Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043388
Nº Convencional: JSTJ00019324
Relator: AMADO GOMES
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
REENVIO DO PROCESSO
NOVO JULGAMENTO
Nº do Documento: SJ199306090433883
Data do Acordão: 06/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N428 ANO1993 PAG443
Tribunal Recurso: T CIRC V CONDE
Processo no Tribunal Recurso: 712/92
Data: 07/08/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 177 N1.
CPP87 ARTIGO 410 N2 A B C ARTIGO 426 ARTIGO 433 ARTIGO 436.
Sumário : I - Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça estão limitados por lei ao reexame da matéria de facto.
II - Porém, se do texto do acórdão recorrido, conjugado com as regras de experiência comum, se verificarem alguns dos vicíos contidos no n. 2 do artigo 410 do Código Penal, pode o Supremo Tribunal de Justiça imiscuir-se na matéria de facto a fim de a tornar base suficiente para a decisão de direito sobre a causa, ordenando o reenvio do processo à instância para novo julgamento.
III - Existe vício de contradição insanável da fundamentação de um acórdão em que se afirma que o arguido retirou do interior de cada um dos veículos um rádio leitor de cassetes, e em que, por outro lado, se diz não haver prova de que ele se introduziu no interior dos veículos.
IV - Tal vício determina o reenvio do processo ao tribunal recorrido para novo julgamento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O arguido A foi julgado pelo Tribunal Colectivo de Vila do Conde e condenado pela autoria de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2 - c), do Código Penal, em 7 meses de prisão, e de outro crime, também de furto qualificado, mas sob a forma continuada, previsto e punido pelos artigos 296, 297, n. 2 - c),
30, n. 2 e 78, n. 5 do mesmo Código, na pena de 12 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 15 meses de prisão cuja execução lhe foi suspensa por 2 anos.
O arguido foi absolvido de três crimes do artigo 177, n. 1 do Código Penal e de um crime de furto qualificado, de que vinha também acusado.
Interpôs recurso o Ministério Público que concluiu a sua motivação da forma seguinte:
1- O Tribunal Colectivo deu como provado que o arguido retirou um rádio leitor de cassetes do interior de cada um dos veículos mencionados no acórdão recorrido.
2- Mais adiante, após indicar os meios de prova que serviram para fundamentar a convicção do tribunal, o Excelentíssimo Juiz escreveu: "...inexiste qualquer prova quanto à apropriação de dois carimbos e da sua entrada nos veículos..."
3- Dar-se como provado, por um lado, que o arguido retirou de cada um dos veículos um rádio-leitor de cassetes, o que implica, necessariamente, a entrada nos mesmos, e por outro, dizer-se expressamente que não há prova de que aquele se introduziu no seu interior, é fazer afirmações contraditórias.
4- Tal contradição constitui o vicio a que alude o artigo 410, n. 2 - b) do Código de Processo Penal e, por tornar impossível a decisão da causa, deve anular-se o julgamento, nos termos dos artigos 426 e 436 do mesmo Código.
O arguido não respondeu.
Neste tribunal o Excelentissímo Procurador-Geral Adjunto requereu a designação de dia para julgamento.
Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência.
Passa-se a decidir.
A matéria de facto que vem provada é a seguinte:
Cerca do dia 15 de Março de 1992, em hora não apurada, mas de noite, o arguido dirigiu-se ao jardim público do Bloco 2, na Avenida Doutor Alberto Sampaio, da cidade da Póvoa do Varzim, local onde se encontrava estacionado o veículo automóvel ligeiro de matrícula BB, Opel, pertença da ofendida B e, aí, apoderou-se, retirando do seu interior de tal veículo, por meios não apurados, um rádio leitor de cassetes da marca "Amstad", modelo 9040, no valor de 6000 escudos, examinado a folhas 4 dos autos, com a intenção de o fazer coisa sua e aproveitando-se do facto de o carro ter na ocasião as portas abertas.
No dia 14 de Março de 1992 e pelas 21 horas, já de noite, o arguido dirigiu-se à oficina de reparação de automóveis denominada "....", pertencente ao ofendido C, sita na Póvoa do Varzim e, aí chegado, dirigiu-se ao veículo automóvel propriedade deste, de matrícula DN, marca Toyota, que se encontrava estacionado no interior da referida oficina e nas suas traseiras e, abrindo uma das portas, que não se encontrava trancada ou fechada à chave, apropriou-se, retirando do seu interior, de um rádio leitor de cassetes, marca CIE e de valor não apurado mas não superior a 15000 escudos, levando-o consigo e com intenção de o fazer seu, o qual logo abandonou, atirando-o ao chão, pondo-se em fuga, por ter sido surpreendido pelo ofendido.
No dia seguinte, ou seja, em 15 de Março de 1992, pelas 2 horas da madrugada, sendo noite, o arguido não resistiu e voltou de novo à referida oficina e, dirigindo-se ao referido veículo, que se encontrava estacionado no exterior daquele e no mesmo lugar, e tendo este o "capot" aberto, servindo-se da faca descrita e examinada o folhas 11 sua pertença, com esta cortou os fios de ligação e apoderou-se, retirando do aludido veículo, da respectiva bateria de marca "Tudor", modelo super blindado, no valor de 14000 escudos, descrita e examinada a folhas 4 dos autos, levando-a consigo até que foi surpreendido e detido pela testemunha agente da P.S.P D, quando com ela passava na Praça Marquês de Pombal, da cidade da Póvoa do Varzim.
