Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020752 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | CASO JULGADO PENAL EFICÁCIA ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE RELAÇÕES SEXUAIS PERÍODO LEGAL DA CONCEPÇÃO EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199309290838961 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 170/92 | ||
| Data: | 10/01/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 78/87 DE 1987/02/17 ARTIGO 7. L 17/87 DE 1987/06/01 ARTÚNICO. CPP29 ARTIGO 153 ARTIGO 154 ARTIGO 447 ARTIGO 448. CCIV66 ARTIGO 1798 ARTIGO 1800 ARTIGO 1871. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO STJ DE 1983/06/21 IN BMJ 328 PAG297. | ||
| Sumário : | I - Para que o caso julgado penal condenatório tenha relevância em outras acções, nomeadamente em acção cível, torna-se necessário que nestas acções sejam discutidos direitos que dependam do crime que na acção penal foi dado como praticado. II - A força do caso julgado condenatório não pode obstar a que, no processo cível sejam dados como provados factos que são em mais, em relação áquilo que se discutiu e provou no processo crime. III - Optando-se na acção de investigação de paternidade por não invocar qualquer das presunções do artigo 1871 do Código Civil, mas apenas as relações sexuais entre o investigado e a mãe do investigante no período legal da concepção, caberá ao autor fazer a prova de que a mãe do investigante, naquele período, só com o investigado manteve relações sexuais. IV - Bastará, para proceder a acção de investigação de paternidade, que tenha havido relações sexuais entre o investigado e a mãe do investigante no período legal de concepção nem que seja uma só vez, desde que a mãe do investigante as não tivesse tido com qualquer outro homem. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca de Setúbal, o Ministério público, nos termos dos artigos 205 da Organização Tutelar de Menores e 1865 e 1866 do Código Civil, instaurou acção, com processo ordinário, contra A, na qual, pedia que judicialmente se reconhecesse que a menor B, registada, unicamente, como filha de C, era também, filha do réu; fundamentando tal pretensão. Houve contestação do réu, que impugnou a factualidade descrita na petição inicial. Seguindo a acção seus tramites normais, foi, a final, proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, declarou a menor B filha do réu. Na Relação de Évora foi confirmada a sentença da primeira instância. Pede revista o réu formulando ao alegar, as seguintes conclusões: 1- A decisão penal proferida contra o investigado sobre as relações deste com a mãe da investigante, vale na presente acção; 2- Tendo-se decidido ali apenas pela prática de relações de sexo exteriores, sem copula, não poderia aqui decidir-se de forma diferente; 3- O que impunha a alteração das respostas aos quesitos 4, 5 e 8, nos termos do artigo 712 do Código de Processo Civil; 4- Por outro lado, provou-se que em parte do período legal da concepção, concretamente entre 1 e 21 de Janeiro de 1987,não houve relações com o investigado; 5- Apesar de ser ter provado que no período legal da concepção a mãe da menor não teve relações sexuais com outros homens, a presunção de paternidade não funciona, relativamente ao aludido período; 6- Por isso,não podia concluir-se pela paternidade; 7- O Acórdão recorrido violou o princípio do caso julgado, o artigo 1712 do Código de Processo Civil e as normas dos artigos 1871, 1798 do Código Civil, devendo ser revogado. Contra alegou o Digno representante do Ministério Público que entende, pelas razões doutamente expostas, que deve ser negada a revista e confirmado o Acórdão recorrido. Com os vistos corridos, cumpre apreciar e decidir. Estão assentes os seguintes factos: Em 21 de Julho de 1987 nasceu, em Setúbal, B, que foi civilmente registada como filha apenas de C (alínea A) da esp.); Entre a mãe de B e o réu não existem quaisquer relações de parentesco ou afinidade (alínea B) ); A presente acção de investigação de paternidade foi julgada viável em processo que correu termos no Tribunal Judicial da comarca de Setúbal (alínea b); O réu e a C conheceram-se no verão de 1985, quando esta se deslocou ao estabelecimento comercial do réu, em Setúbal, á Rua António Maria Eusébio, 46 (respostas aos quesitos 1 e 2,); O réu disse então á C que tinha uma coisa para lhe mostrar, e, para o efeito, levou-a a uma casa anexa que possuía, ao fundo do estabelecimento (resposta ao quesito 3); Aí apalpou-lhe os órgãos genitais e os seios, e colocou-lhe o pénis junto da vagina, introduzindo-lho (resposta ao quesito 4); Tiveram então o réu e a mãe da B relações de cópula completa (resposta ao quesito 5); Deu então o réu à mãe da menor, 500 escudos e disse-lhe para ir ao seu estabelecimento uma vez por semana (resposta ao quesito 6); Passaram o réu e a mãe da menor, desde o verão de 1985 até finais de Dezembro de 1986 a encontrar-se uma vez por semana, no