Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3,ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS CAMPOS LOBO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS EXTRADIÇÃO PRORROGAÇÃO DO PRAZO DETENÇÃO ILEGALIDADE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA INDEFERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I – A providência de habeas corpus, não se destina a apreciar erros de direito, nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade sendo também inquestionável que a procedência do pedido pressupõe a atualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que é apreciado o pedido. II - Da leitura do disposto no artigo 38º, nº 5 da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, norma de cariz especial e especificamente integrada em diploma próprio que regula a tramitação de um particular processado, para a prorrogação do prazo ali expressa não se exige qualquer notificação do extraditando para, sobre a mesma, se pronunciar. III - Todo o regime em causa contém normas absolutamente especiais e distintas de outros, onde impera a celeridade / rapidez dos procedimentos, tendo até em atenção os curtos prazos, resultando com clareza, que foi objetivo do legislador, neste particular conspecto, não determinar que o visado, em momento prévio à prorrogação, seja ouvido. IV - A discussão sobre a legalidade ou ilegalidade de uma detenção, a respeito da bondade de despachos sobre arguição de hipotéticos vícios, assumindo-se como vicissitudes processuais, são segmentos a colocar em sede de meios ordinários e não em habeas corpus, que é providência inadequada para esse efeito, já que este não pode ser equiparado a mais uma forma de recurso e perder a sua essência e identidade própria. V - Emergindo que o Requerente mais não fez do que um evidente mau uso do instrumento em causa, utilizando sucessivamente diversos meios processuais em tentativa de encontrar algum que pudesse funcionar, esgrimindo notas que não têm correspondência no histórico processual, socorrendo-se de razões que não cabem como invocativas de habeas corpus, está patente quadro de pedido manifestamente infundado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 100/26.7YRLSB-B.S1 Habeas Corpus Acordam em Audiência na 3ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. AA (adiante Requerente), atualmente detido no âmbito de pedido de extradição advindo das Autoridades do Cazaquistão, vem requerer ao Exmo. Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, através de Ilustre Advogado constituído, a providência de habeas corpus, ao abrigo do (…) do disposto no n. º1 do art.º 222 do CPP e art.º31 da CRP (…), invocando para tanto: (transcrição1) 1. Conforme resulta dos autos, no passado dia 07/01/2026 foi detido o extraditando pela Polícia Judiciária, na sequência da difusão de uma notícia vermelha da Interpol, para efeitos de procedimento criminal, no âmbito de um pedido efetuado pelas Autoridades do Cazaquistão. 2. Na sequência da sua detenção foi realizada a diligência a que alude o art.º 54 da Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto (doravante designada por Lei da Cooperação Judiciária ou LCJ), na qual foi validada e mantida a decisão de detenção provisória do mesmo. 3. Posteriormente veio o extraditando apresentar junto desse Colendo Tribunal Superior, providência de Habeas Corpus, com fundamento na sua ilegalidade, designadamente sustentando a incompetência material da entidade judiciária que a determinou. 4. Em consequência da procedência da identificada providência, foi ordenada a repetição da diligência a que alude o art.º 54 da Lei de Cooperação ao abrigo da alínea c) do n.º4 do art.º 223 do CPP. 5. Diligência essa que teve lugar no passado dia 22/01/2026, na qual foi entre outras, validada e decretada a medida de detenção provisória. 6. Decisão essa, que no entendimento do extraditando é ilegal, e legitimadora do presente pedido. (…) 7. A detenção validada e mantida, considera-se ilegal por ter sido efetivada por entidade incompetente e motivada por circunstâncias de facto que não se mostram legitimadoras à luz da Lei, designadamente da Lei de Cooperação e do CPP. 8. Por outro lado, entende ainda o extraditando que a manutenção da detenção, validada e decretada nos presentes autos, mantém-se, em violação dos prazos legalmente previstos. (…) 10.A cooperação solicitada pelo Estado do Cazaquistão, no caso dos presentes autos, visa a extradição do requerente para efeitos de procedimento criminal. 11.Para o efeito, atendeu-se a uma notícia vermelha da Interpol, inserida no sistema daquela organização, com o n.º de controlo A-14884/10-2025. 12.Compulsados os autos, e concretamente debruçando-nos em concreto sobre a referida notícia, verifica-se nela constar em concreto um pedido por parte do Estado do Cazaquistão, consistente na localização e privação precária da liberdade do extraditando, tendo sido solicitado expressamente a sua detenção provisória, para efeitos de eventual entrega por parte do Estado Português, para prossecução de procedimento criminal que corre termos naquele Estado. 13.Consta de forma expressa na referida notícia a indicação de que: “(…) deve ser considerada como um pedido formal de detenção provisória em conformidade com a legislação nacional (…)” – negrito e sublinhado nosso. cfr. peça processual com a ref.ª electrónica 794879, concretamente página 15, ponto 3. 14.Ora, à luz da Lei de Cooperação, a modalidade requerida pelo Estado da Cazaquistão- detenção provisória – como acto prévio de formalização de um pedido de extradição encontra-se expressamente regulado no artº 38 e ss da LCJ. 15.Destacam-se como requisitos (materiais e procedimentais) da validade da referida modalidade de cooperação os seguintes: i) situação de urgência; ii) o pedido deverá conter os elementos elencados do n.º3 do art.º 38.º e bem assim no art.º 29 do referido diploma legal. 16.Ademais, refira-se que enquanto ato prévio a praticar pelo Estado requerido, no âmbito de um procedimento de extradição, enquanto medida provisória e cautelar solicitada por parte do Estado do Cazaquistão, tal pedido deverá ainda observar os requisitos previstos no art.º 29 da Lei de Cooperação, por força da remissão normativa prevista no n.º 4 do art.º 38.º do referido diploma legal. 17.Dito isto, verifica-se que no caso dos presentes autos, que o pedido de detenção provisória- modalidade expressamente requerida pelo Estado do Cazaquistão, enquanto medida processual, prévia a apresentação do pedido formal de extradição, não cumpre com os requisitos previstos nas referidas disposições legais. 18.Com efeito, urge destacar desde logo que nenhum facto em concreto ou qualquer outra circunstância fora nele alegada por parte do Estado do Cazaquistão, que possa sequer fundamentar a existência de uma situação de urgência ( que nem sequer é alegada por parte do Estado Requerente) e concomitantemente que pudesse legitimar a detenção provisória, a qual é solicitada ao Estado Português. 19.Por outro lado, refira-se que do mesmo pedido- em concreto da notícia vermelha difundida pela Interpol – não consta o texto das disposições legais a que nele se faz referência, quanto ao elemento da qualificação jurídica – criminal. 