Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P228
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
CONCLUSÕES
TRANSCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ200503090002283
Data do Acordão: 03/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : 1ª No caso de impugnação da decisão proferida em matéria de facto, o recorrente deve especificar nas conclusões os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, e as provas que devem ser renovadas - artigo 412°, n° 3, alíneas a), b) e c) do CPP.
2ª Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do n° 3 fazem-se, conforme dispõe o n° 4 do artigo 412º, por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
3ª A transcrição é um acto posterior que incumbe ao tribunal efectuar (cfr Assento n° 2/2003,de 16 de Janeiro de 2003, in DR. I série-A, de 30 de Janeiro de 2003) nos termos e na medida delimitada previamente pelo recorrente, e destina-se a permitir (rectius, a facilitar) ao tribunal superior a apreciação, nos limites do recurso, da prova documentada.
4ª A tarefa complementar (e posterior) da transcrição nada tem a ver com o prazo de recurso; é-lhe posterior, e pressupõe mesmo que esteja definido o objecto do recurso na motivação, e ‘ consequentemente interposto o recurso em devido tempo.
5ª O regime fixado no processo penal relativamente aos procedimentos para impugnar a decisão em matéria de facto, revela-se coerente, com inteira autonomia, e não apresenta qualquer espaço vazio; é um sistema que apresenta completude na previsão, nos procedimentos e nos resultados da sua execução, não deixando espaços de regulamentação em aberto que importe preencher por apelo às normas do processo civil.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribuna de Justiça:

1. "A", identificado no processo, foi julgado e condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A do mesmo diploma, na pena de quatro anos de prisão, e como autor material de uma crime de receptação, p. e p. o artigo 231, n. 2 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi fixada a pena de quatro anos e três meses de prisão.

2. Não se conformando, interpôs recurso para o tribunal da Relação, essencialmente centrado sobre a matéria de facto, pedindo a renovação do prova e, eventualmente, a condenação pelo crime p. e p. no artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, e a absolvição pelo crime e receptação, ou, no limite e subsidiariamente, a aplicação de uma pena próxima do mínimo legalmente aplicável.
O magistrado do Ministério Público junto do tribunal de primeira instância suscitou na resposta à motivação a questão prejudicial da intempestividade do recurso.

3. Apresentado o processo no tribunal da Relação, o magistrado do Ministério Público retomou a questão da extemporaneidade do recurso.
O tribunal da Relação, pronunciando-se sobre a questão prévia suscitada, julgou-a procedente e, na sequência, rejeitou o recurso por extemporâneo.

4. O arguido recorre agora para o Supremo Tribunal, com os fundamentos constantes da motivação que apresentou, e que faz terminar com a formulação das seguintes conclusões:
A - Não assiste razão aos Venerandos Desembargadores no seu, aliás Douto, Acórdão que decide rejeitar o recurso interposto pelo arguido da Decisão proferida em Primeira Instância, com fundamento na sua extemporaneidade.

B - Tal Douto Acórdão subscreve uma tese doutrinária, que muitas divergências suscita (e com a qual não pode concordar-se), e padece de um vício de omissão de pronúncia e respectiva falta de fundamentação.

C - Limita-se a considerar extemporâneo o recurso interposto, com base na subscrição e defesa da tese da não aplicação subsidiária ao processo penal do artigo 698°, n° 6 do Código de Processo Civil, por força do artigo 4° do Código de Processo Penal, sem fazer sequer uma análise dos actos praticados, no âmbito dos presentes Autos,

D - Nomeadamente, no que se refere ao requerimento de transcrição ou cópia das cassetes de prova, apresentado pelo Defensor Oficioso do arguido.

E - Em 10.05.2004, conforme resulta dos autos, o Defensor Oficioso do arguido requereu a transcrição da prova gravada em audiência ou, caso tal não fosse possível, pelo menos, a cópia das cassetes em que a prova havia sido recolhida.

F - Em resposta ao requerimento apresentado, a Meritíssima Juiz a quo veio, em 14/05/2004, indeferir o pedido de transcrição dactilográfica dos depoimentos gravados, deferindo, no entanto, a gravação das respectivas cassetes.

G- Em 26/05/2004, o Defensor Oficioso do arguido juntou aos autos as referidas cassetes para que nestas se procedesse à gravação da prova, tendo procedido ao seu levantamento, em 27/05/2004, depois de efectuada a gravação.

H - Atendendo às datas supra mencionadas, é manifesta a tempestividade do recurso interposto em 31/05/2004, porque,
I - O pedido legítimo de cópia das cassetes, em 10/05/2004, suspendeu o prazo, voltando este a correr, em 27/05/2004, logo que o interessado a elas teve acesso.

J - De 07/05/2004, dia posterior ao do depósito da Sentença na secretaria (cfr Artigo 411°, n° 1 do Código de Processo Penal) a 10/05/2004, decorreram apenas 3 dias, aos quais faltava acrescer mais 12, de modo a perfazer, os 15 dias do prazo legal de interposição do Recurso (Artigo 411°, n° 1 CPP).
L - Computado o prazo, nos termos supra explanados, este terminaria apenas em 08/06/2004, ou seja, em data posterior àquela em foi apresentado o recurso pelo arguido (31/05/2004).

M - Quanto à interpretação e aplicação do Direito, segundo a qual ao prazo de 15 dias para o recurso em processo penal, a que se reporta o artigo 411°, n° 1 do Código de Processo Penal, não acresce o de 10 dias, a que alude o artigo 698°, n° 6 do Código de Processo Civil, quando o recurso tenha em vista a reapreciação da matéria de facto, a mesma não reúne unanimidade, nem na doutrina, nem sobretudo na jurisprudência

N - Analisando toda a jurisprudência que, até à presente data, se pronunciou sobre esta questão, pode concluir-se pela predominância de Decisões favoráveis ao acréscimo de 10 dias aos 15, previstos no Artigo 411°, n° 1 do Código de Processo Penal, quando esteja em causa a reapreciação da matéria de facto,

O - Tal entendimento estriba-se em três fundamentos distintos, a saber,

P - O prazo de interposição do recurso estabelecido no Artigo 411°, n° 1 do Código de Processo Penal contém uma lacuna, nos casos em que este recurso tem por objecto a reapreciação da prova gravada, a qual carece integrar, nos termos do disposto no artigo 4° do Código de Processo Penal. Neste sentido, pronuncia-se o Acórdão R.L. de 19/05/2004 - Proc° nº 3165/04, 3ª Secção, in www.pgdlisboa .pt; o Acórdão R.P. de 16/01/2002, in C. J. XXIII, Tomo l, p. 225 e o Acórdão P.P. de 06/09/2004, in www.dgsi.pt.

Q - A aplicação do artigo 698°, n° 6 do Código de Processo Civil, por força do artigo 4° do Código de Processo Penal harmoniza-se com a natureza e as regras do processo penal referentes ao recurso da matéria de facto, A baseada na reapreciação da prova gravada. (cfr.Acórdão do S.T.J. de 27/11/2002, i/i C J. S.T.J., Ano X, 2002, Tomo III, pág. 236)

R - Face ao ónus da especificação previsto no Artigo 412°, n°s 3 e 4 do Código de Processo Penal, o recorrente carece de cópia dos suportes técnicos ou de transcrição dos mesmos, pelo que, o acréscimo de 10 dias visa responder à morosidade decorrente da disponibilização e posterior consulta destes elementos, pelo que, a consideração única do prazo geral de 15 dias para a interposição de recurso não satisfaz as referidas exigências.

S - Contra a tese dos que defendem a improrrogabilidade dos prazos em processo penal, impõem-se, igualmente, normas de natureza constitucional, designadamente, o art. 32° da Constituição da República Portuguesa.

T - A rejeição do recurso do arguido é efectivamente inconstitucional, por violação do artigo 32°, n° 1, da Constituição, porquanto traduz uma "diminuição inadmissível, um prejuízo insuportável e injustificável" (nas palavras acórdão n° 61/88), das garantias de defesa do arguido, dado que para essa diminuição não se encontra uma justificação racional suficiente em função de outros interesses constitucionalmente garantidos.

U - A rejeição do recurso apresentado, com fundamento na sua extemporaneidade, padece de inconstitucionalidade, porquanto, corta, cerce, de forma absolutamente violadora o direito ao recurso do arguido, mormente o direito à defesa, violando, assim, vários preceitos constitucionais, a saber, os arte. 205°; 207°; 208°; e de sobremaneira os arte. 8° e 32°, n° 1 e 2 da Lei Fundamental.

V - Acrescendo aos 15 dias. previstos no artigo 411°, Processo Penal, mais 10 dias, contemplados pelo Artigo 698°, n° 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4° do Código de Processo Penal, o recurso em apreço podia ser interposto até ao dia 01 de Junho de 2004.

X -A invocada extemporaneidade é destituída de todo e qualquer fundamento. uma vez que, a única forma de ver assegurado o direito ao recurso, quando o mesmo tenha como fundamento a reapreciação da matéria de facto, é facultando-se ao recorrente os elementos necessários à decisão de recorrer ou não, bem como, à elaboração e apresentação da respectiva motivação.

Z - Quer se entenda que o prazo de interposição de recurso se suspende na sua contagem, até à disponibilização ao recorrente da transcrição ou das cópias dos depoimentos gravados em Audiência, reiniciando-se tal contagem a partir desse momento,

AA Quer se entenda que ao prazo de 15 dias previsto no artigo 411°, n° 1 do Código de Processo Penal, acrescem os 10 dias, a que alude o artigo 698º-C n° 6 do Código de Processo Civil, como forma de ultrapassar a morosidade decorrente da disponibilização e posterior consulta dos elementos de prova, gravados em suporte áudio,
BB - Em ambos os casos, tal prazo foi respeitado.
CC - No mais, conclui-se pela total procedência do Recurso tempestivamente interposto da Decisão proferida em primeira instância.
Pede, pois, que recurso interposto da decisão proferida em primeira instância seja considerado tempestivo com a consequente devolução do processo para o Tribunal da Relação de Lisboa para que o recurso apresentado seja apreciado.
O magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu à motivação considerando que o recurso não merece provimento.

5. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se refere o artigo 416º do Código de Processo Penal (CPP), entende que nada obsta ao conhecimento do recurso.

6. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência, com a produção de alegações, cumprindo apreciar e decidir.
Com relevo para a decisão, importam os seguintes elementos relativos à evolução processual e à intervenção do recorrente:
O acórdão da primeira instância foi depositado na secretaria em 5 de Maio de 2004.
O recorrente, em requerimento de 12 de Maio (fls. 612) veio solicitar a «transcrição dactilografada (os pelo menos as cassetes em que a prova foi recolhida) dos depoimentos gravados».
Por despacho de 13 de Maio de 2004 (fls. 614, v.), o juiz deferiu o pedido de gravação, «desde que o arguido junte as cassetes vazias».
Notificado deste despacho (carta expedida em 14 de Maio ao defensor oficioso), o recorrente juntou as cassetes áudio em 26 de Maio de 2004.
Em 27 de Maio foram-lhe entregues as seis cassetes gravadas.
Apresentou o requerimento de interposição do recurso com a motivação em 1 de Junho de 2004.

7. O regime de recursos em processo penal, tanto na definição do modelo como nas concretizações no que respeita a pressupostos, à repartição de competências pelos tribunais de recurso, aos modos de decisão do recurso e aos respectivos prazos de interposição, está construído numa perspectiva de autonomia processual, pretendidamente típica do processo penal e das finalidades de interesse público a cuja realização esta vinculado.
A autonomia do modelo e das soluções processuais que contempla coloca-o a par dos regimes de recursos de outras modalidades de processo, independente e com vocação de completude, com soluções que pretendem responder, por inteiro e sem espaços vazios, ás diversas hipóteses que prevê.
A intenção mantém-se após a reformulação do regime de recursos na Reforma de 1998 (Lei nº 58/98, de 25 de Agosto), e a formulação reguladora das diversas modulações nos recursos (tribunal singular, tribunal colectivo e tribunal do júri; matéria de facto e matéria de direito; tribunal das relação e Supremo Tribunal de Justiça; oralidade e audiência no tribunal de recurso) continua a assumir uma autonomia processual com regras próprias e específicas do processo penal.
Esta projecção de regime, por regra, deve conter, por si, a regulação completa relativamente a pressupostos e procedimentos, e é de tal modelo e da sua autonomia que devem partir as coordenadas para o entendimento de algum específico sector ou norma que se mostre carecido de interpretação.

