Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030518 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO EMOÇÃO VIOLENTA PREMEDITAÇÃO USO DE PISTOLA DE CALIBRE 6 35 MM DESCRIMINALIZAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199609180000083 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 260. CP95 ARTIGO 275. CPP87 ARTIGO 410 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1986/02/05 IN BMJ N354 PAG285. ACÓRDÃO STJ DE 1987/04/23 IN BMJ N366 PAG305. ACÓRDÃO STJ DE 1988/01/06 IN BMJ N386 PAG222. ACÓRDÃO STJ PROC41384 DE 1991/02/06. ACÓRDÃO STJ PROC46595 DE 1994/05/12. ACÓRDÃO STJ PROC46789 DE 1994/07/07. ACÓRDÃO STJ PROC38620 DE 1990/01/16. ACÓRDÃO STJ DE 1985/02/21 IN BMJ N344 PAG274. ACÓRDÃO STJ DE 1989/11/10 IN BMJ N391 PAG224. | ||
| Sumário : | I- Para que o homicídio possa ser considerado privilegiado é necessário: a) - que seja cometido em estado de compreensível emoção violenta b) - que se verifique uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto ilícito do provocado c) - que essa emoção seja suficiente para determinar um homem médio suposto pela ordem jurídica, sem atender a reacções particulares ou ao temperamento do agente d) - que exista nexo de causalidade entre o facto injusto do provocador e a reacção do agente e) - que exista contemporaneidade entre o facto provocador e o acto praticado. II- A circunstância de o arguido se fazer acompanhar da arma antes de se aperceber da presença da mulher e do amante na cama, não significa premeditação ou reflexão sobre os meios empregues, se, apenas nesse momento, a decidiu contra eles. III- Com a entrada em vigor do CP/95 e a redacção que nele se dá ao artigo 275 ficou descriminalizado o uso e porte de pistola de calibre 6,35 mm, não registada nem manifestada. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO N. 8/96 Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No Tribunal de Círculo de Santarém, responderam: - A, casado, pedreiro, natural da freguesia e concelho da Chamusca, residente em Vale de Cavalos, Chamusca; e - B, casada, doméstica, natural da freguesia e concelho da Chamusca, residente na Rua ..., Chamusca, ambos com os restantes sinais dos autos, acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria, de dois crimes de homicídio na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22, 23, 131, 132, ns. 1 e 2, alíneas c) e g) do Código Penal, na sua redacção originária e, em concurso real com tal crime, do arguido A, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível nos termos do artigo 260, do mesmo Código, também na sua redacção originária, em conjugação com o disposto nos artigos 2 e 3, n. 1, do Decreto-Lei 207/A/75, de 17 de Abril. Constituíram-se assistentes nos autos os ofendidos C e D. Contra os arguidos foi deduzido por parte da primeira assistente um pedido de condenação em indemnização civil, visando a condenação dos arguidos a pagar-lhe a quantia de dois milhões de escudos a título de danos não patrimoniais e de cinquenta e dois mil quinhentos e dez escudos a título de danos patrimoniais, bem como ao Hospital Distrital de Santarém, a quantia de trezentos e vinte e seis mil oitocentos e trinta escudos relativa, rectius, relativa às despesas com a assistência que lhe foi prestada. Pelo acórdão de 27 de Outubro de 1995, a folhas 307-328 dos autos, foi decidido a) Absolver a arguida B da prática dos dois crimes de homicídio na forma tentada; b) Condenar o arguido A, como autor material de dois crimes de homicídio simples, na forma tentada previstos e puníveis nos termos dos artigos 131 e 73, 22 e 23 do Código Penal, nas pessoas dos assistentes C e D, na pena de dois anos e três meses de prisão e de dois anos e três meses de prisão, respectivamente; c) Absolver o arguido da prática do crime de detenção de arma proibida, condenando-a pela contravenção ao disposto no artigo 66 do Decreto-Lei 37313, de 27 de Fevereiro de 1949, na multa de seis mil escudos. d) Condenar o arguido A, nos termos do artigo 77 e 78 do Código Penal, na pena única de três anos e cinco meses de prisão e seis mil escudos de multa; e) Julgar parcialmente procedente o pedido de condenação ou indemnização civil formulado pela assistente C e, em conformidade, condenar o arguido A a pagar-lhe a quantia de um milhão trezentos e vinte e nove mil trezentos e quarenta escudos, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais; f) Absolver a arguida B do pedido cível. 2 - Inconformados, recorreram o arguido A e o Ministério Público. O primeiro formulou as seguintes conclusões na sua motivação depois de anunciar, nesta, que desejava circunscrevê-la à qualidade jurídico-penal dos factos: 2.1. Face aos factos enunciados anteriormente, o Tribunal a quo não devia condenar o arguido como autor material de dois crimes de homicídio, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 131, 73, 22 e 23 do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão por cada um, cujo cúmulo jurídico deu origem à pena unitária de 3 anos e 5 meses de prisão, antes devendo ter condenado o recorrente pela prática, em autoria material, de dois crimes de homicídio privilegiado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 133, 73, 74, 22 e 23 do mesmo diploma. 2.2. E na pena máxima de 18 meses de prisão por cada um que, cumuladas, dariam a pena unitária de 2 anos e 5 meses de prisão. 2.3. Que poderia ser suspendida na sua execução pelo período máximo de 4 anos, face ao disposto no artigo 50, ns. 1 e 5 do novo Código Penal - cfr. artigo 2, n. 4 do mesmo diploma. 2.4. É que, afastada que foi a qualificação do homicídio, na forma tentada, por ausência de todas as circunstâncias sujeitas à especial censurabilidade e perversidade do arguido, nomeadamente a premeditação e provados os requisitos que autorizam o privilegiamento do homicídio por emoção, na forma tentada, especificamente que o arguido se encontrava dominado por compreensível emoção violenta, no momento da prática dos factos, emoção consubstanciada na constatação de que a sua mulher se encontrava deitada na mesma cama do amante, co-autor do adultério, que era seu cunhado, seu compadre, seu padrinho e seu amigo, que a mulher abandonava o lar conjugal levando consigo apenas dois dos quatro filhos menores do casal, que o momento imediatamente anterior à prática dos factos é o momento da confirmação das suspeitas de adultério que o arguido alimentava há mais tempo, que motivado por essa compreensível e forte emoção violenta praticou os factos, havendo assim, entre aquela e estes um nexo de causalidade - foi a dita emoção que o levou a praticá-los e a falecer-lhe o discernimento deixando-o em estado emotivo - passional que o dominou. 2.5. Depois e face à personalidade do arguido, demonstrada em todo o processo, às condições da sua vida, também decorrentes do processo, nomeadamente do relatório do IRS, às suas condutas anterior e posterior aos crimes, que se constatam do seu certificado de registo criminal e na demonstração do seu arrependimento manifestado quer em audiência de julgamento quer na carta que escreveu à amante do cunhado; e às circunstâncias que envolveram os crimes, sem o esquecimento de que o arguido antes de se dirigir para a janela do quarto dos amantes esvaziara dois pneus do carro do D, para não ser perseguido por este, não repugna que seja decretada a requerida suspensão de execução daquela pena. 2.6. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 131, 133, 73, 74, 22 e 23 do Código Penal anterior e o disposto nos artigos 50 ns. 1 e 5 e 2, n. 4, do actual Código Penal. As conclusões da motivação do recurso do Ministério Público estão assim redigidas: 2.7. Não existindo diferenças significativas na redacção do artigo 275 do Código Penal com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março, relativamente à disposição do artigo 260 do Código Penal de 1982, afigura-se-nos que a detenção de uma pistola de calibre 6,35 milímetros sem se encontrar registada nem manifestada, continua a integrar a prática de um crime e não de uma contra-ordenação, ou de uma contravenção como foi entendido pelo tribunal. 2.8. Deve pois o arguido ser condenado pela não prática de tal crime previsto e punido pelo artigo 275, n. 2, do Código Penal revisto, por se entender ser este em concreto o regime mais favorável. 2.9. Ao decidir-se pela absolvição do arguido, o Tribunal Colectivo violou o disposto no artigo 260 do Código Penal de 1982, a que corresponde o artigo 275 do Código Penal revisto. 2.10. Sendo as circunstâncias agravantes em maior número e valia que as atenuantes, que não revestem especial relevo, deveria ao arguido ser aplicada uma pena que não ficasse muito aquém do ponto médio da moldura penal que em abstracto comina a conduta do arguido. 2.11. No caso dos autos deveria cada uma das penas parcelares ser fixada em limite próximo de 4 anos de prisão e em cúmulo ser o arguido condenado numa pena única nunca inferior a 5 anos de prisão. 2.12. Ao fixar as penas nos limites em que o fez, violou o Tribunal Colectivo o disposto no artigo 72 Código Penal, a que corresponde o artigo 71 do Código revisto. 2.13. A arguida B ao entrar na residência dos assistentes, depois de o arguido ter disparado e continuar a empunhar a arma; ao forçar, juntamente com o arguido, a porta do quarto onde a assistente se havia refugiado e ao nele entrar podia e devia prever qual o resultado dos mesmos, aderindo e conformando-se com tal resultado. 2.14. O Tribunal Colectivo ao não a condenar pela prática, em co-autoria, de um crime de homicídio na forma tentada na pessoa da assistente C, viola o disposto no artigo 26 do Código Penal. 2.15. Bem como fez errada interpretação da matéria dada como provada e extraísse uma conclusão que se mostra em manifesta contradição com os factos dados como assentes, violando por esta forma o disposto no artigo 410, n. 2, alíneas c) e b) do Código de Processo Penal, respectivamente. 2.16. Nestes termos, deve ser revogado o douto Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que contemple as questões equacionados. 3 - Respondeu o recorrente A ao recurso do Ministério Público, concluindo que a este deve ser negado provimento, isto é que deve confirmar-se a decisão absolutória no tocante ao crime de detenção de arma proibida, e decidir-se, quanto ao mais, como se preconiza no seu próprio recurso. 4 - A Digna Magistrada do Ministério Público também respondeu ao recurso do arguido recorrente, concluindo pelo seu improvimento e adiantando: 4.1. Para que seja sensivelmente diminuída a culpa do agente do crime de homicídio deve provar-se a existência de uma emoção violenta, uma relação de causalidade entre o crime e essa emoção, que terá de ser também compreensível. 4.2. Compreensibilidade essa que deve ser aferida na perspectiva do homem médio suposto pela ordem jurídica e que reclama uma adequada relação de proporcionalidade entre o estimulo sofrido pelo agente e a acção criminosa deste. 4.3. Da matéria de facto dada como assente não se pode concluir que o arguido agiu no estado de compreensível emoção violenta. 5 - Também a arguida B respondeu ao recurso do Ministério Público, concluindo que o acórdão recorrido fez correcta aplicação da lei, devendo ser mantido nos seus precisos termos. 6 - O assistente D, veio dizer que fazia sua a douta motivação da Digníssima Delegada do Procurador da República. 7 - Subiram os autos a este Supremo Tribunal e, após a vista a que se refere o artigo 416 do Código de Processo Penal, efectuou-se o exame preliminar. Neste, concluiu-se que os recursos eram os próprios, tinham sido interpostos e motivados em tempo, que foram recebidos no efeito e com o regime de subida adequada e nada se verificava que obstasse ao seu conhecimento. Também se verificou que as recorrentes dispunham de legitimidade. Seguiam-se os vistos legais: Realizou-se a audiência com estrita observância do formalismo imposto pela lei de processo. Cumpre finalmente apreciar e decidir: 8 - É jurisprudência corrente, pacífica e bem estabelecida deste Supremo Tribunal que o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações (cfr. por todos e por último, e Acórdão de 15 de Maio de 1996, Processo 47772). Tal não obstará o conhecimento oficioso do vício da sentença e nulidades insanáveis, se for caso disso. Assim, as questões ou pontos litigiosos a resolver, que emanam das conclusões da motivação, são os seguintes, que se indicam por ordem de precedência lógica: 1 - Enfermo o acórdão recorrido dos vícios das alíneas b) e c) do artigo 410 do Código de Processo Penal? (recurso do Ministério Público); 2 - Incorreu o mesmo acórdão em erro de direito, condenando como condenou o arguido A, como autor de dois crimes de homicídio tentado previsto e punido pelos artigos 131 e 73, 22 e 23 do Código Penal, quando deveria tê-lo condenado como autor de dois crimes de homicídio privilegiado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 133, 73, 74, 22 e 23 do mesmo Código? (recurso deste arguido); 3 - Em caso de resposta afirmativa à questão precedente, a pena deveria ser de 18 meses de prisão por cada um dos crimes e a pena do concurso deveria fixar-se em 2 anos e 5 meses de prisão? (Idem); 4 - Ainda em caso de resposta afirmativa, a pena deveria ser suspensa na sua execução pelo período máximo de 4 anos, face ao disposto no artigo 50, ns. 1 e 5 e 2, n. 4, do Código Penal? (idem); 5 - Violou o acórdão recorrido o disposto no artigo 260 do Código Penal (actualmente artigo 275) na medida em que não condenou o arguido A por este crime? (recurso do Ministério Público). 6 - Ao estabelecer as penas para o crime de homicídio tentado, violou o acórdão o artigo 72 do Código Penal (actualmente artigo 71) devendo elas serem fixadas em quanto próximo dos 4 anos de prisão (penas parcelares) e única não inferior a 5 anos (pena única)? (idem). 7 - Ao absolver a arguida C da autoria de um crime de homicídio na forma tentada na pena da assistente Manuela, violou o acórdão o disposto no artigo 26 do Código Penal? (Idem). 9 - É a seguinte a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal Colectivo e da qual teremos de partir para o exame das questões que ficam elencadas no mínimo precedente: 9.1. Os arguidos A e B são irmãos e são casados respectivamente com a assistente C e com o assistente D. 9.2. O arguido A e a assistente C, por razões que não foi possível esclarecer completamente, encontravam-se separados de facto desde data indeterminada de finais de Agosto ou de princípios de Setembro de 1994 (provavelmente 1 de Setembro). 9.3. A assistente passou a residir, desde data indeterminada de Outubro de 1994, com dois filhos dela e do arguido A, na Rua .... em Almeirim. 9.4. Desde há algum tempo que ambos os arguidos suspeitavam de que os respectivos esposos, ora assistentes nos autos, mantinham entre si relações sexuais. 9.5. O arguido A, sabedor de que a esposa se encontrava a residir na morada acima indicada e suspeitando que era ali que os assistentes se encontravam e mantinham relações sexuais, decidiu, no dia 6 de Novembro de 1994, cerca das 0 horas e 30 minutos, deslocar-se até à residência da esposa, a fim de confirmar a presença no local do assistente D. 9.6. Constatando que, efectivamente, o assistente D se encontrava naquela casa com a sua esposa, o arguido A voltou, de imediato, à Vila da Chamusca a fim de chamar a irmã, esposa do assistente D, para que ela pudesse também constatar aquele facto. 9.7. Após ter dado a conhecer à arguida B o que constatara, decidiram ambos os arguidos deslocar-se até Almeirim, tendo chegado próximo da residência onde se encontravam os assistentes cerca das 4 horas e 30 minutos da madrugada. 9.8. Depois de terem esvaziado dois pneus da viatura utilizada pelo assistente D, que se encontrava estacionado a alguma distância, e como forma de evitar serem por ele perseguidos se tal viesse a acontecer, os arguidos dirigiram-se, furtivamente e em silêncio, até à janela do quarto que sabiam ser aquele em que dormia a assistente C. 9.9. Ambos os arguidos, agindo em conjugação de esforços e de intentos, levantaram a persiana que os impedia de verem quem se encontrava no interior do quarto. 9.10. Constatando que os assistentes C e D estavam na cama, e sem quaisquer palavras de aviso ou outro ruído que os denunciasse, um dos arguidos partiu o vidro da janela com uma pedra. 9.11. O arguido A, que empunhava momentos antes a pistola de que se munira previamente - pistola de defesa de calibre 6,35 milímetros examinada a folha 19, e que carregara e mantinha pronta a disparar, quando os assistentes se aperceberam da sua presença e se aprestavam a fugir do quarto, disparou então, pelo menos por duas vezes, na direcção do assistente D, quando ele transpunha a porta do quarto. 9.12. Um desses disparos atingiu o assistente D na região fronte-parietal esquerda, vindo o projéctil a alojar-se no lado oposto, dentro do crânio, e levou-o a cair, de imediato, no chão, próximo da porta do quarto em que se encontrava, onde ficou imobilizado. 9.13. Como a assistente C se tivesse refugiado num outro quarto em que dormiam os filhos, os arguidos penetraram no interior da residência através da janela, que abriram, e dirigiram-se ao local em que se encontrava a assistente C. 9.14. Os arguidos passando pelo corpo do assistente D, que continuava imóvel, forçaram a porta do quarto onde a assistente se encontrava e ali entraram. 9.15. O arguido A, que mantinha a pistola empunhada, visou e não a assistente C, disparando contra ela vários tiros, em número que não foi possível apurar, mas não inferior a dois. 9.16. Um dos projécteis disparados pelo arguido A atingiu a assistente C no momento, embatendo no maxilar inferior e, fazendo trajecto cervical e na parede toráxica, foi alojar-se no deprimo espaço intercostal direito. 9.17. Outro projéctil atingiu a assistente C na mama esquerda, transfixando-a, introduziu-se na parede abdominal ao nível do hipocôndrio esquerdo, vindo a alojar-se na fossa ilíaca esquerda. 9.18. Os arguidos abandonaram então, rapidamente, o local sem prestar qualquer assistência ao assistente, julgando que o assistente D se encontrava morto. 9.19. A assistente C, apesar de atingida pela forma descrita não perdeu os sentidos e conseguiu deslocar-se até à casa de uma vizinha em busca de auxílio. 9.20. As lesões acima descritas causadas pelo arguido A na assistente C demandaram para a sua cura trinta dias, todas com incapacidade para o trabalho, tendo ela sido submetida a uma intervenção cirúrgica para remoção de um dos projécteis. 9.21. Com tal intervenção sofreu a assistente dores intensas. 9.21. O assistente D sofreu, como consequência do disparo feito contra si pelo arguido A, cento e noventa dias de doença com incapacidade para o trabalho e, a título de sequelas definitivas, hemiparesia direita do predomínio broquial e paresia facial central à direita que o impedem de exercer a sua profissão habitual de mecânico. 9.23. O arguido A agiu, de modo livre, deliberado e consciente, pretendendo tirar a vida à esposa e ao assistente D. 9.24. A morte dos assistentes não ocorreu contra o que era vontade do arguido A, e apesar de ser caçador há cerca de dezoito anos, porque os assistentes não foram atingidos em pontos vitais e foram prontamente assistidos aos ferimentos causados. 9.25. O arguido A decidiu-se a matar a esposa e o cunhado quando constatou que eles se encontravam deitados na cama do quarto onde os foi procurar, determinado pelo crime e pelo desejo de se vingar por se sentir vítima de adultério por parte dos assistentes. 9.26. O arguido A sabia bem ao deter e usar pela forma descrita a pistola de que se munira que tal investimento era susceptível de causar a morte ou lesões graves quando utilizado contra pessoas. 9.27. A arma utilizada pelo arguido A não estava registada nem manifestada e o arguido não possuía licença de uso e porte de arma de defesa. 9.28. O arguido A sabia que a sua descrita conduta era proibida e punida pela lei. 9.29. O arguido A confessou a prática dos factos descritos. 9.30. Tem mantido bom comportamento anterior e tem situação social e económica modestas. 9.31. Declarou-se em audiência sinceramente arrependido pelo sucedido, afirmando que praticou os factos num momento de desnorte, por gostar da esposa e querer que ela voltasse a viver com ele. 9.32. Já depois de preso o arguido escreveu à assistente C, manifestando-lhe o seu arrependimento pelo sucedido. 9.33. Vivia, antes de preso, dos proventos que lhe advinham do exercício da sua profissão de pedreiro, tendo iniciado a sua actividade profissional aos treze anos de idade. 9.34. Até algum tempo antes da data dos factos o relacionamento entre o arguido A e o assistente D era bom, sendo eles, além de cunhados, compadres. 9.35. Até cerca de um ano antes dos factos o relacionamento entre o casal composto pela assistente C e pelo arguido A era bom, deteriorando-se a partir de então, por razões não apuradas, e agravando-se substancialmente quando, no verão do ano 1994 a assistente saiu de casa levando consigo dois filhos, sem comunicar ao arguido A para que local ia. 9.36. Para substituir os vidros partidos a assistente gastou a quantia de mil oitocentos e dez escudos. 9.37. Em exame de radiologia, efectuado em 29 de Novembro de 1994, a assistente dispendeu a quantia de setecentos escudos. 9.38. Para pagamento das despesas com a assistência que lhe foi prestada no Hospital Distrital de Santarém a assistente C despendera a quantia de trezentos e vinte e seis mil oitocentos e trinta escudos. 10 - Relativamente aos factos não provados, diz o acórdão recorrido que "não resultaram provados os restantes factos descritos na douta acusação ou no pedido de condenação em indemnização civil e respectivas contestações dos arguidos e acima não descritos nem outros factos que estejam com eles em contradição" e designadamente os seguintes: 10.1. Que ambos os arguidos tenham planeado matar os respectivos esposos quando o arguido A colocou a arguida B ao corrente do que vira, em casa da arguida na Chamusca, nem que tenha havido posteriormente qualquer acordo, entre os arguidos, expresso ou tácito, nesse sentido. 10.2. Que a arguida B tenha levantado o estore para que o seu irmão pudesse melhor visar e atingir os assistentes a tiro de pistola. 10.3. Que o arguido A tenha comprado a pistola expressamente para matar os assistentes. 10.4. Que a assistente tenha estado em perigo real de vida na sequência da conduta do arguido A ou da intervenção cirúrgica subsequente, nem que tenha ficado a padecer de dores e do risco de ocorrer uma infecção devida à existência de um projéctil no décimo espaço intercostal. Não ficou ainda provado que o tal projéctil se tenha alojado junto à coluna vertebral, nem que a sua existência condicione a vida da assistente, impedindo-a de fazer qualquer tipo de trabalho ou causando-lhe forte angústia. 10.5. Que a assistente C tenha sofrido um prejuízo de cinquenta mil escudos na sua capacidade de ganho. 10.6. Que o arguido A sentisse medo do assistente D. 10.7. Que no momento que os arguidos levantaram a persiana do quarto os assistentes estivessem a manter relações sexuais entre si. 10.8. Que a arguida B tenha proferido a expressão "Mata essa puta. Se não mato-a eu" nem que o arguido A tenha dito, ao passar pelo assistente caído no chão, "Já matei este malandro, até que enfim que o matei" e a arguida B lhe tenha respondido "Já mataste o meu marido, agora tem que ser ela". 11 - Como consta do elenco estabelecido em 7, a primeira questão a resolver é a existência dos vícios das alíneas b) e c) do artigo 410 do Código de Processo Penal. Diz a Magistrada recorrente que o acórdão fez errada interpretação da matéria de facto dada como provada e extraíu uma conclusão que se mostra em manifesta contradição com os factos dados como assentes. A primeira proposição revelaria o erro notório na apreciação da prova, a segunda a contradição insanável na fundamentação. Cremos que no primeiro caso não estamos, à partida, perante um verdadeiro vício da sentença mas de um erro de qualificação jurídico penal dos factos. Segundo a Senhora Magistrada recorrente, os factos apurados seriam de qualificar como revelado uma participação a título de co-autoria, o que é diferente da figura do erro notório na apreciação da prova, que tem por base uma apreciação errónea das provas produzidas na audiência. Como se sabe, o erro notório na apreciação da prova, enquanto vício da sentença - como tem sido sublinhado em numerosos acórdãos deste Supremo Tribunal - pressupõe um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de erro de julgamento sobre a prova produzida, isto é quando, contra o que resulta de elementos que constem dos autos e cuja força privatória não haja sido infirmada ou de dados do conhecimento público generalizado, se emite tal juízo. É o que acontece nomeadamente, quando, por forma manifesta e sem adequada justificação se dá como provada matéria constante de documento com força probatória plena sem que o mesmo tenha sido arguido de falso ou quando e afirme como existente ou não existente um facto que seja do conhecimento público não se ter ou ter produzido. Dado que, para ser válido, o erro tenha a veste de "notório", e fora de casos excepcionais como os que ficam apontados, o erro relevante só pode resultar do texto da própria decisão recorrida, em virtude de o conhecimento da prova oralmente produzida em audiência se encontrar subtraído, pela sua intrínseca natureza, a qualquer reapreciação pelo tribunal de recurso. Neste sentido, e por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal de 18 de Outubro de 1995, Processo n. 45529. Ora, o tribunal recorrido não deu como provado que a arguida B tenha planeado com o arguido A matar a C e o D quando o A a pôs ao corrente do que vira, em casa daquela arguida na Chamusca, nem que tenha havido posteriormente qualquer acordo, entre os arguidos, expresso ou tácito, nesse sentido; que a B tenha levantado o estore para que o seu irmão pudesse melhor visar e atingir os assistentes; e que a B tenha proferido expressões denunciadoras da intenção de cooperar na morte dos mesmos assistentes (cfr. pontos 10.1, 10.2 e 10.8, supra). Por conseguinte, do texto da decisão em si ou conjugada com as regras da experiência comum não sobressai o pretendido erro notório na apreciação da prova. Este tribunal não pode, assim, censurar a convicção adquirida pelos julgadores da primeira instância, ponto que carece de indicação com as provas produzidas e esta impedido de as avaliar no seu conjunto, na altura da sua produção. E, apesar de ser algo estranho que a arguida B não tivesse prestado colaboração querida e relevante aos actos do arguido A, não está em posição de criticar, deste ponto de vista, a convicção a que chegou o tribunal da instância, no uso dos seus poderes de apreciação nos termos do artigo 127 do Código de Processo Penal. Certo que se provou que a arguida B, agindo em comunhão de esforços e de intentos com o co-arguido A, levantou a persiana que os impedia de verem quem se encontrava no interior do quarto, mas não se provou se a mesma B foi quem partiu o vidro da janela com uma pedra. Igualmente se provou que a mesma penetrou no interior da residência através da janela e se dirigiu para o local em que se encontrava a assistente C e que forçou a porta do quarto e ali entrou (pontos 9.9., 9.10., 9.13. e 9.14. supra). Mas tal conduta não é suficiente, a nosso ver, para que possa concluir-se pela sua participação nos homicídios tentados, sobretudo se conjugada com as respostas dadas pelo tribunal colectivo a pontos de facto da acusação que, esse sim, permitiriam estabelecer um modo de participação nesses crimes, nos termos que acima ficaram referidos (pontos 10.1., 10.2 e 10.8, do elenco da factualidade não provada). Foi visível a prudência dos julgadores quando concluíram pela forma descrita em terreno fáctico, naturalmente porque confrontados com o material probatório de que dispunham. Dizer agora que a arguida, ao praticar os actos descritos podia e devia prever qual o resultado dos mesmos, aderindo e conformando-se com tal resultado, é uma conclusão temerária e insusceptível de conduzir a um prazo de certeza moral seguro para a sua condenação a título de dolo eventual. A dúvida subsiste no espírito dos julgadores não pode ser afastada por este Supremo Tribunal em sentido afirmativo, face ao texto da decisão e às regras da experiência comum. E quanto a estas, não se pode concluir inequivocamente pela radical impossibilidade de uma conduta de inércia por parte da arguida que não ultrapassou os limites da co-autoria. Bem nos parece, por isso, que o tribunal da 1. instância não errou notoriamente, na apreciação da prova. O segundo vício é o da contradição insanável da fundamentação (alínea b) do n. 2 do artigo 410 citado), traduzida na alegada manifesta contradição com os factos dados como assentes e a conclusão de direito (absolvição). Mas já vimos que, não se antolhando suficientes os factos dados como provados no tocante ao comportamento da arguida, sobretudo se conjugados com os factos não provados, nos termos anteriormente referidos, não vemos onde está a alegada contradição. O que se passa é uma divergência de avaliação por parte da Senhora Magistrada recorrente, sobre o significado dos mesmos factos. O tribunal valorou-os de forma diferente, considerando-os insuficientes para uma constatação de co-autoria e disse-o claramente no acórdão impugnado: "da matéria de facto descrita não decorre que tenha havido qualquer acordo entre os arguidos no sentido de matar os assistentes; a arguida B, por outro lado, não praticou, por si mesma, qualquer facto que tivesse por fim tirar a vida aos assistentes, não se provando que tenha agredido qualquer deles nem que tenha determinado o arguido A à execução dos factos por ele praticados, não se provou sequer, que a arguida B soubesse que o irmão - o arguido A - era portador de qualquer arma de fogo quando se dirigiram a Almeirim, o que, a provar-se, indiciária que ela aderia ao resultado, previsível naquelas circunstâncias, da conduta do arguido A; porque assim, não pode censurar-se do ponto de vista ético-penal, a conduta da arguida B ao acompanhar o irmão à casa onde se sabia que o marido se encontrava com a assistente C". É patente a contenção dos julgadores que transparece destes enunciados e que não arriscaram um juízo afirmativo no sentido de condenaram a arguida, face ao carácter duvidoso dos factos que conseguiram apurar. Partindo deste postulado, ou seja de uma demonstração factual eivada de aspectos não expugnados de equivocidade, é de aceitar a conclusão a que chegaram. O mesmo é decidir que, na dúvida, em termos de prova, propenderam em favor da arguida, que não temos fortes razões para criticar. Com efeito, em tema da avaliação dos factos, o juízo subsuntivo tendente ao estabelecimento de uma relação de co-autoria não reunia aqueles elementos de inequivocidade justificativos de uma conclusão firme e segura da responsabilidade da arguida. Em suma, não temos razões para ter como verificados os alegados vícios da decisão. E com isto fica respondida a questão 7. do elenco, no sentido de que a absolvição da arguida não violou o artigo 26 do Código Penal. 12 - A questão seguinte, suscitada pelo recorrente A, concerne à qualificação dos crimes de homicídio tentado decidida no acórdão, criticada no seu recurso, propondo que deveria o tribunal condená-lo por dois crimes de homicídio privilegiado do artigo 133 do Código Penal. Quanto a esta questão não podemos deixar de dar razão à Excelentíssima Magistrada do Ministério Público, pela justeza das suas análises em resposta ao recurso do arguido. Aliás, o acórdão ocupa-se expressamente do tema, quando observa que a compreensível emoção violenta - que, dentro de determinada perspectiva, poderia justificar a conduta do arguido - tem de configurar-se como uma situação que, além do mais se apresenta ao agente como repentina e inesperada, de tal modo que não seja possível ao agente racionalizar a sua conduta, agindo por impulso em grande parte incontestável, de modo a diminuir de modo sensível a sua culpa concreta. A seguir pondera-se no acórdão que o arguido A desde algum tempo que suspeitava que os assistentes se relacionavam sexualmente, que nessa noite soube que os assistentes se encontravam juntos nessa casa, que cerca das quatro horas depois de conhecer tais factos se voltou a dirigir para a residência onde os assistentes se encontravam e que foi ele quem procurou saber se os assistentes se encontravam aquela hora da madrugada a dormir no quarto, o facto de ele ter constatado depois aquilo que há algum tempo sabia - portanto dentro de um quadro de circunstâncias em parte criadas pelo próprio arguido A, através do seu próprio comportamento nessa noite - pouco relevo assume em termos de diminuir a culpa concreta deste arguido. Enfim, foi ponderado que não resultou provado, como fora alegado, que os assistentes estivessem a manter entre si relações de sexo quando foram surpreendidos pelos arguidos e que, de algum, modo poderia impedir a conclusão anterior. Temos por essencialmente correctas estas deduções, que se situam na linha de numerosa jurisprudência deste Supremo Tribunal no tratamento dos requisitos do crime do artigo 133 do Código Penal Com efeito, aqui se tem observado, em vários acórdãos, que a verificação do estado de compreensível emoção violenta implica a existência de uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto ilícito do provocado; que o estado de grande exaltação nada tem a ver, em princípio, com a emoção violenta que a ordem jurídica corrente se qualifique de compreensível; que a invocação da emoção violenta e proporcionada para o enquadramento dos factos no tipo do artigo 133 deve fazer-se na perspectiva do homem médio suposto pela ordem jurídica, sem haver que atender a reacções particulares ou ao temperamento do agente; que é necessário ocorra nexo de causalidade entre as causas e a prática do crime e uma proporcionalidade entre umas e outro; que verificada a desproporção entre o facto injusto e a reacção de agressão, nunca a emoção pode ser compreensível; que a emoção violenta referenciada ao citado artigo 133 pressupõe uma provocação determinante do obscurecimento ou enfraquecimento da inteligência, da vontade e da livre determinação e que se verifique uma relação de proporcionalidade entre o facto injusto e o facto ilícito; enfim, que para que se verifique a diminuição da culpa é necessário exista uma estria contemporaneidade entre as circunstâncias e o acto praticado, pelo que o decurso de um grande lapso de tempo destrói o efeito atenuativo; e assim por diante. (Nos sentidos expostos, ver, entre outros, os acórdãos de 5 de Fevereiro de 1986, B.M.J. 354, página 285, de 23 de Abril de 1987, B.M.J. 366, página 305; de 6 de Janeiro de 1988, B.M.J. 386, página 222; de 4 de Outubro de 1989, B.M.J. 390, página 313; de 10 de Novembro de 1989, B.M.J. 391, página 224; de 21 de Fevereiro de 1985, B.M.J. 344, página 274; de 6 de Fevereiro de 1991, Processo 41384; de 12 de Maio de 1994, Processo 46595 e de 7 de Julho de 1994, Processo 46789). Tem particular interesse, pela semelhança com o caso destes autos, o acórdão de 16 de Janeiro de 1990, Processo 38620 em que se ponderou, entre outras coisas, que não se verifica a proporcionalidade quando os valores em confronto são a violação dos deveres conjugais por parte da vítima e a vida desta, que o agente suprimiu, sendo que este último valor é de mais elevado grau. Ora, no caso vertente, não foram provados factos muito impressivos no sentido de um estado de compreensível emoção violenta por parte do arguido. Havia uma separação de facto há alguns meses, havia suspeitas de que os assistentes mantinham entre si relações sexuais, o arguido sabia que a mulher se encontrava a residir na casa de Almeirim e suspeitava de que, na noite de 6 de Novembro de 1994 ela e o D aí se encontravam para manter relações sexuais, mas decorreu algum tempo, algumas horas, entre a constatação da presença do D e a decisão, tomada conjuntamente com a B, de ambos aí se deslocaram apôs que levantaram a persiana de uma janela e viram a C e o D na cama, mas sem estarem, concretamente, a ter relações de sexo. Quer isto dizer que o arguido A teve tempo para reflectir e para organizar os meios destinados à agressão dos assistentes e quando verificou que estes se encontravam na casa da C mais não fez que confirmar as suspeitas que já alimentava. Não pode assim concluir-se que a visão dos dois deitados na cama assumisse foros de subitaneidade e de coisa inesperada, susceptível de um profundo choque emotivo e uma viva impressão significativamente prejudicial das normais condições de determinação, com reflexos notórios na diminuição da culpa. A matéria de facto, considerada no seu conjunto, inculca a ideia de que o arguido se conduziu com alguma frieza e com reflexão sobre os meios, que exclui um juízo de emoção violenta compreensível, requisito essencial do tipo de crime do artigo 133. Certo que, mesmo tendo em conta a transformação dos costumes a que se assiste nos dias de hoje, e das concepções reinantes que levam a minimizar a relevância do adultério (que até foi descriminalizado), é ainda compreensível que produza reacções de desagrado por parte de quem sofre as suas consequências, até por um certo desprestigio que provoca, socialmente falando, para mais uma sociedade mal dizente e impiedosa. Mas não justifica reacções violentas contra a vida humana, em ordem a suprimi-la, isto é uma lesão de bens jurídicos muito valiosos e por natureza irreparáveis. Verifica-se, assim, aquela desproporcionalidade entre o injusto sofrido e o resultado da acção, sublinhada na jurisprudência. A conduta do arguido tem relevo em tema da atenuação da culpa mas não como causa justificante ou susceptível de atrair o facto para o tipo privilegiado do artigo 133 do Código Penal. Assim, temos de concluir que o acórdão decidiu correctamente, ao avaliar a matéria de facto e ao recusar a subsunção desta naquela norma incriminadora. 