Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038025
Nº Convencional: JSTJ00026746
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
FURTO QUALIFICADO
VALOR INSIGNIFICANTE
PERDÃO DE PENA
SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA
Nº do Documento: SJ198604300380253
Data do Acordão: 04/30/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/ESTADO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 6 do Decreto-Lei 400/82 de 23 de Setembro não revogou o artigo 285 alínea a) do Código de Processo Penal de 1929.
II - Em 1981, o valor de 648 escudos não era "insignificante", para efeitos do n. 3 do artigo 297 do Código Penal, por superior a um dia de salário mínimo.
III - Face ao artigo 86 do Código Penal de 1886, a prisão só seria substituida por multa, quando houvesse atenuantes e não militassem agravantes reveladoras de propensão criminosa.
IV - Para operar a condição resolutiva do perdão concedido pela
Lei 17/82 de 2 de Julho (seu artigo 7), não é necessário que ele tenha sido judicialmente decretado.
Sendo o perdão um acto de clemência, tem-se por concedido, no momento em que a respectiva lei entrar em vigor.