Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
61/16.0GBMMN.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
MEDIDA DA PENA
PENA ÚNICA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
VIOLAÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
DOENÇA MENTAL
Data do Acordão: 11/08/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE.
Sumário :
I - Só a falta absoluta de fundamentação, embora referida ou aos fundamentos de facto ou aos fundamentos de direito, é que conduz verdadeiramente à nulidade da decisão. Quando se esteja perante uma fundamentação insuficiente, deficiente ou não convincente, não se configurará nulidade da decisão, mas uma base para impugnação recursiva.
II - Se não é necessário nem útil que a decisão que efectue o cúmulo jurídico de penas, aplicadas em decisões já transitadas, enumere exaustivamente os factos dados por provados nas decisões anteriores, já é imprescindível que contenha uma descrição, ainda que sumária, desses factos, de modo a permitir conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos e a personalidade do arguido neles manifestada.
III - Discordar dos critérios usados pelo tribunal para determinação da medida da pena unitária ou não os ter compreendido é bem diferente. Neste último caso, a incompreensibilidade, se fosse patente e grave, geraria a nulidade. A discordância dos fundamentos, seria apenas assunto de debate a outro nível, o da habitual “impugnação” de direito no ataque centrado no quantum da medida da pena.
IV - Tendo sido o arguido punido em concurso real por dois crimes (violação e tráfico de estupefacientes ) ocorridos há mais de 6 anos e praticados quando tinha entre 25 e 27 anos de idade, em 5 anos e 8 meses de prisão cada um, a pena unitária de 7 anos e 6 meses de prisão é mais ajustada e proporcional, uma vez que numa prognose de recuperação social, ainda que medianamente reservada, esse tempo de reclusão pode bastar para potenciar a médio prazo, com sujeição aos tratamentos à bipolaridade e esquizofrenia de que sofre, em concomitância com um quadro de vigilância apertada aos consumos de estupefacientes não tão facilitável em ambiente prisional, e exprime adequadamente a censura exigida ao comportamento daquele, compaginando-se com as exigências ainda elevadas de prevenção em ponderação de maior equilíbrio com a prognose de recuperação e tratamento de que carece.
Decisão Texto Integral:




ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 5ª SECÇÃOCRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I-RELATÓRIO


1.1 - O arguido AA foi condenado por acórdão de 18 de maio de 2023 pelo tribunal coletivo do Juízo Central Cível e Criminal de Évora (Juiz ...), na pena única de 8 anos e 3 meses de prisão em resultado do cúmulo jurídico das penas parcelares impostas nos pro­cessos 61/16.0GBMMN (Por acórdão proferido em 25/01/2022, transitado em julgado em 13-10-2022) e 2081/18.1... (por acórdão proferido em 17/12/2020, transitado em julgado em 07-09-2021 )-(ref.ª citius 32978291):
ProcessoData dos factosCrimesPenas de prisão
61/16.0GBMMN19/03/2016Violação (164.º/1/a) e 177.º/6 CP)5 anos e 8 meses
2081/18.1...De 06/10/2015 a 20/03/2017Tráfico (21.º/1 DL 15/93)5 anos e 8 meses
O arguido interpôs recurso, alegando, conforme se depreende das respetivas conclu­sões (adiante transcritas), que o acórdão é nulo por falta de fundamentação e que a pena é excessiva propondo uma pena inferior que, a ser aplicada “in extremis”, nunca ultrapasse 6 anos e 7 meses de prisão.


Na 1.ª instância o MPº defendeu que o recurso deve ser julgado improcedente.


Por sua vez neste STJ o MPº defendeu como infra se reportará a procedência parcial do recurso quanto à medida da pena propondo que a pena única se fixe entre os 7 anos e os 7 anos e 6 meses de prisão.


Respondendo ao parecer, o arguido concordou em parte com o mesmo mas reiterou que, caso não pretendesse ser preso, bastaria continuar em ..., sendo que o facto de ter vindo para Portugal para audiência, sabendo que tinha pendentes contra si mandados de detenção para cumprimento de pena, indicia, objetivamente, a intenção de acatar a decisão de condenação, o que funciona a seu favor.


1.2 – O arguido, no recurso interposto directamente para este Supremo Tribunal alinhou as seguintes conclusões mais relevantes:


(…)


5ª - Da análise do acórdão conjugada com os critérios da jurisprudência acerca da fundamentação da decisão em matéria de cúmulo jurídico anteriormente mencionados.


6ª - Constatamos, que, a decisão contém tão somente uma sofrível fundamentação, não cumprindo a legalmente obrigatória especial necessidade de fundamentação.


7ª - Além que a decisão recorrida, de forma ostensivamente ilegal, na fundamentação, se estriba, além do mais em factos que não foram considerados provados.


8ª - Ainda que hipoteticamente assim se não entendesse, ou seja que a decisão não incorreu, em qualquer nulidade, a realidade é que a mesma se limita a meras generalidades, tais como o mínimo e máximo da moldura penal abstracta.


9ª – Nem uma única menção a matérias relevantíssimas como saber se estamos ante a mera pluriocasionalidade, ou perante “uma tendência criminosa que radica na personalidade”.


10ª – Sendo certo, em nosso modesto entender, que estamos perante a pluriocasionalidade, fruto de um desnorte temporário do arguido relacionado com problemas do foro psiquiátrico que motivaram a respectiva aposentação com vinte e poucos anos …


11ª - Período esse que o recorrente há muito ultrapassou, e que cuja estabilidade emocional, que tanto lhe custou a atingir, urge preservar e fomentar, em detrimento daquela que foi a opção do Tribunal “ a quo”.


12ª - A decisão recorrida inobservou o dever de especial fundamentação que determina, de acordo com a jurisprudência maioritária, a nulidade da decisão cumulatória, nos termos do art. 379.º, n.º 1, alínea a) e/ou c), e n.º 2, do CPP, nulidade essa que ora se arguiu com as legais consequências.


13ª - Cumulativamente, ainda que assim se não entenda estamos, pelas razões aduzidas perante a prática de dois crimes distintos, durante um curto período, logo perante pluriocasionalidade, motivo pelo qual o cúmulo jurídico deverá, só por este facto deverá ser reformulado, e a pena única objecto de compressão.


14ª - A decisão recorrida chegou à determinação da pena única, de modo genérico, sem respeitar os critérios que devem presidir a tal operação.


15ª - Na verdade a operação de cúmulo jurídico, terá que ser fundamentada de forma especial, e não genérica, em bloco, como fez o Tribunal “a quo”.


16ª – Questões como as exigências de prevenção especial de socialização, foram, na prática ignorados, e todo o enfoque foi colocado “na repressão”, ou, dito de outro modo na vertente punitiva das penas.


17ª - Sendo as duas penas parcelares iguais, (5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão), o peso relativo que cada uma traduz, é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor da pena parcelar deverá contar para a pena conjunta.


