Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009386 | ||
| Relator: | TAVARES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE PELO RISCO RESPONSABILIDADE OBJECTIVA ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL LITISCONSÓRCIO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105220417183 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 330/90 | ||
| Data: | 10/24/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A constituição de assistente apenas confere legitimidade para, por si só, se recorrer do julgado absolutório em matéria penal, e não em matéria cível. II - Com efeito, tendo o recurso da decisão absolutória sido interposto pelo assistente e pelos demais habilitados herdeiros do ofendido, e com ele se pretendendo apenas a condenação do arguido com base na responsabilidade objectiva ou pelo risco, está-se perante um caso de litisconsórcio necessário, já que a indemnização cujo reconhecimento se pretende respeita conjuntamente a todos os interessados. III - Daí que para se poder obter, em via de recurso, o reconhecimento de responsabilidade civil objectiva ou pelo risco na sua totalidade, seja exigivel que todos os interessados estejam devidamente legitimados, mediante a constituição de assistentes. IV - Estando a legitimidade confinada apenas à recorrente que se constituiu assistente, a sua impugnação não tem efeito util. | ||