Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00020539 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA DO LESADO NEXO DE CAUSALIDADE MATÉRIA DE FACTO RECURSO OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198105190693361 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REAIS ANOT VOLV PÁG33. A VARELA RLJ ANO101 PÁG251. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em via de recurso só pode conhecer-se de questões que tenham sido submetidas à apreciação do tribunal a quo, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. II - Em matéria de acidentes de viação é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão artigo 487, n. 1 do Código Civil. III - Tendo-se provado que a menor de 4 anos de idade surgiu entre automóveis estacionados, em correria, do lado direito do condutor do automóvel, a atravessar a rua, onde também havia automóveis estacionados do outro lado, rua de sentido único, o acidente é imputável à menor atropelada, sendo de excluir a culpa do condutor, ou mesmo a responsabilidade objectiva. IV - O nexo de causalidade constitui matéria de facto, fora da apreciação do Supremo, tendo este de aceitar a conclusão da Relação. | ||