Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S534
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200706210005344
Data do Acordão: 06/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Na acção emergente de acidente de trabalho, o ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora cabe a quem dela tirar proveito, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil.

II - Assim, pretendendo a seguradora vir a responder apenas subsidiariamente pelas prestações normais decorrentes do acidente de trabalho (art. 37.º, n.º 2, da LAT), cabe-lhe a alegação e prova não só da inobservância das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora, como ainda que foi essa inobservância a causa do acidente.

III - A averiguação do nexo causal, conquanto se ponha ex post do evento lesivo, deve demandar ao julgador a efectivação de um juízo de prognose, embora póstuma.

IV - É de concluir que a entidade empregadora não adoptou as medidas legais e regulamentares de protecção colectiva destinadas a evitar ou minimizar o risco de quedas, no circunstancialismo em que se apura que momentos antes da queda o trabalhador arrancava, de pé, utilizando um «pé de cabra», as tábuas de cofragens das janelas de uma obra a cargo daquela, encontrando-se a cerca de 3,80 metros de altura, no terceiro e último piso de um andaime (que era composto por peças laterais que serviam de apoio às «tábuas de pé» e não dispunha de diagonais de contratravamento e «guarda-costas» ou «guarda-corpos») montado junto da parede do edifício, não havendo no local rede de protecção susceptível de suportar o corpo de uma pessoa em queda e as tábuas das padieiras das janelas a descofrar estavam sensivelmente ao nível do tronco do trabalhador, tendo este, para o trabalho que executava, de introduzir o «pé de cabra» entre as padieiras e a parede.

V - Todavia, não pode concluir-se que a precipitação do sinistrado, do terceiro nível em direcção ao solo, foi causada, única e exclusivamente, pela falta de adopção das medidas de protecção colectivas (ou individuais) se apenas se apurou que quando se encontrava sobre o 3.º e último nível do andaime o sinistrado se precipitou no solo. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



1. "AA" e BB intentaram, sob o patrocínio do Ministério Público e contra Companhia de Seguros Empresa-A, CC e mulher, DD, acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, solicitando a condenação dos réus a pagarem: –

– à primeira autora, como viúva do sinistrado EE, o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 2.041,80, a partir de 17 de Janeiro de 2003, € 2.852,80 pelas despesas de funeral e trasladação e € 60 a título de despesas de transporte e alimentação;

- à segunda autora, como filha do mencionado sinistrado e que é portadora de incapacidade por deficiência física e mental, uma pensão anual e vitalícia de € 1.361,20, a partir da indicada data;

– a ambas as autoras, em partes iguais, o subsídio por morte no montante de € 4.279,20, incidindo sobre todas as quantias juros à taxa legal.

Aduziram, em síntese, que o marido e pai das autoras, em 16 de Janeiro de 2003, quando trabalhava, desempenhando as funções de trolha, sob as ordens, direcção e fiscalização do réu CC, auferindo a retribuição anual base de € 6.806, foi vítima de um acidente que consistiu em ter caído de cerca de 3,80 metros de altura, o que lhe causou lesões que determinaram, directa e necessariamente, a sua morte.

Prosseguindo os autos seus termos, foi proferida sentença que: absolveu a ré DD do pedido; absolveu os réus CC e mulher do pedido do pedido de condenação como litigantes de má fé, pedido esse formulado pela ré seguradora; condenou o réu CC, enquanto responsável principal, a pagar à autora AA uma pensão anual e vitalícia de € 4.083,60, a partir de 17 de Janeiro de 2003, o subsídio por morte no quantitativo de € 2.139,60, € 2.852,80 por despesas de funeral e trasladação, € 60 a título de despesas em transportes e alimentação e juros; condenou a ré seguradora, enquanto responsável subsidiária, a pagar à autora AA a pensão anual e vitalícia de € 2.041,80, a partir de 17 de Janeiro de 2003 e até perfazer a idade da reforma, sendo, a partir desta, de 40% da retribuição do sinistrado, sem prejuízo da regra da actualização das pensões, € 2.139,60 a título de subsídio por morte, € 2.852,80 a título de despesas de funeral e trasladação, € 60 a título de despesas de transporte e alimentação; condenou o réu CC, enquanto responsável principal, a pagar à autora BB uma pensão anual e vitalícia de € 2.722,40, a partir de 17 de Janeiro de 2003, € 2.139,60 de subsídio por morte e juros de mora; condenou a ré seguradora, enquanto responsável subsidiária, a pagar autora BB uma pensão anual a vitalícia de € 1.361,20, a partir de 17 de Janeiro de 2003, o subsídio por morte de € 2.139,60 e juros de mora.

