Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DO TRABALHO TRIBUNAL COMUM ACIDENTE FERROVIÁRIO DANOS NÃO PATRIMONIAIS CULPA DA ENTIDADE PATRONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200211280022232 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9906/00 | ||
| Data: | 03/05/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | Peticionada a condenação solidária da CP, do maquinista que conduzia o comboio que colheu a vítima e da entidade patronal desta última, no pagamento de indemnização relativa aos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, e fundado tal pedido, no que respeita àquela entidade patronal, unicamente na responsabilidade desta, enquanto tal, por ter omitido o comportamento que lhe era imposto por força de preceitos legais e regulamentares respeitantes à segurança no trabalho, é o tribunal de trabalho, e não o tribunal comum, o materialmente competente para conhecer da responsabilidade desta ré. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, residente em Caldas da Rainha, B, também aí residente e C, residente em Queluz intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra "D, Lda.", "E, E.P.", ambas com sede em Lisboa, e F, residente em Pinhal Novo, pedindo a condenação solidária destes no pagamento aos autores de uma indemnização, a titulo de danos não patrimoniais no valor 7.000.000$00. Fundamentam o seu pedido alegando que são, respectivamente, a viúva e os filhos de G, que foi vítima dum acidente ocorrido em 29-6-1991, pelas 3h e 50m, ao Km 10.400 da Linha do Norte que consistiu em ter sido colhido por um comboio (composição nº. 97434) que circulava nessa via férrea, no sentido Beja/Sacavam, e dele resultaram, lesões torácicas internas graves, que provocaram a hemorragia interna post-traumática de que resultou a morte do G pelas 6h e 20m desse mesmo dia. O G era trabalhador da "D, Lda.", e a "E, E.P." era a dona da composição que o colheu e o terceiro o maquinista que estava a conduzir a composição, sendo todos responsáveis pelo acidente. A "D, Lda." é responsável por ter omitido as normas relativas aos regulamentos que disciplinam a segurança no trabalho (art. 10º e 42º da petição). Citados os réus, defenderam-se através de contestações autónomas por impugnação e a ré "D, Lda." ainda por excepção. Alega esta ré que a responsabilidade que lhe é imputada resulta duma relação de trabalho com a vítima e que, como tal, foi caracterizada pelo Tribunal de Trabalho de Caldas da Rainha, onde correu o processo 60/92, onde foram partes a autora, viúva, A e a seguradora "H", pelo acidente de trabalho referido nos autos e referente ao sinistro de morte de G. Este processo terminou com a conciliação das partes. Assim verifica-se a incompetência absoluta do Tribunal comum. Replicaram os autores afirmando que o que estava em causa eram danos resultantes de acidente de viação que ocasionou o dano de morte. E esta matéria não foi discutida na acção por acidente de trabalho que correu os seus termos no Tribunal de Trabalho de Caldas da Rainha. No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção invocada pela ré "D, Lda." e foram elaborados a especificação e o questionário. A ré "D, Lda.", inconformada com o despacho saneador proferido, dele interpôs recurso de agravo. Prosseguiram os autos os seus termos, vindo a ser proferida sentença em que se absolveram os réus "E, E.P.", e F de todos os pedidos formulados pelos autores e foi condenada a ré "D, Lda." no pagamento aos autores, em conjunto, e a titulo de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por morte de G na quantia de 7.000.000$00, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento, e contados, à taxa legal, a partir da data a citação. Inconformada a ré "D, Lda." com esta decisão, dela interpôs também recurso de apelação. A Relação apreciou o agravo deu-lhe provimento e revogando o despacho saneador, julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal comum. Inconformados com o decidido, vieram os autores recorrer, alegando: O acórdão responsabiliza a ré "D, Lda." nos termos da base XVII da lei 2127 mas descura o seu n.º 3, preceito essencial para a análise do caso dos autos; Consequentemente não tem em consideração os danos morais para o eventual apuramento da eventual responsabilidade civil da ré; Contrariamente ao afirmado na Base XXXVII da Lei 2127, não limita o recurso ao foro civil aos sujeitos nela contidos; Da análise das bases XVII e XXXVII resulta que é possível accionar civilmente todos os sujeitos nelas contidos. O art. 18º do DL 522/85, ao remeter para a Lei 2127, não constitui entrave à aplicação da lei comum, dado permitir que esta, por sua vez remeta para qualquer outra lei. O foro civil é competente em razão do pedido, dado que o que se pede é a indemnização por danos morais e a Lei 2127 remete a análise da eventual verificação desses danos para o instituto da responsabilidade civil dos arts. 483º e segs. do C. Civil. Assim o acórdão recorrido violou o disposto nos art. 55º n.