Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1956
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ABEL FREIRE
Nº do Documento: SJ200207040019562
Data do Acordão: 07/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1495/02
Data: 02/07/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A e mulher, B, residentes em Matosinhos, intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário, contra C, casado, industrial, residentes no Lugar de Cesil, Azurém - Guimarães
pedindo:
a) seja declarado resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado em 23 de Setembro de 1993 outorgado entre AA. e R.;
b) seja declarado o direito de fazerem suas as quantias entregues pelo R. num total de 26000000 escudos;
c) seja o R. condenado a indemnizar os A.A. na quantia de 12000000 escudos;
d) seja o R. condenado a pagar os custos das delimitações das sortes que arrasou.
Para fundamentar os pedidos alegaram que como promitentes--vendedores celebraram com o R. um contrato-promessa, reduzido a escrito e assinado por ambas partes, cujo objecto era a celebração dum contrato de compra e venda dos prédios denominados "Casal do Souto de Além" e "Casal do Souto", sitos nas freguesias das Infantas e Abação do concelho de Guimarães e nas freguesias de Fareja e Santa Cristina de Arões, concelho de Fafe, com as sortes e alfaias nele referidas. Alegam que o R. incumpriu a obrigação de pagar as prestações tal como havia sido estipulado no contrato promessa e que, apesar de para tal ter sido interpelado, nunca chegou a marcar a escritura pública de compra e venda, pelo que incumpriu definitivamente o contrato.
Invocam ainda que o R., tendo entrado na posse dos terrenos, realizou aí obras que causaram grandes prejuízos, como sejam a terraplanagem de sortes com a destruição das delimitações existentes, a deterioração de máquinas e alfaias, descaminho de bens existentes na exploração, má administração agrícola e abate de árvores que, depois, vendeu.
O R. contestou, pedindo a improcedência do pedido.
Reconveio pedindo:
A declaração de culpabilidade dos AA. no incumprimento do contrato promessa e, consequentemente, condenação dos AA. a restituírem o dobro das quantias já recebidas a título de sinal e princípio de pagamento, no montante de 52000000 escudos (2 x 26000000 escudos), acrescido de juros de mora desde a citação da reconvenção ou, subsidiariamente, a condenação na restituição da quantia de 26000000 escudos acrescida de juros legais desde a data da entrega, isto com base no instituto do enriquecimento sem causa, por a entrega dos imóveis e móveis ter sido feita e a quantia de 26000000 escudos não ter sido restituída.
Para tal alegou factos impeditivos do direito que os AA. invocam e que, simultaneamente, configura como constitutivos do que se arroga. Para o efeito diz que os AA. se obrigaram a vender os prédios livres de quaisquer ónus ou encargos e definitivamente registados a seu favor .
Ora, desde 1987, num dos imóveis, habitava D e a sua família (classificado pelo próprio R. como "assalariado ou arrendatário rural"), pessoa essa que prestava serviços de operário rural indiferenciado. No tocante ao "assalariado" D os reconvindos vieram esclarecer ter havido cessão da posição contratual para com os reconvintes, cessão aceite por todos, por o R. ter chegado a ter o D a trabalhar para si e ter-lhe pago os salários.
Proferida decisão em primeira instância foi declarado resolvido o contrato-promessa celebrado em 23-9-1993 entre autores e réu por este ter incumprido culposamente;
Declarou-se o direito dos autores a fazerem sua a quantia de 26000000 escudos que receberam do réu;
Condenou-se o réu a pagar aos autores o montante de que se apoderou e que se vier a liquidar em execução de sentença resultante de, sem causa justificativa e à custa dos autores, ter vendido árvores que abateu e se ter apoderado de cruzetas em betão para suporte de videiras, tubos em ferro e bancas em "T" e de 6 camas, bem como a indemnizar também no montante que se vier a apurar em liquidação de sentença, pelo prejuízo resultante da máquina de silagem emergente da omissão do réu;
Condenar o réu no montante que se vier a liquidar em execução de sentença respeitante à indemnização resultante da destruição das delimitações das sortes terraplanadas.
