Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B294
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: NEXO DE CAUSALIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ200504070002942
Data do Acordão: 04/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1364/04
Data: 06/29/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : O artigo 563 do Código Civil consagra a doutrina da causalidade adequada na sua formulação negativa, que não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser directa e imediata, pelo que admite:
-- não só a ocorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não;
-- como ainda a causalidade indirecta, bastando que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" - Transportes de Carga e Comércio, SA pede que as rés "B", SA e Companhia de Seguros C, SA sejam condenadas a pagarem-lhe solidariamente a quantia de 6.760.500$00, com juros legais desde a citação, pelos prejuízos que sofreu numa sua viatura, que, por força de contrato celebrado entre ambas, transportava mercadoria da 1ª ré e que, a meio do percurso, se incendiou, sendo certo que a estiva da carga foi da inteira responsabilidade dos CTT e que o fogo teve a sua origem exclusiva na própria mercadoria transportada.

Alega ainda que as rés celebraram, entre si, um contrato de seguro, por força do qual a C assumiu a responsabilidade pelos danos que as cargas ou mercadorias transportadas em nome dos CTT possam causar a terceiros.

Citadas, as rés contestaram, alegando, em síntese, que a carga foi devidamente acondicionada e aceite sem reserva pelo motorista da autora, processando-se as respectivas operações com observância das regras de segurança, tendo o incêndio origem, não na mercadoria transportada, mas antes num abalroamento que o camião da autora fizera a um outro veículo.
Houve réplica e, realizado (repetido) o julgamento, foi proferida sentença a absolver do pedido a ré C e a condenar a ré CTT a pagar à autora a quantia de 24.441,10euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal para os juros comerciais calculados desde a data da citação (22/3/2001) até integral pagamento.

A Relação de Coimbra confirmou esta sentença, negando provimento à apelação dela interposta pela ré CTT, que, continuando inconformada, pede agora revista do acórdão da 2ª Instância, formulando as seguintes conclusões:

1. O estabelecimento do nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo é um pressuposto necessário à existência da obrigação de reparar prejuízos nos termos do artigo 798 do Código Civil.

2. A doutrina da causalidade adequada é consagrada no artigo 563 do Código Civil, devendo servir de base ao estabelecimento do nexo de causalidade para os efeitos do apuramento da responsabilidade prevista no artigo 798 do CC..

3. O tribunal a quo considerou ser a causa adequada da destruição, pelo fogo, do semi-reboque de marca «Leicitrailer», modelo LTP-3ES, o seu carregamento com as mercadorias que viriam a ser transportadas, por trabalhadores da recorrente;

4. Para o efeito, o tribunal a quo, salvo o devido respeito, baseou-se numa formulação não recebida pelo nosso legislador: a teoria da equivalência das condições ou da conditio sine qua non.

5. A operação de carga, embora tenha sido um dos factos sem os quais o evento danoso não teria ocorrido, não pode ser considerada «causa adequada».

6. Levando em conta as circunstâncias que a recorrente, ou os seus trabalhadores conheciam e aquelas circunstâncias que uma pessoa normal, colocada na sua situação, conheceria, o carregamento do semi-reboque não se mostrava apto, idóneo ou adequado a produzir a sua destruição pelas chamas.

A recorrida contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Por não ter sido impugnada, nem haver lugar à sua alteração, dá-se como reproduzida a matéria de facto fixada no acórdão recorrido - artigo 713, nº6 ex vi artigo 726, ambos do Código de Processo Civil.

A única questão que nos é colocada na presente revista é a de saber se há nexo de causalidade, nos termos do artigo 563 do Código Civil, entre a operação de carga executada pelos funcionários da recorrente no semi-reboque da recorrida e os danos que para esta advieram com o incêndio que deflagrou no referido veículo, inutilizando-o.

Como se sabe, esta questão do nexo de causalidade desdobra-se em duas vertentes:
-- a naturalística, de conhecimento exclusivo das instâncias, por se conter no restrito âmbito da matéria de facto (saber se o facto, em termos da fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano);
-- a jurídica, já, por isso, sindicável pelo Supremo, porque consistente em apurar se, à luz da teoria da causalidade adequada, consagrada no artigo 563 do Código Civil, esse facto concreto pode ser considerado, em abstracto, causa idónea (adequada) do dano verificado.

