Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ACTO DA SECRETARIA RECUSA AGENTE DE EXECUÇÃO AVAL AVALISTA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL; DIREITO PROCESSUAL CIVIL; ACÇÃO EXECUTIVA | ||
| Legislação Nacional: | - ARTS. 808.º; 810.º; 811.º; 811.º-A, DO CPC - ART. 323.º, N.º 2 DO CC | ||
| Jurisprudência Nacional: | REVISTA N.º 1228/07.8TBAGH.L1.S1 - 7.ª SECÇÃO, REL. LOPES DO REGO | ||
| Sumário : | I - O n.º 1 do art. 811.º-A do CPC exclui a recusa de recebimento do requerimento executivo pela secretaria prevista no n.º 1 do art. 811.º, nos casos, previstos na al. e) do n.º 3 do art. 810.º do CPC (red. anterior ao DL 226/2008, de 20-10), em que o exequente não designa agente de execução, caso em que a mesma incumbe à secretaria. II - O prazo de prescrição da livrança contra o avalista é de três anos, contados do vencimento desta. III - A expressão “causa não imputável ao requerente”, a que alude o art. 323.º, n.º 2, do CC, deve ser interpretada no sentido de que, quer na formalização do requerimento, quer no momento que medeia entre a sua apresentação e a citação, o requerente não praticou mal os actos processuais que lhe incumbia realizar. IV - Se o requerimento executivo é apresentado a 28-02-2004, ficando, nos 5 dias subsequentes, “retido” na secretaria-geral de injunções, só sendo remetido à distribuição a 28-03-2004, fica prejudicada a apreciação da culpa do exequente no atraso da citação, designadamente por ter indicado dois locais como residência do executado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
RELATÓRIO A Caixa Económica Montepio Geral intentou acção executiva contra AA Lda, BB, CC, DD, EE e FF para haver o capital de uma livrança de Esc 8.026.915$30, contravalor de €40.038,08 euros, subscrita pela 1ª e avalizada pelos demais executados e com vencimento em 30-03-2001. Para tanto remeteu o respectivo requerimento executivo, por via electrónica, em 28-02-2004 para a Secretaria Geral de Execuções, em Lisboa. Citado o executado FF em 04-12-2008, veio opor-se à execução, invocando, fundamentalmente, a prescrição do crédito cambiário contra si. A exequente contestou a oposição deduzida e, no despacho saneador, conhecendo da oposição deduzida, foi a mesma julgada improcedente, ordenando-se o prosseguimento da execução. O executado apelou para a Relação de Lisboa mas sem êxito, já que o saneador recorrido foi confirmado. Continuando inconformado, recorre agora de revista pata o STJ, pugnando nas respectivas alegações, pela procedência da excepção peremptória de prescrição, uma vez que o atraso na sua citação seria imputável à exequente, por duas razões que explicita: falta de indicação de solicitador de execução no requerimento inicial e dupla indicação da sua residência, sendo certo que uma delas não corresponderia à verdade. Não foram apresentadas contra-alegações. Remetido o processo ao STJ, após a distribuição, constatando-se pelo teor do acórdão recorrido, haver sido interposto pelo recorrente e apreciado um outro recurso, este incidindo sobre irregularidades na tramitação do processo executivo após a apresentação do requerimento inicial de execução, foram requeridas certidões à 1ª instância com vista à melhor intelecção do caso. Após o despacho preliminar, foram corridos os vistos. Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de mais, importa recordar os factos que as instâncias consideraram provados:
O objecto do recurso: É definido, como se sabe, pelas conclusões da alegação do recorrente. Daí a conveniência de as recordar também: Apreciação:
Começa o recorrente por sustentar que a indicação do solicitador de execução por banda do exequente era um ónus deste e que, não o tendo cumprido no requerimento inicial de execução, justificada foi a recusa da Secretaria em receber tal requerimento. Não tem razão. A “designação do solicitador de execução nos termos do nº2 do artigo 808º”é um dos elementos que deve integrar o requerimento executivo (art. 810º nº3-e) CPC). E o solicitador de execução a quem incumbe as funções de agente de execução é designado pelo exequente ou pela secretaria (art. 808º nº2 CPC). Concedendo que, como resulta dos autos, a exequente não designou solicitador de execução, qual a respectiva consequência jurídica? O