Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000041
Nº Convencional: JSTJ00014726
Relator: MELO FERREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
SANEAMENTO
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
Nº do Documento: SJ198010240000414
Data do Acordão: 10/24/1980
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Depois de no artigo 1 do Decreto-Lei 40/77 se estabelecer a proibição dos despedimentos sem justa causa, ou por motivos políticos ou ideológicos, fixou-se que (artigo 2) se têm por juridicamente inexistentes os afastamentos de trabalhadores das respectivas empresas, ocorridos entre
25 de Abril de 1974 a 25 de Abril de 1976, desde que não tenham sido observadas as disposições vigentes à data do afastamento, tendo essa inexistência as consequências prevenidas nos Decretos-Lei 372-A/75 de 16 de Julho e 84/76, de 28 de Janeiro.
II - O regime de inexistência jurídica referenciado naquele Decreto-Lei 40/77 é de aplicar indiscriminadamente nos contratos com prazo e sem prazo.
III - Nos contratos a prazo há igualmente lugar, como nos contratos sem prazo, a uma indemnização devida pelo afastamento do trabalhador, equivalente, ao total das retribuições vincendas, ou seja, até ao final do prazo e não já, como os contratos sem prazo, que é devido até
à sentença.
IV - É de responsabilizar a empresa, como entidade patronal, o incumprimento da prestação questionada.