Do assim decidido apelou o réu CC para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 25 de Setembro de 2006, julgando procedente a apelação, absolveu o apelante dos pedidos e condenou a ré seguradora “nas quantias referidas na sentença, mas a título principal”, e isso porque, muito em súmula, entendeu que, ponderada a matéria de facto – sobre a qual, aliás, houve recurso e que levou a que um dos factos dados por apurados na 1ª instância viesse a ser alterado –, ficaram por apurar as causas determinativas do acidente, razão pela qual não logrou a ré seguradora provar o nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o acidente.

2. Continuando irresignada, pediu a ré seguradora revista para este Supremo, tendo, na alegação adrede produzida, formulado as seguintes «conclusões»: –

1. - A realidade dos autos evidencia, sem mais, o nexo causal entre o acidente e a inobservância das normas de segurança, por parte do-réu E.P., como causa geradora do acidente em apreço, pelo que carece de fundamento a conclusão ínsita na sentença sub judice, no sentido de que não ficaram demonstradas as exactas circunstâncias em que o sinistro ocorreu, em razão do que não foi possível aferir da responsabilização da E.P. pela sua ocorrência.
2. - No que concerne à questão do nexo de causalidade, importa salientar que, tanto na jurisdição administrativa como na civil, é pacificamente adoptada a doutrina da causalidade adequada na sua formulação negativa, segundo a qual ‘um facto que actuou como condição só deixa de ser considerado causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas.’ cfr. Prof. Henrique Mesquita, RLJ, Ano 128°, n.º 3852, pág. 92, em anotação ao Acórdão do STA, de 20.20.1994, e Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, 1980, 3ª edição, págs.761 e 772.
3. - Deste modo, na apreciação desta circunstância, o julgador não pode deixar de apelar ao senso prático, às realidades do quotidiano, a juízos de probabilidade, para se concluir pela dita indiferença, ou não, para a produção do dano.
4. - Por outro lado, não se pode esquecer que o Juiz tem por missão aplicar a lei aos factos apurados, conforme abundantemente resulta dos arts.264º, 659º e 664º do C.P.C., em razão do que é, pois, exclusivamente no quadro do factualismo adquirido no processo – e apenas com este –, que a sentença deve ser proferida.
5. - Por isso que, da matéria constante dos pontos 5º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º (ainda que com a nova redacção), 21º e 22º dos factos assentes, outra conclusão se não pode retirar que não seja a de que a E.P. do sinistrado violou culposamente as mais elementares regras de segurança no trabalho e que foram determinantes para a ocorrência do sinistro, o que é conducente a desresponsabilização da Recorrente, em via principal, pelas consequências do sinistro.
6. - Salvo o devido respeito, a argumentação vertida na sentença em crise carece em absoluto de fundamento, uma vez que, no entender da Recorrente, não é de modo algum estranho à dinâmica e às consequências do acidente a demonstrada ausência dos equipamentos de segurança aludidos nos citados pontos da matéria de facto.
7. - Na verdade, da factualidade dada como assente e que serviu de base à fundamentação da sentença resulta inequivocamente que a E.P. do sinistrado não procedeu à implementação de qualquer equipamento de segurança – colectiva ou individual – para evitar o previsível risco de queda, facto de que o acidente, infelizmente, é sintomático e elucidativo.
8. - Pelo que terá de se concluir que houve efectivamente por parte da E.P. do sinistrado a violação de normas relativa à segurança no trabalho e que foram causa adequada do sinistro em análise, sejam elas a não instalação de sólidos guarda-corpos nos andaimes e redes de suspensão; o incumprimento da obrigação de fazer observar e fiscalizar a utilização dos necessários equipamentos individuais de segurança, designadamente cintos de segurança, tudo em ordem a prevenir e evitar as quedas em altura, o que inequivocamente não sucedeu, propiciando, assim, uma permanente situação de risco para os trabalhadores da obra, que o mesmo é dizer, criando condições adequadas à ocorrência do sinistro.
9. - Com efeito, se está assente que (i) o sinistrado deu uma queda de uma altura de, pelo menos, 3,80 m, quando se encontrava a descofrar janelas sobre o 3° e último nível do andaime; (ii) o andaime não possuía guarda costas ou guarda corpos (barras metálicas ou em madeira fixada a 90 cms de altura das tábuas de pé) no 3º e último nível, onde se encontrava o sinistrado; (iii) o sinistrado executava a tarefa de descofragem de pé sobre o último patamar do andaime; (iv) o sinistrado não usava cinto de segurança; (v) no local não havia rede de protecção (rede susceptível de suportar o corpo de uma pessoa em queda),
