade forjado da primeira. As demais procurações foram outorgadas na mesma data por pessoa do sexo feminino não identificada. Em 5 de Julho de 2011, perante o Cartório Notarial de EEEEE, em Oeiras, o arguido AA identificou-se como sendo VVV, herdeiro de QQQ, na qualidade de vendedor dos dois lotes de terreno e em representação dos restantes herdeiros. Naquele acto, o arguido AA apresentou o bilhete de identidade forjado em nome de VVV e as supra referidas procurações forjadas. Assim, mediante escritura pública, o imóvel foi vendido à sociedade arguida, que naquele acto outorgou na qualidade de compradora, aí representada por GGG, tendo sido ficcionado o preço de venda de 400.000€ (quatrocentos mil euros). Nesse ato, o arguido AA e outro indivíduo solicitaram à notária CCCC que efectuasse o registo predial de imediato, uma vez que tencionavam transacionar o imóvel em data próxima. Tal como previsto, em 11 de Julho de 20:11, o arguido AA e outro fizeram por celebrar uma segunda escritura de compra e venda, nesse mesmo Cartório, segundo a qual os referidos lotes de terreno foram alienados pela sociedade arguida, aí representada por GGG. Como compradores compareceram os ofendidos RRR e SSS e FFFF.. Aquele contrato de compra e venda foi celebrado mediante o pagamento de 6oo.ooo,oo€: (seiscentos mil euros), efectuado através da entrega, em mão e nesse acto, a GGG de dois cheques visados. Posteriormente, pessoa não concretamente apurada, procedeu ao levantamento dos referidos cheques no balcão do Saldanha do BCP onde, antes da realização do negócio havia sido aberta uma conta bancária em nome da sociedade arguida com tal propósito. - Com tal venda, o arguido AA recebeu a quantia de aao.ooo.ooe (cento e dez mil euros). - Em 2005/2006, o imóvel sito em ....., Viana do Castelo, junto aos Moinhos de Montedor foi colocado à venda pelo legítimo proprietário, GGGG em várias agências do ramo imobiliário, incluindo na agência de ZZ. - Imóvel que esteve em carteira da referida imobiliária, sita no Centro Comercial ......., em Caminha, durante cerca de três anos. - Para promoção daquela venda, a arguida ZZ ficou na posse da cópia de vários documentos pessoais de GGGG e outros relativos ao imóvel, nomeadamente das plantas topográficas, das certidões da Conservatória de Registo Predial, bem como da chave do mesmo. Em finais de Julho/inícios de Agosto de 2011, um indivíduo, identificando-se por HHHH, deslocou-se à imobiliária Promovia na, em Viana do Castelo, onde propôs a IIII a mediação do referido imóvel, pelo valor de 180.000€ (cento e oitenta mil euros». Na altura, esse indivíduo apresentou-se como sendo intermediário do legítimo proprietário do imóvel, tendo, inclusive, deixado na imobiliária a respectiva chave. Após visitar o imóvel, que se encontrava devoluto, IIII, marcou novo encontro com aquele. Tal encontro ocorreu em 8 de Agosto de 2011, na imobiliária, ficando agora acordada a venda do imóvel pelo preço de 160.000€ (cento e sessenta mil euros). Nessa ocasião o indivíduo simulou contactar telefonicamente o proprietário, GGGG após o que referiu ao IIII que o negócio seria feito, na condição de ser celebrado com urgência, nessa Sexta-feira (12.08.2011), mediante a entrega do preço em numerário. Os documentos necessários à outorga da escritura, nomeadamente os dados pessoais dos vendedores e a caderneta predial do imóvel, foram enviados pelo individuo via e¬mail ao IIII, tendo também sido entregues no Cartório Notarial de Vila Nova de Cerveira a fim de possibilitar a elaboração da minuta da escritura. Em 12 de Agosto de 2011, naquele Cartório, a cargo da notária JJJJ, compareceram o IIII acompanhado do filho KKKK, bem como mais dois indivíduos, um deles fazendo-se passar por GGGG o proprietário do imóvel. Ali, foi também, a solicitação de um dos indivíduos, consultada online, através do endereço www.procurecoesonlme.rnj.pt, uma procuração elaborada no Cartório Notarial de Santiago do Cacém, conferindo poderes ao GGGG para, em representação da sua mulher, LLLL outorgar em seu nome naquele acto. Enquanto isso, alguém, cuja identidade se não conseguiu apurar, que se encontrava em Alcácer do Sal, outorgou