Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO MEDIDA DA PENA PENA ÚNICA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA HOMICÍDIO QUALIFICADO | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - A determinação da medida concreta da pena conjunta aplicável ao concurso obedece a um critério legal próprio, previsto na 2ª parte do nº 1 do art.77º do C. Penal, nos termos do qual, para além dos critérios gerais da culpa e prevenção, há que tomar em consideração, conjuntamente, os factos e a personalidade do agente. Este critério Este critério procura relacionar os «pedaços de vida» retidos em todos os crimes em concurso, de modo a, partindo da visão geral do passado desviante do agente, densificar o ilícito global do caso concreto, conexionando-o depois, com a personalidade do agente, do que resultará a sua culpa global. II - Estando em causa uma moldura penal abstracta aplicável ao concurso, variando entre cinco e vinte e dois anos e sete meses de prisão, considerando que está em causa a prática, num período de pouco mais de quatro anos, de catorze crimes contra as pessoas, afectando os bens jurídicos vida, integridade física e liberdade pessoal, praticado na envolvência do exercício da actividade de segurança privada de estabelecimentos de diversão nocturna, considerando ainda serem elevadas as exigências de prevenção geral e especial, a pena única de dez anos e seis meses de prisão, fixada pela 1ª instância, é adequada, necessária, e proporcional e, outrossim, mostra-se plenamente suportada pela medida da culpa unitária do arguido, sendo, pois, de manter. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº 3/15.0PELRA.C2.S1 Recorrente: AA. Recorrido: Ministério Público. * Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO Nestes autos de processo comum colectivo nº 3/15.0PELRA.C2.S1, que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Central Criminal de ... – J... ., após realização da audiência de julgamento para efectivação de cúmulo jurídico superveniente de penas aplicadas ao arguido AA, com os demais sinais nos autos, por acórdão de 1 de Junho de 2023, foi o mesmo condenado, em cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram impostas no presente processo e no processo comum colectivo nº 950/12.1..., na pena única de dez anos e seis meses de prisão. * Inconformado com a decisão, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1. Fundamenta o Recorrente a sua pretensão, não só por ser seu direito o acesso ao recurso, Constitucionalmente consagrado, mas por querer impugnar a decisão proferida sobre a matéria de direito; 2. Andou mal o Tribunal a quo em decidir como decidiu, urgindo ponderação e decisão diversa da que se plasmou no acórdão recorrido. 3. Entende o Arguido que houve uma incorrecta aplicação do artigo 77.º do Código Penal e, bem assim, uma incorrecta avaliação da personalidade daquele e da pluriocasionalidade; 4. O Arguido não conta com averbamentos ao seu registo criminal além dos dois processos que dão lugar ao presente cúmulo; 5. O Arguido sempre se mostrou ajustado com a sociedade e com o direito a não ser no período entre 2012 a 2016; 6. Os crimes respeitam a um curto espaço de tempo na vida do Arguido, não havendo fundamento para invocar que o mesmo demonstra uma personalidade com tendência criminosa; 7. Não havendo qualquer suporte para fundamentar e manter a argumentação de que existem “necessidades acrescidas de ressocialização porquanto o Arguido se mostra insensível a anteriores condenações, quando o mesmo tão só e somente tem dois processos, e que se reportam a um período limitado da sua vida; 8. Impunha-se decisão diferente, porquanto a pena única aplicada de 10 anos e 6 meses é por demais gravosa, tendo em atenção a correcta aplicação do artigo 77.º do CP. 9. impondo-se decisão diversa, definindo-se a condenação do Arguido em pena não superior a 8 anos de prisão efectiva. Nestes termos e nos melhores de direito, requer o Recorrente que este Tribunal da Relação decida de forma diversa e seja a decisão do Tribunal a quo substituída por outra em consonância com a devida aplicação do direito. * O recurso foi admitido. * Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1. Em sede de recurso, o arguido recorrente discorda da pena única de 10 anos e 6 meses de prisão que lhe foi imposta, pelo cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos Processos 950/12.1... e 3/15.0PELRA. 2. O recorrente foi condenado pela prática dos seguintes crimes: 1) No Processo 3/15.0PELRA: a) pela prática, sob a forma consumada, de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153, nº 1 do Código Penal, após convolação de um crime de ameaça agravado, previsto e punido pelo artigo 153, nº 1 e 155, nº 1, al. a) do Código Penal, pelo qual vinha acusado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; b) pela prática, sob a forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art.º 145, nº 1, al. a), ex vi art.º 143º e art.º 132, nº 2, al. h), do Código Penal, após convolação de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art.º 145, nº 1, al. a), ex vi art.º 143º e art.º 132, nº 2, al. e) e h), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; c) pela prática, sob a forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art.º 143, nº 1, do Código Penal, após convolação de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art.º 145, nº 1, al. a), ex vi art.º 143º e art.º 132, nº 2, al. e) e h), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; d) pela prática, sob a forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art.º 145, nº 1, al. a), ex vi art.º 143º e art.º 132, nº 2, al. h), do Código Penal, após convolação de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art.º 145, nº 1, al. a), ex vi art.º 143º e art.º 132, nº 2, al. e) e h), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; e) pela prática, sob a forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art.º 145, nº 1, al. a), ex vi art.º 143º e art.º 132, nº 2, al. h), do Código Penal, após convolação de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art.º 145, nº 1, al. a), ex vi art.º 143º e art.º 132, nº 2, al. e) e h), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; f) pela prática, sob a forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art.º 143, nº 1, do Código Penal, após convolação de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art.º 145, nº 1, al. a), ex vi art.º 143º e art.º 132, nº 2, al. e) e h), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; g) pela prática, sob a forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo art.º 144, nº 1, al. b), do Código Penal, após convolação de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art.º 145, nº 1, al. a), ex vi art.º 143º e art.º 132-º, nº 2, al. e), do Código Penal, pelo qual vinha acusado, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; h) pela prática, sob a forma consumada, de um crime de coação agravado, na forma tentada previsto e punido pelo artigo 22º, 23º, 155.º, nº 1, al. a) por referência ao artº 154º nº 1 e 131 do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão; 2) No Processo 950/12.1...: 1) três crimes de ofensas à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 143º nº 1, 145º nº 1 al. a) e nº 2 e 132º nºs 1 e 2 al. h) do Cod. Penal, na pena de nove meses de prisão cada um; 2) um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 22º, 23º, 73º nº 1 als. a) e b), 131º e 132º nºs 1 e 2 als. e) e h) do Cod. Penal, na pena de quatro anos e nove meses de prisão; 3) dois crimes de ofensas à integridade física simples na forma consumada, p. e p. no artº 143º nº 1 Cod. Penal, na pena de seis meses de prisão, cada um. 3. Nos termos do artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, a moldura do concurso é determinada, no seu limite máximo, pela soma das penas concretas aplicadas aos vários crimes e no seu limite mínimo determinado pela pena concreta mais elevada, daquelas em concurso. 4. No caso dos autos, a moldura fixa-se entre os 5 e os 22 anos e 7 meses de prisão. 5. No âmbito da fixação da pena única, com o fito de afastar a diversidade que gera incerteza jurídica, «desenhou-se entendimento que faz intervir, na confeção da pena conjunta, operações aritméticas. Resumidamente, na sua veste mais recente, sustenta que na determinação da medida da pena única, se deve adicionar à pena parcelar mais grave, que fixa o limiar inferior da moldura penal do concurso de crimes, uma fração proporcional das restantes penas, sendo a partir deste valor, consideradas as especificidades do caso. Atendendo à regra ínsita no art. 77º nº 1 do Código Penal. A fração é determinada em função do tipo de criminalidade e da dimensão das penas parcelares e, complementarmente, a personalidade do arguido que os factos revelam.» 