Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2651/06.TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
Data do Acordão: 12/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - A suspensão do contrato de trabalho consubstancia uma situação caracterizada pela permanência do vínculo laboral com a paralisação ou cessação temporária do dever de trabalhar e do dever de retribuir.
II - A lei não impõe restrições, de forma ou conteúdo, à celebração de um acordo de suspensão do contrato de trabalho, o que significa que as partes são livres de, por mútuo consentimento, no interesse de ambas, paralisarem total e temporariamente, os efeitos principais do contrato: o dever de trabalhar e, correspectivamente, o dever de retribuir.
III - A prestação mensal fixada num acordo de suspensão do contrato de trabalho, livremente celebrado, não tem natureza retributiva, não beneficiando, assim, o seu valor da protecção legal conferida à retribuição.
IV - Não tendo as trabalhadoras e a entidade empregadora estipulado, nos acordos de suspensão do contrato de trabalho – celebrados um ao abrigo do disposto no DL n.º 398/83, de 2 de Novembro, e o outro ao abrigo do disposto no art. 30.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003 –, que haveria o reconhecimento da progressão na carreira durante a suspensão do contrato de trabalho e não tendo a prestação pecuniária mensal por elas acordada a protecção legal correspondente à retribuição, não é de lhes reconhecer a dita progressão.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I. As autoras AA e BB intentaram a presente acção declarativa com processo comum, contra a ré CC-Comunicações, S.A., pedindo a condenação desta a:
a) integrá-las no nível de progressão H6 da categoria de Técnico de Apoio à Gestão desde 01.06.90 em conformidade com o AE/90 dos TLP;
b) respeitar a evolução profissional e a pagar às A.A. as diferenças salariais decorrentes da integração referida na alínea anterior no valor de 19.257,43 € vencidos até 31.12.04, para cada uma;
c) pagar-lhes as diferenças salariais vincendas desde 01.01.05;
d) pagar-lhes juros de mora à taxa legal sobre os valores em dívida, a contar da citação.
Para tanto, alegam, em síntese, que:
- Foram admitidas ao serviço, sob as ordens e fiscalização dos Telefones de L… e P…, S.A., respectivamente em 1 de Janeiro de 1974 e 13 de Março de 1974, e por força das fusões e reestruturações resultantes dos D.L. 122/94 e 219/00 de 9/09, passaram a estar ao serviço da ora R.;
- Tiveram evolução nas categorias e níveis de progressão. Todavia, de acordo com os critérios de atribuição das categorias feita nos termos do art. 2. ° do anexo III ao AE de 1990, tendo as AA. a categoria de Técnico Administrativo (TAD) com o nível K teriam de ser integradas na categoria profissional de Técnico de Apoio à Gestão III (TAG III) desse AE, mas com o nível H6;
- A integração feita no nível H5 importa uma diferente evolução nos níveis de progressão automática (pelo decurso do tempo) com as correspondentes diferenças salariais vencidas desde 1 de Junho de 1990;
- As AA. são filiadas no Sindicato dos Trabalhadores do Grupo DD que subscreveu todos os AE's das empresas TLP e DD e a 1.ª A. celebrou com a R. um acordo de suspensão do contrato de trabalho com efeitos a 01.07.2003 e a 2ª A. a 01.04.2005, acordos que não podem pôr em causa a progressão nos níveis salariais devida desde 1.6.1990.

A R. contestou, invocando, em síntese, que:
- O pedido das AA. configura abuso de direito uma vez que ambas suspenderam os seus contratos, havendo em tais acordos de suspensão sido fixada uma contrapartida monetária, a suportar pela R., que nada teve a ver com carreiras, categorias ou níveis, mas que se reportava à remuneração mensal ilíquida auferida à data da celebração do acordo. Configurando, tal acordo, além do mais, uma verdadeira remição de créditos;
- Com a entrada em vigor do AE de 1990, a integração das carreiras dos trabalhadores com a até então categoria TAD seria na categoria TAG. Nesta, detendo as AA. a letra K na anterior categoria TAD, ser-lhes-ia atribuído o nível 5; o nível 6 só seria atribuído aos trabalhadores que desempenhassem funções de coordenação de trabalhadores, às quais foi atribuído o abono de coordenação de assistente, funções que as autoras não exerciam.
Conclui pedindo a condenação das AA., como litigantes de má fé, em multa e na indemnização, a seu favor, de € 1.000,00, por danos morais,. e por danos patrimoniais, correspondentes às despesas com o processo, a liquidar em execução de sentença.