(…)


20ª - A correcta e ponderada apreciação dos critérios que devem presidir e nortear a operação conducente á determinação do quantum da pena única, e a devida fundamentação específica dos mesmos, à luz e atentos os critérios definidos pela jurisprudência, deverá conduzir à seguinte pena conjunta:


A) Sendo as duas penas envolvidas no concurso de (5 anos e 8 meses de prisão), pegando numa delas e adicionando 1/6 da outra, chegamos à pena única de 6 anos e 7 meses de prisão;


Caso assim se não entenda:


B) Adicionando à pena mais elevada (5 anos e 8 meses, 1/5 de cada uma das penas parcelares, chegamos à pena única de 7 anos e 1 mês de prisão.


21ª - De todo o exposto, facilmente se conclui que, aplicando ao recorrente uma pena única de prisão de 8 anos e 3 meses de prisão, a decisão recorrida violou os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso, que devem nortear a operação de fixação da pena conjunta, além de ter ignorado que estamos perante um delinquente pluriocasional, para além de o enfoque dever, frisamos uma vez mais, ser colocado na vertente preventiva, em especial na prevenção especial positiva ou de ressocialização da pena.


22ª - A pena cumulatória de 8 anos e 3 meses de prisão aplicada ao recorrente mostra-se, pois excessiva, ultrapassando os limites impostos pelo princípio de ressocialização do delinquente e da sua preparação para que uma vez em liberdade possa ter uma vida lícita, isenta da prática de crimes, pelo que a instância violou, por erro de interpretação, o disposto no art.º 77.º n.º 1 do CP.


23ª - Tal pena ultrapassou o limite da culpa. Sendo que a aplicação das penas visa não só a protecção dos bens jurídicos


mas também, e sobretudo, a reintegração do agente na sociedade.


24ª - Justificando-se, até por uma questão humanitária, o abaixamento da pena, pois padecendo o recorrente de graves problemas de saúde do foro psiquiátrico, mantendo-se a mesma, previsivelmente, irá sofrer um considerável agravamento, quiçá irreversível.


25ª - Tudo ponderado, ao recorrente, em cúmulo jurídico, deverá ser aplicada “in extremis”, pena nunca superior a 6 anos e 7 meses de prisão.


26ª - A decisão recorrida violou o disposto no artigos 40º nº 1, 71º, 77, 97º nº 5, todos do Código Penal e ainda als. a) e c) do nº 1, 375.º n.º 1, 205.º n.º 1 da CRP e nº 2 do artº 379 do CPP.”


1.3 - Em resposta disse o MºPº, em síntese:


“1. O Acórdão não padece do vício de insuficiência/falta de fundamentação, previsto no


artº 374º, nº 2 o nível da fundamentação da pena única.


2. Na determinação da pena única o Tribunal “a quo” teve em conta os critérios previstos no artº 77º, do Cód. Penal sendo que, nos termos ali indicados, a globalidade dos factos e a personalidade do arguido apontam no sentido de uma situação de intermédia entre a pluriocasionalidade revelada pelas anteriores condenações sofridas pelo arguido e o início de uma carreira criminosa, que permite a aplicação de uma pena única também médio da correspondente moldura, como efectuado pelo Tribunal Colectivo.


3. Considerando todas as circunstâncias atinentes à culpa, à ilicitude e à prevenção, mencionadas no Acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico, conjugadas com aquela característica da personalidade do arguido, afigura-se que a fixação da pena única sensivelmente ao meio da moldura penal aplicável, nos termos realizados pelo Tribunal Colectivo, é justa, adequada e proporcional, pelo que deve ser mantida a aplicação ao arguido da pena única de oito (8) anos e três (3) meses de prisão.


Nesta conformidade, negando provimento ao recurso e mantendo o Acórdão recorrido nos seus precisos termos”


1.4- Admitido o recurso e remetido a este Supremo Tribunal de Justiça, o MºPº emitiu parecer, como antes escrevemos, no sentido de um parcial provimento, embasando a argumentação relevante culminando nas seguintes conclusões:


“Na operação de determinação da medida da pena única ponderaram-se o grau de ilicitude global dos crimes em concurso, a falta de interligação entre os mesmos, o tempo decorrido desde a sua prática, os antecedentes criminais, a personalida­de do arguido e o facto de o mesmo ter-se esquivado ao cumprimento das penas (pág. 13 do acórdão).


O raciocínio expendido permite, assim, perceber e fiscalizar plenamente de que forma foi alcançada a medida da pena única.


Não temos, por isso, dúvidas de que o acórdão cumpre suficientemente as exi­gências legais de fundamentação e que, como tal, não padece da nulidade que lhe é assacada.


Não corresponde à verdade que o tribunal tenha utilizado fac­tos não provados na operação de determinação da medida da pena.


Com efeito, tendo ficado assente que o «arguido encontra-se atualmente em lo­cal não conhecido em ... a desempenhar trabalhos agrícolas, tendo sido emitidos nos autos mandados de detenção com vista ao cumprimento de pena de prisão efetiva» (facto provado n.º 6), é razoável concluir que o mesmo «exime-se ao cumprimento de penas de prisão efetiva», acrescentamos nós, aplicadas por decisões há muito transitadas (a do processo 61/16.0GMMN em 13 de outu­bro de 2022 e a do processo 2081/18.1... em 7 de setembro de 2021), e que, consequentemente, apresenta uma atitude negativa perante a validade da ordem jurídica. Se assim não fosse, o recorrente já se teria apresentado volunta­riamente (cf. o art. 17.º al. d), do Código da Execução das Penas e Medidas Pri­vativas da Liberdade aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro).


Em segundo lugar, a probabilidade de deterioração dos problemas psiquiátricos em consequência de um período de reclusão mais prolongado, à vista das res­postas providenciadas pelo sistema prisional (v. p. ex. os arts. 5.º, n.º 1, 7.º, n.ºs 1, al. i), e 3, 19.º, n.º 1, al. a), e 32.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade), é inferior à que se verifica estando o arguido em liberdade, sobretudo se, conforme adiante daremos nota, o mesmo não cum­pre as prescrições médicas e consome álcool e estupefacientes «como forma de automedicação».


O crime de tráfico foi praticado ao longo de um ano e cinco meses (entre 6 de outubro de 2015 e 20 de março de 2017) e o crime de violação ocorreu durante esse mesmo período de tempo (19 de março de 2016).


O arguido atuou sempre com dolo direto e intenso, com o objetivo de satisfazer os seus instintos libidinosos (violação) e de obter rendimentos (tráfico de estupe­facientes).


As necessidades de prevenção geral são bastante elevadas em ambos os crimes, face aos bens jurídicos atingidos, aos reconhecidos alarme social e sentimentos de insegurança que provocam e ainda, em relação ao crime de tráfico, aos efei­tos criminógenos que lhes estão associados.