6. Os crimes pelos quais o arguido foi condenado, estão todos relacionados com a ofensa a bens jurídicos pessoais. No referido período de cerca de quatro anos, o arguido praticou catorze crimes contra as pessoas, assumindo uma gravidade crescente e num contexto relacionado com o exercício profissional da actividade de segurança privada. 7. Dois dos crimes praticados pelo arguido inserem-se no conceito de criminalidade especialmente violenta, tal como definido no artigo 1.º, al. l), do Código de Processo Penal, pelo que as exigências de prevenção geral são elevadíssimas, considerando que em causa está a protecção da vida humana. 8. O arguido encontrava-se na situação de contumaz, tendo-se eximido voluntariamente ao cumprimento das penas de prisão que lhe foram aplicadas em ambos os processos, pelo que não interiorizou as condenações que sofreu. 9. Quer o número de crimes praticado e da sua tipologia, quer do facto de o arguido se ter eximido ao cumprimento da pena de prisão, são demonstrativos de necessidades de prevenção especial muito elevadas. 10. Tendo a pena única sido fixada abaixo do meio da moldura do concurso, a pena única revela-se adequada e proporcional e não merece qualquer reparo ou alteração, devendo ser mantida. Por tudo o exposto entendemos dever improceder, na totalidade, o recurso interposto pelo arguido, mantendo-se na íntegra o douto Acórdão, assim farão V. Ex.as a costumada Justiça! * * Subidos os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, a Exma. Desembargadora Relatora, por decisão sumária de 22 de Setembro de 2023, declarou a incompetência da Relação para conhecer do recurso, e ordenou a sua remessa a este Supremo Tribunal. * No Supremo Tribunal de Justiça o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer, no sentido de que, tendo o recorrente colocado em causa os bens jurídicos, vida, integridade física e liberdade pessoal, através de condutas graves, cometidas em grupo, umas vezes sem fundamento, outras, por questões de diminuta importância, quase sempre no âmbito de rivalidades entre grupos que exerciam a actividade de segurança privada, sendo o recorrente pessoa profissionalmente inserida e tendo comportamento prisional adequado, mas assumindo posição defensiva relativamente às circunstâncias que determinaram a sua prisão e, não obstante a verbalização de repúdio quanto aos crimes em apreço, demonstrando apenas preocupação com o seu futuro, sendo claro não se estar perante uma simples pluriocasionalidade, mas diante de uma tendência criminosa, integrante da forma como o recorrente entendia a sua actividade profissional, estando em causa uma moldura abstracta de 5 anos a 22 anos e 7 meses de prisão, a pena única de 10 anos e 6 meses de prisão fixada no acórdão recorrido não é excessiva, e concluiu pelo não provimento do recurso. Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal. O arguido respondeu ao parecer, reiterando que o seu passado criminal se resume aos factos dos presentes autos e aos factos objecto do processo nº 950/12.1..., ocorridos em pouco mais de quatros anos, devido a circunstâncias infelizes determinantes do seu cometimento, e concluiu pelo provimento do recurso. * Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência, cumprindo agora decidir. * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO A) A matéria de facto provada relevante, proveniente da 1ª instância, é a seguinte: “(…). Factos provados A) [nestes autos] 1. Na noite de 7 para 8 de Fevereiro de 2015 BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, chefiados por AA, dirigiram-se à discoteca B... ...., em ..., não recebendo sequer os habituais cartões de consumo mínimo obrigatório, o que causou algum receio em II. 2. Pelas 02H30 do dia 08 de Fevereiro de 2015, II recebeu um telefonema de arguido CC, a ligar do telemóvel com o número .......33, pertencente a BB, o qual lhe disse que estaria a deslocar-se para aquele local um indivíduo de nome JJ, pertencente à empresa "3.." e que este iria assumir o seu lugar, tendo-lhe sido ordenado, que teria que ir na companhia de outros dois indivíduos, um de nome HH e outro de nome DD para a casa de diversão nocturna denominada “H.... .. .....”, sita na cidade do ..., para reforçar aquele estabelecimento. 3. II recusou. 4. Quando AA saiu, disse a II: “Parabéns! escolheste o teu lado, agora vais-te arrepender!” 5. Na madrugada de 08 de Fevereiro de 2015, AA, EE, BB e CC, deslocaram-se à Discoteca P..... ...., em ... e rodearam KK, funcionário de segurança privada que trabalhava por conta de .. Segurança Privada Unipessoal, Lda. 6. Este, cerca das 5h do dia 9 de Fevereiro de 2015, foi puxado no braço pelo arguido AA, que lhe disse: “Tens de me respeitar porque estás no meu território! (…) Tu és grande, mas eu não tenho medo dos teus músculos! (…) Rebento-te todo, seu filho da puta, seu paneleiro!”. 7. Com receio da sua integridade física, KK afastou-se do referido local. * 8. Na madrugada de 15 de Fevereiro de 2015 o arguido AA, juntamente com arguido EE e ainda BB deslocaram-se à Discoteca S...., em .... 9. Ali abordaram o segurança da .... Segurança Privada, Unipessoal, Lda. – LL – pois pretendiam que ele não trabalhasse para a .. e passasse a ser funcionário da .... 10. O arguido AA, na madrugada de 19 de Junho de 2016, cerca das 5h36m, no interior da Discoteca S...., em ..., sem razão alguma, aproximou-se de MM e desferiu-lhe uma cabeçada, ao mesmo tempo que o agarrou pela cintura e o projectou ao solo. 11. Estando MM no solo, o arguido AA tentou desferir-lhe murros no corpo. 12. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, previu e quis molestar o corpo de MM. 13. Na madrugada de 02 de Novembro de 2015, NN e OO deslocaram-se à Discoteca S...., sita em .... 14. Naquela discoteca estavam o arguido AA, acompanhado de pelo menos mais dois indivíduos cuja identidade se não apurou. 15. Cerca das 04H52, NN e OO abandonaram aquele estabelecimento sem o menor problema com quem quer que fosse. 16. Em acto contínuo, o arguido AA e os outros indivíduos não identificados perseguiram NN e OO. 17. Junto ao Mercado S......, a cerca de 100 metros da discoteca, abordaram NN e OO e sem que nada o fizesse prever, rodearam aqueles e desferiram-lhes múltiplos murros e pontapés no corpo, onde os conseguiam atingir. 18. Como causa directa e necessária, OO sofreu edema da face, olho vermelho, hematoma com enfisema subcutâneo malar esquerdo, fractura das paredes do seio maxilar esquerdo com extensão ao pavimento orbitário sem encarceramento aparente e com afundamento ligeiro, hemorragia subconjuntival. 19. Que lhe determinou um período de doença de 30 dias, todos com afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional. 20. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, em comunhão de esforços e intentos com pelo menos mais dois indivíduos não identificados, previu e quis molestar o corpo de NN e OO. * 21. No dia 10 de Junho de 2015, cerca das 5h50mn, no interior do estabelecimento nocturno denominado “S....”, na Rua ..., em..., PP foi abordado por indivíduo de identidade desconhecida que lhe disse para não olhar para AA. 22. Quando estava a sair do referido estabelecimento, foi abordado por alguém, que lhe desferiu um soco na zona do lado esquerdo da face. 23. De imediato foi agarrado pelo arguido QQ e outros indivíduos não identificados que, actuando em conjunto, o arremessaram ao solo e desferiram-lhe múltiplos murros e pontapés até o mesmo perder a consciência. 24. O arguido QQ agiu de forma livre, deliberada e consciente, em comunhão de esforços e intentos com os outros indivíduos não identificados, previu e quis molestar o corpo de PP. 25. No dia 18 de Fevereiro de 2016, entre as 4 e as 5 h, no interior do estabelecimento denominado “S....” sito na Rua ..., em ..., RR dirigiu-se a SS, o qual havia sido companheiro de TT. (235) 26. De seguida, o arguido AA, empurrou-o para a rua, desferindo-lhe murros e pontapés. 27. O arguido AA dirigiu-se ainda a SS e efectuou-lhe uma chave ao pescoço (vulgo “mata-leão”), deixando-o inanimado no chão, após o que lhe desferiu um murro na zona da boca. 28. Como causa directa e necessária, SS sofreu na face equimose periorbitária arroxeada esquerda, medindo 6 x 3 cm, avulsão traumática do dente 22 e ausência do dente 22 de características recentes; no tórax sofreu escoriação com crosta no terço inferior da face anterior do hemitorax direito medindo 7.7x7 cm e no abdómen sofreu escoriação coberta por crosta cicatricial no flanco direito medindo 3 x 1 cm. 29. Que lhe determinaram um período de doença de dez dias, todos com afectação de capacidade geral e profissional. 30. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, previu e quis molestar o corpo de SS. * 31. No dia 18 de Fevereiro de 2016, cerca das 5h 30m, no interior do estabelecimento denominado “Suite” sito na Rua ..., em ..., um indivíduo não identificado, que estava acompanhado por AA e outro indivíduo não identificado, dirigiu-se a UU e disse-lhe: “Ouve lá, estás gorda, devias emagrecer cinco quilos, isso é tudo celulite!”. 32. Esta respondeu: “Olha para a tua cara, que deves ser um frustrado, nenhuma mulher olha para ti!”. 33. Posteriormente UU e VV saíram do estabelecimento e foram para junto de paragem de autocarros, onde se encontrava um indivíduo de etnia negra, de identidade desconhecida. 34. Os referidos indivíduos não identificados e AA dirigiram-se àquelas. 35. Um indivíduo de etnia negra de identidade desconhecida tentou interromper continuação daqueles actos, tendo AA ido na sua direcção, obrigando-o a fugir. 36. Um dos referidos indivíduos não identificados desferiu um murro na zona da cabeça de VV. 37. Fazendo com que esta tenha perdido o equilíbrio e tenha batido, desamparada, com a cabeça na calçada. 38. Estando no chão, o referido indivíduo não identificado desferiu-lhe múltiplos pontapés no corpo, nomeadamente na zona da cabeça e do abdómen. 39. WW tentou interromper aqueles actos, tendo-lhe o referido indivíduo não identificado desferido um pontapé na zona lombar. 40. Alguns minutos depois, o arguido AA dirigiu-se a UU e sem proferir uma palavra, desferiu-lhe um soco na face, provocando a queda desamparada da mesma no chão seguido de um pontapé na barriga desta. 41. Após o que se ausentou. 42. Cerca das 6h20mn, o arguido AA desferiu um murro na zona da face a VV, que caiu ao chão. 43. Como causa directa e necessária, UU sofreu na face equimose violácea com edema subjacente na região infraorbitária direita, medindo 4 por 2 cm. 44. Que lhe determinaram um período de doença de cinco dias, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional. 45. Como causa directa e necessária, VV sofreu: - no crânio, área equimótica fortemente arroxeada com exuberante hematoma subjacente na região parieto-occipital, mediana (aconselhando recurso a urgência em particular se sinais de alarme para TCE nas próximas 48h) medindo 6x 5 cm; - na face, área equimótica avermelhada, aparentemente figurada, medindo 10 por 7,5 cm; equimose arroxeada periorbitária esquerda com edema subjacente, medindo 5 por 5 cm, hemilábio superior e inferior esquerdos com exuberante edema e equimose arroxeada em praticamente toda a sua extensão, quer na face cutânea, quer na face mucosa, com limitação da abertura bucal, sem aparente crepitação ou deformação ao nível das articulações temporomandibulares, contudo com referência a dor a este nível; e - no tórax, área equimótica violácea na região correspondente à articulação esternoclavicular direita, sem aparente luxação ou fractura a este nível, medindo 4 por 3 cm. 46. Que lhe determinaram um período de doença de dez dias, sem afectação da capacidade de trabalho geral. 47. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, previu e quis molestar o corpo de VV e UU. 48. No dia 30 de Outubro de 2016, cerca das 5h, na zona industrial de ..., junto a uma roulotte de comes e bebes, XX foi apresentado a AA por uma amiga. 49. Após a apresentação, XX começou a cantar. 50. AA disse à amiga daquele: “Diz lá ao teu amigo para se calar… ou calo-o eu!”. 51. Dirigindo-se directamente a XX, disse-lhe: “Já te disse para te calares!”. 52. Após, AA pagou a sua despesa, dirigiu-se a XX e desferiu-lhe um soco na face do lado esquerdo. 53. E disse-lhe: “Cala-te, gordo de merda!”. 54. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, previu e quis molestar o corpo de XX. 55. No dia 2 de Novembro de 2016, cerca das 1h45m, no exterior do estabelecimento de diversão nocturno denominado “G...... ....” sito na Rua ..., em ..., encontrava-se YY, segurança privado ao serviço de “P........” que fora visitar o porteiro ZZ em funções naquele estabelecimento. 56. Chegaram duas viaturas e de uma saiu AA. 57. Com receio de algo, ZZ entrou para o estabelecimento e fechou a porta, tendo YY ficado no exterior. 58. AA disse a este: “Porque é que fecharam a porta?” 59. Sem avisar, quando YY ia buscar uma garrafa de água, o arguido AA desferiu-lhe um murro na face, do lado esquerdo, levando aquele a cair desamparado no chão. 60. Acto contínuo, o arguido desferiu um pontapé no lado direito do rosto de YY. 61. Quando teve possibilidade, YY colocou-se em fuga em direcção à estrada. 62. O arguido AA surgiu no seu encalço, ao mesmo tempo que gritava: “Se apresentas denúncia, eu mato-te!” 63. Como causa directa e necessária, YY sofreu graves traumatismos faciais, ficou sem ver com nitidez através do olho direito, foi operado ao rosto e aos maxilares, teve que fazer uma intervenção cirúrgica a nível dos tendões do maxilar, ficou internado durante 13 dias, não consegue fechar a boca e os dentes não unem normalmente. 64. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, previu e quis molestar o corpo de YY. 67. Do MSISDN .......81, pertencente a AA, foram enviadas mensagens por SMS, ao MSISDN .......83, pertencente a AAA, com o seguinte conteúdo: “Puta não vales o pao k comes cabra!”; “Não vais nao sua puta”; “Ja te estou a avisar”; “Grande puta” ; “Vai apanhar na Cona sua puta dos pretos… achas k depois de teres andado com os pretos todos eu ia ficar contigo sua puta és a maior puta de leiria até o meu irmão te fudeu puta não há ninguém j nao te tivesse fudido sua puta nunca eu ia ficar contigo puta. Deixa ne em paz k e melhor para ti.” ; “(…) não vales nada.”, “(…) Ja deves andar a levar dos pretos de certeza!!!”, “Deves andar já metida com o gajo ou com o teu patrao tenho a certeza. Olha quero é k t3 fodas.”, “(…) Fica la com o gajo da impresa! (…)”, “Olha AAA ja tens outro k eu sei! (…) Fica la com o gajo k andas a mandar umas fodas (…)”, “És bem porquinha (…)”, “As putas sao todas especiais… k não se lembra duma puta k foi com todos os homens de leiria ne?! Mas nunca pensei k dois gajos te comessem ao mesmo tempo (…)”, “(…) Vai fazer sexo com quem tens feito!”, “AAA eu não misturo o meu esperma com o dos outros… Eu sei bem k andas a levar de outro! (…)”, “Tens muito para fuder AAA… Hoje é sábado tens muita gente para fuder (…) E eu com toda a certeza k tens andado a fuder. (…)”, “(…) arranja outro trabalho AAA”. (…) “Ouve AAA em primeiro lugar estas a falar como uma puta qualquer. Em segundo lugar podes fuder com quem tens andado a beber cafés ok! Nao precisas de para nada! Eu nem faco o teu estilo nao sou preto. Podias propor isso tudo mas de maneira deferente… estas muito puta para o meu gosto.”. “(…) Ja na altura da outra impresa k nao te pagou andavas maluca com aquele gajo o zé (…)”, “(…) E agora deves andar a fazer filmes com o teu patrão.. (…)”, “(…) Todos eles os da porsche os BBB o outro daquela impresa (…)”, “(…) andas a fuder com o patrão e os clientes e com os gajos da porsche (…)”. “(…) Mas garanto te k me vais pagar! (…)”, “(…) vais paga-las acredita (…)”. “(…) sua puta. (…)”, “(…) cabra odeio te (…)”, “(…) nao vales nada puta. (…)”, “(…) vaca. (…)”, “So serves para umas fodas… (…)”, “(…) todos eles so te querem esporrar a boca mais nada!”, “Puta dos pretos prostituta. (…)”, “(…) andas a fuder com o patrão e os clientes e com os gajos da porsche (…)”, “És ninfomaníaca e prostituta. (…)”, “(…) és puta demais (…)”, “(…) És um banco de esperma! (…)”, “(…) passa fome do caralho (…)”, “(…) monte de merda”, “Chupa me a.pissa.monte de merda”. “(…) marido da carolina tu andaste a meter te com ele (…)”, “(…) Es uma puta ka já fudeu leiria em peso ate com o meu irmao nao passas de uma porca uma puta k todos fudia (…)”, “(…) Nao há preto em leiria k nao te tenha fudido sua porca despresa (…)”, “(…) tens uma filha dum preto tbm nao iria aceitar (…)”, “(…) Es uma passa fome (…)”, “(…) Es louca vai morrer longe de mim pah!”, “Já andas a levar na cona há muito (…)”, “(…) nao presta prostituta dos prestos ka ate um pircing na cona tinhas. Vai te lavar porca. (…)”, “(…) sua poder miserável… (…)”, “(…) es a maior puta k já conheci.”, “Come te um caralho puta so me comeste dinheiro miserável… (…)”. “(…) tens fodido com o gajo!”, “(…) k puta k tu es!”, “Es puta e ainda por cima es um ser humano deplorável! Tenho nojo de ti (…)”, “(…) Nunca passate de um passatempo para mim!”, “(…) ele anda a fuder te.. (…)”, “(…) qualquer dia estas a rodar a Porsche toda!”, “(…) tinhas acabado de levar no rabo dele”, “(…) desejo k morras sua puta!”