Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
59/21.7SVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: M. CARMO SILVA DIAS
Descritores: RECURSO PER SALTUM
ROUBO
COAÇÃO
REINCIDÊNCIA
CONCURSO DE INFRAÇÕES
PENA ÚNICA
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 06/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Atendendo aos respetivos factos no conjunto (conexão entre os crimes cometidos e gravidade do ilícito global, considerada mediana) e à sua personalidade (que se mostra adequada aos factos cometidos, até considerando os seus antecedentes criminais, que não o dissuadiram a mudar de vida, apesar das oportunidades que teve), bem como não esquecendo, relativamente ao ilícito global, quer as exigências de prevenção geral e especial, bem como a sua idade, e o efeito previsível da pena sobre o seu comportamento futuro, é ajustada e adequada a pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão imposta pela 1.ª instância ao arguido/recorrente.
II - O desvalor das condutas do recorrente, o seu desprezo perante pautas mínimas de convivência societária, o facto de ter cometido na mesma ocasião o conjunto dos 3 crimes em apreciação nestes autos (sendo um deles o crime de roubo, pelo qual já foi objeto de várias condenações anteriores, chegando mesmo a cumprir prisão), apesar do que se apurou quanto às suas condições de vida (particularmente condições pessoais, familiares, laborais, sociais e económicas), revelam como o ilícito global em apreciação foi determinado pela sua propensão criminosa, o que fundamenta a pena única aplicada.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 59/21.7SVLSB.L1.S1

Recurso

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I-Relatório

1. No processo comum (tribunal coletivo) n.º 59/21.7SVLSB do Juízo Central Criminal de lisboa, Juiz 22, comarca de Lisboa, por acórdão de 15.02.2022, o arguido AA foi condenado, além do mais (no que aqui interessa):

- pela prática, em autoria imediata, na forma consumada e como reincidente, de 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelos arts. 75.º, nºs 1 e 2, 76.º, n.º 1, e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão;

- pela prática, em autoria imediata, na forma tentada e como reincidente, de 1 (um) crime de coacção agravada, p. e p. pelos arts. 22.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), 23.º, n.ºs 1 e 2, 73.º, n.º 1, als. a) e b), 75.º, n.ºs 1 e 2, 76.º, n.º 1, 154.º, n.ºs 1 e 2, e 155.º, n.º 1, al. a), com referência ao art. 131.º, todos do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão;

- pela prática, em autoria imediata e na forma tentada, de 1 (um) crime de coacção, p. e p. pelos arts. 22.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), 23.º, n.ºs 1 e 2, 73.º, n.º 1, als. a) e b), e 154.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;

- em cúmulo jurídico na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.

2. Inconformado com essa decisão, recorreu o mesmo arguido arguido AA, apresentando as seguintes conclusões[1]:

1.ª

Considerando que consta do R, acórdão:

1. Que, o limite máximo da pena a aplicar era de 6 anos de prisão e o limite mínimo de 4 anos e 9 meses;

2. Consta ainda do R. acórdão que nele se considerou que “...o ilícito global apresenta-se como uma gravidade mediana…”.

2.ª

Perante os factos provados, à luz do disposto no artigo 40º, e 71º, do C.P, entende-se que a medida da pena aplicada ao arguido não é justa nem ajustada, devendo, em consequência ser alterada, fixando-se o seu limite em 4 anos e 9 meses e não aquela que foi aplicada ao arguido.

3.ª

No entendimento do recorrente, a R. decisão recorrida violou as seguintes disposições legais, na interpretação que fez das normas:

Do artigo 40º, no que se refere à questão da reintegração do agente na comunidade e bem assim na medida da culpa que lhe foi atribuída na prática dos factos típicos dos crimes pelos quais foi o recorrente condenado.

Do artigo 71º, nº 1 e 2 na questão da fixação da pena dentro dos limites legais, de acordo com a culpa do agente, grau de ilicitude do facto, gravidade, consequências e circunstâncias pessoais do agente que se afigura não terem sido devidamente ponderadas.

Termina pedindo o provimento do recurso e, em consequência, que a decisão recorrida seja alterada quanto à pena aplicada, para o limite mínimo de 4 anos e 9 meses de prisão.

3. Na resposta ao recurso o Ministério Público na 1ª instância apresentou as seguintes conclusões:

-A pena imposta no douto acórdão recorrido mostra-se justa e adequada aos factos, à medida da culpa do arguido às circunstâncias, processuais e pessoais fixadas e correctamente valoradas no mesmo;

- Da análise do douto acórdão impugnado verifica-se que todas as operações lógicas de determinação e escolha da pena foram não só respeitadas como devidamente explicadas e fundamentadas, tendo sido ponderados todos os factores susceptíveis de, in casu, determinar quais as concretas necessidades de prevenção que se fazem sentir e a culpa manifestada nos actos pelo agente.

- A pena aplicada mostra-se necessária à satisfação das finalidades da punição, não merecendo por isso, em nosso entender, qualquer censura.

- A decisão recorrida não violou, pois, qualquer norma legal ou constitucional.

Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.

4. No TRL foi proferido despacho em 5.05.2022, considerando que, por o recorrente ter restringido o seu recurso (nº 3 do artigo 430º do CPP) à questão da medida da concreta pena aplicada, atento o disposto no nº 1 do artigo 32º e na alínea c) do nº 1 do artigo 432º, ambos do CPP e vista a interpretação decorrente do acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ nº 5/2017, de 27 de Abril, aquele Tribunal era incompetente, em razão da hierarquia, para a apreciação do presente recurso e, em consequência, foi determinada a sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça (artigo 33º do CPP).

5. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça e, o Sr. PGA emitiu parecer no sentido de considerar que “a medida de pena única imposta configura-se justa, por necessária, proporcional e conforme aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 71.º e 77.º, todos do Código Penal, não merecendo a menor censura”, concluindo não merecer provimento o recurso em apreciação.

6. No exame preliminar a Relatora ordenou que fossem cumpridos os vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Factos
7. Resulta do acórdão da 1ª instância a seguinte decisão sobre a matéria de facto:

II.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA

Após a discussão da causa e a produção da prova, da factualidade descrita na acusação pública, com relevância para a decisão a proferir,[2] encontram-se assentes os seguintes factos:

1. No dia 02.09.2021, pelas 13h30, no ..., em ..., ..., o arguido abordou BB, a quem perguntou as horas.

2. BB continuou a sua marcha e o arguido alcançou-o por trás, agarrou-o pelo pescoço, lançou-o para o chão e puxou os anéis em ouro que o primeiro tinha colocados no dedo anelar da sua mão esquerda.

3. Perante a resistência corporal exercida por BB, o arguido disse a este que lhe arrancava o dedo, após o que mordeu o dedo anelar da mão esquerda do primeiro.
4. Nesta sequência, o arguido conseguiu retirar a BB uma aliança em ouro, no valor de €300,00 (trezentos euros), e um anel também em ouro com uma pedra preciosa de cor ... embutida, no valor de €400,00 (quatrocentos euros).

5. Enquanto assim actuava, e já depois de dele se abeirarem CC e DD, que se encontravam nas imediações, o arguido abandonou o local e encetou fuga em passo de corrida pelo aludido parque, levando consigo e fazendo seus, integrando-os assim no seu património, os anéis pertença de BB.

6. Em face dos gritos de socorro de BB e do anúncio de que o arguido lhe havia retirado os anéis, CC e DD foram no encalço deste.

7. Apercebendo-se de que estava a ser perseguido por CC e DD, o arguido, de modo a inibi-los de o fazer e de assim conseguir efectivar a sua fuga, disse ao primeiro “dou-te um tiro” e ao segundo exibiu uma pedra, que empunhou na sua mão e, com um gesto do seu braço, simulou que atiraria na sua direcção.

8. Não obstante, alguns minutos depois, o arguido, pela exaustão e por se ver cercado por CC e por DD junto a um riacho, atirou os anéis para o chão, que assim foram recuperados e entregues a BB.