10. Uma única conclusão se pode retirar deste condicionalismo, qual seja a de que a entidade patronal não implementou a utilização de qualquer equipamento de segurança – individual ou colectiva –, para apropriada defesa contra o risco de queda em altura dos trabalhadores, o que, por sua vez, consubstancia e traduz a causalidade adequada à produção do sinistro, sob pena de ter de entender-se NUNCA HAVER CAUSA ADEQUADA.
11. - Noutra perspectiva, importa apurar, para lhe imputar a responsabilidade, se tal desrespeito é culposo, ou seja, se se pode considerar ter-se verificado a omissão reprovável de um dever de diligência, por parte do co-réu E.P. (Vaz Serra, RLJ, 110-151).
12. - Impendendo sobre a E.P. do sinistrado o dever de cuidar da segurança no trabalho, é-lhe, no mínimo, exigível que conheça e aplique as normas de segurança inerentes ao ramo de actividade que exerce, o que, como se apurou, não sucedeu, conforme resulta dos factos assentes nos autos, o que vale por dizer que a E.P. do sinistrado ao não cumprir os ditames sobre a segurança no trabalho actuou com culpa e foi negligente.
13. - Por outro lado, é-lhe igualmente imposta a obrigação de prever – e prevenir – os perigos que o trabalho que desenvolvia podia acarretar, em termos de normalidade, sendo que, no caso dos autos, o risco de acidente – queda em altura – existia e era absolutamente previsível, para um ser humano de mediana cautela, e daí as medidas protectoras exigidas por lei.
14. - Por isso que, da factualidade apurada, não pode deixar de concluir-se que o acidente ficou a dever-se à violação de normas atinentes à segurança, sendo que a responsabilidade pela implementação, observância e fiscalização do cumprimento das regras de segurança estava adstrita à E.P. do sinistrado, face ao que dispõem os arts.8º, n.ºs 1, 2º e 3º do Dec. Lei n.º 441/91, de 14.11 e 5º, 8º e 9º do Dec. Lei n.º 155/95, de 01.06.
15. - A descrita conduta da E.P. do sinistrado traduz-se igualmente na violação do disposto no Dec. Lei n.º 155/95, de 01.07 – que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24.06, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários e móveis, e concretizou os princípios gerais previstos no citado Dec. Lei n.º 441/91 – nos n.ºs 1º e 2º, alíneas a) e c) do art.6º da Directiva 89/391/CEE, de 12 de Junho de 1982, e no art.3º, alíneas c) e d) da Portaria n.º 53/71 (Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais).
16. - Pois, só assim se assim se concebe que o sinistrado tenha sofrido uma queda de uma altura de cerca de 4,00 metros sem ter encontrado qualquer elemento que impedisse a sua queda desamparada contra o solo.
17. - Aliás, encontrando-se o sinistrado a uma altura de cerca de 4,00 metros de solo, e não usando cinto ou arnês de segurança, nem cabo de amarração, violados foram também:
- art.150º do Decreto n.º 41821 de 11.08.58 (Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho da Construção Civil);
- arts.9º, al. a), 10º, al. a) e ponto 5.2 da Secção II, parte B, anexo IV da Directiva n.º 92/57/CEE, de 24.06.92;
- art.11º, n.º 1 da Portaria n.º 101/96, de 01.04.
18. - Assim, tendo em consideração que a E.P. omitiu o dever de tomar as medidas necessárias à defesa da segurança e da saúde dos trabalhadores, incluindo as actividades de prevenção dos riscos profissionais, em infracção do disposto no n.º 1 e als. a) e c) do n.º 2 do art.6º da Directiva n.º 89/391/CEE, de 12.06.82, e, bem assim, do que estabelece o art. 8º do D.L. n.º 441/91, de 14/11, certo é que, por virtude do que estabelece o art. 37º, n.º 2, em conjugação com o art. 18º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13.9, é esta entidade a responsável principal pelas consequências do sinistro, sendo que a responsabilidade da Recorrente será sempre meramente subsidiária, contrariamente ao entendimento perfilhado na decisão em crise.
19. - Pelo que, ao assim não entender, a decisão sub judice, fez errónea interpretação do condicionalismo fáctico subjacente ao acidente dos autos e, por isso, realizou uma deficiente interpretação e aplicação do direito – que violou –, designadamente dos normativos supra citados, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que, interpretando e aplicando devidamente as mencionadas disposições legais, mantenha a decisão proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância, condenando a EP como principal responsável, com todas as consequências legais.

