Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BRAVO SERRA | ||
| Descritores: | DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NEXO DE CAUSALIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200706210005344 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Na acção emergente de acidente de trabalho, o ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora cabe a quem dela tirar proveito, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil. II - Assim, pretendendo a seguradora vir a responder apenas subsidiariamente pelas prestações normais decorrentes do acidente de trabalho (art. 37.º, n.º 2, da LAT), cabe-lhe a alegação e prova não só da inobservância das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora, como ainda que foi essa inobservância a causa do acidente. III - A averiguação do nexo causal, conquanto se ponha ex post do evento lesivo, deve demandar ao julgador a efectivação de um juízo de prognose, embora póstuma. IV - É de concluir que a entidade empregadora não adoptou as medidas legais e regulamentares de protecção colectiva destinadas a evitar ou minimizar o risco de quedas, no circunstancialismo em que se apura que momentos antes da queda o trabalhador arrancava, de pé, utilizando um «pé de cabra», as tábuas de cofragens das janelas de uma obra a cargo daquela, encontrando-se a cerca de 3,80 metros de altura, no terceiro e último piso de um andaime (que era composto por peças laterais que serviam de apoio às «tábuas de pé» e não dispunha de diagonais de contratravamento e «guarda-costas» ou «guarda-corpos») montado junto da parede do edifício, não havendo no local rede de protecção susceptível de suportar o corpo de uma pessoa em queda e as tábuas das padieiras das janelas a descofrar estavam sensivelmente ao nível do tronco do trabalhador, tendo este, para o trabalho que executava, de introduzir o «pé de cabra» entre as padieiras e a parede. V - Todavia, não pode concluir-se que a precipitação do sinistrado, do terceiro nível em direcção ao solo, foi causada, única e exclusivamente, pela falta de adopção das medidas de protecção colectivas (ou individuais) se apenas se apurou que quando se encontrava sobre o 3.º e último nível do andaime o sinistrado se precipitou no solo. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" e BB intentaram, sob o patrocínio do Ministério Público e contra Companhia de Seguros Empresa-A, CC e mulher, DD, acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, solicitando a condenação dos réus a pagarem: – – à primeira autora, como viúva do sinistrado EE, o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 2.041,80, a partir de 17 de Janeiro de 2003, € 2.852,80 pelas despesas de funeral e trasladação e € 60 a título de despesas de transporte e alimentação; - à segunda autora, como filha do mencionado sinistrado e que é portadora de incapacidade por deficiência física e mental, uma pensão anual e vitalícia de € 1.361,20, a partir da indicada data; – a ambas as autoras, em partes iguais, o subsídio por morte no montante de € 4.279,20, incidindo sobre todas as quantias juros à taxa legal. Aduziram, em síntese, que o marido e pai das autoras, em 16 de Janeiro de 2003, quando trabalhava, desempenhando as funções de trolha, sob as ordens, direcção e fiscalização do réu CC, auferindo a retribuição anual base de € 6.806, foi vítima de um acidente que consistiu em ter caído de cerca de 3,80 metros de altura, o que lhe causou lesões que determinaram, directa e necessariamente, a sua morte. Prosseguindo os autos seus termos, foi proferida sentença que: absolveu a ré DD do pedido; absolveu os réus CC e mulher do pedido do pedido de condenação como litigantes de má fé, pedido esse formulado pela ré seguradora; condenou o réu CC, enquanto responsável principal, a pagar à autora AA uma pensão anual e vitalícia de € 4.083,60, a partir de 17 de Janeiro de 2003, o subsídio por morte no quantitativo de € 2.139,60, € 2.852,80 por despesas de funeral e trasladação, € 60 a título de despesas em transportes e alimentação e juros; condenou a ré seguradora, enquanto responsável subsidiária, a pagar à autora AA a pensão anual e vitalícia de € 2.041,80, a partir de 17 de Janeiro de 2003 e até perfazer a idade da reforma, sendo, a partir desta, de 40% da retribuição do sinistrado, sem prejuízo da regra da actualização das pensões, € 2.139,60 a título de subsídio por morte, € 2.852,80 a título de despesas de funeral e trasladação, € 60 a título de despesas de transporte e alimentação; condenou o réu CC, enquanto responsável principal, a pagar à autora BB uma pensão anual e vitalícia de € 2.722,40, a partir de 17 de Janeiro de 2003, € 2.139,60 de subsídio por morte e juros de mora; condenou a ré seguradora, enquanto responsável subsidiária, a pagar autora BB uma pensão anual a vitalícia de € 1.361,20, a partir de 17 de Janeiro de 2003, o subsídio por morte de € 2.139,60 e juros de mora. Do assim decidido apelou o réu CC para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 25 de Setembro de 2006, julgando procedente a apelação, absolveu o apelante dos pedidos e condenou a ré seguradora “nas quantias referidas na sentença, mas a título principal”, e isso porque, muito em súmula, entendeu que, ponderada a matéria de facto – sobre a qual, aliás, houve recurso e que levou a que um dos factos dados por apurados na 1ª instância viesse a ser alterado –, ficaram por apurar as causas determinativas do acidente, razão pela qual não logrou a ré seguradora provar o nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o acidente. 2. Continuando irresignada, pediu a ré seguradora revista para este Supremo, tendo, na alegação adrede produzida, formulado as seguintes «conclusões»: – “1. - A realidade dos autos evidencia, sem mais, o nexo causal entre o acidente e a inobservância das normas de segurança, por parte do-réu E.P., como causa geradora do acidente em apreço, pelo que carece de fundamento a conclusão ínsita na sentença sub judice, no sentido de que não ficaram demonstradas as exactas circunstâncias em que o sinistro ocorreu, em razão do que não foi possível aferir da responsabilização da E.P. pela sua ocorrência. 2. - No que concerne à questão do nexo de causalidade, importa salientar que, tanto na jurisdição administrativa como na civil, é pacificamente adoptada a doutrina da causalidade adequada na sua formulação negativa, segundo a qual ‘um facto que actuou como condição só deixa de ser considerado causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas.’ cfr. Prof. Henrique Mesquita, RLJ, Ano 128°, n.º 3852, pág. 92, em anotação ao Acórdão do STA, de 20.20.1994, e Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, 1980, 3ª edição, págs.761 e 772. 3. - Deste modo, na apreciação desta circunstância, o julgador não pode deixar de apelar ao senso prático, às realidades do quotidiano, a juízos de probabilidade, para se concluir pela dita indiferença, ou não, para a produção do dano. 4. - Por outro lado, não se pode esquecer que o Juiz tem por missão aplicar a lei aos factos apurados, conforme abundantemente resulta dos arts.264º, 659º e 664º do C.P.C., em razão do que é, pois, exclusivamente no quadro do factualismo adquirido no processo – e apenas com este –, que a sentença deve ser proferida. 5. - Por isso que, da matéria constante dos pontos 5º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º (ainda que com a nova redacção), 21º e 22º dos factos assentes, outra conclusão se não pode retirar que não seja a de que a E.P. do sinistrado violou culposamente as mais elementares regras de segurança no trabalho e que foram determinantes para a ocorrência do sinistro, o que é conducente a desresponsabilização da Recorrente, em via principal, pelas consequências do sinistro. 6. - Salvo o devido respeito, a argumentação vertida na sentença em crise carece em absoluto de fundamento, uma vez que, no entender da Recorrente, não é de modo algum estranho à dinâmica e às consequências do acidente a demonstrada ausência dos equipamentos de segurança aludidos nos citados pontos da matéria de facto. 7. - Na verdade, da factualidade dada como assente e que serviu de base à fundamentação da sentença resulta inequivocamente que a E.P. do sinistrado não procedeu à implementação de qualquer equipamento de segurança – colectiva ou individual – para evitar o previsível risco de queda, facto de que o acidente, infelizmente, é sintomático e elucidativo. 8. - Pelo que terá de se concluir que houve efectivamente por parte da E.P. do sinistrado a violação de normas relativa à segurança no trabalho e que foram causa adequada do sinistro em análise, sejam elas a não instalação de sólidos guarda-corpos nos andaimes e redes de suspensão; o incumprimento da obrigação de fazer observar e fiscalizar a utilização dos necessários equipamentos individuais de segurança, designadamente cintos de segurança, tudo em ordem a prevenir e evitar as quedas em altura, o que inequivocamente não sucedeu, propiciando, assim, uma permanente situação de risco para os trabalhadores da obra, que o mesmo é dizer, criando condições adequadas à ocorrência do sinistro. 9. - Com efeito, se está assente que (i) o sinistrado deu uma queda de uma altura de, pelo menos, 3,80 m, quando se encontrava a descofrar janelas sobre o 3° e último nível do andaime; (ii) o andaime não possuía guarda costas ou guarda corpos (barras metálicas ou em madeira fixada a 90 cms de altura das tábuas de pé) no 3º e último nível, onde se encontrava o sinistrado; (iii) o sinistrado executava a tarefa de descofragem de pé sobre o último patamar do andaime; (iv) o sinistrado não usava cinto de segurança; (v) no local não havia rede de protecção (rede susceptível de suportar o corpo de uma pessoa em queda), 10. Uma única conclusão se pode retirar deste condicionalismo, qual seja a de que a entidade patronal não implementou a utilização de qualquer equipamento de segurança – individual ou colectiva –, para apropriada defesa contra o risco de queda em altura dos trabalhadores, o que, por sua vez, consubstancia e traduz a causalidade adequada à produção do sinistro, sob pena de ter de entender-se NUNCA HAVER CAUSA ADEQUADA. 11. - Noutra perspectiva, importa apurar, para lhe imputar a responsabilidade, se tal desrespeito é culposo, ou seja, se se pode considerar ter-se verificado a omissão reprovável de um dever de diligência, por parte do co-réu E.P. (Vaz Serra, RLJ, 110-151). 12. - Impendendo sobre a E.P. do sinistrado o dever de cuidar da segurança no trabalho, é-lhe, no mínimo, exigível que conheça e aplique as normas de segurança inerentes ao ramo de actividade que exerce, o que, como se apurou, não sucedeu, conforme resulta dos factos assentes nos autos, o que vale por dizer que a E.P. do sinistrado ao não cumprir os ditames sobre a segurança no trabalho actuou com culpa e foi negligente. 13. - Por outro lado, é-lhe igualmente imposta a obrigação de prever – e prevenir – os perigos que o trabalho que desenvolvia podia acarretar, em termos de normalidade, sendo que, no caso dos autos, o risco de acidente – queda em altura – existia e era absolutamente previsível, para um ser humano de mediana cautela, e daí as medidas protectoras exigidas por lei. 14. - Por isso que, da factualidade apurada, não pode deixar de concluir-se que o acidente ficou a dever-se à violação de normas atinentes à segurança, sendo que a responsabilidade pela implementação, observância e fiscalização do cumprimento das regras de segurança estava adstrita à E.P. do sinistrado, face ao que dispõem os arts.8º, n.ºs 1, 2º e 3º do Dec. Lei n.º 441/91, de 14.11 e 5º, 8º e 9º do Dec. Lei n.º 155/95, de 01.06. 15. - A descrita conduta da E.P. do sinistrado traduz-se igualmente na violação do disposto no Dec. Lei n.º 155/95, de 01.07 – que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24.06, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários e móveis, e concretizou os princípios gerais previstos no citado Dec. Lei n.º 441/91 – nos n.ºs 1º e 2º, alíneas a) e c) do art.6º da Directiva 89/391/CEE, de 12 de Junho de 1982, e no art.3º, alíneas c) e d) da Portaria n.