Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO DIREITO DE PREFERÊNCIA NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA ARRENDATÁRIO PROPOSTA DE CONTRATO ACEITAÇÃO DA PROPOSTA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O exercício do direito de preferência dentro do prazo a que se refere o art. 416.º, n.º 2, do CC diz respeito à declaração de preferência, não ao prazo dentro do qual deva ser celebrado o contrato. II - A notificação para preferir não constitui uma proposta de contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: |