Julgou-se a reconvenção improcedente, absolvendo-se os autores de todo o pedido reconvencional contra eles deduzido.
O réu interpôs recurso, mas a Relação confirmou a sentença recorrida.
É deste acórdão que agora vem interposto recurso, concluindo o réu nas suas alegações, em resumo, nos seguintes termos:
Ao considerar como provada a matéria de facto do quesito 18.º, as instâncias deveriam ter, aplicando o direito, concluído que os recorridos faltaram, culposamente, ao cumprimento do contrato-promessa dos autos;
A falta de tal conclusão implica a violação dos art.s 376 n.os 1 e 2 e 358 n.º 2, ambos do C. Civil, por erro na apreciação das provas, atentas as certidões registrais juntas aos autos e a confissão documental de folhas 116 dos autos.
Deveriam também os tribunais recorridos declarar o incumprimento culposo do contrato por parte dos recorridos pelo facto destes nunca diligenciarem pela marcação da escritura.
Não o tendo feito e dada a confissão de tal incumprimento constante de folhas 125 dos autos, o tribunal a quo violou o disposto nos mesmos preceitos legais.
As instâncias deveriam ter declarada provada a matéria de facto constante do quesito 17.º - "veio o réu a saber que o prédio está, na Conservatória, onerado com servidão" e isto por existirem certidões de registo juntas atestando este facto.
Daí que os tribunais de primeira e segunda instância tenham violado o disposto nos art. 371 n.º 1 do C. Civil.
Da prova de tal facto resultará também o incumprimento culposo da parte dos recorridos.
Ao declarar resolvido o contrato por parte do réu, o acórdão recorrido viola o disposto no artigo 406 e 442, ambos do C. Civil.
A decisão justa é a de julgar parcialmente provada a reconvenção e, consequentemente, condenar os recorridos a pagar ao recorrente a quantia total de 26000000 escudos entregues, revogando a decisão recorrida.
Contra-alegaram os autores, sustentando que deve manter-se a decisão recorrida.
Factos.
1- Em 23 de Setembro de 1993, os AA. (enquanto promitentes vendedores e primeiros outorgantes) e o R. (enquanto promitente comprador e segundo outorgante) celebraram, mediante documento particular assinado por ambos, o contrato-promessa com o seguinte teor:
" Declaram os primeiros outorgantes:
a) Que são donos e legítimos possuidores dos denominados "Casal do Souto de Além" e "Casal do Souto", situados, na quase totalidade, na freguesia de Infantas, concelho de Guimarães, e, numa pequena parte, na freguesia de Abação, também do concelho de Guimarães, e nas freguesias de Fareja e de Santa Cristina de Arões, do concelho de Fafe, casais esses que são compostos pelos prédios descritos nas vinte e duas verbas da relação que constitui o Anexo I ao presente contrato, que dele faz parte integrante e cujo teor é dado por reproduzido (fls. 76 a 78).
Anexo I
l - "Assento do Casal de Souto de Além", composto por casas, lojas, eiras, lagar, cortes e junto a Leira da Casa, situado na freguesia de Infantas, Guimarães, não descrito na conservatória do Registo Predial, mas inscrito na matriz urbana sob os arts. 111 e 146 e na rústica sob o art. 292.
2- "Leiras do Souto", situadas na mesma freguesia de Infantas, não descritas na Conservatória do Registo Predial mas inscritas na matriz rústica sob os arts. 93, 336, 337, 338, 339, 340 e 341.
3 - "Campo da Vessadinha", com um roço, "Leira da Vessadinha", "Campo do Lameiro", "Leira da Boucinha" e "Campo da Casa", situados na freguesia de Infantas, não descritos na Conservatória mas inscritos na matriz rústica sob os arts. 294, 299, 301, 303, 304 e 305.
