Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078720
Nº Convencional: JSTJ00007588
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PRAZO
ACÇÃO PENAL
PEDIDO CIVEL
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199101240787202
Data do Acordão: 01/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9100/88
Data: 05/06/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O prazo de prescrição do direito a indemnização so começa a correr quando o direito puder ser exercido.
II - Nos termos do artigo 29 do Codigo de Processo Penal de 1929, o pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de um facto punivel, por que sejam responsaveis os seus agentes, deve fazer-se no processo em que correr a acção penal, e so podera ser feito separadamente em acção intentada nos tribunais civis, nos casos previstos naquele codigo.
III - Sendo de cinco anos o prazo de prescrição do direito a indemnização, por ser o prazo de prescrição do procedimento criminal pelo crime praticado, tem o reu, se invocar a prescrição de fazer a respectiva prova, ou seja, que quando a acção foi intentada, ja havia decorrido o prazo dentro do qual a mesma acção devia ser proposta.
IV - Não tendo decorrido, desde a decisão final do processo crime, ate a instauração da acção o prazo prescricional de cinco anos correspondente ao crime praticado, o reu tem de provar que tal prazo ja decorrera por se ter iniciado antes, o que so poderia suceder se no processo crime tivesse ocorrido qualquer dos casos suscitados no artigo 30 do Codigo de Processo Penal.