Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1175/17.5T8VFR.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE DIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
ILICITUDE
PRESUNÇÃO DE CULPA
DANO
VALORES MOBILIÁRIOS
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
PRESSUPOSTOS
PRESCRIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
FACTOS ESSENCIAIS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ORDENADA A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO PARA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO
Sumário :
I - Informar a cliente que na aplicação financeira aconselhada pelo intermediário, o risco de não receber o capital investido era nulo, ou seja, que haveria o reembolso de 100% do capital, é informação que ilude o investidor, e não preenche os critérios ético-normativos impostos pelo CVM.

II - Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar como condição do prejuízo, seria necessário provar que, caso tivesse sido recebida informação completa, clara e objetiva, a autora/investidora não teria subscrito a obrigação.

III - A prescrição como facto impeditivo do direito invocado pelo autor, devia ser provada, como competia, pelo Banco réu, pelo que, mesmo no caso de não se ter provado o dolo ou culpa grave do intermediário financeiro, tinha de se julgar improcedente a exceção da prescrição porque o Banco réu não fez prova do momento temporal em que o autor teve conhecimento do negócio e dos respetivos termos, nomeadamente quanto às características do produto financeiro que foi induzido a subscrever.

IV - O STJ pode, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do art. 682.º do CPC, ordenar ex officio a ampliação da matéria de facto se existirem factos (principais, complementares e instrumentais) alegados e contra-alegados de manifesta relevância, carecidos de investigação, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.

V - Sendo alegado pelo autor que, não fosse a informação do banco de que o capital estava garantido, a autora jamais daria o seu acordo na aquisição daquele produto financeiro, trata-se de facto essencial a ser averiguado pelas instâncias, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção:

AA, contribuinte fiscal n.º ..., residente em ..., instaurou ação judicial contra o BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A., pessoa coletiva n.º ..., com sede em ..., formulando contra este os seguintes pedidos:

a) declare que a aquisição da obrigação SLN Rendimento Mais 2006 foi levada a efeito no pressuposto de que o produto financeiro em causa se mostrava a coberto da garantia de reembolso de capital a 100%;

b) declare que é da responsabilidade do Banco BIC, S.A., o reembolso do capital reportado à aquisição por parte do autor da obrigação SLN Rendimento Mais 2006, no valor de €50.000,00;

c) condene o Banco BIC, S.A., a proceder ao imediato reembolso do capital de €50.000,00, acrescido dos juros vencidos desde 15/05/2015 sobre a obrigação SLN, à taxa legal, até integral reembolso do capital, e a pagar ao autor a indemnização a liquidar oportunamente, nunca inferior a €10.000,00, por danos morais sofridos pelo autor pela prestação de informação falsa. Subsidiariamente, se se entender que o contrato é nulo:

d) julgue nulo o contrato de intermediação financeira celebrado entre autor e réu para subscrição da obrigação SLN Rendimento Mais 2006 no valor de €50.000,00; e) e, em consequência, condene o Banco BIC, S.A., a restituir ao autor o valor de €50.000,00, acrescido de juros, à taxa legal, desde 07/05/2015 e até efetivo e integral pagamento.

Alega para o efeito que em Maio de 2006 se deslocou à agência do BPN na ... para proceder a um depósito a prazo no montante de €50.000,00. O gerente desta agência propôs-lhe que em vez do depósito a prazo adquirisse um produto financeiro que tinha as mesmas garantias e segurança do depósito a prazo mas lhe daria um maior rendimento, dizendo-lhe que o produto tinha reembolso garantido, ao fim de dez anos, como os depósitos a prazo, e garantindo-lhe que a aplicação era absolutamente segura, não tendo qualquer risco, e embora fosse feita pelo prazo de dez anos, poderia proceder ao seu resgate antecipado ao fim de cinco anos. Em Maio de 2011, confiante no que o dito gerente lhe garantira, o autor deslocou-se à agência para resgatar o capital investido. Pela informação que só nessa altura lhe foi prestada soube o autor que o resgate só era possível ao fim de 10 anos. Chegado esse momento o autor foi informado que a aplicação financeira em causa não tem cobertura de garantia de capital, que é uma subscrição de obrigações da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, S.A., e que uma vez que tal sociedade se mostra insolvente, tal resgate não lhe será concedido e que pode e deve reclamar o montante a que se julga com direito no processo de insolvência.

O réu contestou, arguindo as exceções da incompetência do tribunal em razão do território, a prescrição prevista no artigo 324.º, nº 2, do Código de Valores Mobiliário, a caducidade do direito de anulação do contrato de intermediação nos termos do artigo 287.º do Código Civil e o abuso de direito na invocação dessa nulidade.

Impugnou ainda a factualidade alegada pelo autor, sustentando que o autor foi informado que as obrigações eram emitidas pela SLN - Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. sociedade que detinha o BPN; que o reembolso antecipado da emissão só seria possível por iniciativa da SLN, a partir do 5.º ano, e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal; que a única forma de o investidor liquidar este produto de forma unilateral seria a transmissão das obrigações a terceiro interessado, o que na altura era possível, comum e rápido, uma vez que os títulos tinham elevada procura, atenta a sua elevada rentabilidade; que o BPN actuou de acordo com o que o autor de facto quis e lhe expressou, ou seja, subscrever aqueles €50.000,00 em Obrigações SLN 2006; que o autor desejava a obtenção de boas rentabilidades para as suas poupanças, procurando sempre aplicações que as assegurassem; que a rede comercial do Banco transmitia aos seus clientes, quando questionada sobre a segurança do produto e a sua liquidez, que a SLN era a dona do Banco, detentora da totalidade do seu capital, pelo que não deixaria essa entidade de reembolsar os subscritores das obrigações aquando do seu vencimento.

Foram definitivamente julgadas improcedentes as exceções de incompetência do tribunal, de caducidade do direito de arguição da nulidade e de abuso de direito. Foi ainda, por decisão desta Relação proferida em sede de recurso, relegado para final o conhecimento da exceção da prescrição do direito.

