Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO REAPRECIAÇÃO DA PROVA ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA CONFISSÃO CONTRADIÇÃO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Impendendo sobre o Tribunal da Relação o dever de suprir a contradição entre determinados pontos da matéria de facto provada, deve o mesmo, de harmonia com o disposto no artigo 662º, do Código de Processo Civil, proceder à reapreciação da factualidade em confronto de acordo com as provas constantes dos autos, analisadas criticamente e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, ns.º 4 e 5, ex vi artigo 663.º, n.º 2 e 682º, nº 3, todos do Código de Processo Civil, em ordem a formar a sua própria convicção sobre a veracidade dos referidos factos e eliminar quaisquer contradições entre eles. II. Não se vislumbrando que, na apreciação dessa factualidade, o tribunal a quo tenha infringido qualquer norma legal probatória expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força de determinado meio de prova, está este Supremo Tribunal impedido de sindicar o julgamento que a Relação fez sobre tal factualidade, nos termos dos artigo 682.º, n.º 2 e 674º, nº 3, ambos do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL ***
I. Relatório 1. ITL - Isolamentos Térmicos, Lda, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra T..., A. C. E; J..., S.A.; S..., S.A. e P..., Lda, pedindo que as rés sejam condenadas, solidariamente, a pagarem-lhe a quantia de € 779.295,076, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, calculados sobre o valor em dívida de cada fatura desde o vencimento respetivo, à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, liquidando os já vencidos em € 148.726,326. Como fundamento deste pedido, alegou, em síntese, que, após acordo com as rés, forneceu-lhes bens para instalação na obra sita no Centro Comercial ... e prestou-lhes serviços relativos a esta obra, que as mesmas não pagaram na totalidade, como a tal estavam vinculadas, correspondendo a peticionada quantia de € 779.295,076 aos bens e serviços discriminados e que se encontram ainda em dívida. 2. Contestaram as rés, excecionando a incompetência territorial do tribunal e a ilegitimidade das 2ª, 3ª e 4ª rés. Impugnaram os factos alegados pela autora, sustentando, em síntese, que, para além do acordo de fornecimento ter sido estabelecido só com a 1ª ré, inexiste qualquer saldo credor a favor da autora. E alegando ser a autora devedora à 1ª ré da quantia de € 87.474,616, a qual tem ainda direito à emissão de uma nota de crédito € 810.064,90, deduziram reconvenção, pedindo que a autora seja condenada a pagar àquela ré a quantia de € 87.474,616, acrescida de juros moratórios à taxa legalmente fixada, contabilizados desde a notificação da autora da reconvenção, e ainda a emitir, a favor dela, uma nota de crédito de € 810.064,906. 3. A autora respondeu, sustentando a improcedência das invocadas exceções bem como do pedido reconvencional. 4. As rés treplicaram. 5. Proferido despacho saneador, nele foram julgadas improcedentes as exceções de incompetência territorial e de ilegitimidade arguidas pelas rés, fixado o valor da causa e selecionada a matéria de facto assente e controvertida. 6. Realizada a audiência de julgamento, em 02.08.2016, foi proferida sentença, tendo a autora e as rés dela apelado para o Tribunal da Relação do Porto. 7. Pelo Tribunal da Relação do Porto foi proferido acórdão que, julgando procedente a apelação interposta pela autora no que concerne à impugnação da decisão dos factos constantes dos quesitos 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 22.°, 23.° e 24.°, determinou, ao abrigo da al. d) do n.° 2 do art. 662° do CPC, a baixa dos autos à 1ª instância, a fim da decisão ser devidamente fundamentada e especificada em relação aos quesitos 10.° a 18.°, 19.° a 21.°, 25.° a 40.° e, nesse contexto, ser reponderada a decisão dos factos dados como provados nos pontos 16, 18 e 20, tendo julgado sem efeito a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância. 8. Baixados os autos ao Tribunal de 1ª Instância, em 22.01.2018 foi proferida nova sentença que decidiu: - Condenar as rés, T..., A. C. E; J..., S.A.; S..., S.A. e P..., Lda. a pagarem solidariamente à autora I.T.L. - Isolamentos Térmicos Lda, a quantia de € 409.222,29, acrescida dos juros contados à taxa legal aplicável a empresas comerciais que se venceram desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento. - Absolver a reconvinda I.T.L. - Isolamentos Térmicos Lda, do pedido reconvencional deduzidos pelas reconvintes, T..., A. C. E; J..., S.A.; S..., S.A. e P..., Lda. 9. Inconformada com esta sentença, dela recorreu a autora para o Tribunal da Relação do Porto, tendo as rés interposto recurso subordinado. 10. Por acórdão proferido em 26.02.2019, decidiu o Tribunal da Relação do Porto negar provimento ao recurso subordinado das rés e conceder parcial provimento ao recurso da autora e, consequentemente: 1.°- Condenou as rés, T..., A. C. E., S..., S.A. e P..., Lda, a pagarem, solidariamente, à A., I.T.L. -Isolamentos Térmicos, Lda, a quantia de 764.113,626 (setecentos e sessenta e quatro mil, cento e treze euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa aplicável às empresas comerciais, desde o 61.° dia contado da data da emissão de cada uma das faturas de onde resultou esta soma, até integral pagamento. 2.°- Quanto ao mais, absolveu os RR.do restante pedido da A. 3.°- Em relação ao pedido reconvencional, julgou o mesmo parcialmente procedente, por provado, e nessa medida, condenou a A., I.T.L. - Isolamentos Térmicos, Lda, a pagar às rés RR. T..., A. C. E, S..., S.A, e P..., Ldª a quantia de 354.891,33€ (trezentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, igualmente à taxa legalmente prevista para as empresas comerciais, até integral pagamento. 4.°- Quanto ao mais, absolveu a A. do mais pedido pelas RR. em sede reconvencional. 10. Inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, na parte em que julgou parcialmente procedente a reconvenção e condenou a autora a pagar às rés a quantia de € 354.891,33, a autora dele interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão proferido em 23.04.2020, decidiu: « A - negar provimento ao recurso subordinado interposto pelas rés, confirmando, nesta parte e no que respeita ao pedido formulado pela autora o acórdão recorrido. B - conceder parcialmente a revista interposta pela autora e, consequentemente, anular o acórdão recorrido e determinar a baixa do processo ao Tribunal da Relação para suprir a contradição factual supra identificada no ponto 5.2.1 e, na decorrência disso e nesse âmbito, decidir novamente de direito relativamente ao pedido reconvencional ». 11 - Os autos baixaram ao Tribunal da Relação que, por acórdão proferido em 27.01.2021, julgou improcedente, por não provado, o pedido reconvencional formulado pela 1ª Ré e, consequentemente, absolveu a autora desse pedido. 12. Inconformadas com esta decisão, as rés dele interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão proferido em 17 de junho de 2021, julgou procedente a revista, anulando o acórdão recorrido e determinando a baixa do processo ao Tribunal da Relação para suprir a contradição factual supra assinalada e, na decorrência disso e nesse âmbito, decidir novamente o pedido reconvencional. 13 - Os autos baixaram ao Tribunal da Relação que, por acórdão proferido em 13 de outubro de 2021, julgou improcedente, por não provado, o pedido reconvencional formulado em benefício da 1ª Ré e, consequentemente, absolveu a A. desse pedido. 14. Inconformada com esta decisão, as rés dela interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: « (a) Vêm as recorrentes interpor do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) de 13 de outubro de 2021 que deu como improcedente o pedido reconvencional apresentado pelas recorrentes, na sequência do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), datado do dia 17 junho de 2021, o qual, decidiu “em conceder revista determinando a baixa do processo ao Tribunal da Relação para suprir a contradição assinalada e na decorrência disso, decidir novamente o pedido de reconvencional”. (b) Na verdade, o douto Acórdão recorrido decorre de um segundo pedido já formulado pelo STJ que havia anulado o Acórdão proferido pelo TRP de 26 de fevereiro de 2019 a fls. 2586 a 2635 vs, reformado pelo Acórdão em Conferência do Tribunal da Relação do Porto com a referência CITIUS nº ... de 24 de setembro de 2019, determinando a baixa do processo ao Tribunal da Relação para suprir a contradição factual supra identificada no ponto 5.2.1 (do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de dia 23 abril de 2020) e, na decorrência disso e nesse âmbito, decidir novamente de direito relativamente ao pedido reconvencional. ❖Do Fundamento do Recurso ➢Da inclusão pontos 16, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 68 na matéria assente e a sua correlação com o ponto 18. (c) Sustenta do douto Acórdão recorrido que a inclusão pontos 16, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 68, está em contradição com o descrito no ponto 18 da matéria de facto isto, porque se encontra “provado que, no que ao fornecimento e montagem de condutas se refere, tudo o que a Autora faturou foi o que pelo primeiro Réu lhe foi encomendado, por ele rececionado, por ele controlado na sua execução, por ele medido, por ele aprovado e por ele autorizado que pela Autora lhe fosse faturado, sendo a fatura a expressão dessa autorização, correspondendo aos autos de medição também pelo mesmo Réu elaborados e por ele aprovados.” (d) O douto Acórdão recorrido, confunde-se sobre a matéria factual provada e sobre as decisões que sobre a mesma já havia proferido. (e) Conforme resulta da ata de audiência de julgamento, na sessão de 07.11.2014 as recorrentes aceitaram SOMENTE a matéria alegada pela recorrida nos artigos 11º e 12º da petição inicial que era a seguinte: “11º - Os réus não pagaram à autora, contudo, os fornecimentos pela autora efectuados ao primeiro réu, de mercadorias e serviços prestados, titulados pelas facturas ...99, ...02, ...14, ...45, ...85, ...86, ...97, ...03, ...04, ...24, ...27, ...28, ...39, ...40, ...42, ...43, ...51, ...54, ...58, ...59, ...60, ...62, ...63, ...78, ...79, ...83, ...87, ...88, ...98, ...99, ...00, ...01, ...48, ...74, ...76, ...77, ...91 e ...46, no valor de 579.295,07 euros. 12º - E relativamente ao fornecimento titulado pela factura nº ...27, de 25/03/2009, no valor de 335.595,65 €, com vencimento em 24-05-2009, o primeiro réu apenas lhe pagou 135.595,65 euros, encontrando-se em dívida, portanto, o valor de 200.000,00 euros”. (f) Ora, esta matéria relativa ao fornecimento das mercadorias discriminadas nas faturas mencionados em tais artigos está correlacionada com os artigos 11º a 13º da matéria de facto. (g) Ora, os pontos 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 68 da matéria assente, referem-se a faturas já constantes da matéria dos artigos 12º a 13º da matéria de facto, porquanto que: - Os pontos 40º, 47º a 52 da matéria assente, dizem todos eles respeito à factura ...27, com vencimento em 24/05/2009, no valor total de 335.595,05, da qual apenas foi paga a quantia de 135.595,65 euros. Ora tal factualidade foi aceite pelas partes e consta do ponto 13º da matéria assente. - Os pontos 42 a 46 da matéria assente, dizem respeito à relação contratual estabelecida entre a ITL e as recorrentes, e foram já objeto de resposta nos artigos 5º a 10º e 16º da matéria assente. - Os pontos 53 a 56 da matéria assente, dizem respeito à fatura ...54 relativa a serviços prestados pela ITL e não pagos pelas recorridas. Ora, tal factualidade foi aceite pelas partes e consta do artigo 12º da matéria assente. - Os pontos 57 a 60 da matéria assente, dizem respeito à fatura ...76 relativa a serviços prestados pela ITL e não pagos pelas Recorrentes. Ora, tal factualidade foi aceite pelas partes e consta do artigo 12º da matéria de facto. - Os pontos 61 a 64 da matéria assente, dizem respeito à fatura ...77 relativa a serviços prestados pela ITL e não pagos pelas recorrentes. Ora, tal factualidade foi aceite pelas partes e consta do artigo 12º da matéria de facto. - Os pontos 65 a 68 da matéria assente, dizem respeito à fatura ...46 relativa a serviços prestados pela A. e não pagos pelas Ré. Ora, tal factualidade foi aceite pelas partes e consta do artigo 12º da matéria de facto, pese embora aí se tenham mencionado, por lapso, tal fatura como tendo o nº...48, que não existe, mas sim a 10846 conforme consta do artigo 11º da p.i. - O ponto 41 da matéria assente, no qual se estabeleceu que a ITL tem sede e instalações fabris na ..., foi o único que não terá relevância para a questão da sua conflitualidade com o ponto 18 da matéria assente. (h) Em face do exposto, dúvida não existirá, que tal matéria não colide com o teor do ponto 18 dos factos provados, no qual, se indica que: “Todavia a Autora apenas forneceu e instalou na obra em causa um total de 36.720,10m2 de condutas rectangulares isoladas e não isoladas, cujo valor, em face dos referidos preços unitários contratados, ascenderia a um total de €1.017.594,65, sendo: - 5.305,70m2 de condutas rectangulares não isoladas pelo preço unitário de €23,50 – 1ª fase/anterior a 1.8.2008. - 18.546,00m2 de condutas rectangulares não isoladas pelo preço unitário de €25,25 – 2ª fase/após revisão de preços de 1.8.2008. - 12.868,40m2 de condutas rectangulares isoladas pelo preço unitário de €33,00. (i) Como consta do ponto nº 11 da matéria assente, para além dos fornecimentos acima expostos existiram outros: “Regularmente constituído, o primeiro réu pagou integralmente à Autora os serviços por esta prestados descritos nas facturas nºs ...46, ...59, ...96, ...97, ...48, ...13, ...14, ...15, ...81, ...82, ...30, ...31, ...84, ...03, ...09, ...11, ...19, ...25, ...29, ...48, ...50, ...51, ...52, ...53, ...57, ...58, ...59, ...60, ...62, ...67, ...72, ...73, ...75, ...76, ...88, ...89, ...90 e ...93, referentes ao período compreendido entre Março de 2008 - início da relação contratual – e 10 de Fevereiro de 2019, e ainda os posteriores a esta data que se encontram titulados pelas facturas nºs ...18, ...22, ...64, ...72, ...76, ...02 e ...14”, sobre os quais, os pontos 16, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 68 não incidem. (j) Entendemos inexistir fundamento para correlacionar o aditamento dos pontos 16, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 68 com a alteração do facto provados na sentença sob o ponto 18, cuja decisão se deveria ter mantida nos exatos termos em que a primeira instância decidiu. (k) Existe um notório e sistemático erro grosseiro da apreciação da matéria de facto pelo TRP passível de violação dos artigos 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do Código de Processo Civil. ➢Da confissão realizada pelas recorrentes na ata de 07.11.2014 (l) É entendimento do douto Acórdão recorrido que confissão feita pelas Rés, na sessão da audiência de julgamento ocorrida no dia 07.11.2014, teve um objeto mais amplo do que aquilo que as mesmas agora invocam. Incidiu sobre todos os fornecimentos e serviços indicados no ponto 17 dos Factos Provados, num total de 48.931,18 m2, e, portanto, não se pode concluir agora que essa prestação da A. teve, de facto, uma dimensão mais reduzida. (m) Não podem as recorrentes acompanhar o raciocínio do TRP pelos fundamentos que se passam a expor: (n) A questão suscitada no ponto 18 da matéria assente, prende-se com a questão essencial que consiste em apurar qual o número de m2 em causa de condutas retangulares isoladas e não isoladas que a ITL forneceu e instalou na obra em causa, sendo que, o tribunal de primeira instância deu por provada a versão dos factos trazida a juízo pelas recorrentes, ou seja, que a recorrida apenas forneceu e instalou na obra em causa um total de 36.720,10m2 de condutas retangulares isoladas e não isoladas. (o) Com efeito, o ponto nº 18 da matéria assente, teve por base a prova do quesito 54.º da base instrutória no qual se perguntava o seguinte: Tendo apurado que a autora realizou 36.720,10 m2 de condutas rectangulares isoladas e não isoladas no valor de €1.017.627,64 e não os 48.932,18m2 que a autora facturara? (p) Foram importantes na formação da convicção do tribunal de primeira instância as declarações das referidas testemunhas AA e BB, que declararam que por volta de maio de 2009 ao ser constatado que os valores faturados pela ITL já ultrapassavam o valor que tinha previsto para a subempreitada, o T... resolveu proceder a uma medição das condutas fornecidas e instaladas pela recorrida. Tal medição foi efetuada em conjunto com o dono da obra tendo sido concluída em agosto de 2009. (q) Pela testemunha AA, que afirmou ter sido um dos autores de tal medição, foi declarado que na realização da mesma foram tidas em consideração não só as telas finais da obra mas também medições feitas no local, tendo-se concluído que a ITL forneceu e instalou na obra em causa um total de 36.720,10m2 de condutas retangulares isoladas e não isoladas, cujo valor, em face dos preços unitários contratados, ascenderia a um total de €1.017.594,65, sendo 5.305,70m2 de condutas retangulares não isoladas pelo preço unitário de €23,50 – relativo à 1ª fase da obra; 18.546,00m2 de condutas retangulares não isoladas pelo preço unitário de €25,25 – relativo à 2ª fase da obra após revisão de preços de 1.8.2008, e 12.868,40m2 de condutas retangulares isoladas pelo preço unitário de €33,00. (r) Mais foi declarado por aquela testemunha que, conforme se mostra abundantemente comprovado pela correspondência trocada pelas partes acima mencionada, em face da substancial diferença relativamente aos perante os 48.932,18 m2 faturados pela ITL, o T... propôs-lhe por diversas vezes a realização de uma medição conjunta para confirmarem tais números, o que a Autora sempre recusou fazer. (s) Os valores de 36.720,10m2 são, inclusive, inferiores aos da medição encontrada pela maioria dos peritos no relatório pericial junto a fls. 1932 e ss., na qual concluíram por um valor de 33.931,23m2. (t) Mesmo relativamente aos valores encontrados pela perita indicada pela recorrida – 39.333,210m2 – resulta que, retirando os 911,2m2 por esta indevidamente considerados a título de medição dos deflectores pois os mesmos, conforme bem explicaram os restantes peritos, estão incluídos no preço unitários das condutas, resultaria um valor de cerca de 38.000m2. (u) Salvo o devido respeito esta interpretação é totalmente abusiva violando os artigos 236º e 352º ambos do Código Civil, se não vejamos: (v) Ora, este raciocínio peca essencialmente por duas vertentes: (w) A primeira é que a confissão que ocorreu na ata de 07.11.2014 reporta-se somente aos trabalhos e materiais constantes das faturas descritas nos artigos 11º e 12º da petição inicial, isto é, as faturas e trabalhos constantes nos pontos 12 e 13 da matéria assente. (x) Da leitura da petição inicial constata-se que a ITL descreve a totalidade dos fornecimentos realizados ao T..., indicando no ponto 11 da matéria assente um outro conjunto de outros trabalhos e faturas liquidadas pelo T... fornecidas à ITL. (y) A confissão realizada no dia 07.11.2012 não incide sobre a aceitação das faturas e trabalhos descritos no ponto 11 da matéria assente. (z) Por conseguinte, não pode o TRP estender a confissão realizada na ata de 07.11.2014 a algo que não foi objeto de confissão, constituindo uma violação dos artigos 352º e seguintes do Código Civil. (aa) A extensão do objeto da confissão plasmada na ata da sessão de audiência e julgamento de 07.11.2014 para além da matéria vertida nos artigos 11º e 12º da petição inicial, além de ser fruto de uma interpretação errada das declarações que foram proferidas, é também resultado da violação das regras disciplinadoras deste meio de prova, designadamente as constantes dos artigos 352º e ss. do Código Civil. Da recorrente e reiterada e incompreensível incompreensão pelo Tribunal da Relação Porto do pedido formulado pelo Supremo Tribunal de Justiça. (bb) Importa agora aferir o que é que o Supremo Tribunal de Justiça solicitou ao Tribunal da Relação do Porto, por via do Acórdão de 23 de abril de 2020, clarificado pelos despachos da Senhora Sr.ª Dr.