Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007588 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PRAZO ACÇÃO PENAL PEDIDO CIVEL ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199101240787202 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9100/88 | ||
| Data: | 05/06/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo de prescrição do direito a indemnização so começa a correr quando o direito puder ser exercido. II - Nos termos do artigo 29 do Codigo de Processo Penal de 1929, o pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de um facto punivel, por que sejam responsaveis os seus agentes, deve fazer-se no processo em que correr a acção penal, e so podera ser feito separadamente em acção intentada nos tribunais civis, nos casos previstos naquele codigo. III - Sendo de cinco anos o prazo de prescrição do direito a indemnização, por ser o prazo de prescrição do procedimento criminal pelo crime praticado, tem o reu, se invocar a prescrição de fazer a respectiva prova, ou seja, que quando a acção foi intentada, ja havia decorrido o prazo dentro do qual a mesma acção devia ser proposta. IV - Não tendo decorrido, desde a decisão final do processo crime, ate a instauração da acção o prazo prescricional de cinco anos correspondente ao crime praticado, o reu tem de provar que tal prazo ja decorrera por se ter iniciado antes, o que so poderia suceder se no processo crime tivesse ocorrido qualquer dos casos suscitados no artigo 30 do Codigo de Processo Penal. | ||