Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00014726 | ||
| Relator: | MELO FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO SANEAMENTO INEXISTÊNCIA JURÍDICA INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO | ||
| Nº do Documento: | SJ198010240000414 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Depois de no artigo 1 do Decreto-Lei 40/77 se estabelecer a proibição dos despedimentos sem justa causa, ou por motivos políticos ou ideológicos, fixou-se que (artigo 2) se têm por juridicamente inexistentes os afastamentos de trabalhadores das respectivas empresas, ocorridos entre 25 de Abril de 1974 a 25 de Abril de 1976, desde que não tenham sido observadas as disposições vigentes à data do afastamento, tendo essa inexistência as consequências prevenidas nos Decretos-Lei 372-A/75 de 16 de Julho e 84/76, de 28 de Janeiro. II - O regime de inexistência jurídica referenciado naquele Decreto-Lei 40/77 é de aplicar indiscriminadamente nos contratos com prazo e sem prazo. III - Nos contratos a prazo há igualmente lugar, como nos contratos sem prazo, a uma indemnização devida pelo afastamento do trabalhador, equivalente, ao total das retribuições vincendas, ou seja, até ao final do prazo e não já, como os contratos sem prazo, que é devido até à sentença. IV - É de responsabilizar a empresa, como entidade patronal, o incumprimento da prestação questionada. | ||