Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032465 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO VONTADE DO TESTADOR MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199704300005241 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9550597 | ||
| Data: | 05/02/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE IN TEORIA GERAL VOL2 PAG316. G OLIVEIRA IN O TESTAMENTO PAG53. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC / TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Para efeito de competência do tribunal de revista, constitui matéria de facto a determinação da vontade real do testador, mas constitui matéria de direito a determinação dessa vontade feita apenas com base nos termos do testamento, ou a verificação daquele mínimo de correspondência entre a vontade real e o contexto do testamento. | ||