Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA PREÇO IVA INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA DA AUTORA; CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA DO RÉU | ||
| Sumário : | I - Provado que a empreiteira autora apresentou um orçamento, para o contrato de empreitada, do qual constava que o preço era de € 90 280 a que acrescia a quantia de € 17 153,20 a título de IVA, que o réu, por seu lado, redigiu uma versão do contrato, onde escreveu que “o preço global desta empreitada é de 92.280 € (...), que já inclui o IVA à taxa legal em vigor” e que, finalmente, do texto do contrato que as partes subscreveram, que não se apurou quem redigiu, figura como preço global o montante de € 90 282, sem qualquer referência à inclusão ou exclusão do IVA, daqui resulta que se fica sem saber qual a real vontade dos contratantes, pois a não referência ao IVA pode ter por fundamento a inclusão do respectivo montante no quantitativo ali expresso, como defende o réu, ou estar justificado o sentido defendido pela autora de que o IVA era acrescido ao preço indicado mas, como decorrendo da lei, se mostrava desnecessária a sua explicitação. II - Fazendo a interpretação do contrato de empreitada assinado, de acordo com a doutrina da impressão do declaratário, prevista nos arts. 236.º a 238.º do CC, não se fica convencido que o declaratário normal colocado na posição do real declaratário possa deduzir do comportamento do declarante que o preço constante do contrato assinado não abrangia o IVA devido. III - Constituindo o montante do IVA parte do preço a que a autora se julga com direito e peticionada na acção, ónus da prova da autora como elemento constitutivo do seu direito, a ausência de prova da sua incidência suplementar ao montante do preço expresso no contrato conduz à improcedência da parte do pedido da autora que versa sobre aquele IVA. | ||
| Decisão Texto Integral: |