Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016679 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199207070826131 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 525/A/91 | ||
| Data: | 11/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Em processo de falência, convocada que foi assembleia de credores para votação de proposta de concordata apresentada pela falida, assembleia que se iniciou mas em que foi designado dia para sua continuação contra o parecer expresso de um dos credores que, do respectivo despacho, interpôs recurso de agravo admitido com efeito meramente devolutivo e subida deferida, realizando-se entretanto a dita continuação da assembleia em que foi votada afirmativamente a proposta de concordata, consumou-se o objectivo legal da mesma assembleia, tornando supervenientemente inútil o recurso interposto e sendo o recorrente responsável pelas custas respectivas. | ||