Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084681
Nº Convencional: JSTJ00022262
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
TRESPASSE
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
RESTITUIÇÃO DE POSSE
Nº do Documento: SJ199403080846812
Data do Acordão: 03/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6966/92
Data: 04/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É válido o contrato-promessa de trespasse de estabelecimento comercial mesmo que, na data da sua celebração, o estabelecimento se encontre em más condições, impeditivas do seu normal funcionamento, ou não tivesse sequer existência física ou legal.
II - No caso de incumprimento desse contrato-promessa, imputável ao promitente trespassário, há obrigação de restituição da coisa entregue como antecipação dos efeitos do contrato prometido.
III - Na falta dessa restituição, é devida indemnização a partir da data do imcumprimento, devendo o montante da indemnização corresponder, pelo menos, ao valor locativo da coisa.