Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018227 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | CHEQUE FALSIDADE RESPONSABILIDADE CRIMINAL RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL DIREITO À INDEMNIZAÇÃO PRAZO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199303170830991 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 841/91 | ||
| Data: | 04/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao completar o cheque com a data de emissão de 11 de Abril de 1985, contrariamente ao acordo de preenchimento estabelecido com o autor, o réu cometeu um crime de falsidade, previsto e punido pelo n. 2 do artigo 228 do Código Penal, com referência à alinea a) do seu n. 1. II - Com o procedimento atrás referido, o réu para além de ficar incurso em responsabilidade criminal, incorreu em responsabilidade civil delitual de harmonia com o disposto no artigo 483 do Código Civil. III - O direito à indemnização, com base na responsabilidade civil delitual, prescreve no prazo de 5 anos - artigo 498, n. 3 do Código Civil -, mas o tribunal não pode suprir de oficio a falta de invocação da prescrição pelo interessado, se ele nunca a invocou. | ||