Respondeu à alegação o réu CC, propugnando pela improcedência do recurso.

O Ex.mo Representante do Ministério neste Supremo Tribunal exarou «parecer» no qual conclui ser seu entendimento dever ser concedida a revista.

Notificado tal «parecer» às partes, a ele respondeu o réu CC, que continuou o defender o seu ponto de vista expendido na resposta à alegação da ré seguradora.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.
II
1. A questão que se coloca no vertente recurso consiste em saber se, a concluir-se que existiu, por parte da entidade patronal do trabalhador EE – o réu CC –, falta de observância das regras de segurança no trabalho, é de aceitar que existiu nexo causal entre aquela falta e a ocorrência do acidente.

Na verdade, o aresto recorrido fundamentou assim a sua decisão: –
“(…)

Do nexo de causalidade entre o acidente e a violação das normas de segurança.

Neste particular defende o recorrente que não se tendo provado as circunstâncias em que ocorreu o acidente inexiste o nexo de causalidade entre a violação das normas de segurança e aquele.

Tendo em conta a matéria dada como provada, nomeadamente a constante do nº 20 do § II do presente ac[ó]rdão, desconhece-se as causas que determinaram o acidente.

Ora, era à Ré Seguradora que competia provar a existência do nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o acidente. Tal prova não logrou fazer a determinar que o recurso terá de proceder no sentido da absolvição da entidade patronal e na condenação da Ré Seguradora.

(…)”

2. Vem, pelas instâncias, dado por apurado o seguinte quadro factual a que, por se não colocar aqui qualquer das situações previstas no nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil, este Supremo Tribunal terá de atender: –

– a) Desde 25 de Novembro de 1974 que a autora AA, nascida em 7 de Fevereiro de 1957, se encontrava casada com EE, assim sucedendo em 16 de Janeiro de 2003;

– b) A autora BB, nascida em 18 de Janeiro de 1976, é filha da autora AA e de EE;

– c) A autora BB é incapaz (paraplégica) para todo e qualquer trabalho;

– d) No dia 16 de Janeiro de 2003, pelas 10 horas, em Bezelga, Penedono, o referido EE deu uma queda de uma altura de, pelo menos, cerca de 3,80 metros, quando trabalhava, como trolha, sob as ordens, direcção e fiscalização do réu CC, por quem havia sido contratado;

– e) O EE auferia, então, a remuneração mensal de € 417, acrescida de € 4 diários de subsídio de alimentação;

– f) Em consequência da referida queda, o EE sofreu as lesões descritas e examinadas no relatório de autópsia de fls. 39 a 41, designadamente fractura da coluna cervical com secção da medula e das 8ª e 9ª vértebras dorsais, as quais foram causa directa e necessária da sua morte imediata;

– g) Os réus CC e DD tinham a sua responsabilidade infortunística, por acidentes de trabalho, transferida para a ré Seguradora, por contrato de seguro que havia sido celebrado com esta, titulado pela apólice nº 1602486 e pela totalidade da retribuição indicada em e) supra;

– h) A autora AA gastou € 60 em transportes e alimentação com deslocações obrigatórias a tribunal no âmbito destes autos;

– i) Foi essa mesma autora que suportou as despesas do funeral e da trasladação do sinistrado;

– j) Alguns minutos antes da queda referida em d), o sinistrado arrancava as tábuas da cofragem das janelas de uma obra que o réu CC levava a efeito, utilizando, para tal, um «pé de cabra»;

– k) Junto da parede do edifício cujas janelas estavam a ser descofradas, fora montado um andaime composto por peças laterais que serviam de apoio às denominadas «tábuas de pé», nas quais o sinistrado se apoiava;

– l) Tal estrutura não dispunha de escada de acesso interior entre os diversos níveis (plataformas) e de diagonais de contratravamento, e a subida ou descida de pessoas no andaime efectuava-se através de um dos topos do andaime, com o corpo posicionado do lado de fora, desempenhando os «guarda-costas» ou «guarda-corpos» colocados nos primeiro e segundo níveis do andaime a função de contratravamento;

– m) O andaime não possuía «guarda-costas» ou «guarda-corpos» (barras metálicas ou em madeira fixada a 90 centímetros de altura das tábuas de pé) no terceiro e último nível, onde se encontrava o sinistrado;

– n) O sinistrado executava a referida tarefa de descofragem de pé sobre o último patamar do andaime;

– o) As tábuas da padieira das janelas que o sinistrado estava a retirar estavam sensivelmente ao nível do seu tronco.

