Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034517 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | EVASÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO TRAFICANTE-CONSUMIDOR MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199803030015033 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9/96 | ||
| Data: | 05/22/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES IN COD PENAL 2 VOL PAG111. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Por simples interpretação declarativa do artigo 352 do CP de 1995, chega-se logo à conclusão de que o único pressuposto que se exige para se verificar actualmente o crime de evasão é que haja uma privação legal da liberdade, legal e não judicial. II - O artigo 352, n. 1, do CP de 1995 corresponde ao artigo 329 do Código anterior, tendo-se verificado, além do mais, a seguinte diferença: substituiu-se a expressão "encontrando-se em situação, imposta nos termos da lei de detenção, internamento ou prisão, em regime fechado, ou aproveitando-se a sua remoção ou transferência", por "quem encontrando-se legalmente privado da liberdade". III - Sendo a detenção do agente legal nos termos do artigo 253, n. 2, do CPP, e n. 2, alínea b), do CPP, é evidente que se o detido escapar, há-de fatalmente cometer o crime p.p. no artigo 352, n. 1, do CP, porque preencheu o pressuposto essencial da legalidade da detenção. IV - Havendo várias agravantes que não foram sopesadas pelo tribunal recorrido, tais como a ilicitude do facto, uma certa habitualidade demonstrada e resultante do conhecimento que o arguido já tinha anteriormente do seu co-arguido como traficante de droga, a culpa intensa do dolo directo, uma anterior condenação e as necessidades de prevenção geral e especial, a pena de 9 meses de prisão que se fez corresponder ao crime do artigo 26, n. 1, do DL 15/93, deve ser alterada para a de 18 meses de prisão. | ||