º 1 al. a) da LOTJ. Contra-alegou a ré sustentando que deve manter-se o acórdão recorrido. Perante as alegações dos autores a questão posta reside na competência do tribunal para decidir do pedido formulado. Factos. 1 - No dia 29/06/91, pelas 3 horas e 50 minutos, ao Km 10,400, da Linha do Norte, ocorreu um acidente que consistiu em G ter sido colhido por um comboio (composição n.º 97434) que circulava nessa via férrea, no sentido Beja/Sacavém, acidente esse de que resultaram, de forma directa e necessária, as lesões torácicas internas graves referidas no certificado de óbito de fls. 18 a 19 e que, por sua vez, provocaram a hemorragia interna postraumático de que resultou a morte daquele (G), pelas 6 hora e 20 minutos, desse mesmo dia. 2- O G era empregado (trabalhador subordinado) da 1.ª ré, à qual a 2.ª ré (C.P.) havia adjudicado uma empreitada de rebalastragem da via indicada em 1., trabalho esse a ser realizado, com o acordo das duas rés (1.ª e 2.ª), em horário nocturno. 3- Em consequência do acidente referido em 1., correu termos no Tribunal de Trabalho de Caldas da Rainha um processo emergente de acidente de trabalho, com o n.º 60/92, no qual foi celebrado e homologado, com trânsito em julgado, o acordo cuja cópia constitui fls. 117 dos autos, dando-se aqui por reproduzida a certidão de fls. 116 a 118 desta acção declarativa, e bem assim correram termos uns autos de inquérito no qual foi lavrado o despacho de arquivamento de fls. 73 a 74, com o qual os autores se conformaram. 4 - O G encontrava-se, aquando do acidente, sem qualquer capacete de protecção, sem colete com faixas luminosas nem qualquer dispositivo luminoso que permitisse aos condutores das composições a sua fácil identificação. 5 - Na data do acidente referido em 1., o G era empregado da 1.ª ré, desde 01/01/91, tendo-lhe sido atribuída por essa sociedade a categoria profissional de "controlador de tráfego" - conforme contrato cuja cópia constitui fls. 20 a 21, auferindo o vencimento de 115.000$00 mensais (recebendo 14 prestações em cada ano), acrescido de ajudas de custo, no valor de 85.000$00 por 11 meses, e de 1.725$00 por dia (a 22 dias por mês e 11 meses por ano) e tendo o mesmo como função controlar a circulação das máquinas e de outros equipamentos que circulavam na via interdita (aquela em que estavam a ser realizados pela 1ª ré os trabalhos referidos em 2., encomendados pela 2.ª ré). 6 - A 1.ª ré, nem antes do inicio dos trabalhos referidos em 2., nem durante os mesmos, restou ao G qualquer informação sobre as regras de segurança especificas relativas o trabalho que ia e estava a realizar. 7 - A 1.ª ré tinha na obra referida em 2. cerca de 30 trabalhadores e não dispunha na mesma de qualquer "encarregado de segurança". 8 - De noite, o local do acidente é mal iluminado e, na ocasião do acidente, não dispunha de qualquer dispositivo luminoso. 9 - O G encontrava-se sozinho no local na data do acidente quando o mesmo ocorreu. 10 - O G também tinha como função situar-se na estação mais próxima do local em obras (estação de Sacavém). 11 - Os funcionários da 1.ª ré na obra não tinham local fixo de trabalho e encontravam-se acantonados junto à linha, num contentor adaptado (prefabricado). 12 - O 3º réu não se apercebeu que G foi embatido pela composição que estava a conduzir, não tendo parado essa composição após esse embate, não tendo o G sido socorrido de imediato, tendo o mesmo sido encontrado, depois do atropelamento, ainda com vida. 13 - Com a morte do seu marido, seu companheiro de longa data, e a quem estava unida por um profundo afecto, sofreu a autora A um profundo desgosto. 14 - Era o falecido, marido da 1ª. autora, quem providenciava o sustento da casa, por ser essa 1.ª autora doméstica e não auferir qualquer provento. 15 - Os autores B e C de igual modo sofreram pela perda do pai a quem muito queriam e amavam. 16 - Pelas funções que desempenhava, o G sabia sempre em que zona havia trabalhos, em qual das vias os mesmos estavam a decorrer e até a que horas estava prevista a circulação de comboios em qualquer das vias, sabendo que, nessa noite, os trabalhos iriam ser realizados na via A (ascendente), na qual não circulariam comboios durante o período de realização desses trabalhos. 17 - O G sabia que na via D (descendente), na qual o acidente ocorreu, à hora referida em 1.