Ora, no que concerne à primeira vertente, está provado que o incêndio que destruiu o semi-reboque da recorrida teve origem na mercadoria nele carregada pelos funcionários da recorrente.

O que, aliás, é expressamente aceite pela recorrente.

Do que a recorrente discorda é da conclusão a que chegaram as instâncias de que esse facto (a operação de carga) tenha sido a causa adequada do dano (a destruição, pelo fogo, do semi-reboque da recorrida onde essa operação de carga foi executada).

Na opinião da recorrente, as instâncias basearam-se «numa formulação não recebida pelo nosso legislador: a teoria da equivalência das condições ou da conditio sine qua non».

Segundo a recorrente, «a operação de carga, embora tenha sido um dos factos sem os quais o evento danoso não teria ocorrido, não pode ser considerado «causa adequada»».

Ou seja, para a recorrente, só existirá nexo de causalidade, nos termos e para os efeitos dos artigos 483 e 563 do Código Civil, quando a acção ou omissão é causa única, directa e imediata do dano.

Mas, salvo o devido respeito, não está correcto este entendimento, acolhedor da vertente restrita da chamada formulação positiva, mais adequada ao âmbito do direito criminal, em que, atenta a sua finalidade punitiva, sobreleva a valoração ética e a previsibilidade do facto e das suas consequências, tendo em consideração não só as condições de natureza geral, mas ainda as específicas e peculiares do conhecimento do agente e que tiveram uma influência concreta no iter causal.

Vem, no entanto, sendo pacificamente aceite - nomeadamente a nível da jurisprudência praticada pelo Supremo Tribunal de Justiça, como se pode confirmar pelos vários acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência (Anos VIII, Tomo III, páginas 124/125 e X, Tomo I, páginas 36/38, por exemplo), bem como pelos sumários compilados pelo Gabinete dos Juízes Assessores (Edição Anual de 2002, página 217 e Novembro de 2003, página 2003, para citar os mais recentes) - que, no âmbito do direito civil, o artigo 563 do Código Civil consagra a vertente mais ampla da causalidade adequada, ou seja, a sua formulação negativa.

Esta vertente negativa da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser directa e imediata, pelo que admite:
-- não só a ocorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não;
-- como ainda a causalidade indirecta, bastando que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano.

Daí que, para esta modalidade, o facto-condição só não deve ser considerado causa adequada do dano quando se mostre, pela sua natureza, de todo inadequado e o haja produzido apenas por ocorrência de circunstâncias anómalas ou excepcionais.

Ora, está provado que o fogo teve origem no interior do semi-reboque, na mercadoria transportada, «sendo que o semi-reboque não tinha (nem tem qualquer semi-reboque) no interior elementos que possam originar um incêndio, nem é composto (no interior) por qualquer componente capaz de deflagrar por si, nem tão pouco originar faísca ou fogo» (respostas aos nºs1ºa 5º, inclusive, da Base Instrutória (BI)).

Por outro lado, não ficou provada a versão alegada pela ré no sentido de que:
-- «O camião da A., ao sair das instalações de carga da Ré "B" - SA nas Devesas - V. N. Gaia - abalroou uma viatura automóvel ligeira» -- nº 27º da BI;
-- «O qual se encontrava estacionado à saída daquele local de carga» -- nº 28º da BI;
-- «Este choque provocou fricção e chama que pode ter provocado, mais tarde, o incêndio da carga» -- nº29º da BI;
-- «No momento do embate do VI com o XB poderá ter-se verificado curto-circuito decorrente de cortes nos fios eléctricos existentes nas laterais do reboque, curto-circuito que poderá ter estado na origem do sinistro» -- nº32º da BI.

Por conseguinte o facto-condição consubstancia-se apenas pelas características da mercadoria transportada no semi-reboque da recorrida e pelo modo como aí foi carregada e acondicionada, em exclusivo, pelos funcionários da recorrente, sendo certo que o incêndio deflagrou nessa mesma mercadoria sem interferência de qualquer circunstância anómala ou excepcional decorrente quer das características do próprio veículo, quer do alegado, mas não provado, choque entre o camião rebocador e um automóvel ligeiro.
DECISÃO

Pelo exposto nega-se a revista, com custas pela recorrente.

Lisboa, 7 de Abril de 2005
Ferreira Girão,
Luís Fonseca,
Lucas Coelho.