Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
665/07.5TBPVZ.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
O disposto no nº7 do artigo 64º do Decreto Lei 291/07, de 21.08, relativo à fixação da indemnização com base nos rendimentos fiscalmente comprovados, apenas se aplica aos processos aos acidente ocorridos após a sua entrada em vigor, isto é, 08.08.12.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 07.03.08 , no Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim – 2º Juízo - AA intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra AA – Companhia de Seguros, S.A.

pedindo
a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de 160.804,00 Euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos juros legais a contar da citação

alegando
em resumo, que
- no dia 11 de Abril de 2004, pelas 17.35 h., circulava na Rua dos Moinhos, em Navais, Póvoa de Varzim, no sentido Navais -Aguçadoura, o veículo automóvel de matrícula 00-00-00, pertencente a CC e conduzido por DD;
- tal veículo ao fazer uma curva com ligeira acentuação à esquerda atento o sentido em que seguia, entrou em despiste, invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem e foi embater numa coluna em betão de um portal da entrada de um campo de cultivo aí existente;
- do embate resultou a morte do condutor da viatura e ferimentos no Autor, AA, que seguia sentado no banco de trás do NN;
- em consequência do acidente o Autor sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo a Ré AA a responsável pelo seu pagamento já que o proprietário do 00-00-00, havia transferido para esta a responsabilidade civil emergentes de acidente de viação, através de contrato de seguro titulado pela Apólice n°00000000

Devidamente citada para o efeito, contestou a Ré, aceitando a versão do acidente apresentada pelo Autor, impugnando, no entanto os danos invocados por este bem como o montante dos mesmos.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 09.03.27, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 140.000,00 €, acrescida de juros de mora.

A ré apelou, sem êxito, pois a Relação do Porto, por acórdão de 10.03.25, confirmou a decisão recorrida.

Novamente inconformada, a ré deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
Não houve contra alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
A) – Alteração da matéria de facto
B) – Montante da indemnização por incapacidade temporária
C) – Montante da indemnização por incapacidade parcial permanente.

