Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL LEGITIMIDADE PASSIVA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO LOCATÁRIO DANOS REFLEXOS DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Tendo o autor alegado que o veículo causador do acidente não tinha, à data, seguro válido e eficaz, cabe ao FGA impugnar especificadamente tal facto, não se podendo limitar a dizer que não sabe se o mesmo é ou não real. 2. Pois, o FGA, integrando o Instituto de Seguros de Portugal, pode/deve saber, melhor do que ninguém, tendo para isso todos os meios ao seu alcance, se o veículo tinha ou não seguro. 3. Não tendo impugnado especificadamente tal facto pelo autor alegado, tem-se o mesmo como confessado. 4. E, mesmo que o Juiz de 1ª instância, erradamente, não o tenha tido como assente, sempre poderá/deverá o julgador, ao abrigo do disposto no art. 659.º, nº 3 do CPC, o considerar na fundamentação da sentença. 5. O art. 29.º, nº 6 do DL 522/85, de 31 de Dezembro, impõe o litisconsórcio necessário passivo do FGA e do responsável civil (não se falando na lei em proprietário do veículo ou sujeito da obrigação de segurar). 6. Se bem que, em regra, no domínio dos acidentes de viação, o responsável civil seja o dono do veículo (para alem do condutor culposo se for outra pessoa diferente do dono), visto ser ele a pessoa que aproveita as especiais vantagens do meio de transporte em questão e quem correlativamente deve arcar com os riscos próprios da sua utilização, se o mesmo o tiver alugado, por exemplo, já a sua responsabilidade, à luz dos princípios gerais, se não justifica, dependendo a responsabilidade pelo risco, no caso de veículo de circulação terrestre, de duas circunstâncias: (i) ter a pessoa a direcção efectiva do veículo causador do dano; (ii) estar o veículo a ser utilizado no seu próprio interesse. 7. Significando a expressão direcção efectiva do veículo o ter um poder de facto ou exercer controlo sobre o mesmo, tem a mesma o seu detentor legítimo, ou seja, o proprietário, o usufrutuário, o locatário e o comodatário, conforma as circunstâncias. 8. Presente na acção o locatário do veículo, o condutor culposo e o FGA, assegurada também está a legitimidade passiva deste. 9. Pedindo o autor o ressarcimento de um dano não patrimonial bem pode o julgador indemnizar o mesmo a outro título, por exemplo como dano patrimonial indirecto, assim o qualificando de forma diferente, desde que se mantenha dentro do pedido formulado. 10. Não se devem confundir danos não patrimoniais com danos patrimoniais indirectos, que são aqueles que derivam da ofensa de bens não patrimoniais: a vida, a saúde, a liberdade, a honra, etc. Sendo os danos patrimoniais directos aqueles que derivam da ofensa de bens patrimoniais. 11. Constitui entendimento corrente deste Tribunal que o lesado que fica a padecer de determinada incapacidade parcial permanente - sendo a força de trabalho um bem patrimonial que propicia rendimentos, a incapacidade parcial permanente é, consequentemente, um dano patrimonial – tem direito a indemnização por danos futuros, danos estes a que a lei manda expressamente atender, desde que sejam previsíveis. Sendo a incapacidade permanente, de per si, um dano patrimonial, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral (presente ou previsivelmente futuro), quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais (actuais ou previsivelmente futuros). 12. Não tendo ficado apurada qualquer incapacidade permanente – e incumbe ao autor o respectivo ónus da prova – nenhuma indemnização haverá a arbitrar a título de dano patrimonial futuro. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA e BB, em representação de seu filho menor CC, vieram intentar acção, com processo ordinário, contra FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (doravante FGA), TRANSPORTES DD, LDA e EE, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 300, a título de danos patrimoniais e a quantia de € 74 819,68, a título de danos não patrimoniais, com acréscimos de juros vincendos. Alegando, para tanto, e em suma: No dia 16 de Agosto de 1999, cerca das 13H30, e nas condições de lugar e modo melhor referidas na p. i., ocorreu um acidente de viação, do qual resultou o atropelamento do menor pelo veículo de matrícula …-…-JD, que então era conduzido pelo R. EE, sendo propriedade da Ré TRANSPORTES DD, LDA. O acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo e dele resultaram danos para ao autor, que melhor são descritos na p. i. A proprietária do veículo não havia transferido a responsabilidade pelos danos resultantes da sua circulação para nenhuma seguradora. Citada a ré FGA, veio a mesma contestar, impugnando a