Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
626/1998.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LÁZARO FARIA
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
SUCUMBÊNCIA
ALÇADA
VEÍCULO AUTOMÓVEL
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
DETERMINAÇÃO DO VALOR
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DO RECURSO
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO
Sumário : I - Do art. 456.º, n.º 3, do CPC resulta que o recurso da decisão que condene por litigância de má fé é sempre admitido, mas apenas em um grau, seja qual for o valor da causa de da sucumbência.
II - Por isso, não cabe recurso para o STJ do acórdão da Relação na parte em que o mesmo confirmou a decisão da 1.ª instância de rejeição do pedido de condenação do autor como litigante de má fé.
III - Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á ao somente ao valor da causa (art. 678.º, n.º 1, do CPC).
IV - A alteração das alçadas promovida pela Lei n.º 3/99, de 13-01, não se aplica aos processos intentados em data anterior ao início da vigência daquela, pelo que tendo a concreta acção sido movida em 17-07-1998, é-lhe aplicável a Lei n.º 38/87, que fixava, em matéria cível, a alçada da Relação em 2.000.000$00, sendo que metade da alçada do tribunal de que ora se recorre (Relação) era, e vale para o caso vertente, 1.000.000$00, ou seja, € 4987,98.
V - O facto de o baixo valor dos veículos e da sua constante desvalorização, que ocorre de modo galopante no decurso dos anos e que é mais visível e sentida nas viaturas de valor mais módico, não carece de prova nem de alegação, por se tratar de um facto notório, sendo que o automóvel é, actualmente, um meio vulgar de transporte, e a sua compra, sobretudo no sector dos usados, relativamente acessível a uma indeterminada, mas muito significativa, gama de pessoas.
VI - E quem os possui e os quer vender, bem sabe o baixo, mesmo muito baixo valor, que é oferecido a veículos de tais modelos e idade, sendo que por vezes é mais fácil obter um preço aceitável se for para abate do que se para tal não for.
VII - É, pois, o valor do veículo locado que a ré foi condenada a devolver à autora, à data da decisão respectiva, e agora sob recurso, que deve ser aferido o valor a considerar para efeitos de sucumbência, e não o seu preço de compra, novo, porquanto é com a decisão recorrida que o réu vê sair do seu património o veículo em causa, ficando, por isso, aquele despojado do correspondente valor.
VIII – É, assim, este o valor que representa a utilidade económica do pedido, em sede de recurso (art. 305.º do CPC), bem como o valor da sucumbência.
IX - E estando apenas em causa a “entrega do veículo”, nenhumas dúvidas restam de que, se este tivesse sido devolvido, o réu teria carecido, à data, da quantia correspondente ao seu valor para adquirir outro de iguais globais características; não o tendo sido, ou se viesse a ser nesse sentido a decisão que pelo recurso se pedia, seria, em valor, essa a quantia de que continuaria a beneficiar o réu, por correspondente ao veículo.
X - Apesar de não constar dos autos, em concreto, o real valor do veículo em causa, e tendo em conta, nomeadamente, o seu preço de compra em novo, em 1992 (1.650.000$00), a sua idade em 2009, a sua marca e modelo e o uso de que os autos mostram dele ter sido feito, dúvidas não restam de que o seu valor, à data da decisão recorrida, era reduzido, porventura, de escassas centenas de euros, muito inferior ao da sucumbência a que se refere o art. 678.º, n.º 1, do CPC e a Lei n.º 38/87.
XI - Daí que não seja admissível o recurso da decisão na parte censurada.
XII - O facto de o recurso ter sido admitido no tribunal recorrido e merecido despacho do relator no mesmo sentido, no exame preliminar, não vincula aquele despacho o tribunal superior nem este forma caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.
Decisão Texto Integral: