Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027559 | ||
| Relator: | SILVA REIS | ||
| Descritores: | SEQUESTRO MEDIDA DA PENA CULPA PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA CONCRETA | ||
| Nº do Documento: | SJ199505240473863 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG210 | ||
| Tribunal Recurso: | 1 V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 141/94 | ||
| Data: | 06/27/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ARTIGO 1 ARTIGO 13 N1 ARTIGO 25 N1. CP82 ARTIGO 13 ARTIGO 48 N4 ARTIGO 71 ARTIGO 72 N1 N2 A ARTIGO 160 N1 N2 B G. CPP87 ARTIGO 410 N2 N3 ARTIGO 433. LOTJ87 ARTIGO 29. | ||
| Sumário : | I - Toda a pena tem de ter como suporte axiológico - normativo uma culpa concreta, o que significa não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena, como seu limite máximo. II - A pena concreta deve ser fixada entre um limite mínimo, já adequado à culpa e um limite máximo, ainda adequado à culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites - Teoria da margem da liberdade. III - A medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, sendo a prevenção especial de socialização que a vai determinar, em último termo. | ||
| Decisão Texto Integral: |