ª, não havia trabalhos, aí estando prevista a circulação normal de comboios. 18 - Competia à 1.ª ré a iluminação do local onde as obras estavam a ser realizadas. 19 - No momento do embate, a composição circulava a uma velocidade de 15 Km/hora por ir parar na estação de Sacavém, sita ao Km 9,630, e tratava-se de um comboio de mercadorias composto de locomotiva e vários vagões de cereais. 20 - Os faróis da composição (à frente, um de cor branca - de iluminação -, colocado na parte superior da unidade, e outros dois, também de cor branca colocados na parte inferior) iluminavam perfeitamente a via, para a frente, a uma distância entre 150 a 200 metros. 21 - Os ocupantes da cabina (o 3º réu, I e J) não viram o falecido sobre a via. 22 - O G foi encontrado na berma e não dentro da via férrea entre os carris. 23 - O local do acidente é uma recta e nele a aproximação de um comboio é audível à distancia. 24 - O G tinha já desempenhado funções, como empregado do consórcio de empresas "L", de 1984 a 1991, na renovação da linha férrea de Nacala (Moçambique), tendo antes sido empregado nos "M" e na "N, Lda.", exercendo desde 1954 funções relacionadas com o tráfego ferroviário e efectuado estágios da especialidade no Malawi. 25 - A 1.ª ré usava para iluminar o local onde as obras se estavam a realizar um gerador com 4 holofotes, colocados numa plataforma móvel (zorra manual) e que estava colocada no lugar em que as obras estavam então a decorrer, ao Km 11,100. 26 - A hora a que o acidente ocorreu só estavam a ser realizadas obras por trabalhadores da 1.ª Ré ao Km 11,100 na via A (ascendente), na qual não circulavam, por esse motivo, comboios da CP. 27- O falecido G dispunha, para além das ajudas de custo referidas em 5., de carro distribuído pela 1.ª ré, com combustível, para que, findo o seu horário de trabalho, pudesse regressar à sua residência, 28 - O falecido G ficava a descansar nas instalações da 1.ª ré em obra, que são constituídas por contentores adaptados prefabricados. 29 - O G partilhava com o encarregado da obra um D2, com dois quartos, cada um com uma janela com uma casa de banho privativa para uso de ambos, que dispunha de ventoinhas que os mesmos haviam adquirido. 30 - A 1ª ré, dadas as funções que o mesmo desempenhava na obra referida em 2., forneceu ao G um rádio intercomunicador portátil e uma lanterna. 31 - A 1ª ré forneceu para o trabalho na obra referido em 2., a alguns dos seus trabalhadores, capacetes, luvas e máscaras anti-pó. O direito. Competência do tribunal comum. Dispõe a Lei 38/87 de 23-12, quanto à competência dos tribunais de trabalho no que ao caso dos autos importa, no seu artigo 64º, als. b) e o), respectivamente: "Compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível: b) Das questões emergentes das relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; o) Das questões entre sujeitos duma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complentaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente." Esta competência manteve-se na Lei 3/99 de 13-9 no seu artigo 85º nos mesmos moldes. Perante o caso dos autos verifica-se que os autores fundamentam o pedido de danos morais contra a "D, Lda." com base na qualidade desta firma como entidade patronal, que não por virtude de acidente de viação. O acórdão de que se recorre disse: "parece-nos indubitável, pois, em face do que pelos autores foi articulado relativamente à ré recorrente "D, Lda.", que esta apenas vem interpelada, nesta acção, na qualidade de entidade patronal da vítima e unicamente como responsável por um acidente de trabalho, cujo conhecimento compete exclusivamente à jurisdição de trabalho". Os autores defendem nas suas alegações que é devida responsabilidade da ré pelos danos morais nos termos da Base XVII n.º 3 da Lei 2127 e a Base XXXVII, conjugada com a base XVII, permite accionar civilmente todos os sujeitos nela contidos. Nem o art. 18º do DL 522/85, ao remeter para a Lei 2127, impede que no foro civil se accione pelos danos não patrimoniais. Dispõe a Base XVII no seu n.