Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1503
Nº Convencional: JSTJ00034517
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: EVASÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199803030015033
Data do Acordão: 03/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PAREDES
Processo no Tribunal Recurso: 9/96
Data: 05/22/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES IN COD PENAL 2 VOL PAG111.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Por simples interpretação declarativa do artigo 352 do
CP de 1995, chega-se logo à conclusão de que o único pressuposto que se exige para se verificar actualmente o crime de evasão é que haja uma privação legal da liberdade, legal e não judicial.
II - O artigo 352, n. 1, do CP de 1995 corresponde ao artigo
329 do Código anterior, tendo-se verificado, além do mais, a seguinte diferença: substituiu-se a expressão "encontrando-se em situação, imposta nos termos da lei de detenção, internamento ou prisão, em regime fechado, ou aproveitando-se a sua remoção ou transferência", por "quem encontrando-se legalmente privado da liberdade".
III - Sendo a detenção do agente legal nos termos do artigo 253, n. 2, do CPP, e n. 2, alínea b), do CPP, é evidente que se o detido escapar, há-de fatalmente cometer o crime p.p. no artigo 352, n. 1, do CP, porque preencheu o pressuposto essencial da legalidade da detenção.
IV - Havendo várias agravantes que não foram sopesadas pelo tribunal recorrido, tais como a ilicitude do facto, uma certa habitualidade demonstrada e resultante do conhecimento que o arguido já tinha anteriormente do seu co-arguido como traficante de droga, a culpa intensa do dolo directo, uma anterior condenação e as necessidades de prevenção geral e especial, a pena de 9 meses de prisão que se fez corresponder ao crime do artigo 26, n. 1, do DL 15/93, deve ser alterada para a de 18 meses de prisão.