13 - E com isto passam à questão seguinte, da medida da pena. Afastada a procedência do meio de impugnação deduzido pelo arguido A conducente à qualificação jurídico-penal dos factos, é evidente que improcede igualmente a pretensão de ser punido com a pena de 18 meses de prisão por cada um dos crimes de homicídio tentado e a pena única de 2 anos e 5 meses de prisão. Como tem de improceder, nesta perspectiva, a pretensão da suspensão da sua execução. Mas a questão da medida da pena é também questionada, rectius discutida no recurso do Ministério Público (questão 6), onde se invoca violação do artigo 72 do Código Penal, ali se entendendo que as penas deveriam ter sido fixadas em medida próxima de 4 anos de prisão, e a pena única em medida não inferior a 5 anos. Diz-se no acórdão recorrido que, no referente à determinação do arguido a aqui pela forma descria, vem provado que se motivou, efectivamente, pelo crime e pelo desejo de se vingar dos assistentes por se sentir vítima de adultério, acrescentando-se: "Ainda que com dúvidas residuais em relação a tal matéria, entende o Tribunal que não se trata de um motivo de importância mínima, notavelmente desproporcionado e revelador de insensibilidade moral ou de egoísmo de tal modo prepotente que justifique a especial censurabilidade do agente". E que "também se não verifica a premeditação ou a reflexão sobre os meios empregues, apesar de o arguido se fazer acompanhar da arma com que viria a consumar o crime, na medida em que, tanto quanto se extrai dos factos provados, só no momento em que o arguido se apercebeu da presença dos assistentes na cama do quarto de dormir da assistente C decidiu agir pela forma que ficou descrita". E com isto se afastou a qualificação dos factos como tentativa de homicídio agravado que constava da acusação: pelas circunstâncias de o arguido ter sido determinado por motivo fútil (determinado pelo ciúme e pelo desejo de se vingar da "traição matrimonial" e ainda pela circunstância de ter agido com premeditação). Partilhamos das dúvidas que assaltaram os senhores juizes da 1. instância e certo é que no recurso também não se discute a qualificação mas unicamente a quantum da pena na moldura do crime simples, considerado demasiado benévolo e não adequado à gravidade da conduta. E isto pelo predomínio do circunstancionalismo agravativo sobre o atenuativo. Neste particular, a própria, confissão não assumiria relevo especial, bem como o bom comportamento). Ao tempo dos factos, o crime consumado era punido com prisão de 8 a 16 anos e, sendo a tentativa punida com aquela pena, especialmente atenuada, o limite máximo da moldura era reduzido de um terço e o mínimo a um quinto. Estão correctos os cálculos feitos no acórdão recorrido: a tentativa era punível com pena de duração variável entre um mínimo de dois anos e um máximo de dez anos e oito meses de prisão. Após a entrada em vigor da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março, manteve-se a redução de um terço no limite máximo, mas o limite mínimo passou a reduzir-se a um quinto, o que dá, como também correctamente se diz no acórdão, uma moldura variavelmente o mínimo de 1 ano, sete meses e seis dias e um máximo de 10 anos e 8 meses de prisão. Aceita-se que tudo baixado o mínimo, é o actual regime aquele que se mostra, mesmo em concreto, mais favorável ao agente para os efeitos do artigo 2, n. 4. Pois se o legislador entendeu que a tentativa devia ser punida dentro de uma moldura com um mínimo comparativamente menos elevado, embora não muito, é porque considerou essa nova moldura mais adequada - o que vem na linha de política criminal adversa à punição da tentativa, limitada aos crimes mais graves em tese geral. Operando dentro desta nova moldura, o tribunal optou pelas penas parcelares de 2 anos e 3 meses de prisão, ou seja para uma pena mais próxima do mínimo e mais afastada do máximo. Vamos ver se decidiu bem. Depois de ponderar, com toda a correcção, que deve atender-se à culpa concreta do arguido e às exigências de prevenção (como manda o artigo 71, n. 1 do Código Penal) e as circunstâncias concretas dos crimes, sublinhou que é bastante elevada a ilicitude do comportamento (Produzida na tentativa de violação do bem suspenso que é a vida) e mais censurável o sendo quando as vítimas são pessoas próximas em termos afectivos e sociais. Conclui que é também intenso o dolo, porque o arguido penetrou na residência do assistente e no quarto onde ela se encontrava fechada, para procurar matá-la. Até aqui nada temos que mereça reparo. A seguir, atendeu à confissão mas logo adiantou que tal circunstância não assume relevo especial, o que está certo. E valorou o bom comportamento anterior. Mais adiante ponderou o facto de ter agido por razões de ciúmes - que desde algum tempo tinha razões para manter - e a de ter agido pelo desejo de se vingar da conduta adultera da esposa e do cunhado, mas considerou não se trata de circunstâncias que abonem o arguido na medida em que não são razões nobres ou socialmente relevantes, dedução que também se nos afigura correcta. Ainda mais adiante, diz o acórdão que não se vêem razões para diferenciar as penas aplicadas relativamente a cada um dos crimes e sendo certo que para o arguido C resultaram consequências mais graves, é mais acentuada a intensidade do dolo relativamente ao crime que vitimou a assistente D. Enfim, teve por adequada a sancionar o comportamento do arguido e a fazer-lhe significar o sentimento de censura que o seu comportamento socialmente suscita a aplicação da referida pena de 2 anos e 5 meses de prisão por cada um dos crimes de homicídio tentado. É quanto a esta última conclusão que não podemos dar o nosso acordo. E isto porque é patente o desequilíbrio entre o circunstancionalismo agravativo e o atenuativo, em desfavor do arguido, tendo pois razão a Excelentíssima Magistrada recorrente na sua crítica. Não vamos ao ponto de poder censurar o arguido por falta de preparação para manter uma conduta