20.Destarte à luz da alínea f) do n.º 1 do art.º 23 da Lei de Cooperação aplicável por força da remissão do n.º1 do art.º 29 do mesmo diploma legal, impõe-se que o pedido quanto a esta concreta modalidade de cooperação judiciária, contenha o texto das disposições legais aplicáveis no Estado requerente. 21.Por outro lado, conforme resulta do n.º2 do art.º38 da Lei de Cooperação “(…) a decisão sobre a detenção e a sua manutenção é tomada em conformidade com a Lei Portuguesa”. 22.Vale isto por dizer, que quer a decisão, quer a efetivação da detenção (e concomitantemente a sua validação e decisão de manutenção), deverão observar as regras previstas no Código de Processo Penal desde logo por força da aplicação subsidiária prevista no n.º2 do art.º 3 do referido diploma. 23.No caso dos presentes autos, e conforme resulta do seu compulso, verifica-se que não foram observadas as regras processualmente previstas para a efetivação da detenção, designadamente as que se encontram previstas no art.º 254 e seguintes do CPP. 24.Com efeito, a detenção do requerente, à luz da Lei Processual Penal e bem assim da Lei de Cooperação (cfr n.º 2 art.º 38), deveria ter sido precedida da emissão de um mandado de detenção, conforme resulta do art.º 258 do CPP, o qual por sua vez deveria cumprir com as formalidades legalmente previstas. 25.No caso em concreto verifica-se que não foram emitidos quaisquer mandados de detenção, por parte quer da Autoridade Judiciária, quer da Autoridade de Polícia Criminal. 26.Não se revelando suficiente para a execução de tal medida processual – detenção provisória – a mera notícia vermelha da Interpol. 27.Com efeito, a detenção provisória solicitada pelo Estado requerente, como ato prévio à presentação de um pedido formal de extradição, tem que ser necessariamente precedida da emissão de mandado de detenção, por Autoridade Nacional competente e segundo as normas previstas na legislação processual penal, designadamente no CPP (Autoridade Judiciária e/ou Autoridade de Polícia Criminal). 28.Tal exigência, para além de decorrer expressamente do n.º2 do art.º 38.º e do n.º1 do art.º 62.º ambos da Lei de Cooperação, e do art.º 258.º n.º1 do CPP, ela decorre de igual forma pela circunstância do legislador, em situações idênticas, ter previsto de forma expressa a exigência de dimanação de mandado de detenção por parte de autoridade judiciária e/ou de Polícia Criminal, qua tale resulta nos casos previstos no art.º 51 n.º3 da Lei de Cooperação. 29.Ou seja, o acto processual que necessariamente terá que preceder ao acto “de execução material” da detenção do extraditando tem que ser necessariamente um mandado de detenção emitido segundo as regras legalmente previstas na legislação processual penal, máxime no CPP. 30.Já que, a notícia vermelha inserida e difundida pela INTERPOL não constituí título legalmente válido, de por si só, legitimar a execução material do acto de detenção provisória à luz da Lei de Cooperação. 31.Ou seja, a detenção que fora validada judicialmente, afigura-se-nos ilegal: i) por terem sido violadas o disposto no n.º1 do art.º38 ( quanto à preterição da alegação da situação de urgência por parte do Estado Requerente); ii) por preterição das formalidades previstas no n.º1 do art.º29 e bem assim o disposto na al. f) do n.º 1 do art.º23 (este último aplicado por força da remissão operada pelo n.º1 do art.º29 da Lei da Cooperação); iii) e pro fim por violação do disposto no art.º 254 a 258.º ambos do CPP aplicáveis por força do n.º 2 do art.º 3.º e do n.º 2 do art.º 38.º da Lei de Cooperação. 32.Ainda que assim não se entenda- o que por mero dever de patrocínio se concebe mas não se concede, smo, e ante o entendimento sufragado pela Exma Sra Juíza Desembargador-Relatora, sempre se dirá que ainda que a detenção tivesse sido concretizada à luz do preceituado no art.º 39.º da Lei de Cooperação, entende o requerente que a sua detenção é ilegal. 33.Com efeito prescreve o referido normativo que : “ É lícito às autoridades de polícia criminal efectuar a detenção de indivíduos que, segundo informações oficiais, designadamente da INTERPOL, sejam procurados por autoridades competentes estrangeiras para efeito de procedimento ou de cumprimento de pena por factos que notoriamente justifiquem a extradição.” 34.Ora- e embora entendamos que no caso em apreço e segundo o que consta na RED NOTICE difundida pela Interpol, no que tange ao facto do Estado Requerente materializá-la num pedido formal de detenção provisória, não poder por essa via ser aplicável o disposto no art.º 39.º da Lei de Cooperação, urge atender que a mencionada notícia vermelha não é um sucedâneo de uma decisão judicial que legitima a detenção. 35.Sendo certo que, aquela deverá ser encarada como um acto administrativo internacional de cooperação policial, sem força vinculativa de um mandado de detenção. 36.Como tal, ainda que a detenção haja sido concretizada na sequência da difusão por parte da INTERPOL de uma notícia vermelha- cuja inserção e difusão fora requerida por parte do Estado do Cazaquistão à mencionada Organização Internacional, a sua existência constitui um precedente da actuação dos órgãos de polícia criminal, os quais para poderem legitimamente executarem a detenção do extraditando, têm que estar habilitados pelo respectivo mandado de detenção emitido em conformidade com a legislação interna do Estado Português, designadamente, com o CPP ( cfr n.º 2 do art.º 3.º da LCJ) e por entidade competente à luz do direito processual penal do Estado Requerido. 37.In casu, inexiste nos autos qualquer mandado de detenção que legitimasse em termos materiais a detenção provisória do Requerente. 38.Tudo em manifesta violação dos art.º 254.º a 258.º do CPP aplicável por força do n.º 2 do art.º 3.º da LCJ. 39.Materializando-se a privação precária da liberdade do ora Requerente numa ilegalidade, legitimadora da presente providência. (…) 40.O Requerente entende ainda que a sua detenção provisória concretizada no passado dia 07 de Janeiro, a qual se mantêm é ilegal, por não terem sido respeitados os prazos máximos legalmente previstos para a sua manutenção. 41.A Lei de Cooperação prevê prazos máximos de duração da medida de detenção provisória, variando estes conforme a mesma tenha sido efetivada como prévia ou posterior à apresentação de um pedido formal de extradição. 42.No caso dos presentes autos resulta que o extraditando encontra-se detido desde o passado dia 07/01/2026. 43.Que a sua efetivação mostra-se como prévia à apresentação do pedido formal de extradição. 44.Resulta do n.º2 do art.º64 da LCJ que:” 2- Uma vez confirmada a detenção, a Autoridade Central do Estado requerido comunica ao Estado Requerente, tendo em vista aferir da pretensão da formulação do pedido de extradição solicitando ainda a observância dos prazo previsto no n.º5 do art.º 38, ambos da Lei de Cooperação.” 45.Nos termos do n.º5 do art.º38, a detenção provisória cessa se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 18 dias a contar da data em que se efetivou. 46.Desta feita, tendo o extraditando sido detido no passado dia 07/01/2026 tal prazo atingiu o seu limite máximo no passado dia 25/01/2026, sem que até ao presente momento tivesse sido apresentado qualquer pedido por parte do Estado Requerente, no sentido da prorrogação do aludido prazo, conforme decorre do n.º5 do art.º38 da Lei de Cooperação. 47.Encontrando-se assim, o extraditando numa situação ilegal de privacidade da sua liberdade. 48.Sem prejuízo do supra invocado quanto ao esgotamento do prazo máximo processualmente previsto para a situação de manutenção da detenção provisória- a qual atingiu o seu limite máximo no passado dia 25 de Janeiro( 18 dias após a detenção do requerido efectivada no dia 07 do aludido mês), cumpre-nos não olvidar à possibilidade de tal prazo sofrer uma ampliação, passando de 18 para 40 dias, conforme encontra-se expressamente previsto na 2.ª parte do n.º 5 do art.º 38.º da LCJ. 49. Resulta assim do referido normativo legal que : “ 5- A detenção provisória cessa se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 18 dias a contar da mesma, podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias se razões atendíveis, invocadas pelo Estado requerente, o justificarem.” 50.Prevê assim o legislador que, sempre que for requerido e fundamentarem-se à luz dos motivos alegados por parte do Estado Requerente, poderá o TRIBUNAL manter a decisão de detenção por um período máximo até 40 dias ( a contar da data em que aquela se efectivou). 51.Ora a referida dilação temporal, no que tange a manutenção da decisão de detenção provisória, requer que : i) a mesma seja requerida por parte do Estado Requerente; ii) que tal pedido seja devidamente fundamentado por parte desse mesmo Estado, por forma a justificar a manutenção da situação de privação provisória da liberdade do Extraditando; iii) que os referidos motivos sejam atendidos por parte do tribunal à luz dos critérios que justificaram a manutenção da decisão de detenção provisória. 52.Feito este enquadramento, verifica-se que do compulso dos autos, não resulta qualquer pedido por parte do Estado Requerente no sentido de vir a ser prorrogado ( e por que período) o aludido prazo para a apresentação do pedido formal de extradição. 53.Por outro lado, e por força da sua inexistência, não se encontra evidenciados nos autos os motivos que poderiam ser julgados atendíveis por parte do Tribunal, para justificarem tal prorrogação! 54.Na verdade, compulsados os autos disponibilizados na plataforma de tramitação electrónica CITIUS , verifica-se que a 03.02.2026 com a ref.ª electónica 799278, foi incorporado nos autos um ofício dirigido ao Exmo Sr Procurador-Geral Regional sob a ref.ª Ofício 6719626 de 27 .01.2026, no qual é “replicado” um email dirigido a Sua Excelência Ministro dos Negócios Estrangeiros, no qual se refere que : “ (…) Tenho a honra de solicitar a V. Exa., se digne informar as autoridades do Cazaquistão, que o Tribunal da Relação de Lisboa 9ª Secção, prorrogou o prazo para a apresentação do pedido de extradição para 40 dias ou seja até 16 de fevereiro de 2026(…).” Negrito, sublinhado e itálico nosso. 55.Ora, cumpre referir relativamente a mencionada prorrogação do prazo para apresentação do pedido formal de extradição ( e concomitantemente para aferir da legalidade do prazo máximo da manutenção da medida de detenção provisória) o seguinte: i) a mencionada prorrogação não foi precedida de apresentação de um pedido por parte do Estado Requerente e da invocação dos respectivos motivos; ii) não foi precedida da prolação de despacho judicial que apreciasse o mencionado pedido ( pelo menos inexistindo nos autos electrónicos a incorporação de qualquer despacho judicial nesse sentido). 56.Por outro lado, cumpre salientar ainda que, a aludida prorrogação – para apresentação do pedido formal de extradição na sequência de detenção provisória e prévia do extraditando- foi determinada até ao prazo máximo de 40 dias, sem que tivesse sido concretizado e objectivado os motivos- quer de facto quer de direito- que a legitimasse à luz da lei. 57.Acrescentando-se a circunstância da aludida prorrogação ter sido determinada a 27 de Janeiro, conforme consta no teor do referido ofício. 58.Ou seja, numa data em que já se havia esgotado o prazo máximo de 18 dias previstos na 1.ª parte do n.º 5 do art.º 38.º da LCJ. 59.Destarte, no momento em que tal prorrogação foi autorizada - desconhecendo-se em que termos e com que fundamentos, pelas razões já supra evidenciadas - o Requerente já se encontrava numa situação de privação ilegal da sua liberdade, já que o prazo máximo resultante do decurso dos 18 dias posteriores ao acto de detenção completou-se a dia 25 de Janeiro, tendo a prorrogação de tal prazo ocorrido após o mesmo já se encontrar excutido. 60.Efectivamente não se pode prorrogar um prazo que já se encontra esgotado, sem que haja sido previamente o seu términus decidido nesse sentido! 61.Sem prejuízo do alegado quanto à referida prorrogação e as vicissitudes processuais e materiais já apontadas que inquinam a manutenção da decisão de detenção provisória de ilegalidade, importa ainda salientar à propósito desta quaestio, que o extraditando, ora Requerente não foi previamente ouvido acerca de tal propósito! 62.Com efeito, e conforme resulta do disposto no n.º 2 do art.º 3.º da LCJ, aos presentes autos são aplicáveis supletivamente as disposições previstas no CPP. 63.Ora nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 61.º do CPP ( aplicável por força da referida remissão normativa) o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo dos direitos de ser ouvido pelo tribunal sempre que ele deva tomar uma decisão que pessoalmente o afecte. 64.A decisão de prorrogação do prazo concedida ao Estado Requerente para apresentar o pedido formal de extradição, nos termos previstos no n.º 5 do art.º 38.º da LCJ é de forma manifesta uma situação em que processualmente se impõe a prévia audição do detido, visado pela pretensão de extradição por parte do Estado do Cazaquistão, na medida em que aquela tem repercussões quanto ao prazo máximo da privação da sua liberdade. 65.Preterição de formalidade essa que, cumulativamente associada com as apontadas vicissitudes, levam-nos a concluir que a decisão de manutenção da detenção provisória e a consequente ampliação do seu prazo máximo (de 18 para 40 dias), é manifestamente ILEGAL, por se ter efectivado fora das hipóteses e das condições legalmente previstas no referido inciso legal-n.º 5 art.º 38.º da LCJ. 66.Ou seja, pelas circunstâncias da prorrogação do prazo máximo de detenção ( de 18 para 40 dias) encontrar-se materializada nos autos: i) num momento em que o prazo “regra” de 18 dias já se encontrava esgotado; ii) sem que tivesse sido formulado por parte do Estado do Cazaquistão um pedido nesse sentido com alusão dos motivos que pudessem ser legitimadores dessa prorrogação; iii)por não ter sido precedido de despacho judicial; iv) por não ter procedido a audição prévia do extraditando, torna a MANUTENÇÃO DA DETENÇÃO PROVISÓRIA ILEGAL ( a qual originariamente é ilegal, conforme supra se aduz). 67.Idêntica conclusão se impõe na eventualidade do entendimento prevalecente- o que não se concede e apenas se concebe para efeitos de patrocínio, enquadrar a situação de detenção consumada nos presentes autos à luz do art.º 39.º da LCJ. 68.Com efeito, prevê o n.º 3 do art.º 64.º da LCJ que “ 3 - O detido será posto em liberdade 18 dias após a data da detenção se, entretanto, não chegar a informação referida no número anterior, ou 40 dias após a data da detenção se, tendo havido informação positiva, o pedido de extradição não for recebido nesse prazo.” 69.Ou seja, a ilegalidade da detenção verificar-se-ia igualmente nesta hipótese que se conjectura, uma vez que, não foi até aos presentes autos prestada qualquer informação por parte do Cazaquistão quanto ao propósito de vir a apresentar pedido formal de extradição, e que haja sido prestada após informação transmitida pela Autoridade Central do Estado Português na sequência da detenção concretizada. 70.Nos autos é inexistente qualquer informação nesse sentido que haja sido prestada por parte do Estado Requerente. 71.Lembrando que, qualquer comunicação operada sob a égide da Lei de Cooperação Judiciária internacional em matéria penal apenas ter-se-á como válida e eficaz processualmente, se for praticada nos termos previstos na referida Lei de Cooperação. 72.A qual prevê que todos os actos devem ser praticados em língua portuguesa e transmitidos pelos meios que se mostrem adequados, desde que garantam a autenticidade e confidencialidade do pedido e a fiabilidade dos dados transmitidos.- cfr art.º 20.º e 22.º da LCJ 73.Inexistindo pois nos autos, qualquer acto que haja sido praticado pelo Estado Requerente, no sentido da prestação da aludida pretensão quanto à apresentação do pedido formal de extradição que sequer cumpram com as exigências dos referidos preceitos 74.Inobservância de tais normativos, cominados com o vício de nulidade, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 92.º do CPP aplicável ex vi n.º 2 do art.º 3.º da LCJ, a qual ora se invoca expressamente, como vicissitude processual que afecta a legalidade da decisão da manutenção de detenção provisória do ora Requerente. 2. Foi prestada informação, com base no que se consigna no artigo 223º, nº 1 – parte final – do CPPenal, notando sobre as condições em que foi efetuada e se mantém a detenção do Requerente, onde consta: (transcrição) (…) BB veio apresentar nova petição de habeas corpus, ao abrigo dos artigos 222.º e 223.º do Código de Processo Penal, requerendo a sua libertação imediata, com fundamento, em síntese, na ilegalidade da sua detenção: a) considera ilegal a detenção validade e mantida por ter sido efetivada por entidade incompetente e motivada por circunstâncias de facto que não se mostram legitimadoras à luz da Lei de Cooperação e do CPP; b) a manutenção da detenção, validada e decretada nos presentes autos, mantém-se, em violação dos prazos legalmente previstos. (…) 1º - O processo nº 100/26.7YRLSB iniciou-se com um requerimento do Ministério Público para audição para efeitos de extradição de BB. 2º - O processo de extradição foi distribuído à 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. 3º - No dia 07/01/2026 estava de turno, de acordo com a escala de turno para MDE/Extradições elaborada pelo Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, o Senhor Desembargador CC, pertencente à 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. 4º - O Senhor Desembargador CC proferiu despacho, a 07/01/2026, no qual determinou que o detido, que se encontrava na R.A. da Madeira, e para evitar delongas com a deslocação deste até Lisboa, fosse apresentado ao Senhor Desembargador DD, do mesmo Tribunal, que se encontrava no Funchal e confirmou a sua disponibilidade para o efeito. 5º - Na audiência de 07/01/2026, foi determinado que o arguido aguardasse os ulteriores termos processuais privado da sua liberdade, no estabelecimento prisional do Funchal. 6º - O extraditando BB interpôs providência de habeas corpus a 13/01/2026 (processo nº 100/26.7YRLSB-A). 7º - Esta providência de habeas corpus foi remetida ao Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. 8º - Por douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/01/2016 foi julgado procedente o habeas corpus requerido por BB e determinado a apresentação do extraditando, no prazo de vinte e quatro horas, à Juíza Desembargadora titular no Tribunal da Relação de Lisboa, para realização da audição do extraditando. 9º - No dia 22/01/2026 procedeu-se à audiência de BB e decidiu-se que o mesmo aguardará os ulteriores termos do processo na situação de detenção em que se encontra. Por conseguinte e para efeitos do disposto no artigo 223.º, nº 1, do Código de Processo Penal, informa-se que a detenção do requerido e respetiva manutenção ocorreu nas condições descritas na decisão judicial acima identificada e se mantém. 3. O processo encontra-se instruído com a documentação pertinente2. 4. Convocada a secção criminal, notificado o Digno Mº Pº e o Ilustre Mandatário do Requerente, teve lugar a audiência, após o que o tribunal reuniu e deliberou, no respeito pelo consignado no artigo 223º, nºs 2 e 3 do CPPenal, o que fez nos termos que se seguem. * II. Fundamentação A. Dos factos Com relevância para a decisão do pedido de habeas corpus, extraem-se dos autos os seguintes factos: i) No dia 07 de Janeiro de 2026, o Exº PGA junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa apresentou requerimento, dando nota da detenção de BB, nesse mesmo dia, no Funchal, na sequência de uma notícia vermelha emitida pelo Cazaquistão, pedindo a audição do Requerente, nos termos e para os efeitos do estatuído nos artigos 53°, n° 3 e 54°, da Lei n° 144/99, de 31 de agosto; ii) Em tal data, o Requerente foi ouvido, acompanhado de intérprete, estando presente o seu Ilustre Mandatário, sendo que declarou não aceitar a sua entrega às autoridades de Cazaquistão e, bem assim, não renunciar à regra da especialidade; iii) Sequentemente a esta audição, foi decidido que o Requerente ficasse (…) privado da sua liberdade, no estabelecimento prisional do Funchal (…)3; iv) Deste decidido o Requerente e o seu Ilustre Mandatário foram no ato notificados; v) Nesse ato não foi suscitada qualquer nulidade / irregularidade relativamente à detenção do Requerente e seu formalismo, quer relativamente à competência da entidade que efetuou a detenção; vi) Por via de Requerimento apresentado pelo Ilustre Mandatário do Requerente, em 13 de janeiro de 2026, foi suscitada a verificação de (…) nulidade absoluta e de natureza insanável (…) pelo facto da audição do Requerente e decisão proferida de o manter privado da liberdade advir de magistrado que não estava provido de competência legal para o efeito4; vii) Nessa mesma data o Requerente apresentou recurso dirigido ao STJ, relativamente ao despacho proferido em 7 de janeiro de 2026, onde aborda como aspetos a sindicar a competência material do juiz que procedeu à sua primeira audição, a finalidade constitucionalmente proibida da sua prisão, a inexistência de perigo de fuga, a violação do princípio da proporcionalidade e a nulidade do despacho por falta de fundamentação5; viii) Por despacho proferido em 14 de janeiro de 2026 foi decidido – (…) O detido veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida na audiência de 07/01/2026 que determinou que o arguido aguardasse os ulteriores termos processuais privado da sua liberdade, no estabelecimento prisional do Funchal (…) O artigo 49.