Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071814
Nº Convencional: JSTJ00002155
Relator: CORTE REAL
Descritores: ARRENDAMENTO MISTO
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198410040718141
Data do Acordão: 10/04/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N340 ANO1984 PAG375
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: RECORRERAM AUTORES E REUS.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se a resposta a um quesito excede o quesitado, deve considerar-se como não escrita.
II - Celebrado um contrato de arrendamento duma cave para habitação do arrendatario, com a permissão de este poder exercer o comercio de malhas numa das divisões, posteriormente ampliada para duas, e tendo as instancias decidido que foi intenção dos contraentes celebrarem um contrato de arrendamento para habitação, sendo o exercicio do comercio um fim subordinado e eventual, ao Supremo não compete censurar tal decisão por ela versar sobre materia de facto.
III - Tendo o arrendatario trespassado o estabelecimento e o direito ao arrendamento de toda a cave a terceiros, pode o senhorio pedir a resolução do contrato e reivindicar a entrega de toda a cave arrendada ou, aceitando o trespasse do local onde se exercia o comercio, reivindicar apenas a parte destinada a habitação.