Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005154 | ||
| Relator: | JOSE FERNANDES | ||
| Descritores: | CHEQUE FALSIFICAÇÃO RESPONSABILIDADE CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ197503180655552 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N245 ANO1975 PAG505 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ADOLFO BRAVO IN BMJ N205 PAG100. MARIO DE BRITO IN BMJ N205 PAG94. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A responsabilidade pelos prejuizos resultantes do pagamento pelo Banco sacado de cheques em que foi falsificada a assinatura do sacador recai sobre aquele que (sacador ou/e sacado) tenha procedido culposamente. II - Assim, faltando o depositante aos seus deveres e obrigações resultantes da convenção de cheque, não conservando convenientemente resguardados os respectivos livros e permitindo, portanto, que um seu empregado deles se apropriasse e falsificasse as assinaturas, e provando-se ainda que não controlou a sua emissão nem examinou tempestivamente os extractos de conta enviados pelo Banco, so ele e responsavel pelos prejuizos decorrentes dessa violação. | ||