Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026746 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA FURTO QUALIFICADO VALOR INSIGNIFICANTE PERDÃO DE PENA SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA | ||
| Nº do Documento: | SJ198604300380253 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 6 do Decreto-Lei 400/82 de 23 de Setembro não revogou o artigo 285 alínea a) do Código de Processo Penal de 1929. II - Em 1981, o valor de 648 escudos não era "insignificante", para efeitos do n. 3 do artigo 297 do Código Penal, por superior a um dia de salário mínimo. III - Face ao artigo 86 do Código Penal de 1886, a prisão só seria substituida por multa, quando houvesse atenuantes e não militassem agravantes reveladoras de propensão criminosa. IV - Para operar a condição resolutiva do perdão concedido pela Lei 17/82 de 2 de Julho (seu artigo 7), não é necessário que ele tenha sido judicialmente decretado. Sendo o perdão um acto de clemência, tem-se por concedido, no momento em que a respectiva lei entrar em vigor. | ||