Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037575 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS PENA UNITÁRIA FINS DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL MEDIDA DA PENA CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ199904150000223 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ABRANTES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 16/98 | ||
| Data: | 11/27/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Na formação e fixação da pena conjunta (artigo 77, do CP) abrem-se portas permissivas de que o julgador use de flexibilidade, pois que não são as meras operações aritméticas que comandam, em exclusivo, aquelas formação e fixação antes havendo que relevar outras facetas de indole ético-retributiva ligadas às finalidades das penas, às exigências das prevenções (geral e especial) que as informam e, sobretudo, à culpa enquanto suporte axiológico-normativo de toda a pena seja ela singular ou conjunta. | ||