Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
282/14.0JABRG-X.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
PRESSUPOSTOS
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 07/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

P. 282/14.0JABRG-X.S1

1. – AA foi condenado na 2ª Secção Criminal, Juiz 2 do Juízo Central de …, por decisão de 2016.09.28, nos termos seguintes:

A) por um crime de receptação do art. 231º, nº 1, na pena de 2 anos de prisão;

B) por cada um de cinco crimes de roubo agravado dos arts. 210º, nºs 1  2, al. b) e 4 nas penas de:

 - 4 anos de prisão (Ourivesaria Ferreira & Filhos, Lda, em 2014.05.19);

 - 3 anos e 3 meses de prisão (Supermercado “Belita” em 2019.06.09);

 - 3 anos e 6 meses de prisão (Supermercado “Minipreço”, em 2014.06.19);

 - 3 anos e 9 meses de prisão (Supermercado “Lidl” de ..., em 2014.06.23);

 - 3 anos e 9 meses de prisão (Supermercado “Lidl” de ..., em 2014.06.30).

As disposições citadas são do Código Penal.

C) Ainda por um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art.º    86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano de prisão.

Em cúmulo, foi-lhe imposta a pena única de 8 anos de prisão.

Na sequência de recursos do arguido AA e de outro, bem como do Ministério Público para o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 2017.05.22, foi-lhe fixada a pena de 18 meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida. No mais foi mantida a decisão condenatória.

AA recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça tendo o seu recurso sido rejeitado primeiro por decisão sumária de 2017.11.15 e após reclamação para a conferência por acórdão de 2017.12.20.

Vem agora interpor recurso extraordinário de revisão de sentença nele formulando as seguintes conclusões (transcrição):

1.ª O Recorrente AA, encontra-se preso no Estabelecimento Prisional do … (...), no âmbito do douto Acórdão condenatório proferido nos autos do processo 282/14.0 JABRG e transitado em julgado, em que condenou em cúmulo jurídico na pena única de oito anos de prisão, pela prática de um crime de receptação previsto e punido pelo artigo 231.º n.º1 do Código Penal, cinco crimes de roubo agravado previsto e púnico pelo artigo 210.º n.º 1 e 2 b) e n.º 4 do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º n,º 1 alínea c) da lei 5/2006, de 23 de Fevereiro (Regime Jurídico das Armas e Munições).

2.ª O presente pedido de revisão do Acórdão condenatório transitado em julgado, funda-se na alínea d) do artigo 449.º n.º 1 do CPP, ou seja na descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com o processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

3.ª O Arguido BB, a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de ..., relativamente ao qual se requer desde já, a sua audição, veio a reconhecer recentemente que mentiu em Tribunal, aquando do seu depoimento, tendo como único propósito prejudicar deliberadamente o Arguido AA, adiantando que contrariamente ao que referiu em audiência de julgamento o Arguido AA não teve qualquer intervenção/participação nos assaltos, pelos quais venho o Recorrente a ser condenado.

4.ª O Tribunal Colectivo alicerçou-se unicamente no depoimento do co-arguido BB, para concluir pela comparticipação do co-arguido AA, nos cinco assaltos, pelos quais veio a ser condenado.

5.ª Ora, vindo agora o Arguido BB admitir que mentiu em Tribunal, pois que o Arguido AA não teve qualquer intervenção/participação nos assaltos, ou seja, que não foi o Arguido AA quem deu a ideia dos assaltos, que não forneceu a arma, que não escolheu os locais para a concretização dos assaltos, que não serviu de viatura de apoio e que não recebeu qualquer produto dos mesmos, torna-se evidente que o Arguido AA não teve qualquer participação/intervenção nos assaltos mencionados, tendo sido injustamente condenado.

6.ª Aliás, já em sede de recurso do Acórdão condenatório, veio o Arguido AA alegar que as declarações do Arguido BB eram incoerentes, contraditórias e desprovidas de sentido, não merecendo credibilidade.

