Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A854
Nº Convencional: JSTJ00034997
Relator: FERREIRA RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199812030008541
Data do Acordão: 12/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N482 ANO1999 PAG211
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 339/97
Data: 03/16/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 306 ARTIGO 498.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1986/02/04 IN BMJ N354 PAG505.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/03/09 IN BMJ N405 PAG471.
ACÓRDÃO STJ PROC1467 DE 1992/05/12.
ACÓRDÃO STJ PROC1408 1992/10/13.
Sumário : I - O prazo para a propositura da acção civel apenas começa a correr a partir do arquivamento do inquérito crime.
II - O lesado em processo crime não tem que ser notificado do despacho de arquivamento, apenas o devendo ser o assistente.
III - Mesmo depois de decorrido o prazo de três anos, previsto no artigo 498 do C.Civil, e enquanto a prescrição ordinária se não tiver consumado, o lesado pode requerer indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tinha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores.
IV - Não é novo o dano que apenas é um agravamento de dano anteriormente conhecido.
V - A actualização de indemnização não é cumulável com os juros de mora, na medida em que isso constituía uma duplicação indevida.
VI - Para atribuição de juros moratórios não há que distinguir entre danos patrimoniais e não patrimoniais. Os juros moratórios devem incidir sobre o total do quantum indemnizatório, e desde a citação para a acção.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Em 15.9.92, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, A propôs acção com processo sumário, emergente de acidente de viação, contra B, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 11794000 escudos, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais (5044000 escudos) e não patrimoniais (6750000 escudos) sofridos.
1. A ré contestou por excepção - invocando a prescrição do direito do autor, por há muito ter decorrido o prazo de três anos fixado no nº 1 do artigo 498º do Código Civil -, e por impugnação, alegando que o acidente se deu por culpa exclusiva do autor.
Na resposta, o autor defendeu a não prescrição do seu direito, excepção cujo conhecimento o saneador relegou para final.
Saneado e condensado o processo, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida, a 21.11.96, sentença que julgou prescrito o direito do autor no tocante a certos danos, mas não em relação a outros, e, em consequência, a acção parcialmente procedente, condenando a ré no pagamento da quantia de 3500000 escudos, acrescida de juros contados da data da sentença, à taxa legal.

2. Inconformados, recorreram a ré e, subordinadamente, o autor para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 16.3.98, julgou procedente o recurso principal e improcedente o recurso subordinado, revogando a sentença recorrida no sentido de julgar procedente a excepção de prescrição em relação a todo o pedido e, consequentemente, julgou improcedente a acção, absolvendo a ré do pedido.
Irresignado, o autor traz a presente revista para o Supremo Tribunal de Justiça, extraindo das respectivas alegações, as seguintes conclusões:
"1ª O recorrente não foi notificado pessoalmente do arquivamento do inquérito penal; ainda que não fosse assistente, por maioria de razão, o despacho devia ser-lhe notificado pessoalmente como determinava e determina a lei penal ( art° 5°- 113° 5 CPC), e não apenas ao mandatário constituído. Por tal razão e por desconhecer o arquivamento dos autos, sucedeu que no âmbito do inquérito já arquivado, o recorrente ainda foi chamado ao IML em 26/09/89 para ser examinado.
Sendo esta uma nulidade, o recorrente entende, salvo melhor opinião, que a pode invocar, como invocou neste processo;
2ª Sem embargo, os danos decorrentes do acidente, de que o recorrente teve conhecimento tão somente em finais de 1989, e que nem sequer eram previsíveis antes de surgirem, devem, para efeitos da lei, ser considerados danos novos, ainda que constituam disfunções fisiológicas eventualmente originadas de outras sequelas anteriores; a constatação do conhecimento daqueles, em fins do ano de 1989, decorre da resposta a um quesito, nem sequer alterada.
Foram ainda alegados alguns outros danos, assentes nas al. x), ee), ff) e hh), que sendo em boa parte consequência dos anteriores devem ser atendíveis;
3ª Os danos novos, alegados e comprovados, quer pela sua gravidade, durabilidade, quer pelas incidências que têm na vivência pessoal e social do recorrente, devem ter compensação adequada, de forma a proporcionar-lhe uma quota parte de satisfação, de que aqueles o privaram.
4ª Tendo em conta o tempo decorrido na reparação dos danos, quase 6 anos, o valor indemnizatório deve ser actualizado ou, em alternativa, recair sobre o mesmo juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento.
5ª Mostram-se violadas, entre outras, as disposições contidas nos artºs 5°, 113°- 5 do CPP, 498° -1, 562°, 566°, 805°- 3 CC".
Termina, pedindo a revogação da decisão recorrida e atribuição da justa indemnização.
Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Foram dados como provados os factos seguintes:
"a) No dia 11-11-86, pelas 18H30, o A. foi colhido pelo veículo ligeiro, de matrícula JH- 65-64, propriedade de C, com sede na R. do Ouro, na cidade do Porto, conduzido por conta desta, por D - Al. A) da Especificação.
b) Tal embate ocorreu quando o A. atravessava a estrada n° 109, em Valadares, V. N. Gaia, junto ao portão do mesmo nome - Al. B) da Espec..
c) A estrada no local tem a largura de 10,20m, correspondendo a três faixas de rodagem de 3,40m cada, sendo duas destinadas ao trânsito no sentido Espinho - Porto e a outra destinada ao trânsito em sentido contrário - A1. C) da Espec..
d) O A. pretendia atravessar a EN do Nascente para Poente - Resp. ques.1°.
e) Não havendo no local qualquer local destinado à travessia de peões numa distância de 50m para cada lado - Resp. ques. 2°.
f) O JH veio a embater no A. quando este se encontrava já na faixa mais à esquerda das duas destinadas ao trânsito no sentido Espinho-Porto - Resp. ques. 6°.
g) - O piso da via estava seco e com boa aderência - Resp. ques. 7°.
h) Após o embate o A. foi transportado para o Hospital de V. N. Gaia apresentando: ferida incisa na região occipital; fractura da clavícula esquerda sem desvio; fractura do prato tibial externo, fractura da cabeça do perónio e lesão do ligamento colateral externo a nível do joelho direito; fractura do terço superior do perónio esquerdo; fractura do tornozelo esquerdo a nível do malévolo peroneal; traumatismo torácico esquerdo com fractura da segunda á sétima costelas com cominação da terceira e quarta; enfisema subcutâneo cervical e torácico e pneumotórax esquerdo -Resp. ques. 16°.
i) Permaneceu nesse hospital no serviço de observações até 14-11-86 - Resp. ques. 17°.
j) Data em que foi internado de urgência no Hospital Geral de St° António - Resp. ques. 18°.
k) Nesta unidade foi operado em 27-11-86 com reconstrução capsular e ligonertar do segmento postero-externo do joelho direito - Resp. ques. 19°.
l) Foi também submetido a tratamento de lesões respiratórias - Resp. ques. 20º.
m) Teve alta hospitalar em 5-12-86, passando a estar sob vigilância clínica na consulta externa daquele hospital - Resp. ques. 21°.
n) Foi submetido ulteriormente a avaliação clínica ao joelho direito, por suspeita de lesão dos ligamentos - Resp. ques. 22°.
o) Fez diversos tratamentos em fisioterapia quer ao joelho direito quer também exercícios de ginástica respiratória - Resp. ques. 23°.
p) Como se mantiveram as queixas do joelho esquerdo foi o A. submetido na Ordem de S. Francisco em 16-10-87 a exame artroscico que revelou rotura de duplo pedículo a nível do menisco interno e ainda lesões de condrite superficial do condilo femural externo - Resp. ques. 24°.
q) Tendo sido efectuada, na sequência, uma nersedonia parcial interna - Resp. ques. 25°.