4 - "Devesa das Picas", situada na freguesia de Infantas, não descrita na Conservatória mas inscrita na matriz sob o art. 331.
5 - "Cerrado das Picas", situada na freguesia de Infantas, não descrita na Conservatória, composto de 6 leiras de terra lavradia, com um roço de mato, e inscrito na matriz sob os arts. 306, 307, 308, 309, 310, 311 e 312.
6 - "Campo da Veiga ou da Veiguinha", situada na freguesia de Infantas, não descrito na Conservatória mas inscrito na matriz sob o art. 316.
7 - "Sorte de mato da Cerzeda", situada na freguesia de Infantas, não descrita na Conservatória mas inscrita na matriz sob o art. 1933.
8 - "Sorte Grande ou do Souto", situada na freguesia de Infantas, não descrita na Conservatória mas inscrita na matriz sob os art.s 19 e 1971.
9 - "Sorte de mato das Bouças ou do Souto", situada na freguesia de Infantas, não descrita na Conservatória mas inscrita na matriz sob o art. 1981.
10 - "Sorte de mato da estrada ou do Souto", situada na freguesia de Infantas, não descrita na Conservatória mas inscrita na matriz sob o art. 1997.
11 - "Assento do Casal do Souto", composto por casas, ramada, alpendre, eira, horta atrás das casas, terreno de horta com uma poça e um moinho, situada na freguesia de Infantas, descrito na Conservatória sob o n.º 28825 e inscrito na matriz urbana sob os arts. 29, 30 e 147 e na rústica sob os art.s 288 e 293.
12 - "Leira da Horta ou do Souto", situada na freguesia de Infantas, descrita na Conservatória sob o n. 28826 e inscrita na matriz rústica sob o art. 287.
13 - "Campo da Vessada e três leiras lavradias denominadas Boucinhas", situados na freguesia de Infantas, descritos na Conservatória sob o n. 28827 e inscritos na matriz rústica sob os art.s 295, 296, 297, 298 e 302.
14 - "Cerrado das Picas", composto por seis leiras e pelo Campo do Lameirinho, situado na freguesia de Infantas, descrito na Conservatória sob o n. 28829 e inscrito na matriz rústica sob os arts. 286, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 326, 327 e 330.
15 - "Campo da Veiguinha", situado na freguesia de Infantas, descrito na Conservatória sob o n. 28830 e inscrito na matriz rústica sob o art. 313.
16 - "Roço da Devesa" e junto "Três campos denominados Sobre as Barrocas", situados na freguesia de Infantas, descritos na Conservatória sob o n.º 28.831 e inscritos na matriz rústica sob os art.s 332, 333, 334 e 335.
17 - "Campo da Vessadinha ou do Moinho ou do Lameirinho", composto de dois campos juntos, situados na freguesia de Infantas, descrito na conservatória sob o n. 28832 e inscritos na matriz rústica sob os art.s 300 e 319.
18 - "Sorte de mato do Telhado ou da Cerzeda ou do Souto", situada na freguesia de Infantas, descrita na Conservatória sob o n.º 31637 e inscrita na matriz rústica sob o art. 1953.
19 - "Sorte de mato de sobre as Bouças ou do Souto", situada na freguesia de Infantas, descrita na Conservatória sob o n.º 31634 e inscrita na matriz rústica sob o art. 1985.
20 - "Sorte de mato sobre os carvalhos", situada na freguesia de Abação, descrita na Conservatória sob o n.º 31635 e inscrita na matriz rústica sob o art. 10.