7.ª Por tudo o que foi acima referido, da conjugação do real depoimento do Arguido BB que reconhece ter mentido ao Tribunal, no que respeita à intervenção/participação do Arguido AA, nos assaltos, com o Acórdão Condenatório, subsistem graves, e não apenas razoáveis, dúvidas que fazem pôr em causa, de forma séria, a condenação do aqui recorrente.

8.ª Pelo que se considera imprescindível, enquanto meio de prova e essencial para a descoberta da verdade material, que sejam tomadas declarações ao arguido, ora Recorrente e ao Arguido BB.

9.ª Nestes termos e nos melhores de Direito e como o sempre MUI DOUTO Suprimento de V.Exas, vem o Arguido AA requer que se dignem conceder o presente recurso extraordinário de Revisão, pela subsistência de dúvidas graves sobre a justiça da condenação do arguido, pelo disposto pela al. d) do n.° 1 do artigo 449.º do C.P.P., a fim de,

1) Em função da gravidade da dúvida sobre a condenação e pelo facto do Arguido se encontrar a cumprir pena de prisão, ser suspensa a execução da respetiva pena de prisão e, consequentemente, aplicar a medida de coação de obrigação de permanecer na sua habitação - nos termos dos n.° 2 e 3 do artigo 457 do CPP,

2) Absolver o Arguido e, dessa forma, anular a decisão que por este meio se pede a sua revisão.

A magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso salientando, em síntese, que o recorrente não invoca novos factos ou novos meios de prova, e embora baseie o recurso na alínea d) do nº 1 do art. 449º CPP invoca apenas a falsidade de um meio de prova, aludindo à jurisprudência do STJ a respeito da alteração dos depoimentos de intervenientes em julgamento.

Conclui que não deve ser autorizada a revisão.

O Sr. Juiz prestou a informação a que alude o art. 454º consignando nela o seguinte (transcrição com excepção do breve relatório):

Dispõe o art.° 449.°, n.° 1, do C.P.P., que “a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (...)

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

Conforme refere o Ac. TC n.° 376/2000 [Proc.° n.° 397/99, DR II Série, de 13.12.2000], o “recurso de revisão é estruturado na lei processual penal em termos que não fazem dele uma nova instância, surgida no prolongamento da ou das anteriores. O núcleo essencial da ideia que preside à instituição do recurso de revisão, precipitada na alínea d) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP, reside na necessidade de apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior.

Trata-se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa”.

Relativamente ao concreto fundamento de revisão invocado pelo arguido, são dois os requisitos de admissibilidade: “- que os factos ou provas apresentadas não existiam ou se desconheciam e, portanto, não puderam ser tidos em conta na sentença, ainda que fossem preexistentes;

- que por si sós ou conjugados com provas produzidas na audiência evidenciem, acima de qualquer dúvida razoável, a injustiça da condenação” [Ac. STJ de 20.03.2019, Proc.° n.° 165/15.7PLSNT-B.S1, relator Nuno Gonçalves, em www.dgsi.pt]. Quanto ao que se deverá entender por “novos factos ou meios de prova”, diz o Ac. STJ de 16.05.2019 [Proc.° n.° 147/13.3JELSB-D.S1, relator Vinício Ribeiro, em www.dgsi.pt], que estes “constituem um conceito, cuja interpretação foi evoluindo ao longo do tempo: numa 1ª fase, a jurisprudência encarava a novidade reportada apenas ao julgador (novo era o facto ou meio de prova desconhecido do julgador, embora pudesse ser, ou não, conhecido do arguido); numa 2ª fase, e fazendo apelo nomeadamente ao princípio da lealdade processual, a jurisprudência passou a optar por uma interpretação mais restritiva do preceito passando a incluir também o arguido (novo é o facto ou meio de prova que o arguido desconhecia na altura do julgamento ou que, conhecendo, estava impedido ou impossibilitado de apresentar, justificação que deverá ser apresentada pelo recorrente); na jurisprudência recente, cfr., v.g., Ac. STJ de 8/6/2016, Proc. 132/13.5GBPBL-A.S.1, Rel. Manuel Augusto de Matos e Ac. STJ 26/09/2018, Proc. 219/14.7PFMTS.S.1, Rel. Raul Borgesf. Analisando o acórdão condenatório, é certo que o Tribunal Colectivo considerou determinante o depoimento credível do co-arguido BB. Porém, entendemos que a invocação da alteração de sentido das declarações deste não é susceptível de permitir afirmar estarmos perante um novo facto ou meio de prova, já que o meio de prova é o mesmo que já foi valorado no julgamento. De resto, como esclarece o citado Ac. STJ de 16.05.2019, “a alteração posterior de depoimentos de intervenientes no julgamento (ofendidos, testemunhas, arguidos) não integra, em princípio, a noção de factos ou meios de prova novos”.

