Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084409
Nº Convencional: JSTJ00020686
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARRESTO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
FÉRIAS
Nº do Documento: SJ199312160844091
Data do Acordão: 12/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4635/92
Data: 02/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Julgada procedente a providência cautelar de arresto e decretado este, o prazo de trinta dias para interposição da acção princípal, previsto no n. 1, alínea a) do artigo
382 do Código do Processo Civil, iniciado em férias judiciais e cujo último dia recai também em férias judiciais, o termo do referido prazo transfere-se para o primeiro dia útil após férias de acordo com o estatuido nos artigos 296 e 297 alínea e) do Código Civil.
II - Enquanto o disposto nos numeros 3 e 4 do artigo 144 do Código do Processo Civil trata da suspensão do prazo judicial, a alínea e) do artigo 279 do Código Civil regula especificamente o termo do prazo.