anexo do estabelecimento do réu, aí mantendo relações de cópula completa (resposta aos quesitos 7 e 8); Não teve a mãe da menor relações de sexo com outro homem, que não fosse o réu, durante os primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento da menor (resposta ao quesito 10); Consideram as pessoas que conhecem o réu e a mãe da menor que esta é filha daquele (resposta ao quesito 11); No processo correccional 348/87, que correu termos pelo 1 juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, foi o réu da presente acção de investigação de paternidade, acusado pelo Ministério Público de um crime de atentado ao pudor, sob forma continuada, e isto por via da prática dos seguintes factos: "Em data indeterminada, há cerca de um ano e meio a dois anos, o réu conheceu a menor C nascida a 16 de Novembro de 1971, num dia em que esta se deslocou ao seu estabelecimento de flores, isto na rua dos Marmelinos, em Setúbal. Convidou-a então a "brincar" consigo, ao que a menor acedeu. Assim, levou-a para uma casa que tinha ao fundo do dito estabelecimento. Aí apalpou-lhe os órgãos genitais e os seios e colocou-lhe o seu pénis junto da vagina dela. Após terminar estas práticas, o réu ofereceu 500 escudos á menor e convidou-a para o ir visitar mais vezes. "Assim, e até fins de Dezembro de 1986, o réu e a C passaram a encontrar-se com regularidade no dito estabelecimento, repetindo-se de cada vez que se encontravam actos iguais aos acima descritos. "O réu tinha perfeito conhecimento da idade da C. "Com a sua actuação pôs em causa o sentimento de vergonha da ofendida, relacionado com o instinto sexual nato na generalidade das pessoas. "Aqui, deliberada, livre e conscientemente. "Sabia que tais condutas eram proibidas". Por sentença, de 30 de Maio de 1988, daquele Juízo, já transitada em julgado, foi o mesmo réu condenado então, como autor de um crime de atentado ao pudor, na forma continuada, pelo cometimento dos seguintes factos: " a) Em data indeterminada do verão de 1985 o réu conheceu a menor C, nascida em 16 de Novembro de 1971, num dia em que esta se deslocou ao seu estabelecimento de flores, sitio na rua dos Marmelinos em Setúbal; " b) Disse-lhe então que tinha uma coisa para lhe mostrar e levou-a assim para uma casa anexa que possuía ao fundo do estabelecimento; " c) Aí apalpou-lhe os órgãos genitais e os seios e colocou-lhe o seu pénis junto da vagina dela; d) Após terminar estas práticas o réu entregou 500 escudos á menor e disse-lhe para ir lá ao estabelecimento uma vez por semana; " e) Assim e pelo menos até finais de Dezembro de 1986 o réu a C passaram a encontrar-se com regularidade aproximada de uma vez por semana no anexo daquele estabelecimento, repetindo-se de cada vez que se encontravam actos iguais aos descritos em c) e d) supra; " f) O réu tinha perfeito conhecimento da idade da C; " g) Com a sua actuação colocou o réu em causa o sentimento de vergonha da ofendida, relacionado com o instinto sexual; "h) O réu aqui livre deliberada e conscientemente sabendo não ser permitida a sua conduta". XXX Com base nestes factos se entendeu estar feita prova de que o réu era o pai da menor B. XXX O réu levanta duas questões neste recurso, questões essas que já constavam das conclusões da sua apelação. A primeira respeita á força do caso julgado penal que, segundo ele, impedia, que se desse como provado que teve relações de cópula completa com a mãe da menor, quando, no processo crime, se decidiu que ele praticou com aquela relações de sexo exteriores, sem cópula. A segunda, o facto de o seu relacionamento sexual com a mãe da menor não abranger os derradeiros vinte dias do período legal da concepção, não funcionando a presunção de paternidade relativamente ao referido período de tempo (concretamente, de 1 a 21 de Janeiro de 1987). No Acórdão recorrido ambas as questões foram apreciadas com profundidade e muito doutamente, pelo que não se vê que mais se possa adiantar para demonstrar a falta de fundamento das questões levantadas pelo recorrente. A questão do caso julgado penal tem de ser decidida, depois de apreciada, por referência ao Código de Processo Penal de 1929, dado que a participação-crime deu entrada em 7 de Abril de 1987, quando ainda não estava em vigor o Código de Processo Penal de 1987; e isto por força do disposto no artigo 7 do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, articulado com o artigo único da Lei n. 17/87, de 1 de Junho. Preceituava o artigo 153 do Código de Processo Penal de 29 que: "A condenação definitiva proferida na acção penal constituirá caso julgado, quanto á existência e qualificação do facto punível e quanto á determinação dos seus agentes mesmo nas acções não penais em que discutam direitos que dependam da existência da infracção". Vê-se, assim, que, para o caso julgado penal condenatório ter relevância em outras acções, nomeadamente,em acção cível, se torna necessário que nestas acções sejam discutidos direitos