Eventualmente, face à alegação de que o mencionado co-arguido terá mentido em Tribunal, poder-se-ia admitir estarmos perante a falsidade de um meio de prova. No entanto, a admissibilidade deste fundamento de revisão exige primeiro que uma outra sentença transitada em julgado considere falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão - art.º 449.º, n.º 1, al. a), do C.P.P. Porém, assim sendo, não pode este fundamento caber no invocado pelo arguido recorrente. Por todo o exposto, entendendo-se ser manifesta a improcedência do recurso de revisão interposto pelo arguido AA, indefere-se a tomada de declarações a este e ao co-arguido BB - arts. 453.º, n.º 1, e 454.º, do C.P.P.

Neste Supremo Tribunal, na” vista” a que se refere o art. 455º, nº 1 a Sra. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se nos seguintes termos (transcrição, com excepção de breve relatório):

O recorrente AA alega que o Tribunal Colectivo se alicerçou unicamente no depoimento do co-arguido BB, para concluir pela sua comparticipação, nos cinco crimes de roubo agravado, pelos quais veio a ser condenado.

O recorrente AA alega que não teve qualquer intervenção/participação nos cinco crimes de roubo, ou seja, não deu a ideia para a sua realização, não forneceu a arma, não escolheu os locais para a concretização dos crimes, não serviu de viatura de apoio, e não recebeu qualquer produto dos mesmos, o que poderá ser comprovado através de uma nova inquirição do co-arguido BB que admitiu recentemente que mentiu em Tribunal, e levará a concluir que o mesmo foi injustamente condenado.

O recorrente AA alega ter desde logo referido que as declarações do co-arguido BB eram “(…) incoerentes, contraditórias e desprovidas de sentido (…)”, e que não mereciam credibilidade, em sede de recurso do acórdão condenatório.

O recorrente AA considera imprescindível que se proceda à sua inquirição, bem como à inquirição do co-arguido BB, diligências que entende constituírem um meio de prova essencial para a descoberta da verdade material, fundamento esta sua pretensão ao abrigo do disposto na al. d), do n° 1, do art. 449º do Cod. Proc. Penal, e pugnando pela sua absolvição, através da anulação da decisão condenatória

Entende-se que não assiste razão ao recorrente AA, acompanhando na íntegra o parecer da Ilustre Magistrada do Ministério Público em 1ª Instância, e o teor da informação prestada pelo Mmo. Juiz, junto do Juízo Central Criminal de … - Juiz 3, da Comarca de …, sobre o mérito do presente recurso extraordinário de revisão.

Assim, temos que o recorrente AA pretende a revisão da decisão final condenatória proferida no processo principal, com base na falsidade do depoimento do co-arguido BB, alegando que as declarações deste foram determinantes para a sua condenação, e interpondo o presente recurso extraordinário de revisão com fundamento no art. 449º, nº 1, al. d), do Cod. Proc. Penal.

Ora, os casos de revisão de sentença e os seus fundamentos estão expressa e taxativamente previstos no art. 449° do Cod. Proc. Penal.

Assim, dispõe o art. 449° do Cod. Proc. Penal que:

"1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. (...)"

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n°s 1 a 3 do artigo 126°;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça”.

