Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019850 | ||
| Relator: | OLIMPIO DA FONSECA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199306290836331 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 220/92 | ||
| Data: | 10/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A infracção do artigo 656 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967 não constitui nulidade processual, antes se insere no domínio disciplinar. II - Muito embora o tribunal colectivo tenha o dever de fundamentar a sua convicção quanto aos factos provados, especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção, exigindo essa motivação, no mínimo, a concretização do meio probatório gerador da convicção, em nenhuma parte a lei comina com a nulidade a omissão desse dever. | ||