procuração no Cartório Notarial de MMMM, nessa cidade, apresentando-se como LLLL (mulher do proprietário GGGG). Para o efeito, apresentou no referido Cartório um bilhete de identidade forjado em nome de LLLL, que obteve em data e de forma não concretamente apurada. Tal procuração conferia poderes a GGGG seu marido, para vender o imóvel sito no Lugar da ....., freguesia do ....., em Viana do Castelo. Naquele circunstancialismo, foi, então, celebrada a escritura pública de compra e venda do referido imóvel, pelo valor de l60.000€ (cento e sessenta mil euros). No mesmo acto, o comprador IIII entregou a quantia de 160.ooo€ (cento e sessenta mil euros), em numerário, aos indivíduos, que procederam à entrega da respectiva chave do imóvel. * GGG e o arguido VV, diligenciaram por proceder à venda de um prédio urbano, sito no ........ Rua ......., freguesia de ...., concelho de Viana do Castelo, propriedade de ..... - Sociedade ............., S.A. Para o efeito, em Julho de 2011, solicitaram três registos de actos sociais na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra. No primeiro registo, apresentaram a registo acta para alteração do arte 190 do contrato de sociedade de molde a que a forma de obrigar a ....... se bastasse com a assinatura do Presidente do Conselho de Administração, uma vez que até então esse artigo exigia a assinatura de dois membros do referido órgão. No segundo registo, apresentaram a registo duas cartas de renúncia às funções dos membros do Conselho de Administração da sociedade, por renúncia de NNNN ao cargo de Presidente do Conselho de Administração e de OOOO ao cargo de Vogal do Conselho de Administração. No terceiro registo, apresentaram a registo acta com a designação de novos membros dos órgãos sociais, sendo nomeado, designadamente, OOOO para Presidente do Conselho de Administração da sociedade. Para tal foram utilizadas duas cartas de renúncia forjadas, ambas datadas de az de Julho de 20U, supostamente subscritas por OOOO e NNNN, onde foi aposta a assinatura como se destes se tratasse. Foram ainda utilizadas duas actas de Assembleia-Geral forjadas com os números 89 e go, respectivamente datadas de 17!06!20U e lS!07!20U, onde constavam as assinaturas forjadas em nome de PPPP e QQQQ, onde foi aposto um carimbo como pertencendo à sociedade e onde foi aposta a referida numeração forjada. Os formulários requerendo os referidos registos foram preenchidos e entregues por indivíduo não identificado, sendo aí aposta assinatura com o nome de OOOO. Em 25 de Novembro de 20U no Cartório Notarial de RRRR, em Paredes, indivíduo cuja identidade não foi possível apurar outorgou uma procuração em nome da sociedade ...... Ali, fazendo-se passar pelo seu administrador OOOO, constituiu procurador o arguido VV, conferindo-lhe poderes para proceder à venda do referido imóvel, pelo valor de a.z.oo.ooo.ooe (um milhão e quatrocentos mil euros). Seguidamente, o arguido VV, munido dos documentos de SSSS, deslocou-se ao Cartório Notarial de TTTT, em Gondomar, outorgando procuração na qual conferia poderes àquele para, em seu nome, comprar, vender e prometer vender, no intervalo de preços situado entre 1.4oo.000€ (um milhão e quatrocentos mil euros) e :l.soo.ooo€. (um milhão e quinhentos mil euros) o referido imóvel. Em Setembro de 2011, o arguido VV apresentou-se ao SSSS omo investidor imobiliário, propondo-lhe a venda de uma quinta que este detinha em...... (Penafiel), pelo preço de 750.ooo,oo€ (setecentos e cinquenta mil euros), que o mesmo pretendia vender por dificuldades financeiras. Assim, foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda, no qual o SSSS prometeu vender à sociedade arguida, representada pelo arguido VV, a propriedade do primeiro pejo montante de 400.000 (quatrocentos mil euros). Nesse acto, a título de sinal e princípio de pagamento, o arguido VV entregou ao SSSS o cheque nO 00000000 sacado do MH1enium BCP, no valor de 300.000€ (trezentos mil euros) e pré-datado (19.12.2011). Ainda nesse acto, o SSSS entregou ao arguido VV a quantia de 3.000€ (três mil euros), em numerário, que este lhe solicitou. Por razões não concretamente apuradas, as transmissões dos imóveis de .... e de .... não chegaram a concretizar-se. * Os arguidos VV, AA e a ........