Como já se disse, o recorrente AA interpõe o presente recurso extraordinário de revisão, com fundamento no art. 449°, n° 1, ai. d), do  Cod.   Proc.   Penal,   o  qual  “(...) importa  a  verificação cumulativa  de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito) (…)”- cfr. o sumário do Ac. STJ, de 07/09/2011, in Proc. nº 286/06.7PAPTM-C.E1.S1, 3ª Secção, acessível em www.dgsi.pt.

E, continuando a citar o sumário deste Ac. STJ, aí se diz que “(…) III - Deve interpretar-se a expressão “factos ou meios de prova novos” no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. Só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais de segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado (…)”.

Posto isto, caberá agora apreciar se o fundamento invocado pelo recorrente AA para a admissibilidade do presente recurso extraordinário de revisão de sentença, previsto na al. d), do nº 1, do art. 449º, do Cod. Proc. Penal, se encontra preenchido, de forma a ser aceite, procedendo-se à sua inquirição, bem como à inquirição do co-arguido BB, diligências que o mesmo alega serem essenciais para a descoberta da verdade material, e que constituem um meio de prova que fundamentará a anulação da decisão condenatória, dada a falsidade do depoimento deste co-arguido.

Como tem sido entendido, tanto pela doutrina como pela jurisprudência, os factos ou elementos de prova que fundamentam a revisão das decisões penais devem ser factos novos, no sentido de ainda não terem sido apreciados no julgamento, e que permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado.

Ora, como bem refere a Ilustre Magistrada do Ministério Público em 1ª Instância, “(…) No recurso de revisão que tenha como fundamento a al. d) do n.º 1 do artigo 449º, pode indicar como testemunhas: - As já anteriormente ouvidas no processo, mas, nesse caso, como não constituem “novos meios de prova”, terão de depor sobre “novos factos” de que se tenha tomado conhecimento posteriormente; - As que antes não foram ouvidas no processo, mesmo sobre os factos já apreciados no julgamento, mas, nesse caso, só se o recorrente justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram então impossibilitadas de depor

E, relativamente a esta matéria, invocamos o Ac. STJ, de 14/02/2013, in Proc. nº 859/10.3JDLSB-A.SL, 5ª Secção, acessível em www.dgsi.pt., que refere que, “(…) VIII - Todavia, o “facto novo”, para efeito de revisão de sentença, é aquele que nunca foi ponderado anteriormente no julgamento e não o que, tendo aí sido escalpelizado, foi julgado de uma determinada maneira e, posteriormente, com base nos mesmos meios de prova, se pretende que venha a ser julgado em sentido diverso (…)”.

No caso em apreço, o recorrente AA invoca a existência de novos factos e de novos meios de prova, consubstanciados no reconhecimento recente, por parte do co-arguido BB, de ter mentido em audiência de julgamento para o prejudicar, e que comprovam que o recorrente não teve qualquer intervenção/participação nos crimes de roubo pelos quais foi condenado, requerendo a sua inquirição e a inquirição daquele co-arguido.

Assim, o que o recorrente AA invoca é a falsidade de um meio de prova produzido em audiência de julgamento e que serviu para fundamentar a sua condenação.

Ora, o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou por várias vezes sobre esta questão entendendo que a alteração de depoimentos de intervenientes em julgamento, sejam ofendidos, testemunhas, e/ou arguidos, não integra o conceito de factos e/ou meios de prova novos.

Por outro lado, a falsidade dos meios de prova que tenham baseado a formação da convicção do Tribunal, e que constitua o fundamento para a interposição de um recurso extraordinário de revisão de revisão, está prevista na al. a), do nº 1, do art. 449º do Cod. Proc. Penal.

E, impõe-se que os meios de prova tenham sido anteriormente considerados falsos, por sentença transitada em julgado, e que a falsidade do meio de prova tenha sido constatada, declarada, atestada, certificada, reconhecida, por forma consolidada, segura e definitiva, por outra sentença transitada em julgado.