9. Como consequência directa e necessária da actuação do arguido, BB sofreu, para além de dor e mal-estar físico, escoriação com áreas de descamação na face dorsal da falange proximal de ..., inferior a 1cm de diâmetro, que lhe determinaram 15 dias de doença, sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional.

10. O arguido tinha conhecimento dos factos acima descritos e, ainda assim, quis agir pela forma mencionada, com o intuito de fazer seus os referidos anéis, sabendo que actuava contra a vontade do dono dos mesmos e que a sua conduta era proibida e punida por lei.

No que respeita à inserção familiar e sócio-profissional do arguido, apurou-se que:

11. O arguido é natural de ..., ..., mas por ser filho de cidadãos são-tomenses obteve esta nacionalidade. 12. O arguido cresceu junto do agregado familiar de origem, em ..., dispondo a família de uma condição económica modesta, assente nos rendimentos da actividade de ... que o progenitor exercia e da actividade de ... de artigos que importava que a mãe desenvolvia.

13. O arguido iniciou a frequência escolar em idade regular, vindo a completar o 5.º ano de escolaridade em ..., deslocando-se com 11 anos para Portugal, integrando o agregado da progenitora que já residia em território nacional havia alguns meses, na zona de ..., ..., após a ruptura da relação conjugal que mantinha com o pai daquele.

14. Apesar de ter reintegrado a frequência escolar em território nacional, o arguido demonstrou reduzida motivação para a aprendizagem e permeabilidade à influência negativa de jovens conotados com comportamentos desajustados, com os quais iniciou o consumo de haxixe, vindo a abandonar a frequência escolar sem concluir o 7.º ano.

15. O abandono escolar do arguido na sequência de reduzida supervisão parental e da vivência precoce da paternidade, ocorrida aos 16 anos de idade, no contexto de uma relação de namoro.

16. Após o nascimento da filha, o arguido iniciou actividade laboral indiferenciada, de forma irregular, tendo a jovem companheira integrado o seu agregado familiar com a filha do casal.

17. Não obstante a coabitação, o relacionamento conjugal registou acentuada instabilidade, conflitualidade e rupturas relacionais devido a suspeitas de relacionamentos extraconjugais, que estiveram na génese, já depois da separação do casal em 2011/2012, do não perfilhamento da segunda filha de ambos.
18. Desde então, o arguido revelou-se um pai pouco presente no acompanhamento das filhas, contribuindo de forma irregular para a subsistência das mesmas.

19. A partir dos 17 anos de idade, o arguido passou a revelar comportamentos desajustados e rebeldes no seio do agregado familiar, não acatando regras, posicionamento que determinou um modo de vida tendencialmente ocioso, desregrado e focado no imediatismo, que se agravou a partir dos 21 anos de idade, depois de os seus progenitores terem emigrado para ..., onde se encontram desde então.

20. Em 2013 o arguido estabeleceu novo relacionamento afectivo, tendo fixado residência com a companheira na zona de ..., ....

21. Dessa união, que manteve durante cerca de seis anos, o arguido tem um filho com 7 anos de idade.

22. Na fase inicial deste relacionamento, o arguido desenvolveu sobretudo actividades na área da construção civil, de um modo geral de curta duração e sem vínculo profissional.

23. À irregularidade profissional, associada ao facto de, desde 2014, ter deixado de dispor da sua documentação regularizada, seguiu-se uma nova fase de desorganização pessoal, passando o arguido a conviver com outros jovens que frequentavam a zona do ... e do Bairro ..., junto dos quais passou a consumir de forma regular bebidas alcoólicas e cocaína.

24. Após ter cumprido pena de prisão, em 20.07.2021 o arguido foi restituído à liberdade e integrou o agregado familiar de uma tia materna que residia em ....
25. De seguida, o arguido trabalhou como ajudante de ladrilhador por conta de uma empresa especializada em obras de construção civil, mas recaiu no consumo abusivo de bebidas alcoólicas e de cocaína, tendo sido sujeito à medida de coacção de prisão preventiva à ordem dos presentes autos em 03.09.2021.

