Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003504 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | FALENCIA MINISTERIO PUBLICO ABERTURA DE CREDITO FORMA DO CONTRATO PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | SJ197903010676321 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N285 ANO1979 PAG347 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR BANC. DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de abertura de credito não e regulado no Codigo Comercial nem e previsto na legislação civil, pelo que a sua formação não depende de quaisquer requisitos formais, podendo a sua existencia ser livremente apreciada em face da prova testemunhal e documental. II - O credor pode exigir o cumprimento imediato quando o devedor se tornou insolvente, sem ter que aguardar a declaração judicial dessa situação. | ||