Neste sentido, invocamos o Ac. STJ de 07/07/2009, in Proc. nº 60/02.0TAMBR-A.S1, 3ª Secção, acessível em www.dgsi.pt, onde se lê, no respectivo sumário, que: “(…) II - O fundamento da revisão da al. a) do n.º 1 do art. 449º do CPP exige que uma outra sentença transitada em julgado tenha considerado falsos os meios de prova de que o colectivo lançou mão, tornando-se necessário que a falsidade tenha sido constatada, declarada, atestada, certificada ou reconhecida, por forma consolidada, segura e definitiva, por uma outra sentença passada em julgado.

III - No caso de não haver nenhuma sentença que tenha tido por objecto ajuizar da veracidade ou falsidade do depoimento da ofendida, concluindo pela falsidade, antes um mero papel, contendo uma declaração manuscrita pela ofendida e por ela assinada, apresentando uma nova versão dos factos, não se mostrando reconhecida a falsidade do  depoimento que contribuiu para a formação da convicção do colectivo, é manifestamente infundada a pretensão de revisão (...)”.

Invocamos, igualmente, o Ac. STJ, de 10/03/2011, in Proc n° 482/91.0GBVRM-A.S1, 3a Secção, acessível em www.dgsi.pt. onde se lê, no respectivo sumário, que: “(...) XXXIX - Por outras palavras, a falsidade do meio de prova deve constar de decisão transitada em julgado.

XXXX - Exige-se que uma outra sentença transitada em julgado tenha considerado falsos os meios de prova de que o colectivo lançou mão, tornando-se necessário que a falsidade tenha sido constatada, declarada, atestada, certificada, reconhecida, por forma consolidada, segura e definitiva, por uma outra sentença passada em julgado. Só a partir daí, sendo possível a análise e o confronto de duas decisões transitadas, é que cumpriria averiguar de que modo e em que medida a outra, posterior, sentença transitada em julgado seria susceptível de por em crise a convicção do tribunal no plano do assentamento da matéria de facto, havendo então nesse quadro de confrontar as duas realidades, maxime, os factos dados por provados na decisão revidenda, bem como a prova em que se baseou o tribunal (…)”.

Invocamos, igualmente, o Ac. STJ, de 09/01/2013, in Proc n° 709/00.9JASTB-J.S1, 3a secção, acessível em www.dgsi.pt, onde se lê, no respectivo sumário, que: “I -No presente recurso, o recorrente pretende fazer a prova do falso testemunho através de novo depoimento da própria testemunha já ouvida, que apresentaria uma outra versão, acompanhado de testemunhos por ouvir dizer dos Senhores Advogados a quem aquele relatou a falsidade.

II - Facto novo é coisa diferente de defesa nova. A nova versão não constitui facto novo nem meio de prova novo, remetendo-nos para a consideração de um outro fundamento de revisão - a falsidade do meio de prova, previsto na al. a) do n.º 1 do art. 449º do CPP.

III - Admite esta alínea a revisão de sentença transitada em julgado quando “uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão”.

IV - A alteração de depoimento prestado por uma testemunha no julgamento não preenche tal exigência de novos factos ou novo meio de prova. A eventual falsidade do depoimento só poderia consubstanciar o fundamento previsto na al. a) do art. 449.° do CPP, depois de uma sentença transitada em julgado ter considerado falso tal meio de prova.

V - Acresce que, quanto ao fundamento de revisão da al. e) do n.º 1 do art. 449º do CPP, a jurisprudência do STJ tem vindo a pronunciar-se de modo uniforme no sentido de que as provas em causa devem ter sido descobertas já depois da decisão a rever (…)”.

Concluindo, entende-se que a alegada falsidade das declarações prestadas pelo co arguido BB não integra o conceito de factos novos ou novos meios de prova, a que alude o art. 449º, nº 1, al. d), do Cod. Proc. Penal, e caso tivesse sido invocado o fundamento legal a que alude o art. 449º, nº 1, al. a) teria que ter havido anteriormente uma sentença transitada em julgado que considerasse falsas tais declarações, o que não se verificou.

