Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P022
Nº Convencional: JSTJ00037575
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PENA UNITÁRIA
FINS DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
MEDIDA DA PENA
CULPA
Nº do Documento: SJ199904150000223
Data do Acordão: 04/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC ABRANTES
Processo no Tribunal Recurso: 16/98
Data: 11/27/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : Na formação e fixação da pena conjunta (artigo 77, do CP) abrem-se portas permissivas de que o julgador use de flexibilidade, pois que não são as meras operações aritméticas que comandam, em exclusivo, aquelas formação e fixação antes havendo que relevar outras facetas de indole ético-retributiva ligadas às finalidades das penas, às exigências das prevenções (geral e especial) que as informam e, sobretudo, à culpa enquanto suporte axiológico-normativo de toda a pena seja ela singular ou conjunta.