– p) Para as retirar, o sinistrado tinha que introduzir o «pé-de-cabra» entre elas e a parede;

- q) Foi quando se encontrava sobre o terceiro e último nível do andaime que o sinistrado se precipitou no solo.

– r) O sinistrado não usava cinto de segurança;

– s) Não havia no local rede de protecção susceptível de suportar o corpo de uma pessoa em queda.

É de anotar que a matéria constante do item q) foi dada por provada nos termos que ali agora se referem pelo Tribunal da 2ª instância, para o qual houve recurso da matéria de facto, tendo, para tanto, o acórdão impugnado discreteado assim: –
“(…)

B. A resposta ao quesito 12.

Neste quesito pergunta-se o seguinte: ‘ Foi quando se encontrava em tal posição que o sinistrado recuou demasiado e caiu de costas, precipitando-se no solo?’. O Tribunal a quo respondeu: ‘provado apenas que foi quando se encontrava sobre o 3º e último nível do andaime que o sinistrado se desequilibrou, e através do espaço onde deveria estar colocado o guarda corpos, precipitou-se no solo’.

Da audição das cassetes verifica-se que não houve testemunhas presenciais do acidente (a testemunha FF era a única que se encontrava no local do acidente e referiu ao Tribunal que a última vez que viu o sinistrado foi em cima do andaime e que ele tinha ido descofrar umas vigas para o 2º piso). Ou seja, nenhuma testemunha ouvida em audiência presenciou a queda do sinistrado nem as circunstâncias concretas que a rodearam.

Assim, e não obstante o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.655º do CPC., não tinha o Tribunal a quo elementos de prova credíveis para responder ao quesito 12 da forma que respondeu. Com efeito, e salvo o devido respeito, a prova produzida em audiência, conjugada com a demais prova documental, apenas permite concluir que o sinistrado caiu quando se encontrava sobre o 3º e último nível do andaime.

Por isso, decide-se alterar a resposta ao quesito 12 nos seguintes termos: ‘provado apenas que foi quando se encontrava sobre o 3º e último nível do andaime que o sinistrado se precipitou no solo’.
(…)”

Anote-se ainda que a menção “Tendo em conta a matéria dada como provada, nomeadamente a constante do nº 2 do § II do presente acórdão”, constante da parte em primeiro lugar extractada do aresto sub iudicio, corresponde à matéria de facto acima elencada no item q).

3. Ocorrendo o acidente em causa em 16 de Janeiro de 2003, é aplicável o regime jurídico constante da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro [entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2000 – cfr. alínea a) do nº 1 do seu artº 41º, em conjugação com o nº 1 do artº 71º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 382-A/99, de 22 de Setembro]

De harmonia com o prescrito na alínea a) do nº 1 do artº 18º da indicada Lei, quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações, nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição, sendo que, conforme resulta do comando ínsito no nº 2 do artº 32º do mesmo diploma, verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei.

Já no domínio da legislação precedente à do regime jurídico aplicável ao vertente caso, a culpa da entidade patronal era sempre presumida nos casos em que se assistisse à inobservância de preceitos legais ou regulamentares quanto à higiene e segurança do trabalho (cfr. artº 54º do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto, que regulamentou a Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965).

Assim, dado que a responsabilização «agravada» da entidade empregadora consequência que as seguradoras só venham a responder subsidiariamente, para que esta sorte de «diminuição» da abrangência da assunção de reparação dos danos causados pelo evento infortunístico se torne efectivável, mister é que sobre as seguradoras recaia o ónus de alegarem e provarem, não só a inobservância das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora, como ainda que foi essa inobservância a causa do acidente, e isso porque, como se depara claro, do agravamento da responsabilização da entidade empregadora retiram as seguradoras o «proveito» de unicamente responderem a título subsidiário (cfr. o nº 2 do artº 342º do Código Civil).

