Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047386
Nº Convencional: JSTJ00027559
Relator: SILVA REIS
Descritores: SEQUESTRO
MEDIDA DA PENA
CULPA
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA CONCRETA
Nº do Documento: SJ199505240473863
Data do Acordão: 05/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG210
Tribunal Recurso: 1 V CR PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 141/94
Data: 06/27/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CONST89 ARTIGO 1 ARTIGO 13 N1 ARTIGO 25 N1.
CP82 ARTIGO 13 ARTIGO 48 N4 ARTIGO 71 ARTIGO 72 N1 N2 A ARTIGO 160 N1 N2 B G.
CPP87 ARTIGO 410 N2 N3 ARTIGO 433.
LOTJ87 ARTIGO 29.
Sumário : I - Toda a pena tem de ter como suporte axiológico - normativo uma culpa concreta, o que significa não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena, como seu limite máximo.
II - A pena concreta deve ser fixada entre um limite mínimo, já adequado à culpa e um limite máximo, ainda adequado à culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites - Teoria da margem da liberdade.
III - A medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, sendo a prevenção especial de socialização que a vai determinar, em último termo.
Decisão Texto Integral: