Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8021/04.8YYLSB-A.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: EXECUÇÃO
ACTO DA SECRETARIA
RECUSA
AGENTE DE EXECUÇÃO
AVAL
AVALISTA
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
Data do Acordão: 01/23/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL; DIREITO PROCESSUAL CIVIL; ACÇÃO EXECUTIVA
Legislação Nacional: - ARTS. 808.º; 810.º; 811.º; 811.º-A, DO CPC
- ART. 323.º, N.º 2 DO CC
Jurisprudência Nacional: REVISTA N.º 1228/07.8TBAGH.L1.S1 - 7.ª SECÇÃO, REL. LOPES DO REGO
Sumário :

I - O n.º 1 do art. 811.º-A do CPC exclui a recusa de recebimento do requerimento executivo pela secretaria prevista no n.º 1 do art. 811.º, nos casos, previstos na al. e) do n.º 3 do art. 810.º do CPC (red. anterior ao DL 226/2008, de 20-10), em que o exequente não designa agente de execução, caso em que a mesma incumbe à secretaria.
II - O prazo de prescrição da livrança contra o avalista é de três anos, contados do vencimento desta.
III - A expressão “causa não imputável ao requerente”, a que alude o art. 323.º, n.º 2, do CC, deve ser interpretada no sentido de que, quer na formalização do requerimento, quer no momento que medeia entre a sua apresentação e a citação, o requerente não praticou mal os actos processuais que lhe incumbia realizar.
IV - Se o requerimento executivo é apresentado a 28-02-2004, ficando, nos 5 dias subsequentes, “retido” na secretaria-geral de injunções, só sendo remetido à distribuição a 28-03-2004, fica prejudicada a apreciação da culpa do exequente no atraso da citação, designadamente por ter indicado dois locais como residência do executado.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


RELATÓRIO

A Caixa Económica Montepio Geral intentou acção executiva contra AA Lda, BB, CC, DD, EE e FF para haver o capital de uma livrança de Esc 8.026.915$30, contravalor de €40.038,08 euros, subscrita pela 1ª e avalizada pelos demais executados e com vencimento em 30-03-2001.

Para tanto remeteu o respectivo requerimento executivo, por via electrónica, em 28-02-2004 para a Secretaria Geral de Execuções, em Lisboa.

Citado o executado FF em 04-12-2008, veio opor-se à execução, invocando, fundamentalmente, a prescrição do crédito cambiário contra si.

A exequente contestou a oposição deduzida e, no despacho saneador, conhecendo da oposição deduzida, foi a mesma julgada improcedente, ordenando-se o prosseguimento da execução.

O executado apelou para a Relação de Lisboa mas sem êxito, já que o saneador recorrido foi confirmado.

Continuando inconformado, recorre agora de revista pata o STJ, pugnando nas respectivas alegações, pela procedência da excepção peremptória de prescrição, uma vez que o atraso na sua citação seria imputável à exequente, por duas razões que explicita: falta de indicação de solicitador de execução no requerimento inicial e dupla indicação da sua residência, sendo certo que uma delas não corresponderia à verdade.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Remetido o processo ao STJ, após a distribuição, constatando-se pelo teor do acórdão recorrido, haver sido interposto pelo recorrente e apreciado um outro recurso, este incidindo sobre irregularidades na tramitação do processo executivo após a apresentação do requerimento inicial de execução, foram requeridas certidões à 1ª instância com vista à melhor intelecção do caso.

Após o despacho preliminar, foram corridos os vistos.

Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.


FUNDAMENTAÇÃO

Antes de mais, importa recordar os factos que as instâncias consideraram provados:


E são os seguintes:
1)         A Caixa Económica Montepio Geral instaurou contra "AA, Lda" e outros, entre os quais figura o ora apelante, FF, execução para pagamento de quantia certa, no valor de € 54.590,27, baseada em "livrança" subscrita pela mencionada sociedade e avalizada pelos demais executados, remetendo, electronicamente, o respectivo requerimento executivo à Secretaria-Geral de Execuções de Lisboa, em 28.2.2004;
2)      O indicado requerimento executivo foi remetido à distribuição em 29.3.2004;
3)      Na sequência dos despachos proferidos em 23.6.2004 (fls. 15) e em 8.10.2004 (fls. 62), a exequente veio juntar aos autos, mediante requerimento enviado por carta registada de 15.7.2004, o suporte de papel do requerimento executivo, o título executivo, um documento para instrução da execução, a procuração forense e o comprovativo da taxa de justiça paga em 25.2.2004;
4)      A livrança dada em execução tem aposto o valor de Esc. 8.026.915$30, como data de emissão 10.8.1999 e data de vencimento 30.3.2001 (fls. 53);
5)      No requerimento executivo é indicado como domicílio/morada do executado FF a "Rua Delfim de Lima, 3274, Canelas, Vila Nova de Gaia, 4460-701 Custóias";
6)      E como "morada opcional" a "Rua Cândido dos Reis, 1804, 2o Dt°, Matosinhos, Custóias", também morada da executada "AA, Lda" e morada única atribuída a todos os demais executados;
7)      A exequente não indicou, no requerimento executivo, solicitador de execução;
8)      Foi designado nos autos, pela secretaria, solicitador de execução, facto de que a exequente foi notificada por ofício de 13.10.2004 (fls. 67);
9) Em 10.2.2005, a fls. 68 e ss., o solicitador de execução veio juntar aos autos certidão negativa de citação, entre outros, do executado GG na "Rua Cândido dos Reis, 1804, 2o Dt°, Custóias", com a indicação de que há cerca de 2 anos e meio ninguém se encontra na referida morada;
10)     Em 3.5.2005, a fls. 81, o solicitador de execução veio informar que "delegou novamente a execução de actos de citação prévia, via pessoal", entre outros do executado FF, "uma vez que após buscas efectuadas se encontraram novas moradas dos mesmos executados, tendo sido tentada a citação prévia, via postal, que se frustraram com a indicação de «Não Reclamadas» ";
11)     Em 27.10.2005, a fls. 82 e ss., veio o solicitador de execução juntar aos autos certidão negativa de citação, entre outros, do executado FF, desta vez e quanto a este tentada na "Avenida da República, 755 - 4 SL - 4430-201 Vila Nova de Gaia", com a indicação de não ser ali conhecido (fls. 87);
12)     Mais requer o solicitador de execução, naquele requerimento de 27.10.2005, autorização ao tribunal para proceder a "consultas junto das bases de dados da DGCI, Serviços de Identificação Civil, indispensáveis para localização dos executados ainda não citados ", entre os quais o ora apelante;
13)     Tal requerimento apenas foi submetido a despacho judicial em 12.9.2008 (fls. 89);
14)      Sendo nessa data deferida a autorização requerida;
15)     O executado FF mostra-se citado em 4.12.2008, por carta registada com A/R remetida para a "Rua Delfim de Lima, 3308, 4410-229, Canelas, Vila Nova de Gaia" (fls. 99).

O objecto do recurso:

É definido, como se sabe, pelas conclusões da alegação do recorrente.

Daí a conveniência de as recordar também:

A - DA DESIGNAÇÃO DO SOLICITADOR DE EXECUÇÃO


I - À data da entrada do requerimento executivo - 2004 - ao exequente, cabia-lhe o ónus de indicar o solicitador de execução;

II - Esta omissão, era motivo para que o requerimento executivo fosse recusado pela respetiva secretaria. Vide: alínea g) do art. 467, ex vi com: alínea e) n.º 3 do art. 810.º e alínea c) do art. 811.º todos do Cód. Proc. Civil.

III - Razão pela qual, o requerimento executivo foi recusado peia Secretaria, e, enviado à procedência (exequente) todo o expediente.

IV - Errou assim, o douto acórdão aqui colocado em evidência, quando refere expressa e textualmente que, a designação do solicitador de execução pelo exequente, é tão só, meramente facultativa.