21 - "Campo da Ribeirinha ou da leira da Ribeira", formado por duas glebas, situado na freguesia de Fareja, concelho de Fafe, não descrito na Conservatória mas inscrito na matriz rústica sob o art. 293, e
22 - "Sorte de mato de Sto. Antonino ou de Mende", situado na freguesia de Sta. Cristina de Arões, concelho de Fafe, descrita na Conservatória sob o n. 33129 e omissa na matriz rústica.
b) Que igualmente são donos e possuidores das máquinas e alfaias agrícolas existentes nos referidos casais, máquinas e alfaias essas que são as constantes do Anexo II ao presente contrato, que dele faz parte integrante e cujo teor é dado por reproduzido (fls. 73)
Anexo II
l - Um tractor "Zetor - 7211";
2 - Uma pá frontal;
3 - Uma máquina de silagem;
4 - Uma máquina de fresar;
5 - Uma charrua;
6 - Uma rua de dentes;
7 - Um reboque;
8 - Um abre regos;
9 - Um cilindro em pedra e
10 - Uma ceifeira de mão.
c) Que por este contrato prometem vender ao segundo outorgante:
1º- Os prédios que compõem os dois casais referidos na al. a) e que são os constantes do Anexo I, inteiramente livres de quaisquer ónus ou encargos, não sujeitos a qualquer arrendamento, parceria agrícola ou semelhante e definitivamente registados a seu favor nas competentes conservatórias do registo predial.
2° - As máquinas e alfaias agrícolas referidas na al. b) e que são as constantes do Anexo II.
d) O preço global de tais prédios, máquinas e alfaias é a quantia de 80000000 escudos (oitenta milhões de escudos), por conta do qual eles primeiros outorgantes receberam já do segundo a quantia de 3000000 escudos (três milhões de escudos), de que lhe dão a respectiva quitação.
e) O resto do preço que fica em dívida, ou seja, a quantia de 77000000 escudos (setenta e sete milhões de escudos) deverá ser pago pelo segundo outorgante pela seguinte forma:
1º - 11000000 escudos (onze milhões de escudos) até ao fim do corrente ano (1993) em 4 prestações mensais e sucessivas de 2750000 escudos a vencer-se cada uma até ao fim do corrente mês de Setembro e depois de Outubro, Novembro e Dezembro;
2° - 36000000 escudos (tinta e seis milhões de escudos) durante o próximo ano de 1994, em doze prestações mensais e iguais, de 3000000 escudos cada, sendo cada uma até ao fim do mês a que diga respeito, de Janeiro a Dezembro de 1994;
3.º - Os restantes 30000000 escudos (trinta milhões de escudos), no acto da redução deste contrato à competente escritura definitiva de compra e venda.
f) As dezasseis ( 4 + 12) prestações mensais referidas atrás em 1° e 2° serão pagas por meio de depósito na conta no. 00020155500 da conta bancária 003500447, de que os primeiros outorgantes são titulares na Caixa Geral de Depósitos, agência de Guimarães.
g) A redução deste contrato à escritura definitiva de compra e venda será feita num dos cartórios notariais de Guimarães, a partir do mês de Janeiro de 1995, em dia e hora a estabelecer entre os outorgantes de comum acordo.
h) Deste contrato pode ser pedida a execução específica nos termos do art. 830° C.C.
i) Todas as benfeitorias e obras, de beneficiação ou conservação, que o segundo outorgante (promitente comprador) entretanto realize nos prédios prometidos vender, ficarão a fazer parte integrante desses prédios, mesmo que o promitente comprador desista da compra, sem direito ao pagamento por parte dos primeiros outorgantes de qualquer indemnização e sem que o segundo outorgante possa invocar o direito de retenção .
Declara o segundo outorgante que aceita o presente contrato nas condições que ficam exaradas " .
2 - Por conta do preço acordado o R. somente pagou aos AA. 9 prestações, no valor de 26000000 escudos (3000000 escudos inicialmente recebidos, mais 4 x 2750000 escudos, de Setembro a Dezembro de 1993, e 4 x 3000000 escudos, de Janeiro a Abril de 1994).
3-Em 27 de Junho de 1995 deu entrada no 2° J. do Tribunal de Guimarães o requerimento de notificação judicial avulsa com o seguinte teor (fls. 80 e 81):
(Os aqui AA.) requerem a notificação judicial avulsa (do aqui R.) pelos seguintes fundamentos:
1.º - Os requerentes são donos e legítimos possuidores dos denominados "Casal do Souto", "Casal do Souto de Além" e "Casal do Souto", situados na sua quase totalidade na freguesia de Infantas, concelho de Guimarães, e em parte nas freguesias de Abação (Guimarães) e de Sta. Cristina de Arões (Fafe).
2.º - Os requerentes são igualmente donos e possuidores das máquinas e alfaias agrícolas existentes nos referidos casais.
3° - Por contrato promessa celebrado em 23 de Setembro de 1993 os requerentes prometeram vender ao requerido e este. prometeu comprar pelo preço global de 80000000 escudos ( oitenta milhões de escudos) o prédio id. em 1º.
4° - Até à presente data (Junho de 1995) o requerido apenas procedeu ao pagamento da quantia de 26000000 escudos.
5° - Constituindo-se em dívida para com os requerentes no montante de 54000000 escudos.
6° - Pois ao contrário do que se obrigou em - e) - 2° e 3° do contrato promessa de compra e venda, o requerido não procedeu ao pagamento das mensalidades a partir de Maio (inclusive) de 1994 até Dezembro de 1994 (8 x 3000000 escudos), no montante de 24000000 escudos.
7° - Nem diligenciou junto dos requerentes a fim de reduzir a escritura pública o clausulado no contrato promessa, procedendo ao pagamento de 30000000 escudos.
8° - Atendendo a que, segundo o estipulado em g) a redução do contrato promessa a escritura definitiva de compra e venda seria feita num dos cartórios notariais de Guimarães, a partir do mês de Janeiro de 1995, em dia e hora a estabelecer entre os outorgantes de comum acordo e apesar de várias insistências e diligências levadas a cabo pelos requerentes junto do requerido, este não procedeu ao pagamento das quantias em dívida, nem à marcação da escritura pública de compra e venda.
9° - Alegando não dispor de meios financeiros para proceder à liquidação do débito.
10° - Atendendo a que o requerido, desde a data da celebração do contrato promessa, 23 de Setembro de 1993, se encontra na posse daquele prédio, das alfaias e dos utensílios agrícolas.
11º- Dado o manifesto desinteresse do requerido em proceder ao pagamento da quantia em débito, mantendo-se contudo na posse do prédio.
12° - Dada a inexistência de qualquer sanção pecuniária compulsória para o não cumprimento do contrato promessa ou a obrigação de pagamento de juros de mora das quantias em dívida até à realização da escritura pública de compra e venda, não resta aos requerentes outra via, senão a judicial, para fazer prevalecer o direito que a lei lhes confere.
13° - Termos em que requerem a notificação judicial avulsa do requerido para em:
a) 15 dias proceder ao pagamento das prestações devidas no montante de 24000000 escudos, correspondentes às mensalidades de Maio a Dezembro de 1994;
b) 30 dias proceder à marcação e outorga da escritura pública compra e venda num dos cartórios notariais de Guimarães, em dia e hora a combinar com os requerentes, com a antecedência mínima de 8 dias;
c) proceder, no dia da escritura e aquando da sua realização, ao pagamento da quantia de 30000000 escudos, sob pena de, e por incumprimento das cláusulas contratuais, se sujeitar às consequências legais do incumprimento verificado por culpa do devedor .
Tal notificação foi cumprida em 5/7/95.
4- O R. está em mora desde Maio de 1994 até à presente data (reportando-se a 25/10/1996, fls. 54).
5 - Os AA. só alienaram as propriedades em causa para satisfazer compromissos que de outro modo não poderiam cumprir.
6 - Estão pois em atraso nove prestações no valor global de 54000000 escudos (8 x 3000000 escudos de 1994 mais o valor residual de 30000000 escudos a satisfazer à data da escritura). 7 - Os A.A., por si e antecessores, há mais de 20 e 30 anos, vêm possuindo os prédios id. em "1" à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de exercerem um direito próprio e de não lesarem direitos de terceiro.
8 - As três leiras "Serrado das Picas", "Leiras do Souto" e "Campo do Lameirinho, ficaram mal cultivadas e apenas os terrenos maiores foram cultivados desde que o R. entrou na posse das terras.
9 - O R. mandou cortar as árvores existentes nas sortes "Mato das Bouças ou do Souto" e "Mato da Estrada ou do Souto", a que correspondem efectivamente os arts. 1981 e 1197, tendo sido abatidas cerca de 600 árvores de grande porte e cerca de 2000 de pequeno porte, tendo o R. locupletado-se com o valor da sua alienação, em valor não concretamente apurado-
10 - O R. mandou terraplanar as referidas sortes, alterando a sua topografia natural, derrubando marcos e outras delimitações.
11 - O R. destruiu, sem qualquer hipótese de recuperação, a máquina de silagem, devido à negligência com que os seus trabalhadores operaram com ela, partindo-lhe os dentes de corte, a cambota e as árvores da transmissão.
12 - Em vez de mandar reparar a máquina, abandonou-a sem qualquer resguardo, estando completamente corroída pela ferrugem.
13 - O R. retirou das propriedades cruzetas em betão para suporte de videiras, tubos em ferro e bancas em "T", também em ferro, tudo em números e quantidades não concretamente determinadas.
14 - O R. retirou da casa seis camas.
15 - Após a intervenção do R. será necessário cerca de 1 ano para -exploração voltar ao seu funcionamento normal.
16 - D e a família, esposa e dois filhos menores, viviam no prédio urbano inscrito na matriz, freguesia de Infantas, sob os arts. 111 e 146 e que o R. sabia de tal facto desde as negociações, tendo tido o dito D a trabalhar para si até entrar de baixa.
17 - D era assalariado agrícola dos AA., que o haviam contratado ao seu serviço em 1987 para desde então e sob as ordens direcção e fiscalização dos AA., a estes prestar, remuneradamente, nos prédios objecto da compra e venda prometida, as funções próprias de operário agrícola indiferenciado, nomeadamente: utilizando ferramentas e equipamentos diversos tais como enxadas e charruas, cultivava produtos agrícolas, semeando, lavrando e gradando a terra, aplicava produtos químicos e recolhia os produtos obtidos, bem como tratava do gado e das aves de capoeira alimentando-os e cuidando do seu alojamento, tudo sob a remuneração que os AA. lhe pagavam, de cerca de 47000 escudos por mês, cabendo-lhe tratar dos prédios objecto do contrato promessa de compra e venda.
O direito.
Na parte final dos fundamentos da sua alegação diz o réu que a Relação não se pronunciou sobre duas questões por ele postas.
A primeira seria a resultante do art. 428 do C. Civil, excepção de incumprimento.
Entendendo-se que existe prazo para o cumprimento de obrigações resultantes do contrato, quer para o recorrente que devia pagar o preço e diligenciar pela celebração da escritura, quer para os recorridos que deviam diligenciar pelo cancelamento da servidão e também diligenciar pela celebração da escritura, então ao recorrente assistia o direito de invocar a excepção de incumprimento da outra parte.
Quanto à segunda questão invoca o recorrente que se se entender que não existia prazo para cumprimento das obrigações contratuais, então qualquer das partes teria de lançar mão do disposto nos artigos 1456 e 1457 do CPC para impor a fixação judicial do prazo.
Perante o assim invocado este Tribunal entende que estas questões são inócuas, porque o réu não as incluiu nas conclusões das suas alegações para a Relação. E continuam a sê-lo porque, não só não invocou nas suas alegações a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (art. 668 n.º 1 al. d)) do CPC), como não incluiu essas questões nas conclusões apresentadas neste Tribunal.