lícita e poderem conferir algum relevo à circunstância de ter manifestado arrependimento sincero pelo sucedido e de, já depois de preso, ter escrito à sua mulher, também manifestando o seu arrependimento (ponto 9.31. e 9.32. da matéria de facto). Também não nos repugna admitir que praticou os factos num momento "de desnorte", por gostar da esposa e querer que ela violasse a viver com ele (ponto 9.31. referido). É plausível que assim seja, embora, como se disse acima, e "desnorte" se não possa confundir-se com o requisito da "emoção violenta compreensível". Mas apesar de todo, o balanço entre agravantes e atenuantes continua a pender em desfavor do arguido. Em tema de personalidade não temos razões para pensar que se trata de um homem com tendência para o crime violento, parecendo-nos que se trata de um delinquente ocasional que sucumbiu à pressão de, circunstâncias conhecidas e levado pelo ciúme e pelo desgosto de se sentir traído pela esposa infiel. O que tem de ser ponderado em termos de exigências de prevenção especial e de reintegração na sociedade. Mas, em contrapartida, as exigências de prevenção geral mostram-se prementes, dado que - assim o ensinam as regras da experiência comum - há que reagir contra a propensão para a violação de bens jurídicos valiosos como a vida, com o uso de armas de fogo, de perigosidade manifesta. Enfim não se mostra que a conduta posterior ao facto se tenha orientado para a reparação da consequência do crime, que foram bastante graves. Tudo ponderado, e em conformidade com os critérios do artigo 71 do Código Penal, sem alteração significativa em relação ao preceito homologo do Código de 1982 (artigo 72), reputam mais justa e adequada a pena de três anos de prisão por cada um dos crimes de homicídio tentado. E, em termos do artigo 78, temos também por adequada a pena única do concurso de 4 anos de prisão, considerando em conjunto os factos e a personalidade. 14 -Resta-nos examinar a questão da punição do uso da arma de fogo, suscitada no recurso do Ministério Público. Como se diz no acórdão, trata-se de uma questão que vem sendo controvertida, tendo em conta o novo preceito do artigo 275 introduzido pela revisão de 1995. Mas parece-nos que a solução mais defensável é a que foi acolhida no acórdão recorrido. Comparando o texto actual com o artigo 260 do Código de 1982, não podemos deixar de atribuir significado à eliminação, no n. 1 deste artigo, da referência ao uso e porte de armas proibidas (que foi deslocada para o n. 2 do artigo 275 actual) e ao facto de o membro de frase "fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente" estar conexionado com "engenho ou substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactividade ou própria para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes". De resto, é neste sentido o considerado nas Actas da Comissão Revisora, onde a questão foi expressamente abordada e discutida (cf. "Código Penal - Actas e Projectos da Comissão de Revisão", Ministério da Justiça, 1993, página 357). Certo que os trabalhos preparatórios não são um elemento decisivo de interpretação, como observa a Senhora Magistrada recorrente na motivação do seu recurso. Mas quando existe congruência entre eles e o texto final da disposição legal, não pode deixar de se lhes atribuir valor interpretativo, E contra o que diz aquele Magistrado o texto novo sofreu alterações significativas. Concorda Maia Gonçalves, na sua anotação ao artigo 275, na obra Código Penal Português, Anotado e Comentado", 9. Edição, 1996, página 858. Improcede, pois, o recurso quanto a este ponto. 15 - Já na pendência do presente recurso foi junto um acórdão do Tribunal Colectivo de Santarém, com nota de trânsito em julgado, em que o arguido A foi condenado na pena de sete meses de prisão pela prática de um crime de violação de domicílio e na pena de três meses de prisão pelo crime de ofensas corporais de que foi vítima a ofendida C e na de dois meses de prisão pelo crime de ofensas corporais de que foi vítima E. O mesmo acórdão refere que não se efectuou o cúmulo destas penas com as aplicadas no Processo comum 308/95 por ter sido entretanto, interposto recurso do acórdão final, que é o acórdão proferido nos presentes autos. Aliás, neste momento, o arguido, desligado do presente processo (folha 412) cumpre as penas impostas no acórdão de 18 de Dezembro de 1995, do referido Círculo Judicial de Santarém. Haverá, pois, que proceder ao cúmulo de todas as penas em que foi condenado, após o trânsito em julgado do presente acórdão, no tribunal da 1. instância. Esta solução é imposta, como ter sido jurisprudência corrente deste Supremo tribunal, para não se privar o arguido do direito do duplo grau de jurisdição. Ver, a propósito, "Constituição da República Portuguesa, Anotada", 3. edição, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, página 164, o artigo 14, 5, do "Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos" e o artigo 2 do Protocolo n. 7 a "Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais", abreviadamente Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 16 - Pelo exposto, decidem: a) Negar provimento ao recurso do arguido A; b) Conceder parcial provimento ao recurso do Ministério Público, condenando o arguido A como autor de dois crimes de homicídio tentado, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 22, 23, n. 2, 71, 73, 77 e 131 do Código Penal, nas penas de 3 anos de prisão, cada um, e na pena única de 4 anos de prisão; c) Manter, na parte restante do seu dispositivo, o acórdão impugnado. Pelo decaimento, condenam o recorrente A, em 6 UCS de taxa de justiça e nas custas, fixando-se a procuradoria em 1/4. Lisboa, 18 de Setembro de 1996 Lopes Rocha Augusto Alves Manuel de Andrade Saraiva (vencido quanto à descriminalização da detenção de pistola 6,35, não manifestada nem registada, pois entendo que o assento do S.T.J. de 5 de Abril de 1989 não caducou com a entrada em vigor do Código Penal de 1995, pois a redacção dada ao artigo 275 é idêntica ao do artigo 260 do Código Penal de 1982). Leonardo Dias (vencido pelas razões invocadas no voto do Excelentíssimo Conselheiro Dr. Andrade Saraiva). Pedro Marçal (desempato a favor do projecto apresentado pelo Excelentíssimo Relator). Acórdão impugnado de 27 de Outubro de 1995. |