Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CONTRATO DE EMPREITADA COLIGAÇÃO DE CONTRATOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200705150005686 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Constitui matéria de direito, situada dentro dos poderes de cognição do STJ, a questão do excesso ou exorbitância da resposta a um quesito no julgamento da matéria de facto. II - O STJ tem competência, enquanto tribunal de revista, para sindicar o julgamento das instâncias baseado na interpretação e aplicação em concreto do art. 490.º, n.º 1, do CPC, quando disso resulte a inclusão (ou exclusão) no processo de factos articulados pelas partes. III - Provando-se apenas que os Réus compraram à Autora, em 15-09-1995, a fracção identificada nos autos e que, pretendendo fazer na mesma alterações, pediram-lhe um orçamento para obras, o qual foi feito e aceite pelos Réus, tendo a obra sido adjudicada à Autora, daí não resulta sem mais que a vontade das partes tenha sido a de unir os dois contratos em termos de colocar um na dependência do outro, designadamente ao nível do cumprimento das obrigações principais ou dos deveres acessórios. IV - Inexistindo na situação ajuizada uma união ou coligação de contratos, não é admissível que os Réus recusem o pagamento da quantia relativa a parte do preço da empreitada mediante a invocação da excepção do não cumprimento do contrato com referência à eliminação dos defeitos de construção da fracção que adquiriram. V - Isto porque a pretensão de pagamento da Autora se funda no contrato de empreitada, enquanto que a dos Réus, consubstanciada na exceptio, respeita à compra e venda; e a exceptio, face à autonomia jurídica e funcional dos contratos, não pode operar na correlação preço da empreitada/defeitos da fracção (cfr. art.º 428.º do CC). * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Síntese dos termos essenciais da causa e dos recursos Empresa-A, propôs contra AA e BB uma acção ordinária, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de 3.449.740$00 e respectivos juros, relativa a parte do preço no âmbito de um contrato de empreitada que com eles celebrou. Os réus contestaram e deduziram reconvenção, pedindo a condenação da autora na eliminação dos defeitos da obra e no pagamento da importância de 1.670.174$00 e respectivos juros, relativa ao valor de trabalhos urgentes que tiveram de realizar em virtude de actos da autora e a prejuízos sofridos com o atraso de execução da obra. Discutida a causa foi proferida sentença que, julgando a acção procedente e a reconvenção parcialmente procedente, condenou os réus a entregar à autora quantia equivalente a 3.449.740$00, acrescida de juros à taxa supletiva para as dívidas comerciais desde 8.1.96 até integral pagamento, e a autora a proceder às reparações que se mostrem necessárias para eliminar em definitivo os vícios detectados, pagando ainda aos réus quantia equivalente a 262.144$00, acrescida de juros à taxa legal desde a data de notificação do pedido. Ambas as partes apelaram, a autora pedindo a revogação da sentença na parte em que a condenou nos factos constantes dos art.°s 11º e 13º da Contestação-Reconvenção, e os réus na parte em que julgou improcedente a excepção de não cumprimento e os condenou a pagar 3.449.740$00. A Relação julgou parcialmente procedente a apelação da autora e improcedente a dos réus; consequentemente, revogou a sentença na parte em que condenou a autora na eliminação dos vícios descritos sob os números 40 e 41 da matéria de facto, confirmando-a no mais. Novamente inconformados, autora e réus recorreram de revista para o Supremo Tribunal, formulando no fecho das suas alegações as seguintes conclusões úteis, em resumo: Revista da autora: 1ª - O facto alegado pelos recorridos no art° 85° da contestação, que deu origem ao quesito 60º e ao facto 63 da sentença e do acórdão, é significativamente diferente e totalmente diverso do facto que destes ficou a constar; 2ª - O facto "...proceder à reparação da drenagem sob o pavimento das varandas" não foi alegado pelos recorridos, pelo que nem sequer deveria ter sido incluído no questionário; 3ª - Atendendo a que o facto "é necessário proceder à reparação da drenagem sob o pavimento das varandas" não consta dos articulados, o acórdão recorrido violou o n° 2 do art° 264 do CPC e o princípio do contraditório; 4ª - Ao condenar a recorrente nesse facto o acórdão recorrido violou o artº 661º, nº 1, do CPC (condenação em quantidade superior e objecto diverso do pedido,) e incorreu na nulidade prevista no art° 668°, nº 1, e), do mesmo diploma. Revista dos réus: 1ª - No caso dos autos existe uma ligação funcional e económica comum entre os contratos; por isso, a recusa dos réus em pagar o remanescente do preço da empreitada é legítima enquanto a autora não reparar os defeitos, ainda que tais defeitos não digam estritamente respeito à execução da empreitada; 2ª - Além dos pontos de contacto entre a compra e venda e a empreitada que o acórdão recorrido menciona, há ainda a considerar que a fracção foi adquirida em Setembro de 1995, mas que os réus só começaram a habitá-la em Abril de 1996; este facto, revelando uma relação de complementaridade entre os contratos, legitima a repercussão dos efeitos entre os negócios conexionados; 3ª - Esta ligação foi reconhecida no despacho de fls. 179, que admitiu o pedido reconvencional dos réus a partir do pressuposto de que ele provinha do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à defesa; 4ª - Independentemente do que antecede, alguns dos vícios que a autora foi condenada a reparar fazem parte do contrato de empreitada, o que legitima a invocação da excepção de não cumprimento por esta via: é o caso dos que estão identificados nos n°s 52 e 60 da matéria de facto. 5ª - Enquanto a autora não os eliminar não é exigível aos réus a liquidação do preço da empreitada nem os juros de mora; decidindo em contrário, as instâncias violaram os artºs 428º e 804º n° 2 do C. Civil. Autora e réus responderam ao recurso da parte contrária, defendendo a sua improcedência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação a) Apreciação da revista da autora: O facto que consta do ponto 63) da matéria de facto é o seguinte: É necessário proceder à reparação da drenagem sob o pavimento das varandas. Resulta da resposta ao quesito 60º (fls. 362), que foi esta: Provado apenas que é necessário proceder à reparação da drenagem sob o pavimento. O quesito 60º, por seu turno, foi elaborado a partir do artº 85º da contestação, assim concebidos: Quesito 60º: É necessário a colocação de um novo pavimento nas varandas todo do mesmo tom? Artº 85º da contestação: Existem, aliás, mosaicos das mais variadas tonalidades nas varandas, em resultado da constante substituição dos mesmos em virtude dos defeitos que se têm verificado, devendo o pavimento ser colocado todo no mesmo tom. A questão posta pela autora, praticamente, consiste em saber se a resposta dada pela 1ª instância ao quesito 60º da base instrutória se contém dentro do facto quesitado, ou se, pelo contrário, introduziu no processo um facto novo, não alegado, e por isso insusceptível de ser tomado em consideração, como foi, na decisão final do litígio. Uma vez que a competência do Supremo Tribunal de Justiça está circunscrita à matéria de direito - artºs 722º, nº 2 e 729º, nºs 1 e 2, do CPC; artº 26º da Lei 3/99, de 13/1 - é duvidoso que o problema colocado possa constituir objecto do recurso de revista. Este Tribunal, todavia, vem entendendo que constitui matéria de direito, situada dentro dos seus poderes de cognição, a questão do excesso ou exorbitância da resposta a um quesito no julgamento da matéria de facto; (1) e também já decidiu, semelhantemente, que tem competência, enquanto tribunal de revista, para sindicar o julgamento das instâncias baseado na interpretação e aplicação em concreto do art.º 490º, nº 1, do CPC, quando disso resulte a inclusão (ou exclusão) no processo de factos articulados pelas partes (2). Como não se descortina nenhuma razão de fundo decisiva para abandonar esta doutrina, há que verificar se a decisão da Relação de manter a resposta dada ao quesito em apreço merece ou não censura. Entende-se que não merece, adiantamo-lo desde já. Vendo bem, o quesito, como se observa no acórdão recorrido, contém um facto síntese de outros, a saber: que nas varandas havia defeitos de construção; que houve tentativas de eliminação desses defeitos; que tais tentativas originaram a substituição dos mosaicos; e que os mosaicos colocados são de variadas tonalidades. Ora, ao responder-lhe nos termos em que o fez, o julgador limitou-se a precisar e a delimitar o facto "complexo" inserido na pergunta, sem de forma alguma extravasar o âmbito desta. Com efeito, a necessidade de colocar um novo pavimento nas varandas referida no quesito era uma consequência da alegada existência dos defeitos ali detectados; e a resposta, ao fim e ao cabo, não fez mais do que identificar o defeito a reparar, especificando e concretizando sem dar lugar a dúvidas a conduta que a autora deve adoptar para cumprir a prestação contratual a que ficou vinculada. Por conseguinte, tendo o tribunal respondido, efectivamente, ao que se perguntou, e só ao que se perguntou, não foi violada