º 53/71 (Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais). 16. - Pois, só assim se assim se concebe que o sinistrado tenha sofrido uma queda de uma altura de cerca de 4,00 metros sem ter encontrado qualquer elemento que impedisse a sua queda desamparada contra o solo. 17. - Aliás, encontrando-se o sinistrado a uma altura de cerca de 4,00 metros de solo, e não usando cinto ou arnês de segurança, nem cabo de amarração, violados foram também: - art.150º do Decreto n.º 41821 de 11.08.58 (Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho da Construção Civil); - arts.9º, al. a), 10º, al. a) e ponto 5.2 da Secção II, parte B, anexo IV da Directiva n.º 92/57/CEE, de 24.06.92; - art.11º, n.º 1 da Portaria n.º 101/96, de 01.04. 18. - Assim, tendo em consideração que a E.P. omitiu o dever de tomar as medidas necessárias à defesa da segurança e da saúde dos trabalhadores, incluindo as actividades de prevenção dos riscos profissionais, em infracção do disposto no n.º 1 e als. a) e c) do n.º 2 do art.6º da Directiva n.º 89/391/CEE, de 12.06.82, e, bem assim, do que estabelece o art. 8º do D.L. n.º 441/91, de 14/11, certo é que, por virtude do que estabelece o art. 37º, n.º 2, em conjugação com o art. 18º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13.9, é esta entidade a responsável principal pelas consequências do sinistro, sendo que a responsabilidade da Recorrente será sempre meramente subsidiária, contrariamente ao entendimento perfilhado na decisão em crise. 19. - Pelo que, ao assim não entender, a decisão sub judice, fez errónea interpretação do condicionalismo fáctico subjacente ao acidente dos autos e, por isso, realizou uma deficiente interpretação e aplicação do direito – que violou –, designadamente dos normativos supra citados, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que, interpretando e aplicando devidamente as mencionadas disposições legais, mantenha a decisão proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância, condenando a EP como principal responsável, com todas as consequências legais.” Respondeu à alegação o réu CC, propugnando pela improcedência do recurso. O Ex.mo Representante do Ministério neste Supremo Tribunal exarou «parecer» no qual conclui ser seu entendimento dever ser concedida a revista. Notificado tal «parecer» às partes, a ele respondeu o réu CC, que continuou o defender o seu ponto de vista expendido na resposta à alegação da ré seguradora. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. A questão que se coloca no vertente recurso consiste em saber se, a concluir-se que existiu, por parte da entidade patronal do trabalhador EE – o réu CC –, falta de observância das regras de segurança no trabalho, é de aceitar que existiu nexo causal entre aquela falta e a ocorrência do acidente.Na verdade, o aresto recorrido fundamentou assim a sua decisão: – “(…) Do nexo de causalidade entre o acidente e a violação das normas de segurança. Neste particular defende o recorrente que não se tendo provado as circunstâncias em que ocorreu o acidente inexiste o nexo de causalidade entre a violação das normas de segurança e aquele. Tendo em conta a matéria dada como provada, nomeadamente a constante do nº 20 do § II do presente ac[ó]rdão, desconhece-se as causas que determinaram o acidente. Ora, era à Ré Seguradora que competia provar a existência do nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o acidente. Tal prova não logrou fazer a determinar que o recurso terá de proceder no sentido da absolvição da entidade patronal e na condenação da Ré Seguradora. – b) A autora BB, nascida em 18 de Janeiro de 1976, é filha da autora AA e de EE; – c) A autora BB é incapaz (paraplégica) para todo e qualquer trabalho; – d) No dia 16 de Janeiro de 2003, pelas 10 horas, em Bezelga, Penedono, o referido EE deu uma queda de uma altura de, pelo menos, cerca de 3,80 metros, quando trabalhava, como trolha, sob as ordens, direcção e fiscalização do réu CC, por quem havia sido contratado; – e) O EE auferia, então, a remuneração mensal de € 417, acrescida