Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019503 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS SALÁRIO SUBSÍDIO DE FÉRIAS INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198305170701301 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA ANOT VOLI PÁG206. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 54/74, de 15 de Fevereiro, tem sido requerida legalmente a linha de orientação, sem qualquer quebra ou desvio, de que o pedido de intrevenção dos serviços de conciliação do trabalho ou do Ministério Público suspende e já não interrompe, o prazo de prescrição do direito de crédito resultante do contrato de trabalho, sua violação ou cessação. II - Assim, os pedidos de intervenção da Comissão de Conciliação judicial dos trabalhadores da sociedade falida, não interromperam o prazo de prescrição, mas apenas o suspendeu, e não havendo acordo, o prazo volta a correr trinta dias depois da data em que o requerente foi notificado digo em que a diligência tiver lugar ou daquela em que o requerente foi notificado da impossibilidade da realização da tentativa de conciliação. III - Não bastando a data em que os trabalhadores reclamaram os seus créditos e rescindiram os contratos de trabalho que os ligavam à falida e dos pedidos de conciliação, sendo também necessário precisar quais os que deram entrada em 24 e 25 de Março de 1976, 13, 15, 24, e 25 de Abril desse ano, qual a data em que relativamente a cada trabalhador teve lugar a requerida tentativa de conciliação e determinação da data em que começou a funcionar a comissão e conciliação judicial de Santarém, a matéria de facto tem de ser ampliada, pelo que o processo tem de baixar à Relação. | ||