Culpa no incumprimento. Reconvenção.
O quesito 17.º tem a seguinte formulação:
"Por outro lado, veio a ré a saber que o prédio que é o Campo da Vessada mencionado sob a verba n.º 13 do anexo do contrato-promessa está na Conservatória, como sendo onerado com servidão de bois e carro (como consta, aliás, do documento junto pelos autores com a providência cautelar apensa) ?
Este quesito foi dado como não provado.
O prédio em causa é o Campo da Vessada e três leiras lavradias denominadas Boucinha, situado na mesma freguesia de Infantas, descritos na Conservatória sob os artigos 295, 296, 297, 298 e 302.
Consta da certidão da Conservatória do Registo Predial que o prédio em causa (certidão junta com o processo cautelar a folhas 50) tem servidão de bois e carro por terras do Casal do Souto do Além.
A interpretação do réu é no sentido da sujeição do prédio ao encargo da servidão. Outra interpretação foi a recolhida pelo Tribunal no sentido de que o prédio da Vessada era o prédio dominante e o "Casal do Souto do Além" seria o serviente. Ou então, dado que o "Assento do Casal do Souto do Além", inscrito na matriz urbana da freguesia de Infantas (anexo 1 n.º 1) também pertence aos autores, deixou de existir servidão por os prédios pertencerem ao mesmo titular. Aliás, na justificação da matéria provada diz-se que a servidão era caminho da própria quinta só utilizado pelos donos que até foi terraplanda pelo réu.
Aliás, esta questão foi suscitada no recurso para a Relação tendo-se aí decidido que as obrigações referidas no contrato-promessa quanto à transmissão dos bens livres de quaisquer ónus ou encargos e registo definitivo na Conservatória a favor dos autores, eram obrigações posteriores ao cumprimento das prestações e exigíveis para a realização do contrato definitivo. O réu pretende ver como justificação do seu não cumprimento o não registo, mas o incumprimento seria de avaliar apenas na data da realização da escritura de compra e venda.
Concorda-se com o decidido quanto ao não registo na Conservatória. Este registo só tem justificação e até é obrigatório para a transmissão (art. 2.º do C. R. Predial e 71 do C. de Notariado). De resto e como se disse na decisão de primeira instância e no acórdão que para aí remeteu o réu não alegou que suspendeu os pagamentos por falta de registo. E oito meses antes de começar o prazo para a realização da escritura, já deixara de pagar as prestações.
Nem o incumprimento se ficou a dever aos invocados factos da falta de registo na Conservatória ou da servidão de passagem, caso o prédio estivesse por ela onerado, nem tinham os autores de diligenciar pela escritura definitiva quando o réu já deixara de pagar as prestações. Só cumprindo o réu as suas obrigações de pagamento das quantias acordadas como prestações e não registados os prédios na Conservatória na data da escritura e para a sua realização, haveria que saber-se se o incumprimento era também devido aos autores.
Não se mostram violados os artigos 376 e 358, ambos do C. Civil, invocados pelo réu.
O réu aceita culpa da sua parte no incumprimento por não ter pago parte das prestações a que se obrigou relativas ao contrato-promessa no prazo convencionado, não obstante o prazo estipulado para fazer o pagamento e a notificação para o fazer.
No artigo 24.º da petição os autores alegam o desinteresse na celebração do contrato definitivo. O réu alega que os autores faltaram com culpa ao cumprimento do contrato, considera o incumprimento definitivo (art. 29.º da contestação) e atribui o incumprimento aos autores, pedindo a condenação destes no dobro do sinal entregue (art. 31.º).
Há, assim, acordo quanto ao incumprimento definitivo e consequente resolução do contrato (art. 808 do C. Civil).
Improcede a reconvenção pelos fundamentos indicados.
Nos temos expostos improcedem as alegações do réu.
Nega-se revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 4 de Julho de 2002.
Abel Freire,
Loureiro da Fonseca,
Ferreira Girão.