Com impacto negativo nas exigências de prevenção especial destacam-se a situ­ação pessoal e sociofamiliar do arguido (cresceu no seio de uma família unida mas de baixa condição socioeconómica e caracterizada pela ausência de controlo de comportamentos de risco e de estímulos ao nível da aquisição de competên­cias escolares e profissionais, frequentou o ensino escolar até ao 5.º ano com baixo nível de assiduidade e aproveitamento, padece de esquizofrenia e de per­turbação bipolar, com sucessivos episódios de descompensação potenciados pela não adesão à terapêutica e pelo consumo de álcool e estupefacientes como forma de automedicação, foi sujeito a internamentos psiquiátricos nos anos de 2008, 2010 e 2014, em 29 de outubro de 2019 foi-lhe passado um «Atestado médico de Incapacidade Multiuso» do qual consta ser «portador de deficiência que nesta data e conforme o quadro seguinte, lhe confere uma incapacidade permanente global de 70%», apresenta postura alheada, imatura e diminuta capacidade de juízo crítico para avaliar da censurabilidade dos factos e do seu impacto junto das vítimas) e os seus antecedentes criminais (regista condenações em penas não privativas de liberdade, já declaradas extintas, pela prática, em 2008, de um cri­me de roubo e de um crime de condução sem habilitação legal, e em 2009, de um crime de ofensa à integridade física qualificada).


A favor do arguido é de assinalar o lapso de tempo decorrido desde os factos (superior a 6 anos), que em abril de 2019 iniciou um curso de formação profis- sional de manutenção na Cercimor [Cooperativa para a Educação, Reabilitação, Capacitação e Inclusão de ...] no qual se integrou bem e que percecionou como gratificante (mas que se desconhece se chegou a concluir) e que à data da condenação no processo 61/16.0GBMMN mantinha um relacio­namento afetivo desde há 8 meses, residia em casa da avó materna, beneficiava do apoio desta, de um irmão mais velho e da cunhada e tinha como fontes de rendimento a sua pensão de reforma, no valor de 400 euros, e uma bolsa de es­tudo, no valor de cerca de 300 euros.


Na ponderação de todos estes fatores e não se evidenciando da parte do recor­rente, apesar dos não debelados problemas de saúde mental, uma personalidade predisposta à prática de crimes, entendemos que uma pena entre os 7 anos e os 7 anos e 6 meses de prisão, situada dentro do primeiro terço da moldura abstrata do cúmulo (a qual, recorde-se, vai de 5 anos e 8 meses de prisão a 11 anos e 4 meses de prisão), é mais equilibrada e conforme aos critérios legais que regem o julgador nesta matéria.


E daí que se emita parecer favorável à procedência do recurso.”


*


1.5- Em resposta o arguido manteve a sua posição, acrescentando a seu favor o ter-se apresentado em tribunal sabendo que podia ser detido.


1.6 - Após exame preliminar e vistos legais foram remetidos os autos à Conferência, cumprindo agora decidir.


II- CONHECENDO


2.1- Sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art.º 410º, n.º2 do CPP o âmbito do recurso delimita-se pelas questões sumariadas em face das conclusões extraídas da respectiva motivação, visando permitir e habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância da decisão recorrido. Este entendimento tem sido a posição pacífica da jurisprudência (1).


2.2-Está em discussão para apreciação e em síntese:


a) Nulidade do acórdão a quo por omissão do dever de fundamentação


b) Medida da pena única_ excessividade/desproporcionalidade.


2.3- A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL


2.3.1- Os factos provados


“II -FUNDAMENTAÇÃO


FACTOS PROVADOS


Com interesse para a decisão da presente causa, o Tribunal deu como provados os seguintes factos:


1. Por acórdão proferido em 25/01/2022, transitado em julgado em 13-10-2022, o arguido foi condenado, no âmbito dos presentes autos, pela prática de um crime de violação agravado, previsto e punido pelos artigos 164.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, e 177.º, n.º 6 do Código


Penal, na redação dada pela Lei 103/2015, de 24.08, na pena de cinco anos e oito meses de prisão.


2. Na decisão referida em 1) foi dada como provada a seguinte factualidade, com


relevância para a presente decisão:


a) BB nasceu no dia ........2001.


b) Na sequência do processo de promoção e protecção n.º21/04.4..., que corre termos na Comarca ..., a jovem BB foi institucionalizada na Instituição ...”, em ....


c) Em data não concretamente apurada de Fevereiro de 2016 a jovem BB e o arguido conheceram-se em ....


d) A partir dessa data, a jovem BB e o arguido encontraram-se várias vezes no Parque Urbano de ..., local onde se encontravam para conversar e fumar.


e) No dia 19 de Março de 2016, a jovem BB combinou com o arguido encontrar-se com o mesmo.


f) Para tanto, cerca das 20h30, a jovem BB saltou o muro da entrada e fugiu da instituição.


g) BB e o arguido encontraram-se na rua e seguiram em direcção à residência sita na Av. ..., em ....


h) Ali chegados, dirigiram-se para uma divisão sem luz, tendo o arguido em acto contínuo, indiferente aos pedidos de BB para que parasse, baixou as suas próprias calças e as calças da BB, colocou-se por cima dela, agarrou-lhe as mãos e introduziu o seu pénis erecto na vagina.


i) Momento em que os militares da GNR bateram à porta, tendo o arguido retirado o seu pénis do interior da vagina da jovem BB sem ejacular.


j) Em consequência da conduta do arguido a jovem BB sentiu dores. k) Após, o arguido saiu da residência.


l) E a BB regressou à instituição.


m) Ao agir da forma descrita em 7. a 10., o arguido quis manter relações sexuais com a jovem BB contra a sua vontade, o que conseguiu, tendo agido com o propósito concretizado de satisfazer os seus instintos libidinosos, obrigando a jovem BB a manter consigo relações de cópula, bem sabendo que BB tinha idade inferior a 16 anos.


n) Ao agir como referido de 7. a 10. arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.


o) Mais sabia o arguido que com a sua actuação referida de 7. a 10. ofendia a dignidade, a integridade física, liberdade e a autodeterminação sexual da jovem BB e não se absteve de actuar como actuou. (…)


p) O arguido em 10.01.2014 foi diagnosticado com perturbação afectiva bipolar.


q) Em 23.12.2008 foi referenciado como “abusador de substâncias como forma de automedicação”.


r) A 10.01.2014 foi determinado pela médica psiquiatra do Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de ... o internamento compulsivo do arguido “ao abrigo do ponto 1 do artigo 12.º da lei de Saúde ental” resultando do “Relatório de Avaliação Clínico Psiquiátrica” que o arguido “tem antecedentes de internamentos psiquiátricos anteriores, em 2008 e 2010, neste hospital, com sucessivas descompensações por não adesão terapêutica. Referenciado á consulta de psiquiatria após os internamentos, abandonou todo o acompanhamento em Abril de 2012. Trazido hoje ao Serviço de Urgência por familiares com referência a heteroagressividade dirigida à família, fugas de casa, descontrolo de impulsos e desmandos de conduta. O doente apresenta-se muito tenso, desconfiado e hostil, com alucinações aparentes.”.


s) O arguido esteve internando no Hospital de ... – no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental entre 12.02.08 e 23.12.08.


t) O arguido foi notificado para comparecer no C..... .......... .. ....... . ............. .. ........... ..... . ........ .......... .. ... ...........


u) O arguido foi notificado para comparecer em consulta de psiquiatria no Hospital ... em ... no dia 05.06.2019.


v) Em 29.10.2019 foi emitido em nome do arguido “Atestado médico de Incapacidade Multiuso” do qual resulta que o arguido “é portador de deficiência que nesta data e conforme o quadro seguinte, lhe confere uma incapacidade permanente global de 70% (setenta por cento) (…) DEFINITIVO Capítulo X, Número II, Alínea Grau V, Coeficiente 0,70 Capacidade restante 1,0000, desvalorização 0,7000 Grau de Incapacidade 0,7000 (…)”.


w) O arguido sofre de perturbação bipolar associada a consumo de drogas, perturbação da personalidade não especificada.


x) A socialização do arguido decorreu em contexto social desfavorecido.


y) O arguido frequentou o espaço escolar até ao 5.º ano, com baixo nível de assiduidade e aproveitamento.


z) O arguido foi integrado no CRP da C......., desde 30 de janeiro de 2019 onde frequentou medida que visa, a informação avaliação e qualificação para o emprego, que cumpriu, tendo integrado em 15 de abril de 2019 o curso de formação profissional de “Manutenção”, que o mantem ocupado de 2ªfeira a 6ªfeira, entre as 9h e as 16h., estando previsto o seu termo para 2021, com posterior estágio profissional.


aa) O arguido encontra-se bem integrado na Instituição, constituindo-se esta estrutura como fator de proteção e de orientação no quotidiano que o arguido aceita, sentindo-se gratificado com o curso e com a relação com os técnicos, revelando desenvolvimentos no estabelecimento de diálogo e empatia.


bb) O arguido vive há cerca de 8 meses em união de facto, residindo na Avenida Gago Coutinho n.º 66-B, ..., em casa anexa à casa da avó materna, pela qual não paga renda, sendo apoiado por esta e orientado e encaminhado, pelo irmão mais velho e cunhada, no seu quotidiano.


cc) A união afetiva que iniciou, parece estar também a constituir-se como um fator de gratificação pessoal e de afirmação/ responsabilização social, reforçando a sua autoestima.


dd) O arguido vive da sua reforma de €400,00 e bolsa de estudo de cerca de €300,00.


ee) Do relatório social elaborado pela DGRSP em 09.12.2020 mais resulta que “existem condições para medida de carácter probatório, que inclua a continuidade de acompanhamento pela instituição em que o arguido se insere, permitindo uma alteração positiva na sua conduta pessoal.


3. Por acórdão proferido em 17/12/2020, transitado em julgado em 07-09-2021, o arguido foi condenado, no âmbito do processo n.º 2081/18.1... a correr os seus termos no Juízo Central Cível e Criminal de ... – Juiz ... – Tribunal Judicial da Comarca de ..., pela prática, como co-autor material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes e outras atividades ilícitas, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-A anexa ao referido diploma na pena de cinco anos e oito meses de prisão.


4. Na decisão referida em 3) foi dada como provada a seguinte factualidade, com relevância para a presente decisão:


a) Entre 06.10.2015 e 20.03.2017 o arguido AA, com as alcunhas “G.....”, “J.....” e “J....”, dedicou-se à venda de produto estupefaciente, designadamente heroína, em ..., contando com a colaboração de CC para efectuar a venda directa aos consumidores e de DD para efectuar o transporte do produto estupefaciente e do dinheiro resultante da sua venda.


b) No exercício de tal actividade o arguido AA entregava o produto estupefaciente a CC para que este o vendesse, nos termos por si definidos, aos consumidores que o contactassem, recebendo depois o dinheiro proveniente dessas vendas.


c) Por sua vez, CC, no exercício de tal actividade por conta do arguido, combinava a quantidade e o local da entrega do produto, com os consumidores que o contactavam através dos telemóveis com os números .......96, .......38, .......37 e o IMEI ............50, entregando posteriormente o produto da venda ao arguido AA.


d) A entrega do produto da venda do estupefaciente chegou a ser efectuada num edifício em construção nas imediações do supermercado “I..........”, em ..., onde, em local previamente combinado, CC deixava as quantias monetárias, que depois eram recolhidas pelo arguido AA, que ali se dirigia especificamente para o efeito.


e) Assim tendo ocorrido nas seguintes ocasiões:


a) no dia 27.07.2016, onde pelas 21H00 aí se deslocou CC e pelas 21H15 o arguido AA, na companhia de um indivíduo de identidade desconhecida;


b) no dia 28.07.2016, onde pelas 20H00 aí se deslocou CC e pelas 22H23 o arguido AA, na companhia da avó e do irmão;


c) no dia 19.08.2016, onde pelas 19H30 aí se deslocou CC e pelas 19H45 arguido AA, acompanhado de uma mulher e um homem de identidades desconhecidas; d) no dia 21.08.2016, onde pelas 21H30 aí se deslocou CC e pelas 21H50 o arguido AA, na companhia de indivíduo de identidade desconhecida; e) no dia 22.08.2016, onde pelas 20H05 aí se deslocou CC e pelas 20H30 o arguido AA;


f) no dia 24.08.2016, onde pelas 20H20 aí se deslocou CC e pelas 20H55 o arguido AA, na companhia do irmão e de um indivíduo de identidade desconhecida;


g) no dia 28.08.2016, onde pelas 19H25 aí se deslocou CC e pelas 19H55 o arguido AA, na companhia da sua mãe, EE;


h) no dia 01.09.2016, onde pelas 14H15 aí se deslocou CC e pelas 14H45 o arguido AA, na companhia da sua mãe, EE;


i) no dia 05.09.2016, onde pelas 19H10 aí se deslocou CC e pelas 20H30 o arguido AA; e


j) no dia 08.09.2016, onde pelas 13H20 aí se deslocou CC e pelas 13H35 o arguido AA.


f) Por sua vez, quando o arguido AA necessitava de se encontrar com CC recorria a DD que acompanhava e transportava este último no seu veículo, a troco da entrega de uma contrapartida, que designavam de “p.........”, por parte do arguido.


g) Assim, no dia 21.07.2016, CC encontrou-se com DD junto ao Cineteatro ..., em ..., tendo ambos abandonado o local na viatura deste último, com matrícula “..-..-LP”, da marca “Opel”, modelo “Vectra Caravan”, dirigindo-se aos “...” sitos na Rua ..., em ..., onde residia a comunidade de ... e o arguido AA.


h) Neste local, cerca das 21H39, encontraram-se com o arguido AA, que entregou a CC produto estupefaciente, contra a entrega de quantia monetária não concretamente apurada.


i) Por vezes era também DD quem se deslocava ao “Bairro ...”, em ..., para efectuar a entrega dos valores apurados com a venda da heroína e recolher mais produto estupefaciente para venda.


j) No dia 16.11.2016, cerca das 18H50, CC encontrou-se com DD e dirigiram-se na viatura deste último, com matrícula “..-..-LP”, ao edifício abandonado junto do “I..........” de ..., onde se encontraram com o arguido AA. k) Nessas circunstâncias de tempo e lugar, CC entregou ao arguido AA uma quantia em dinheiro não concretamente apurada.


l) No mesmo dia, cerca das 19H00, o arguido AA dirigiu-se novamente ao mesmo local, onde deixou produto estupefaciente, que cerca das 20H45 foi recolhido por CC para ser vendido a terceiros.


m) No dia 29.11.2016, CC combinou encontrar-se com o arguido AA na Rua ..., em ..., sita entre a Escola Secundária de ... e a Escola C+S.