B - DA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA

Alcança-se de toda a factualidade supra vertida, que a livrança dada à execução veio a prescrever considerando:

I - Foram consignadas no requerimento executivo, duas moradas a saber:
Uma referente à residência do recorrente - Rua Delfim de Lima ns 3274 Canelas, Vila Nova de Gaia, 4460-701 Custóias;
A outra de caráter opcional, para a seguinte residência: Rua Cândido dos Reis, n9 1804-25 Dto 4460-701 Custóias.
Ambas as moradas indicadas, destinavam-se à citação do recorrente. Em qualquer delas, existem divergências, as quais, são por si só, geradoras potenciais de atrasos, no que concerne à realização da citação. Com efeito,

II - A morada indicada em último lugar, refere-se (e, segundo o requerimento executivo) como morada da "entidade empregadora do ora recorrente";

III - O solicitador de execução, após ter feito uma análise das respetivas moradas, concluiu e, pensámos que bem, atento o princípio da economia processual, que a citação do avalista (aqui recorrente) fosse feita conjuntamente com os demais responsáveis, na mesma morada, pois, de harmonia com o requerimento executivo, existe uma morada comum a todos eles, a qual é a indicada na Rua Cândido dos Reis. 1804-23 Custóias.

IV - Acontece porém, que o aqui recorrente, nunca teve residência naquela morada, como nunca foi funcionário da executada. Na verdade,

V - O recorrente é desde 1985 sócio gerente da sociedade comercial por quotas, denominada HH- Sociedade Administrativa Imobiliária, Ld^.1

VI - Aliás, não se alcança, de onde o exequente retirou a conclusão de que, o aqui recorrente, era ou foi funcionário da executada;

VII - O atraso na citação, ficou a dever-se exclusivamente a culpa do exequente, pois este tinha obrigação - acrescida acrescentámos - de consignar a morada correta do recorrente, até por que, este na qualidade de sócio gerente da sociedade HH, Lda, é cliente da exequente há mais de 20 anos!!! Sendo uma pessoa conhecida, pelo menos no balcão da exequente na Avenida da República em V.N. de Gaia.

VIII - A existência no requerimento executivo, de uma morada opcional, significa ou quer significar que, (e, neste caso concreto), assiste ao solicitador a opção por qualquer delas, não sendo obrigatório, que este tenha que proceder primeiramente à citação numa morada - eventualmente considerada principal - para depois, e caso se torne frustrada esta citação, proceda à da morada opcional. Porém,

IX - No caso concreto, tal até nem se verificou, considerando que o solicitador de execução, optou, e bem, pela morada conjunta com os demais executados, atento o princípio da economia processual.

XI - Daqui se infere sem margem para dúvidas, que a culpa no atraso da citação - cerca de cinco anos - após a entrada do requerimento em Tribunal, se ficou a dever à responsabilidade do requerente/exequente, em virtude deste, de forma aligeirada, e pouco cuidada não ter procedido como lhe competia, em indicar a morada correta, a fim de, poder ser dado cumprimento, não só a citação, como, e em simultâneo, à interrupção do prazo prescricional. Ora,

XII - Ao não ter procedido com a diligência necessária e suficiente para ser atingido o desiderato pretendido, as consequências dessa falta, terão obviamente que lhe ser assacadas, pois foi este e só este, que permitiu todo este deambular e via sacra que entretanto se assistiu.

XIII - E, nem se diga, que o atraso da citação, ficou a dever-se não, pela descaracterização da morada do citado, mas sim, por outras razões a que, o exequente/requerente é completamente alheio. Nomeadamente,

XIV - De índole processual, ou ainda de organização judiciária. Não!

XV - Se houve motivos para que o processo estivesse retido, à espera de impulso processual, esta espera, ficou a dever-se ainda, e também, em exclusivo, ao exequente, em virtude de, em vez de, tentar acelerar a tramitação processual, -mesmo admitindo por hipótese - que a razão lhe assistia, preferiu ficar na expectativa do resultado, confiante na certeza da sua razão, quando teria sido preferível, até na "jurisprudência das cautelas", ter tido um outro comportamento, muito mais ágil e consentâneo com os propósitos em causa, a fim de impulsionar o processo, e não, esperar pacientemente por algo, que, por muita razão que tivesse - e, pensámos, modestamente que não - poderia ter-lhe saído "o tiro pela culatra" pois a razão de cada um, não significa - longe disso - a razão do coletivo.

XVI - Ao consignar o douto acórdão recorrido que, que no caso concreto, não houve por parte do exequente/requerente, qualquer culpa no atraso verificado na citação, e, por via disso, obviamente que, se deverá entender que a prescrição foi interrompida cinco dias após a entrada em Juízo do respetivo requerimento, tal entendimento,

XVII - Não deverá ser acolhido, porquanto, a razão de ser do atraso da citação do ora recorrente, prende-se sem qualquer dúvida, com a indicação errada da morada constante do requerimento executivo. Ora,

XVIII - Daqui decorre, que se houve uma indicação falsa quanto à morada do recorrente, obviamente que essa responsabilidade tem de ser assacada ao requerente/exequente, já que, foi este, que por sua livre e única iniciativa, interiorizou o postulou a dita morada no sobredito requerimento. Pelo que,

XIX - Esta circunstância factual, é por si só, mais do que suficiente para colocar em crise o douto acórdão, já que este, e salvo todo o respeito, não levou em linha de conta, que a consignação de uma morada falsa/errónea, que tenha como objetivo a citação de uma pessoa (singular/coletiva), é motivo mais do que suficiente, para que, a figura interruptiva da prescrição, não possa ser sufragada. Neste entendimento,

XX - Violou o douto acórdão posto aqui em crise, entre outros os seguintes comandos normativos:
Lei substantiva: Art.s 323 n.° 2 do Código Civil; Art.s. 77, ex vi com o art.s. 70 da lei uniforme,
Lei adjetiva: Alínea g) do art. 467.º, alínea e) do art. 810.º e alínea c) do art. 811.º, todos do Cód. Proc. Civil.
Em jeito de rodapé:
É dos livros, que documentos apresentados em sede de recurso, só são admitidos em casos singulares.
Ora, no caso em concreto, o douto acórdão recorrido, vem admitir com um grau sério de probabilidade, que a citação do aqui recorrente na morada dos restantes executados, pode indiciar que tivesse existido uma qualquer relação com a sociedade, cuja livrança avalizara. Ora, conforme supra se evidenciou, esta posição é no mínimo estranha, pois, vem convolar por via enviesada, que a citação em causa, requerida e ensaiada na morada da sociedade executada e demais responsáveis, tem toda a pertinência, e por via disso, não é de aceitar, a tão decantada prescrição. Ora,
Para se demonstrar que o recorrente, nunca foi funcionário da sociedade executada, junta-se a respetiva certidão, a fim da mesma, comprovar que pelo menos desde 1985, o recorrente foi e é sócio gerente da HH, Ld.ª, com sede em Vila Nova de Gaia.

Nestes termos e nos melhores de direito, que V.Ex.ªs, no Vosso Mais Alto Saber, que V.Ex.ªs doutamente saberão suprir,
Deve a douta decisão constante do presente acórdão sob sindicância ser alterada por uma outra que consigne, que no caso aqui em análise, a livrança dada à execução, prescreveu, de harmonia com o n.º 2 do art. 323.º do Cód. Civil, considerando que o tempo decorrido, não se ficou a dever a razões de índole processuais ou de organização judiciária, mas tão somente, à culpa do requerente/exequente, a qual desagua num nexo de causalidade objetivo, que entronca na conduta deste, em virtude de ter infringido objetivamente a lei. (indicação de morada falsa).

Apreciação:

Começa o recorrente por sustentar que a indicação do solicitador de execução por banda do exequente era um ónus deste e que, não o tendo cumprido no requerimento inicial de execução, justificada foi a recusa da Secretaria em receber tal requerimento.

Não tem razão.

A “designação do solicitador de execução nos termos do nº2 do artigo 808º”é um dos elementos que deve integrar o requerimento executivo (art. 810º nº3-e) CPC).

E o solicitador de execução a quem incumbe as funções de agente de execução é designado pelo exequente ou pela secretaria (art. 808º nº2 CPC).

Concedendo que, como resulta dos autos, a exequente não designou solicitador de execução, qual a respectiva consequência jurídica?

O art. 811º nº1 –a) CPC prevê que a secretaria recuse a distribuição do requerimento executivo quando não conste do modelo ou omita algum dos requisitos impostos pelo nº3 do artigo 810º.