26. No Estabelecimento Prisional ..., o arguido não regista sanções disciplinares.

27. O arguido tem vindo a estabelecer contacto telefónico regular com a madrinha, residente em ..., que se mostra disponível para no futuro o integrar no seu agregado familiar, e em 20.12.2021 recebeu a visita da progenitora que, entretanto, regressou a ....

28. No relatório social elaborado pelos serviços de reinserção social relativo à inserção familiar e sócio-profissional do arguido, conclui-se que:

- (…) ao nível do processo de socialização primária, AA não beneficiou de supervisão/orientação adequadas, tendo abandonado a frequência escolar de forma precoce, sem ter adquirido competências integradoras. Revelou ainda permeabilidade à influência negativa de outros jovens conotados com desvios comportamentais, envolvendo-se de forma prematura no consumo de estupefacientes.

- O percurso profissional do arguido tem-se revelado indiferenciado e instável, mantendo um modo de vida centrado na satisfação imediata das suas necessidades.

- AA não denota ter realizado uma evolução pessoal significativa ao nível da avaliação dos riscos inerentes às decisões erradas que tem assumido ao longo do seu percurso de vida e não revela, por ora, capacidade autocrítica em relação ao desvalor da sua conduta criminal, que nos permita perspetivar capacidade e motivação para a mudança, condição que se revela essencial para o sucesso do seu processo de reinserção social.

Relativamente aos antecedentes criminais do arguido, provou-se que:

29. Por sentença proferida em 11.12.2009 no processo abreviado com o n.º 98/09.... do ... Juízo de Pequena Instância Criminal ..., transitada em julgado em 01.02.2010, o arguido foi condenado pela prática em 09.07.2009 de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22.01, em pena de multa.
30. Por sentença proferida em 27.05.2011 no processo sumaríssimo com o n.º 758/11.... da ... Secção do ... Juízo de Pequena Instância Criminal ..., transitada

em julgado em 27.05.2011, o arguido foi condenado pela prática em 03.05.2011 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º do Dec.-Lei n.º 2/98, de 03.01, em pena de multa, que veio a ser substituída por trabalho a favor da comunidade.

31. Por sentença proferida em 26.09.2012 no processo comum singular com o n.º 951/10.... da ... Secção do ... Juízo de Pequena Instância Criminal ..., transitada em julgado em 16.10.2012, o arguido foi condenado pela prática em 16.07.2010 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º do Dec.-Lei n.º 2/98, de 03.01, em pena de multa, que veio a ser substituída por trabalho a favor da comunidade, bem como por prisão subsidiária.

32. Por sentença proferida em 06.03.2013 no processo comum singular com o n.º 71/08.... do ... Juízo Criminal ..., transitada em julgado em 19.04.2013, o arguido foi condenado pela prática em 22.09.2008 de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova.

33. Por acórdão proferido em 23.01.2017 no processo comum colectivo com o n.º 1049/15.... do Juízo Central Criminal de Lisboa, transitado em julgado em 31.07.2017, o arguido foi condenado pela prática entre 16.12.2015 e 21.02.2016 de um crime de roubo tentado, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 73.º e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, e de nove crimes de roubo, ps. e ps. pelo art. 210.º, n.º 1, do Código Penal, em cinco penas de 2 anos de prisão e em quatro penas de 1 ano e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.
34. Por sentença proferida em 07.04.2017 no processo comum singular com o n.º 7732/14.... do Juízo Local Criminal ..., transitada em julgado em 16.05.2017, o arguido foi condenado pela prática em 01.01.2014 de um crime de falsificação de documento agravada, p. e p. pelo art. 256.º, n.os 1, als. a), e) e f), e 3, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano.

35. Por sentença proferida em 19.10.2017 no processo comum singular com o n.º 772/15.... do Juízo Local Criminal ..., transitada em julgado em 20.11.2017, o arguido foi condenado pela prática em 02.12.2015 de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, do Código Penal, e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291.º do Código Penal, na pena única de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova.

36. Por sentença proferida em 06.04.2018 no processo comum singular com o n.º 214/16.... do Juízo Local Criminal ..., transitada em julgado em 07.05.2018, o arguido foi condenado pela prática em 09.02.2016 de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 20 meses de prisão.