Após julgamento, foi proferida sentença, julgando a ação parcialmente procedente, condenando o réu a pagar ao autor o capital de €50.000,00 e juros de mora, à taxa legal comercial, desde a citação até integral pagamento, e €2.500,00 de indemnização.

Não se conformando com o assim decidido veio o Banco Réu interpor recurso de apelação, que mereceu a seguinte deliberação, por maioria, do Tribunal da Relação:

“Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso procedente e, em consequência, concedem provimento à apelação e revogam a decisão recorrida, absolvendo o réu dos pedidos.

Custas da acção e do recurso pelo autor, o qual é condenado a pagar ao réu as custas de partes e eventuais encargos.


*


Agora, inconformada com o decidido pela Relação, interpõe recurso de Revista para este STJ o autor e, formula as seguintes conclusões:

“Primeira - O autor, em Maio de 2006, dirigiu-se à agência ... do BPN para proceder à renovação de um depósito a prazo no montante de €50.000,00.

Segunda - O gerente desta agência propôs-lhe que, em vez do depósito a prazo, adquirisse um produto financeiro que tinha as mesmas garantias e segurança do depósito a prazo e lhe daria um rendimento muito superior.

Terceira - O referido gerente referiu-lhe que o produto financeiro que lhe propunha era uma Obrigação Subordinada SLN Rendimento Mais 2006 e que, na prática, sendo uma obrigação da “dona” do banco, esta não tinha mais riscos que um depósito a prazo no BPN.

Quarta - Garantiu-lhe ainda o gerente da agência da ... do BPN que a aplicação era absolutamente segura, não tendo qualquer risco.

Quinta - E que a aplicação era feita pelo prazo de 10 anos, mas que poderia proceder, eventualmente, ao seu resgate antecipado ao fim de cinco anos.

Sexta - O autor, em Maio de 2011, confiante no que o dito gerente lhe garantira, deslocou-se à agência da ... do BPN com vista a resgatar o capital investido.

Sétima - Só pela informação então prestada soube o autor que o resgate só era possível ao fim de 10 anos.

Oitava - O gerente da agência da ... do BPN estava convencido de que era um produto seguro por ser da “dona” do Banco.

Nona - O autor ficou angustiado com o receio de perder o seu dinheiro.

Décima - A subscrição da Obrigação foi realizada por sugestão do funcionário do Banco á qual o Autor deu a sua anuência nos pontos 2, 3, 4 e 5 destas conclusões.

Décima primeira - O autor já tinha investido anteriormente em Obrigações de Caixa e da T..., resgatando depósitos a prazo para as subscrever.

Décima segunda - E recebeu sempre de tais aplicações, até o momento do resgate, os juros convencionados que eram superiores aos juros dos depósitos a prazo.

Décima terceira - O A. sempre foi uma pessoa informada, meticulosa e ciosa dos seus investimentos e património.

Décima quarta - Os juros vencidos até Abril de 2015 foram creditados na conta D.O. do autor na agência da ....

Décima quinta - Como é sabido é dever do intermediário financeiro prestar, quanto aos valores mobiliários que disponibiliza para subscrição junto de clientes, informação completa, verdadeira e objectiva sobre o produto e seus riscos, assim como é seu dever pautar-se de acordo com o vector da boa-fé, nomeadamente em termos de lealdade.

Décima sexta - No caso vertente provou-se que o recorrente, em Maio de 2006, dirigiu-se à agência da ... do BPN para proceder à renovação de um depósito a prazo no montante de €50.000,00.

Décima sétima - Então o gerente desta agência propôs-lhe que, em vez do depósito a prazo, adquirisse um produto financeiro que, segundo o mesmo, tinha as mesmas garantias e segurança do depósito a prazo e lhe daria um rendimento muito superior.

Décima oitava - Tendo-lhe, ainda, referido que o produto financeiro que lhe propunha era uma Obrigação Subordinada SLN Rendimento mais 2006, nada mais lhe sendo explicado, nomeadamente o que é uma obrigação e o que significa a subordinação.

Décima nona - Mais mencionou (o referido funcionário do Banco BOM) que, na prática, sendo uma obrigação da “dona” do banco, esta não tinha mais riscos que um depósito a prazo no BPN.

Vigésima - Afigura-se-nos, sempre com o devido respeito por opinião diversa, que a informação prestada, omitiu as características do produto, e, mais grave, foi ocultado um aspecto essencial que era o de se tratarem de obrigações subordinadas.

Vigésima primeira - Com efeito, a “Obrigação Subordinada SLN Rendimento Mais 2006” são obrigações abrangidas por uma cláusula de subordinação, isto é, no caso de falência ou liquidação da entidade emitente, apenas são reembolsadas após os demais credores por dívida não subordinada, tendo todavia prioridade sobre os accionistas.

Vigésima segunda - No nosso modesto entendimento não cumpre esses deveres o intermediário financeiro, Banco, que faz crer ao cliente que o referido produto financeiro que propunha para subscrição tinha a garantia do próprio Banco, que tinha a mesma garantia de um depósito a prazo, quando afinal do que se tratava era de obrigações subordinadas emitidas por terceira entidade, que era a devedora do reembolso do capital e do pagamento dos juros, embora fosse a titular da totalidade do capital social do Banco.

Vigésima terceira - Impunha-se, em nossa óptica, ao gerente o dever de prestar informação clara, exacta e verdadeira acerca da natureza subordinada das obrigações, facto que, naturalmente, não é do conhecimento comum da generalidade das pessoas, nem do recorrente que não pode ser visto como um investidor qualificado.

Vigésima quarta - Com efeito, a informação disponibilizada pelo intermediário financeiro na comercialização de valores mobiliários tem de incluir as características e riscos desse produto financeiro, devendo ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita, de modo a tornar possível ao interessado (investidor) uma decisão devidamente esclarecida e fundada, como decorre do art. 7º, nº 1 do CVM.