4. Por força do estatuído no artº 1º do Decreto nº 41.821, de 11 de Agosto de 1958, torna-se obrigatório o emprego de andaimes nas obras de construção civil em que os operários tenham de trabalhar a mais de 4 m do solo ou de qualquer superfície contínua que ofereça as necessárias condições de segurança, devendo, segundo os §§ 1º e 2º do artº 10º do citado Decreto, quando os andaimes forem constituídos por duas filas de prumos e as tábuas de pé não ocuparem todo o comprimento das travessas, ser instalados, na zona considerada, guarda cabeças e guarda corpos com as características definidas no Regulamento de Segurança do Trabalho da Construção Civil aprovado pelo diploma a que vimos aludindo, sendo ainda, de acordo com o artº 23º, obrigatória a aplicação de guarda-costas, pregados solidamente às faces interiores dos prumos, a 0,90 m de cada plataforma ou andaime.

Também aquele decreto comanda no seu artº 15º que a entidade patronal deve pôr à disposição dos operários – e para o que ora releva – os cintos de segurança … que se tornem necessários, devendo aqueles operários (cfr. § único de tal preceito) utilizar obrigatoriamente aquele meio de protecção sempre que o técnico responsável ou a entidade patronal assim o prescrevam.

Por outro lado, veio o Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de Novembro, fixar os princípios rectores gerais de uma regulação jurídica garantística da prevenção dos riscos profissionais, e, justamente por ser um diploma que apresenta aquelas características, funcionando, pois, como a «lei quadro» na matéria, é ele aplicável à totalidade dos ramos de actividade.

Impõe-se, como generalidade, no seu artº 8º, que o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho e que ele deve aplicar as medidas necessárias para prevenir a ocorrência de acidentes ou para atenuar as suas consequências, mobilizando os meios necessários, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução técnica (números 1 e 2), procedendo, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção, integrando no conjunto de actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção, dando instruções adequadas aos trabalhadores [alíneas a), b) e n) do nº 2], devendo, na aplicação das medidas de prevenção, mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação, e os serviços adequados, internos ou exteriores à empresa, estabelecimento ou serviço, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução da técnica (nº 3).

Em regulamentação do Decreto-Lei nº 441/91 (determinada nos termos do seu artº 23º), veio a lume o Decreto-Lei nº 348/93, de 1 de Outubro, que, no que interessa agora, por entre o mais, veio dispor que se entende por equipamento de protecção individual todo o equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório, destinado a ser utilizado pelo trabalhador para se proteger dos riscos, para a sua segurança (cfr. artº 3º, nº 1), equipamento esse que deve ser utilizado quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho (cfr. artº 4º), sendo dever do empregador fornecer aquele equipamento, garantindo o seu bom funcionamento, fornecer e manter disponível nos locais de trabalho informação adequada sobre cada equipamento de protecção individual, informar os trabalhadores dos riscos contra os quais o equipamento individual os visa proteger e assegurar a formação sobre a utilização dos equipamentos de protecção individual [cfr. artº 6º, alíneas a) a d)].

Na senda do que se estatuiu no artº 7º do Decreto-Lei nº 348/93, foi editada a Portaria nº 988/93, de 6 de Outubro, relevando agora mencionar que, conforme deflui do seu Anexo II, numa não exaustiva indicação dos equipamentos de protecção individual, se contam, como meios adequados à protecção contra quedas, os que actuam com travão absorvente de energia cinética e os dispositivos de preensão dos corpos – cintos de segurança –, prevendo-se, no Anexo III, a necessidade de uso destes meios nos trabalhos em andaimes.

Das indicações legais e regulamentares que se vieram de fazer extrai-se, indubitavelmente, que o sistema jurídico nacional consagra a obrigação, impendente sobre a entidade empregadora, de asseguramento aos trabalhadores das necessárias e adequadas condições de segurança no trabalho, o dever de aplicação das medidas necessárias à prevenção da ocorrência de acidentes ou de minoração das suas consequências e que, tratando-se de trabalhos que possam envolver o risco de quedas, e no caso de não ser o risco evitado ou suficientemente limitado pelos meios de protecção colectiva [aos quais, aliás, se deve dar prioridade relativamente aos meios de protecção individual – cfr. alínea f) do nº 2 do artº 8º do Decreto-Lei nº 441/91] – e nestes devem incluir-se os denominados «guarda-costas» –, devem os trabalhadores usar equipamento de protecção individual, por entre estes se contando os cintos de segurança, o que é aplicável aos estaleiros móveis e temporários [cfr. artigos 2º, nº 2, alínea c), 4º, números 1 e 2, 5º, 6º, nº 2, 7º, alínea a), 11º, nº 1, alínea f), e 22º, nº 1, alíneas a) e m), do Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro, que revogou o Decreto-Lei nº 155/95, de 1 de Julho, em vigor ao tempo do acidente dos autos, último diploma este cujo âmbito de aplicação correspondia ao definido no artº 2º do Decreto-Lei nº 441/91 – cfr. artº 1º, nº 1 –, o qual prescrevia no nº 1 do seu artº 4º que, a fim de garantir a integração da segurança … de todos os intervenientes no estaleiro, devia o autor do projecto, na sua elaboração, ter em atenção os princípios gerais de prevenção em matéria de segurança e saúde, consagrados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 441/91, e que eram trabalhos que implicam riscos especiais para a segurança … dos trabalhadores referidos no n.º 3 do artigo 6.º os que expusessem os trabalhadores a riscos de soterramento, de afundamento ou de queda em altura, particularmente agravados pela natureza da actividade ou dos meios utilizados, ou do meio envolvente do posto, ou da situação de trabalho ou do estaleiro – cfr. Anexo II].