Assim, acompanhamos a Ilustre Magistrada do Ministério Público quando entende-se que o recorrente AA não apresentou nenhum facto ou meio de prova novo que tivesse a virtualidade de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo suscitasse graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação, não se verificando o fundamento por si invocado para a revisão da sentença condenatória, a que alude a al. d), do nº 1, do art. 449º do Cod. Proc. Penal.

Face ao exposto, somos de parecer que o pedido de revisão extraordinário formulado recorrente AA deverá improceder, por falta de fundamento legal.

                                             *

2. – O requerente funda a sua pretensão no presente recurso extraordinário de revisão de sentença na alínea d) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal segundo a qual a revisão de sentença transitada será admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova, que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Trata-se da consagração na lei ordinária da garantia constitucional prevista no art. 29º, nº 6 CRP segundo o qual «os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença».

Como tem sido afirmado pela jurisprudência o recurso de revisão é o meio processual adequado, o «remédio», para reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado embora de forma limitada, naquilo que se tem entendido ser uma solução de compromisso ou um ponto de equilíbrio que à custa da segurança que o «caso julgado» em geral visa proporcionar acabe por permitir reparar uma dada situação que seria chocante para a própria paz jurídica[1].

São, dois, portanto, os requisitos para a revisão da sentença com apoio na citada alínea d) do nº 1 do art. 449º CPP:  (i) que haja novos factos ou novos meios de prova e (ii) que deles decorra uma dúvida grave sobre a justiça da condenação; não qualquer dúvida mas uma dúvida séria e consistente realmente perturbadora no tocante ao que se haja dado como assente na decisão que se pretende rever. Dir-se-ia que se a condenação surge com a superação da dúvida razoável, o caminho de regresso à discussão da causa exige porventura uma dúvida de maior peso.

Já no que toca ao preenchimento do outro requisito não valerá a pena trazer à discussão, no caso presente, a divergência jurisprudencial existente sobre o conceito de «factos novos» ou «novos meios de prova» como se clarificará infra.

É sabido a tal respeito que, actualmente, duas posições se perfilam.

De um lado, maioritariamente, há quem considere que factos novos e novos meios de prova são aqueles e só aqueles que não eram conhecidos do tribunal e dos sujeitos processuais ao tempo do julgamento e, por isso, nessa altura, não tidos em conta[2].

Num sentido parcialmente diverso, há quem considere, de modo mais limitado, que assumindo novidade e tornando-se, portanto, invocáveis serão os factos e as provas que conhecidos embora de quem cabia apresentá-los no momento do julgamento não o foram desde que seja dada uma explicação pelo recorrente sobre as razões porque não pode ou, eventualmente, não quis apresentá-los nesse momento que era o devido[3].

Sob qualquer destes pontos de vista o presente recurso não pode ser procedente por falta dos pressupostos necessários.

Vejamos porquê.

                                           *

4. - O que está em causa essencialmente é, em breve síntese, o invocado erro judiciário que terá sido cometido ao dar-se como provado que o recorrente teve participação nos factos que conduziram à condenação pelos supra indicados crimes erro esse que teria sido provocado pelo depoimento do co-arguido BB que já teria admitido ter mentido em tribunal, o mesmo é dizer que  teria prestado depoimento falso com influência na decisão sobre a matéria de facto.

Propôs, por isso, que fossem tomadas novas declarações ao referido  BB.

Dando de barato que o BB se ouvido apresentaria outra versão dos factos porventura ilibatória do recorrente haverá que salientar que o recorrente confunde mudança de versão apresentada em relação ao julgamento realizado com novo meio de prova.

É que factos novos ou novos meios de prova são, de acordo com a jurisprudência maioritária  e como já referido, aqueles e só aqueles que não eram conhecidos do tribunal e dos sujeitos processuais ao tempo do julgamento e, por isso, nessa altura, não tidos em conta.

Novos meios prova são aqueles que se apresentam como processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados no processo na altura no momento e lugar adequados. Se foram apresentados no processo não são novos no sentido da «novidade» que está subjacente na definição da al. d) do nº 1 do art. 449º[4].