Vigésima quinta - Assim, parece-nos que emerge da prova produzida que o recorrido não informou o recorrente, como devia, de elementos essenciais atinentes à operação de investimento que para esta executou, antes tendo prestado informação enganadora, levando-o a investir num produto que, ao contrário do que afirmava, não era idêntico a um depósito a prazo, assim tendo violado o seu dever de prestar “informação completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita”.

Vigésima sexta - Desta violação resulta a obrigação de indemnizar os danos causados, seja ao abrigo do disposto no artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, seja ao abrigo do artigo 227.º, n.º 1, do referido Código no momento prévio à formação do contrato.

Vigésima sétima – Quanto à existência do prejuízo, resulta do facto de o apelado estar privado da quantia de € 50.000,00 de que não foi reembolsado.

Vigésima oitava - E tal não teria ocorrido caso o apelado não tivesse subscrito as aludidas obrigações, aplicações que não correspondiam ao anunciado pelo apelante e por aquele pretendido para o efeito de aplicar as suas poupanças que se encontravam investidas num depósito a prazo, que mobilizou por sugestão do gerente do banco, o que não teria feito caso tivesse conhecimento das características do produto em que investiu.

Vigésima nona - Afigura-se-nos, ainda, que tendo em consideração a factualidade atrás enunciada e atento o padrão de exigência imposta ao intermediário financeiro, no que concerne ao dever de informar em sede pré-contratual e contratual, e considerando que a sua actuação se afere pelo padrão do diligentissimus pater familias, o recorrido é passível de um acentuado grau de censura: - o seu dever de informar, integrando o cerne da prestação, implicava um escrupuloso dever de diligência, pelo que a sua actuação com a prestação de informação truncada e deficiente exprime, segundo o nosso entendimento, culpa grave.

Trigésima - .Assim, sendo a sua culpa grave, não se aplica o prazo bianual do art. 342º, nº 2, do CVM, mas o prazo geral do art.º 309º Código Civil pelo que não considerávamos procedente a excepção de prescrição.

TERMOS EM QUE;

Na procedência do presente, Vossas Excelências Egrégios Senhores Juízes Conselheiros, ao proferirem Douta decisão revogando o Douto Acórdão Recorrido, pela verificação da existência de culpa grave por parte do Réu ao prestar informação não verdadeira e omitir/ocultar informação obrigatória, e por assim ser, aplica-se o prazo ordinário referente à prescrição do exercício do direito do recorrente, condenando o Réu nos termos peticionados na acção,

AO;

Assim decidirem farão com sempre Vossa Excelências Egrégios Senhores Juízes Conselheiros, a costumada Justiça.

Foram apresentadas contra-alegações pelo réu, nas quais conclui:

“Não podemos, por tudo o que vimos de expor, deixar de concluir que não apenas o Banco-R. não praticou qualquer acto ilícito, como mesmo que o houvesse praticado, tal qual identificado pelas instâncias, e ele nunca seria causal relativamente ao dano alegado, e mesmo que assim fosse, sempre estaria qualquer sua eventual responsabilidade já prescrita!

E exactamente por chegarmos a esta conclusão, não podemos senão concluir que a decisão recorrida não merece qualquer censura ou reparo!

Termos em que se conclui pela improcedência do presente recurso, e por via dela, pela manutenção da douta decisão recorrida, assim se fazendo...  ... JUSTIÇA!


*


O recurso foi admitido.

Cumpre apreciar e decidir.


*


Nas Instâncias foram julgados como provados e não provados, os seguintes factos:

“Ficam assim definitivamente julgados provados os seguintes factos:

1- O autor era titular, na agência da ... do BPN, da Conta à Ordem com o n.º ...01, desde 2001.

2- O autor, em Maio de 2006, subscreveu ao balcão da agência da ... do BPN uma Obrigação Subordinada SLN Rendimento Mais 2006 no valor de €50.000,00.

3- Foram pagos, ao ora autor, os juros contratados por esta aplicação: até 08/12/2012, pelo BPN; a partir desta data, e até 07/05/2015, pelo ora réu BIC.

4- O autor, em Maio de 2006, dirigiu-se à agência da ... do BPN para proceder à renovação de um depósito a prazo no montante de €50.000,00.

5- O gerente desta agência propôs-lhe que, em vez do depósito a prazo, adquirisse um produto financeiro que tinha as mesmas garantias e segurança do depósito a prazo e lhe daria um rendimento muito superior.

6- O referido gerente referiu-lhe que o produto financeiro que lhe propunha era uma Obrigação Subordinada SLN Rendimento Mais 2006 e que, na prática, sendo uma obrigação da “dona” do banco, esta não tinha mais riscos que um depósito a prazo no BPN.

7- Garantiu-lhe ainda o gerente da agência da ... do BPN que a aplicação era absolutamente segura, não tendo qualquer risco.

8- E que a aplicação era feita pelo prazo de 10 anos, mas que poderia proceder, eventualmente, ao seu resgate antecipado ao fim de cinco anos.

9- O autor, em Maio de 2011, confiante no que o dito gerente lhe garantira, deslocou-se à agência da ... do BPN com vista a resgatar o capital investido.

10- Só pela informação então prestada soube o autor que o resgate só era possível ao fim de 10 anos.

12- O gerente da agência da ... do BPN estava convencido de que era um produto seguro por ser da “dona” do Banco.

13- O autor ficou angustiado com o receio de perder o seu dinheiro.

14- A subscrição da Obrigação foi da livre vontade do autor, levando em conta a sua elevada remuneração e por lhe ter sido dito o que consta do ponto 6.

15- O autor já tinha investido anteriormente em Obrigações de Caixa e da T..., resgatando depósitos a prazo para as subscrever.

