Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063947
Nº Convencional: JSTJ00006272
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: PRAZOS
ACTO PROCESSUAL
MULTA
IMPOSTO DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197206160639471
Data do Acordão: 06/16/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N218 ANO1972 PAG181
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O uso da expressão "pagamento imediato", no n. 5 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil, exclui a observancia do prazo fixado para o pagamento de certas multas no artigo 211 do Codigo das Custas Judiciais.
II - Apresentada uma contestação no dia seguinte ao do termo do prazo, o pagamento imediato da correspondente multa não depende de despacho do juiz para fixar o imposto de justiça, em função do qual e por simples operação aritmetica aquela e liquidada, visto que este resulta directamente da lei.