factualidade alegada, por não serem factos pessoais, nem deles dever ter conhecimento. Também os RR TRANSPORTES DD e ANTÓNIO EE, vieram contestar, pugnando pela ilegitimidade deste e pela improcedência da acção. Veio, entretanto, a Ré TRANSPORTES DD informar ser uma sociedade irregular, estando devidamente representada pelo seu sócio FF. A fls 105 e ss veio o autor requerer que a 2ª Ré seja declarada parte ilegítima e que seja chamado a intervir o seu único sócio, FF. A fls 184 e ss foi julgada procedente a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária da 2ª ré, que foi, por isso, absolvida da instância. Tendo, ainda, sido decidido o incidente de intervenção de terceiros, na modalidade de intervenção principal provocada passiva de FF, ordenando-se a sua citação. Citado o mesmo, nenhum articulado ofereceu. Foi proferido o despacho saneador, no qual, e alem do mais, foi relegado para momento ulterior o conhecimento da excepção arguida quanto à ilegitimidade do réu EE. Tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória. A fls 1103 e ss, foi pelo autor requerida a ampliação do pedido para € 100 000, a título de danos não patrimoniais. Tendo tal sido deferido. Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que dos despachos de fls 1188 e 1240 consta. Foi proferida a sentença e, na parcial procedência da acção, foram os réus FGA, FF e EE condenados a pagar ao autor a quantia de € 100 000, acrescida de juros. Tendo, ainda, o réu DD sido condenado como litigante de má fé. Inconformado, veio o réu FGA interpor, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora. De novo irresignado, veio o mesmo réu pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - Vem o presente recurso de Revista interposto do douto Acórdão que confirma a sentença proferida em primeira instância e que condenou solidariamente o FGA, FF e EE no pagamento ao Autor do montante global de 100.000,00 euros, com a qual não se conforma o FGA. 2ª - A douta sentença confirmada pelo douto Acórdão do TRE condena o FGA sem, no entanto, fundamentar tal decisão. 3ª - O art. 21.º, n.º 2 do D.L. 522/85 de 31/12 estabelece que "O Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por: a) morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz; b) Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz." 4ª - Ora, no caso dos autos, tratando-se de responsável conhecido, o FGA responde sempre que este não beneficie de seguro válido ou eficaz. 5ª - Analisada a matéria de facto julgada provada, não se alcança, em nenhum dos pontos da matéria de facto que o veículo JD não beneficiava de seguro válido e eficaz. 6ª - Não existe matéria de facto que baste para condenar o FGA, pois em parte alguma da sentença se julga provado o facto " Inexistência de seguro válido", não existindo assim fundamento fáctico para a condenação do FGA. 7ª - Também não existe fundamentação de Direito, pois a douta sentença não tem qualquer justificação para a condenação do FGA. 8ª - A douta sentença confirmada pelo douto Acórdão do TRE refere "No entanto, não havia sido transferida para qualquer seguradora a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação causado pelo veículo referido, pelo que responde, igualmente, o Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do art. 21.°, n.º 2 do D.L.522/85 de 31/12." 9ª - O Tribunal não dispunha de nenhum facto que lhe permitisse retirar tal conclusão. A questão da existência ou não de seguro, tendo sido alegada pelo A., não integrava, sequer a base instrutória, pelo que, era matéria da qual o Tribunal não podia conhecer. Aliás, o Autor não reclamou da fixação da base instrutória. 10ª- A douta sentença confirmada pelo douto Acórdão do TRE, viola o disposto no art. 659.°, n.º 2 do C.P.C., encontrando-se, assim, ferida da nulidade prevista no art. 668.°, n.º 1, aIs b) e d) do C.P.C, pois não especifica os factos que justificam a decisão e conhece de questões de que não podia conhecer. 11ª-Não fazendo parte, sequer, da base instrutória, qualquer facto atinente à questão do seguro de responsabilidade civil, encontra-se violado o pressuposto essencial para a condenação do FGA previsto no art. 21.°, n.º 2 do D.L. 522/85 de 31/12. 12ª- Não tendo sido tal facto objecto de prova, é tal facto inexistente e não há fundamento para a condenação do FGA, razão pela qual deve o mesmo ser absolvido. 13ª- Não tendo o FGA levantado a questão da ilegitimidade em articulado, a verdade é que tal configura uma excepção de conhecimento oficioso, excepção de que o Tribunal sempre teria que conhecer. 14ª- Vem o douto Tribunal a quo, conhecendo da excepção de ilegitimidade do FGA, julgar a mesma improcedente, com o que não se conforma o FGA. Vejamos, 15ª- Estabelece o art. 29.