16- E recebeu sempre de tais aplicações, até o momento do resgate, os juros convencionados que eram superiores aos juros dos depósitos a prazo.

17- O A. sempre foi uma pessoa informada, meticulosa e ciosa dos seus investimentos e património.

18- Os juros vencidos até Abril de 2015 foram creditados na conta D.O. do autor na agência da ... porque a Galilei SGPS, S.A., entidade que sucedeu à SLN SGPS, S.A., habilitou o Banco réu com os valores necessários ao pagamento de tais juros.

19- O documento de fls. 38v e 39 (e-mail de 26/07/2008) é da autoria do Dr. BB e respeita a papel comercial da SLN Valor SGPS que nada tem a ver com a obrigação subscrita pelo autor.”

A 1ª Instância havia julgado como não provados:

“Não se provou qualquer outro facto com interesse para a decisão da causa, designadamente que: a) o A., confrontado com a ideia de perder o seu dinheiro, passou dias e dias sem conseguir gerir os seus negócios; b) passou a sofrer, e ainda hoje sofre, de depressão e angústia; c) quando, em maio de 2011, o A. pretendeu resgatar a aplicação financeira, foi informado pelos funcionários da agência da ... do BPN de que a única forma de o fazer era transmitir a Obrigação SLN 2006 a terceiro interessado; d) em maio de 2011, era possível transmitir a Obrigação SLN 2006 a terceiro interessado por terem elevada procura, dada a sua rentabilidade; e) previamente à subscrição da Obrigação, foi facultada ao A. a Nota Informativa sobre a dita aplicação financeira para este a consultar e se esclarecer devidamente; f) foi nesta dinâmica investidora do A. que ele subscreveu a Obrigação SLN; g) o A. sempre foi uma pessoa informada em investimentos financeiros; h) toda a rede comercial do BPN sempre transmitiu aos seus clientes, quando questionada sobre a segurança dos produtos e sua liquidez, que a SLN, entidade emissora desses produtos, era a dona do Banco, detentora da totalidade do seu capital e que seria aquela (SLN) a reembolsar os seus subscritores; i) qual o juro, bruto e líquido, das Obrigações Subordinadas SLN Rendimento Mais 2006; j) era imprevisível, à data da subscrição da Obrigação em causa pelo A., que o BPN viesse a ser nacionalizado ou que a SLN ficasse fora da órbita da nacionalização.


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Conhecendo:

São as questões suscitadas pelos recorrentes e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1, do C.P.C.     

Questiona-se:

-Analisar se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil em relação ao réu, essencialmente na vertente da verificação dos pressupostos, prática de facto ilícito e do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.

-Prazo de prescrição.


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Matéria de direito:

Entende o recorrente autor, que se verificam os pressupostos da responsabilidade civil em relação ao réu impendendo, sobre este, obrigação de indemnizar e que, no caso, vigora o prazo ordinário de prescrição.

Refere o acórdão recorrido, entendendo não se verificar o pressuposto da responsabilidade civil, facto ilícito “tendo a obrigação sido adquirida em Maio de 2006, tendo o autor ficado a saber nesse momento (cf. facto 6) de que valor mobiliário se tratava e quem era a emitente, sendo conhecido que a nacionalização do BPN e o conhecimento público das dificuldades do respectivo grupo tiveram lugar em finais de 2008 e tendo o autor pelo menos em Maio de 2011 ficado a saber que as coisas não eram exactamente como ele estava convencidos (cf. factos 9 e 10), devemos concluir que a acção tinha de ser instaurada e as rés citadas pelo menos até Maio de 2013. Tendo sido instaurada apenas em Abril de 2017 o eventual direito de indemnização do autor com fundamento no artigo 314.º do CMVM encontrava-se já prescrito.

Dispunha o art. 324 do Cód. Valores Mobiliários, “2 - Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respectivos termos.”

Só com a alteração pela Lei n.º 99-A/2021, de 31/12, esse nº 2 passou a ter a seguinte redação: “ 2 - Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve nos seguintes prazos, contados a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos:

a) Dois anos, quando se trate de cliente que seja qualificado como investidor profissional ou contraparte elegível;

b) 10 anos, quando se trate de cliente que seja qualificado como investidor não profissional.”

Fazendo a distinção entre cliente qualificado, ou cliente não qualificado, como investidor.

Para decidir do prazo de prescrição há que averiguar se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, donde se poderá retirar o dolo ou culpa grave.

Do dever de informação:

Entendeu-se no acórdão recorrido pela inexistência de facto ilícito, que o autor entende ter-se consumado na violação do dever de informação.

A atividade de intermediação financeira (e há acordo nos autos de que de contrato de intermediação financeira se trata) desenvolvida pelos bancos é legalmente regida por normas e princípios atinentes ao exercício e organização. Tendo em conta o tempo da celebração do contrato, 2006, é aplicável o preceituado nos artigos 73º e seg. do Dl 298/92, de 31/12 (RGICSF) e, em especial, o disposto nos artigos 7º, 304º, 309º, 312º e 314º do DL 486/99, de 13/11 (CVM), dos quais decorrem que a mesma é norteada por elevados padrões de exigência e pelos princípios, entre outros, da boa-fé (ou da probidade comercial) e do conhecimento e da proteção (e prevalência) dos interesses do cliente, designadamente em relação a qualquer interesse que o intermediário financeiro tenha no serviço a prestar.

Dessas normas releva o seguinte:

Artigo 7.º -Qualidade da informação

1 - Deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita a informação respeitante a valores mobiliários, a ofertas públicas, a mercados de valores mobiliários, a atividades de intermediação e a emitentes que seja suscetível de influenciar as decisões dos investidores ou que seja prestada às entidades de supervisão e às entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários. (…)

Artigo 304.º -Princípios

1 - Os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.

2 - Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.

3 - Na medida do que for necessário para o cumprimento dos seus deveres, o intermediário financeiro deve informar-se sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os objetivos que prosseguem através dos serviços a prestar. (…)

Artigo 309.º -Conflito de interesses

(…)

3 - O intermediário financeiro deve dar prevalência aos interesses dos clientes, tanto em relação aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontra em relação de domínio ou de grupo, como em relação aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais e dos seus trabalhadores. (…)

Artigo 312.º -Deveres de informação

1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a:

a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar; (…)

c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de proteção equivalente que abranja os serviços a prestar; (…)

2 - A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente. (…)

Artigo 314.º -Responsabilidade civil

1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.

2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.

É face ao normativo exposto e aos factos que em concreto resultarem apurados que se pode concluir se um intermediário financeiro “forneceu toda a informação que lhe era possível e exigível fornecer, face ao perfil do cliente e às suas necessidades informacionais” – cfr. Ac. deste STJ de 18-09-18, no Proc. nº 20403/16.8T8SLB.L1.S1.

A aplicação do Direito, que determina o resultado da ação, depende da fixação da matéria de facto.

E no caso concreto, face à matéria de facto provada:

- O autor, em Maio de 2006, subscreveu ao balcão da agência da ... do BPN uma Obrigação Subordinada SLN Rendimento Mais 2006 no valor de €50.000,00.

- O autor, em Maio de 2006, dirigiu-se à agência da ... do BPN para proceder à renovação de um depósito a prazo no montante de €50.000,00.

- O gerente desta agência propôs-lhe que, em vez do depósito a prazo, adquirisse um produto financeiro que tinha as mesmas garantias e segurança do depósito a prazo e lhe daria um rendimento muito superior.

- E que não tinha mais riscos que um depósito a prazo no BPN.

- Garantiu-lhe ainda o gerente da agência da ... do BPN que a aplicação era absolutamente segura, não tendo qualquer risco.

- O autor, em Maio de 2011, confiante no que o dito gerente lhe garantira, deslocou-se à agência da ... do BPN com vista a resgatar o capital investido.

- A subscrição da Obrigação foi da livre vontade do autor, levando em conta a sua elevada remuneração e por lhe ter sido dito que não tinha mais riscos que um depósito a prazo no BPN.

- O autor já tinha investido anteriormente em Obrigações de Caixa e da T....

- O A. sempre foi uma pessoa informada, meticulosa e ciosa dos seus investimentos e património.

Donde resulta que, apesar de o autor já ter subscrito outros produtos financeiros e considerar-se pessoa informada e meticulosa nos seus investimentos, não pode considerar-se, como posteriormente a lei veio a designar, cliente qualificado como investidor profissional.

O autor sempre confiou nas informações que os funcionários do banco (neste caso o gerente da agência, sendo que este, como resulta dos factos provados, erradamente, “… estava convencido de que era um produto seguro por ser da “dona” do Banco.) lhe prestavam.

Conforme Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido no Proc. nº 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, (AUJ nº n.º 8/2022, in Diário da República, 1.ª série, de 03-11-2022), “a informação a prestar pelo intermediário financeiro ao investidor (cliente) relativa a atividades de intermediação e emitentes, que seja suscetível de influenciar as decisões de investimento, deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita (artigo 7.º do CVM), devendo o intermediário financeiro prestar todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, sendo que a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimento e de experiência do cliente, informando dos riscos especiais que as operações envolvem (artigo 312.º do CVM) e orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes, devendo observar os ditames da boa fé, com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, informando-se, previamente, sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência e investimentos (aspetos que o intermediário financeiro tem o dever de conhecer) e sem esquecer que compete ao intermediário financeiro tomar a iniciativa de prestar todas as informações e não aguardar que o investidor (cliente) as solicite”.

Dos factos provados, nomeadamente dos que de forma específica se referiram, resulta ter sido a informação incompleta e errónea ao garantir o risco igual ao dos depósitos a prazo e reembolso do capital, por não haver qualquer risco.

Diz Sofia Nascimento Rodrigues, in “A Protecção dos Investidores em Valores Mobiliários”, pág. 42/46, “Existe um conjunto de informações que o intermediário está obrigado a prestar a um cliente, potencial investidor, antes de lhe prestar qualquer serviço de intermediação financeira. Trata-se de informações prévias no âmbito das quais se inserem todas as necessárias para que o cliente tome uma decisão de investimento esclarecida e fundamentada (art.312.º Cód. VM), as respeitantes à estrutura empresarial do intermediário financeiro e ainda as relativas à natureza e características do investimento a realizar (artigos 38.º e 39.º do Regulamento n.º12/2000).

A lei não enumera taxativamente o conteúdo da informação considerada necessária, tendo por obrigatório prestar aquela informação que se revele relevante para efeitos de uma tomada de decisão consciente por parte do investidor. O legislador não dispensou, contudo, o enunciado de um conjunto mínimo de dados informativos que necessariamente terão de ser fornecidos pelo intermediário financeiro, encontrando-se nesse grupo elementos cujo conhecimento é, desta forma, reconhecido como indispensável à adopção de qualquer decisão de investimento. Entre esses elementos encontram-se os riscos envolvidos pelas operações a realizar e suas implicações, o custo do serviço a prestar, a existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente bem como a possibilidade de uma eventual reclamação ser recebida pela CMVM e ainda qualquer interesse que o intermediário financeiro tenha no serviço que presta [alíneas a) a d) do n.º1 do art. 312.º do Cód. VM e 39.º do Regulamento CMVM n.º12/2000]. O intermediário financeiro deverá ainda fornecer ao investidor toda a documentação necessária”.

Informar o cliente que naquela aplicação o risco de não receber o capital investido era nulo, é informação que ilude o investidor. É o que resulta de resultar da informação que a aplicação era absolutamente segura, não tendo qualquer risco e, por isso, o autor ficou angustiado com o receio de perder o seu dinheiro, quando quis resgatar o seu dinheiro e verificou que tal não era possível.