Foi realizada a audiência de julgamento, com gravação dos depoimentos, e, a final, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo a R. de todos os pedidos formulados pelas AA. e estas do pedido de condenação como litigantes de má fé.

Inconformadas, as AA. interpuseram recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e o reconhecimento do direito das AA. a auferirem o montante da retribuição correspondente ao seu nível salarial decorrente da aprovação do AE de 1990, não obstante terem subscrito um acordo de suspensão dos contratos de trabalho.

O Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente a apelação, confirmando, in totum, a sentença da 1ª instância.

II. Mantendo-se inconformadas as AA. interpuseram a presente revista, em que formularam as seguintes conclusões:
1. As A.A. só tiveram conhecimento do significado da sigla ACA, consignada no AE/90 dos TLP, no art. 2.º do quadro de integrações, na fase da audiência de julgamento.
2. Na resposta à matéria de facto foi consignado o seguinte: “não se provou que as autoras tivessem conhecimento de que o abono de coordenação fosse designado pela sigla ACA aposto no quadro de integração do art.º 2.° do AE/90”.
3. Acresce que a sigla ACA é uma realidade jurídica da qual se desconhece convencionalmente o significado.
4. E, para todos os efeitos, o conhecimento da sigla ACA e do seu significado é matéria de Direito.
5. Não podendo sequer ser exigível às A.A. que conheçam o significado de tal sigla que não está decifrado no AE/90 dos TLP.
6. Sobre a sigla ACA nada existe publicado em qualquer BTE designadamente no AE/90 dos TLP a não ser a própria sigla.
7. Decifrando-se que a mesma se refere a um abono de coordenação de assistentes quando os assistentes, como categoria e designação, terminaram com o AE/88 dos TLP.
8. Assim, não há fundamento para serem conferidos efeitos convencionais à sigla ACA que é isso que foi realizado no Acórdão de que ora se recorre.
9. Assim, com o douto suprimento de V. Excelências, deverá considerar-se nula e por conseguinte sem produzir quaisquer efeitos a sigla "ACA" sendo as A.A. integradas no nível H6 de TAG III.
10. Os princípios subjacentes ao acordo de suspensão do contrato de trabalho celebrado entre as A.A. e a R. estão mais próximos do regime legal da pré-reforma (Dec.Lei 261/91 de 25/7).
11. O único elemento do regime da pré-reforma que não é respeitado é o que se prende com a idade do trabalhador que não pode ser inferior a 55 anos. (V. art.° 3.° do citado Dec.Lei).
12. Consideram as A.A. que não se encontra ao alcance das partes (entidade empregadora e trabalhador) estipularem fora do quadro do regime legal de pré-reforma acordos de idêntica natureza que possam fixar uma retribuição inferior à legal ou convencional.
13. Caso assim não fosse perderia o sentido a existência do regime legal de pré-reforma.
14. Pois, em última análise, a aceitar-se a tese perfilhada na douta sentença seria possível as partes acordarem numa prestação mensal até inferior aos 25% da última retribuição impostos pelo art.° 6.° do citado Dec.Lei 261/91.
15. Por conseguinte, a prestação que as A.A. auferem na vigência dos acordos de suspensão do contrato de trabalho têm a natureza da retribuição, não podendo sofrer diminuição face ao mínimo convencional a que têm direito.

A R. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal, no seu douto parecer, que não foi objecto de resposta das partes, pronunciou-se no sentido de ser negada a revista.

III. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
1. As autoras foram admitidas ao serviço dos Telefones de L… e P…, SA, respectivamente, em 1 de Janeiro de 1974 e 13 de Março de 1974;
2. E trabalharam, desde então sob as ordens, direcção e fiscalização daquela empresa;
3. Por força do Dec-Lei 122/94 ocorreu a fusão dos Telefones de L… e P…, SA (TLP), conjuntamente com as empresas DD, SA e EE, SA na DD, SA, para quem se transferiram os direitos e obrigações daquelas ex-empresas;
4. Em virtude da reestruturação prevista no Dec-Lei n.° 219/00 de 9/09, a DD, SA originou a ora Ré para quem se transmitiram os direitos e obrigações;
5. A 1.ª A. teve a seguinte evolução nas categorias profissionais e níveis de progressão:
6.
Data
Categoria profissional
Nível
01.01.1974 Telefonista Reserva Eventual
01.04.1974Telefonista Reserva
21.04.1975Telefonista 3
01.04.1976Telefonista 2
27.12.1977Operadora Telecomunicações/Telefonista
15.05.1979Técnico Administrativo
01.01.1983Técnico AdministrativoG
01.01.1985Técnico AdministrativoH
01.01.1987Técnico AdministrativoI
01.01.1990
01.06.1990
Técnico Administrativo
Técnico de Apoio à Gestão III
K
H5
01.06.1993Técnico de Apoio à Gestão IIIH6
28.01.1995Técnico Administrativo de Apoio à Gestão07
21.01.1997Técnico Administrativo de Apoio à Gestão08
01.01.1998Técnico Administrativo de Apoio à Gestão9
01.01.2000Técnico Administrativo de Apoio à Gestão10
01.01.2003Técnico Administrativo de Apoio à Gestão11

7. A 2.ª A. teve a seguinte evolução profissional desde 1/1/1987:
Data
Categoria profissional
Nível
01.01.1987 Técnico Administrativo I
01.01.1990Técnico AdministrativoK
01.06.1990Técnico de Apoio à Gestão IIIH5
01.06.1993Técnico de Apoio à Gestão IIIH6
28.01.1995Técnico Administrativo de Apoio à Gestão07
28.01.1997Técnico Administrativo de Apoio à Gestão 08
01.01.1998Técnico Administrativo de Apoio à Gestão09

8. A categoria de Técnico Administrativo e o nível K em que as A.A. se encontravam integradas, antes de 31 de Outubro de 1990, encontravam-se institucionalizados no AE dos TLP publicado no BTE n.° 6 de 15 de Fevereiro de 1988;
9. Com a entrada em vigor do AE dos TLP publicado no BTE n.° 39 de 22 de Outubro de 1990 (em 31 de Outubro de 1990) foram criadas novas designações para as categorias profissionais e reestruturadas as carreiras;
10. No entanto no art. 2.° Anexo III do AE de 1990 foi consignado um quadro de integrações de forma a salvaguardar a integração dos níveis salariais das ex-categorias na nova matriz;
11. Para efeitos salariais as integrações nos novos níveis salariais do novo AE de 1990 retroagiram a Junho de 1990.
12. Tendo as A.A. a categoria de Técnico Administrativo (TAD), e com efeitos a 31/10/90 os ex-TLP integraram as A.A. na categoria de Técnico de Apoio à Gestão III (TAG III);
13. No que respeita ao salário as autoras foram integradas no nível H5 de TAG III com efeitos retroactivos a 01/06/1990;
14. De acordo com o artigo 2.° do quadro de integrações nos níveis de progressão do AE/90 os Técnicos Administrativos com o nível K (TAD K) seriam integrados no nível de progressão H 5 de TAG III ou, se auferissem abono de coordenação de assistente (ACA), no nível H6 de TAG III;
15. O "Abono de Coordenação" era atribuído aos assistentes e equiparados e electrotécnicos e equiparados que tivessem a seu cargo a coordenação de trabalhadores;
16. E surgiu da negociação entre as organizações sindicais onde se inclui o Sindicato das Telefonistas de Lisboa e a ré e foi materializado através da "Acta Única", subscrita e assinada em 29/08/1983, de que consta cópia a fls. 103 a 105 dos autos;
17. Às datas referidas em 8. e 10. as autoras não auferiam abono de coordenação de assistente;
18. As autoras auferiram as seguintes quantias:


Período
Abrangente
Número de meses
Remuneração Mensal Recebida
Categoria
Nível salarial
Remuneração base
Ano de 1990
01.06.90 a 31.07.902TAGIIIH579.750$00
01.08.90 a 31.12.905TAGIIIH587.225$00
Subsidio de férias1TAGIIIH587.225$00
Subsídio de Natal1TAGIIIH587.225$00
Ano de 1991
01.01.91 a 31.07.917TAGIIIH587.225$00
01.08.91 a 31.12.915TAGIIIH598.531$00
Subsídio de férias1TAGIIIH598.531$00
Subsídio de Natal1TAGIIIH598.531$00
Ano de 1992
01.01.92 a 31.07.927TAGIIIH598.531$00
01.08.92 a 31.12.925TAGIIIH5108.278$00
Subsídio de férias1TAGIIIH5108.278$00
Subsídio de Natal1TAGIIIH5108.278$00
Ano de 1993
01.01.93 a 30.05.935TAGIIIH5108.278$00
01.06.93 a 31.07.932TAGIIIH5116.280$00
01.08.93 a 31.12.935TAGIIIH5122.100$00
Subsídio de férias1TAGIIIH5122.100$00
Subsídio de Natal1TAGIIIH5122.100$00
Ano de 1994
01.01.94 a 31.07.947TAGIIIH5122.100$00
01.08.94 a 31.12.945TAGIIIH5125.763$00
Subsídio de férias1TAGIIIH5125.763$00
Subsídio de Natal1TAGIIIH5125.763$00

19. A ré promoveu a redução de efectivos designadamente através de rescisões por acordo; pré-reformas, reformas antecipadas e acordos de suspensão do contrato;
20. Em consequência do que a autora AA outorgou o documento de fls. 73 a 78, com o seguinte conteúdo: «(...) 1.ª Por efeito do presente Acordo, celebrado por iniciativa da trabalhadora, o contrato de trabalho da 2.ª outorgante considera-se suspenso, ficando a trabalhadora dispensada da prestação de trabalho, com a inerente suspensão dos direitos e das obrigações decorrentes daquela.
2.ª Durante o período de suspensão anterior à pré-reforma, a 1.ª outorgante pagará à 2ª outorgante uma prestação mensal de € 1121,28, (Mil cento e vinte e um euros e vinte e oito cêntimos) correspondente a 100% da retribuição mensal ilíquida (remuneração-base e diuturnidades) auferida à data da celebração do presente acordo. (...)
4.ª O montante da prestação referida na cláusula 2.ª será actualizado anualmente, simultaneamente com a actualização salarial dos trabalhadores do activo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos. (2.) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prestação referida na cláusula 2.ª será ainda aumentada, a partir da data em que, se se mantivesse ao serviço, a 2.ª outorgante venceria a 6.ª diuturnidade, de uma importância correspondente ao valor unitário da diuturnidade que nessa data vigore para os trabalhadores do activo. (...)
9.ª O tempo da suspensão do contrato de trabalho, nestes termos acordada, conta exclusivamente como tempo de serviço para efeitos de atribuição de diuturnidades, reforma e prémio de aposentação. (...)
13.ª O presente Acordo é irrevogável e qualquer alteração ao mesmo só produzirá efeitos caso revista forma escrita e seja subscrita igualmente por ambas as partes. (...)
15.ª O presente Acordo produz efeitos a partir do dia 30 de Junho de 2003. Lisboa, de de »;
21. E a autora BB o documentos de fls. 81 a 84, com o seguinte conteúdo:
«(...) 1.ª Por efeito do presente Acordo, celebrado por iniciativa da trabalhadora, o contrato de trabalho da 2.ª outorgante considera-se suspenso, ficando a trabalhadora dispensada da prestação de trabalho, com a inerente suspensão dos direitos e das obrigações decorrentes daquela.
2.ª Durante o período de suspensão anterior à pré-reforma, a 1.ª outorgante pagará à 2.ª outorgante uma prestação mensal de € 1315,10 (Mil trezentos e quinze euros e dez cêntimos) correspondente a 100% da retribuição mensal ilíquida (remuneração-base e diuturnidades) auferida à data da celebração do presente acordo. (...)
4.ª O montante da prestação referida na cláusula 2.ª será actualizado anualmente, simultaneamente com a actualização salarial dos trabalhadores do activo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos. (2.) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prestação referida na cláusula 2.ª será ainda aumentada, a partir da data em que, se se mantivesse ao serviço, a 2.ª outorgante venceria a 6.ª diuturnidade, de uma importância correspondente ao valor unitário da diuturnidade que nessa data vigore para os trabalhadores do activo. (...)
9.ª O tempo da suspensão do contrato de trabalho, nestes termos acordada, conta exclusivamente como tempo de serviço para efeitos de atribuição de diuturnidades, reforma e prémio de aposentação. (...)
13.ª O presente Acordo é irrevogável e qualquer alteração ao mesmo só produzirá efeitos caso revista forma escrita e seja subscrita igualmente por ambas as partes. (...)
15.ª O presente Acordo produz efeitos a partir do dia 1 de Abril de 2005 (...) Lisboa, 31 de 03 de 2005»;
22. As A.A. são filiadas no Sindicato dos Trabalhadores do Grupo DD, anteriormente designado Sindicato dos Trabalhadores da DD e Empresas Participadas e ainda anteriormente Sindicato dos Trabalhadores dos Telefones de L… e P… que subscreveu todos os AE's das empresas TLP e DD.

IV. Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões (art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 do CPC, na redacção em vigor à data da propositura da acção), as questões em apreço na revista consistem em:
- saber se as AA. têm direito à integração no nível de progressão H6 da sua categoria de Técnico de Apoio á Gestão (TAG), desde 01.06.1990, e às diferenças salariais decorrentes dessa integração;
- saber se a R. está obrigada a reconhecer às AA. os níveis de progressão da carreira após a data dos acordos de suspensão dos contratos de trabalho subscritos por elas.

Defendem as AA., tal como o fizeram na apelação, que tem de ser afastada a eficácia do requisito exigido para a progressão H6, designado pela sigla ACA, aposta no quadro de integrações previsto no art. 2.º do Anexo III do AE de 1990 dos TLP, por as mesmas não conhecerem o seu significado e não ter cobertura convencional.
Entendem, ainda, que os acordos de suspensão dos respectivos contratos de trabalho estão próximos do regime legal da pré-reforma, e como as partes não podem fazer acordos fora deste regime quando isso envolva uma retribuição inferior à legal ou convencional, tendo as prestações que auferem natureza de retribuição, não pode sofrer diminuição face ao mínimo convencionado.

O acórdão recorrido, em relação à primeira das enunciadas questões, decidiu que as AA. não tinham direito a ser integradas no nível H6 da categoria de TAG, uma vez que ficou determinado que, em 1990, as mesmas não auferiam abono de coordenação de assistente (ACA).
Em relação à segunda questão, decidiu que a prestação mensal fixada no acordo de suspensão do contrato de trabalho não tem natureza retributiva, não contemplando, assim, a progressão na carreira a partir da data da produção de efeitos desses acordos, não sendo de equiparar estas situações às de pré-reforma, pois a lei diferenciou, expressamente, as duas formas de suspensão dos contratos de trabalho – por acordo e por situação de pré-reforma – com regimes distintos.
E fê-lo, com a seguinte fundamentação:
«(…) a 1ª questão suscitada prende-se com integração do nível salarial das autoras com a aprovação do AE de 1990. As autoras pretendem a integração no nível de progressão H6 da categoria de apoio à gestão (TAG) e as diferenças salariais.
Para o efeito alegam que, até à entrada em vigor do AE/90, tinham a categoria de técnico administrativo (TAD), com o nível K pelo que deveriam passar para as categorias da matriz do AE/90 como técnicos de apoio à gestão (TAG) com o nível de progressão H6.
Todavia, da matéria provada resulta que de acordo com o artigo 2.º, do quadro de integrações nos níveis de progressão do AE/90, os Técnicos Administrativos com o nível K (TAD K) seriam integrados no nível de progressão H 5 de TAG III ou, se auferissem abono de coordenação de assistente (ACA), no nível H6 de TAG III. – factos 11 a 13.
As autoras, em sede de recurso, põem em causa a validade de tal abono de coordenação com a sigla de ACA, alegando, em síntese, que o “abono de coordenação de assistentes” não tem consagração convencional nem no AE/88 dos TLP nem no AE/90 dos TLP, pois encontra-se materializado num documento que se encontra nos autos (Acta Única), que não reveste a natureza jurídica de IRC, pois nem sequer foi publicada no Boletim do Trabalho e Emprego. Por conseguinte, o abono de coordenação de assistentes não tem consagração convencional pois nem sequer pode ser exigido face a qualquer AE.
Ainda que a questão sobre a validade do referido Abono de Coordenação, o ACA, só agora, em sede de recurso, tenha sido posto em causa, na petição inicial nem sequer é mencionado o referido Abono, resultou provado que tal abono foi atribuído aos assistentes e equiparados e electrotécnicos e equiparados que tivessem a seu cargo a coordenação de trabalhadores e surgiu da negociação colectiva, subscrita pelo sindicato que agora é o das autoras, como decorre do facto n.º 15.
Temos assim que a validade do ACA é reconhecida no próprio AE de 1990, subscrito pelo sindicato das autoras (facto 21), que o inclui, pois o art.º2 do quadro de integrações nos níveis de progressão, do Anexo III, faz integrar os Técnicos Administrativos com o nível K (TAD K) no nível de progressão H 5 de TAG III ou, se auferissem abono de coordenação de assistente (ACA), no nível H6 de TAG III.
Assim, provado que à data da entrada em vigor do AE/90, e àquela a que retroagiram os seus direitos, as autoras não auferiam abono de coordenação de assistente, a sentença recorrida decidiu correctamente ao não integrar as autoras no pretendido nível de progressão H6 da categoria de Técnico de Apoio à Gestão (TAG) e no consequente pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, incluindo as vincendas desde 01/01/2005.
Todavia, apesar de improceder este fundamento do recurso, subsiste a questão de saber se os acordos de suspensão dos contratos de trabalho, subscritos pelas autoras e pela ré, obrigam esta a reconhecer-lhes os níveis de progressão da carreira após a celebração dos aludidos acordos.
Importa relevar que a validade de tais acordos de suspensão dos contratos de trabalho não é posta em causa pelas autoras/recorrentes, que apenas pretendem a actualização do que consideram ser a retribuição, com a progressão na carreira, e que nos acordos celebrados é designada de prestação pecuniária, o que passa por analisar, apenas, a natureza da prestação mensal auferida pelas autoras à luz dos acordos de suspensão dos contratos de trabalho, sendo que para o efeito as recorrentes alegam:
- Os princípios subjacentes ao acordo de suspensão do contrato de trabalho celebrado entre as A.A. e a R. estão mais próximos do regime legal da pré-reforma (Dec.Lei 261/91 de 25/7).
- O único elemento do regime da pré-reforma que não é respeitado é o que se prende com a idade do trabalhador que não pode ser inferior a 55 anos. (V. art. 3.º do citado Dec.Lei)
- Consideram as A. A. que não se encontra ao alcance das partes (entidade empregadora e trabalhador) estipularem fora do quadro do regime legal de pré-reforma acordos de idêntica natureza que possam fixar uma retribuição inferior à legal ou convencional (conclusões nºs 10 a 15).
Vejamos.
Da matéria provada resulta que ambas as autoras outorgaram os documentos nos termos dos quais os respectivos contratos de trabalho se consideram suspensos, ficando dispensadas da prestação de trabalho, com a inerente suspensão dos direitos e das obrigações decorrentes daquela. Tais acordos, produziam efeitos a 30/06/2003 quanto à primeira autora, e a 01/04/2005 quanto à segunda.
Ao primeiro dos acordos, a data de produção de efeitos da suspensão do contrato de trabalho, é aplicável o regime do DL nº 398/83, de 3/11, e ao acordo de suspensão da segunda autora é aplicável o regime dos artºs 330 e sgts do Código do Trabalho.
Em ambos os regimes a suspensão do contrato de trabalho consubstancia uma situação caracterizada pela permanência do vínculo laboral com a paralisação ou cessação temporária do dever de trabalhar e do dever de retribuir. E como se refere no Acórdão do STJ de 24/10/2007, em que é relator o Conselheiro Vasquez Diniz, www.dgsi.pt:
“Durante o período de suspensão, nas palavras da lei, "cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação do trabalho" (...), ou, noutra formulação, "mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho" – cf. artigos, 2.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro e art. 331.° do Código do Trabalho;
A lei não impõe restrições, de forma ou de conteúdo, à celebração de um acordo de suspensão do contrato de trabalho, o que significa que as partes são livres de, por mútuo consentimento, no interesse de ambas, paralisarem total e temporariamente, os efeitos principais do contrato: o dever de trabalhar e, correspectivamente, o dever de retribuir;
A prestação mensal fixada num acordo de suspensão do contrato de trabalho, livremente celebrado, não tem natureza retributiva, pelo que não beneficiando o seu valor da protecção legal conferida à retribuição, não tem que ser alterado em consequência de sentença judicial, proferida na vigência da suspensão, que condenou o empregador a reclassificar o trabalhador” (sublinhado nosso).
Da matéria provada resulta que as autoras e a ré acordaram em suspender a prestação de trabalho por parte daquelas e a ré a pagar-lhes:
- Uma prestação mensal correspondente a 100% da retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades) auferida à data da celebração de tal acordo, o qual seria actualizado anualmente, simultaneamente com a actualização salarial dos trabalhadores do activo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos.
- Tal prestação será ainda aumentada, a partir da data em que, se se mantivessem ao serviço, as autoras vencessem a 6.ª diuturnidade, de uma importância correspondente ao valor unitário da diuturnidade que nessa data vigore para os trabalhadores do activo.
- E o tempo da suspensão do contrato de trabalho, nestes termos acordada, contaria exclusivamente como tempo de serviço para efeitos de atribuição de diuturnidades, reforma e prémio de aposentação.
Assim não foi contemplada, na fixação da prestação mensal, a evolução da carreira a partir da data de produção de efeito dos acordos, e não tinha de o ser, pois não está em causa a retribuição das autoras, que se encontra suspensa por efeitos dos acordos de suspensão dos contratos.
A invocada analogia com o regime de pré-reforma também não pode proceder. Com efeito, a pré-reforma é legalmente definida como a situação de suspensão ou redução da prestação de trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, mantém o direito a receber da entidade empregadora uma prestação pecuniária mensal até à data em que se verifique qualquer dos seguintes eventos: passagem à situação de pensionista por limite de idade ou invalidez; regresso ao pleno exercício de funções por acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora; cessação do contrato de trabalho.
Neste regime a prestação de pré-reforma goza de todas as garantias e privilégios reconhecidos à retribuição, como resulta dos art.ºs 359, n.º 3, do CT e 6º do DL nºs 261/91 de 25/7.
Todavia, este regime não é aplicável aos acordos celebrados, por falta, desde logo, do requisito da idade mínima que lhe é essencial. Mas ainda porque são as próprias partes quem, nas cláusulas nºs 10 dos referidos acordos, reconhecem que as autoras passarão à situação de pré-reforma logo que preencham as condições previstas na Lei.
O art.º 330 do Código do Trabalho/2003 veio expressamente contemplar no n.º 1, como fundamento da suspensão, entre outros, o acordo das partes e na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, a celebração, entre trabalhador e empregador, de um acordo de pré-reforma, distinguindo assim as duas causas de suspensão, mantendo ainda, do regime antecedente, a licença sem vencimento decorrente de acordo das partes. O mesmo código não contém qualquer regulamentação doutros casos de suspensão do contrato por acordo das partes, do que pode inferir-se a plena aplicação aos mesmos do princípio da liberdade contratual, como sucedia na aplicação dos regimes anteriores.
Afigura-se-nos, assim, que os acordos de suspensão dos contratos subscritos pelas partes de livre vontade, com o acordo de ambos, foram celebrados à luz da permitida liberdade negocial, pelo que a prestação mensal fixada livremente, não tem natureza retributiva, não beneficiando o seu valor da protecção legal conferida à retribuição, não podendo por isso proceder o invocado fundamento do recurso de que a mesma contemple os níveis de progressão na carreira das recorrentes
Improcede pois este fundamento do recurso.» (Fim de Transcrição)

Concordamos, no essencial, com as considerações e juízos tecidos na fundamentação acima transcrita.
O acórdão recorrido, na apreciação da alegada invalidade do referido abono designado pela sigla ACA, por não consagração expressa no AE, e seu desconhecimento por parte das AA., aludiu à falta de invocação dessa matéria na petição inicial – o que, em bom rigor, se traduz na invocação de uma questão nova e, assim, não deveria ter sido conhecida – mas conheceu da mesma.
Tendo a Relação emitido pronúncia sobre essa questão, ainda que, na perspectiva da sua existência convencional, e não tendo sido invocada qualquer nulidade do acórdão a esse propósito, procede-se à apreciação do significado da sigla ACA no âmbito do quadro de integrações previsto no art. 2.º do Anexo III do AE/90, uma vez que se está no puro domínio da interpretação e qualificação normativas, como tal de natureza jurídica e, por isso, não vedadas, no caso, ao conhecimento deste Supremo (art.°s 668º, n.° 3 e 712º, n.º 2 do CPC).

No referido quadro de integrações, na parte que aqui interessa (no concreto para o nível 6), e que consta a fls. 102 dos autos, lê-se o seguinte:
“Artigo 2.º
Quadro de Integrações nos Níveis de Progressão
A integração dos níveis salariais das ex-categorias na nova matriz, consta dos seguintes quadros:
AgrupamentosCategorias
Níveis de progressão
0 1 2 3 4 5 6 7 8 9
(…)
HTAD (…)
185,92
K+ACA/L
L+ACA
(…)”

Como já se consignou no aresto deste Supremo Tribunal de 18 de Novembro de 2008, proferido na Revista n.º 3879/04.3TTLSB.S1, em apreciação de questão similar à destes autos, e que por isso, nessa parte, aqui reproduzimos, não se vislumbra, minimamente, que o facto de o referido quadro, na parte que aqui interessa e acima reproduzida, mencionar apenas a sigla ACA – sem explicitar, por extenso ou outra forma, a realidade que contemplava – possa ser geradora de qualquer desvalor, seja no plano da sua validade ou da sua eficácia, em termos de afectar a integração nos níveis salariais nele previstos.
Diga-se que as AA. se limitam a invocar, a propósito, sem melhor fundamentação, a vaga e insuficiente, a nosso ver, "falta de significância convencional" da sigla, isto é, da aludida não explicitação, no AE, por extenso ou outra forma, da realidade nela contemplada.
Ora, não vemos que os quadros de integrações nos níveis de progressão, previstos num AE, no caso o AE/90 dos TLP, não possam designar por uma sigla conhecida na empresa, uma realidade própria da mesma, vg. no domínio retributivo.
Nada vislumbramos, nem as AA. apontam, que obste a essa possibilidade.
Sendo que, no caso em apreço, vem provado, a propósito:
Que a sigla ACA queria dizer "abono de coordenação de assistente";
Que esse "abono de coordenação" era atribuído aos assistentes e equiparados e electrotécnicos e equiparados que tivessem a seu cargo a coordenação de trabalhadores e que surgiu da negociação entre as organizações sindicais, em que se inclui o Sindicato das Telefonistas de Lisboa e a ré e foi materializado através da "Acta Única", subscrita e assinada em 29/08/1983, de que consta cópia a fls. 103 a 105 dos autos;
Que às datas de 30.6 e 31.10 de 1990, as autoras não auferiam abono de coordenação de assistente.
Do que é lícito retirar que a sigla ACA era de uso ou aplicação corrente na ré, designando uma componente retributiva de certos trabalhadores que se mantinha aquando da reestruturação da ré, levada a cabo pelo AE/90, sendo lícito concluir que tal sigla era conhecida no seio da empresa, o que tudo basta para que não se possa dizer que se estava, perante uma designação sem significado e geradora, por assim dizer, de uma "indeterminabilidade" do conteúdo do quadro de integrações em apreço, na parte que aqui interessa (fazendo depender a integração no nível H6 de TAG III de o respectivo trabalhador auferir o ACA), e com virtualidade para gerar a invalidade, ineficácia ou inatendibilidade dessa integração.
Ou seja, como referido no acórdão recorrido, resultou provado que tal abono foi atribuído aos assistentes e equiparados e electrotécnicos e equiparados que tivessem a seu cargo a coordenação de trabalhadores e surgiu da negociação colectiva, subscrita pelo sindicato que agora é o das AA..
Desta forma, atenta a factualidade provada sobre o não recebimento pelas AA. do “abono de coordenação” e sendo este um dos critérios de inserção no nível de progressão H6, não têm as mesmas direito à integração nesse nível, e, por nela fundamentada, às diferenças salariais que peticionaram, improcedendo, nesta parte, a revista.

Relativamente à outra questão de reconhecimento às AA. dos níveis de progressão da carreira após a data dos respectivos acordos de suspensão dos contratos de trabalho, as AA. convocam para a revista o mesmo núcleo de conclusões que invocaram no âmbito da apelação, pretendendo uma equiparação ao regime da pré-reforma.
Também aqui não assiste razão às AA.
Efectivamente, como vem sendo afirmado por este Supremo Tribunal, no âmbito da vigência do D.L. n.º 398/83, de 2 de Novembro, ou do Código do Trabalho (art. 330.º, n.º 1) – diplomas legais aplicáveis ao caso dos autos , o que, aliás, não vem questionado – é lícito às partes, por mútuo consentimento e no interesse de ambas, paralisarem temporária e livremente, de forma total ou parcial, os efeitos principais do contrato de trabalho: o dever de trabalhar e, correspectivamente, o dever de retribuir. Assim, estipulado, num acordo de suspensão do contrato de trabalho e ao abrigo do princípio da liberdade contratual, uma prestação regular e periódica a favor da trabalhadora, esta prestação não assume a natureza retributiva, por não ser contrapartida da disponibilidade da trabalhadora, pelo que o seu valor, não beneficia da protecção legal conferida à retribuição(1).
Ora, no caso dos autos, como consta, expressamente, dos termos concretos dos acordos que realizaram com a R., as A.A. quiseram a suspensão dos respectivos contratos de trabalho e fizeram-no fora do regime legalmente previsto para as situações de pré-reforma, pelo que mal se compreende, nesta sede, a defesa da aplicação desse regime.
Aliás, nos documentos que corporizam esses acordos, está expressamente previsto que o clausulado se mantem até as AA. atingirem a idade da pré-reforma, o que revela, sem qualquer margem para dúvidas, que a vontade das partes ao celebrar tais acordos foi fazê-lo no âmbito da sua liberdade contratual, legalmente admissível, quer ao abrigo do já referido D.L. nº 398/83, quer do art. 330.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003.
Desta forma, não tendo as partes estipulado que haveria o reconhecimento da progressão na carreira durante o período da suspensão do contrato de trabalho e não tendo a prestação pecuniária mensal por elas acordada a protecção legal correspondente à retribuição, tem de improceder, também neste particular, a revista.
V. Assim, acorda-se em negar a revista e em confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo das AA..

Lisboa, 9 de Dezembro de 2010
Mário Pereira (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
_____________________
1)- Ver acórdãos desta Secção Social do Supremo Tribunal de 12.03.2008 (Proc. 3527/07); de 24.10.2007 (Proc. 1045/07) e de 06.07.2005 (proc. 1042/05), todos sumariados e disponíveis na base de dados do STJ.