º 3 que "o disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil por danos morais, nem a responsabilidade criminal, em que a entidade patronal ou o seu representante tenham incorrido". Sendo pedida indemnização pelos danos morais decorrentes do acidente de trabalho há que questionar se o credor deles os pode separar dos restantes ou pode recorrer como lhe aprouver aos tribunais de trabalho ou ao foro comum. A Lei 38/87, ao estabelecer que são da competência dos tribunais de trabalho as relações emergentes das relações de trabalho subordinado, não se coaduna com uma tal interpretação. O pedido de indemnização por danos morais emergentes das relações de trabalho pressupõe a culpa da entidade patronal e, como resulta do texto do número, a indemnização devida nos termos dos números anteriores "não prejudica" a indemnização por estes danos. Estes danos são também emergentes da relação de trabalho subordinado e não faria sentido que o legislador, estabelecendo a competência do tribunal de trabalho para os demais casos previstos nos números anteriores ao terceiro, não fizesse abranger nele os danos morais que, pela sua natureza, têm por fim atingir o mesmo objectivo: ressarcir a parte lesada. A questão vem sendo tratada pela jurisprudência e o sentido das decisões é aquele que vem defendido no acórdão recorrido (ver acs. STA de 21-12-1976, AD 183-104, do STJ de 19-3-1998, CJ(S) VI-1-145, de 3-3-199 CJ(S) VII-1-297 e de 29-3-2001, ag. 656/01, em que o ora relator foi primeiro adjunto). Nem a doutrina invocada pelos autores diz outra coisa. Transcrevendo parte das citações dos autores, estamos de acordo em que "porque tudo se passa no domínio exclusivo da responsabilidade subjectiva por facto ilícito, a base XVII prevê a única situação (n.º 3) em que a entidade patronal, ou seu representante, podem ser responsabilizados pelos danos morais emergentes de acidente" (Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho, 1995, pág. 87); e como se refere de Carlos Andrade (Acidentes de Trabalho, 130) "anote-se que a base XXXVII se refere, apenas (o sublinhado é nosso), a companheiros da vítima e a terceiros e não também à entidade patronal ou seu representante - (o sublinhado continua a ser nosso), cuja responsabilidade por dolo ou culpa no acidente está especialmente prevista na base XVII". Sendo a responsabilidade atribuída à "D, Lda." por ter omitido o comportamento que lhe era imposto por força de preceitos legais e regulamentares relativos à segurança e higiene no trabalho, na lógica do alegado pelos autores e da invocação que fazem da doutrina, a competência para apreciar a responsabilidade pelos danos não patrimoniais no caso dos autos era dos tribunais de trabalho. Vejamos se o preceituado no artigo 18º do DL 522/85 e Base XXXVII da Lei 2127, dispõe por forma a ver consagrada a solução defendida pelos autores. Para o que ao caso interessa há que interpretar o n.º 1 do art. 18º e o n.º 1 Base citada. Diz o primeiro preceito: "1 - Quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho aplicar-se-ão as disposições deste diploma, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho." Por seu lado dispõe o art. 1º da Base XXXVII: "Quando o acidente for causado por companheiros da vitima ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral." E não importa trazer à colação o disposto nos números 2, 3 e 4 desta base porque aí se regulam as consequências da indemnização arbitrada nos termos do número 1 face a possível cumulação de indemnizações. Quanto ao preceituado no art. 18º n.º 1 do DL 522/85 está em causa um acidente simultaneamente de viação e de trabalho; e aí se salvaguarda a legislação do trabalho. No caso presente o fundamento pela responsabilidade pelos danos morais tem em conta a culpa da entidade patronal, onde se não equaciona a causalidade derivada do acidente de viação ou outro tipo de responsabilidade aquilina causadora de danos por companheiros do sinistrado ou terceiros. Nos termos da Base XXXVII n.º 1 pressupõe-se que acidente seja causado por companheiros da vitima ou terceiros, caso em que o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles. Aqui se prevê a possibilidade da existência de duas acções: uma contra a entidade patronal, derivada das relações de trabalho, e outra contra os causadores do acidente, entidades alheias a tal relação. E depois, nos números seguintes, regulam-se as consequências da possibilidade de existirem duas entidades a responder cumulativamente pelos mesmos danos. Como os responsáveis nos termos do n.º 1 não respondem por virtude da relação de trabalho, não compete ao tribunal de trabalho decidir dessa responsabilidade, mas sim ao tribunal comum. Ora, no caso dos autos, a "D, Lda." respondia pelos danos não patrimoniais, tal como foi demandada por virtude da relação laboral. Se o Tribunal comum era competente para decidir em relação à "E, E.P." e ao F, já o não era em relação à "D, Lda.". Aliás, no sentido que vimos sustentando se pronuncia Cruz de Carvalho (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, pág. 155). Nos termos expostos, nega-se provimento ao agravo. Custas pelos autores. Lisboa, 28 de Novembro de 2002 Simões Freire Ferreira Girão Luís Fonseca |