n) Nessa ocasião, cerca das 20H28, CC fazia-se transportar na viatura com a matrícula “..-..-LP”, conduzida por DD, quando foi abordado por AA, que se debruçou sobre o vidro da viatura, do lado do condutor, procedendo à troca do dinheiro obtido por CC por um saco contendo embalagens de produto estupefaciente.


o) No exercício da referida actividade, os indivíduos que queriam adquirir produto estupefaciente contactavam directamente com CC, nomeadamente:


p) No dia 02.06.2016, cerca pelas 08H14, FF, com o telemóvel .......08, contactou CC para o número .......83, normalmente utilizado por este, combinando a entrega de três doses de heroína;


q) No dia 21.08.2016, cerca das 21H30, na Rua ... em ..., CC vendeu a GG quantidade concretamente não apurada de heroína, a troco de quantia monetária que este pagou pela mesma; e


r) No dia 04.09.2016, cerca das 18H30, na Rua ... em ..., CC vendeu a GG quantidade concretamente não apurada de heroína, a troco de quantia monetária que este pagou pela mesma.


s) HH adquiria a CC cerca de cinco pacotes de heroína mensalmente, pelo preço de €10,00 (dez euros) cada.


t) II comprava a CC cerca de oito pacotes de heroína mensalmente, pelo valor de €10,00 (dez euros) cada.


u) CC procedeu, igualmente, à venda de heroína, pelo preço de €10,00 a dose, a JJ; a KK, cerca duas ou três vezes por mês; a LL, com uma regularidade diária; a MM; a NN; a OO, com uma regularidade diária ou semanal; a PP, dia sim, dia não; a QQ, aos fins-se-semana; a RR e a SS.


v) O arguido AA também chegou a efectuar contacto directo com os consumidores que o procuravam para comprar produto estupefaciente, assim tendo ocorrido com TT e RR, este último no dia 05.01.2017, onde após contacto telefónico foi combinado um encontro no qual o arguido, por intermédio de terceira pessoa, lhe entregou quantidades não apuradas de heroína.


w) No dia 06.10.2015, cerca das 12H30, na ..., em ..., CC foi encontrado na posse de na posse de 10 (dez) pacotes contendo no seu interior heroína, com o peso total líquido de 2,118g/l, com um grau de pureza de 16,5% e que permitia, dado a pouca pureza do produto, a concretização de 3 (três) doses.


x) No dia 04.01.2017, cerca das 12H00, no ..., junto à ..., em ..., CC transportava consigo 7 (sete) saquetas contendo no seu interior heroína com o peso total líquido de 1,133g/l, com um grau de pureza de 13,7% e que permitia a concretização de pelo menos 1 (uma) dose de heroína e que lhe havia sido entregue pelo arguido AA para venda directa a quem o procurasse para o efeito, com a obrigação de entrega a este último do preço acordado entre ambos e ainda €9,40 (nove euros e quarenta cêntimos) provenientes da venda de produtos estupefacientes.


y) No dia 20.03.2017, cerca das 20H45, na ... em ..., CC foi encontrado, entre o mais, na posse de 21 (vinte um) pacotes contendo no seu interior heroína, com o peso total líquido de 3,279g/l, com um grau de pureza de 15,3% e que permitia, dado a pouca pureza do produto, a concretização de 5 (cinco) doses.


z) O arguido AA fazia da actividade de tráfico de produtos estupefacientes o seu único meio de subsistência e meio de fazer face às suas despesas diárias, não lhe sendo conhecida qualquer outra fonte de rendimento.


aa) O arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, conhecendo as características do produto estupefaciente que detinha e comercializava e bem sabendo que a detenção, compra, venda ou cedência a qualquer título do referido produto eram condutas proibidas e punidas por lei como crime.


bb) O arguido UU nasceu no seio de uma família de ... referenciada como unida, mas de baixa condição socioeconómica problemática e disfuncional, por ausência de contenção de comportamentos de risco e de estímulos ao nível da aquisição de competências escolares e profissionais.


cc) O arguido frequentou o ensino escolar, bom baixo nível de assiduidade e aproveitamento, tendo vindo a abandonar os estudos.


dd) Iniciou o consumo de bebidas alcoólicas e de estupefacientes, tendo vindo a ser-lhe diagnosticada uma Esquizofrenia, para a qual se encontra medicado, o que motivou a que fosse sujeito a um processo de internamento compulsivo que corre termos no Tribunal de ... sob o n.º 1688/14.0...


ee) À data dos factos o arguido residia com a progenitora e dois irmãos mais novos, com rendimentos provenientes do abono de família dos menores.


ff) A 30.1.2019 foi integrado no CRP da C......., onde frequentou e cumpriu a medida que visa a informação, avaliação e qualificação para o emprego, tendo a 15.04.2019 integrado o Curso de Formação Profissional de Manutenção, com dois anos de duração previsível e pelo qual recebe uma bolsa de formação no valor de €193,49.


gg) O arguido apresenta dificuldades ao nível das suas competências relacionais, evidenciando falta de empatia e dificuldade em estabelecer o diálogo.


hh) Apresenta, também, uma estrutura de personalidade caracterizada por uma postura alheada, imatura e uma diminuta capacidade de juízo crítico para avaliar da censurabilidade dos factos que lhe são imputados e do seu impacto junto de eventuais vítimas.


ii) O arguido padece de perturbação bipolar, com sucessivas descompensações por não adesão terapêutica patologia associadas ao consumo de substâncias aditivas (álcool e estupefacientes) como forma de automedicação;


jj) O que motivou a sua sujeição a internamentos psiquiátricos nos anos de 2008, 2010 e 2014, o último dos quais de forma compulsiva, no âmbito do processo n.º 1688/14.0..., que correu termos no Juízo de Competência Genérica – J. da Instância Local de ....


kk) A falta de acompanhamento psiquiátrico e de cumprimento das prescrições médicas por parte do arguido poderá conduzir a episódios de descompensação, marcados pela heteroagressividade e pelo descontrolo dos impulsos, com risco para o próprio e para terceiros.


5. O arguido detém os seguintes antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal, para além dos referidos supra ora em cúmulo:


- O arguido foi condenado no processo comum em Tribunal Coletivo n.º 201/08.3..., do ... Juízo do então Tribunal Judicial de ..., na pena de 2 anos de prisão, suspensa na execução pelo mesmo período, com sujeição a deveres, por acórdão de 30.05.2012, transitado em julgado em 19.06.2012, pela prática em 30.07.2008 de um crime de roubo, p.p. art. 210.º CP, tendo a pena sido declarada extinta por decisão de 19.03.2015.


- O arguido foi condenado no processo comum em Tribunal Singular n.º 176/08.9..., do ... Juízo do então Tribunal Judicial de ..., na pena de 130 dias de multa à taxa de 5,00€, por sentença de 11.06.2012, transitada em julgado em 11.07.2012, pela prática em 09.07.2008 de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. art. 3.º do DL 2/98, de 3.01.


- O arguido foi condenado no processo comum em Tribunal Singular n.º


293/09.8..., do Juiz ... do Juízo de Competência Genérica de ..., na pena de 8 meses de prisão, substituída por 240 dias de multa à taxa de 5,50€, por sentença de 28.05.2014, transitada em julgado em 01.09.2014, pela prática em 17.10.2009 de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. art. 145.º n.º1 al. a) e 2 do CP, tendo a pena sido declarada extinta por decisão de 19.06.2017.


