Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032070 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM NULIDADE COMPRA E VENDA SIMULAÇÃO INTERVENÇÃO PRINCIPAL ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199706260001181 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 754/96 | ||
| Data: | 11/14/1996 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 351 A ARTIGO 352 ARTIGO 354 ARTIGO 356 ARTIGO 487 N2 ARTIGO 493 N1 N3. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ARTIGO 320. CCIV66 ARTIGO 240 ARTIGO 286. CONST89 ARTIGO 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RE DE 1988/05/19 IN CJ ANOXIII TIII PAG243. ACÓRDÃO RC DE 1993/12/21 IN CJ ANOXVIII TV PAG52. | ||
| Sumário : | Tendo a ré deduzido a excepção peremptória de nulidade absoluta do contrato de compra e venda em que a autora, como compradora, alicerçou o pedido de divisão de coisa comum, é admissível a intervenção principal provocada do lado activo da suposta simuladora-vendedora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A, Lda", contestando a acção de divisão de coisa comum intentada por "B, S.A.", alegou que esta não era comproprietária do bem a dividir, por ser nulo, designadamente por simulação, o contrato de compra e venda que esta celebrara com "C, S.A.", de onde emergiria o seu direito. Requerida, depois, pela Ré, a intervenção principal activa desta última Sociedade, o Excelentíssimo Juiz não admitiu o incidente. Todavia, a Relação do Porto, no provimento do recurso interposto pela Ré, ordenou que fosse proferido despacho a admitir a requerida intervenção. 2. Inconformada com tal decisão, dela agravou a Autora para este Supremo Tribunal, pugnando pela sua revogação, tendo culminado a sua alegação, com estas sintetizadas conclusões: I - "o pressuposto subjacente e comum às situações previstas" no artigo 351 do Código de Processo Civil "é o da existência de um pedido". II - "Sem a dedução de um pedido inexiste a possibilidade de registo" da "pretensão da ré e sem o qual se criará a inultrapassável dificuldade de a acção não poder seguir após os articulados". 3. Em contra-alegações, a Ré bateu-se pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4. Tendo a Ré deduzido a excepção peremptória da nulidade, por simulação absoluta, do contrato de compra e venda em que a Autora, como compradora, alicerçou o pedido de divisão de coisa comum, será admissível a intervenção principal provocada do lado activo da suposta simuladora - vendedora? Eis a questão - única - que importa resolver. A intervenção principal - activa ou passiva -, que constitui um dos incidentes de intervenção de terceiros, tanto pode ser da iniciativa do próprio interveniente, denominando-se, então, espontânea (artigo 354 do Código de Processo Civil - são deste Diploma, na redacção vigente até 1996, todos os preceitos que se citarem sem menção de proveniência), como pode resultar da iniciativa de alguma das primitivas partes - que chama à causa o interveniente -, hipótese em que se apelida de provocada (artigo 356). De harmonia com o estatuído no artigo 351, pode intervir no processo como parte principal do lado activo - é a situação que aqui cabe considerar - não só aquele que em relação ao objecto de causa tiver um interesse igual ao do autor, nos termos do artigo 27, como também o que com ele pudesse coligar-se, nos termos do artigo 30. Em qualquer dos casos, o móbil do incidente está definido no artigo 352: o interveniente faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor. Embora a alínea a) do artigo 351 remeta, tão-só, para o artigo 27 (que prevê o litisconsórcio voluntário, há quem defenda "que se impõe como mais razoável" a solução que permita a intervenção do litisconsorte necessário (regulado no artigo 28), "ponderados os interesses em causa e tendo em conta que a remissão para o artigo 27 se pretenderá referir à definição do que seja 'interesse litisconsorcial' (respeitar a relação contravertida a várias pessoas), não visando limitar a admissibilidade" da intervenção "às hipóteses em que existe um litisconsórcio voluntário" (cfr. Lopes do Rêgo, Revista do Ministério Público, Ano V, n. 18, página 94). Solução que, diga-se, veio a ser acolhida no actual artigo 320. 5. A declaração de nulidade de um contrato - por simulação, nomeadamente (cfr. artigos 240 e 286 do Código Civil) - tanto pode obter-se por meio de acção como por via de excepção. O que essa nulidade, quando invocada pelo réu, não pode é ser objecto de reconvenção, porquanto integra um meio de defesa indirecta, uma excepção peremptória, nos termos dos artigos 487 n. 2 e 493 ns. 1 e 3 (cfr. Alberto dos Reis, "Comentário", volume III, página 101, Jacinto Bastos, "Notas" ao Código de Processo Civil, volume II, página 24, e Paulo Pimenta, BFDU de Coimbra, volume LXX, 1994, página 466). De todo o modo, é indubitável que, neste caso, o "pedido" de declaração de nulidade é simples efeito da arguição da própria nulidade. 6. Na situação vertente, a Ré introduziu no litígio, por via exceptiva, a questão da simulação absoluta do contrato da compra e venda celebrado entre a Autora e a "C, S.A.", a chamada. E não o podia fazer, como vimos, por via reconvencional. Simplesmente, devendo ser averiguados os factos integrantes da simulação, na sequência da sua arguição, a decisão a proferir no processo, para atingir o seu efeito útil normal, deve obrigar, também, aquela última Sociedade. Todavia, para se obter decisão que declare existir a invocada simulação com eficácia "erga omnes", designadamente entre as partes contratantes, é indispensável a intervenção destas nos autos. Por conseguinte, na medida em que tanto a compradora (a Autora) como a vendedora (a chamada para intervenção) têm interesse em ver definida a questão da nulidade ou validade do ajuizado contrato, o incidente em apreço não pode deixar de ser admitido. Salienta-se, a terminar, que a referência feita pela Recorrente ao artigo 3 da CRP sempre seria despida de relevância, para quem defenda a sua inaplicabilidade à reconvenção (neste sentido, entre outros, os Acórdãos da Relação de Évora de 19 de Maio de 1988, Col. Jurisp. XIII, 3., página 243, e da Relação de Coimbra de 21 de Dezembro de 1993, Col. Jurisp. XVIII, 5., página 52). Não merece censura, pois, o Acórdão impugnado. Em consequência, nega-se provimento ao agravo. Custas pela Agravante. Lisboa, 26 de Junho de 1997. Silva Paixão, Cardona Ferreira, Herculano Lima. |