O investidor médio arrisca no investimento partindo do grau de risco para o capital investido, sendo normal que aceite investir quando não há risco de perda do capital.

Assim, os factos apurados permitem concluir que está provada a violação do dever de informação por parte do intermediário financeiro, e tais factos permitem concluir que o réu, através do seu funcionário, procedeu à intermediação financeira e não preencheu os critérios ético-normativos impostos pelo CMV, normas supratranscritas.

O autor não sabia as características do produto financeiro que, em concreto, estava a subscrever.

Face aos factos provados resulta que houve violação do dever de informação que impendia sobre o Banco réu e, consequentemente, ilicitude da conduta.

Da prescrição:

Em relação à culpa, e não estando provado que o Banco agiu sem culpa, esta presume-se nos termos do disposto nos arts, 799º, nº 1, do C. Civil e 304º, nº 2, do CVM.

No entanto, temos como provada a culpa grave do intermediário financeiro ao convencer o cliente, a subscrever a obrigação, com base em informação errónea de que, pretendendo o autor proceder à renovação de um depósito a prazo no montante de €50.000,00, o gerente da agência propôs-lhe que, em vez do depósito a prazo, adquirisse um produto financeiro que tinha as mesmas garantias e segurança do depósito a prazo e lhe daria um rendimento muito superior e que não tinha mais riscos que um depósito a prazo no BPN.

Garantiu-lhe ainda o gerente da agência da ... do BPN que a aplicação era absolutamente segura, não tendo qualquer risco.

Este funcionário do intermediário financeiro não agiu, no exercício das suas funções, com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e não teve em conta o interesse do autor enquanto depositante ou na qualidade de investidor, quando formulou a proposta ao autor.

E o facto de se provar que “o gerente da agência da ... do BPN estava convencido de que era um produto seguro por ser da “dona” do Banco”, não serve de atenuante mas antes agrava a culpa do intermediário financeiro que, até aos funcionários que contactavam com os clientes propondo que investissem em produtos com risco como é a subscrição de obrigações subordinadas, os instruía de forma deficiente e até errónea.

A informação respeitante a atividades de intermediação, pelo representante do intermediário a quem quer investir, deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, pois que essa informação pode influenciar as decisões dos investidores e, no caso influenciou a vontade do autor.

O modo de atuar do representante do intermediário financeiro violou os princípios e deveres genéricos de conduta pois que, não agiu no sentido da proteção do legítimo interesse do autor seu cliente e, não observou os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.

O funcionário do Banco perante um cliente (autor) que pretendia renovar um depósito a prazo, entendeu que lhe devia propor um produto financeiro (subscrição de Obrigação subordinada), e de forma consciente lhe prestou informações, nuclearmente consubstanciadas na garantia da restituição do capital findo o prazo, condição relevante para o autor investir, o que se revelou errado e enganador.

E talvez condição não só relevante como essencial, sendo relevante para o apurar desta questão da culpa grave, o facto considerado essencial pelo AUJ nº 8/2022 para estabelecer o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, qual seja, o de saber se ao autor tivesse sido prestada a informação devida este, ainda, tomaria a decisão de investir.

Matéria alegada e não levada aos factos apurados, nem nos provados nem nos não provados, questão que adiante se analisará.

Se se vier a provar esse facto, o mesmo reforçará a culpa grave do intermediário e, se não se provar resultará a falta de nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, com as consequências que daí resultam.

Mas relativamente à questão da prescrição temos:

- O contrato foi subscrito em Maio de 2006;

-Em Maio de 2011 o autor veio a saber que só podia resgatar a Obrigação findo o prazo de 10 anos;

- Porém, até abril de 2015, ao autor foram creditados juros resultantes da subscrição da Obrigação;

- A ação foi intentada em 3-04-2017.

Sendo a o contrato subscrito pelo autor com base em informação errónea/deficiente que lhe foi dada pelo representante do intermediário questiona-se, face ao disposto no art. 324º, n.º 2, do CVM, qual a data em que o autor teve conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos.

O acórdão recorrido entendeu que esse conhecimento ocorreu em maio de 2011, mas nessa data apenas soube que não podia resgatar a Obrigação, quando tentou fazê-lo.

Mas o autor continuou a receber juros até abril de 2015.

Face à informação deficiente e errónea que esteve na base do contrato, e face ao que ia sucedendo, só se pode concluir que o autor nunca teve conhecimento dos respetivos termos do negócio.

E se, eventualmente, se iniciou prazo de prescrição, o mesmo era interrompido com o reconhecimento como preceitua o art. 325º, do Cód. Civil, pelo intermediário financeiro do direito do autor, o que aconteceu, pelo menos, em abril de 2015.

Por outro lado, o ónus da prova da verificação da exceção compete àquele que a invoca – art. 342º, nº 2 do Cód. Civil.

A prescrição como facto impeditivo do direito invocado pelo autor, devia ser provada, como competia, pelo Banco réu, pelo que, mesmo no caso de não se ter provado o dolo ou culpa grave do intermediário financeiro, tinha de se julgar improcedente a exceção da prescrição porque o Banco réu não fez prova do momento temporal em que o autor teve conhecimento do negócio e dos respetivos termos, nomeadamente quanto às características do produto financeiro que foi induzido a subscrever.

Assim que só se pode concluir pela não verificação da exceção da prescrição.

E quanto ao dano não há dúvidas, porque o autor investidor perdeu o montante que havia investido na aquisição da Obrigação.

Nexo de causalidade:

Mas para ocorrer a responsabilidade civil do réu é necessário que se verifique o nexo de causalidade entre o facto ilícito praticado pelo réu, e o dano sofrido pelo autor.

Já supra se transcreveu o que sobre esta matéria estatui o art. 314º do CVM.

Norma que deve ser complementada com as normas gerais do Código Civil, nomeadamente, o art. 798º- responsabilidade contratual e os arts. 563º e segs. referentes à obrigação de indemnizar.

Uma vez que demonstrada ficou a falta ou insuficiência relevante, do dever de informação imputado normativamente ao intermediário financeiro, há que averiguar se foi em consequência dessa violação do dever de informação que o autor  sofreu o dano que invoca e cuja reparação peticiona, ou seja, há que averiguar do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.

Se o intermediário financeiro cumprisse cabalmente a sua obrigação de informação, o autor não teria investido na aplicação financeira proposta?

Questão que respeita a facto que o autor tem de provar, nos termos do art. 342º, do Cód. Civil.

O Ac. deste STJ de 26-03-2019, no Proc. nº 2259/17.5T8LRA.C1.S1, já referido, concluiu: “II- Mostrando-se que o cliente nunca teria adquirido a obrigação referida se o intermediário financeiro o tivesse informado de forma completa e verdadeira, designadamente de que o reembolso do capital investido não era garantido pelo banco, mostra-se preenchida a conditio sine qua non do dano e, por outro lado, em função das circunstâncias conhecidas e cognoscíveis de todo o processo factual e segundo as regras da experiência comum e um critério de verosimilhança e de probabilidade, o facto de este ter violado o bem jurídico tutelado pelo dever de informação a que estava vinculado, não só não se mostra indiferente como foi apto a produzir o não reembolso do capital – a lesão verificada –, independentemente de este ter sido também condicionado pela superveniente insolvência da emitente da obrigação, sendo, pois, razoável impor ao intermediário a responsabilidade por esse resultado”.

Mas no caso vertente não resulta provado que o autor/investidor nunca teria adquirido a obrigação referida se o intermediário financeiro o tivesse informado de forma completa e verdadeira.

Conforme referido no AUJ citado (com orientação pertinente nos autos): “Conforme é orientação do STJ tem-se entendido que a causalidade tem uma vertente de facto e outra de direito: na sua vertente naturalística (de facto) averigua-se se o processo sequencial foi ou não facto desencadeador ou gerador do dano (…), sendo que, nessa perspectiva, o juízo de causalidade se insere no plano puramente factual insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e com as ressalvas dos artigos 682.º, n.º 1 e 674.º, n.º 3 do Código de Processo Civil; só depois de assente esse nexo naturalístico (relação causa-efeito) pode o Supremo Tribunal de Justiça verificar da existência de nexo de causalidade que se prende com a interpretação e aplicação do artigo 563.º do Código Civil (cf. Ac. STJ, de 13/03/2008 (processo nº 08A369) e Ac. STJ, de 11/01/2011 (processo n.º 2226/07-7TJVNF.P1.S1). Dito de outro modo: “para além de fáctica ou naturalisticamente se ter de apurar se uma determinada actuação (acção ou omissão) provocou o dano (cf. Acórdão deste Supremo Tribunal, de 7 de julho de 2010, processo n.º 1399/06.0TVPRT.P1.S1), cumpre ainda averiguar, tendo em conta as regras da experiência, se era ou não provável que da acção ou omissão resultasse o prejuízo sofrido, ou seja, se aquela não realização é causa adequada do prejuízo verificado. É necessário que, em concreto, a acção (ou omissão) tenha sido condição do dano; e que, em abstracto, dele seja causa adequada (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed., Coimbra, 2000, p. 900)” (cf. Ac. STJ, de 24/4/2013, processo nº 3379/05.4TBVCT.G1.S1).

Ou seja: o juízo de adequação normativa ínsito no artigo 563.º do Código Civil pressupõe a causalidade fáctica.

Daí que antes de indagar se a causa foi adequada à produção do dano, deve o intérprete verificar se a causa foi “conditio sine qua non” do referido dano. Não o tendo sido, falece logo a relação causal (Ac. STJ, de 22/10/2009, processo nº 409/09.4YFLSB)”.

(…) Para que tais deficiências pudessem funcionar como condição do dito prejuízo, seria necessário provar que, caso tivesse sido recebida informação completa, clara e objetiva (como a que atrás se caracterizou), o Autor não teria subscrito as obrigações”.


*


Nos termos do disposto no art. 662º, nº 2 al. c), do CPC, a Relação, mesmo oficiosamente, deve anular a decisão da 1ª Instância e mandar ampliar a matéria de facto.

Podendo a Relação substituir-se à 1ª Instância se dispuser dos elementos necessários, conforme preceitua o art. 665º, do mesmo CPC.

No caso em análise não tinha de o fazer dado que entendeu estar prescrito o direito do autor.

No entanto, face à nossa posição sobre a questão da prescrição há que averiguar da possibilidade da ampliação da matéria de facto.

Verifica-se que o autor alegou na petição, fls. 21: “No caso dos autos, foi com base na “informação de capital garantido” que o Autor deu o seu acordo na aquisição do mencionado título , sendo certo, como também diz Sinde Monteiro, in Responsabilidade Por sem Conselhos e Recomendações ou Informações , Almedina , 1999 a pag. 49, “essa informação o Autor não daria o seu acordo na aquisição do identificado activo financeiro”.

E a fls. 27: “No que concerne ao nexo de causalidade entre a violação dos deveres resultantes da lei e nomeadamente os deveres de informação a que o BPN- (ACTUAL BANCO BIC RÉU NA PRESENTE ACÇÃO) está obrigado pelo relacionamento de cliente existente entre o Autor e o Banco Réu e os danos que o Autor reclama, parece não haver dúvidas quanto à conexão, porquanto uma coisa é certa, se o BANCO RÉU não tivesse dado a garantia do retorno do capital investido seguramente o Autor não teria dado a sua anuência na aquisição do identificado activo financeiro ( cfr. Art. 563.º do Código Civil).” (sublinhado nosso).

Temos que é um facto alegado pelo autor que, caso não fosse a informação do banco de que o capital estava garantido, o autor jamais daria o seu acordo na aquisição daquele produto.

Este facto não consta dos factos provados, nem dos não provados.

