Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6795/06.0TBMAI.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
ARRENDATÁRIO
PROPOSTA DE CONTRATO
ACEITAÇÃO DA PROPOSTA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - O exercício do direito de preferência dentro do prazo a que se refere o art. 416.º, n.º 2, do CC diz respeito à declaração de preferência, não ao prazo dentro do qual deva ser celebrado o contrato.
II - A notificação para preferir não constitui uma proposta de contrato.
Decisão Texto Integral: