Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S312
Nº Convencional: JSTJ00036211
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DEVER DE LEALDADE
SUSPENSÃO PREVENTIVA
DANOS MORAIS
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ199902100003124
Data do Acordão: 02/10/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1157/97
Data: 03/02/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES IN DIREITO DO TRABALHO 10 ED PÁG520. M FERNANDES TEMAS LABORAIS PÁG62.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Constituem justa causa de despedimento, por violação do dever de lealdade, os seguintes comportamentos de um funcionário bancário: movimentação de contas de clientes sem sua autorização; transferir fundos para a conta de uma sociedade de que era sócio a fim de evitar o cancelamento da sua conta e a rescisão da convenção que permitia a emissão de cheques.
II - A suspensão preventiva do trabalhador pode ser efectuada antes ou com a entrega da nota de culpa.
III - A suspensão com a entrega da nota de culpa pode ser feita livre e discricionariamente.
IV - A suspensão antes da comunicação da nota de culpa só é possível se se fundamentar na necessidade de preservar o ambiente de trabalho e o desenvolvimento da relação laboral.
V - Se a suspensão for efectuada antes da entrega da nota de culpa e não se provarem aquelas necessidades de preservar o ambiente de trabalho e o desenvolvimento da relação laboral, pode a entidade empregadora incorrer na obrigação de indemnização por danos não patrimoniais.