nenhuma das normas que delimitam o princípio dispositivo em sede de matéria de facto, designadamente as dos artºs 264º e 664º do CPC. Improcedem as conclusões desta revista. b) Apreciação da revista dos réus Neste recurso a questão posta é a da invocabilidade e procedência da excepção do não cumprimento do contrato prevista no artº 428º, nº 1, do CC, que dispõe o seguinte: "Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo". Em sede de matéria de facto vem provado que os réus compraram à autora, em 15.9.95, a fracção identificada nos autos, localizada em Cascais, e que, pretendendo fazer nela alterações, pediram-lhe um orçamento para o efeito. O orçamento foi feito, os réus aceitaram-no e a obra foi adjudicada à autora. O primeiro contrato - compra e venda - foi cumprido quanto às obrigações de entrega da coisa e pagamento do preço, embora tenham surgido problemas relacionados com a descoberta e eliminação de defeitos. E a execução do segundo contrato - empreitada - originou também problemas atinentes à execução da obra com defeitos e à falta de pagamento do preço. Mas o nexo, a ligação entre a compra e venda e a empreitada ficou-se por aspectos meramente exteriores e sem qualquer relevo jurídico, circunscritos, basicamente, à circunstância de serem as mesmas as partes contratantes num e noutro caso. Ambos mantiveram a respectiva autonomia, sem qualquer vínculo susceptível de se reflectir no regime legal típico de cada um deles. Nenhum facto ficou provado do qual possa inferir-se que foi vontade contratualmente assumida das partes unir os dois contratos em termos de colocar um na dependência do outro, designadamente ao nível do cumprimento, seja dos deveres de prestação principais, integrados no sinalagma, seja dos deveres acessórios de conduta. Nesse sentido, não é suficientemente impressivo, como parece evidente, ter-se provado que os réus manifestaram vontade de proceder a obras de alteração antes da assinatura do contrato promessa. A matéria de facto apurada mostra que houve dois contratos temporalmente próximos, entre as mesmas pessoas e relativos ao mesmo imóvel. Só isso, porém: nada de concreto permite concluir que a compra e venda não seria celebrada se acaso o não fosse também a empreitada, nem que esta, na ausência de consenso relativamente às obras orçamentadas, não pudesse ter sido concluída com um terceiro. Está certa, sendo assim, a decisão do acórdão recorrido: porque na situação ajuizada não há união ou coligação de contratos, não é admissível que os réus recusem o pagamento da quantia exigida pela autora mediante a invocação da excepção do não cumprimento do contrato com referência à não eliminação dos defeitos de construção da fracção que lhe adquiriram; e isto porque a pretensão de pagamento da autora se funda no contrato de empreitada, enquanto que a dos réus, consubstanciada na exceptio, respeita à compra e venda; e a exceptio, como se torna evidente face à autonomia jurídica e funcional dos contratos, não pode operar na correlação preço da empreitada/defeitos da fracção. Contra isto não valem os restantes argumentos aduzidos pelos recorrentes. Assim, da admissão da reconvenção com base no artº 274º, nº 2, a), do CPC - pedido dos réus emergente do facto jurídico que fundamenta a acção - nada pode extrair-se em termos de direito substantivo, por isso que o efeito de semelhante decisão é tão somente o de vincular o tribunal à apreciação daquele pedido. Quanto à admissibilidade da invocação da exceptio em função da existência de vícios que a recorrida foi obrigada a eliminar integrados no contrato de empreitada, a matéria de facto provada e, designadamente, a do ponto 33 (fls 6, penúltimo §, do acórdão recorrido) - "...em 26 de Março de 1996 os trabalhos constantes da listagem de fls 56 a 58 já se encontravam definitivamente concluídos, facto que a autora deu a conhecer aos réus nos termos do documento de fls 64" - conduz em linha recta à conclusão oposta, ou seja, à de que em relação ao pagamento da factura exigido pela autora os réus não podem opor a referida excepção, por não se verificarem os requisitos do artº 428º, nº 1, do CC. Improcedem ou mostram-se deslocadas, assim, todas as conclusões deste recurso. 3. Decisão Acorda-se em negar ambas as revistas. Custas de cada uma das revistas pela parte que a interpôs. Lisboa, 15 de Maio de 2007 Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira ------------------------------------------------------------------------ (1) Cfr., por último, o acórdão de 23.9.03 (Revª 03B1987), na BD do ITIJ. (2) 2 Ac. de 14.12.04 (Revª 04B3883), na BD do ITIJ, subscrito pelos mesmos juízes deste. |