art. 811º nº1 –a) CPC prevê que a secretaria recuse a distribuição do requerimento executivo quando não conste do modelo ou omita algum dos requisitos impostos pelo nº3 do artigo 810º. E, como se disse, um desses requisitos é – recorde-se – a designação do solicitador de execução. Parece ter sido este o entendimento da Secretaria no caso dos autos. Só que o art. 811º-A do CPC prevê no seu nº 1: “Não tendo o exequente designado o solicitador de execução ou ficando a designação sem efeito, é esta feita pela secretaria, segundo a escala constante da lista informática para o efeito fornecida pela Câmara dos Solicitadores”. Por conseguinte, o nº1 do art. 811º-A exclui a recusa de distribuição do requerimento executivo prevista no nº1 do art. 811º, quando este não incluir a designação do solicitador de execução: se a omissão da designação do solicitador de execução por banda do exequente pode ser suprida pela secretaria, tal significa que não pode ter lugar a recusa de distribuição. Ou seja, quando está em causa a alínea e) do nº3 do art. 810º CPC, a regra contida no nº1 do art. 811º é afastada pela excepção prevista no nº1 do art. 811º-A. Logo, tal designação representa uma faculdade do exequente (que ele pode exercer ou não, conforme lhe aprouver), não um ónus ou uma obrigação cujo não desempenho lhe acarrete consequências desvantajosas.
Entende também o recorrente que o atraso na sua citação se ficou a dever a actuação culposa da exequente ao indicar-lhe dois locais como sendo sua morada e não sendo censurável a actuação do solicitador de execução ao optar por um deles, precisamente aquele onde nunca teve residência. Com isso, estaria excluída a citação “ficta” no 5.º dia posterior à apresentação do requerimento, prevista no n.º 2 do art. 323.º CC. Importa, pois, indagar se se verifica a invocada prescrição do direito cambiário da exequente ou se, ao invés, o decurso do respectivo prazo se deve considerar interrompido no quinquídio posterior à instauração da execução. Dá-se por adquirido, pacífico e inquestionado que, sendo o opoente avalista da subscritora da livrança e respondendo ele, por isso, nos mesmos termos que a pessoa assim garantida, o direito cambiário do portador contra ele prescreve no prazo de três anos a contar do vencimento. O vencimento da livrança ocorreu em 30-03-2001; logo, o direito cambiário do respectivo portador contra o avalista, ora opoente e recorrente, extinguia-se por prescrição em 30-03-2004. O requerimento executivo foi apresentado em 28-02-2004. Por via de regra o decurso do prazo de prescrição pode ser interrompido por iniciativa do credor ou do devedor; para o nosso caso desinteressa a interrupção neste último caso, isto é, promovida pelo devedor. Há interrupção promovida pelo credor quando este exerce judicialmente o direito de crédito; assim, a prescrição interrompe-se, através da citação ou notificação judicial do devedor de qualquer acto que exprima a intenção de exercício do respectivo direito pelo credor (art. 323º, n.º1, CC). Não basta, pois, a mera propositura da acção, ou seja, a apresentação do requerimento ou petição inicial no tribunal. Tratando-se de um prazo que corre a favor do devedor, impõe-se que se lhe dê conhecimento do exercício judicial do direito pelo credor, o que se efectiva com a citação ou notificação. Há, no entanto, que acautelar os direitos do credor no caso de atrasos na citação ou notificação quando os mesmos não sejam imputáveis ao credor. E daí que o n.º 2 do art. 323.º prescreva que se estes actos não tiverem lugar no prazo de cinco dias após terem sido requeridos, por causa não imputável ao credor, a prescrição se considera interrompida logo que decorram esses cinco dias. No caso em apreço, a citação do opoente ocorreu em 04-12-2008. Coloca-se, portanto, a questão de saber se o intervalo de tempo entre 28-02-2004 e 04-12-2008 é imputável à exequente, ou dito com mais rigor, se a não citação do executado nos cinco dias subsequentes a 28-02-2004 lhe deve ou não ser imputada. Tem-se entendido pacificamente que a citação efectivada depois de decorridos os cinco dias após a apresentação do respectivo requerimento pelo credor não é imputável a este quando tal se fique a dever a razões inerentes à orgânica e funcionamento do tribunal, ou a razões de natureza processual e ou referentes à parte contrária, mas já o sendo, quando se demonstre existir um nexo objectivo de causalidade entre o comportamento processual do requerente, após a apresentação do requerimento de citação, e o facto desta ter sido concretizada para além do 5.