E, como se disse, um desses requisitos é – recorde-se – a designação do solicitador de execução.

Parece ter sido este o entendimento da Secretaria no caso dos autos.

Só que o art. 811º-A do CPC prevê no seu nº 1:

Não tendo o exequente designado o solicitador de execução ou ficando a designação sem efeito, é esta feita pela secretaria, segundo a escala constante da lista informática para o efeito fornecida pela Câmara dos Solicitadores”.

Por conseguinte, o nº1 do art. 811º-A exclui a recusa de distribuição do requerimento executivo prevista no nº1 do art. 811º, quando este não incluir a designação do solicitador de execução: se a omissão da designação do solicitador de execução por banda do exequente pode ser suprida pela secretaria, tal significa que não pode ter lugar a recusa de distribuição.

Ou seja, quando está em causa a alínea e) do nº3 do art. 810º CPC, a regra contida no nº1 do art. 811º é afastada pela excepção prevista no nº1 do art. 811º-A.

Logo, tal designação representa uma faculdade do exequente (que ele pode exercer ou não, conforme lhe aprouver), não um ónus ou uma obrigação cujo não desempenho lhe acarrete consequências desvantajosas.

Entende também o recorrente que o atraso na sua citação se ficou a dever a actuação culposa da exequente ao indicar-lhe dois locais como sendo sua morada e não sendo censurável a actuação do solicitador de execução ao optar por um deles, precisamente aquele onde nunca teve residência.

Com isso, estaria excluída a citação “ficta” no 5.º dia posterior à apresentação do requerimento, prevista no n.º 2 do art. 323.º CC.

Importa, pois, indagar se se verifica a invocada prescrição do direito cambiário da exequente ou se, ao invés, o decurso do respectivo prazo se deve considerar interrompido no quinquídio posterior à instauração da execução.

Dá-se por adquirido, pacífico e inquestionado que, sendo o opoente avalista da subscritora da livrança e respondendo ele, por isso, nos mesmos termos que a pessoa assim garantida, o direito cambiário do portador contra ele prescreve no prazo de três anos a contar do vencimento.

O vencimento da livrança ocorreu em 30-03-2001; logo, o direito cambiário do respectivo portador contra o avalista, ora opoente e recorrente, extinguia-se por prescrição em 30-03-2004.

O requerimento executivo foi apresentado em 28-02-2004.

Por via de regra o decurso do prazo de prescrição pode ser interrompido por iniciativa do credor ou do devedor; para o nosso caso desinteressa a interrupção neste último caso, isto é, promovida pelo devedor.

Há interrupção promovida pelo credor quando este exerce judicialmente o direito de crédito; assim, a prescrição interrompe-se, através da citação ou notificação judicial do devedor de qualquer acto que exprima a intenção de exercício do respectivo direito pelo credor (art. 323º, n.º1, CC).

Não basta, pois, a mera propositura da acção, ou seja, a apresentação do requerimento ou petição inicial no tribunal.

Tratando-se de um prazo que corre a favor do devedor, impõe-se que se lhe dê conhecimento do exercício judicial do direito pelo credor, o que se efectiva com a citação ou notificação.

Há, no entanto, que acautelar os direitos do credor no caso de atrasos na citação ou notificação quando os mesmos não sejam imputáveis ao credor.

E daí que o n.º 2 do art. 323.º prescreva que se estes actos não tiverem lugar no prazo de cinco dias após terem sido requeridos, por causa não imputável ao credor, a prescrição se considera interrompida logo que decorram esses cinco dias.

No caso em apreço, a citação do opoente ocorreu em 04-12-2008.

Coloca-se, portanto, a questão de saber se o intervalo de tempo entre 28-02-2004 e 04-12-2008 é imputável à exequente, ou dito com mais rigor, se a não citação do executado nos cinco dias subsequentes a 28-02-2004 lhe deve ou não ser imputada.

