Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002155 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO MISTO MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198410040718141 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N340 ANO1984 PAG375 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | RECORRERAM AUTORES E REUS. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se a resposta a um quesito excede o quesitado, deve considerar-se como não escrita. II - Celebrado um contrato de arrendamento duma cave para habitação do arrendatario, com a permissão de este poder exercer o comercio de malhas numa das divisões, posteriormente ampliada para duas, e tendo as instancias decidido que foi intenção dos contraentes celebrarem um contrato de arrendamento para habitação, sendo o exercicio do comercio um fim subordinado e eventual, ao Supremo não compete censurar tal decisão por ela versar sobre materia de facto. III - Tendo o arrendatario trespassado o estabelecimento e o direito ao arrendamento de toda a cave a terceiros, pode o senhorio pedir a resolução do contrato e reivindicar a entrega de toda a cave arrendada ou, aceitando o trespasse do local onde se exercia o comercio, reivindicar apenas a parte destinada a habitação. | ||