6. O arguido encontra-se atualmente em local não conhecido em ... a desempenhar trabalhos agrícolas, tendo sido emitidos nos autos mandados de detenção com vista ao cumprimento de pena de prisão efetiva.


MOTIVAÇÃO DE FACTO


O Tribunal deu como provados os factos acima referidos com base no certificado de registo criminal do arguido, no teor dos acórdãos proferidos nos presentes autos e na certidão remetida a estes autos referente à condenação do arguido no âmbito do processo n.º 2081/18.1...


Mais se atendeu ao depoimento da testemunha VV – arrolada em julgamento pela defesa - que em Tribunal se reportou à situação atual do arguido, tendo referido que este se encontrará desde janeiro de 2023 em ... a trabalhar na agricultura como forma de juntar poupanças que entregará à sua família antes de entrar em período de cumprimento de pena de prisão efetiva.”


(…)”


2.3.2- O iter decisório seguido na determinação a quo da pena unitária.


(…)


Por tal, demonstra-se que os factos praticados pelos quais já foi condenado o arguido em ambos os processos se encontram em relação de concurso, nos termos e para efeitos da norma citada, cumprindo proceder-se ao cúmulo jurídico nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Penal, aplicável ex vi n.º 1 do artigo 78.º do mesmo diploma.


Assim, devem ser cumuladas as penas impostas ao arguido no âmbito deste processo e do processo n.º 2081/18.1... com vista à aplicação ao arguido de uma pena única.


Tratando-se do Tribunal da última condenação, é este o Tribunal competente.


Nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal, a pena unitária aplicável terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo terá a mais elevada das penas concretamente aplicadas ao arguido, em concurso.


Aplicando as regras atrás delineadas à situação dos autos, resulta que as molduras abstratas do cúmulo são as seguintes:


- Máximo11 anos e 4 meses de prisão.


- Mínimo5 anos e 8 meses de prisão.


Determina o artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal que na medida concreta da pena, definida dentro dos limites estabelecidos na lei, são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.


Na determinação da pena do concurso “tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito penal perpetrado, sendo decisiva a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade unitária do agente


revelará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão a uma pluriocasionalidade… De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”, (Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, II, pág. 291).


Dentro dos parâmetros acima fixados, importa tomar em consideração:


Quanto aos factos:


As condenações ora em análise, no total de 2 condenações, uma pela prática de um crime de violação agravada e outra pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes revelam-se desligadas entre si em termos da natureza dos crimes praticados e tipo de factualidade alvo de censura penal.


O quadro factual é revestido de ilicitude acentuada a qual deverá refletir-se no cúmulo a ter lugar, sendo que, no seu conjunto, os factos são revestidos de grande gravidade, manifestando uma patente dificuldade por parte do arguido em manter uma postura conforme com o Direito.


Há ainda que ter em consideração que os factos perpetrados pelo arguido – em 2016 e 2017 - contam já com mais de 5 anos.


Quanto à personalidade do agente:


Para além dos crimes em cúmulo, o arguido possui 3 condenações: pelos crimes de roubo, condução sem habilitação legal e ofensa à integridade física qualificada. Tais condenações reportam-se a factos com mais de 12 anos. O arguido revela uma personalidade débil e propensa à prática de crimes, para o que não é alheia a condição mental de que padece a qual é carecida de acompanhamento sério o qual este evidencia não querer aceitar. Presentemente, o arguido exime-se ao cumprimento de penas de prisão efetiva, o que não pode deixar de militar em seu desfavor, num claro sinal de não acatamento do sistema penal e ordem jurídica e de Direito vigentes.


Sopesando todas estas vertentes, entende o Tribunal fixar uma pena única de 8 anos e 3 meses de prisão.”


2.3.2- De direito- Apreciação das questões enunciadas


A) Da arguição de nulidade da decisão por omissão de fundamentação


O art.379.º, n.º1, alínea c), do Código de Processo Penal, estatui que é nula a sentença « Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.».


É fundamental aqui realçar que a nulidade de sentença por omissão de pronúncia refere-se a questões e não a razões ou argumentos invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista.


Já o Prof. Alberto dos Reis ensinava, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que :“ (…)São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.(…)”.2


É pacífico também, na jurisprudência, que esta nulidade não resulta da omissão de conhecimento de razões, mas sim de questões.3


As questões que devem ser decididas na sentença e que, sendo omitidas, geram a sua nulidade são, regra geral, as referidas no art.368.º do , sob a epígrafe «Questão da culpabilidade» e, no art.369.º, do mesmo Código, sob a epigrafe «Questão da determinação da sanção», em que nosso legislador consagrou um sistema mitigado de “ cesure”.4


Objeto do recurso são as questões colocadas pelo recorrente ao tribunal de recurso, que devem ser enunciadas especificamente na motivação e nas conclusões, sendo nestas que o recorrente resume as razões do pedido, como resulta do art.412.º, n.º1 , do Código de Processo Penal.


No tocante à fundamentação propriamente é consabido que dispõe o art. 205.º, n.º 1, da Constituição no sentido de que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente têm de ser fundamentadas. Aplicando este normativo na forma prevista na lei, o art. 71.º, n.º 3, do Código Penal, impõe que na sen­tença sejam expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.


E, por outro lado, nos termos do artº 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na sentença condenatória devem especificar-se os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção apli­cada, indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social. Também as normas processuais contidas quer no artº. 374.º, n.º 2, quer no artº 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, exigem que, quando a senten­ça não contenha, além do mais, os motivos de facto e de direito que a fun­damentam deva ser considerada nula.


No que respeita à matéria da formulação das penas unitárias parece-nos não ser controverso que o juiz, perante as indicações do no artº 77.º, n.º 1, parte final, do Código Penal, além de dever enumerar os ilícitos cometi­dos pelo arguido, ainda que de forma genérica, deve também descrever, mesmo que sinteticamente, os factos que deram origem às condenações 5, “por forma a habilitar os destinatá­rios da decisão a perceber qual a gravidade dos crimes, bem como a personali­dade do arguido, modo de vida e inserção social”. 6


Também julgamos ser pacífico que só a falta absoluta de fundamentação, embora referida ou aos fundamentos de facto ou aos fundamentos de direito, é que conduz verdadeiramente à nulida­de da decisão. Quando se esteja perante uma fundamentação insuficiente, deficiente ou não convincente, não se configurará nulidade da decisão, mas uma base para impugnação recursiva.7 (vide Acórdão de 22/03/06, Proc. n.º 364/06, da 3.ª Secção e nota infra).


Ainda, e tal como tem sido afirmando no STJ (cf. Acs. de 14-05-2009, Proc. n.º 170/04.9PBVCT, de 21-05-2009, Proc. n.º 2218/05.0GBABF, e de 04-11-2009, Proc. n.º 177/07.4PBTMR.S1), se não é necessário nem útil que a decisão que efectue o cúmulo jurídico de penas, aplicadas em decisões já transitadas, enumere exaustivamente os factos dados por provados nas decisões anteriores, já é imprescindível que contenha uma descrição, ainda que sumária, desses factos, de modo a permitir conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos e a personalidade do arguido neles manifestada.