Mas se provado fosse, do mesmo resultaria que outra teria sido a atuação do autor se lhe tivesse sido prestada pelo intermediário financeiro, informação completa, verdadeira e objetiva sobre o produto e seus riscos, ela autora não investiria naquele produto.

A resposta do Tribunal àquele facto permitirá concluir pela existência, ou inexistência, do nexo de causalidade entre a atuação do banco (violação do dever de informar de forma correta) e o dano sofrido pelo autor.

“É consensual o entendimento de que o nosso sistema jurídico, com a citada norma [art. 563 do CC], acolheu a doutrina segundo a qual, para que um facto seja causa de um dano, é necessário que, no plano naturalístico, ele seja uma condição sem a qual o dano não se teria verificado e, além disso, que, no plano geral e abstrato, ele seja causa adequada desse mesmo dano” – Ac. do STJ de 26-03-2019, 1ª secção, no Proc. nº 2259/17.5T8LRA.C1.S1.

 Como refere o Prof. Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 94: “A ilicitude resulta, no domínio da responsabilidade contratual, da relação de desconformidade entre a conduta devida (a prestação debitória) e o comportamento observado” e referindo a pág. 894, “Desde que o devedor ou o lesante praticou um facto ilícito, e este atuou como condição de certo dano, (…) se justifica que o prejuízo (embora devido a caso furtuito ou, em certos termos, à conduta de terceiro) recaia, em princípio, não sobre o titular do interesse atingido, mas sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano”.

Há que apurar se foi a atuação ilícita do intermediário financeiro que criou a condição do dano.

Concluiu o Ac. deste STJ de 07-10-2010, no Proc. nº 1364/05.5TBBCL.G1 que, “O Supremo pode, ao abrigo do n.ºs 2 e 3 do art.º 729.º do CPC [682º do CPC vigente], ordenar ex officio a ampliação da matéria de facto se existirem factos (principais, complementares e instrumentais) alegados e contra-alegados de manifesta relevância, carecidos de investigação, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito”.

Pode ler-se nesse aresto: “Em princípio, o Supremo Tribunal de Justiça limita-se a aplicar «definitivamente o regime jurídico que julgue adequado» aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido» (art.º 729.º, n.º 1, do CPC). Isto porque «a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada pelo Supremo em sede de recurso de revista (seja «por erro na apreciação das provas», seja na fixação dos factos materiais da causa), salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do art.º 722.º (violação de qualquer norma de direito probatório material) - art.º 729.º, n.º 2, do CPC.

O processo só volta ao tribunal recorrido em duas situações: a)- quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito»; b)- quando o Supremo entenda que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito» (art.º 729.º, n.º 3, do CPC).

Na hipótese vertente – adianta-se desde já - verifica-se a situação contemplada na alínea a) citada: a decisão de facto pode/deve ser ampliada, já que existem factos (principais, complementares e instrumentais) alegados e contra-alegados de manifesta «relevância, carecidos de investigação, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito»; daí que - sem pôr em causa os poderes soberanos das instâncias em sede factual, designadamente o não uso (pela Relação) dos seus poderes de modificação/alteração da matéria de facto nas diversas hipóteses contempladas no art.º 712.º do CPC –, este Supremo deva oficiosamente ordenar essa baixa para os fins propostos”.

Assim que, com diferentes fundamentos, deve ser revogado o acórdão recorrido, por necessidade de ampliação da matéria de facto.

Só depois da proposta indagação, do facto suprarreferido (e outros correlacionados que eventualmente tenham sido alegados e não objeto de pronuncia) poderá vir a constituir-se base suficiente para uma criteriosa decisão de direito, pelo que, deve o mesmo ser submetido a julgamento em harmonia com o regime jurídico supra-enunciado, se possível pelos mesmos juízes que intervieram no primeiro julgamento, conforme o nº 1 do art. 683º, do CPC.


*


Sumário elaborado nos termos do art. 663º nº 7 do CPC:

I- Informar a cliente que na aplicação financeira aconselhada pelo intermediário, o risco de não receber o capital investido era nulo, ou seja, que haveria o reembolso de 100% do capital, é informação que ilude o investidor, e não preenche os critérios ético-normativos impostos pelo CVM.

II- Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar como condição do prejuízo, seria necessário provar que, caso tivesse sido recebida informação completa, clara e objetiva, a autora/investidora não teria subscrito a obrigação.

III- A prescrição como facto impeditivo do direito invocado pelo autor, devia ser provada, como competia, pelo Banco réu, pelo que, mesmo no caso de não se ter provado o dolo ou culpa grave do intermediário financeiro, tinha de se julgar improcedente a exceção da prescrição porque o Banco réu não fez prova do momento temporal em que o autor teve conhecimento do negócio e dos respetivos termos, nomeadamente quanto às características do produto financeiro que foi induzido a subscrever.

IV- O STJ pode, ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 do art. 682º do CPC, ordenar ex officio a ampliação da matéria de facto se existirem factos (principais, complementares e instrumentais) alegados e contra-alegados de manifesta relevância, carecidos de investigação, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.

V- Sendo alegado pelo autor que, não fosse a informação do banco de que o capital estava garantido, a autora jamais daria o seu acordo na aquisição daquele produto financeiro, trata-se de facto essencial a ser averiguado pelas Instâncias, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.

Decisão:

Em face do exposto, acordam em:

- Revogar (ainda que por diferentes fundamentos) o acórdão recorrido;

- Declarar não prescrito o pretenso direito do autor.

- Ordenar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para que seja providenciado pela ampliação da matéria de facto nos termos e dentro dos parâmetros sobreditos.

Custas nos termos a fixar a final.


Lisboa, 14-02-2023

Fernando Jorge Dias - Juiz Conselheiro relator

Jorge Arcanjo - Juiz Conselheiro 1º adjunto

Isaías Pádua - Juiz Conselheiro 2º adjunto