r) Esteve totalmente inactivo até Junho de 1987 - Resp. ques. 26°.
s) Por causa das lesões encefálicas sofridas, doses maciças de medicamentos e drogas que lhe foram ministradas, tensão e ansiedade constantes, foi-se agravando um quadro sintomático de cefaleias, esquecimento fácil, diminuição da capacidade de concentração e cervicalgias - Resp. ques. 27°.
t) Ficou ainda o A. sem os sentidos do olfacto e paladar - Resp. ques. 28°.
u) E com a perda de interesse sexual que se foi agravando até ao desinteresse total - Resp. Ques. 29°.
v) A factualidade referida em s), t) e u) teve o seu início em finais de 89 - Resp. ques. 30°.
x) Ainda por causa de queixas constantes nas pernas e coluna fez o A., em Julho de 91, novo exame radiográfico à coluna cervical e aos membros inferiores, revelando mesmo fractura antiga consolidada a nível da extremidade superior do perónio esquerdo com sequela de arrancamento ósseo nas proximidades da tíbia esquerda - Resp. ques. 31°.
y) O A. trabalha na EDP, auferindo à data do acidente um montante líquido de 125000 escudos - Resp. ques. 32°.
w) A roupa que o A. vestia aquando do acidente ficou inutilizada - Resp. ques. 35º.
z) A mesma valia 3000 escudos - Resp. ques. 36°.
aa) Como consequência das lesões sofridas o A. apresenta cicatriz a nível do joelho direito - Resp. ques. 38°.
bb) O A. está incapaz de apreciar uma bebida, distinguir o paladar de uma iguaria de outra, apreciar um aroma ou manter uma conversação sem lapsos de memória -- Resp. ques. 40°.
cc) O que o leva a evitar os convívios quer com familiares quer com amigos - Resp. ques. 41° .
dd) Provocando-lhe grande tristeza - Resp. ques. 42°.
ee) O A. sente dores nas articulações e ossos lesionados - Resp. ques. 45°.
ff) O A. era antes do acidente uma pessoa bastante saudável - Resp. ques.46°.
gg) O A. é uma pessoa sensível - Resp. ques.47°.
hh) O A. era, antes do acidente, uma pessoa bastante sociável - Resp. ques. 46°.
ii) Até cerca de 1990 o A. esteve física e psiquicamente debilitado - Resp. ques. 48°.
jj) A responsabilidade decorrente de acidentes de viação ocorridos com o JH foi transferida para a Ré através do contrato de seguro titulado pela apólice n° 94472 - -Al. D) da Espec.".
III
1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete; o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (artigos 498º e 306º, ambos do Código Civil).
O acidente de viação de que emerge a presente acção ocorreu em 11.11.86, tendo sido instaurado inquérito crime ainda no âmbito do Código de Processo Penal anterior, cujos artigos 29º e 30º obstavam ao exercício do direito de indemnização e à propositura da acção cível.
Por isso se entende que o prazo de prescrição fixado no citado artigo 498º não começa a correr enquanto estiver pendente o processo crime (acórdãos do Supremo de 4.2.86, e de 9.3.91, no BMJ, nº 354-505 e nº 405-471, de 13.10.92 e 17.6.97, Processos nº 81408 e nº 130/97, ambos da 1ª Secção); por outras palavras, o prazo para a propositura da acção cível apenas começa a correr a partir do arquivamento do inquérito (acórdão do Supremo de 15.11.92, Proc. nº 86302, da 2ª Secção) ou a partir da notificação do despacho desse arquivamento (acórdãos do Supremo de 12.5.92 e 13.10.92, Processos nº 81467 e nº 81408, respectivamente, ambos da 1ª Secção).
2. No caso dos autos:
- o acidente ocorreu em 11.11.86;
- o inquérito preliminar (nº 172/87 - 3ª secção) foi arquivado por despacho de 10.10.88;
- este despacho foi notificado por carta registada de 13.10.88, "nos termos e para os efeitos dos artigos 6º-A do D.L. nº 605/75 e 387º do CPP de 1929", ao ofendido A (o aqui autor) "na pessoa do seu procurador constituído, o Sr. Dr. E, advogado" (cfr. certidão de fls. 100);
- a presente acção foi proposta em 15.9.92.