37. Por acórdão cumulatório proferido em 30.01.2019 no processo com o n.º 6826/18.... do Juízo Central Criminal ..., transitado em julgado em 11.03.2019, procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas parcelares impostas ao arguido nos processos 1049/15.... e 214/16…, tendo-lhe sido aplicada a pena única de 7 anos e 4 meses de prisão.

38. O arguido esteve privado da liberdade em cumprimento de pena de prisão, ininterrupta e sucessivamente, à ordem dos processos 1049/15.... e 951/10…, após o que voltou a ser ligado ao processo 1049/15.... e, posteriormente, ao processo 6826/18…, entre 22.02.2016 e 20.07.2021, data em que lhe foi concedido o perdão do remanescente da pena previsto no art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 9/2020, de 10.04.

II.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA

Com relevância para a decisão a proferir, inexiste.

II.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

A convicção do tribunal quanto à factualidade provada e não provada assentou, no geral, na conjugação de:

- Declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento;

- Documentos de fls. 11, 77 a 85, 97 a 162, 206 a 223, 268 e 269;

- Depoimento das testemunhas:

- BB;

- CC;

- DD; e

- EE;

- Relatório de exame médico-legal de fls. 168 e 169;

- Certificado do registo criminal constante de fls. 283 a 302; e

- Relatório social de fls. 335 a 339.

O tribunal teve ainda presente que, como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1165/96, a livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.[3]

Importa agora concretizar a motivação da decisão de facto.
Nas declarações que prestou em sede de audiência de discussão e julgamento, o arguido admitiu que na data e hora referidas na acusação pública estava no local a que também aí se faz referência. O arguido admitiu ainda que nessas circunstâncias de tempo e de lugar aproximou-se de um senhor, a quem perguntou as horas, tendo este andado “depressa”. Acrescentou o arguido que foi atrás desse senhor, que agarrou este “pela camisola e pelo braço”, após o que lhe retirou “os anéis”. O arguido negou, contudo, ter atirado o referido senhor ao chão ou ter-lhe mordido um dedo. Conforme o arguido afirmou, se aleijou esse senhor,“foi com as unhas”. Ainda segundo o referido pelo arguido, quando praticou os factos que relatou não estava em si, por se encontrar sob o efeito de álcool. Por fim, o arguido afirmou que “um rapaz” o agarrou, tendo corrido, após o que foi obrigado “por dois rapazes” a ficar “num rio” até “a polícia chegar”, tendo nesse local procedido à devolução dos aludidos anéis. O arguido negou ter dito a algum desses rapazes que lhe “dava um tiro” ou ameaçado atirar uma pedra a algum deles.

A testemunha BB, de forma credível e convincente, atenta a forma espontânea como o fez, descreveu pormenorizadamente a actuação que o arguido assumiu relativamente a si, em moldes coincidentes com o que consta do libelo acusatório e que se considerou estar provado nos termos acima expostos. Conforme esta testemunha referiu, somente conhece o arguido da situação em apreço nos autos, nada permitindo supor que a mesma pretende incriminar o arguido sem fundamento. De resto, o próprio arguido admitiu ter retirado “os anéis”. Acresce que a descrição que a testemunha BB efectuou do comportamento que o arguido adoptou relativamente a si mostra-se corroborado pelo fotograma de fls. 11 e pelo relatório de exame médico-legal de fls. 168 e 169, em que assentou a prova das concretas consequências que para o primeiro resultaram de tal actuação.
As testemunhas CC e DD explicitaram as circunstâncias em que se encontravam no local onde ocorreram os factos que descreveram e o que motivou a sua intervenção. Ambas as testemunhas apresentaram um depoimento ponderado e convincente e, nessa medida, merecedor de credibilidade. Estas duas testemunhas, de forma coincidente entre si e em consonância com o alegado na acusação pública, referiram ter ouvido gritos de socorro, após o que, segundo a testemunha CC, viu o arguido a tentar retirar os anéis de um outro senhor e, de acordo com a testemunha DD, este apercebeu-se que o arguido estava a morder a mão desse outro senhor. Estas duas testemunhas descreveram ainda pormenorizadamente as circunstâncias em que perseguiram o arguido, o comportamento que este assumiu relativamente a cada uma daquelas, o modo como conseguiram encurralá-lo até à chegada de elementos policiais e como o arguido devolveu os anéis em causa. Estes dois depoimentos, que não mereceram ao tribunal qualquer reserva, foram ainda corroborados pelas declarações prestadas pelo próprio arguido, que aludiu à presença no local de “dois rapazes”, e pelo depoimento da testemunha BB, que fez igualmente referência aos “dois rapazes” que surgiram no local quando gritou.