º, nº 3, da Lei nº 144/99, de 31/08, estabelece, porém, que só cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça (…) decisão proferida na audiência de 07/01/2026 é, por conseguinte, irrecorrível, pelo que não se admite o recurso interposto pelo detido a 13/01/2026 (…); ix) Deste despacho foi notificado o Ilustre Mandatário do Requerente por via de ofício de notificação datado de 14 de janeiro de 20266, nada tendo dito quanto ao mesmo; x) Também em 13 de janeiro de 2026, o Requerente, através do seu Ilustre Mandatário, veio apresentar providência de Habeas Corpus, onde questionou a legalidade da sua privação de liberdade, basicamente, por a mesma ter sido decretada por juiz materialmente incompetente e ter uma finalidade constitucionalmente proibida7; xi) Apreciado esse pedido foi decidido, por Acórdão de 21 de janeiro de 2026 julgar (…) procedente o habeas corpus requerido por BB e determina-se a sua apresentação, no prazo de vinte e quatro horas, à Mmª Juiza Desembargadora titular no Tribunal da Relação de Lisboa, para realização da audição do extraditando8; xii) Em 16 de janeiro de 2026, o Digno Mº Pº junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, pronunciou-se no sentido de (…) ao abrigo do disposto na parte final do artigo 64.º n.º 3 da LCJIMP, os autos aguardem pelo prazo de 40 dias, a contar da data da detenção (07-01-2026), concretamente até 16-02-2026, pela apresentação do pedido formal de extradição à autoridade central (PGR), com o qual iniciará a fase administrativa a que alude o artigo 48.º e 63.º n.º 1, aplicável por força do artigo 64.º n.º 4, todos da LCJIMP (…); xiii) Por despacho de 19 janeiro de 2026 foi determinado (…) Aguardem os autos pelo prazo de 40 dias, a contar da data da detenção (07/01/2026), nos termos e para os efeitos da douta promoção antecedente (…)9; xiv) Deste despacho foi o Ilustre Mandatário do Requerente notificado por via de ofício de notificação de 20 de janeiro de 202610; xv) Nada foi dito relativamente a este decidido; xvi) Em consequência do determinado no Acórdão deste STJ referido em xi), teve lugar a audição do Requerente em 22 de janeiro de 2026, após a qual foi decidido que o Requerente (…) aguarde na situação de detenção em que se encontra (…)11; xvii) Aquando desta audição o Ilustre Mandatário do Requerente suscitou questões sobre o respeito pelas exigências consignadas nos artigos 38º e 39º da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, 257º e 258º do CPPenal; xviii) Igualmente questionou a observância, no caso, dos requisitos expressos no artigo 23º da referida Lei; xix) A propósito do referido em xvii) e xviii) pronunciou-se o Tribunal no sentido de que sem embargo das mesmas poderem vir a ser aduzidas em sede de oposição e apreciadas no momento da decisão final, a verdade é que as regras impressas no citado artigo 38º reportam-se à detenção do extraditando na sequência de um mandado internacional de detenção com vista à extradição e não a qualquer outra situação, sendo que os alertas vermelhos são urgentes por natureza; xx) De todo este decidido foram notificados, no ato, o Ilustre Mandatário do Requerente e este que estava devidamente acompanhado por intérprete; xxi) Por via de requerimento de 6 de fevereiro de 2026, apresentado pelo Ilustre Mandatário do Requerente, veio este com base num ofício que terá sido remetido ao Exmo. Sr. Procurador-Geral Regional, questionar a bondade do despacho de prorrogação do prazo de privação da liberdade do Requerente, arguindo nulidades que no seu entender teriam operado12; xxii) Em sequência e após pronunciamento do Digno Mº Pº junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido o seguinte despacho: O extraditando BB veio defender que a prorrogação para 40 dias do prazo para a apresentação do pedido de extradição, ou seja, até 16/02/2026, enferma de nulidade por: a) não ter sido precedida de apresentação de um pedido por parte do Estado Requerente e da invocação dos respetivos motivos; b) não ter sido precedida da prolação de despacho judicial que apreciasse o mencionado pedido; c) a prorrogação foi determinada a 27/01/2026, numa data em que já se havia esgotado o prazo máximo de 18 dias previsto na primeira parte do nº 5 do artigo 38.º da LCJ, que se completou a 25/01/2026; d) foi ordenada a prorrogação sem que tivessem sido concretizados e objetivados os motivos, de facto e de direito, que a legitimassem; e) o extraditando não foi previamente ouvido acerca de tal propósito; f) mesmo que o Estado Requerente tivesse praticado qualquer ato no sentido de prestação da aludida pretensão quanto à apresentação do pedido formal de extradição, impunha-se a notificação de tal ato ao extraditando, sendo a sua preterição geradora do vício de nulidade. A decisão de manutenção da detenção provisória e a consequente ampliação do seu prazo máximo (de 18 para 40 dias) é manifestamente ilegal. Como bem defende a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, na promoção antecedente (de 06/02/2026), nos autos não se atendeu ao pedido do Estado requerente para prorrogação do prazo inicial de 18 dias, porquanto a informação de que iria ser apresentado o pedido formal foi recebida atempadamente, a 15/01/2026, razão pela qual o prazo passou a ser de 40 dias a contar da sua detenção para que o pedido de extradição fosse apresentado à autoridade Central, dando início à fase administrativa do processo. O nº 2 do artigo 64.º da Lei nº 144/99, de 31/08, estabelece que, no caso de ser confirmada, a detenção é comunicada imediatamente à Procuradoria-Geral da República e, pela via mais rápida, à autoridade estrangeira a quem ela interessar, para que informe, urgentemente e pela mesma via, se irá ser formulado o pedido de extradição, solicitando-se-lhe ainda a observância dos prazos previstos no n.º 5 do artigo 38.º O nº 3 do citado artigo 64.º da Lei nº 144/99 acrescenta que o detido será posto em liberdade 18 dias após a data da detenção se, entretanto, não chegar a informação referida no número anterior, ou 40 dias após a data da detenção se, tendo havido informação positiva, o pedido de extradição não for recebido nesse prazo. Nos presentes autos de extradição a autoridade estrangeira veio informar, a 15/01/2026, portanto, antes de decorridos 18 dias após a data da detenção do extraditando, que irá ser formulado o pedido de extradição. Por conseguinte, estes autos aguardam, nos termos da promoção de 16/01/2026, renovada a 03/02/2026, deferidas por despachos de 19/01/2026 e de 04/02/2026, que seja recebido, no prazo legal de 40 dias, o pedido de extradição, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 64.º da Lei nº 144/99. Esta ampliação do prazo (de 18 para 40 dias) resulta da lei e não de prorrogação decidida pelo tribunal, pelo que as nulidades invocadas pelo extraditando não têm fundamento factual nem legal. Improcede, pelo exposto, a sua arguição (…); xxiii) Em 6 de fevereiro de 2026 veio o Requerente através do seu Ilustre Mandatário apresentar o presente pedido de Habeas Corpus. B. Questões a decidir Versando sobre o requerimento apresentado, cumpre apurar sobre a legalidade da privação da liberdade do Requerente. C. O direito Visitando o artigo 31º, nº 1, da CRP13 de imediato se pode retirar a consagração do instituto do habeas corpus como via de reação ao abuso de poder advindo de um aprisionamento ilegal / aprisionamento sem respaldo na lei. Este mecanismo, bebendo, ao que se pensa, do Habeas Corpus Act de 167914 aprovado pelo Rei Carlos II, destinado a acautelar / sufragar a proteção da liberdade pessoal perante detenções abusivas do rei, apelando à apreciação / ponderação da justeza / bondade da captura por um juiz, teve acolhimento claro no ordenamento jurídico português através da Constituição de 21 de agosto de 191115. A providência de habeas corpus veste a ideia de remédio excecional, expedito e urgente16 em sede de proteção e salvaguarda da liberdade individual, destinando-se a superar / ultrapassar, de pronto, situações de prisão arbitrária ou ilegal ou de privação ilegítima da liberdade de um cidadão, não podendo nem devendo funcionar ou ser utilizada como meio de reapreciar / questionar / abalar / revogar decisões judiciais devidamente proferidas, exceto quando em evidência / clareza / irrefutável hipótese extrema de abuso de direito ou erro grosseiro e clamoroso na aplicação do direito17. Ou seja, conforme uniformemente entendido por este STJ, a providência de habeas corpus, não se destina a apreciar erros de direito, nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade18 sendo também inquestionável que a procedência do pedido pressupõe a atualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que é apreciado o pedido19. Dito de outra forma, neste tipo de instrumento reativo, apenas se demanda que se apure se a razão que levou à privação da liberdade tem ou não amparo / acalento / suporte na lei, sendo que é cristalino, pensa-se, que nessa ponderação / análise não há que entrar no domínio processual, no enredo do processo, e no acerto ou desacerto das decisões que ordenaram ou mantiveram o direito, se aquelas interpretaram cabalmente o normativo vigente pois, tanto quanto se pensa, toda essa tutela / proteção / apreciação cabe e deve ser feita utilizando os mecanismos ordinários de reação20. A envergadura sumária e ágil da decisão a proferir em habeas corpus não permite que, não estando firmados os factos e / ou o aspeto jurídico da causa que se apresente em discussão, o Supremo Tribunal de Justiça se substitua, de ânimo leve, às instâncias, ou mesmo à sua eventual intervenção de fundo no caso e, sumariamente, possa, ainda que implicitamente, censurar aquelas por haverem cometido alguma falha, que, para o efeito, reclama seja absolutamente irrefragável. Na verdade, e neste particular matiz, permanecendo / existindo / operando como discutível / questionável / refutável a solução de questão jurídica, e não emergindo retrato de clamorosa, evidente e inaceitável ilegalidade, dificilmente se pode imputar, fundadamente, a qualquer decisão que se impugne, emanada de entidade competente, o labéu de ilegalidade grosseira ou não, em palco de uma apreciação pouco menos que perfunctória. E, nessa senda, ao que se crê, lançar mão deste expediente só se assume como aceitável em casos de indiscutível ou flagrante ilegalidade que, por assim o serem, permitem e impõem uma tomada de decisão célere / imediata / lesta, sob pena de, não o sendo, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, com a agravante de serem portadoras da chancela / cobertura / aval do mais Alto Tribunal21. De outra banda, cabe reter que este mecanismo se encontra tratado, em termos infraconstitucionais, pela normação inserta nos artigos 220º e 221º do CPPenal, quando em causa recorte de detenção ilegal, e nos artigos 222º e 223º do mesmo compêndio legal, nos casos de prisão ilegal. Na situação em apreço o Requerente, sem verdadeiramente enquadrar no elenco taxativo legal, qual a causa que opera para defender a ilegalidade da sua privação de liberdade – limita-se a majestaticamente apelar ao nº 1 do artigo 222º do CPPenal, o qual não aponta nenhuma circunstância ilustrativa de tal22 -, do que se pode extrair do seu articulado, é que, no fundo, pretende o mesmo usar -se da previsão da alínea c) do nº 2 do dito inciso, ou seja, manter-se a sua situação de privação da liberdade, para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Pretende, assim, o Requerente que se pondere sobre o período temporal que o legislador entendeu como razoável que, funcionando como uma causa de certeza para quem está aprisionado, igualmente se apresenta como um corolário do princípio da proporcionalidade, pois reflete / sufraga os limites temporais de restrição admissível do valor liberdade constitucionalmente albergado23. Considerando de todos estes matizes e visitando o caso que aqui se exibe, tanto quanto se cogita, o caminho seguido pelo Requerente, não tem o menor acolhimento na normação trazida e atrás sopesada, como de imediato se verá. * Num primeiro passo, o Requerente, reportando-se a aspetos relacionados com a sua detenção que, no seu entender, foi efetuada por entidade sem competência para tal e não respeitou os requisitos plasmados no artigo 38º da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, aponta para que houve uma detenção ilegal. Cumpre imediatamente referir que aquele quando foi detido e apresentado, num primeiro momento, para audição, o que ocorreu desde sempre acompanhado pelo seu Ilustre Mandatário, nunca questionou a bondade e suporte da sua detenção, naquele ato, sendo que apresentando recurso dirigido ao STJ, relativamente ao despacho proferido em 7 de janeiro de 2026 – momento da audição -, abordando como aspetos a sindicar a competência material do juiz que procedeu à sua primeira audição, a finalidade constitucionalmente proibida da sua prisão, a inexistência de perigo de fuga, a violação do princípio da proporcionalidade e a nulidade do despacho por falta de fundamentação, nada também apontou naquele sentido. Não tendo sido admitido o dito recurso, o Requerente, em momento posterior, apresentou um primeiro pedido de habeas corpus onde, por nenhuma forma, ainda que ténue, abordou esta dimensão. Acresce, que na sua segunda audição, sequencial à decisão proferida por este STJ, no domínio do primeiro habeas corpus intentado, o Requerente adotou nova linha argumentativa, suscitando as questões que aqui veio trazer, sendo que de forma clara o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa se pronunciou, no sentido de que as mesmas são notas a ser aduzidas em sede de oposição e apreciadas no momento da decisão final. Ora, como atrás se disse este tempo processual não é o próprio para avaliar / apreciar / sopesar aspetos atinentes com o enredo do processo e sobre o acerto ou desacerto das decisões que ordenaram ou mantiveram o direito. Assim sendo, e sem necessidade de outros considerandos, falece esta vertente alegatória. * Igualmente, o Requerente, nunca o denunciando logo no início de todo o processado