3. Considerando que, nesta data, há muito haviam decorrido os três anos fixados no artigo 498º, o acórdão recorrido (como também a sentença da 1ª instância) concluiu pela prescrição do direito de indemnização do autor.
Discorda o recorrente do assim decidido pelas instâncias, fundamentalmente por entender que deveria ter sido pessoalmente notificado do arquivamento do inquérito, ao abrigo do disposto no º 5 do artigo 113º do Código de Processo Penal vigente.

4. Mas sem razão.
Certo que a segunda parte deste preceito enuncia certas notificações - entre elas, a respeitante a arquivamento -, que devem ser feitas pessoalmente.
Simplesmente, importa conjugar essa disposição com a primeira parte do mesmo preceito, que contém o elenco taxativo das "pessoas" que devem ser notificadas : arguido, assistente e partes civis.
Elenco que, claramente, não abrange o ofendido.
Nem se diga, como faz o recorrente, que, estando legalmente prevista a notificação pessoal do assistente, por maioria de razão deveria considerar-se abrangido o ofendido.
Com efeito, semelhante entendimento repousa numa errada compreensão da "figura" do ofendido, que não é um sujeito do processo, veste esta subordinada à sua constituição como assistente (Figueiredo Dias, "Jornadas de Direito Processual Penal", pp. 9-10), mas tão-só, ao menos para estes efeitos, um mero participante processual.
Neste sentido se pronunciou o acórdão da Relação do Porto de 19.10.94 (CJ, ano XIX, tomo IV - 1994, p. 238), decidindo que o lesado em processo crime não tem que ser notificado do despacho de não pronúncia, ponderando a propósito que a tentação de se considerar indispensável essa notificação só surgirá por inadvertida aproximação do "lesado" a "assistente", quando é certo serem diferentes os respectivos estatutos, circunscrevendo-se o do lesado à sustentação e prova do pedido de indemnização civil (para uma situação próxima, ver, em sentido idêntico, o acórdão da mesma Relação de 10.1.90, na CJ, ano XV, tomo I - 1990, p. 247).
Improcede, assim, a conclusão 1ª do recorrente.
IV
1. As duas decisões - da 1ª instância e da Relação -, consideraram procedente a invocada excepção peremptória de prescrição.
Num ponto , porém, divergiram.
A sentença da 1ª instância excluiu da prescrição determinados danos: os danos resultantes dos factos referidos nas alíneas s), t) e u) da matéria de facto, dos quais o autor só teve conhecimento há menos de três anos, reportados à data da propositura da acção.
Ao invés, o acórdão recorrido considerou esses danos como meros agravamentos dos danos sofridos com o acidente e, como tais, prescritos, acrescentando que os danos alegados e provados não são novos, mas consequência imediata e directa do acidente.
Vejamos.
2. Sem prejuízo do prazo correspondente à prescrição ordinária, contado do facto danoso (citado artigo 498º, nº 1, in fine), a lei afastou-se da orientação fixada no Assento de 4.10.66 (DG, I série, de 3.12.66, e BMJ, nº 161-234), prescrevendo expressamente que o prazo de três anos se conta da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos.
Na intenção de aproximar, quanto possível, a data da apreciação da matéria em juízo do momento em que os factos se verificaram, a lei tornou o início do prazo independente daquele conhecimento, atendendo à possibilidade de o lesado formular um pedido genérico de indemnização, cujo montante exacto será nesse caso definido no momento posterior da execução da sentença, quando não seja possível determinar logo a extensão exacta do dano (Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol., I, 9ª ed., p. 650).
Este aspecto da questão ganha, no caso em apreço, particular relevo e acuidade.