8. O recurso em processo penal deve ser motivado e interposto no prazo de quinze dias a contar da notificação da decisão ou do depósito da sentença na secretaria - artigo 411, nº 1, do Código de Processo penal (CPP).
O requerimento de interposição deve, pois, por regra, conter a motivação («o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado» - artigo 411, nº 2 do CPP), e a motivação deve enunciar especificadamente os fundamentos do recurso, terminando com a formulação de conclusões, «por artigos», em que o recorrente «resume as razões do pedido» - artigo 412, n 1 do CPP.
Para além de resumir as razões do pedido, as conclusões da motivação devem respeitar as exigências do nº 2 (quando versem sobre matéria de direito) e do nº 3 (quando seja impugnada a decisão proferida em matéria de facto) do artigo 412 do CPP.
As exigências que a lei impõe para as conclusões (com a consequência, quando faltem e não sejam devidamente completadas, da rejeição do recurso) estão predeterminadas à finalidade de prevenir o uso injustificado do recurso, pela identificação, precisa, dos pontos de discordância e das razões da discordância, e assim delimitando o objecto de recurso e os termos da cognição do tribunal de recurso, tudo na perspectiva do uso racional e justificado do meio e não como procedimento dilatório. As referidas imposições, só aparentemente formais, destinam-se também a permitir a fluidez da decisão do recurso, contribuindo para a celeridade do processo penal na realização dos fins de interesse público a que está determinado.
E é esta também a função dos prazos fixados para a interposição do recurso: 15 dias, na coordenação razoável entre as necessidades de ponderação e de elaboração dos interessados relativamente ao uso do direito e a fluidez do curso do processo para a obtenção da decisão em tempo adequado.
Aliás, em processo penal, a motivação constitui (ou deveria constituir quando bem compreendido o sistema) tão só a enunciação dos fundamentos do recurso com a função de delimitar o respectivo objecto, podendo os recorrentes desenvolver a fundamentação nas alegações, por regra a produzir oralmente na audiência no tribunal de recurso - artigos 411º¸ nº 4 e 423º do CPP.

9. No caso de impugnação da decisão proferida em matéria de facto, o recorrente deve especificar nas conclusões os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, e as provas que devem ser renovadas - artigo 412º¸ nº 3¸ alíneas a)¸ b) e c) do CPP.
Quando as provas tenham sido gravadas, dispõe o nº 4 do artigo 412º¸ as especificações previstas nas alíneas b) e c) do nº 3 fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
Esta disposição, que descreve um iter procedimental para quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, separa inteiramente dois momentos, partindo do pressuposto e da função da gravação da prova e dos respectivos suportes técnicos e da função e finalidade da transcrição das provas gravadas.
A gravação da prova, enquanto meio que permite a constituição de uma base para a reapreciação da decisão em matéria de facto pelo tribunal de recurso, obedece a modos regulamentados de execução constantes dos artigos 3º a 9º do Decreto-Lei nº 39/95¸de 15 de Fevereiro.
Dos procedimentos regulados quanto ao modo como se efectua a gravação resulta que os suportes técnicos (fitas magnéticas ou outros suportes contendo a gravação) devem ser colocados pelo tribunal à disposição das partes no prazo máximo de oito dias a contar da respectiva diligência.
Deste modo, é a tais suportes técnicos (fitas gravadas ou outros) que a lei de se refere no artigo 421º¸nº 4 do CPP¸ e não a quaisquer transcrições da prova gravada a especificação das provas que no entender do recorrente impõem decisão diversa e das provas que devem ser renovadas não é feita por referência à transcrição, mas por referência aos suportes técnicos donde consta a gravação das provas.
E como decorre da lógica imediata da sequência dos procedimentos, só após tal identificação e na estrita medida da referência feita, é que se procederá à transcrição do que for relevante - não transcrição de toda a prova, mas apenas dos elementos que sejam previamente identificados e referidos pelo recorrente no cumprimento do ónus de especificação que lhe impõe a referida norma do artigo 412º¸nº 4 do CPP.
A transcrição é um acto posterior que incumbe ao tribunal efectuar (cfr Assento nº 2/2003¸de 16 de Janeiro de 2003¸ in DR¸I série-A, de 30 de Janeiro de 2003) nos termos e na medida delimitada previamente pelo recorrente, e destina-se a permitir (rectius, a facilitar) ao tribunal superior a apreciação, nos limites do recurso, da prova documentada.
Mas, sendo assim, a oneração ou tarefa complementar (e posterior) da transcrição rigorosamente nada tem a ver com o prazo de recurso; é-lhe posterior, e pressupõe mesmo que esteja definido o objecto do recurso na motivação, e consequentemente interposto o recurso em devido tempo.
Esta interpretação, que resulta da simples descrição das sequências procedimentais, é inteiramente compatível com o respeito pelas exigências impostas pelo respeito dos prazos do recurso.
Com efeito, como dispõe o artigo 7º do Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, o tribunal facultará cópia das gravações, devendo o mandatário, com a solicitação da cópia, fornecer as fitas magnéticas necessárias; a resposta do tribunal, no prazo máximo que a lei impõe (oito dias) é inteiramente compatível com o exercício do direito ao recurso nos prazos fixados, sendo que, em caso de demora na disponibilidades das cópias, o interessado disporá da faculdade de invocar justo impedimento. Este é o sentido da jurisprudência, maioritária e mais recente, deste Supremo Tribunal sobre a questão (cfr. v. g., os acórdãos de 30/Jan/ 02, proc. 3428/01; de 20/Março/02, proc. 363/02; de 21/Abril/04, proc. 143/04; de 23/Set/04, proc. 3028/04 e de 10/Nov/04, proc 3215/4).
O regime fixado no processo penal relativamente aos procedimentos para impugnar a decisão em matéria de facto, revela-se, assim, coerente, com inteira autonomia, e não apresenta qualquer espaço vazio; é um sistema que, nos termos descritos, apresenta completude na previsão, nos procedimentos e nos resultados da sua execução.
Sendo completo, não deixa espaços de regulamentação em aberto que importe preencher; não existe, pois, lacuna de regulamentação.