de € 4 diários de subsídio de alimentação; – f) Em consequência da referida queda, o EE sofreu as lesões descritas e examinadas no relatório de autópsia de fls. 39 a 41, designadamente fractura da coluna cervical com secção da medula e das 8ª e 9ª vértebras dorsais, as quais foram causa directa e necessária da sua morte imediata; – g) Os réus CC e DD tinham a sua responsabilidade infortunística, por acidentes de trabalho, transferida para a ré Seguradora, por contrato de seguro que havia sido celebrado com esta, titulado pela apólice nº 1602486 e pela totalidade da retribuição indicada em e) supra; – h) A autora AA gastou € 60 em transportes e alimentação com deslocações obrigatórias a tribunal no âmbito destes autos; – i) Foi essa mesma autora que suportou as despesas do funeral e da trasladação do sinistrado; – j) Alguns minutos antes da queda referida em d), o sinistrado arrancava as tábuas da cofragem das janelas de uma obra que o réu CC levava a efeito, utilizando, para tal, um «pé de cabra»; – k) Junto da parede do edifício cujas janelas estavam a ser descofradas, fora montado um andaime composto por peças laterais que serviam de apoio às denominadas «tábuas de pé», nas quais o sinistrado se apoiava; – l) Tal estrutura não dispunha de escada de acesso interior entre os diversos níveis (plataformas) e de diagonais de contratravamento, e a subida ou descida de pessoas no andaime efectuava-se através de um dos topos do andaime, com o corpo posicionado do lado de fora, desempenhando os «guarda-costas» ou «guarda-corpos» colocados nos primeiro e segundo níveis do andaime a função de contratravamento; – m) O andaime não possuía «guarda-costas» ou «guarda-corpos» (barras metálicas ou em madeira fixada a 90 centímetros de altura das tábuas de pé) no terceiro e último nível, onde se encontrava o sinistrado; – n) O sinistrado executava a referida tarefa de descofragem de pé sobre o último patamar do andaime; – o) As tábuas da padieira das janelas que o sinistrado estava a retirar estavam sensivelmente ao nível do seu tronco. – p) Para as retirar, o sinistrado tinha que introduzir o «pé-de-cabra» entre elas e a parede; - q) Foi quando se encontrava sobre o terceiro e último nível do andaime que o sinistrado se precipitou no solo. – r) O sinistrado não usava cinto de segurança; – s) Não havia no local rede de protecção susceptível de suportar o corpo de uma pessoa em queda. B. A resposta ao quesito 12. Neste quesito pergunta-se o seguinte: ‘ Foi quando se encontrava em tal posição que o sinistrado recuou demasiado e caiu de costas, precipitando-se no solo?’. O Tribunal a quo respondeu: ‘provado apenas que foi quando se encontrava sobre o 3º e último nível do andaime que o sinistrado se desequilibrou, e através do espaço onde deveria estar colocado o guarda corpos, precipitou-se no solo’. Da audição das cassetes verifica-se que não houve testemunhas presenciais do acidente (a testemunha FF era a única que se encontrava no local do acidente e referiu ao Tribunal que a última vez que viu o sinistrado foi em cima do andaime e que ele tinha ido descofrar umas vigas para o 2º piso). Ou seja, nenhuma testemunha ouvida em audiência presenciou a queda do sinistrado nem as circunstâncias concretas que a rodearam. Assim, e não obstante o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.655º do CPC., não tinha o Tribunal a quo elementos de prova credíveis para responder ao quesito 12 da forma que respondeu. Com efeito, e salvo o devido respeito, a prova produzida em audiência, conjugada com a demais prova documental, apenas permite concluir que o sinistrado caiu quando se encontrava sobre o 3º e último nível do andaime. Por isso, decide-se alterar a resposta ao quesito 12 nos seguintes termos: ‘provado apenas que foi quando se encontrava sobre o 3º e último nível do andaime que o sinistrado se precipitou no solo’. III Em face do exposto, nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 21 de Junho de 2007 Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Maria Laura Leonardo |