Com efeito, logo após o trecho que acabamos de transcrever, acrescenta o referido Professor:
"A solução estabelecida não impede que, mesmo depois de decorrido o prazo de três anos e enquanto a prescrição ordinária se não tiver consumado, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores".
Também Vaz Serra ("Prescrição do Direito de Indemnização", BMJ, nº 87- 2, pp. 43-44) já havia ponderado que, no caso de acrescer ao dano primitivo um novo dano (como se, por exemplo, a lesão externa originar uma complicação orgânica interna), a prescrição só começará a correr, relativamente a esse outro dano, na data em que o lesado teve conhecimento dele (no mesmo sentido, Mário de Brito "Código Civil Anotado", vol. II, 1969, p. 197; cfr., também, RLJ, ano 95º-310, e acórdão da RL de 18.4.91, CJ, 1991, 2º-185).
A propósito, escreve Dario Martins de Almeida, "Manual de Acidentes de Viação", 1969, p. 238:
"Pode também o lesado, decorridos já os três anos, mas sempre dentro do prazo de 20 anos da prescrição ordinária, pedir indemnização por novo dano que entretanto tenha surgido dentro do nexo causal, desde que o faça dentro de três anos a partir do conhecimento desse dano".
Citemos, por último, Menezes Cordeiro ("Direito das Obrigações", 1980, 2º, p. 431):
"A prescrição de três anos depende de dois factores: de o lesado ter conhecimento do dano e de não ter pedido judicialmente o reconhecimento e efectivação da indemnização. Se o lesado não tiver conhecimento do dano, aplica-se a prescrição ordinária de vinte anos; se no decurso desse prazo sobrevier o conhecimento inicia-se, a partir desse momento, a prescrição trienal".
3. A decisão que importa tomar neste caso concreto, não reclama maiores desenvolvimentos sobre o tema, nomeadamente uma teorização mais profunda acerca do conceito de novo dano.
Na verdade, como melhor se verá, essa decisão resulta facilitada, decorrendo mesmo do quadro factual dado como assente, sendo que o apuramento dos elementos que habilitam a estabelecer a data do conhecimento do direito de indemnização que compete ao lesado constitui matéria de facto (acórdão do STJ de 17.11.94, BMJ, nº 441-208).
3.1. Aproximando-nos do caso dos autos, uma nota importa desde logo pôr em destaque.
Tem ela a ver com os factos referidos nas alíneas ff) e hh) da matéria de facto, que o recorrente invoca pela primeira vez, perante este Supremo Tribunal, não o tendo feito perante a 1ª instância ou o Tribunal da Relação (cfr. conclusões da apelação, a fls. 191 v. e 192).
Por isso que esteja vedado a este Tribunal deles conhecer (ao menos nesta perspectiva, porquanto que não deixaremos de os ponderar, como adiante melhor se verá - cfr. ponto 4.1.), já que o Tribunal da Relação não teve possibilidade de se pronunciar.
Como quer que seja, nunca eles se poderiam subsumir ao conceito de "novo" dano (aliás, é o próprio recorrente a concluir que eles são consequência dos anteriores - cfr. conclusão 2ª, in fine).
3.2. E quanto aos demais, isto é, aos factos elencados nas alíneas s), t) e u) (que a 1ª instância considerou como "danos novos", de que o autor teve conhecimento há menos de três anos), e nas alíneas x) e ee)?
Equacionada a questão, e conhecidos os termos da divergência que as decisões das instâncias expressam, do excurso efectuado sobre este ponto específico resulta, em nosso entender, que bem andou a sentença da 1ª instância ao considerar que, nesta parte (com a ressalva que adiante faremos), não prescreveu o direito à indemnização.
E, como já deixamos aflorado, a resposta releva decisiva e essencialmente da matéria de facto que a Relação deu como provada e que o STJ, como tribunal de revista, tem de acatar.
Precisemos o nosso ponto de vista, recordando a resposta "de provado" dada ao quesito 30º (que não será ousado afirmar ter sido formulado com base nos factos alegados nos artigos 20º e ss. da petição inicial, e parte final do artigo 17º da resposta à contestação), consubstanciada na alínea v) da matéria de facto:
"A factualidade referida em s), t) e u) teve o seu início em finais de 89".
3.3. Não custa compreender e aceitar que determinados danos não sejam previsíveis à data em que ocorreu o facto ilícito, variáveis como são as circunstâncias, nos seus plúrimos aspectos; ou seja, há danos que podem surgir ou verificar-se depois do facto ilícito, só mais tarde se vindo a revelar.
Assim sucederá, particularmente, com certo "tipo" de danos, atendendo à sua especificidade (aqui em causa estão a perda do olfacto e do paladar, e a extinção do interesse sexual, que parece pouco terem a ver, ao menos para um leigo, com as lesões, sobretudo de ordem traumática, sofridas pelo recorrente - cfr. a alínea h) da matéria de facto).
Em relação a esses danos, deve, pois, entender-se que a prescrição só começará a correr na data em que o dano se produz, podendo dizer-se que, em bom rigor, o facto só se torna "danoso" quando o dano efectivamente se produza (para maiores desenvolvimentos sobre este ponto específico, veja-se a RLJ, ano 105º, pp. 42 a 48, em anotação ao acórdão do Supremo de 12.2.71).
Assim sendo, como em sede fáctica está definitivamente assente que determinados factos tiveram o seu início em finais de 1989, menos de três anos antes da propositura da acção, bem se decidiu (na 1ª instância) ao julgar que, quanto a eles, se não verificou a excepção de prescrição.
3.4. Importa, porém, fazer uma ressalva, que tem a ver com a alínea s), pois dela resulta clara e seguramente que não se trata de um "novo" dano, no sentido e para os efeitos aqui em consideração.
Com efeito, basta atentar no seu teor literal ("Por causa das lesões encefálicas sofridas...foi-se agravando um quadro sintomático...") para concluir que - aqui, sim - estamos perante um mero agravamento, pelo que se impõe e justifica uma alteração da decisão, limitada a este ponto.
Por último, e sem necessidade de mais considerações - tendo sobretudo em conta que em relação a eles não temos uma resposta como a do quesito 30º -, importa dizer que os factos das alíneas x) (que começa por referir as "queixas constantes" do passado) e ee) não se deixam seguramente compreender como "novos" danos, na óptica e perspectiva que aqui nos interessa (quanto a eles, o recorrente limita-se a afirmar, na parte final da conclusão 2ª, que, "sendo em boa parte consequência dos anteriores, devem ser atendíveis" - o que permite inferir que o próprio interessado acaba por não os considerar como "novos" danos).
4. Concluímos, pois, nesta parte, que (apenas) os factos elencados nas alíneas t) e u) devem ser considerados como novos factos, em relação aos quais o direito de indemnização não está prescrito.
Assim, há que determinar o montante da respectiva indemnização (artigos 503º, 563º, 494º e 496º, nº 3, todos do Código Civil).
4.1. Pediu o autor, "a título de danos não patrimoniais, em que se incluem a perda dos sentidos do paladar e olfacto, e ainda a extinção do interesse sexual, a quantia de 6750000 escudos" (embora, recorde-se, o montante global do pedido tenha sido de 11794000 escudos), com "juros de mora desde a citação até integral pagamento" (cfr. alíneas c) e d), a fls. 10 v.).
A sentença da 1ª instância fixou o montante de 3500000 escudos, para ressarcimento dos danos traduzidos nas alíneas s), t) e u); e quanto aos juros, porque na fixação do referido montante se teve já em conta o tempo decorrido, decidiu-se que só eram devidos a contar da data sentença.
O recorrente considera a aludida quantia exígua e manifestamente inadequada, mas não se "atreveu" a quantificar um valor pecuniário superior que compense privação daqueles bens vitais (referência à perda dos sentidos do olfacto e paladar e à extinção do interesse sexual).
Tudo ponderado:
- trata-se de uma perda (sem dúvida um mais, quando em confronto com uma mera diminuição) de dois sentidos valiosos, que afectam (para sempre, se a perda for irrecuperável) a vida do recorrente, em múltiplos e variados aspectos - pessoal, familiar, social, porventura mesmo profissional;
- igualmente a extinção do interesse sexual se perfila como grave e adequada a provocar incidências sérias na vida do recorrente;
- o relevo e dimensão que assumem esses danos, mormente numa pessoa que tinha, à data do acidente, 55 anos de idade, e que, até então, era "bastante saudável e sociável" e "sensível" (respostas aos quesitos 46º, 47º e 48º), e que o levam a "evitar os convívios quer com familiares quer com amigos, provocando-lhe grande tristeza" (respostas aos quesitos 41º e 42º),
e tendo em conta o disposto nos artigos 494º e 496º, nº 3, do CC, julga-se adequado fixar o montante da indemnização em 2500000 escudos (dois milhões e quinhentos mil escudos).
4.2. É orientação pacífica do STJ que a actualização da indemnização não é cumulável com os juros de mora, na medida em que isso constituiria uma duplicação indevida (cfr. acórdãos de 20.2.97, 26.2.97 e 10.12.97, Processos nºs 462/96, 499/96 e 80/97, todos da 2ª Secção).
E também se tem vindo a firmar, recentemente, jurisprudência no sentido de que não há que distinguir entre danos patrimoniais e não patrimoniais, devendo os juros de mora incidir sobre o montante arbitrado por qualquer deles, isto é, os juros moratórios "devem incidir sobre o total do quantum indemnizatório, e desde a citação para a acção" (acórdãos de 17.6.97, Proc. nº 47/97, 1ª Secção, de 9.7.98, Proc. nº 497/97, 2ª Secção, e de 5.11.98, Proc. nº 902/98, 1ª Secção).
Com mais desenvolvimento escreveu-se neste último acórdão:
"Se bem se atentar no disposto pelo artigo 805º, nº 3 (-), tal norma não estabelece distinção entre a indemnização por danos patrimoniais e a indemnização por danos não patrimoniais.
E nenhuma razão há para distinguir, na medida em que, em qualquer dos casos, estamos perante quantias devidas ao lesado que não lhe foram pagas no momento próprio (-).
A diferença de critérios na fixação dessas indemnizações não implica que a contagem de juros deva obedecer a regime diverso. Com efeito, em ambos os casos o crédito era "ilíquido" e só posteriormente se tornou "líquido".
Trata-se de orientação que tem vindo a ser sufragada por forma largamente maioritária por este Supremo Tribunal. Quer isto dizer que sobre o "quantum" indemnizatório correspondente aos danos não patrimoniais também são devidos juros moratórios.
Mas ... desde quando?
Pode ler-se em sumário de Acórdão da Relação de Lisboa de 11/05/1995: "Os juros de mora legais são devidos desde a citação e não desde a notificação judicial avulsa em que a Autora fez notificar a Ré para pagar a indemnização a que se arrogou ter direito". (...)
Do exposto resulta que as quantias a atribuir ao recorrente como indemnização pelos danos sofridos, quer patrimoniais, quer não patrimoniais, deverão vencer juros de mora, não desde a data em que se efectuou a referida notificação judicial avulsa da ora recorrida, mas sim a partir da citação desta".
Assim se decide que a arbitrada quantia de 2500000 escudos vence juros, á taxa legal, desde a citação.
Termos em que se concede, parcialmente, a revista, e se revoga o acórdão recorrido.
Custas, no Supremo e nas instâncias, na proporção de um quarto para a recorrida, e três quartos para o recorrente (ter-se-á em conta o apoio judiciário a este concedido).
Lisboa, 3 de Dezembro de 1998.
Ferreira Ramos,
Pinto Monteiro,
Lemos Triunfante.