E na sua completude é diverso, em momentos essenciais, do regime relativo à impugnação da matéria de facto em processo civil. Neste, com efeito, e para além do diverso prazo de interposição (artigo 685º, nº 1 do Código de Processo Civil), e das diferentes modalidades para a apresentação dos fundamentos, a indicação dos concretos meios de prova em que se funda («passagens da gravação». - artigo 690-A, nº 2 do CPC) é feita por referência à transcrição, que («mediante escrito dactilografado») incumbe ao recorrente.

10. No caso, como se referiu, a acórdão foi depositado na secretaria judicial em 5 de Maio de 2004.
O recurso poderia ser interposto, na maior medida possível (com multa), até ao dia 25 de Maio de 2004.
O recorrente não juntou as cassetes com o pedido de cópias, mas aguardou - e não é este o procedimento que resulta da lei - a notificação do despacho (desnecessário) que se pronunciava sobre o pedido de transcrição ou de entrega de cópias.
Utilizou, pois, por sua iniciativa, um procedimento que não é aquele que a lei prevê, e com tal iniciativa deixou escoar os prazos para a interposição do recurso.
O recurso interposto é, pois, como decidiu a relação, extemporâneo, devendo ser, como foi, rejeitado (artigos 420º, nº 1 e 411º, nº 1 do CPP.

11. O recorrente suscita a inconstitucionalidade da «rejeição do recurso», por violação do artigo 32º, nº 1 da Constituição, «porquanto traduz uma diminuição inadmissível, um prejuízo insuportável e injustificável» das garantias de defesa do arguido.
O direito ao recurso, inscrito após a revisão constitucional de 1997 como garantia de defesa, não supõe, porém, a dispensa de acolhimento e do respeito pelas normas processuais ordenadoras, tanto no respeito pelos prazos de interposição do recurso, como no cumprimento das exigências processuais respeitantes à motivação, fundamentação e definição do respectivo objecto nas conclusões da motivação, desde que tais imposições não sejam de tal modo intensas e de excepcional dificuldade que retirem ao direito a sua própria substância.
Não é, obviamente, o caso do respeito pelos procedimentos previstos na lei de processo para o recurso da decisão em matéria de facto, uma vez que os suportes técnicos que contêm as gravações podem ser disponibilizados em tempo útil ao interessado, e de modo inteiramente compatível com o respeito dos prazos para interposição e motivação do recurso. E, de qualquer forma, se alguma dificuldade tivesse existido que lhe não fosse imputável, sempre o recorrente poderia ter invocado justo impedimento.
Tendo confiado e descansado apenas sobre uma interpretação possível das normas implicadas, de resto minoritária na jurisprudência dos tribunais superiores, o recorrente não pode invocar qualquer desconformidade constitucional que derivasse de diminuição inadmissível das garantias de defesa.
Não existe, pois, qualquer afectação do direito garantido pelo artigo 32º, nº 1 da Constituição.

12. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Henriques Gaspar,
Antunes Grancho,
Silva Flor,
Soreto de Barros.