Os factos

São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias:
1. No dia 11 de Abril, de 2004, pelas 17.35 h., circulava na Rua dos Moinhos, em Navais, Póvoa de Varzim, no sentido Navais-Aguçadoura, o veículo automóvel de matrícula 00-00-00, pertencente a CC e conduzido por DD.
2. O veículo que circulava naquela rua, ao fazer uma curva com ligeira acentuação à esquerda atento o sentido em que seguia, entrou em despiste, invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem e foi embater numa coluna em betão de um portal da entrada de um campo de cultivo aí existente.
3. Do embate resultou a morte do condutor da viatura e ferimentos no Autor, AA, que seguia sentado no banco de trás do NN.
4. O proprietário do 00-00-00 havia transferido para a Ré, AA-Companhia de Seguros, S.A., a responsabilidade civil emergentes de acidente de viação, através de contrato de seguro titulado pela Apólice n°00000000
5. Em consequência do embate o Autor sofreu politraumatismo com traumatismo crânio – encefálico e facial.
6. O Autor apresentava as seguintes lesões: a) fractura do frontal; b) fractura do pavimento da órbita; c) fractura do rebordo infra-orbitário; d) fractura naso etmoidal, TCE.
7. Em 26-04-2004 foi feita ao Autor redução e imobilização de fractura do rebordo inferior da órbita e pavimento da órbita.
8. Observado inicialmente no Hospital Geral de Santo António, no Porto, o A. foi transferido para o Serviço de Neurocirurgia do Hospital Pedro Hispano em Matosinhos em 12/04/2004, onde esteve, inicialmente, internado até 27/4/2004.
9. O Autor apresentava Score de Glasgow 13.
10. O Autor abria os olhos à chamada, cumpria ordens prontamente, com discurso confuso e desorientado.
11. O Autor não tinha assimetrias motoras.
12. Apresentava nasorraquia.
13. O TAC crânio – encefálico mostrava filme de hematoma subdural agudo frontal.
14. Bem como contusões frontais múltiplas e fracturas do frontal, nasoetmoidal, pavimento e rebordo infra-orbitário à esquerda.
15. O Autor foi internado no serviço de Neurocirurgia até ao dia 23/04/2004.
16. … data em que foi transferido para o Serviço de Cirurgia Maxilo-Facial com score de Glasgow 15, sem assimetrias motoras ou nasorraquia.
17. Foi então submetido a tratamento cirúrgico das fracturas do maxilar e pavimento da órbita.
18. O Autor foi seguido em consulta externa de Neurocirurgia até 5/9/2005.
19. Realizou RMN encefálica de controlo que mostra imagem de foco sequelar de contusão fronto-basal direito, apresentado exame neurológico normal, excepto anosmia e alterações mnésicas para factos recentes.
20. Como sequelas dos traumatismos sofridos, o Autor apresentava anosmia e hipostesia fronto-temporal esquerda.
21. … e continuava a sofrer de anosmia e alterações no paladar, bem como obstrução nasal da fossa nasal esquerda.
22. O Autor apresenta uma incapacidade permanente geral (IPG) fixável em 19,25 pontos.
23. O Autor exercia a profissão de soldador.
24. O uso de gases explosivos na actividade profissional do Autor pode tornar-se perigoso se não for pressentida a sua presença pelo olfacto.
25. Por ter ocorrido fístula de líquido cefalorraquidiano nasal direito o autor foi submetido a intervenção no dia 19.09.2007, com craniotomia e selagem da fístula de LCR (líquido cefalorraquidiano).
26. As lesões sofridas pelo A. determinaram-lhe um período de incapacidade absoluta para quaisquer trabalhos entre 11/04/2004 e 5-9-2005.
27. Durante esse período de tempo o Autor não auferiu qualquer salário.
28. Nesse período o Autor experimentou um “quantum doloris” fixável no grau 3.
29. O Autor apresenta três cicatrizes na região frontal de tipo cirúrgico, uma horizontal desde o pavilhão auricular direito até ao esquerdo com 30 por 0,3 cm de maiores dimensões, outra na região frontal à direita da linha média por cima do sobrolho oblíqua com 2 cm de comprimento, outra na região frontal à esquerda da linha média oblíqua com 1,5 por 0,2 cm de maiores dimensões.
30. O Autor era uma pessoa saudável, forte e alegre.
31. Após o acidente é na pessoa com tendência para o isolamento e também a irritabilidade fácil.
32. O Autor deixou de praticar futebol, desporto que muito adorava.
33. O Autor, devido ao embate e subsequentes lesões, é hoje uma pessoa triste, deprimida, preocupada e traumatizada.
34. O Autor, ao sentir-se embatido e durante todo o tempo desde o acidente, transporte de ambulância, tratamentos hospitalares, sofreu dores, incómodos, susto e medo.
35. À data do acidente, o Autor exercia a profissão de soldador na Inglaterra, auferindo um salário mensal de 1.200 £ (mil e duzentas libras).
36. Ao preço de câmbio à data do acidente a conversão de uma libra esterlina, libra inglesa, em euro, correspondia a não menos de Euros 1,51.
37. O Autor, aquando do acidente, encontrava-se em Portugal de visita a seus pais por ocasião das festas da Páscoa.
38. O Autor contava regressar ao seu local de trabalho na Inglaterra na semana seguinte à Páscoa, o que não aconteceu por via do acidente.
39. Em consequência o Autor perdeu o emprego que tinha na Inglaterra.
40. O Autor nasceu no dia 14 de Dezembro de 1982.

Os factos, o direito e o recurso

A) – Alteração da matéria de facto

No ponto 31ºda base instrutória perguntava-se se “à data do acidente, o autor exercia a profissão de soldador na Inglaterra, auferindo um salário mensal de 1.200 £”.
Tal matéria teve resposta positiva na 1ª instância, confirmada depois na Relação.

A ré recorrente entende que a resposta deve ser alterada para “não provado”.
E entende dever ser assim porque de acordo com o nº7 do artigo 64º do Decreto Lei 291/2007, de 21.08 – que aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel – o rendimento mensal do autor apenas podia ser provado por uma declaração de rendimentos para efeitos fiscais.
Cremos, no entanto, que não tem razão.

E não tem razão porque o que se perguntou não foi qual o rendimento que o autor declarou para efeitos fiscais e foi aí comprovado.
Caso em que, efectivamente, a matéria só podia ser comprovada com documento emitido pelas autoridades fiscais.
Mas o que se perguntou foi apenas e tão só se o autor exercia a profissão de soldador na Inglaterra e auferia o salário mensal de 1.200 £.
Não se perguntou qual o rendimento proveniente do salário que o autor declarou e foi apurado nas Finanças.
Sendo assim, não estava o Tribunal impedido de se socorrer de todos os elementos de prova convocados para o efeito.
Numa perspectiva de aplicação ao caso concreto do disposto no citado nº7 do artigo 64º do cl 291/07 – aplicação esta que, como veremos, não pode ser feita ao caso concreto em apreço – sempre se manteria a hipótese da demonstração ou não da declaração ao fisco referida naquele número, com a consequente aferição sobre se o rendimento que se provou o autor ter auferido foi declarado e comprovado nas entidades fiscais.

