Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082613
Nº Convencional: JSTJ00016679
Relator: CURA MARIANO
Descritores: INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CUSTAS
Nº do Documento: SJ199207070826131
Data do Acordão: 07/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 525/A/91
Data: 11/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : Em processo de falência, convocada que foi assembleia de credores para votação de proposta de concordata apresentada pela falida, assembleia que se iniciou mas em que foi designado dia para sua continuação contra o parecer expresso de um dos credores que, do respectivo despacho, interpôs recurso de agravo admitido com efeito meramente devolutivo e subida deferida, realizando-se entretanto a dita continuação da assembleia em que foi votada afirmativamente a proposta de concordata, consumou-se o objectivo legal da mesma assembleia, tornando supervenientemente inútil o recurso interposto e sendo o recorrente responsável pelas custas respectivas.