que dependam do crime que na acção penal foi dado como praticado. No caso "sub-judicie", a acção de investigação não se fundamenta num crime de atentado ao pudor, nem nos factos que preencheram este tipo de crime por que o réu foi condenado. Já se viu que nos autos de processo-crime, o ora recorrente foi condenado por repetidamente, ao longo de mais de um ano, e todas as semanas, haver apalpado os seios e os órgãos genitais da C, colocando-lhe o pénis junto da vagina, enquanto que, nesta acção, o direito de reconhecimento judicial de paternidade exercido contra o réu se baseou, não nesses contactos sexuais de cópula completa entre aquele e a mãe da menor, estabelecidas, semana a semana, ao longo do mesmo período de tempo. O facto de no processo-crime o réu haver sido condenado, apenas, por atentado ao pudor sob forma continuada, não obsta a que neste processo cível se desse como provado que ele manteve relações de cópula completa com a mãe da menor, e, não apenas, que manteve contactos sexuais externos com a mesma. Acresce que há que ter em atenção, também, o artigo 154 do Código citado segundo o qual; "A sentença absolutória, proferida em matéria penal e com trânsito em julgado constituirá nas acções não penais simples presunção legal da inexistência dos factos que constituam a infracção, ou de que os arguidos a não praticaram, conforme o que se tenha julgado, presunção que pode ser ilidida por prova em contrário". Face a este preceito é evidente que, se o réu tivesse sido acusado pelo crime de sedução e dele tivesse sido absolvido, por não se terem provado as relações sexuais de cópula, isso não impedia que em processo civil se viessem a dar como provadas tais relações. De igual modo, se o réu fosse acusado daquele crime e, apenas se provasse que ele cometera atentado ao pudor, fazendo-se a convolação, conforme artigos 447 e 448 do citado Código de 29, isso não impedia que, em processo civil se viesse a dar como provado que tinha havido relações sexuais de cópula completa. Por maioria da razão, se no processo-crime o réu foi, apenas, acusado por atentado ao pudor e veio a ser condenado por tal crime, tal não impede que no processo cível de averiguação de paternidade se dê como provado que aquele manteve relações sexuais de cópula completa. A força do caso julgado condenatório não pode obstar a que, no processo cível, sejam dados como provados factos que são um mais, em relação àquilo que se discutiu e provou no processo-crime. Não tinha pois a Relação de alterar as respostas dadas aos quesitos 4, 5 e 8, pois que a força do caso julgado penal não proibia que fossem dadas as mesmas respostas. O que importa actualmente, é a paternidade biológica sendo os casos contemplados no artigo 1871 do Código Civil, simples presunção daquela. Optando-se na acção por não invocar qualquer das presunções daquele artigo 1871, mas, apenas, as relações sexuais entre o investigado e a mãe da investigante no período legal da concepção, caberá ao autor fazer a prova de que a mãe do investigante, no período referido, só com o investigado manteve relações sexuais - Assento deste Supremo Tribunal de 21 de Junho de 1983, in Boletim do Ministério da Justiça 328-297. Na presente acção o Ministério Público baseou o seu pedido de reconhecimento judicial do réu, como pai da menor B, não nas presunções de paternidade do artigo 1871 referido, mas, apenas, e simplesmente, no facto jurídico da procriação, tendo demonstrado que no período legal da concepção indicado no artigo 1798 do Código Civil, ou seja nos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o nascimento da referida menor, a mãe desta só com o réu manteve relações sexuais de cópula completa. É bem evidente que, face ao artigo 1798, basta que se prove que o investigado teve relações sexuais de cópula completa nos tais primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o nascimento e não que se prove que tais relações se prolongaram ao longo desses cento e vinte dias e até ao último desses dias. Bastará que tenha havido essas relações nesse período, nem que seja uma só vez, desde que a mãe do investigante não tenha tido relações sexuais com qualquer outro homem no período legal da concepção. Assim é de todo despiciendo argumentar-se com o facto das relações entre o réu e a mãe do menor terem terminado vinte dias antes do decurso dos cento e vinte dias previstos na lei. Tal facto só teria interesse se o réu tivesse proposto a acção prevista na artigo 1800, do Código Civil com o fim de provar que a concepção se dera nesses tais últimos vinte dias. Em suma: foi feita a prova do facto jurídico da procriação e a exclusividade das relações sexuais da mãe da menor, no período legal da concepção, com o réu. Tanto bastava para a procedência da acção. Pelo exposto, confirma-se o decidido pelas instâncias negando-se a revista. Custas pelo réu. Lisboa, 29 de Setembro de 1993 Carlos da Silva Caldas; Cardona Ferreira; Correia de Sousa. |