A testemunha EE e agente da PSP e, de forma credível, convincente e espontânea, descreveu a participação que, no exercício das suas funções, teve na situação em apreço nos presentes autos. De acordo com o depoimento desta testemunha, na data a que se reporta a acusação pública recebeu a comunicação de que no ... havia tido lugar um roubo cometido por um “indivíduo africano que estava retido por populares”. Esta testemunha acrescentou que se deslocou a esse lugar, onde a vítima lhe confirmou “que o arguido tinha praticado o roubo”, tendo ainda confirmado que se apercebeu que a mesma apresentava uma lesão no dedo anelar da mão esquerda, bem como que o fotograma de fls. 11 retrata essa situação.

Atenta a conjugação entre si de todos os referidos meios de prova, o tribunal não teve qualquer dúvida em considerar provada a factualidade acima descrita, tendo os mesmos possibilitado apreender toda a actuação do arguido desde o momento em que este abordou a testemunha BB até à detenção daquele pela testemunha EE.

Por fim, a prova de que o arguido tinha conhecimento da factualidade acima descrita e que, ainda assim, quis agir pela forma mencionada, com o intuito de fazer seus os referidos anéis, sabendo que actuava contra a vontade do dono dos mesmos e que a sua conduta era proibida e punida por lei, assentou na conjugação do comportamento que o arguido assumiu, e que os aludidos meios de prova permitiram apreender, com as regras da experiência comum.

As condições pessoais e a situação económica do arguido provaram-se com base nas declarações prestadas por este em sede de audiência de discussão e julgamento, em conjugação com o teor do relatório social constante de fls. 335 a 339.

A prova dos antecedentes criminais do arguido baseou-se na conjugação do teor do certificado do registo criminal constante de fls. 283 a 302 com os documentos de fls. 77 a 85, 97 a 162, 206 a 223, 268 e 269.

Direito

8. Como sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação que apresentou (art. 412.º, n.º 1, do CPP).

Os  poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça restringem-se exclusivamente ao reexame da matéria de direito (art. 434.º do CPP), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2 do CPP ou, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21.12, visto o disposto no art. 5.º do CPP (ou seja, desde que da aplicabilidade imediata da lei nova não haja um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido ou quebra da harmonia e unidade dos vários atos do processo), sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 432.º

Analisado o recurso do arguido AA, verifica-se que a questão que coloca relaciona-se com a pena única que lhe foi imposta (ainda que invoque a violação do disposto nos arts. 40.º e 71.º do CP, não se insurge contra as penas individuais que lhe foram aplicadas por cada um dos 3 crimes cometidos), a qual considera injusta e desproporcionada.

Argumenta que apesar dos seus antecedentes criminais, como o próprio Coletivo referiu é mediana a gravidade do ilícito global, pelo que tendo condições para se integrar na sociedade, contando com apoio familiar, considerando a medida da sua culpa, deverá ser antes aplicada, por ser mais ajustada, a pena única no seu limite mínimo de 4 anos e 9 meses de prisão.

Vamos então analisar a questão relativa à pena única colocada pelo recorrente, tendo presente que, não ocorrendo quaisquer dos vícios previstos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do art. 410º, do CPP, nem nulidades ou irregularidades de conhecimento oficioso, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto acima transcrita, a qual nessa parte se mostra devidamente sustentada e fundamentada.

Pois bem.

