Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036211 | ||
| Relator: | PADRÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DEVER DE LEALDADE SUSPENSÃO PREVENTIVA DANOS MORAIS JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199902100003124 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1157/97 | ||
| Data: | 03/02/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES IN DIREITO DO TRABALHO 10 ED PÁG520. M FERNANDES TEMAS LABORAIS PÁG62. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constituem justa causa de despedimento, por violação do dever de lealdade, os seguintes comportamentos de um funcionário bancário: movimentação de contas de clientes sem sua autorização; transferir fundos para a conta de uma sociedade de que era sócio a fim de evitar o cancelamento da sua conta e a rescisão da convenção que permitia a emissão de cheques. II - A suspensão preventiva do trabalhador pode ser efectuada antes ou com a entrega da nota de culpa. III - A suspensão com a entrega da nota de culpa pode ser feita livre e discricionariamente. IV - A suspensão antes da comunicação da nota de culpa só é possível se se fundamentar na necessidade de preservar o ambiente de trabalho e o desenvolvimento da relação laboral. V - Se a suspensão for efectuada antes da entrega da nota de culpa e não se provarem aquelas necessidades de preservar o ambiente de trabalho e o desenvolvimento da relação laboral, pode a entidade empregadora incorrer na obrigação de indemnização por danos não patrimoniais. | ||