O arguido procurou de todas as vezes a noite para a prática dos factos apurados, agindo sempre voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que os bens de que se apropriou lhe não pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo dono, e que eram proibidos por lei.
Provou-se ainda que o arguido decidira apropriar-se de um rádio com F.M. inicialmente.
Porém, como o rádio Amstad, da ofendida B, apenas tinha onda média, e porque se deparou ao arguido junto à via pública nas traseiras da oficina do ofendido C o veículo de propriedade deste, DN, para reparação e aberta, o arguido decidiu apoderar-se do outro rádio, mas que tinha frequência modulada (FM) e bem assim da respectiva bateria para alimentar o rádio. Daí que, e apesar de surpreendido pelo referido ofendido e abandonado o rádio, não desistiu do propósito inicial de apropriação da bateria, desta vez, para ligação ao rádio de que inicialmente se apoderara, da B, atenta a facilidade que se lhe deparou, quer pelo local, quer pelas características do veículo, que se encontrava aberto.
Todos os bens foram recuperados. O arguido confessou espontaneamente os factos apurados, com relevância para a apropriação do rádio da B, sem o que não seria descoberto tal furto.
Tem bom comportamento e não tem antecedentes criminais, tendo 19 anos quando da prática dos factos apurados.
Oriundo de família extremamente pobre, encontra-se momentaneamente desempregado por ter sido despedido por "ter estragado uns sapatos" no exercício da sua profissão de sapateiro, evidencia arrependimento e interiorização da censura pelos factos praticados que se afiguram ocasionais e associados à sua extrema pobreza, sem as condições de estabilidade mínimas, conforme relatório do I.R.S. de folhas 46 e seguintes.
Com esta matéria de facto o Tribunal Colectivo absolveu o arguido de três crimes previsto e punido pelo artigo 177, n. 1 do Código Penal e de um crime de furto qualificado.
O Ministério Público coloca apenas uma questão neste recurso:- há contradição insanável na fundamentação, vício constante do artigo 410, n. 2 - b) do Código de Processo Penal.
Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça estão limitados por lei ao reexame da matéria de direito - artigo 433 do Código de Processo Penal. Mesmo assim - acrescenta o n. 2 do citado artigo 410 - o recurso pode ter como fundamentos os vícios indicados nas alíneas a), b) e c) desse n. 2, desde que resultem de decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.
Nestes casos o Supremo Tribunal de Justiça tem poderes que respeitam a apreciação de alguns aspectos da matéria de facto sem, contudo, poder proceder à renovação da prova. Se, no uso destes limitados poderes, verificar a existência de um daqueles vícios que implicam a impossibilidade de se decidir da causa, ordena o reenvio do processo para novo julgamento.
No acórdão recorrido afirma-se que o arguido retirou do interior de cada um dos veículos, um rádio leitor de cassetes mas, por outro lado, nele se acrescenta que não há prova de que aquele se introduziu no interior dos mesmos.
Segunda as regras da experiência comum sabe-se que os auto rádios leitores ou não leitores de cassetes, encontram-se ou incorporados no "tablier" ou "consola" dos veículos ou, se forem removíveis, introduzidos em caixas que estão (estas) incorporadas no "tablier". Por isso a subtracção de um destes auto rádios implica, naturalmente, a introdução do agente no interior desses veículos, donde são retirados.
Por isso, no acórdão recorrido, ao dar-se como provado o que atrás foi salientado, caiu-se, obviamente, atentas as proposições enunciadas, em contradição insanável, a nível da fundamentação.
O quadro factual apurado só poderia manter-se, se ampliado com outros factos que explicassem a excepcionalidade da situação que, por si só, não é coadunável com a decorrente da normalidade da vida.
O Tribunal Colectivo ao ir, com a matéria de facto apurada, contra a ordem natural das coisas, teria naturalmente de justificar factualmente tal situação, retirando-lhe o estigma de contradição, sob pena de cair em vicio que vem apontado, tipificado no artigo 410, n. 2, b) do Código de Processo Penal.
O acórdão recorrido enferma, pois, de tal vicio.
A consequência que dele resulta é a impossibilidade de se decidir da causa, o que determina o recurso do processo para novo julgamento a fim de nele se apurar unicamente o modo como o arguido retirou dos veículos os objectos referidos, esclarecendo-se se, para tanto, se introduziu ou não nesses veículos e, nesta última hipótese, em que circunstâncias concretizou as subtracções dos rádio leitores de cassetes - artigo 426 do Código de Processo Penal.
Nestes termos acorda-se em dar provimento ao recurso determinando-se o reenvio do processo para novo julgamento, dentro dos limites indicados e com observância do disposto no artigo 436 do Código de Processo Penal.
Sem tributação.
Lisboa, 9 de Junho de 1993.
Amado Gomes;
Ferreira Vidigal;
Ferreira Dias;
Pinto Bastos.
Decisão impugnada:
Acórdão de 8 de Julho de 1992 do Tribunal de Círculo de Vila do Conde.