principal, vem aqui repetir a argumentação utilizada aquando da sua segunda audição, opinando que operou uma falha na sua detenção, decorrente do facto de a mesma não ter observado o estatuído nos artigos 254º a 258º do CPPenal. Mais uma vez o Requerente, socorrendo-se de razões cuja apreciação não cabe neste âmbito processual, tudo ignorou quando efetivamente operou a sua detenção, nunca questionou o modo como a mesma se processou, não podendo agora, ao que se pensa, vir por esta via, sem mais, afirmar pela ilegalidade daquela. O que transparece é que o Requerente se foi usando de razões que no seu entender poderiam expeditamente conduzir à sua libertação e, não tendo as mesmas funcionado, vem sucessivamente esgrimir “novo” quadro de fundamentos, esquecendo-se até da máxima processual, do princípio da lealdade. Neste segmento, diga-se, por fim, que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, expressamente o avaliou e claramente referiu que se trata de dimensão a eventualmente ser deduzida em sede de oposição e apreciada na decisão final a proferir nos autos principais. Nesta linha, também baqueia este mote. * Por fim, a alegação de que está privado da liberdade para além do prazo de 18 dias fixado na lei – artigo 38º, nº 5 da Lei nº 144/99, de 31 de agosto -, sendo que a prorrogação do prazo para 40 dias, ali permitida, operou sem a sua prévia audição, em momento que aquele primeiro prazo já se encontrava esgotado e sem que houvesse um pedido das entidades do Cazaquistão que fundamentasse a prorrogação. Compulsado todo o processado, ao que se pensa, e mais uma vez, não tem o Requerente a menor razão, transparecendo de modo absolutamente cristalino que o mesmo disso tem conhecimento. Desde logo, e como bem salienta o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, a prorrogação do prazo verificou-se por despacho de 19 de janeiro de 2026, na sequência de promoção do Digno Mº Pº de 16 de janeiro de 2026, o que foi notificado ao Ilustre Mandatário do Requerente por ofício de notificação de 20 de janeiro de 2026, logo muito antes do termo do tempo de 18 dias contados da sua detenção, o que o Requerente bem sabe. Acresce que sobre tal houve renovação de posicionamento do Digno Mº Pº em 3 de fevereiro de 2026, suportado por despacho judicial de 4 de fevereiro de 2026. Faça-se menção que a tentativa de agora pretender fazer querer que tudo operou só em 27 de janeiro de 202624, usando o Requerente um eventual lapso no texto de um ofício remetido ao Exmo. Sr. Procurador-Geral Regional, parece ser, no mínimo, uma frágil linha de defesa. Importa, ainda, consignar que da leitura do preceito em causa, norma de cariz especial e especificamente integrada em diploma próprio que regula a tramitação de um particular processado, para a prorrogação do prazo não se exige qualquer notificação do extraditando para, sobre a mesma, se pronunciar. Como se pode retirar de todo o regime em causa, está-se perante mecanismo com normas absolutamente especiais e distintas de outros, onde impera a celeridade / rapidez dos procedimentos, tendo até em atenção os curtos prazos, resultando com clareza, pensa-se, que foi objetivo do legislador, neste particular conspecto, não determinar que o visado, em momento prévio à prorrogação seja ouvido. Todavia, ainda que assim não entenda, o que se não concede, notificado o Requerente do decidido em 19 de janeiro de 2026, o mesmo nada disse. Acresce, que no que concerne à invocada circunstância da prorrogação se ter verificado sem prévio pedido das autoridades do Cazaquistão, sempre se dirá, tal como o referido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (…) nos autos não se atendeu ao pedido do Estado requerente para prorrogação do prazo inicial de 18 dias, porquanto a informação de que iria ser apresentado o pedido formal foi recebida atempadamente, a 15/01/2026, razão pela qual o prazo passou a ser de 40 dias a contar da sua detenção para que o pedido de extradição fosse apresentado à autoridade Central, dando início à fase administrativa do processo. O nº 2 do artigo 64.º da Lei nº 144/99, de 31/08, estabelece que, no caso de ser confirmada, a detenção é comunicada imediatamente à Procuradoria-Geral da República e, pela via mais rápida, à autoridade estrangeira a quem ela interessar, para que informe, urgentemente e pela mesma via, se irá ser formulado o pedido de extradição, solicitando-se-lhe ainda a observância dos prazos previstos no n.º 5 do artigo 38.º O nº 3 do citado artigo 64.º da Lei nº 144/99 acrescenta que o detido será posto em liberdade 18 dias após a data da detenção se, entretanto, não chegar a informação referida no número anterior, ou 40 dias após a data da detenção se, tendo havido informação positiva, o pedido de extradição não for recebido nesse prazo. Nos presentes autos de extradição a autoridade estrangeira veio informar, a 15/01/2026, portanto, antes de decorridos 18 dias após a data da detenção do extraditando, que irá ser formulado o pedido de extradição. Em presença de todo este expendido, e sem necessidade de outros considerandos, também sucumbe este trajeto impugnatório. * Neste seguimento, e ainda que se não se perfilhe todo o atrás proposto, o que se não subscreve, a discussão que o Requerente pretende ensaiar – a validade formal ou não da sua detenção, o seu respeito ou não pelas exigências estipuladas na lei, a bondade do despacho prorrogativo do tempo de privação da liberdade – como atrás se anunciou, não é matéria a ponderar nesta sede. O habeas corpus não se destina a discutir estas vertentes, sendo que para atacar as eventuais máculas aduzidas pelo Requerente, como se disse, deverá aquele fazer no sítio próprio, recorrendo aos meios comuns adequados. A discussão sobre a legalidade ou ilegalidade da detenção aqui operada e a respeito da bondade de despachos sobre arguição de hipotéticos vícios, assumindo-se como vicissitudes processuais, são segmentos a colocar, nomeadamente, em sede de meios ordinários e não em habeas corpus, que é providência inadequada para esse efeito, já que este não pode ser equiparado a mais uma forma de recurso e perder a sua essência e identidade própria. Desta feita, resta, pois, concluir que o Requerente se encontra privado da liberdade em cumprimento de decisão determinada por entidade competente, motivada por factos que a lei permite e em tempo que respeita o fixado na lei. Assim, inexistindo o fundamento bastante de habeas corpus invocado pelo Requerente, e nenhum outro despontando, há que indeferir a peticionada providência. * Importa ainda avaliar se o retrato em exame, e perante todo o existente, aponta para situação enquadrável na ideia de pedido manifestamente infundado, reclamando que para além da sanção tributária – custas e taxa de justiça - a impor, se deva fixar a sanção processual, devida pelo mau e indevido uso deste instrumento reativo. Aqui, ao que se pensa, não basta que o peticionante se tenha excedido ao utilizar este mecanismo; necessário se torna que o pedido formulado seja claramente / evidentemente / imediatamente e sem sombra de quaisquer dúvidas, incapaz de vingar25; quando através de uma mera e sumária avaliação dos fundamentos do pedido formulado, é possível concluir, sem margem para interrogações, que o mesmo está votado ao insucesso. Em presença de todo o acima exposto, emergindo que o Requerente mais não fez do que um evidente mau uso do instrumento em causa, utilizando sucessivamente diversos meios processuais em tentativa de encontrar algum que pudesse funcionar, esgrimindo notas que não têm correspondência no histórico processual, socorrendo-se de razões que não cabem como invocativas de habeas corpus, entende-se que está patente quadro de pedido manifestamente infundado. III. Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 3ª Secção Criminal, em: a) indeferir o pedido de habeas corpus peticionado pelo Requerente BB, a coberto do disposto no artigo 223º, nº 4, alínea a) do CPPenal, por manifesta falta de fundamento; b) condenar o Requerente nas Custas do processo, fixando em 3 (três) UC a Taxa de Justiça (artigo 8º, nº 9, do Regulamento Custas Processuais e Tabela III, anexa); c) condenar o Requerente no pagamento da quantia de 10 UC, nos termos do disposto no artigo 223º, nº 6 do CPPenal. * Comunique de IMEDIATO, enviando cópia deste Acórdão, ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. * O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente da Secção. * Supremo Tribunal de Justiça, 11 de fevereiro de 2026 Carlos de Campos Lobo (Relator) José Vaz Carreto (1º Adjunto) Fernando Vaz Ventura (2º Adjunto) Nuno António Gonçalves (Presidente da secção) _________________ 1. Consigna-se que apenas se reproduzem as efetivas razões do pedido, expurgando todas as transcrições da lei e as referências a instrumentos normativos.↩︎ 2. Regista-se que além dos elementos constantes destes autos, foram consultados outros relevantes através da plataforma Citius.↩︎ 3. Referência Citius 58309649 dos autos principais.↩︎ 4. Referência Citius 54682472 dos autos principais.↩︎ 5. Referência Citius 54682484 dos autos principais.↩︎ 6. Referência Citius 24129626 dos autos principais.↩︎ 7. Referência Citius 54682518 do Processo nº 100/26.7YRLSB-L1-A.S1.↩︎ 8. Referência Citius 13856230 do Processo nº 100/26.7YRLSB-L1-A.S1.↩︎ 9. Referência Citius 24152252 dos autos principais.↩︎ 10. Referência Citius 24163949 dos autos principais.↩︎ 11. Referência Citius 24170999 dos autos principais.↩︎ 12. Referência Citius 55018383 dos autos principais.↩︎ (Habeas corpus) 1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. (…) 3. (…)↩︎ 14. An Act for the better secureing the Liberty of the Subject and for Prevention of Imprisonments beyond the Seas.↩︎ 15. Artigo 3º, ponto 31º - Dar-se-á o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se encontrar em iminente perigo de sofrer violência, ou coacção, por ilegalidade, ou abuso de poder. A garantia do habeas corpus só se suspende nos casos de estado de sítio por sedição, conspiração, rebelião ou invasão estrangeira. Uma lei especial regulará a extensão desta garantia e o seu processo.↩︎ 16. Neste sentido GOMES CANOTILHO, José Joaquim e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2007, Coimbra Editora, p. 508 - O habeas corpus consiste numa providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade (…) em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito (…).↩︎ 17. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Anotação e Comentário ao Código de Processo Penal de Macau, Volume II (Artigos 176º a 361º), 2014, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, p.150. Na mesma linha de pensamento, entre outros, os Acórdãos do STJ de 13/08/2024, proferido no Processo nº 268/24.7T8TVD-B.S1- 5ª secção - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, independente do sistema de recursos penais, que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade; e de 11/06/2024, proferido no Processo nº 1958/23.7T8EVR-B.S1-3ª secção O habeas corpus é uma providência com assento constitucional, destinada a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal (…) tem os fundamentos previstos taxativamente no art. 222.º, n.º 2. do CPP, que consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (…), disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 18. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 21/07/2025, proferido no Processo nº 6327/21.0T9LSB-A.S1 – (…) A providencia de habeas corpus não é o meio adequado para reagir contra uma decisão com a qual se não concorda pois para isso há o recurso (…) -, de 27/02/2025, proferido no Processo nº 411/25.9YRLSB-A.S1 – (…) requerente não pode utilizar o incidente de habeas corpus, que não é um recurso, para sindicar a validade de um aspeto substancial do procedimento extradicional, nem este STJ se pode pronunciar antecipadamente sobre questões – cuja suscitação poderá vir a ter pertinência no decurso do processo de extradição – que extravasam os fundamentos taxativos do habeas corpus (…) -, de 29/01/2025, proferido no Processo nº 424/22.2PBCSC-C.S1- (…) A providência de habeas corpus não é o expediente adequado para sindicar quaisquer vicissitudes processuais assumidas no processo principal, mormente a questão da competência para emissão dos mandados de detenção (…) –, todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 19. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 11/04/2024, proferido no Processo nº 8/09.0PEBGC-A.S1 – (…) De acordo com o princípio da atualidade, é necessário que a ilegalidade da prisão seja atual, sendo a atualidade reportada ao momento em que é apreciado o pedido (…) -, de 31/08/2023, proferido no Processo nº 442/23.3JABRG-B.S1 – (…) De acordo com o princípio da atualidade, é necessário que a ilegalidade da prisão seja atual, sendo a atualidade reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido. No caso, a fase prévia à acusação já se mostra aqui ultrapassada, o processo já entrou na fase da instrução, se for requerida, ou do julgamento, o que quer dizer que a legalidade da prisão se há de aferir perante a fase processual vigente (…) -, de 19/07/2019, proferido no Processo nº 12/17.5JBLSB – (…) III - De acordo com o princípio da actualidade, é necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, sendo a actualidade reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido (…) -, todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 20. Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS, Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, ibidem, p. 583. Ainda, GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, ibidem, pp. 803 e 804 – (…) importa que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas (…) que só podem ser discutidas em recurso ordinário.↩︎ 21. Neste sentido o Acórdão do STJ, de 01/02/2007, proferido no Processo nº 353/07-5ª, referenciado em LEAL-HENRIQUES, ibidem, p. 154.↩︎ Habeas corpus em virtude de prisão ilegal 1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.↩︎ 23. Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS, Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III – artigos 191º a 310º, 2022, 2ª Edição, Almedina, p. 592.↩︎ 24. Ver ponto 57 do Requerimento.↩︎ 25. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, ibidem, pg. 509.↩︎ |