Sobre a punição do concurso de crimes escreveu-se no acórdão sob recurso:

“A punição do concurso de crimes no direito penal português baseia-se no sistema de pena conjunta ou da pena do concurso, obtida através de um cúmulo jurídico[4]. Estabelece o art. 77.º, n.º 1, do Código Penal, que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Por sua vez, no n.º 2 do mesmo dispositivo legal, estipula-se que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Com base nas penas concretamente aplicadas ao arguido, supra mencionadas, temos uma moldura abstracta do concurso de crimes em que o limite máximo se encontra fixado em 6 (seis) anos de prisão e o limite mínimo em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão.

Estabelecida que está a moldura penal do concurso, cabe agora determinar, dentro dos limites referidos, a medida da pena conjunta do concurso, em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Para tanto há que atender não só aos critérios gerais da medida da pena ínsitos no art. 71.º, n.º 2, do Código Penal, mas também ao critério especial fixado no n.º 1 do art. 77.º do código em referência, e acima aludido – na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

O ilícito global apresenta-se com uma gravidade mediana.

Relativamente à personalidade do arguido, não obstante o mesmo esteja familiarmente inserido, importa ter presente que, tal como se conclui no relatório social elaborado pelos serviços de reinserção social relativo à inserção familiar e sócio-profissional daquele, o percurso profissional do arguido tem-se revelado indiferenciado e instável, mantendo um modo de vida centrado na satisfação imediata das suas necessidades, bem como que AA não denota ter realizado uma evolução pessoal significativa ao nível da avaliação dos riscos inerentes às decisões erradas que tem assumido ao longo do seu percurso de vida e não revela, por ora, capacidade autocrítica em relação ao desvalor da sua conduta criminal, que nos permita perspetivar capacidade e motivação para a mudança, condição que se revela essencial para o sucesso do seu processo de reinserção social.

Analisando globalmente a conduta do arguido, verifica-se que há especiais necessidades de prevenção geral, sobretudo impostas pelo cometimento do crime de roubo. Tendo em conta que a culpa do arguido manifestada no facto se situa acima do nível médio das necessidades de prevenção geral e que existem especiais razões de prevenção especial, assentes nas características pessoais do mesmo e nos respectivos antecedentes criminais, entende o tribunal adequado aplicar àquele a pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.”

Vejamos então.

Efetivamente, resulta do art. 77.º do CP que, em caso de concurso efetivo de crimes, existe um regime especial de punição, que consiste na condenação final numa única pena, considerando-se, “na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

A justificação para este regime especial de punição radica nas finalidades da pena, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso, tendo presente a personalidade do agente[5].

Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou (a pena única é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no mesmo art. 77.º, n.º 2, não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71.º do CP[6]).

Importa proceder a cúmulo jurídico das 3 penas individuais aplicadas, nos termos do art. 77.º do CP revisto.

A moldura abstrata do concurso de penas tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso (por força do disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP, não pode ultrapassar 6 anos de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos mesmos crimes em concurso (neste caso 4 anos e 9 meses de prisão), o que significa que a pena única terá de ser encontrada na moldura abstrata entre 6 anos de prisão e 4 anos e 9 meses de prisão.
Ora, atendendo aos respetivos factos no conjunto (conexão entre os crimes cometidos e gravidade do ilícito global, considerada mediana) e à sua personalidade (que se mostra adequada aos factos cometidos, até considerando os seus antecedentes criminais, que não o dissuadiram a mudar de vida, apesar das oportunidades que teve), bem como não esquecendo, relativamente ao ilícito global, quer as exigências de prevenção geral e especial, bem como a sua idade, e o efeito previsível da pena sobre o seu comportamento futuro, julga-se ajustada e adequada a pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão imposta pela 1ª instância.
Com efeito, importa ter em atenção as suas carências de socialização e igualmente ter presente o efeito previsível da pena única aqui aplicada sobre o seu comportamento futuro, a qual (ao contrário do que sugere) não é impeditiva da sua ressocialização, quando chegar o momento próprio, sendo conveniente e útil que no EP vá interiorizando o desvalor da sua conduta e se vá preparando para adotar uma postura socialmente aceite, além de cumprir as regras da instituição.