ª Juíza Conselheira Relatora Maria Tching com a ref. CITIUS nº ... de 8 de julho de 2020 e com a ref. CITIUS ... de 2 de outubro de 2020, bem como pelo Acórdão proferido em sede de Conferência, datado de 11 de novembro de 2020 e o Acórdão de 17 de junho de 2021. (cc) Pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de junho de 2021, este considerou que o TRP não havia cumprido o Acórdão de 23 de abril de 2020, clarificado pelos despachos da Senhora Sr.ª Dr.ª Juíza Conselheira Relatora Maria Tching com a ref. CITIUS nº ... de 8 de julho de 2020 e com a ref. CITIUS ... de 2 de outubro de 2020, bem como pelo Acórdão proferido em sede de Conferência, datado de 11 de novembro de 2020. (dd) Na verdade, procedeu à análise da matéria factual dada como assente pelo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 26 de fevereiro de 2019 a fls. 2586 a 2635 vs, reformado pelo Acórdão em Conferência do Tribunal da Relação do Porto com a referência CITIUS nº ... de 24 de setembro de 2019, sendo que, pelos fundamentos transcritos no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de abril de 2020 considerou, haver contradição entre os factos provados e supra descritos nos nºs 16, 17, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 67 e 68 e a factualidade dada como provada pelo Tribunal da Relação no nº 18, decidindo, por isso, ao abrigo do artigo 682.º, n.º 3, do CPC, anular o acórdão recorrido e determinar a baixa do processo à Relação para suprir essa contradição em ordem a viabilizar a adequada decisão jurídica sobre o pedido reconvencional. (ee) O STJ teve a preocupação de esclarecer o TRP, que o objetivo da remessa do processo para a reapreciação da matéria factual descrita no ponto 18 visa a supressão da sua contrariedade, este poderia levar em conta o descrito no requerimento das recorrentes apresentado em 22 de junho de 2020 e coma ref. CITIUS nº .... (ff) Mais, teve a preocupação por despacho com a ref. CITIUS ... de 2 de outubro de 2020 de clarificar que o objetivo da decisão proferida por si em 23 de abril de 2020 não determinaria a reforma do acórdão recorrido, mas, antes, a sua anulação, nos termos do disposto no artigo 682º, nº 3 do CPC, tendo em vista a correção do julgamento dos identificados pontos da matéria de facto. (gg) O Tribunal da Relação teria de proceder a novo julgamento da matéria de facto em ordem a viabilizar a decisão jurídica do pleito, pelo que, importa agora analisar como foi interpretado pelo Tribunal da Relação do Porto a decisão proferida pelo douto Acórdão do STJ de 17 de junho de 2021. (hh) Ora, a fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto o objeto do presente recurso, assume que os fundamentos apresentados pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 23 de abril de 2020 como os vícios que deveriam ser objeto de correção, seria essa a linha condutora que deveria seguir (não querendo entender tratar-se de incongruências encontradas que deveriam ser suprimidas) comporta-se no sentido de dever reformar a sua decisão proferida em Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 26 de fevereiro de 2019 a fls. 2586 a 2635 vs, reformado pelo Acórdão em Conferência do Tribunal da Relação do Porto, com a referência CITIUS nº ... de 24 de setembro de 2019, seguindo em linha cega as orientações emergentes da fundamentação dada pelo douto Acórdão de 23 de abril de 2020. (ii) Só que, não foi nada disso que o Supremo Tribunal de Justiça lhe pediu para realizar. (jj) Como já se deixou escrito, o Supremo Tribunal de Justiça indicou ao Tribunal da Relação do Porto a incongruência existente entre a matéria de facto dada como provada no ponto 18 e a decisão proferida constante do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 26 de fevereiro de 2019 a fls. 2586 a 2635 vs, reformado pelo Acórdão em Conferência do Tribunal da Relação do Porto com a referência CITIUS nº ..., de 24 de setembro de 2019, tendo por base uma análise que teria realizado da mesma. (kk) O Supremo Tribunal de Justiça foi extraordinariamente claro em indicar que a decisão estaria anulada pelos fundamentos que apresentou e que competia ao Tribunal da Relação do Porto, tomar nova decisão seguindo a linha que entendesse ser a mais adequada para ajustar a matéria factual à decisão que havia proferido. (ll) O que não lhe foi pedido é que em obediência aos fundamentos apresentados pelo Supremo Tribunal de Justiça indiciadores da incongruência entre a matéria de facto e de direito, teria de ficar “amarrado” aos mesmos (como uma reforma de Acórdão se tratasse) e ajustar a matéria de facto à decisão de direito tomada e não o inverso. (mm) Por outras palavras, o Supremo Tribunal de Justiça quando entende que o processo tem de voltar ao tribunal recorrido em ordem de serem eliminadas as contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, definiu-lhe os ditames em que a mesma deveria ser feita. (nn) O douto Acórdão da Relação do Porto de 26 de fevereiro de 2018 a fls. 2586 e seguintes dos autos, ao ter aditado erradamente ao ponto 18 da matéria assente o seguinte texto: “Todavia a Autora, tendo já em conta os produtos e serviços mencionados nas faturas nºs...99, ...45, ...85, ...86, ...97, ...03, ...04, ...24, ...27, ...28, ...39, ...40, ...42, ...43, ...51, ...54, ...58, ...59, ...60, ...62, ...63, ...78, ...79, ...83, ...87, ...88, ...98, ...99, ...00, ...01, ...48, ...74, ...76, ...77, ...91, ...46 e parte, da 10527 (…)”, permitiu que se gerasse um equívoco de raciocínio junto do Supremo Tribunal de Justiça, que no entendimento das recorrentes havia condições de ser objeto de retificação pelo Tribunal da Relação do Porto, atenta à faculdade que lhe foi concedida pelo despacho de 8 de julho de 2020 da Exma. Senhora Dr.ª Juíza Conselheira Relatora Maria Tching, sufragado pelo Acórdão da Conferência de 12 de novembro de 2020. (oo) Só que, o Tribunal da Relação do Porto por via da douta decisão de que se recorre, veio de novo, desobedecer ao estatuído pelo Supremo Tribunal de Justiça e optou pela via mais fácil que foi pura e simplesmente ignorar o requerimento das recorrentes que compunha a decisão proferida pelo tribunal superior e anular o ponto 18 em total violação dos artigos 640º e 662º, quer no domínio da análise critica da prova prescrito no artigo 607º nºs 4 e 5, por força do disposto no artigo 663º nº 2 e 682, nº 3 todos do Código de Processo Civil. (pp) Dúvida não existirá se foi entendimento pelo Tribunal da Relação do Porto, pelo Acórdão da Relação do Porto de 26 de fevereiro de 2018, que o excesso pago pelos RR. à A. no valor de €.354.891,33 assenta em outras faturas, ou seja, naquelas que têm os nºs ...46, ...59, ...96, ...97, ...48, ...15, ...81, ...25, ...67, ...72, ...73, ...75, ...76, ...88, ...89, ...90 e ...93, ...64, ...27 e ...54, como aliás reconhece no Acórdão de que se recorre quando indica que “Nem sequer com a ressalva introduzida por esta instância, que, como tinha sido justificado na motivação da recusa da alteração do ponto 18 pedida pela A. na sua Apelação, tinha sido ocasionada, justamente, por se ter considerado que os fornecimentos a que se reportam as faturas mencionadas nos artigos 11.º e 12.º da petição inicial tinham sido feitos, mas a relação contratual entre a A. e os RR. tinha sido mais vasta, mesmo dentro do contexto alegado pelas partes”. (qq) Ora, o que seria espectável e pedido pelo Supremo Tribunal de Justiça é que “emendasse o erro cometido” tivesse reapreciado a prova e indicado quais as faturas as que se provou terem sido pagas mas cujos trabalhos executados são em menor quantidade que o faturado e em consequência ter alterado a matéria de facto para uniformizá-la e ajustá-la à decisão já proferida em sede condenação da ITL no pedido reconvencional já por aceite pelo Acórdão da Relação do Porto de 26 de fevereiro de 2018. (rr) Ao invés o Tribunal da Relação do Porto não reaprecia a matéria de facto, limitando-se a dar como não provado factos que se provaram, alterando a matéria de facto, sem qualquer justificação, sem a reapreciar como lhe foi pedido e passando “como cão por vinha vindimada” sobre o conteúdo do relatório pericial a fls. 1934 e fls. 1935 dos autos. (ss) Lê-se, no nº 1 artigo 662º do Código de Processo Civil que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». (tt) Logo, só quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do nº 4 do artigo 607º, do CPC., aqui aplicável ex vi do nº 2 artigo 663ºdo mesmo diploma). (uu) Contudo, a jurisprudência precisa ainda que a alteração da decisão de facto não se justifica se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida se mantém inalterável. (vv) Assim, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. (ww) Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Acórdão da Relação de Coimbra de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10. No mesmo sentido, Acórdão da Relação de Coimbra, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10). (xx) No caso em apreço, a decisão do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de outubro de 2021 teria de ser coerente com aquela que o mesmo tribunal tomou pelo Acórdão da Relação do Porto de 26 de fevereiro de 2018, quando reconheceu o direito ao ressarcimento pelas recorrentes da quantia €.354.891,33. (yy) Assim, deveria no douto Acórdão de que se recorre, e em cumprimento do determinando pelo Supremo Tribunal de Justiça, ter mantido inalterado o ponto 18 da matéria de facto da primeira instância, evitando a contradição em que incorreu na apreciação da matéria de facto. (zz) Não tendo feito, desobedeceu ao estatuído pelo Supremo Tribunal de Justiça, violando os artigos o disposto nos artigos 662º nº 1, 668º, 682º e 683º todos do Código de Processo Civil». Termos em que requerem a revogação do acórdão recorrido. 