O certo é que verificamos no acórdão recorrido a presença dos requisitos essenciais enunciados.


Mas continuando.


Vem o presente recurso interposto do Acórdão que efectuou o cúmulo jurídico, das penas aplicadas ao recorrente no âmbito dos presentes autos e dos autos n.º 2081/18.1..., em que o mesmo foi condenado na pena única de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de prisão.


Resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas:


a) 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão, à ordem do processo n.º 2081/18.1..., do Juiz ... - Juízo Central Cível e Criminal de ..., decisão essa transitada em julgado a 07/09/21, por factos praticados em Outubro de 2015;


b) Igualmente, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão, por factos praticados a 19/03/16, decisão essa transitada em julgado a 13/10/22, á ordem destes autos.


Alega o recorrente, além das considerações jurisprudenciais e doutrinárias que importou para o texto articulado, e a propósito do cúmulo jurídico das penas parcelares em particular do especial dever de fundamentação e da questão da pluriocasionalidade, que “(…) o acórdão recorrido limitou-se a meras considerações de cariz genérico, sem aprofundar minimamente a questão tal como a lei impõe.


Mais contrapõe ainda:


“A decisão contém tão somente uma sofrível fundamentação, não cumprindo a legalmente obrigatória especial necessidade de fundamentação.


Além que a decisão recorrida, de forma ostensivamente ilegal, na fundamentação, se estriba, além do mais em factos que não foram considerados provados: (e citando)-“Presentemente, o arguido exime-se ao cumprimento de penas de prisão efetiva, o que não pode deixar de militar em seu desfavor, num claro sinal de não acatamento do sistema penal e ordem jurídica e de Direito vigentes.”


Analisando os factos assentes tal não consta, nem poderia constar pois o arguido requereu, em devido tempo e respectiva dispensa á audiência de cúmulo, o que foi deferido pelo Tribunal “a quo”.


Matérias relevantíssimas como saber se estamos ante a mera pluriocasionalidade, ou perante “uma tendência criminosa que radica na personalidade”, não são minimamente afloradas.


Claramente estamos perante a pluriocasionalidade, fruto de um desnorte temporário do arguido relacionado com problemas do foro psiquiátrico que motivaram a respectiva aposentação com vinte e poucos anos …


Período esse que o recorrente há muito ultrapassou, e que cuja estabilidade emocional, que tanto lhe custou a atingir, urge preservar e fomentar, em detrimento daquela que foi a opção do Tribunal “ a quo”.


A decisão recorrida inobservou o dever de especial fundamentação que determina, de acordo com a jurisprudência maioritária, a nulidade da decisão cumulatória, nos termos do art. 379.º, n.º 1, alínea a) e/ou c), e n.º 2, do CPP, nulidade essa que ora se arguiu com as legais consequências


Cumulativamente, ainda que assim se não entenda estamos, pelas razões aduzidas perante a prática de dois crimes distintos, durante um curto período, logo perante pluriocasionalidade, motivo pelo qual o cúmulo jurídico deverá, só por este facto deverá ser reformulado, e a pena única objecto de compressão.”


É este, essencialmente, o núcleo relevante que enforma a invocada a nulidade.


Na verdade, não se trata de omissão propriamente dita de fundamentação, o que, aliás, o recorrente bem aceita ( fala,antes, de “deficiente” fundamentação)


Haverá no texto recorrido tal deficiência? A qual, a existir, é de tal modo grave que torna impossível ou muito difícil perceber a decisão e seus fundamentos?


Ou, ao invés, o recorrente compreendeu o sentido e alcance do iter de pensamento seguido na concretização da pena única e apenas discorda da decisão, apelidando tal discordância de nulidade por omissão de fundamentação?


Desde logo, começaremos por aceitar que a decisão, não sendo detalhada, apresenta-se de um modo geral bastante sintética mas isso não significa que não contenha um nível de compreensibilidade adequado dos critérios que pavimentaram a conclusão decisória sobre a pena unitária. E assim é, pois que o recorrente até enquadrou o diferente caminho que ela deveria ter seguido centrando sobretudo a sua reacção numa suposta desproporcionalidade da pena. Por discordar dos critérios e não por não ter compreendido os usados pelo tribunal. O que é bem diferente. Neste último caso, a incompreensibilidade, se fosse patente e grave, geraria a nulidade. A discordância dos fundamentos, seria apenas assunto de debate a outro nível, o da habitual “impugnação” de direito no ataque centrado no quantum da medida da pena.


Vejamos.


O tribunal fundamentou a opção pela pena unitária, além de citar as normas aplicáveis do CP, a constatação de existência da relação de concurso, pressuposto do cúmulo jurídico, a concretização dos limites mínimo e máximo da moldura aplicável , o apelo ao critério de avaliação no conjunto, dos factos ( que explicitou) e da personalidade do arguido (que referenciou num quadro de comportamento anterior que caracterizou e ligou a questões de saúde mental não tratada), confirmou a gravidade do ilícito penal perpetrado e a decisiva conexão que entre os factos concorrentes se verificou.


Na avaliação da personalidade – unitária – do agente atendeu à explicita questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade…, concluindo que a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente teria de implicar a avaliação feita, das 2 condenações sofridas embora revelando-se desligadas entre si em termos da natureza dos crimes praticados e do tipo de factualidade alvo de censura penal.


Por fim, acentuou que o quadro factual era revestido de ilicitude acentuada a qual deveria refletir-se no cúmulo e que no seu conjunto, os factos, perpetrados pelo arguido – em 2016 e 2017 - contam já com mais de 5 anos mas estavam revestidos de grande gravidade, manifestando uma patente dificuldade por parte do mesmo em manter uma postura conforme com o Direito.


Também e ainda quanto à personalidade do agente, além de já ter sofrido 3 condenações anteriores, por crimes de roubo, condução sem habilitação legal e ofensa à integridade física qualificada, ainda que reportadas a factos com mais de 12 anos , apresentava-se débil e propensa à prática de crimes, ao que não seria alheia a condição mental de que o acórdão a quo reconhece que padece, a qual é carecida de acompanhamento sério mas que este evidencia não querer aceitar.


A questão do tema ligado à pluricoasionalidade (na linha de tempo decorrido, na reiteração de crimes e na constatação da propensão para prática de ilícitos) parece-nos aqui suficientemente plasmada, não se entendendo minimamente a dúvida do recorrente ao ponto de arguir uma nulidade por omissão manifestamente inexistente e uma alegada deficiência que não se descortina.


Posto isto, é inevitável que concluamos pela manifesta improcedência da arguição de nulidade.


B) A medida da pena única e sua proporcionalidade-


Esgrime o recorrente acerca da excessividade da pena unitária aplicada e pelos argumentos de que já anteriormente demos em reduzido apontamento.


De certo modo, não deixaremos de afirmar que alguma razão lhe assiste.


O arguido praticou os factos em concurso entre 2015 e 2017 com cerca de 25/27 anos de idade.