O desvalor das condutas do recorrente, o seu desprezo perante pautas mínimas de convivência societária, o facto de ter cometido na mesma ocasião o conjunto dos 3 crimes em apreciação nestes autos (sendo um deles o crime de roubo, pelo qual já foi objeto de várias condenações anteriores, chegando mesmo a cumprir prisão), apesar do que se apurou quanto às suas condições de vida (particularmente condições pessoais, familiares, laborais, sociais e económicas), revelam bem como o ilícito global agora em apreciação foi determinado pela sua propensão ou tendência criminosa.
De facto, apesar da sua idade (nasceu em .../.../1990) e seu comportamento (anterior, contemporâneo e posterior aos factos), vista a natureza dos crimes cometidos (como decorre da globalidade dos factos em conjunto) podemos afirmar que há uma adequação da sua personalidade aos factos cometidos, manifestada igualmente na indiferença que revelou pelos bens jurídicos violados, reveladora da sua tendência para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos.

A conexão entre os crimes cometidos é grave, tendo de ser vistos no seu conjunto, considerando a personalidade do arguido (avessa ao direito), que se mostra adequada aos factos cometidos, revelando a sua tendência para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos, bem como não esquecendo, relativamente ao ilícito global, as especiais exigências de prevenção geral (para reafirmar, perante a comunidade, a validade das normas violadas) e de prevenção especial (considerando todo o seu percurso de vida, apesar das oportunidades que foi tendo, mas que foi desaproveitando).
E, no juízo de prognose a fazer pelo tribunal não se vê que haja razões para reduzir a pena única que lhe foi imposta, considerando as suas carências de socialização e tendo presente o efeito previsível da mesma (pena única aplicada) sobre o seu comportamento futuro, a qual não é impeditiva da sua ressocialização, quando chegar o momento próprio, sendo conveniente e útil que no EP vá interiorizando o desvalor da sua conduta, adote uma postura socialmente aceite e cumpra as regras da instituição (o que, por certo, se tal se justificar, poderá a seu tempo contribuir para beneficiar de medidas flexibilização que o vão preparar para a liberdade, medidas essas a determinar pelo tribunal competente para o efeito).
Da consideração global de todos os factos apurados e da personalidade do arguido/recorrente não se extrai que se possa formular um juízo mais favorável ou que se justifique efetuar qualquer correção e, por isso, se conclui que não é caso de reduzir a pena única que lhe foi aplicada.

Na perspetiva do direito penal preventivo, julga-se na medida justa, sendo adequado, ajustado e proporcionado manter a pena única de 5 anos e 3 meses de prisão (que não ultrapassa a medida da sua culpa), assim contribuindo para a sua futura reintegração social e satisfazendo as finalidades das penas.

A pretendida redução da pena mostra-se desajustada e comprometia irremediavelmente a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas, não sendo comunitariamente suportável aplicar pena única inferior à que lhe foi imposta.

Em conclusão: improcede o recurso do arguido AA, sendo certo que não foram violados os princípios e as disposições legais por si invocadas.

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III - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC`s.

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Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria, pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente desta Secção.

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Supremo Tribunal de Justiça, 09.06.2022

Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)

Cid Geraldo

Eduardo Almeida Lourenço

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[1] Transcrição, exceto quanto aos negritos que foram eliminados.
[2] Com exclusão, portanto, da referência a meios de prova e da factualidade que reveste natureza conclusiva.  
[3] Disponível em www.tribunalconstitucional.pt. A propósito da não inconstitucionalidade do art. 127.º do Código de Processo Penal, que consagra o princípio da prova livre ou da livre convicção do julgador, cf. o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 464/97, também publicado em www.tribunalconstitucional.pt.
[4]A este propósito, cf. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, in Direito Penal Português…, p. 284 e ss.  
[5] Neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, III, Teoria das Penas e das Medidas de Segurança, Editorial Verbo, 1999, p. 167 e Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, p. 291. Acrescenta este último Autor que “tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só, a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
[6] Ver Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 291.