As prescrições daquele ordenamento não se distinguem, em substância, das Directivas da União Europeia sobre a matéria, pelo que nem sequer se torna necessário tê-las em conta para integração dos normativos ínsitos no dito ordenamento.

5. Da matéria de facto apurado resulta, no que agora importa: o trabalhador EE, em 16 de Janeiro de 2003 e alguns minutos antes da queda a seguir mencionada, arrancava, de pé, utilizando um «pé de cabra», as tábuas de cofragem das janelas de uma obra a cargo do réu CC, encontrando-se no terceiro e último piso de um andaime montado junto da parede do edifício; esse andaime era composto por peças laterais que serviam de apoio às «tábuas de pé» e não dispunha de diagonais de contratravamento e «guarda-costas» ou «guarda-corpos» naquele terceiro nível; no local não havia rede de protecção susceptível de suportar o corpo de uma pessoa em queda; as tábuas das padieiras das janelas a descofrar estavam sensivelmente ao nível do tronco do EE, tendo este, para o trabalho que executava, de introduzir o «pé de cabra» entre as padieiras e a parede; o EE não usava cinto de segurança; quando se encontrava no aludido terceiro nível, precipitou-se no solo, de uma altura, pelo menos, de cerca de 3,80 metros.

Do acervo fáctico agora relevado, não obstante se não ter alegado e provado que o local de trabalho da vítima estava situado a mais de quatro metros de altura, importa sublinhar que se demonstrou que a vítima não usava cinto de segurança – não se provando que este meio de protecção individual contra quedas não fosse disponibilizado pelo empregador – e que, o nível do andaime em que o trabalhador EE laborava não dispunha de «guarda-costas» ou «guarda-corpos» e de rede de protecção susceptível de suportar o corpo de uma pessoa em queda.

Há, assim, que extrair daquele acervo que, efectivamente, o local de onde caiu a vítima não estava dotado das medidas legais e regulamentares de protecção colectiva destinadas a evitar ou minimizar o risco de quedas. E, quanto às medidas de protecção individual, como se viu já, não ficou apurado que a entidade empregadora da vítima tivesse ou não tivesse facultado ao trabalhador EE cinto de segurança, pois que só se demonstrou que este, na ocasião da queda, o não usava.

Bastará isso, como pretende a recorrente, para conduzir a solução diversa daquela que foi alcançada pelo acórdão impugnado?

É o que se irá ver.

5.1. Tem sido jurisprudência seguida, sem hesitações, por este Supremo Tribunal a de que, para os efeitos do nº 2 do artº 32º da Lei nº 100/97 (a que deverá ser conjugado o nº 1 do seu artº 18º), não é suficiente, para se concluir pela existência de responsabilidade «agravada» da entidade empregadora, a verificação da violação, por esta, das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho; exige-se, outrossim, a demonstração de factos de onde se extraia que foi essa inobservância a razão da ocorrência do evento infortunístico (cfr., por recentes, os Acórdãos de 9 de Maio de 2007, proferido na Revista 275/2007 e o proferido na Revista nº 744/2007; cfr. ainda, no mesmo sentido, Cruz de Carvalho, Acidentes de trabalho e doenças profissionais, 213).

Postas estas considerações, não olvidando o que acima já se deixou consignado no tocante ao cinto de segurança, importa realçar também que não foi alegado, e muito menos provado, que a entidade empregadora da vítima não tivesse implementado medidas de observação, fiscalização e adequada sensibilização para o uso, pelos trabalhadores da obra que tinha a seu cargo, de meio de segurança individual (verbi gratia, o referido cinto de segurança, cabos de amarração ou arneses).

