Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006272 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | PRAZOS ACTO PROCESSUAL MULTA IMPOSTO DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197206160639471 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1972 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N218 ANO1972 PAG181 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O uso da expressão "pagamento imediato", no n. 5 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil, exclui a observancia do prazo fixado para o pagamento de certas multas no artigo 211 do Codigo das Custas Judiciais. II - Apresentada uma contestação no dia seguinte ao do termo do prazo, o pagamento imediato da correspondente multa não depende de despacho do juiz para fixar o imposto de justiça, em função do qual e por simples operação aritmetica aquela e liquidada, visto que este resulta directamente da lei. | ||