Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
392/18.5T8STR-C.E1-A.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECLAMAÇÃO
INCIDENTE ANÓMALO
Data do Acordão: 05/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ART,º 643.º CPC (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I- Inexiste no nosso processo civil a figura aqui esgrimida de «Reclamação para o Pleno das Secções Cíveis», sendo o requerimento formulado nesse sentido manifestamente anómalo, face à ausência legal de uma tal formação judiciária.

II- A única reclamação, proprio sensu, que vem consignada na Lei, em circunstâncias paralelas, é a reclamação para a Conferência do despacho do Relator, quando a parte se considere prejudicada pelo mesmo, nos termos do nº3 do artigo 652º do CPCivil, aplicável ex vi do artigo 679º do mesmo preceito; afora essa, a lei apenas admite as reclamações para arguição de eventuais vícios da decisão, as quais são dirigidas ao Colectivo que as produziu, o qual é o único «Colégio» competente para as dirimir.

III- Como deflui dos autos, a Recorrente, aqui Reclamante, já utilizou todos os meios postos pela lei à sua disposição para por em crise a decisão que incidiu sobre a questão em tema, isto é, aquela que julgou inadmissível a Revista e confirmou o despacho da Exª Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Évora, que lha não admitiu, mostrando-se finda a reclamação encetada por aquela.

Decisão Texto Integral:

PROC 392/18.5T8STR-C.E1-A.S1

6ª SECÇÃO

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AA, notificada do Acórdão desta Conferência de 28 de janeiro pp, que indeferiu o pedido de aclaração deduzido pela mesma, vem agora «reclamar» para o Pleno das Secções Cíveis, pedindo que se dirima a questão controvertida suscitada, revogando-se a decisão produzida, a qual na sua tese deverá ser substituída por outra a notificar a parte para suprir as eventuais deficiências processuais que lhe sejam imputadas.

Vejamos.

Em primeiro lugar, consigna-se que inexiste no nosso processo civil a figura aqui esgrimida de «Reclamação para o Pleno das Secções Cíveis».

A única reclamação, proprio sensu, que vem consignada na Lei, em circunstâncias paralelas, é a reclamação para a Conferência do despacho do Relator, quando a parte se considere prejudicada pelo mesmo, nos termos do nº3 do artigo 652º do CPCivil, aplicável ex vi do artigo 679º do mesmo preceito; afora essa, a lei apenas admite as reclamações para arguição de eventuais vícios da decisão, as quais são dirigidas ao Colectivo que as produziu.

De qualquer modo, a reclamação nestes casos é sempre endereçada e da competência do Colégio que proferiu a decisão posta em crise.

Ora, como deflui dos autos, a Recorrente, aqui Reclamante, já utilizou todos os meios postos pela lei à sua disposição para por em crise a decisão que incidiu sobre a questão em tema, isto é, aquela que julgou inadmissível a Revista e confirmou o despacho da Exª Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Évora, que lha não admitiu.

 

Apodítico se torna, assim, que a figura processual agora utilizada pela Recorrente/Reclamante não tem existência legal, sendo manifestamente desadequada e anómala, como inadequado sempre seria o fundamento utilizado, ao pretender-se equiparar uma arguição de nulidade de um Acórdão, mal produzida, com a apresentação de um articulado/requerimento deficientemente elaborado, susceptível de aperfeiçoamento ao abrigo do princípio da cooperação entre o Tribunal e as partes.

Constituindo o Processo Civil um conjunto de actos dirigidos a um fim consubstanciado numa a decisão judicial que resolve o conflito entre as partes, o mesmo tem e deve obedecer a formas e requisitos adequados a esse objectivo, sob pena de uma verdadeira indisciplina e desgoverno.

Queremos nós dizer que o processo tem exigências técnicas, designadamente sujeitando as partes a um tecido de ónus necessárias à boa administração da justiça, sendo um dos princípios basilares o da autoresponsabilização das partes, inerente ao princípio dispositivo, segundo o qual estas sofrem as consequências jurídicas prejudiciais da sua negligência ou inépcia na condução do processo, que fazem a seu próprio risco (veja-se que a negligência do mandatário judicial é imputada à parte, cfr artigos 542º e 543º do CPCivil).

«A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e actividade do juiz», apud Manuel de Andrade, Noções Elementares De processo Civil, 1976, 376.

Destarte, indefere-se pois o requerimento apresentado como Reclamação para o Pleno das Secções Cíveis, por ser manifestamente anómalo, face à inexistência legal de uma tal formação judiciária.

Custas pela Reclamante, com taxa de justiça em 3 Ucs.

Lisboa, 5 de Maio de 2020

Ana Paula Boularot - Relatora

Fernando Pinto de Almeida

José Rainho

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).