- Investimentos Imobiliários, Lda., desenvolveram um plano a fim de alienar um imóvel sito na Quinta da......, Sítio da ......., em C....., pertença de UUUU O arguido VV, efectuou vários contactos e deslocações ao imóvel da Quinta da ....., para o mostrar aos interessados compradores. Assim, o arguido VV contactou OO e BBB. Na visita efetuada ao imóvel com o BBB, o arguido VV fez-se acompanhar pelo arguido VVVV, o qual contudo mantinha algum afastamento físico. Em datas não concretamente apuradas também o arguidoPPP efetuou alguns contactos preliminares e reuniu com advogados e com potenciais compradores a fim de transacionarem o imóvel. Enquanto isso, o arguido AA, diligenciou por arranjar alguém que se fjzesse passar pelo proprietário do imóvel. Assim, o arguido AA, solicitou ao arguido XXXX que encontrasse alguém de cor negra para celebrar uma venda, a troco da quantia de 20.000,OO€ (vinte mil euros). Nessa sequência, o arguido XXXX contactou o arguido ZZZZ, a quem perguntou se conhecia alguém de cor negra (seu conterrâneo), para participar no referido negócio, que passava por assinar uma procuração para depois vender um terreno. Decorridos alguns dias, após a referida proposta, o arguido ZZZZ contactou o arguido XXXX dizendo-lhe que ele próprio executaria o que lhe fora proposto. Posteriormente, no referido café do Bairro da ...., o arguido XXXX apresentou ao arguido ZZZZ o arguido AA que lhe explicou os pormenores do negócio a efetuar. No seguimento do acordado, o arguido ZZZZ, a pedido do arguido AA assinou com o nome de AAAAA "um papel amarelo e três papéis brancos". Depois entregou uma sua fotografia (tipo passe). Para a transacção daquele imóvel o arguido AA acompanhado do arguido ZZZZ, recorreram também à sociedade de advogados F. ....... Assim, em data não apurada, mas que se situou em finais de Julho/inícios de Agosto de 201:1, o arguido AA deslocou-se aos escritórios da referida sociedade. Nos escritórios da mencionada sociedade, em 2 de Agosto de 20J.11 perante o advogado FFFFF compareceram os arguidos AA e ZZZZ, tendo este último se identificado como sendo AAAAA. Na ocasião, o arguido ZZZZ trajava um fato completo que lhe foi f entregue pelo arguidoXXXX. Ali, o arguido ZZZZ exibiu o bilhete de identidade forjado em nome de AAAAA, onde constava também aposta a sua fotografia e inscrita a sua altura (do Benvindo). Em nome de AAAAA, o arguido ZZZZ assinou uma procuração forense atribuindo aos advogados Franklin Casal e NNN plenos poderes gerais e especiais para, por si (em nome de AAAAA), outorgarem na escritura de compra e venda do prédio sito na Quinta da ....., darem respectivas quitações e praticarem os demais actos relacionados com a venda. O arguido ZZZZ deslocou-se apenas uma única vez ao referido escritório de advogados, sendo os demais actos conduzidos pelo arguido AA. De acordo com as instruções e condições de venda determinadas pelo arguido AA, que se intitulou representante do proprietário do imóvel a alienar, tal negócio deveria concretizar-se: num curto espaço de tempo perante o promitente-comprador GGGGG (previamente indicado pelo arguido AA); pelo preço de € 14.000.000,00 (catorze milhões de euros); com a entrega imediata de e 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) aquando da assinatura do correspondente contrato-promessa (a ocorrer no dia 30.08.20:1.1) e celebração subsequente da escritura pública, nos próximos dias. No dia 30 de Agosto de 20:1.1, o arguido AA deslocou-se àquele escritório de advogados na viatura com a matrícula 00000, conduzida pelo arguido PPP. Ali chegàdos, o arguido AA deslocou-se ao escritório de advogados para uma reunião (marcada previamente) a fim de dar seguimento à venda do referido imóvel, do qual resultou o adiamento da assinatura do contrato-promessa de compra e venda. Porém, tal contrato de promessa não chegou a realizar-se, uma vez que resolveram transacionar aquele imóvel através da sociedade ........ - Investimentos Imobiliários, lds., aqui também arguida. A sociedade arguida foi propriedade de GGG, que em Dezembro de 2011 a transmitiu ao arguido VV, para que, assim, efectuassem transmissões de imóveis isentos do pagamento de Imposto Municipal sobre Transmissões (IMT). O arguido VV assumiu a gerência da sociedade arguida. Em 7 de Dezembro de 2011, perante o Cartório Notarial de HHHHH, em Esposende, o imóvel sito na Quinta da ..... foi transmitido através de escritura pública de compra e venda à sociedade arguida, representada nesse acto pelo arguido VV, pelo valor de :1.700.000,00 € (um milhão e setecentos mil euros). A escritura foi agendada para o próprio dia em que o cartório foi contactado, tendo sido apresentados os documentos necessários, nomeadamente caderneta predial e certidões prediais. Além do arguido VV compareceram outros indivíduos, um deles identificando-se como AAAAA, o proprietário do imóvel e o Dr? AA. O arguido VV e outro indivíduo cuja identidade não logrou apurar-se exibiram no acto da escritura, perante a notária HHHHH, os respectivos documentos de identificação, verificados por mera exibição daquela. No próprio acto da escritura (07.12.201.:1.), o arguido VV solicitou o respectivo registo da escritura de compra e venda efectuada, tendo sido o imóvel inscrito na ia Conservatória de Registo Predial de Cascais a favor da sociedade arguida. As despesas com a realização da escritura e registo foram liquidadas pelo arguido VV por multibanco, com recurso a quantia que o arguido VVVV havia depositado! na conta do BPI do arguido VV. De seguida, o arguido AA iniciou novo processo de negociação para venda desse imóvel a terceiros, designadamente através de contactos estabelecidos com a sociedade de gestão de investimentos imobiliários L...P..., Lda. Nessa sequência, a L...P... efectuou duas visitas ao imóvel, mostrando-o a potenciais clientes, as quais foram acompanhadas do arguido PPP. O arguido VV, contactou a advogada OO, com escritório em Matosinhos, à qual entregou cópia de toda a documentação do imóvel da Quinta da ..... para que esta arranjasse um comprador para o mesmo.
Através desta advogada e de BBB foi angariado um potencial comprador para o imóvel, BBBBB, ao qual, no início de Janeiro de 2012, o arguido VV mostrou o referido prédio. Nessa ocasião, o arguido VV deslocou-se acompanhado do arguido VVVV na viatura Audi com a matricula 0000000 O arguido VV voltou a reunir com OO. Foi agendada escritura de compra e venda daquele imóvel junto do Cartório de FFF, em Lisboa. No dia 16 de Janeiro de 2012, cerca das 12hsom, os arguidos VV e CCCCC deslocaram-se à Avenida XX na viatura Audi de matrícula 00-00-00. -O arguido VVVVV permaneceu nas imediações do referido cartório enquanto o arguido VV aí se deslocou, a fim de celebrar, na qualidade de legal representante da sociedade arguida, a venda do imóvel sito na Quinta da ...... O imóvel em questão seria alienado pelo valor de 40O.000€ (quatrocentos mil euros), valor muitíssimo abaixo do valor real desse bem imóvel, tendo o arguido VV sempre invocado a necessidade de realizar capital com a máxima urgência para justificar tal preço de venda. Para celebrar a escritura compareceram junto da notária FFF: a advogada OO, DDDDD (agente imobiliária), BBBBB (comprador), este acompanhado de EEEEE Este negócio, contudo, não chegou a celebrar-se devido à intervenção dos agentes da Polícia Judiciária. Bem sabiam os arguidos VV, AA, ZZZZ e a ........- Investimentos Imobiliários Lda., que com a sua actuação obtinham e usavam documentos que não eram verdadeiros, uma vez que não foram emitidos pelas autoridades competentes nem pelos respectivos subscritores, não obstante quiseram adquirir e utilizar esses documentos. Mais sabiam os indicados arguidos que com tal actuação punham em causa a fé pública reconhecida aos documentos emitidos pelas entidades, públicas e privadas, que neles fizeram constar, o que fizeram sempre no intuito de aumentar o seu património. Com a sua atuação, procuraram e conseguiram os arguidos VV, AA e ........