Por conseguinte, só se uma outra sentença[5] tivesse considerado «falso» o meio de prova consistente no depoimento prestado pelo sobredito BB em audiência é se poderia vir a ter como preenchido um requisito de revisão mas aquele que está previsto na alínea a) do nº 1 do art. 449º.

É esse o sentido unânime da jurisprudência do STJ.

A eventual falsidade de um depoimento só pode consubstanciar o fundamento previsto na alínea a) do artigo 449.º /1 do CPP, e só pode ser levada em consideração depois de uma sentença transitada em julgado ter considerado falso tal meio de prova[6].

Sem embargo, dando tudo isto de barato, há a salientar que na decisão revidenda não foi apenas o depoimento de BB a suportar a convicção do tribunal sobre a presença e intervenção do recorrente nos acontecimentos. Também o depoimento do seu irmão e co-arguido CC corroborou a versão da acusação no tocante a diversos episódios, como o assalto à Ourivesaria Ferreira & Filhos, referindo, por exemplo que «foi o AA quem ficou com o ouro roubado» tendo, além do mais, confessado diversos outros assaltos «nos exactos termos reportados pela acusação» como se refere na fundamentação, em que são descritos os moldes de intervenção do recorrente. É o caso dos assaltos aos supermercados “Lidl” de ..., ... ou ....

Afigura-se, pois, ser infundado o pedido de revisão formulado.

 

                                             *

5. – Em face do que se decide no Supremo Tribunal de Justiça não autorizar a requerida revisão de sentença por falta dos pressupostos necessários.

Pagará o requerente 3 UC de taxa de justiça.

Feito e revisto pelo 1º signatário.

2020/07/09

Nuno Gomes da Silva – Relator

Francisco Caetano

Manuel Braz

_______________________________________________________

[1] Cfr, entre muitos, os Acs deste Supremo Tribunal de 2014.01.16, proc 81/05.0PJAMD.S1; de 2014.01.29, proc 528/06.9TAVIG – A.S1; de 2014.01.29, proc 212/04.8PBCLD-B.S1; de 2014.03.06, proc 201/09.6S3LSB.S1; de 2014.03.12, proc 41/05.1GAVLP-C.S1.

[2] Cfr, vg, os Acórdãos desta 5ª Secção de  2014.04.10 no proc 131/08.9TAPRG-B.S1; de 2014.06.12, no proc 1236/05.GBMTA-B.S1; e de 2014.07.09, no proc 315/06.4GAMDC-A.S1).
[3] Cfr, vg, os Acórdãos desta 5ª Secção de 2014.03.20, no proc 423/10.7PAMTJ-A.S1; e de 2014.05.07, no proc 493/09.0PAENT-B.S1.
[4] Cfr Acórdão STJ de 2014.04.30, proc 1347/05.5TABCL-A.S1
[5] Não num processo crime pois o co-arguido nunca poderia ser condenado por “falsidade de depoimento” uma vez que não está obrigado a depor com verdade. Mas, na realidade, o art. 449º, nº 1, al. a) só alude a uma outra sentença, não menciona outra sentença com condenação por falsidade de depoimento.

Se o depoimento de um co-arguido foi considerado meio de prova decisivo para uma condenação é discutível, que não possa existir uma acção posta contra esse co-arguido que prestou depoimento falso (precisamente porque não tem viabilidade um processo crime) na qual venha a provar-se e se declare que faltou à verdade (mesmo que porventura sem visar a sua – porventura pouco provável - responsabilidade civil por essa circunstância e pelas consequências que daí hajam advindo).

Um co-arguido não comete qualquer crime por mentir mas talvez não fique isento de responsabilidade de outra natureza por fazê-lo, não em sua defesa mas incriminando terceiro.

[6] Cfr, por todos, o Acórdão de 2013.01.09, no proc 709/00.9JASTB-J.S1, citado pela Sra. Procuradora-Geral Adjunta, com vasta recensão de jurisprudência ou, por mais recente, o Acórdão de 2019.05.16, proc 147713.3JELSB-D.S1.