Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020686 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARRESTO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO FÉRIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199312160844091 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4635/92 | ||
| Data: | 02/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Julgada procedente a providência cautelar de arresto e decretado este, o prazo de trinta dias para interposição da acção princípal, previsto no n. 1, alínea a) do artigo 382 do Código do Processo Civil, iniciado em férias judiciais e cujo último dia recai também em férias judiciais, o termo do referido prazo transfere-se para o primeiro dia útil após férias de acordo com o estatuido nos artigos 296 e 297 alínea e) do Código Civil. II - Enquanto o disposto nos numeros 3 e 4 do artigo 144 do Código do Processo Civil trata da suspensão do prazo judicial, a alínea e) do artigo 279 do Código Civil regula especificamente o termo do prazo. | ||