Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070130
Nº Convencional: JSTJ00019503
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
SALÁRIO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
SUSPENSÃO
Nº do Documento: SJ198305170701301
Data do Acordão: 05/17/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA ANOT VOLI PÁG206.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 54/74, de
15 de Fevereiro, tem sido requerida legalmente a linha de orientação, sem qualquer quebra ou desvio, de que o pedido de intrevenção dos serviços de conciliação do trabalho ou do Ministério Público suspende e já não interrompe, o prazo de prescrição do direito de crédito resultante do contrato de trabalho, sua violação ou cessação.
II - Assim, os pedidos de intervenção da Comissão de Conciliação judicial dos trabalhadores da sociedade falida, não interromperam o prazo de prescrição, mas apenas o suspendeu, e não havendo acordo, o prazo volta a correr trinta dias depois da data em que o requerente foi notificado digo em que a diligência tiver lugar ou daquela em que o requerente foi notificado da impossibilidade da realização da tentativa de conciliação.
III - Não bastando a data em que os trabalhadores reclamaram os seus créditos e rescindiram os contratos de trabalho que os ligavam à falida e dos pedidos de conciliação, sendo também necessário precisar quais os que deram entrada em 24 e 25 de Março de 1976,
13, 15, 24, e 25 de Abril desse ano, qual a data em que relativamente a cada trabalhador teve lugar a requerida tentativa de conciliação e determinação da data em que começou a funcionar a comissão e conciliação judicial de Santarém, a matéria de facto tem de ser ampliada, pelo que o processo tem de baixar à Relação.