Não pomos em causa, pois que é acertada, a caracterização enunciativa dos critérios e circunstâncias que emanam o grau de ilicitude e de culpa constantes dos factos subjacentes aos crimes em concurso.


É de realçar que se verifica uma acentuada necessidade de prevenção especial, cujo sucesso dependerá essencialmente dependente da sua adesão e da eficácia do tratamento à sua bipolaridade e ao controlo dos episódios de esquizofrenia de que padece desde há longos anos.


A pena de prisão poderá de certo modo assegurar um controlo razoável desse tratamento.


O arguido “tem antecedentes de internamentos psiquiátricos anteriores, em 2008 e 2010, com sucessivas descompensações por não adesão terapêutica.


Foi salientada a referência a heteroagressividade dirigida à família, fugas de casa, descontrolo de impulsos e desmandos de conduta e na fase de internamento.


O arguido sofre de perturbação bipolar, mas associada a consumo de drogas, perturbação da personalidade não especificada e do relatório social elaborado pela DGRSP em 09.12.2020 mais resulta que “existem condições para medida de carácter probatório, que inclua a continuidade de acompanhamento pela instituição em que o arguido se insere, permitindo uma alteração positiva na sua conduta pessoal.


Também se sabe ser e provir de ambiente familiar de baixa condição socioeconómica problemática e disfuncional, denotar-se ausência de contenção de comportamentos de risco e de estímulos ao nível da aquisição de competências escolares e profissionais. Também apresenta dificuldades ao nível das suas competências relacionais estrutura de personalidade caracterizada por uma postura alheada, imatura e uma diminuta capacidade de juízo crítico para avaliar da censurabilidade dos factos que lhe são imputados e do seu impacto junto de eventuais vítimas.


As necessidades de prevenção geral foram tidas como bastante elevadas em ambos os crimes em concurso, face aos bens jurídicos atingidos, aos reconhecidos alarme social e sentimentos de insegurança que provocam e ainda, em relação ao crime de tráfico, aos efei­tos criminógenos que lhes estão associados.


Discordamos do MPº neste STJ quando, ao referir que não se evidencia da parte do recor­rente, apesar dos não debelados problemas de saúde mental, uma personalidade predisposta à prática de crimes. É exactamente o contrário. Desde 2008 tem sofrido intervenções jurisdicionais e condenações. O seu comportamento tem estado associado em grande parte à sua debilidade em termos de saúde mental.


É de realçar que ficou assente que o «arguido encontra-se atualmente em lo­cal não conhecido em ... a desempenhar trabalhos agrícolas, tendo sido emitidos nos autos mandados de detenção com vista ao cumprimento de pena de prisão efetiva» (facto provado n.º 6), sendo pois perfeitamente aceitável que se tivesse concluído que o mesmo «(…)exime-se ao cumprimento de penas de prisão efetiva».


Essas penas foram aplicadas por decisões há muito transitadas (a do processo 61/16.0GMMN em 13 de outu­bro de 2022 e a do processo 2081/18.1... em 7 de setembro de 2021)por isso que o arguido se posicionou activamente numa atitude negativa perante a validade da ordem jurídica.


Também é verdade, como bem o salientou no seu parecer o MP neste STJ, que a probabilidade de deterioração dos problemas psiquiátricos em consequência de um período de reclusão mais prolongado, à vista das res­postas providenciadas pelo sistema prisional (v. p. ex. os arts. 5.º, n.º 1, 7.º, n.ºs 1, al. i), e 3, 19.º, n.º 1, al. a), e 32.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade), é inferior à que se verifica estando o arguido em liberdade, sobretudo se, conforme adiante daremos nota, o mesmo não cum­pre as prescrições médicas e consome álcool e estupefacientes «como forma de automedicação»


Por fim, não deixaremos de lembrar que, não obstante o lapso de tempo decorrido desde os factos( decorridos já mais de 6 anos), em abril de 2019 iniciou um curso de formação profissional de manutenção na C....... [Cooperativa para a Educação, Reabilitação, Capacitação e Inclusão de ...] no qual se integrou bem e que sentiu como gratificante (porém, não sabemos de o chegou a concluir) e que à data da condenação nestes autos de processo 61/16.0GBMMN mantinha um relacio­namento afetivo desde há 8 meses, residia em casa da avó materna, beneficiava do apoio desta, de um irmão mais velho e da cunhada e tinha como fontes de rendimento a sua pensão de reforma, no valor de 400 euros, e uma bolsa de es­tudo, no valor de cerca de 300 euros.


Ora, resumindo, se a prognose de recuperação social é medianamente reservada, a reclusão pode potenciar a médio prazo, com sujeição aos tratamentos à bipolaridade e esquizofrenia, em concomitância com um quadro de vigilância mais apertada aos consumos de estupefacientes, presumivelmente mais eliminável ou não tão facilitável em ambiente prisional, acreditamos que uma pena situada em 7 anos e 6 meses ( cerca ou próximo de 1/3 do intervalo das penas em concurso) exprime adequadamente a censura exigida ao comportamento do arguido, compagina-se com as exigências ainda elevadas de prevenção mas assume-se em ponderação de maior equilíbrio com a prognose de recuperação e tratamento de que carece. Posto isto, baixaremos a pena unitária dos 8 anos e 3 meses de prisão inicialmente fixados para os 7(sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.


III- DECISÃO


3.1 - Pelo exposto, julga-se o recurso em parte procedente e, em consequência, altera-se a decisão quanto à pena unitária alcançada, fixando-a, antes, em 7(sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.


Lisboa, 8 de Novembro de 2023


Os Juízes Conselheiros


(texto elaborado em suporte informático , revisto e rubricado pelo relator – (artº 94º do CPP)


Agostinho Torres- (Relator)


José Eduardo Sapateiro (1º adjunto);


Orlando Gonçalves (2º adjunto)


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1. vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95↩︎

2. Cf. “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, pág. 143.↩︎

3. Cf. entre outros, os acórdão do STJ, de 9-3-2006, proc. n.º 06P461, in www.dgsi.pt e de 11-1-2000 , in BMJ n.º 493, pág. 385.↩︎

4. O Código de Processo Penal ao desdobrar em duas, a fase decisória do processo, deixando para a primeira delas a decisão sobre a culpabilidade, e para a segunda, a determinação da pena, permite evitar a intromissão desnecessária na vida privada do arguido, antes de estar determinada a sua culpabilidade e aumenta a imparcialidade do julgamento, face ao risco de interferência da personalidade do arguido na determinação da culpabilidade.↩︎

5. Acórdão de 13/09/06, Proc. n.º 2167/06, da 3.ª Secção)↩︎

6. vide Costa, Artur in-“ O Cúmulo Jurídico Na Doutrina e na Jurisprudência do STJ”, na Revista do Centro de Estudos Judiciários, 2016 - I, pág. 87. Mas vide ainda sobre o mesmo tem e autor, Revista Julgar on line, nº21- 2013, pag 172 e ss.↩︎

7. (apud citº, entre outros, o Ac do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de março de 2016, procº1180/10.2JAPRT.P1.S1- relator SOUSA FONTE, e a ali elencada doutrina e jurisprudência. in www.dgsi.pt).↩︎