Tem-se entendido pacificamente que a citação efectivada depois de decorridos os cinco dias após a apresentação do respectivo requerimento pelo credor não é imputável a este quando tal se fique a dever a razões inerentes à orgânica e funcionamento do tribunal, ou a razões de natureza processual e ou referentes à parte contrária, mas já o sendo, quando se demonstre existir um nexo objectivo de causalidade entre o comportamento processual do requerente, após a apresentação do requerimento de citação, e o facto desta ter sido concretizada para além do 5.º dia após a apresentação daquele.

E tal nexo verificar-se-á quando o credor (Autor /Exequente) viole normas legais; como se escreveu no Ac. deste STJ de 03-02-2011 (Revista n.º 1228/07.8TBAGH.L1.S1 - 7.ª Secção, Rel. Lopes do Rego), “deve interpretar-se a expressão legal «causa não imputável ao requerente» – em termos de causalidade objectiva, ou seja, de a conduta do requerente só excluir a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação”.

O atraso na citação será, portanto, da responsabilidade do requerente sempre que ele não pratique ou pratique mal os actos processuais que lhe incumbe realizar entre o momento da apresentação do requerimento (nestes se incluindo também a correcta formalização do requerimento) e o da citação ou, dito de outro modo, sempre que esta não possa efectivar-se por aqueles motivos.

Vejamos o que se verifica no caso em apreço:

O requerimento executivo foi remetido, electronicamente, à Secretaria-Geral de Execuções de Lisboa, em 28.2.2004 e daqui foi remetido à distribuição em 29.3.2004.

Não questiona – neste recurso - o recorrente as razões desta demora de cerca de um mês na remessa do requerimento executivo à distribuição e a respectiva relevância na não efectivação da citação no quinquídio a que alude o art. 323º nº2 CC.

Fê-lo, sim, no recurso que interpôs na execução mas não viu acolhidas as razões que imputava à exequente e que determinaram esse “atraso” de cerca de um mês na distribuição bem como da tramitação da execução até à realização da citação se bem que esse desfecho não comprometia necessariamente a apreciação da eficácia interruptiva da prescrição do requerimento de execução nos termos em que este foi apresentado.

Ora, no presente recurso e relativamente a esta eficácia interruptiva, o recorrente apenas questiona a responsabilidade do exequente no atraso da citação por dois motivos: falta de indicação do solicitador de execução e incorrecta indicação da morada do executado.

Relativamente à primeira – falta de indicação do solicitador de execução – já nos pronunciámos supra.

Relativamente à segunda – incorrecta indicação da morada do executado - diremos apenas que o facto de a exequente haver indicado logo no requerimento inicial, dois locais como sendo a residência do executado (e sendo certo que ele veio a ser citado num deles…se bem que depois de tentativa frustrada no outro) apenas significa que pretendeu disponibilizar ao solicitador de execução toda a informação necessária para a efectivação da citação, não lhe sendo imputável o facto de só depois de frustrada a tentativa de citação  num deles, haver sido tentada (e desta vez com êxito…) a citação noutro local.

Aliás, se bem atentarmos na redacção do art. 323º nº2 CC, a hipótese legalmente prevista é a de a citação (ou notificação) se não haver efectuado no prazo de cinco dias por causa imputável ao requerente.

E, no caso sub judicio, a citação não se efectuou nos cinco dias subsequentes ao dia 28-02- 2004 porque o requerimento inicial ficou “retido” na Secretaria-Geral das Execuções de Lisboa – donde só foi remetido à distribuição em 28-03-2004 - por razões que não vieram a ser acolhidas no recurso que o ora opoente interpôs no processo de execução.

Logo, quando anos depois se efectuou a citação deste, estava prejudicada a apreciação da relevância da indicação por ele de dois locais como residências para determinar o atraso na citação; ou seja, não foi, por isso, que a citação se atrasou….

Releva, portanto, o que efectivamente atrasou a citação e não o que a poderia ter atrasado …e só se a causa que objectivamente determinou a demora na citação não for imputável ao requerente é que a citação se tem por interrompida cinco dias depois de ter sido requerida.

Nesta conformidade, improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente.


ACÓRDÃO

Pelo exposto, acorda-se neste STJ em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.


Lisboa e STJ, 23-01-2014

Fernando Bento (Relator)
João Trindade
Tavares de Paiva