- Investimentos Imobiliários, Lda., fazer crer às notárias onde se apresentaram e demais entidades, públicas e privadas, que os documentos tinham sido regularmente emitidos pelas entidades oficiais, bem sabendo que tal não correspondia à realidade, actuando com o propósito de, por meio de tal artifício, conseguirem obter para seu benefício pessoal as quantias monetárias referenciadas nos contratos que assim lograram celebrar. Propósito esse que concretizaram relativamente aos ofendidos, AAAAA, herdeiros de VVVV e HHHH e FFFF pois conseguiram com a sua conduta alienar bens imóveis que não lhes pertenciam, contra a vontade dos seus legítimos proprietários. Mais sabiam os arguidos que assim obtinham um rendimento indevido, como queriam e obtiveram no montante de 6oo.ooo€ (seiscentos mil euros). Relativamente aos ofendidos ...., BBBBB e ..... os arguidos apenas não lograram concretizar os contratos algemados e obter as quantias pretendidas com as alienações desses bens imóveis, os quais sabiam que não lhes pertenciam, por circunstâncias alheias à sua vontade. Sabia igualmente o arguido AA que, sem consentimento ou autorização da ...., se introduziu na propriedade desta e que tal local se encontrava vedado e não era livremente acessível ao público. Ao praticar os factos que lhe são imputados, os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
* D) Factos respeitantes às condições pessoais do arguido e antecedentes criminais: . O arguido é o filho mais velho de 3 filhos. O pai exercia funções como professor – inicialmente do ensino secundário, depois universitário – e a mãe doméstica, sendo a dinâmica familiar descrita por laços de afectividade e de solidariedade entre os membros. . A nível económico, o agregado vivia desafogadamente, tendo o arguido se licenciado em Economia e Gestão de Empresas com 23 anos de idade e ministrado aulas na Faculdade, como assistente. . Posteriormente enveredou na área comercial, formando ou participando em sociedades como a .... & ... e ...... . A data dos factos, subsistia de proventos relacionados com arrendamento habitacional e de franchising da ..... . E descrito como inteligente, prestável, detentor de competências de valorização pessoal e profissional, empreendedor e obstinado. Conta com o apoio de um irmão que o visita no estabelecimento prisional e apesar da reclusão, a família mostra-se disponível para lhe prestar apoio dentro e fora da instituição, assim como para o ajudarem na sua reinserção social, pelo que, em meio livre, AA conta com o apoio de um dos irmãos e dos progenitores, sendo que pretende integrar o agregado familiar desse irmão, na casa geminada à dos progenitores na zona de Carcavelos, estando estes a viver em Vila Viçosa. . Em meio prisional o arguido encontra-se inativo por falta de resposta institucional. . No âmbito disciplinar foi-lhe aplicado seis dias de Permanência Obrigatória no Alojamento, cujos factos ocorreram em 2016-05-05 por: “foi depositado dinheiro da mãe do recluso n...- AA na conta de outros reclusos”. . O arguido AA já respondeu em Tribunal e mereceu condenação: no PCC 601/02.2JFLSB, da 2.ª Vara, 2.ª Secção, pela prática em 01-03-2002, de um crime de burla qualificada em e de falsificação de documento, na pena de 7 anos de prisão – acórdão de 25-11-2004, confirmado pelo STJ em 15-06-2005. * A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas impostas e a soma de todas elas, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre um mínimo de 7 anos de prisão e o máximo de 25 anos. Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas[2]. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora[3], a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck[4], que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. Posição também defendida por Figueiredo Dias[5], ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta. Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos e da motivação que lhes subjaz, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos[6], tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele[7]. Por outro lado, ter-se-á de ter presente que toda e qualquer pena de prisão só é legalmente admissível quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, quando se revele consentânea com a culpa do agente e não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido, visto que só assim se conformará com o princípio constitucional da proporcionalidade ou da proibição de excesso, princípio expressamente consagrado na segunda parte do n.