Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A524
Nº Convencional: JSTJ00032465
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO
VONTADE DO TESTADOR
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199704300005241
Data do Acordão: 04/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9550597
Data: 05/02/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN TEORIA GERAL VOL2 PAG316. G OLIVEIRA IN O TESTAMENTO PAG53.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC / TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Para efeito de competência do tribunal de revista, constitui matéria de facto a determinação da vontade real do testador, mas constitui matéria de direito a determinação dessa vontade feita apenas com base nos termos do testamento, ou a verificação daquele mínimo de correspondência entre a vontade real e o contexto do testamento.