16. A autora respondeu, terminando as suas alegações, com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «3.1 Quanto à primeira questão: a “falta de fundamento para que o tribunal a quo tenha correlacionado os factos dos pontos 16, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 68 com a alteração do facto provados na sentença sob o ponto 18” (conclusões (a) a (k) do recurso) 1. A existência de contradição entre, por um lado, os factos 16, 17, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 68 dos provados e, por outro, o facto 18, encontra-se definitivamente decidida pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 23 de Abril de 2020 (refª CITIUS ...), encontrando-se ali fundamentadamente explicitada no ponto 5.2.1[1] 2. Tal contradição é ali explicitada, em síntese, nos seguintes termos: a) O facto 18 dos provados, quer na redacção conferida pela 1ª instância, quer na redacção conferida pelo Acórdão do TRP de 26 de Fevereiro de 2019, é contraditório com o facto 17 dos provados, já que este facto se refere à totalidade do que pela Autora (aqui Recorrida) foi facturado e não apenas a “parte”; b) Esse total corresponde exactamente ao valor total das facturas referidas nos factos 11º e 12º dos provados e às quantidades totais de condutas retangulares isoladas e não isoladas que constam de tais facturas; c) As Rés confessaram que que todos os trabalhos e materiais a que se referem as facturas referidas nos artigos 11º e 12° da petição inicial foram efectivamente prestadas pela Autora pelos preços e demais condições mencionadas nas facturas (confissão efectuada na audiência de julgamento de 07/11/2014); d) Mas se assim é, ou seja, se são as próprias rés a reconhecerem que as condutas retangulares isoladas e não isoladas fornecidas pela autora e por ela instaladas na obra sita no Centro Comercial ... «foram efectivamente prestadas pela Autora pelos preços e demais condições mencionadas nas facturas », não se vê que seja possível afirmar, tal como fizeram o Tribunal de 1ª Instância e o Tribunal da Relação, no n° 18° dos factos provados, que do total faturado de 48.931,18m2 das condutas retangulares isoladas e não isoladas fornecidas pela autora e por ela instaladas na obra do Centro Comercial ..., a autora «apenas forneceu e instalou na obra em causa um total de 36.720,10m2». e) A contradição entre factos dados como provados capaz de inviabilizar a decisão jurídica do pleito e, por isso, relevante para efeitos do disposto no art. 682°, n° 3 do CPC, é aquela que traduz a existência entre eles de uma relação de exclusão, no sentido de estarmos perante factos inconciliáveis. f) Porque os factos provados sob os n°s 16, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 67 e 68 se reportam à factualidade dada como provada sob o facto n° 17, torna-se manifesta a existência da contradição entre toda esta factualidade (a dos factos provados 17, 16, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 67 e 68) e a factualidade dada como provada pelo Tribunal da Relação e pela 1ª instância no n° 18; 3. De tal decisão resulta, de muito relevante para o objecto do presente recuso, que o STJ decidiu que tal contradição existe quer quando considerado o dito facto 18 na redacção que ao mesmo foi conferida pela decisão do TRP, quer quando considerado de acordo com a redacção que lhe foi dada pela decisão proferida em primeira instância; 4. O Acórdão do STJ de 23/04/2020, no que ao recurso subordinado respeita, negou-lhe total provimento e nessa parte e no que respeita ao pedido de condenação formulado pela autora, confirmou o acórdão pela autora recorrido; 5. Transitado em julgado tal Acórdão do STJ e tendo o mesmo conhecido do mérito da causa, a decisão, quer de direito, quer de facto, proferida quanto à relação jurídica material controvertida objecto da acção, ficou a ter força obrigatória dentro do processo (artº 619º, nº 1 do CPC). 6. Assim, para o que em concreto aqui importa, encontram-se abrangidos pela dita força de caso julgado dentro do processo, os factos provados 17 e os factos 16, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 68, que à factualidade daquele nº 17 se reportam. 7. Nenhum de tais factos é objecto do presente recurso, que não abrange a decisão que os julgou como provados. 8. Encontrando-se tal facto 17 (e os demais que à factualidade daquele se reportam) abrangido pela força de caso julgado, e encontrando-se também definitivamente decidido que o facto 18 é para com aquele (e para com os demais que à factualidade daquele se reportam) contraditório, estabelecendo-se ente do dito facto 17 e os demais uma relação de exclusão, é manifesto que a eliminação de tal contradição apenas pode ser feita pela exclusão de tal facto 18 do elenco dos provados, sob pena de violação do próprio caso julgado. 9. O acórdão recorrido não violou as normas dos artigos 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do Código de Processo Civil (conclusão (k) do recurso), que nada têm a ver com o objecto de tal decisão nem do recurso 3.2 Quanto à segunda questão: a alegada “violação dos artigos 352º e ss. do Código Civil” por o tribunal recorrido conferiu à confissão feita pela Rés na sessão da audiência de julgamento ocorrida no dia 07.11.2014 uma amplitude maior do que a que dela resulta (conclusões (bb) a (zz) do recurso). 10. A confissão judicial efectuada pelas rés em 07/11/2014 nada tem a ver com o facto 18 aqui em causa. 11. O acórdão recorrido, a esse respeito, seguiu e reiterou o que já consta do Acórdão deste STJ, proferido em 23/04/2020; 12. A confissão foi relevante (a par da prova documental que da mesma foi igualmente objecto) para considerar provado o facto 17 dos provados (e os factos 16, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 68 que à matéria daquele se referem), mas esse facto 17 não é objecto do recurso. 13. A exclusão que a decisão recorrida faz do dito facto 18 do elenco dos provados tem unicamente a ver com o reconhecimento da contradição constante do ponto 5.2.1 do Acórdão do STJ de 23/04/2020 e com o dever de proceder à sua eliminação com respeito por essa mesma decisão do STJ de 23/04/2020 que a afirmou e em definitivo a decidiu. 11 Cfr, págs. 30 a 33 do Acórdão recorrido e págs. 64 a 66 do Acórdão do STJ de 23/04/2020 14.O tribunal recorrido nada de seu acrescentou à valoração da confissão feita pelo STJ, desde logo porque não tinha que o fazer, dado que o recurso não tinha por objecto a reapreciação da matéria de facto julgada provada nos pontos 17 e 16, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 68, que à matéria daquele ponto 17 se referem. 3.3 Quanto à terceira questão: o tribunal a quo deveria, em coerência com o Acórdão da Relação do Porto de 26 de fevereiro de 2018, ter mantido inalterado o ponto 18 da matéria de facto da primeira instância evitando a contradição em que incorreu na apreciação da matéria de facto pelo que, assim não tendo decidido, desobedeceu ao estatuído pelo Supremo Tribunal de Justiça, violando os artigos o disposto nos artigos 662º nº 1, 668º, 682º e 683º todos do Código de Processo Civil (conclusões (bb) a (zz) do recurso). 15. A decisão do STJ de 23/04/2020, decidiu que existe contradição entre, por um lado, os factos 16, 17, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 68 dos provados e, por outro, o facto 18 e que tal contradição existe seja na redacção conferida a tal facto 18 pela primeira instância, seja na redacção que lhe foi conferia pelo Acórdão do TRP de 26/02/2019; 16. A decisão recorrida apenas desobedeceria ao STJ se decidisse exactamente no sentido que as recorrentes pretendem: o de afirmar que essa contradição não existe. 17. O recurso das rés limita-se a esse objectivo: de que se mantenha nos factos provados também o dito ponto 18, com os demais, e que por isso se revogue a decisão recorrida. 18. O recurso, visando a directa violação do caso julgado formado pelo Acórdão do STJ de 23/04/2020 quanto a esse concreto ponto, move-se contra legem (artº 619º, nº 1 do CPC), sendo em absoluto carecido de fundamento». Termos em que pugna pela improcedência do recurso 17. Após os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** II. Delimitação do objeto do recurso Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação dos recorrentes, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[2]. Assim a esta luz e tendo o acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 17 de junho de 2021, decidido, ao abrigo do disposto no art. 682º, nº 3, do CPC, anular o acórdão recorrido e determinado a baixa do processo ao Tribunal da Relação para suprir a contradição factual entre, por um lado, os factos provados e supra descritos nos pontos 16, 17, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 68 dos provados e, por outro, o facto provado e supra descrito no ponto 18 e, na decorrência disso e nesse âmbito, decidir novamente o pedido reconvencional, a única questão a decidir consiste apenas e tão só em saber se o acórdão recorrido, ao sanar tal contradição violou o disposto nos artigos 662º, nº 1 e 683º, ambos do Código de Processo Civil e nos artigos 352º e seguintes do Código Civil.
*** IV. Fundamentação 3.1. Fundamentação de facto Após a alteração da decisão da matéria de facto, os Factos provados são os seguintes: 1. O primeiro Réu constitui um A.C.E. matriculado na competente Conservatória do Registo Comercial pela apresentação ...29, tendo a publicação sido efetuada no dia 05/05/2008, administrado por três administradores, designados cada um deles por cada uma das sociedades em tal ACE agrupadas, as aqui segunda, terceira e quarta Rés. 2. A segunda Ré é uma sociedade comercial que tem por objeto a prestação de serviços globais de construção, conservação e condução de instalações elétricas e mecânicas. 3. A terceira Ré é uma sociedade comercial que tem por objeto (para o que aqui importa), a elaboração de projetos e a gestão e execução de obras de instalações técnicas e de construção civil. 4. A quarta Ré é uma sociedade comercial que presta serviços de engenharia. 5. Com vista a melhorar as condições do exercício e do resultado das suas atividades económicas, tendo em vista especialmente a prestação dos serviços que lhes foram adjudicados no âmbito da instalação do Centro Comercial ..., as segunda, terceira e quarta rés agruparam-se no agrupamento complementar de empresa, aqui primeiro Réu, que tem por objeto a execução de empreitadas, de fornecimento e montagem das instalações elétricas de baixa tensão, sistemas de comunicação e segurança, AVAC, águas, esgotos, incêndios e gestão técnica para o referido Centro Comercial .... 6. Em Março de 2008, na sequência de prévias negociações mantidas entre CC, à data sócio-gerente da Autora, e AA, funcionário da 3º Ré, as 2.º a 4.º Rés, tendo em vista a constituição do ACE 1º Réu, contrataram com a Autora o fornecimento e montagem por parte desta, de parte da rede de condutas para o Centro Comercial ..., localizado na ..., .... 7. Nos termos contratados e após fixação inicial do preço unitário por m2 de conduta, a Autora comprometeu-se ao seu fabrico, fornecimento e montagem, conforme as indicações e encomendas que, para o efeito, lhe fossem solicitadas pelo 1º Réu que, por sua vez, se comprometeu no pagamento do preço acordado no prazo de 60 dias após emissão da respetiva fatura. 8. Mais foi acordado pelas partes que a emissão de fatura e respetivo pagamento apenas seria devida após aprovação, por parte do 1º Réu, de auto de medição dos trabalhos a faturar pela Autora. 9. Assim, em Abril de 2008 a Autora procedeu ao início do fornecimento e montagem de primeiros 1.500 m2 de condutas retangulares não isoladas, ao preço unitário de 23,50€, num total de 32.500,00€. 10. Em 1 de Agosto de 2008, na sequência de prévia negociação entre as partes, Autora remeteu ao 1º Ré, que a aceitou, a “proposta para fornecimento e montagem de rede de condutas -Centro Comercial ...”, que constitui o documento de fls. 1632 cujo teor se dá por reproduzido. 11. Regularmente constituído, o primeiro réu pagou integralmente à Autora os serviços por esta prestados descritos nas faturas nºs ...46, ...59, ...96, ...97, ...48, ...13, ...14, ...15, ...81, ...82, ...30, ...31, ...84, ...03, ...09, ...11, ...19, ...25, ...29, ...48, ...50, ...51, ...52, ...53, ...57, ...58, ...59, ...60, ...62, ...67, ...72, ...73, ...75, ...76, ...88, ...89, ...90 e ...93, referentes ao período compreendido entre Março de 2008 – início da relação contratual – e 10 de Fevereiro de 2019, e ainda os posteriores a esta data que se encontram titulados pelas faturas nºs ...18, ...22, ...64, ...72, ...76, ...02 e ...14. 12. Os Réus não pagaram à Autora os fornecimentos por esta prestados titulados pelas faturas nºs...99, ...45, ...85, ...86, ...97, ...03, ...04, ...24, ...27, ...28, ...39, ...40, ...42, ...43, ...51, ...54, ...58, ...59, ...60, ...62, ...63, ...78, ...79, ...83, ...87, ...88, ...98, ...99, ...00, ...01, ...48, ...74, ...76, ...77, ...91 e ...46, cujas cópias se encontram juntas aos autos e aqui se dão por integralmente reproduzidas, nomeadamente quanto aos seus valores unitários e datas de vencimento, e que perfazem um valor total de 564.687,37€. 13. Relativamente ao fornecimento titulado pela fatura nº ...27, de 25/03/2009, no valor de 335.595,65€, com vencimento em 24/05/2009 cuja cópia se encontra junta a fls. 63, o 1.º réu apenas pagou à autora 135.595,65€. 14. Autora e 1º Ré acordaram entre si que, conforme acerto formalizado em ata da fls. 1693 -, o montante total faturado pela Autora ao 1º Réu ascendeu a 2.336.850,25€; que a Autora emitiu a favor do mesmo, quatro notas de crédito no valor total de 15.032,43€, e que o 1º Réu procedeu ao pagamento à Autora de um total de 1.557.704,20€. 15. As faturas emitidas pela Autora respeitam, em parte, a fornecimento e montagem de condutas na obra em causa, sita no Centro Comercial ..., e noutra parte, ao fornecimento isolado de condutas e outras mercadorias ao 1º Réu ou a terceiros indicados por este. 16. Os fornecimentos com montagem de condutas na obra em causa foram efetuados pela Autora na sequência de sucessivas encomendas feitas pelo 1º Réu para o efeito. 17. A título de fornecimento e instalação na obra em causa de condutas retangulares isoladas e não isoladas, a Autora faturou ao 1º Réu um total de 48.931,18 m2, no montante total de 1.372.485,98€, sendo: - 5.521,38m2 de condutas retangulares não isoladas pelo preço unitário de 23,50€ – 1ª fase/anterior a 01/08/2008. - 24.484,80m2 de condutas retangulares não isoladas pelo preço unitário de 25,25€ – 2ª fase/após revisão de preços de 01/08/2008. - 18.925,00m2 de condutas retangulares isoladas pelo preço unitário de 33,00€. 18. (Eliminado pelo Tribunal da Relação, passando a não provado). 19. Foram prestadas, em nome e a pedido da Autora, as garantias bancárias a favor do 1º Réu, cujas cópias se encontram juntas a fls. 562, 564 e 566, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 20. Na sequência da medição das condutas fornecidas pela A. para o Centro Comercial ..., o 1.º R concluiu que, do total de 48.931,18 m2 de condutas retangulares isoladas e não isoladas faturados, a A. apenas havia instalado um total de 36.720,10m2. 21. Em consequência o 1º Réu comunicou à Autora, em Agosto de 2009, que qualquer pagamento a realizar só deveria ser feito em sede de fecho de contas por ter dúvidas que os valores reclamados fossem devidos, e propôs-lhe, ainda, a realização de uma medição conjunta por forma a apurarem as quantidades efetivas de condutas por esta fornecidas e instaladas na obra. 22. Para o efeito o 1º Réu remeteu à Autora a comunicação, datada de 11/09/2009, que constitui o documento junto a fls. 430, assim como a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 574, datada de 26/10/2009, solicitando o “envio dos desenhos com as medições das condutas para esclarecimento e apuramento do valor correcto, conforme acordado pelas partes”. 23. Depois de, numa reunião ocorrida em Setembro 2009, a Autora ter reiterado ao 1º Réu a sua recusa em proceder à medição conjunta proposta, este remeteu-lhe a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 432 a 433, datada de 28/10/2009, comunicando-lhe em face de tal recusa iria proceder “à ratificação dos autos já emitidos e deduzir na conta final os valores dos metros realizados a menos”. 24. A Autora respondeu, remetendo á 1º Réu a carta de fls. 441 a 442, datada de 23/11/2009, na qual comunicou uma vez mais a recusa em proceder à medição conjunta proposta, alegando que as faturas foram emitidas com absoluto respeito pelos autos de medição aprovados pelo 1º Réu. 25. Nessa sequência, o 1º Réu remeteu à Autora a comunicação, datada de 11/12/2009, que constitui o documento junto a fls. 447 a 451 e anexos juntos a fls. 452 a 483, cujo teor se dá por reproduzido, tendo-lhe remetido em anexo as medições finais que apurou cujo total ascendia a 36.720,10m2 de conduta e comunicou-lhe que iria apresentar as contas finais da subempreitada considerando as diferenças de medição; as despesas de condomínio; multas por atraso na conclusão da obra e indemnização por defeitos da obra, e concluiu comunicando-lhe a rescisão de contrato de subempreitada que juntou – fls. 452 a 459 cujo teor se dá por reproduzido. 26. Após troca de diversa correspondência em que mantiveram as mesmas posições, as partes acordaram na realização de uma reunião que teve lugar em 09/12/2010 e na qual estiveram presentes DD e AA em representação da 1.ª Ré e CC e EE em representação da Autora, onde foram entregues à Autora o mapa “Fecho Geral de Contas” síntese dos anexos 1 a 5, mapa das penalidades Anexo 7 e mapa síntese de valores debitados a titulo de “Custos do Condomínio” que constituíram as contas finais da empreitada com o objetivo de consensualmente ser possível realizar o fecho da mesma, documentos cujas cópias se encontram juntas a fls. 487 a 496 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 27. Nessa reunião não foi possível obter um consenso quanto aos valores finais para fecho de contas da empreitada, tendo a Autora reiterado a sua recusa em proceder a medição conjunta da obra alegando a conformidade existente entre os valores faturados e os trabalhos prestados, e comunicado não ser devedora de qualquer quantia a título de despesas de condomínio nem de multa ou indemnização contratual. 28. Nessa sequência, o 1º Réu, por carta datada de 4 de Janeiro de 2011, comunicou à Autora a aplicação de uma multa contratual de 300.000,00€, correspondente aos dias de atraso compreendidos entre 1 de Junho de 2009 a 11 de Dezembro de 2009, conforme documentos cujas cópias se encontram juntas a fls. 498/501 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 29. A Autora respondeu, remetendo ao 1º Réu a comunicação, datada de 18/01/2009, que constitui o documento junto a fls. 541 a 542 cujo teor se dá por reproduzido, afirmando, além do mais, que, - a diferença de medição não é resultado de ter medido a mais, mas resultado da alteração dos critérios de medição por parte da 1º Réu; - não ser devido o pagamento de qualquer multa por não existir nenhum atraso relativamente a serviço encomendado e por não ter assinado nenhum contrato que contemple quaisquer penalidades. 30. O 1º Réu respondeu pela carta datada de 25/01/2011, documento junto a fls. 505 e ss. cujo teor se dá por reproduzido. 31. Por cartas datadas de 26/01/2011 e 28/10/2011, documentos juntos a fls. 518 e 531 cujo teor se dá por reproduzido, o 1º Réu instou a Autora a emitir uma nota de crédito a seu favor no montante de 810.064,90€, correspondente ao valor do crédito a seu favor após fecho de contas da subempreitada nos termos da comunicação de 11/12/2009. 32. A Autora respondeu por cartas datadas de 09/02/2011 e 03/11/2011, documentos juntos a fls. 533 cujo teor se dá por reproduzido, negando a existência de qualquer crédito do 1º Réu e interpelando-a para pagamento da quantia de 764.113,62€, sem considerar os juros de mora. 33. Em Abril de 2009, na sequência de uma auditoria interna e de uma fiscalização por parte dos serviços de inspeção do trabalho, o 1º Réu comunicou à Autora que necessitava de um contrato assinado para legitimar a presença de trabalhadores desta na obra. 34. Para esse fim, o funcionário do 1º Réu, AA, entregou, nessa data, em mão, a CC, à data sócio-gerente da Autora, os documentos cuja cópia se encontra junta a fls. 406 a 413 – “contrato de subempreitada” e fls. 414 – modelo de garantia bancária – da autoria do 1º Réu e rubricados unicamente pelo referido AA. 35. O sócio-gerente da Autora levou consigo tais documentos, tendo assinado unicamente as cinco primeiras folhas relativas às “condições particulares do contrato de subempreitada” e remeteu-os na sua totalidade ao 1º Réu por carta data de 21/05/2019, cuja cópia se encontra junta a fls. 405. 36. Posteriormente, em 12/12/2009 o 1º Réu devolveu à Autora a referida documentação – “contrato de subempreitada e modelo de garantia bancária” cujas cópias se encontram juntas a fls. 452 a 460 - assinada e rubricada pelos seus legais representantes. 37. A subscrição por Autora e 1º Réu do referido “contrato de subempreitada” não resultou de qualquer negociação prévia entre as partes, nem foi vontade da Autora assumir, através da sua assinatura, qualquer obrigação contratual resultante do teor do mesmo para além do relacionamento contratual acima mencionado que as partes vinham mantendo desde Março de 2008, vontade essa que era do conhecimento do 1º Réu. 38. Em Dezembro de 2009, a Autora ainda se encontrava a realizar trabalhos na cobertura do Centro Comercial ... que lhe haviam sido adjudicados pelo 1º Réu. 39. O ... e ... imputaram à Autora a título de despesas de controlo de acesso e vigilância em obra e remoção de lixos para vazadouros fora de obra o valor de 1.441.609,94€. 40. No mês de Março de 2009 a Autora procedeu ao fornecimento e montagem de rede de condutas retangulares e circulares, isoladas e não isoladas, juntas anti-vibráteis, de plenos e difusores e de tubo flexível com e sem isolamento, bem como a trabalhos de desmontagem e alteração solicitados pelo réu, nas quantidades e pelos preços que constam de forma especificada no auto de medição nº 10, da 2ª fase, cuja cópia está junta a fls. 55/56 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 41. A Autora tem sede e instalações fabris na .... 42. Para executar os serviços contratados, a Autora procedia na sua fábrica ao fabrico das condutas e acessórios a instalar, procedia ao seu transporte para a obra, na qual eram rececionadas pelo primeiro Réu através dos seus representantes em obra. 43. Dada a natureza, dimensão e complexidade da obra na qual os serviços contratados à Autora se inseriam (o Centro Comercial ...), quer o fornecimento de quaisquer mercadorias de qualquer natureza, bem como a prestação de quaisquer serviços designadamente o fornecimento e montagem da rede de condutas, era feita sob autorização e em obediência estrita às instruções do mesmo Réu, dadas quer através de peças desenhadas, quer por coordenação no próprio local e até durante a própria execução dos trabalhos. 44. Relativamente a todos os trabalhos de fornecimento, preparação e montagem dos sistemas de condutas executados pela Autora, os mesmos eram objeto de medição, medição da qual era efetuado auto, elaborado conjuntamente pela Autora e pelo Réu através do(s) seu(s) representante(s) em obra. 45. Tal auto era depois aprovado pelo Réu, que comunicava à Autora essa aprovação. 46. Com base na aprovação de tais autos através do representante em obra, a Autora emitia as respetivas faturas. 47. O referido em 13.º a 16.º da B.I. verificou-se com os trabalhos mencionados em 10.º da B.I. 48. O auto de medição referido em 10.º da B.I. foi aprovado pelo Réu através do seu representante em obra, FF. 49. Em conformidade com esse auto de medição a Autora emitiu a fatura nº ...27, com vencimento em 24/05/2009, no valor total de 335.595,05€, cuja cópia se encontra junta a fls. 63 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 50. A Autora remeteu essa fatura ao Réu. 51. O Réu recebeu essa fatura, acompanhada do respetivo auto de medição que aprovou, e em 28/07/2009 procedeu ao seu pagamento parcial, tendo entregue a quantia de 135.595,65€. 52. As mercadorias descritas nessas faturas foram rececionadas pelos representantes do 1.º Réu em obra, tendo os mesmos assinado as respetivas guias de remessa comprovativas das entregas ao Réu das mercadorias nela mencionadas, cujas cópias se encontram juntas a fls. 69, 72, 81/84, 92/93, 96, 98, 101, 105, 112/114, 117, 119, 125, 127, 129, 146/148, 153, 155, 157, 160, 162, 165, 167, 170/171, 174/175, 182/183, 186/187, 191/193, 197, 199, 202 e 214 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 53. Em de Abril de 2009, a Autora procedeu ao fornecimento e montagem de rede de condutas retangulares isoladas e não isoladas, de condutas circulares com e sem isolamento, de tubo flexível com e sem isolamento, de juntas anti-vibráticas, golas para grelhas nos corredores técnicos, plenos, redes, bicos de pato com rede, registos de caudal, grelhas difusoras, difusor linear com pleno isolado, injectores e plenos nas quantidades e pelos preços que constam de forma especificada no auto de medição nº 11, da 2ª fase, cuja cópia se encontra junta a fls. 130 a 133 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 54. Tal auto de medição foi aprovado pelo Réu através do seu representante em obra, FF. 55. Em conformidade com esse auto de medição a Autora emitiu a fatura nº ...54, com vencimento em 28/06/2009, no valor total de 329.930,47€, cuja cópia se encontra junta a fls. 139 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido 56. A Autora remeteu ao Réu essa fatura com o dito auto de medição em anexo. 57. No mês de Maio de 2009 a Autora procedeu ao fornecimento e montagem de portas de visita nas quantidades e pelos preços que constam de forma especificada no auto de medição nº 12 cuja cópia se encontra junta a fls. 203 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 58. Tal auto de medição foi aprovado pelo Réu através do seu representante em obra, FF. 59. Em conformidade com esse auto de medição a Autora emitiu a fatura nº ...76, com vencimento em 28/07/2009, no valor total de 5.899,67€, cuja cópia se encontra junta a fls. 204 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 60. A Autora remeteu essa fatura ao Réu com o auto de medição mencionado em 31.º da B.I., em anexo. 61. Também no mês de Maio de 2009 a Autora procedeu ao fornecimento e montagem de revestimento de condutas e de isolamento e revestimento de condutas nas quantidades e pelos preços que constam de forma especificada no auto de medição nº 1 cuja cópia se encontra junta a fls. 205 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 62. Tal auto de medição foi aprovado pelo Réu através do seu representante em obra, FF. 63. Em conformidade com esse auto de medição a Autora emitiu a fatura nº ...77, com vencimento em 28/07/2009, no valor total de 96.550,98€, cuja cópia se encontra junta a fls. 209 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 64. A Autora remeteu ao Réu essa fatura com o auto de medição mencionado em 33.º em anexo. 65. No mês de Junho de 2009 a Autora procedeu ao fornecimento e montagem de isolamento e revestimento de condutas nas quantidades e pelos preços que constam de forma especificada no auto de medição nº 2 cuja cópia se encontra junta a fls. 216 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 66. Tal auto de medição foi aprovado pelo Réu através do seu representante em obra, FF. 67. Em conformidade com esse auto de medição a autora emitiu a fatura nº ...46, com vencimento em 29/08/2009, no valor total de 41.396,36€, cuja cópia se encontra junta a fls. 217 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 68. Essa fatura foi remetida pela Autora ao Réu com auto de medição mencionado em 37.º da B.I., em anexo. * Factos não provados: 1 - Para dar cumprimento à realização da obra, em Março de 2008 o 1º R., enviou para a autora o contrato de “subempreitada” cuja cópia se encontra junta a fls. fls. 406 a 413. 2 - A autora obrigou-se a executar todos os trabalhos da subempreitada, pelo valor global estimado de 1.500.000,00€, não lhe sendo possível realizar operações ulteriores de cálculos ou medições tendo em vista alterar o preço dos trabalhos contratados. 3 - Foi acordado entre as partes que o preço da subempreitada iria sendo liquidado gradualmente à Autora tendo por base uma faturação mensal provisória. 4 - A validação pelos representantes da 1ª R dos autos de medição apresentados pela Autora que contivessem a descrição de material e quantidades, visava somente facultar a possibilidade da Autora faturar provisoriamente. 5 - A autora sabia quando, em 21.5.2009, subscreveu e devolveu as condições gerais assinadas que a descrição dos materiais e quantidades por si apresentadas iria ser sujeita a uma reanálise final a ser realizada aquando da elaboração da conta final da empreitada. 6 - A Autora e o 1.º Réu acordaram, no desenrolar da subempreitada, estender o regime previsto no contrato de subempreitada ao fornecimento de outro tipo de materiais que iriam ser empregues por outros subempreiteiros em outras zonas que não haviam sido adjudicadas à Autora. 7 - A 1.ª Ré, quando adjudicou a subempreitada à Autora, informou-a que os parâmetros acordados iriam figurar num contrato que iria ser assinado entre ambos. 8 - Pelo que, quando, em Abril de 2009, remeteu o contrato à Autora, esta prontamente acedeu a apor a sua assinatura e rubrica e remetê-lo para a 1º Réu. 9 - As partes acordaram que o pagamento de qualquer fatura implicaria a retenção de 10% sobre o seu valor. 10 - Foi acordado entre as partes que a indicação do número da nota de encomenda era condição necessária para o pagamento das respetivas faturas. 11 - A Autora assumiu perante o 1.º Réu as mesmas responsabilidades que este assumiu perante o ... (...) e o consórcio formado pela M... (M.…) nos contratos cuja cópia se encontra junta a fls. 300 a 390 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 12 - O valor da subempreitada entregue à Autora constitui 3,542% do montante global da subempreitada entregue ao 1.º Réu. 13 - Foram imputados ao 1.º Réu custos emergentes da execução da subempreitada que são da responsabilidade da Autora, no total de 67.564,44€ e que estão descritos no quadro ínsito no artigo 106.º da contestação cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 14 - Foi acordado entre as partes que a obra entregue à Autora deveria ter- se iniciado a 1 de Abril de 2008 e terminado a 30 de Maio de 2009. 15 - O 1.º Réu contratou terceiras entidades para executar e realizar os trabalhos de montagem das condutas e suportes e reparações de fugas que havia adjudicado à Autora e esta não conclui. 16 - Por esses trabalhos o 1.º Réu pagou a quantia de 12.816,00€. 18. Todavia a Autora, tendo já em conta os produtos e serviços mencionados nas faturas nºs. ...99, ...02, ...14, ...45, ...85, ...86,...97, ...03, ...04,...24,...27, ...28, ...39, ...40, ...42, ...43, ...51, ...54, ...58,...59, ...60, ...62, ...63, ...78, ...79, ...83, ...87, ...88, ...98, ...99,...00, ...01,...48, ...74, ...76, ...77, ...91, ...46 e parte, da ...27, apenas forneceu e instalou na obra em causa um total de 36.720,10m2 de condutas retangulares isoladas e não isoladas, cujo valor, em face dos referidos preços unitários contratados, ascenderia a um total de 1.017.594,65€, sendo: - 5.305,70m2 de condutas retangulares não isoladas pelo preço unitário de 23,50€ – 1ª fase/anterior a 01/08/2008. - 18.546,00m2 de condutas retangulares não isoladas pelo preço unitário de 25,25€ – 2ª fase/após revisão de preços de 01/08/2008. - 12.868,40m2 de condutas retangulares isoladas pelo preço unitário de 33,00€. *** 3.2. Fundamentação de direito Conforme já se deixou dito, o objeto do presente recurso prende-se com a questão de saber se o Tribunal da Relação ao suprir a contradição factual entre, por um lado, os factos provados e supra descritos nos pontos 16, 17, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 68 dos provados e, por outro, o facto provado e supra descrito no ponto 18, violou o disposto nos artigos 662º, nº 1 e 683º, ambos do Código de Processo Civil e nos artigos 352º e seguintes do Código Civil. No caso em apreço, o Tribunal da Relação após empreender uma análise crítica dos elementos de prova que estiveram na base das respostas dadas aos referidos factos, afirmou que: «Nesta fase, como vimos, nada mais se discute nesta ação que não seja o destino probatório a dar ao ponto 18 do capítulo dos Factos Provados e as implicações jurídicas e patrimoniais daí decorrentes no que diz respeito ao pedido reconvencional. Pois bem, esse ponto da matéria de facto (ponto 18), encontra-se descrito na sentença recorrida, na sequência de um outro (17), no qual se afirma o seguinte: “A título de fornecimento e instalação na obra em causa de condutas retangulares isoladas e não isoladas, a Autora faturou ao 1º Réu um total de 48.931,18 m2, no montante total de 1.372.485,98€, sendo: “- 5.521,38m2 de condutas retangulares não isoladas pelo preço unitário de 23,50€ - 1ª fase/anterior a 01/08/2008. - 24.484,80m2 de condutas retangulares não isoladas pelo preço unitário de 25,25€ - 2ª fase/após revisão de preços de 01/08/2008. - 18.925,00m2 de condutas retangulares isoladas pelo preço unitário de 33,00€”, E, prossegue o ponto 18, na versão da mesma sentença, com o seguinte texto: “Todavia a Autora apenas forneceu e instalou na obra em causa um total de 36.720,10m2 de condutas retangulares isoladas e não isoladas, cujo valor, em face dos referidos preços unitários contratados, ascenderia a um total de 1.017.594,65€, sendo: - 5.305,70m2 de condutas retangulares não isoladas pelo preço unitário de 23,50€ - 1ª fase/anterior a 01/08/2008. - 18.546,00m2 de condutas retangulares não isoladas pelo preço unitário de 25,25€ - 2ª fase/após revisão de preços de 01/08/2008. - 12.868,40m2 de condutas retangulares isoladas pelo preço unitário de 33,00€”. A A. discorda desta última afirmação (contida no ponto 18). E alega, desde logo, que a mesma se encontra em contradição com os factos descritos nos pontos 16, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 68, da matéria de facto provada. Isto, porque se encontra “provado que, no que ao fornecimento e montagem de condutas se refere, tudo o que a Autora facturou foi o que pelo primeiro Réu lhe foi encomendado, por ele recepcionado, por ele controlado na sua execução, por ele medido, por ele aprovado e por ele autorizado que pela Autora lhe fosse facturado, sendo a factura a expressão dessa autorização, correspondendo aos autos de medição também pelo mesmo Réu elaborados e por ele aprovados. Dito de forma mais expressiva: só depois de verificar o que lhe havia sido fornecido o primeiro Réu autorizava a emissão da factura em conformidade com o que o próprio primeiro Réu verificava que lhe havia sido fornecido”. Além disso, “resulta da própria sentença recorrida que: - Conforme resulta da acta de audiência de julgamento, na sessão de 7.11.2014, pelos ilustres mandatários das partes, foi, além do mais, acordado que: “6 – (…) as Rés aceitam que os trabalhos e materiais a que se referem as facturas referidas nos artigos 11º e 12º da petição inicial foram efectivamente prestadas pela Autora pelos preços e demais condições mencionadas nas facturas; “7- Consequentemente, as Rés declaram ainda não impugnarem os documentos juntos aos autos pela Autora que dizem respeito aos mencionados trabalhos e materiais a que aludem as facturas referidas nos artigos 11º e 12º da petição inicial E também dela consta que: - Conforme é aceite pelas partes, o ACE, aqui 1º Réu, contratou com a autora o fornecimento e montagem por esta, de parte da rede de condutas para o Centro Comercial .... Resulta da documentação junta aos autos, que a A. procedeu desde Março/Abril de 2008 à execução de tais trabalhos conforme notas de encomenda do 1º Réu e procedeu à sua facturação depois de os mesmos terem sido por este aprovados em autos de medição. Tal acordo dos mandatários ou tal aceitação pelas partes, configura uma verdadeira confissão judicial dos Réus em relação à matéria que lhes é desfavorável e que dessa forma aceitaram e uma expressa aceitação do estabelecimento da autoria de todos esses documentos, da sua exactidão, da sua genuinidade, bem como da veracidade da letra e assinaturas que deles constam”. Reitera, por isso, que “as notas de encomenda por si assinadas significam que a Ré encomendou à Autora as mercadorias nelas referidas; as guias de remessa por si assinadas, demonstram nessa medida a recepção das mercadorias nelas mencionadas; a assinatura dos autos de medição significa a sua elaboração também pela Ré; a comunicação de aprovação e/ou para elaboração da factura, significa isso mesmo, a aceitação da exactidão do que consta de tal auto de medição também por si elaborado mas por si aprovado. E contra essa prova documental provida de força probatória plena é inadmissível a prova testemunhal (art.º 393º, nº 2 do Código Civil)”. Por outro lado, mesmo que assim não se entenda, a prova presencial por si indicada também confirma este seu entendimento. Defende, por isso, que o mesmo deve determinar que se julgue não provada a afirmação contida no ponto de facto em apreço (18). As Rés, todavia, não aceitam este entendimento. E defendem, por sua vez, a solução contrária; isto é, em suma, que não há qualquer contradição direta “entre os factos provados 16, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 67 e 68 por um lado e, por outro, o facto 18 dos provados, que em relação àqueles por incidirem sobre fornecimento e materiais diversos e sobre faturas diversas”. Ora, como o Supremo Tribunal de Justiça já teve oportunidade de afirmar e decidir definitivamente nestes autos (por douto Acórdão proferido no dia 23/04/2020), existe a referida contradição. Mais: existe também contradição entre a factualidade julgada provada no referido ponto 18 (mesmo, na versão já anteriormente adotada por esta Instância) e o ponto da matéria de facto que imediatamente o precede, ou seja, o 17, “que quer o Tribunal de 1ª Instância, quer o Tribunal da Relação, consideraram provados com base nas declarações confessórias das rés produzidas nos pontos 3, 4 e 6 da ata de audiência de discussão e julgamento ocorrida no dia 07.11.2014 e nas quais as rés aceitam que as condutas retangulares isoladas e não isoladas fornecidas pela autora e por ela instaladas na obra sita no Centro Comercial ... aludidas no citado nº 17 dos factos provados são os constantes das facturas referidas nos artigos 11° e 12° da petição inicial, ou seja, nas facturas nºs...99, ...02, ...14, ...45, ...85, ...86, ...97, ...03, ...04, ...24, ...27; ...28, ...39, ...40, ...42, ...43, ...51, ...54, ...58, ...60, ...62, ...63, ...78, ...79, ...83, ...87, ...88, ...98, ...99,...00, ...01,...48, ...74, ...76, ...77, ...91, ...46 e parte, da ...27 e que «foram efectivamente prestadas pela Autora pelos preços e demais condições mencionadas nas facturas»”. Se, pois, “são as próprias rés a reconhecerem que as condutas retangulares isoladas e não isoladas fornecidas pela autora e por ela instaladas na obra sita no Centro Comercial ... «foram efectivamente prestadas pela Autora pelos preços e demais condições mencionadas nas facturas», não se vê que seja possível afirmar (…) que do total faturado de 48.931,18m2 das condutas retangulares isoladas e não isoladas fornecidas pela autora e por ela instaladas na obra do Centro Comercial ..., a autora «apenas forneceu e instalou na obra em causa um total de 36.720,10m2»”. Ou seja, em síntese, a confissão feita pelas Rés, na sessão da audiência de julgamento ocorrida no dia 07/11/2014, teve um objeto mais amplo do que aquilo que as mesmas agora invocam. Incidiu sobre todos os fornecimentos e serviços indicados no ponto 17 dos Factos Provados, num total de 48.931,18 m2, e, portanto, não se pode concluir agora que essa prestação da A. teve, de facto, uma dimensão mais reduzida. E, não há dúvida que a referida confissão tem aqui um valor probatório decisivo. Com efeito, tratando-se de uma confissão judicial reduzida a escrito, a sua força probatória é plena contra o confitente, isto é, contra as Rés, não podendo, por conseguinte, essa força probatória ser abalada quer por prova do contrário, quer, menos ainda, por contraprova[3] (artigo 358.º, n.º 1, do Código Civil). De resto, tendo presente o referido enquadramento, verificamos também que já se encontra provado nos autos que: “42. Para executar os serviços contratados, a Autora procedia na sua fábrica ao fabrico das condutas e acessórios a instalar, procedia ao seu transporte para a obra, na qual eram rececionadas pelo primeiro Réu através dos seus representantes em obra. 43. Dada a natureza, dimensão e complexidade da obra na qual os serviços contratados à Autora se inseriam (o Centro Comercial ...), quer o fornecimento de quaisquer mercadorias de qualquer natureza, bem como a prestação de quaisquer serviços designadamente o fornecimento e montagem da rede de condutas, era feita sob autorização e em obediência estrita às instruções do mesmo Réu, dadas quer através de peças desenhadas, quer por coordenação no próprio local e até durante a própria execução dos trabalhos. 44. Relativamente a todos os trabalhos de fornecimento, preparação e montagem dos sistemas de condutas executados pela Autora, os mesmos eram objeto de medição, medição da qual era efetuado auto, elaborado conjuntamente pela Autora e pelo Réu através do(s) seu(s) representante(s) em obra. 45. Tal auto era depois aprovado pelo Réu, que comunicava à Autora essa aprovação. 46. Com base na aprovação de tais autos através do representante em obra, a Autora emitia as respetivas faturas”. Neste contexto, não se vê que seja possível julgar comprovado o diferencial de fornecimento indicado no ponto 18 dos Factos Provados. É certo que, como vimos, as Rés não aceitam este ponto de vista e pretendem, nesta sede e momento, restringir o objeto da sua referida confissão a outros fornecimentos e serviços, constantes de faturas diversas, também alusivas ao relacionamento contratual entre as partes. Mas, além do referido constrangimento probatório, que, como dissemos, é decisivo, faltou também, como sublinha o mesmo Aresto do Supremo Tribunal de Justiça, a alegação pelas Rés, de forma discriminada e na fase dos articulados, dos concretos fornecimentos que geraram tal diferencial, o que igualmente inviabilizaria a consideração dos mesmos, para estes efeitos. Por tudo isto, portanto, a afirmação contida no referido ponto 18 só pode ser julgada não provada.»
E com base nesta fundamentação, eliminou os factos dados como provados neste ponto 18, considerando-os não provados. Deste entendimento dissentem as rés, defendendo que: i) inexiste a supra referida contradição e que, não tendo a factualidade constante do ponto 18 dos factos provados e que o acórdão recorrido considerou, agora, como não provada, qualquer relevância para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, a reapreciação deste ponto da matéria de facto traduz-se numa inutilidade violadora dos princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do CPC; ii) a extensão do objeto da confissão feita pelas rés na ata da sessão de audiência de julgamento de 07.11.2014 para além da matéria vertida nos artigos 11 e 12 da petição inicial, não só se traduz numa interpretação errada das declarações que foram proferidas, como constitui violação das regras disciplinadoras deste meio de prova, designadamente das constantes dos artigos 352º e seguintes do Código Civil; iii) ao dar como não provada a factualidade constante dos ponto 18 dos factos provados, o Tribunal da Relação, para além de desobedecer ao estatuído pelo Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que ignorou o requerimento das recorrentes, datado de 22.06.2020, optou pela via mais fácil que foi a de, sem qualquer justificação e sem reapreciar o conteúdo do relatório pericial de fls. 1934 e 1035 dos autos, anular o ponto 18 dos factos provado em total violação dos artigos 640º, 662º e 607º, nºs 4 e 5, aplicável por força do disposto no artigo 663º, nº 2 e 682º, nº 3, todos do Código de Processo Civil; iv) o acórdão recorrido deveria ter mantido o ponto 18 da matéria de facto, na redação inicial dada pelo Tribunal de 1ª Instância ( ou seja, «Todavia a Autora apenas forneceu e instalou na obra em causa um total de 36.720,10m2 de condutas retangulares isoladas e não isoladas, cujo valor, em face dos referidos preços unitários contratados, ascenderia a um total de 1.017.594,65€, sendo: - 5.305,70m2 de condutas retangulares não isoladas pelo preço unitário de 23,50€ - Ia fase/anterior a 01/08/2008. - 18.546,00m2 de condutas retangulares não isoladas pelo preço unitário de 25,25€ - 2a fase/após revisão de preços de 01/08/2008. -12.868,40m2 de condutas retangulares isoladas pelo preço unitário de 33,00€»), pelo que, não o tendo feito, desobedeceu ao estatuído pelo Supremo Tribunal de Justiça, violando o disposto nos artigos 662º, nº 1, 668º, 682º e 683º, todos do Código de Processo Civil; Vejamos. Como é sabido, no que concerne à reapreciação da decisão de facto, incumbe ao Tribunal da Relação formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC, em ordem a verificar a ocorrência de erro de julgamento. E, nesta matéria, cabe apenas ao Tribunal de revista ajuizar se o Tribunal da Relação, no desempenho daquela sua função, observou, quer a disciplina processual a que aludem os arts. 640º e 662º, nº 1, quer o método de análise crítica da prova prescrito no art. 607º, nº 4, aplicável por força o disposto no art. 663º, nº 2, todos do CPC, sem imiscuir-se na valoração da prova feita pelo Tribunal da Relação, segundo o critério da sua livre e prudente convicção. De salientar ainda que não compete ao Tribunal de revista sindicar o erro na livre apreciação das provas, salvo quando, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, a utilização desse critério de valoração ofenda uma disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, ou ainda quando aquela apreciação ostente juízo de presunção judicial revelador de manifesta ilogicidade. Assim, analisando à luz destas considerações os argumentos avançados pelas recorrentes, impõe-se, desde logo, esclarecer que, tendo o Acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 23 de abril de 2020 decidido, ao abrigo do disposto no art. 682º, nº 3, do CPC, anular o acórdão recorrido e determinado a baixa do processo ao Tribunal da Relação para suprir a contradição factual entre, por um lado, os factos provados e supra descritos nos pontos 16, 17, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 68 e, por outro, o facto provado e supra descrito no ponto 18 e, na decorrência disso e nesse âmbito, decidir novamente o pedido reconvencional, de nada adianta às rés persistirem na defesa da inexistência de uma tal contradição. E porque não se vê que seja possível sanar essa contradição, que no dizer do referido acórdão inviabilizou a solução jurídica do pleito no que respeita ao pedido reconvencional, sem a reapreciação da factualidade em causa, carece de total fundamento a tese sustentada pelas recorrentes de que a reapreciação do ponto 18º da matéria de facto revela-se inútil e violadora dos princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do CPC. Do mesmo modo e contrariamente ao defendido pelas recorrentes, não se vislumbra que o Tribunal da Relação tenha feito interpretação errada das declarações confessórias constantes dos nos pontos 3, 4 e 7 da ata da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 07.11.2014, ou seja que: «3 – Como se infere do alegado nos artigos 117º a 121º da contestação/reconvenção foi aferida pela Ré a título de conta final o total da faturação da ITL, onde naturalmente se inclui, as faturas cujo pagamento a Autora reclama em sede da presente ação. 4 - Nesse sentido, as Rés aceitam que os trabalhos e materiais a que se referem as facturas referidas nos artigos 11º e 12º da petição inicial foram efectivamente prestadas pela Autora pelos preços e demais condições mencionadas nas facturas.» «7- Consequentemente, as Rés declaram ainda não impugnarem os documentos juntos aos autos pela Autora que dizem respeito aos mencionados trabalhos e materiais a que aludem as facturas referidas nos artigos 11º e 12º da petição inicial ». E muito menos se vê que o Tribunal tenha, de algum modo, violado o valor probatório da confissão fixado no art. 358.º, n.º 1, do C. Civil, sendo certo que, tal como já se deixou dito e resulta do 674.º, n.º 3, do CPC, só neste caso seria permitido a este Tribunal de revista sindicar o erro na apreciação desse meio de prova. De referir ainda que, contrariamente à ideia que as recorrentes pretendem inculcar, o Tribunal da Relação não estava obrigado, por determinação do Supremo Tribunal de Justiça, a levar em linha de conta, na reapreciação da matéria de facto em causa, o requerimento por elas apresentado em 22.06.2020 nem a manter inalterada a resposta dada pelo Tribunal de 1ª instância a este ponto 18 da matéria de facto. Acresce ainda ser destituída de total fundamento a afirmação feita pelas recorrentes de que ao dar como não provada a factualidade constante dos ponto 18 dos factos provados, o Tribunal da Relação optou pela via mais fácil. Com efeito, impendendo sobre o Tribunal da Relação o dever de suprir a assinalada contradição, procedendo, para tanto e de harmonia com o disposto no art. 662º, do CPC, à reapreciação da factualidade em confronto de acordo com as provas constantes dos autos, analisadas criticamente e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, ns.º 4 e 5, ex vi artigo 663.º, n.º 2 e 682º, nº 3, todos do CPC, em ordem a formar a sua própria convicção sobre a veracidade dos referidos factos e eliminar quaisquer contradições entre eles ou até mesmo com outros pontos da matéria de facto ( cfr. art. 662º, nº2, do CPC), basta atentar no despacho de fundamentação supra transcrito para facilmente se constatar que o Tribunal da Relação não só realizou a indispensável reapreciação e análise crítica dos meios de prova existentes nos autos como cumpriu o dever de fundamentação, explicando e justificando a formação da sua própria e autónoma convicção sobre a factualidade em causa. Por tudo isto e porque não se descortina que, na reapreciação da factualidade vertida no ponto 18 acima em referência com vista a sanar a contradição com as demais factualidade vertida nos pontos 16, 17, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 68 dos factos provados, o tribunal a quo tenha infringido qualquer norma legal probatória expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força de determinado meio de prova, está este Supremo Tribunal impedido de sindicar o julgamento que a Relação fez sobre tal factualidade, nos termos dos artigo 682.º, n.º 2 e 674º, nº 3, ambos do Código de Processo Civil. E sendo assim, evidente se torna não merecer qualquer censura o acórdão recorrido ao julgar improcedente o pedido reconvencional. Termos em que improcede o recurso interposto pelas rés.
*** IV – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo julgar improcedente a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas da presente revista ficam a cargo das recorrentes. Notifique. *** Supremo Tribunal de Justiça, 10 de março de 2022
Maria Rosa Oliveira Tching (relatora)
Catarina Serra João Cura Mariano ________ [1] Ponto 5.2.1, a págs. 64 e seguintes |