. “(…) So te quero dizer k te odeio (…)”, “(…) quero k morras de.má morte. (…)”, “(…) O.k.sentia.por.ti morreu!” “(…) Ja na altura da outra impresa k nao te pagou andavas maluca com aquele gajo o zé (…)” “(…) E agora deves andar a fazer filmes com o teu patrão.. (…)” “(…) Todos eles os da porsche os BBB o outro daquela impresa (…)” “(…) andas a fuder com o patrão e os clientes e com os gajos da porsche (…)”. “Ouve AAA em primeiro lugar estas a falar como uma puta qualquer. Em segundo lugar podes fuder com quem tens andado a beber cafés ok! Nao precisas de para nada! Eu nem faco o teu estilo nao sou preto. Podias propor isso tudo mas de maneira deferente… estas muito puta para o meu gosto.”. 68. Foram escritas as seguintes mensagens de SMS a partir do MSISDN .......86: “(…) ate ja me bateste…”, “(…) Mas sera k em kk trabalho k eu arranjo há destas nerdas? Ja fui pras limpezas k n tenho d lidar com homens e tu continuas com isto (…)”, “(…) Fui pras limpezas pk e so mulheres (…)”. 69. O processo de desenvolvimento e socialização de AA decorreu em Almada, junto do agregado de origem, de etnia cigana, composto pelos progenitores e cinco irmãos germanos mais velhos, constituindo-se como o quarto da fratria. 70. Embora a família tivesse residência fixa, deslocavam-se com regularidade para a zona de Leiria, onde habitavam os familiares paternos, dando-se estas deslocações no âmbito das feiras que ali se realizavam. 71. A dinâmica familiar era pautada por laços de afectividade e solidariedade entre os seus membros, num contexto relacional estável e estruturado, sendo os progenitores de características conservadoras, descritos como atentos e preocupados com a transmissão de valores e regras pro-sociais aos descendentes. 72. A nível económico o agregado subsistia sem constrangimentos significativos no domínio da satisfação das necessidades básicas, através dos rendimentos provenientes do exercício da actividade profissional do progenitor, vendedor ambulante, que era apoiado na sua profissão pelos filhos, tendo em conta que a progenitora não trabalhava devido a problemas de saúde, dedicando-se à gestão doméstica. 73. A família vivia em casa arrendada com boas condições de habitabilidade, beneficiando de um contexto sociocultural favorável com afastamento de problemáticas criminais e sociais. 74. AA iniciou o seu percurso escolar em idade normal, tendo completado o nono de escolaridade aos quinze anos de idade, altura em que abandonou definitivamente a prossecução dos estudos por sua vontade, dando prioridade ao seu processo de autonomização financeira, passando a acompanhar o progenitor nas vendas ambulantes em feiras. 75. Aos vinte anos decidiu desistir da venda ambulante, tendo-se integrado numa empresa de segurança em Almada. 76. Posteriormente empreendeu um ginásio que mais tarde alienou, tendo adquirido outro espaço da mesma natureza em Paço de Arcos que também acabou por vender por alegada falta de lucros. 77. Há cerca de dez anos, após mudar de residência, integrou a empresa de segurança de seu irmão, seu co-arguido no presente processo, até que a empresa denominada L....... veio a ser dissolvida em 2014. 78. Posteriormente veio a inserir-se em uma outra empresa de segurança privada, denominada 3.., onde se encontrava na data da sua prisão. 79. No domínio afectivo, foram relatadas quatro relações mais marcantes, das quais tem três filhos, com idades entre os dez e dezoito anos de idade; destes, apenas o mais novo está entregue aos avós paternos, devido a problemas de saúde de que a mãe do menor sofre, enquanto os restantes integram o agregado das respectivas progenitoras. 80. Em 2013 este arguido encetou uma nova relação amorosa que se mantém até esta data, considerando-a gratificante, sólida e coesa, não pertencendo a sua companheira à etnia cigana, mas encontra-se perfeitamente integrada nos padrões culturais da comunidade cigana. 81. O arguido ocupava parte dos tempos livres na prática desportiva de jogging e treinava num ginásio. 82. À data da privação de liberdade, o arguido encontrava-se integrado no agregado constituído pelo próprio, companheira, filho mais novo e enteada de cinco anos de idade; residiam em habitação T2 arrendada, com boas condições de habitabilidade, situada numa zona periférica da cidade de ..., pela qual pagavam 300,00 euros mensais. 83. A actividade profissional que exercia como segurança na E...... ..., garantia-lhe a manutenção de um modo de vida equilibrado a nível económico. 84. Denota sólida vinculação afectiva com a família de origem, sendo o relacionamento entre os diversos membros pautado por fortes laços de união e inter-ajuda; a dinâmica familiar aparenta ser funcional e estruturada, demonstrando os familiares grandes preocupação pela actual situação do arguido, pelo que este beneficia de um apoio consistente por parte dos ascendentes a nível económico e afectivo. 85. Decorrente da situação do arguido, a companheira apresenta algumas dificuldades económicas, trabalhando sem vínculos laborais na área das limpezas, mas os seus proventos têm garantido as necessidades básicas do agregado. 86. No meio social, não são perceptíveis situações de rejeição social, sendo o arguido pouco conhecido, devido a ali residir há apenas dois anos, sendo conhecido apenas pela sua actividade profissional como segurança num espaço de diversão. 87. O arguido, enquanto preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa desde 16/01/2017, manteve um comportamento adequado e normativo, sem sanções disciplinares e com vontade de manter uma postura pró-activa no sentido da sua valorização, tendo verbalizado que pretende integrar as actividades laborais no estabelecimento prisional. 88. Durante o seu percurso prisional foi integrado por sua vontade no curso “ Educação para a Paz”. 89. Não obstante beneficiar de suporte dos familiares através de visitas e contactos telefónicos regulares e com os quais tem mantido proximidade afectiva, o processo de separação tem sido vivido de forma calma e expectante por parte do arguido. 90. AA assume uma postura defensiva relativamente às questões associadas às circunstâncias que motivaram a sua prisão e, apesar de verbalizar repúdio face à tipologia criminal em apreço, apresenta uma postura auto-centrada com preocupação apenas pelo seu futuro. [Note-se que os pontos 21 a 24 e 67, que antecedem, são irrelevantes]. B) [no processo nº 950/12.1...] 1. No dia 13 de Outubro de 2012, cerca das 5 h, quando CCC saiu pela porta da discoteca..., sita no Jardim ..., em ..., os arguidos DDD, AA e EE dirigiram-se ao mesmo e desferiram-lhe, simultaneamente, múltiplos murros e pontapés no corpo, onde o apanhavam. 2. O que o fez cair ao chão indefeso. 3. Enquanto estava caído, os arguidos DDD, AA e EE continuaram a desferir múltiplos pontapés por todo o corpo do CCC. 4. EEE e FFF abordaram os arguidos DDD, AA e EE, tentando separá-los do CCC. 5. Ato continuo, um dos três arguidos – não se tendo apurado qual –, desferiu um murro na EEE, atingindo-a no sobrolho, do lado direito. 6. Após, um dos três arguidos – não se tendo apurado qual – agarrou a FFF pelo pescoço. 7. E desferiu-lhe um murro na zona do queixo do lado direito. 8. Como causa directa e necessária desse murro, a FFF perdeu os sentidos e caiu desamparada no chão. 9. Os arguidos DDD, AA e EE continuaram a desferir pontapés no CCC até serem impedidos pelos seguranças ao serviço na discoteca, GGG e HHH. 10. Como causa directa e necessária dos comportamentos acima referidos, EEE sofreu traumatismo da região orbitária direita, fractura do pavimento da órbita direita e traumatismo contuso; a nível da pálpebra inferior direito, cicatriz, rosada, transversal, medindo 2,5 cm de comprimento; anisocória discreta com limitação da elevação do OD e sinais radiológicos da fractura do pavimento da órbita direita, com queixas de diplopia apenas nos olhares verticais extremos; traumatismo nasal e avulsão dos dentes 11 e 21 bem como défice de visão à direita. 11. Que lhe determinaram um período de doença de 289 dias, sendo 13 com afectação da capacidade de trabalho geral e 13 com afectação de trabalho profissional. 12. Como causa directa e necessária de comportamentos acima referidos, FFF sofreu traumatismo craniano e hemiface direita, algias na mandibula direita e região occipital. 13. Que lhe determinaram um período de doença de 7 dias, sem afectação da capacidade para o trabalho geral ou profissional. 