Pois bem: mesmo não pondo em causa a imputação ao réu CC da falta de implementação de medidas de protecção colectiva quanto a quedas e, precisamente por isso, não se justificando efectuar-se, no momento, um discretear do que relevará em sede de culpa e qual a forma que esta teria assumido in casu, o que é certo é que ainda falta um caminho a percorrer.

Reside ele em saber se, perante a factualidade que se tem de acatar, está demonstrado que a eclosão do acidente se deveu à não existência, no local, de «guarda-costas» ou «guarda-corpos» e de redes de protecção.

Isto conduz, pois, a que se enfrente a questão de saber se, no caso em sindicância, é de dar por demonstrada a existência de uma inequívoca relação de causalidade entre a não tomada de medidas de protecção colectiva e individual e o surgimento da queda do trabalhador.

No que ao nexo de causalidade concerne, perfilhando uma teoria de formulação negativa, tal como a que foi formulada por Enneccerus-Lehmann, para se usarem os ensinamentos de Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Volume I, 748), “o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente (…) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercedam no caso concreto”, sendo que, no juízo de prognose, em “condições regulares, desprendendo-nos da natureza do evento constitutivo de responsabilidade, dir-se-ia que um facto só deve considerar-se causa (adequada) daqueles danos (sofridos por outrem) que constituem uma consequência normal, típica, provável dele” (cfr., também, Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 3ª edição, 518, para quem “o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em circunstâncias anómalas ou excepcionais”, e Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 392, que defende que a “orientação hoje dominante é a que considera causa de certo efeito a condição que se mostra, em abstracto, adequada a produzi-lo”, traduzindo-se essa adequação “em termos de probabilidade, fundada nos conhecimentos médios: se, segundo a experiência comum, é lícito dizer que, posto o antecedente x se dá provavelmente o consequente y, haverá relação causal entre eles”).

Nesta parametrização, sendo sabido que a averiguação do nexo causal, conquanto se ponha ex post do evento lesivo, deve demandar ao julgador a efectivação de um juízo de prognose, embora póstuma, volvendo ao caso dos autos, dir-se-á, desde logo, que a dinâmica do acidente não está suficientemente demonstrada.

Na verdade, enquanto que na resposta ao quesito 12º (em que se perguntava se foi quando se encontrava em tal posição que o sinistrado recuou demasiado e caiu de costas, precipitando-se no solo) a 1ª instância deu por provado que foi quando se encontrava sobre o 3º e último nível do andaime que o sinistrado se desequilibrou e, através do espaço onde deveria estar colocado o guarda corpos, precipitou-se no solo, a Relação alterou tal resposta, ficando assente, quanto àquele ponto de facto em discordância, que foi quando se encontrava sobre o 3º e último nível do andaime que o sinistrado se precipitou no solo.

Há-de convir-se que, entre uma e outra factualidade resultante das diferentes respostas, existe acentuada diferença.

O desequilíbrio do sinistrado e a sua queda de costas através do espaço onde deveria estar colocado o «guarda-costas» desapareceram do acervo fáctico que agora há que ter em conta.

Fica-nos, assim, tão só, a precipitação no solo do sinistrado, quando ele se encontrava sobre o terceiro e último nível do andar – onde, alguns minutos antes, arrancava as tábuas da cofragem das janelas – precipitação essa que, por si, abarca, realidades, mesmo ao nível de imputação subjectiva de quem se precipitou, muito mais amplas do que uma queda motivada por desequilíbrio do sinistrado.

Não se pode, por isso, mesmo por inferência, sustentar que a precipitação do sinistrado, do terceiro nível em direcção ao solo, foi causada, única e necessariamente, pela falta de adopção das medidas de protecção colectivas ou individuais, dada a já sublinhada falta de prova da dinâmica do acidente. O mesmo é dizer que não demonstrou a recorrente uma relação directa entre aquela falta e a precipitação do terceiro nível do andaime ou que – e é o que mais importa –, se acaso aquelas medidas existissem, a queda não teria ocorrido.

Neste contexto, e na senda da jurisprudência seguida, sem hesitações, por este Supremo Tribunal, e segundo a qual, mesmo ficando demonstrada a ilícita não observância das regras legais e regulamentares sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, para que a responsabilidade «agravada» da entidade empregadora se efective é necessária a prova de indubitável nexo causal entre aquela não observância e a eclosão do acidente, haverá que concluir-se que, na situação em apreço, justamente pela carência desta prova, o recurso deve improceder.

III

Em face do exposto, nega-se a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 21 de Junho de 2007
Bravo Serra (Relator)
Mário Pereira
Maria Laura Leonardo