º 2 do artigo 18º da Constituição da República, o qual se desdobra em três subprincípios: princípio da adequação ou da idoneidade, princípio da exigibilidade ou da necessidade/indispensabilidade e princípio da proporcionalidade em sentido restrito[8]. Analisando os factos verifica-se estarmos perante um concurso de quarenta e oito crimes, um de branqueamento de capitais, cinco de burla qualificada, dos quais dois na forma tentada, quarenta de falsificação de documento, sendo vinte e um de falsificação agravada, um de violação de correspondência e um de introdução em lugar vedado ao público, perpetrados entre 2010 e 2012, todos eles tendo em vista o mesmo desiderato, concretamente a obtenção de bens e valores alheios, circunstância que estabelece uma estreita conexão entre eles, circunstância que aliada ao elevadíssimo montante dos prejuízos causados aos ofendidos evidencia a gravidade do ilícito global. Relativamente às condições pessoais do arguido há que considerar o seguinte factualismo dado por provado na decisão impugnada:
«. O arguido é o filho mais velho de 3 filhos. O pai exercia funções como professor – inicialmente do ensino secundário, depois universitário – e a mãe doméstica, sendo a dinâmica familiar descrita por laços de afectividade e de solidariedade entre os membros. . A nível económico, o agregado vivia desafogadamente, tendo o arguido se licenciado em Economia e Gestão de Empresas com 23 anos de idade e ministrado aulas na Faculdade, como assistente. . Posteriormente enveredou na área comercial, formando ou participando em sociedades como a ... .... & ... e .... . A data dos factos, subsistia de proventos relacionados com arrendamento habitacional e de franchising da Remax. . E descrito como inteligente, prestável, detentor de competências de valorização pessoal e profissional, empreendedor e obstinado. Conta com o apoio de um irmão que o visita no estabelecimento prisional e apesar da reclusão, a família mostra-se disponível para lhe prestar apoio dentro e fora da instituição, assim como para o ajudarem na sua reinserção social, pelo que, em meio livre, AA conta com o apoio de um dos irmãos e dos progenitores, sendo que pretende integrar o agregado familiar desse irmão, na casa geminada à dos progenitores na zona de Carcavelos, estando estes a viver em Vila Viçosa. . Em meio prisional o arguido encontra-se inativo por falta de resposta institucional. . No âmbito disciplinar foi-lhe aplicado seis dias de Permanência Obrigatória no Alojamento, cujos factos ocorreram em 2016-05-05 por: “foi depositado dinheiro da mãe do recluso nº45- AA na conta de outros reclusos”. . O arguido AA já respondeu em Tribunal e mereceu condenação: no PCC 601/02.2JFLSB, da 2.ª Vara, 2.ª Secção, pela prática em 01-03-2002, de um crime de burla qualificada em e de falsificação de documento, na pena de 7 anos de prisão – acórdão de 25-11-2004, confirmado pelo STJ em 15-06-2005». O idêntico desiderato que se encontra subjacente à totalidade dos crimes em concurso, bem como dos crimes que cometeu em 2002, pelos quais foi condenado na pena de 7 anos de prisão, conduzem-nos à conclusão de que o arguido AA é portador de tendência criminosa, o que, como atrás referimos, assume um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta. Tendo em conta, no entanto, a instrumentalidade da maioria esmagadora dos crimes cometidos e o quantum de pena imposto por cada um desses crimes, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do arguido AA, actualmente com 56 anos de idade, entende-se reduzir pena conjunta para 15 anos de prisão, pena consonante com os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade. * Termos em que, no parcial provimento do recurso, se reduz a pena conjunta imposta para 15 (quinze) anos de prisão. Sem tributação. * Lisboa, 19 de Abril de 2017
_____________________ [2] - O nosso legislador penal não adoptou o sistema da absorção (punição com a pena concreta do crime mais grave), o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto. |