14. Como causa directa e necessária de comportamentos acima referidos, CCC sofreu escoriações múltiplas da face e ferida da mucosa labial, bem como fratura de um dente do maxilar superior, com sequelas na face de vestígio de sutura na mucosa do lábio inferior e o dente 22 com restauro branco. 15. Que lhe determinaram um período de doença de quarenta e quatro dias, todos com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional. 16. Os arguidos DDD, AA e EE agiram de forma livre, deliberada e consciente, sempre em comunhão de esforços e intentos. 17. Previram e quiseram molestar fisicamente o CCC, a FFF e a EEE, o que conseguiram, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 18. No dia 4 de fevereiro de 20134, cerca das 6h, no posto de abastecimento da Galp sito na Rotunda ..., em ... III estava no exterior a fumar um cigarro juntamente com JJJ 19. Nessa altura chegou ao local, num veículo de cor escura, o arguido AA, o qual desferiu um murro no nariz de III e empurrou-o contra a bomba. 20. JJJ abordou o arguido AA, perguntando-lhe qual a razão daquela atitude, e este de imediato lhe desferiu um pontapé na perna direita. 21. Como causa directa e necessária da conduta do arguido AA, o III sofreu edema da pirâmide nasal e fractura alinhada, traumatismo do nariz com ferida incisa no dorso da pirâmide nasal com 3 cm e equimose violácea na face interna do joelho esquerdo de 5 x 6 cm. 22. Que lhe determinaram um período de doença de 20 dias, sendo 8 com afectação para o trabalho geral e o trabalho profissional. 23. Como causa directa e necessária JJJ sofreu edemas na parte inferior da perna direita e subjectivos dolorosos. 24. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente. 25. Previu e quis atingir fisicamente o corpo de III e de JJJ, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 26. Na discoteca ....., os seguranças da L....... ao serviço naquela discoteca telefonaram ao supervisor, o arguido KKK, informando do sucedido, e que estavam envolvidos o DDD e o LLL. 27. Em consequência do que o arguido KKK telefonou ao arguido MMM, informando-o de que os arguidos DDD e o LLL estão à pancada no exterior da S...., tendo o arguido MMM dito que iria ao local. 28. Passados alguns minutos, um amigo do NNN conduziu o carro do OOO até à Rua ..., junto à escadaria onde este se encontrava, tendo o NNN logrado entrar no interior do dito veículo. 29. Nessa altura, quando o OOO tentava entrar no dito veículo, parou no local um veículo conduzido pelo KKK, e onde vinham também os arguidos MMM e AA. 30. De imediato, o arguido AA saiu do veículo e alcançou o OOO, em face do que este disse ao filho para fugir do local, o que este fez. 31. Seguidamente, os arguidos MMM e KKK também saíram do carro, e os arguidos DDD e LLL aproximaram-se a pé. 32. Nessa altura, o arguido AA desferiu um murro no OOO. 33. De imediato, os arguidos MMM, KKK, DDD, LLL e AA rodearam o OOO, e desferiram-lhe diversos socos e pontapés. 34. Face à superioridade numérica e às múltiplas agressões sofridas, o OOO caiu ao chão. 35. Encontrando-se o OOO já caído no chão, os cinco referidos arguidos continuaram a desferir-lhe pontapés por todo o corpo, na cabeça e na cara. 36. Com intenção de o matar. 37. E só pararam quando o OOO ficou prostrado e inconsciente no solo. 38. Nessa altura, pensando que a vida abandonava o corpo de OOO, que se esvaia em sangue e estava inconsciente, os arguidos colocaram-se em fuga. 39. Os arguidos MMM, KKK, DDD, LLL e AA agiram de forma livre, deliberada e consciente, em comunhão de esforços e intentos entre si, com a intenção de tirar a vida ao OOO. 40. Previram e quiseram actuar conjuntamente, para assim beneficiar de sua superioridade física, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 41. Não lograram tirar vida a OOO por este ter recebido prontamente tratamento médico. 42. Caso não tivesse recebido tratamento médico, o mesmo faleceria. 43. Como causa directa e necessária das condutas dos arguidos referidas supra em OOO sofreu múltiplas fracturas da face, fractura do braço, hematoma a nível de região parieto-occipital esquerda e fractura do MS esquerdo, avulsão de um dente molar, edema conjuntival à esquerda e hemorragia subconjuntival bilateral, hematoma epicraneano fronto-parietal esquerdo e parietal direito, fracturas múltiplas do seio maxilar esquerdo, nomeadamente da parede anterior, exoftalmia à esquerda e enfisema orbituário à esquerda, fractura da parede interna da órbita esquerda na vertente posterior com discreta ectasia do músculo reto interno, fractura da parede inferior e interna do seio maxilar esquerdo e da haste da pirâmide nasal homolateral, hematoma e enfisema da face esquerda, hemossinus maxial esquerdo, fractura do molar esquerdo e parede anterior do seio maxilar alinhada, fractura do olecrâneo, avulsão dentária do dente 38, fractura da coroa dos dentes 25 e 26, no membro superior esquerdo cicatriz de características operatórias e não recentes, linear, orientada longitudinalmente, no terço superior da face posterior do antebraço, medindo 11 cm de comprimento, com dor à palpação local e moderada limitação da amplitude articular do cotovelo, na flexão anterior, lateral e nas rotações. 44. Que lhe determinaram um período de doença de 180 dias, sendo todos com afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional. 45. No referido dia 6 de abril de 2014, quando o PPP se encontrava deitado, no interior do Centro Hospital L............, na zona da triagem, o arguido DDD, aproveitando o facto de o QQQ, colaborador da empresa L....... ...., se encontrar a realizar a segurança do referido CHLP, entrou na sala onde o PPP estava. 46. Acompanhado de AA . 47. E de RRR. 48. Os três rodearam a maca onde estava deitado o PPP. 49. O arguido AA disse-lhe: "Fodeste um dos meus homens! ". 50. Acto contínuo, munido de objecto não apurado, de características corto-contundentes, o arguido DDD desferiu um murro na vista direita do PPP. 51. O qual fugiu do local para dentro da zona de Urgências do Hospital. 52. Os arguidos AA, RRR e DDD agiram de forma livre, deliberada e consciente, em comunhão de esforços e intentos, visando atingir, como atingiram, a integridade física do PPP. 53. Previram e quiseram actuar em conjunto, usando a sua superioridade física contra o PPP, que se encontrava no interior de estabelecimento hospitalar, ferido, sem capacidade de defesa e em convalescença, com a intenção de o fazer sofrer pelos factos anteriormente ocorridos naquela noite, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 54. Como causa directa e necessária dos factos supra descritos o PPP sofreu cicatriz frontal direita de sentido vertical com 2,5 cm por 0,5 cm, cicatriz e sinais de ferida saturada no pavilhão superior direita com pontos com 1,5 cm, cicatriz de ferida horizontal na parte superior do sulco nadegueiro com 5 cm e sinais de pontos de sutura, na nádega direita cicatriz horizontal com 2,5 cm com sinais de pontos de sutura, para baixo e para fora cerca de 3 cm duas cicatrizes semelhantes que se juntam em V de concavidade para cima com 2 cm cada, para baixo e para fora destas vestígios de cicatriz com 2,5 x 1 cm, duas escoriações uma ainda com crosta na face anterior do joelho direito a maior e com crosta 2,5 cm por 1,5 cm; três escoriações do dorso da mão direita com cerca de 0,5 por 0,5 cm cada e ferida na região palmar do 5° metacarpo com 1 por 0,5 cm e lesão semelhante região palmar do 5° metacarpo esquerdo. 55. Como causa directa e necessária dos factos descritos o PPP sofreu, sutura da pálpebra superior direita com pontos de seda azul e hemorragia de todo o olho direito, e perdeu a vista do lado direito. 56. No dia 7 de setembro de 2014, cerca das 05 h, no interior de discoteca P..... .... sita na Rua ..., ..., ..., SSS e o arguido AA estavam a dançar na pista de dança. 57. O arguido AA caiu na pista. 58. Após a queda, o arguido levantou-se, dirigiu-se a SSS e disse-lhe: "Estás a gozar comigo?". 59. Ato contínuo, desferiu-lhe um murro na zona dos óculos. 60. Como causa directa e necessária, SSS caiu inanimado no chão. 61. E sofreu traumatismo da face, cotovelo esquerdo e cóccix, fenómenos dolorosos coccidina, dor do cotovelo esquerdo e região cervical, equimose periorbital esquerda de três por dois centímetros de cor vermelho vivo, escoriação de cinco milímetros de diâmetro da asa esquerda do nariz , dor ligeira na palpação da região sacro-coccígea. 62. Que lhe determinaram um período de doença de quinze dias, sem afectação da capacidade para o trabalho geral ou profissional. 63. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente. 64. Previu e quis atingir fisicamente o corpo de SSS, o que conseguiu, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 65. No dia 20 de novembro de 2014, cerca das 4h, no interior de discoteca "S....", sita na Rua ..., em ..., o arguido AA abordou OOO e disse-lhe: "Eu quero falar contigo lá fora!". 66. OOO deslocou-se ao exterior. 67. Quando ambos se encontravam no exterior, o arguido AA disse-lhe, em tom grave e sério: "Filho da puta, vou-te partir todo!". 68. Acto contínuo, o arguido desferiu múltiplos murros para atingir OOO, o que não logrou por aquele se ter desviado. 69. Com receio, e para evitar evento similar ao por si sofrido em 13 de março, OOO abandonou o local. 70. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, querendo atingir o corpo de OOO, o que não conseguiu por razões alheias à sua vontade. 71. AA é titular de cartão do MAI n° ...61. 72. Os factos perpetrados pelo arguido AA foram do conhecimento da generalidade das pessoas das relações do SSS, e, em consequência da conduta do arguido AA, o SSS sentiu dores e sentiu-se triste, deprimido, humilhado, envergonhado e vexado, e com receio de que tal situação se viesse a repetir, temendo pela sua segurança. 73. Em consequência da conduta dos arguidos DDD, LLL, AA, MMM e KKK, OOO temeu pela sua vida e pela sua integridade física e do seu filho, sofreu dores e noites mal dormidas, e sentiu revolta, humilhação e vexame; sofreu forte desgaste emocional e teve sentimentos de medo, pânico, ansiedade, nervosismo e inquietação; viu-se limitado na sua liberdade de circulação, por temer ser de novo agredido pelos arguidos, e sentiu-se ofendido na sua honra, reputação e integridade física e moral. 74. O arguido AA cresceu em Almada, junto do agregado de origem, de etnia cigana, composto pelos progenitores e cinco irmãos germanos mais velhos, sendo o quarto da fratria. A família deslocava-se com regularidade para a zona de Leiria, onde habitavam os familiares paternos, no âmbito das feiras que ali se realizavam. 75. AA completou o nono ano de escolaridade aos quinze anos de idade, altura em que passou a acompanhar o progenitor nas vendas ambulantes em feiras. Os progenitores não valorizavam a escolarização dos descendentes pelo que não se opuseram à sua desistência da prossecução dos estudos. 76. Aos vinte anos desistiu da venda ambulante, e integrou-se numa empresa de segurança privada em Almada. Posteriormente abriu um ginásio que mais tarde alienou, tendo adquirido outro espaço da mesma natureza em Paço d`Arcos que também acabou por vender. 77. Há cerca de dez anos, mudou de residência para ... e integrou a “L.......”, empresa de segurança privada do seu irmão e co-arguido MMM, e que foi dissolvida em 2014. Posteriormente inseriu-se noutra empresa de segurança privada, denominada “3..”, onde se encontrava na data da prisão. 78. O arguido vive desde 2013 com uma companheira, a qual está integrada nos padrões culturais da comunidade cigana. Tem três filhos, com idades entre os dez e dezoito anos de idade, nascidos de três relações anteriores, vivendo os dois mais velhos com a respectiva progenitora, e o mais novo com os avós paternos, por razões de saúde da progenitora. 79. O arguido tem boa capacidade de sociabilização, é comunicativo e extrovertido, e ocupava parte dos tempos livres na prática desportiva de jogging e treinava num ginásio. 80. À data da privação de liberdade, o arguido trabalhava como segurança na Empresa 3.., e vivia com a companheira, o filho mais novo e a enteada de cinco anos de idade em habitação T2 arrendada com boas condições de habitabilidade, situada numa zona periférica da cidade de Leiria, pela qual pagavam 300 euros mensais. 81. O arguido apresenta sólida vinculação afectiva com a família de origem, sendo o relacionamento entre os diversos membros pautado por fortes laços de união e inter-ajuda. 82. A nível institucional mantém um comportamento adequado e normativo, sem sanções disciplinares e verbalizou que pretende integrar as actividades laborais no estabelecimento prisional. Durante o seu percurso prisional foi integrado por sua vontade no curso “ Educação para a Paz”. * Do certificado de registo criminal do arguido consta para além da dos presentes autos, uma condenação no âmbito do Proc. 950/12.1... do Juízo Central Criminal de ..., J. de 5 anos e 10 meses de prisão. (…)”. B) Do acórdão recorrido consta a seguinte motivação de facto: “(…). A decisão do Tribunal Coletivo, tomada em consciência e após livre apreciação critica das provas que concorreram para a formação da sua convicção fundou-se na análise conjugada do teor das certidões das decisões condenatórias de fls. 12163 e ss, 12805 e ss, 13010 e ss, 13506 e ss, 13698 e ss que fundaram a convicção do Tribunal quanto aos factos elencados e do Certificado de Registo Criminal do arguido junto a fls. 13495 e ss, que fundou a convicção do Tribunal quanto aos antecedentes criminais discriminados. De resto, não foram carreados para os autos, quaisquer elementos probatórios que infirmassem o peso e o relevo probatório atribuído aos elementos de prova acima referidos. (…)”. C) E a seguinte fundamentação de direito, quanto à determinação da medida concreta da pena única: “(…). Ponderando, assim, o caso concreto: - as exigências de prevenção geral são muito elevadas, considerando tratar-se de crimes contra a integridade física, contra o ser humano. A sociedade reclama rigor punitivo para desincentivar o seu cometimento. - o grau de ilicitude refletido no facto e no desvio de valores impostos pela ordem jurídica é elevado; - a intensidade do dolo, é elevada porque o arguido atuou sempre com dolo direto porquanto representou os factos criminosos e atuou com intenção de os realizar; No tocante a todos os crimes, quanto às exigências de prevenção especial, mostram-se igualmente elevadas, considerando, desde logo, o passado criminal do arguido e o numero de crimes cometidos. Já em favor do arguido foram consideradas as seguintes circunstâncias: - Em contexto prisional o arguido tem apresentando uma postura adequada com os restantes reclusos e submissão às regras e diretrizes propostas pelos serviços de segurança e reeducação no estabelecimento prisional. - Não tem registos de infrações disciplinares. - O arguido entregou-se, voluntariamente, no estabelecimento prisional. - O arguido tem recebido visitas regulares dos familiares. * Na verdade, a prevenção de reincidência apresenta-se ponderosa, exacerbando a medida da pena, em nome de necessidades acrescidas de ressocialização tendo em conta que o arguido se mostra insensível às anteriores condenações como resulta de voltar a delinquir. Em termos de atuação espacial, a dispersão não é vasta; a amplitude temporal coloca-se ao longo de cerca de pouco mais de quatro anos. Assim, na avaliação da personalidade parece de afirmar que o conjunto global dos factos se mostra reconduzível a uma tendência criminosa mais do que a uma simples pluriocasionalidade de desleixos e de desconsiderações desconexas indiciadoras de um modo de estar irresponsável. Daí que, a necessidade de prevenção especial se apresente acima da média em termos de efeito intimidatório da pena sobre o comportamento futuro do arguido. Tudo ponderado, considerando a conexão entre os diversos crimes, a personalidade do arguido, o sentido global da sua atuação perante as necessidades de reinserção social, sopesando as referidas penas parcelares, deve o mesmo ser condenado na respetiva pena única. Tudo visto, tendo em conta as diversas situações, a condenação do arguido deve ficar definida nos seguintes termos: – cúmulo jurídico -,na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão. (…)”. * * * Âmbito do recurso Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso. Constituindo as conclusões um resumo do pedido, portanto, uma síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência. As questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que ocorreu uma restrição tácita do objecto do recurso. Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes). Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se a medida concreta da pena única fixada pela 1ª instância – dez anos e seis meses de prisão – é excessiva, devendo ser reduzida para não mais de oito anos de prisão. * * Da excessiva medida da pena única de prisão 1. Alega o recorrente – conclusões 3 a 7 – que a 1ª instância avaliou incorrectamente a sua personalidade e a conclusão tirada sobre a sua prática repetidas de ilícitos típicos, vindo, por esta via, a fazer uma incorrecta aplicação do disposto no art. 77º do C. Penal, uma vez que só no período compreendido entre 2012 e 2016 não teve um comportamento socialmente adequado, tendo praticado os crimes naquele curto período, não havendo razões para afirmar a existência de uma tendência criminosa, nem para afirmar a existência de necessidades acrescidas de ressocialização por insensibilidade a anteriores condenações quando estas, comprovadamente, respeitam apenas às penas do presente concurso, de tudo isto retirando que a pena única não deverá exceder os oito anos de prisão. Vejamos. a. Dispõe a 1ª parte do nº 1 do art.77º do C. Penal, com a epígrafe, «Regras da punição do concurso» que, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Pressupostos da aplicação deste regime são, pois, i) a prática pelo agente de uma pluralidade de crimes, antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, pluralidade esta que terá de se traduzir num concurso efectivo, ideal ou real, e ii), que os crimes tenham sido praticados antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. A lei consagra o sistema de pena conjunta resultante da realização de um cúmulo jurídico de penas, pois, como dispõe o nº 2 do art. 77º do C. Penal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Na determinação da medida concreta da pena conjunta aplicável ao concurso, para além dos critérios gerais da culpa e prevenção, tem o tribunal que atender ao critério previsto na 2ª parte do nº 1 do art.77º do C. Penal, isto é, a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente. b. A lei prevê também as situações de conhecimento superveniente do concurso. Dispõe o nº 1 do art. 78º do C. Penal, precisamente com a epígrafe, «Conhecimento superveniente do concurso» que, se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. São pressupostos da aplicação deste regime, i) a prática pelo agente de uma pluralidade de crimes, ii) o trânsito em julgado das respectivas condenações, e iii) que todos os crimes tenham sido praticados antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. Como se vê, o trânsito em julgado da primeira condenação é o momento decisivo para a determinação dos crimes a integrar no concurso superveniente. Esta questão, que tinha diferentes entendimentos na doutrina e na jurisprudência, veio a ser solucionada pelo Acórdão nº 9/2016 do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Abril de 2016, que uniformizou jurisprudência no sentido de que, «O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.». Dito isto. 2. O arguido e ora, recorrente, foi condenado nestes autos [processo comum colectivo nº 3/15.0PELRA], por acórdão de 26 de Outubro de 2018, parcialmente confirmado pelo acórdão da Relação de Coimbra de 16 de Outubro de 2019, transitado em julgado em 15 de Junho de 2020, nos termos seguintes: i) pela prática, em Fevereiro de 2015, de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, nº 1 do C. Penal – resultante da convolação do acusado crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, a) do C. Penal – na pena de 6 (seis) meses de prisão; ii) pela prática, em Novembro de 2015, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145º, nº 1, a), ex vi art.º 143º e art.º 132º, nº 2, h) do C. Penal – resultante da convolação do acusado crime de crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145º, nº 1, a), ex vi art.º 143º e art.º 132, nº 2, al. e) e h), do C. Penal – na pena de 2 (dois) anos de prisão; iii) pela prática, em Fevereiro de 2016, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, nº 1, do C. Penal – resultante da convolação do acusado crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145º, nº 1, a), ex vi art.º 143º e art.º 132º, nº 2, e) e h) do C. Penal –, na pena de 9 (nove) meses de prisão; iv) pela prática, em Fevereiro de 2016, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art.º 145, nº 1, al. a), ex vi art.º 143º e art.º 132, nº 2, al. h), do Código Penal – resultante da convolação do acusado crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145, nº 1, al. a), ex vi art.º 143º e art.º 132, nº 2, e) e h), do C. Penal –, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; v) pela prática, em Fevereiro de 2016, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art.º 145, nº 1, al. a), ex vi art.º 143º e art.º 132, nº 2, al. h), do Código Penal – resultante da convolação do acusado crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145, nº 1, al. a), ex vi art.º 143º e art.º 132, nº 2, e) e h), do C. Penal –, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; vi) pela prática, em Outubro de 2016, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143, nº 1, do C. Penal – resultante da convolação do acusado crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145, nº 1, al. a), ex vi art.º 143º e art.º 132, nº 2, e) e h), do C. Penal –, na pena de 9 (nove) meses de prisão; vii) pela prática, em Novembro de 2016, de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo art.º 144, nº 1, al. b), do C. Penal – resultante da convolação do acusado crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art.º 145, nº 1, al. a), ex vi art.º 143º e art.º 132º, nº 2, e), do C. Penal –, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; viii) pela prática, em Novembro de 2016, de um crime de coação agravada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 155.º, nº 1, a) e 154º,nº 1, por ao art. 131º, todos do C. Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão; Em cúmulo, foi condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão. O arguido e ora, recorrente, foi também condenado no processo comum colectivo nº 950/12.1..., por acórdão de 29 de Novembro de 2017, parcialmente confirmado pelo acórdão da Relação de Coimbra de 30 de Janeiro de 2019, transitado em julgado, quanto ao recorrente, em 12 de Abril de 2021, nos termos seguintes: i) pela prática, em Outubro de 2012, de três crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º nº 1, 145º nºs 1, a) e 2 e 132º nºs 1 e 2, h) do C. Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão por cada um; ii) pela prática, em 13 de Março de 2013, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º, nº 1, a) e b), 131º e 132º nºs 1 e 2, e) e h) do C. Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão; iii) pela prática, em Fevereiro de 2013, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do C. Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; iv) pela prática, em Setembro de 2014, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do C. Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo, foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão. O acórdão condenatório proferido nestes autos [processo comum colectivo nº 3/15.0PELRA], transitou em julgado em 15 de Junho de 2020, e o acórdão condenatório proferido no processo comum colectivo nº 950/12.1..., transitou em julgado, quanto ao recorrente, em 12 de Abril de 2021. Por outro lado, quando transitou em julgado o acórdão condenatório proferido nestes autos, já o arguido havia cometido todos os factos por cuja prática veio a ser condenado no processo comum colectivo nº 950/12.1... Assim, ocorrendo um conhecimento superveniente do concurso, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 77º e 78º do C. Penal, há efectivamente lugar à realização do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido nestes autos e no referido processo comum colectivo nº 950/12.1.... Cúmulo jurídico este a ser feito, como foi, no processo da última condenação, portanto, nestes autos (cfr. art. 471º, nº 1 do C. Processo Penal). Nos termos do disposto no nº 2 do art. 77º do C. Penal, a moldura penal abstracta aplicável ao cúmulo jurídico a realizar tem como limite mínimo, cinco anos de prisão (pena parcelar mais elevada) e como limite máximo, vinte e dois anos e sete meses de prisão (somatório das penas parcelares). A 1ª instância fixou a pena única em dez anos e seis meses de prisão, que o arguido, pela via do presente recurso, pretende ver reduzida para não mais do que oito anos de prisão. Aqui chegados. 3. Já dissemos que a determinação da medida concreta da pena conjunta aplicável ao concurso obedece a um critério legal próprio, previsto na 2ª parte do nº 1 do art.77º do C. Penal, nos termos do qual, para além dos critérios gerais da culpa e prevenção, há que tomar em consideração, conjuntamente, os factos e a personalidade do agente. Este critério privativo da determinação da pena única, ao invés de apreciar o «pedaço de vida» encerrado em cada um dos crimes que integra o concurso, sempre parcelar e, por isso, susceptível de distorções, procura relacionar os «pedaços de vida» retidos em todos os crimes em concurso, de modo a, partindo da visão geral do passado desviante do agente, densificar o ilícito global do caso concreto, conexionando depois este, com a personalidade do agente, do que resultará a culpa global deste. Essencial, portanto, na determinação da pena única é a visão de conjunto, a relação dos factos entre si e a conexão desses «pedaços de vida» com a personalidade do agente (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Fevereiro de 2013, processo nº 455/08.5GDPTM, in www.dgsi.pt). Para tal efeito, haverá então que ponderar, entre outros factores, o tempo dos crimes em concurso, o seu modo de execução, os bens jurídicos violados, e as suas consequências. Na avaliação da personalidade unitária do agente será de suma importância, em primeiro lugar, verificar se o conjunto dos factos representa uma tendência criminosa, com raízes na sua personalidade, caso em que a pluralidade de crimes deverá ter um efeito agravante na determinação da pena, ou se, pelo contrário, é apenas uma pluriocasionalidade, a que a personalidade do agente é alheia, caso em que aquele efeito não deverá ocorrer, e em segundo lugar, ponderar o efeito previsível da pena na conduta futura do agente, portanto, o seu reflexo nas exigências de prevenção especial (Figueiredo Dias Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, pág. 290 e seguintes). Note-se, por último, que este critério especial, ao impor a consideração, não de cada facto individual, mas do seu conjunto, permite assegurar a observância do princípio da proibição da dupla valoração, na determinação da pena conjunta, relativamente aos elementos que foram considerados na determinação das penas parcelares, pois que agora, o são, por referência ao conjunto dos factos (Figueiredo Dias, op. e loc. cit. e Maria João Antunes, As Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 56 e seguintes). Revertendo para o caso concreto, verificamos que o arguido, no período compreendido entre Outubro de 2012 e Novembro de 2016, praticou catorze crimes sendo que, dois contra a liberdade pessoal (ameaça e coacção agravada tentada), onze contra a integridade física (sete de ofensa à integridade física simples, três de ofensa à integridade física qualificada e um de ofensa à integridade física grave) e um contra a vida (homicídio qualificado tentado). Todos os crimes foram praticados no contexto da actividade de segurança privada, então exercida pelo arguido, no campo específico da segurança respeitante a estabelecimentos de divertimento nocturno e relações de domínio geográfico da actividade. Parte significativa dos crimes praticados obedeceu a critérios de violência gratuita e quase sempre, carecida de qualquer razão. Veja-se, a título de exemplo, que o arguido, em 7 de Setembro de 2014, depois de ter caído numa pista de dança, agrediu o ofendido SSS que aí se encontrava a dançar, que em 18 de Fevereiro de 2016 agrediu as ofendidas UU e VV só porque assim decidiu, e que em 30 de Outubro de 2016, agrediu o ofendido XX, desagradado por este estar a cantar na via pública. Alguns dos crimes foram praticados com violência intensa e com um modus operandi altamente censurável, umas vezes pelo inesperado da agressão e outras pela pluralidade de agressores, e com consequências de monta para as vítimas, como são exemplo, a agressão sofrida pelo ofendido YY em 2 de Novembro de 2016, a agressão sofrida pelo ofendido CCC em 13 de Outubro de 2012 e a agressão sofrida pelo ofendido OOO em 13 de Março de 2013. Por outro lado, do panorama revelado pelo global comportamento criminoso do arguido resulta uma personalidade unitária violenta, impulsiva, associal, pouco sensível aos bens jurídicos vida, integridade física e liberdade pessoal. Acresce que o arguido, encontrando-se em reclusão desde 16 de Janeiro de 2017, tem mantido uma postura adequada e mostra-se motivado para a sua valorização laboral, sendo certo que mantém apoio familiar regular. Porém, a reserva que mantém relativamente às razões que determinaram a sua prisão e a atitude auto-centrada que assume, preocupando-se apenas com o seu futuro, revelam uma deficiente percepção do desvalor das condutas, pondo em causa a sua capacidade para ser positivamente influenciado pela aplicação da pena, o que eleva as exigências de prevenção especial de socialização. É certo, como refere o arguido, que não tem outras condenações, para além das que lhe foram impostas nestes autos e no processo comum colectivo nº 950/12.1... E como todas estas condenações integraram o cúmulo jurídico efectuado no acórdão recorrido, critica a afirmação constante do acórdão recorrido, quanto a serem elevadas as exigências de prevenção especial, atento o seu passado criminal. Diremos que a expressão usada pela 1ª instância não será a mais adequada, mas a conclusão que tirou está longe de ser incorrecta. Com efeito, para além do que supra deixámos dito, relativamente à atitude egocêntrica do arguido – com a consequente falta de empatia para com as vítimas – e sua repercussão nas exigências de prevenção especial, é evidente que a gravidade de alguns dos crimes praticados, em razão do bem jurídico violado – susceptíveis de integrarem os conceitos de «criminalidade violenta» e «criminalidade especialmente violenta» definidos no art. 1º, j) e l) do C. Processo Penal –, demonstram uma forte carência de socialização por parte daquele, dada a insensibilidade revelada quanto a bens jurídicos tão fundamentais para a comunidade, como a vida e a integridade física. Entende também o arguido que só no curto período entre 2012 e 2016 não teve um comportamento socialmente adequado, não havendo, por isso, razões para afirmar a existência de uma tendência criminosa. Ora, com ressalva do respeito devido, não nos parece que o período compreendido entre Outubro de 2012 e Novembro de 2016, que excede quatro anos, possa ser considerado, estando em causa a prática de crimes dolosos, como curto período. Por outro lado, toda a conduta criminosa do arguido foi realizada sendo ele um cidadão maduro [consta do Relatório do acórdão recorrido ter nascido a ... de ... de 1978, o que significa que, no período em causa, tinha entre 34 e 38 anos de idade] e no âmbito da sua actividade profissional, o que exclui, como bem se nota no acórdão em crise, a possibilidade de as condutas típicas se terem ficado a dever a desleixo e/ou mera irresponsabilidade, antes se afirmando a possibilidade de as mesmas radicarem nos traços de personalidade que deixámos delineados. Assim, ainda que possa aceitar-se não ser possível concluir pela existência de uma verdadeira carreira criminosa, parece-nos inquestionável que a revelada personalidade unitária do arguido é propensa à prática de crimes violentos contra as pessoas, dada a indiferença com que encara os bens jurídicos por eles tutelados. Em suma, são efectivamente elevadas as exigências de prevenção especial de socialização do arguido. São também elevadas as exigências de prevenção geral, quer pela frequência com que os crimes em causa vêm sendo praticados, que pelo alarme social que provocam, em especial, quando põem em causa os bens vida e integridade física (este, sobretudo, nas violações de maior gravidade), importando, por isso, assegurar a manutenção da confiança da comunidade na validade das normas penais desrespeitadas. Deste modo, considerando a moldura penal abstracta aplicável, que varia entre o mínimo de cinco anos de prisão e o máximo de vinte e dois anos e sete meses de prisão, tendo em conta que, quanto mais grave for a conduta, em função do bem jurídico violado, menor compressão deve sofrer a pena parcelar respectiva, na construção da pena única, considerando também que está em causa a prática, num período de pouco mais de quatro anos, de catorze crimes contra as pessoas, afectando os bens jurídicos vida, integridade física e liberdade pessoal, num circunstancialismo envolvente do exercício da actividade de segurança privada de estabelecimentos de diversão nocturna, e considerando ainda serem elevadas, pelas sobreditas razões, as exigências de prevenção geral e especial, entendemos que a pena única de dez anos e seis meses de prisão, fixada pela 1ª instância, porque situada bem mais próxima do primeiro quarto daquela moldura penal do que do seu ponto médio, se mostra adequada, necessária, e proporcional e, outrossim, plenamente suportada pela medida da culpa unitária do arguido, sendo, por isso, de manter. * * * * III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCS. (art. 513º, nºs 1 e 3, do C. Processo Penal, art. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa). * (O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal). * * Lisboa, 23 de Novembro de 2023 Vasques Osório (Relator) Agostinho Torres (1º Adjunto) António Latas (2º Adjunto) |