E isto sem prejuízo da abordagem da questão da constitucionalidade do estabelecimento do espartilho legal resultante daquele nº7, por violação dos princípios constitucionalmente consagrados da igualdade – artigo 13º da Constituição da República Portuguesa – e da tutela jurisdicional efectiva – artigo 20º da mesma - e com os princípios do direito comunitário – numa abordagem sucinta do tema, ver Laurinda Gemas “in” Revista Julgar, nº8, páginas 56, num artigo denominado “A Indemnização dos Danos Causados por Acidentes de Viação – Algumas Questões Controversas”.
Abordagem esta que para a presente questão não tem qualquer interesse.

B) – Montante da indemnização por incapacidade temporária

Nas instâncias, foi fixado em 28.000,00 € o montante da indemnização pelo tempo que o autor esteve impossibilitado de trabalhar, isto tendo em conta o período em que o esteve – 04.04.11 a 05.09.05 – a o salário que se provou auferir, no montante de 1.200 £, à taxa de câmbio de 1,51 €.
A recorrente entende que tal montante deve ser fixado em 1.086,94 €, tendo em conta o mesmo período, mas apenas como rendimento do trabalho o salário mínimo que vigorava em 2004, por o autor não ter demonstrado ter feito a declaração do seu rendimento do trabalho e por aplicação do disposto no nº7 do artigo 64º do Decreto Lei 291/07, acima referido.
Com o devido respeito, cremos mais uma vez que não tem razão.

Dispõe-se no nº7 do artigo 64º do citado Decreto Lei 291/07, introduzido pelo Decreto Lei 153/2008, de 06.08, que “para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado o âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes de legislação fiscal
O disposto neste número entrou em vigor em 08.08.12.

Dispõe o artigo 12ºdo Código Civil:
1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que, lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.

Temos, pois, que em regra uma lei apenas rege para o futuro.
Excepcionalmente e de acordo como a 2ª parte do nº2 do transcrito nº2, aplicar-se-á imediatamente se “dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem”, ou seja e conforme refere Capelo de Sousa “in” Teoria Geral do Direito Civil volume I, páginas 139 e 140, se visarem “situações jurídicas duradouras, como que desligadas causalmente do respectivo facto constitutivo, modificativo ou extintivo”, ou, como dizem Pires de Lima e Antunes Varela "in" Código Civil Anotado, em anotação ao citado artigo 12º, se “tratando-se do conteúdo do direito, for indiferente o facto que lhe deu origem”.

Ora, no caso concreto em apreço, o conteúdo do direito à indemnização por danos patrimoniais, na vertente da determinação do seu montante, não está, manifestamente, desligado do facto que aqui é tomado em conta na sua origem, ou seja, a determinação dos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente.
A imposição que “o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados”, não é indiferente à determinação do montante da indemnização, na medida em que, como é sabido, o montante dos rendimentos declarados no fisco pode não coincidir como o montante dos rendimentos efectivamente auferidos.
Neste caso, a imposição estabelecida no nº7 que vimos a referir atinge, manifestamente, o conteúdo do direito à indemnização.
E nesta medida, apenas se aplica quando o acidente que deu origem à indemnização ocorreu posteriormente à entrada em vigor do citado nº7.
O que não acontece no caso concreto em apreço.
Motivo porque bem se andou no acórdão recorrido em não aplicar aquela determinação ao cálculo da indemnização pela incapacidade temporária.

C) – Montante da indemnização por incapacidade parcial permanente

No acórdão recorrido e confirmando o decidido na 1ª instância, fixou-se em 94.000,00 € o montante da indemnização pela incapacidade parcial permanente que o autor ficou a padecer em virtude das lesões sofrida no acidente.
A ré recorrente entende que tal montante deve ser fixado em 41.578,00 €, tendo em consideração, a qualidade da incapacidade, a sua percentagem, a idade do autor, a taxa de rendimento do capital e o seu crescimento e o salário mínimo nacional.

Quanto a esta última consideração, já vimos, aquando da apreciação da questão anterior, que o rendimento a ter em conta é o que se provou face à reposta ao ponto 31º da base instrutória – 1.200 £, equivalentes, à data do acidente, a 1.812 € .
Vejamos, então, como calcular a indemnização.

A frustração ou diminuição dos salários, ou melhor, o maior esforço que pode ser necessário despender para obter mesmo rendimento, deverá ser considerado relativamente à duração provável da vida activa profissional.
Vida activa profissional não é mesma coisa que vida activa física.
A esperança média de vida à nascença está actualmente fixada em 75 anos para os homens e 82 para as mulheres
Vida activa profissional deve ser definida pelo período de tempo de trabalho remunerado.
Sendo que a partir do fim desta período, a diminuição da capacidade para o trabalho não releva para o efeito de indemnização por incapacidade profissional.
Entendemos ser razoável prever que o autor poderá trabalhar mediante uma remuneração até aos 70/75 anos de idade.
Não deixando sempre de se ter em atenção que a duração da vida activa é um factor variável e incerto.
E que flutuantes são os rendimentos do trabalho e as despesas de subsistência.
Por isso é que, na impossibilidade de se averiguar o valor exacto dos danos, o tribunal terá que julgar pelo recurso a critérios de equidade - art.566º, nº3, do Código Civil.

O autor aufere actualmente um rendimento anual proveniente do trabalho no montante de 25.368,00 € (14x1.812).
Em consequência das lesões sofridas no acidente o referidos autor ficou com a sua capacidade geral afectada de forma permanente, tendo sido fixada em 19,25 pontos.

A nossa jurisprudência tem vindo a formular o entendimento de que a indemnização a pagar ao lesado por danos futuros deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações correspondentes à sua perda de ganho.
Isso implica entrar em linha de conta com a idade do lesado ao tempo do acidente, prazo de vida activa previsível, rendimentos a auferir ao longo desta, encargos e grau de incapacidade, além de outros elementos atendíveis.
Com base em alguns destes elementos, há quem entenda que se deve recorrer a um cálculo matemático, utilizando, ou tabelas para a formação de rendas vitalícias, ou tabelas correspondentes a acidentes de trabalho e remições de pensões.
No entanto, face ao carácter aleatório destas operações, elas apenas poderão servir como base para o cálculo da indemnização.

Vejamos então, como calcular a indemnização no caso concreto em apreço.
Se o autor perdesse a totalidade dos seus rendimentos em virtude da incapacidade, haveria que se calcular o capital necessário para produzir os rendimentos perdidos, conforme acima ficou assinalado.
Para o efeito, há que determinar, em primeiro lugar, qual a taxa de juro a aplicar, entendo-se o juro como o rendimento que se obtém com a aplicação do capital.
Para o cálculo da taxa de juro a considerar, ter-se-á que ter em conta não só a taxa praticada na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal - cfr. art.566º, nº2, do Código Civil - mas também com uma previsão da sua elevação, utilizando, além do mais, o critério da equidade - cfr. nº3 do referido artigo.
Tendo em conta estes parâmetros, entendemos que a taxa de juro a utilizar no caso concreto deve ser de 3%.
Assim, para o cálculo do capital necessário para produzir o rendimento perdido, há que fazer a seguinte operação:
100..................3%
x......................25.368
ou seja
2536800:3= 845.600

A este capital há que fazer um desconto destinado a evitar que o lesado receba juros sem dispêndio do capital, já que este ficaria intacto no termo do período para que foi estimado.
Este desconto será calculado segundo o critério da equidade e dependerá fundamentalmente do custo de vida.
Entendemos como razoável o desconto de 20%.
Após esta redução, o capital fica a ser de 676.480 €.

Tendo em conta que o autor tinha 23 anos de idade à data em que terminou a incapacidade absoluta, é previsível que possa exercer a sua profissão durante mais cerca de 50 anos.
Quanto mais baixa for a idade da vítima, mais a indemnização se aproximará do montante do capital encontrado.
Tendo em conta estes factores e mais uma vez utilizando o critério da equidade, entendemos que a indemnização não deve sofrer qualquer desconto em função da idade do autor.

Assim e uma vez que a incapacidade de ambos foi de 19.25 pontos, o capital encontrado através deste cálculo financeiro é de 130.222 €.

Este valor deve, no entanto, ser equitativamente corrigido pelos valores da evolução de preços no consumidor - actualmente na ordem dos 3% - e dos aumentos de produtividade.

Ponderando equitativamente os factos acima salientados e o resultado do cálculo financeiro entendemos que a indemnização pelos danos da natureza patrimonial derivados da perda de capacidade de ganho que o autor sofreu em virtude das lesões sofridas no acidente devia ser fixado no montante de 140.000,00 (cento a quarenta mil euros).

Não tendo havido recurso por parte do autor, terá assim que se aceitar o montante de 94.000,00 €, fixado nas instâncias – artigo 684º, nº4, do Código Civil.

A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 14 de Outubro de 2010

Oliveira Vasconcelos (Relator)
Serra Baptista
Álvaro Rodrigues