º dia após a apresentação daquele. E tal nexo verificar-se-á quando o credor (Autor /Exequente) viole normas legais; como se escreveu no Ac. deste STJ de 03-02-2011 (Revista n.º 1228/07.8TBAGH.L1.S1 - 7.ª Secção, Rel. Lopes do Rego), “deve interpretar-se a expressão legal «causa não imputável ao requerente» – em termos de causalidade objectiva, ou seja, de a conduta do requerente só excluir a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação”. O atraso na citação será, portanto, da responsabilidade do requerente sempre que ele não pratique ou pratique mal os actos processuais que lhe incumbe realizar entre o momento da apresentação do requerimento (nestes se incluindo também a correcta formalização do requerimento) e o da citação ou, dito de outro modo, sempre que esta não possa efectivar-se por aqueles motivos. Vejamos o que se verifica no caso em apreço: O requerimento executivo foi remetido, electronicamente, à Secretaria-Geral de Execuções de Lisboa, em 28.2.2004 e daqui foi remetido à distribuição em 29.3.2004. Não questiona – neste recurso - o recorrente as razões desta demora de cerca de um mês na remessa do requerimento executivo à distribuição e a respectiva relevância na não efectivação da citação no quinquídio a que alude o art. 323º nº2 CC. Fê-lo, sim, no recurso que interpôs na execução mas não viu acolhidas as razões que imputava à exequente e que determinaram esse “atraso” de cerca de um mês na distribuição bem como da tramitação da execução até à realização da citação se bem que esse desfecho não comprometia necessariamente a apreciação da eficácia interruptiva da prescrição do requerimento de execução nos termos em que este foi apresentado. Ora, no presente recurso e relativamente a esta eficácia interruptiva, o recorrente apenas questiona a responsabilidade do exequente no atraso da citação por dois motivos: falta de indicação do solicitador de execução e incorrecta indicação da morada do executado. Relativamente à primeira – falta de indicação do solicitador de execução – já nos pronunciámos supra. Relativamente à segunda – incorrecta indicação da morada do executado - diremos apenas que o facto de a exequente haver indicado logo no requerimento inicial, dois locais como sendo a residência do executado (e sendo certo que ele veio a ser citado num deles…se bem que depois de tentativa frustrada no outro) apenas significa que pretendeu disponibilizar ao solicitador de execução toda a informação necessária para a efectivação da citação, não lhe sendo imputável o facto de só depois de frustrada a tentativa de citação num deles, haver sido tentada (e desta vez com êxito…) a citação noutro local. Aliás, se bem atentarmos na redacção do art. 323º nº2 CC, a hipótese legalmente prevista é a de a citação (ou notificação) se não haver efectuado no prazo de cinco dias por causa imputável ao requerente. E, no caso sub judicio, a citação não se efectuou nos cinco dias subsequentes ao dia 28-02- 2004 porque o requerimento inicial ficou “retido” na Secretaria-Geral das Execuções de Lisboa – donde só foi remetido à distribuição em 28-03-2004 - por razões que não vieram a ser acolhidas no recurso que o ora opoente interpôs no processo de execução. Logo, quando anos depois se efectuou a citação deste, estava prejudicada a apreciação da relevância da indicação por ele de dois locais como residências para determinar o atraso na citação; ou seja, não foi, por isso, que a citação se atrasou…. Releva, portanto, o que efectivamente atrasou a citação e não o que a poderia ter atrasado …e só se a causa que objectivamente determinou a demora na citação não for imputável ao requerente é que a citação se tem por interrompida cinco dias depois de ter sido requerida.
Nesta conformidade, improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente.
ACÓRDÃO Pelo exposto, acorda-se neste STJ em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente.
Lisboa e STJ, 23-01-2014 João Trindade Tavares de Paiva |