°, n.º 6 do D. L. 522/85 de 31/12 que "As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade." E, por responsável civil entende-se não só proprietário, mas também o condutor do veículo causador do sinistro. 16ª- Assim, o Fundo de Garantia Automóvel, é mero garante da obrigação dos responsáveis civis, como resulta do disposto no art. 21ª, n.º 2, do DL 522/85, de 31-12, com a redacção do DL 122-A/86, de 30-5 e do DL 130/94, de 19-5. E como garante que é, o FGA deve estar acompanhado do causador directo dos danos peticionados, bem como pelo proprietário que incumpriu o dever de segurar o veículo. 17ª- No plano do direito adjectivo a demanda do FGA deve respeitar o litisconsórcio necessário legal (arts. 28.°, nºs 1 e 2 do CPC). 18ª- O veículo JD, na data do acidente era propriedade da E… - Aluguer e Comércio de Bens Móveis, S.A. - cfr. ponto 2 da matéria de facto julgada provada e al. B) dos factos assentes. 19ª- Entre a E… e o Réu FF foi outorgado um "Contrato de Aluguer de Veículo Automóvel sem Condutor - ponto 3 da matéria de facto julgada provada e aI. C) dos factos assentes. 20ª- O requisito previsto no art. 29.° n.º 6 do DL 522/85 visa, principalmente, assegurar o direito ao reembolso por parte do FGA, responsabilizando perante este o proprietário que incumpriu o dever de validamente haver procedido ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que, a manter-se a sentença nestes autos proferida se encontra seriamente posto em causa. 21ª- Não tendo a Sociedade proprietária do JD sido demandada é o FGA parte ilegítima na presente acção. 22ª- Recente, provavelmente ainda inédito, veja-se o Acórdão do STJ tirado no processo 420/05-7, da 7ª Secção, relatado pelo Colendo Conselheiro Pires da Rosa, onde estas questões foram tratadas, e que supra se reproduziu na parte que se reporta ao objecto deste recurso. 23ª- É que, a questão não se coloca ao nível da responsabilidade de quem detém a direcção efectiva do veículo, ao contrário do que, com o devido respeito, vem expendido na douta sentença recorrida; o proprietário sempre responderá enquanto sujeito da obrigação de segurar, que incumpriu o seu dever de haver efectuado um seguro de responsabilidade civil obrigatório para o veículo de sua propriedade. 24ª- Sempre seria a E… que detinha a obrigação de segurar. 25ª- O art. 2.º, nº 1 do D.L. 522/85 de 31/12 dispõe: "A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a referida obrigação recai, respectivamente sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário. 26ª- Há notórias diferenças entre a locação financeira e a mera locação, quer se trate de rent-a-car por um dia ou de Aluguer de Longa Duração. Na verdade, o regime da locação financeira está plasmado no D.L. 149/95 de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelos D.L. 265/97 de 02/10; DL Rectificação n.º 17-B/97 de 31/10 e DL 285/2001 de 03/11. 27ª- O art. 10.º, n.º 1, aI. j) do DL 149/95 dispõe que é obrigação do locatário efectuar o seguro do bem locado, contra o risco da sua perda e deterioração e dos danos por ela provocados, o que se compagina com o art. 2.° do D.L. 522/85. 28ª- No entanto, não existe na ordem jurídica portuguesa nenhum diploma legal que defina especificamente o regime do Aluguer de Longa Duração. Foi uma construção das empresas fundada nos dois regimes existentes de "Aluguer de Veículos Automóveis sem condutor - DL 354/86 de 23/10 - e Aluguer de Veículos de Mercadorias sem condutor - DL 15/88 de 16/01. 29ª- De acordo com esses diplomas, que tanto se aplicam ao aluguer de um dia, como de 3 anos, nenhum veículo pode ser licenciado para aluguer, sem a responsabilidade civil estar transferida para seguradora e na documentação a entregar ao locatário, consta "o cartão do seguro" - arts. 9.°, n.º 3, 21.°, nº 1 e n.º 5 do DL 354/86 e 11.°, n.º 3 e 21.°, n.º 3 e 5 do DL 15/88. 30ª- Há, assim que distinguir se se trata de locação financeira (Ieasing) em que a obrigação de segurar pertence ao locatário ou se é mero aluguer em que a obrigação de segurar é do proprietário / locador. 31ª- Ainda que o locador tenha transferido, por contrato, tal obrigação, para o locatário, ela não é oponível aos terceiros lesados, apenas opera inter partes. 32ª- Assim, encontrando-se assente que entre a E… e o Réu FF foi outorgado um "Contrato de Aluguer de Veículo Automóvel sem Condutor", face a tudo quanto se deixou exposto relativamente ao regime jurídico deste contrato, óbvio se torna que era à E… que pertencia a obrigação de haver segurado validamente o JD. 33ª- Ora, não tendo sido sequer demandado a E…, enquanto proprietária e violadora da obrigação de segurar, não se encontra preenchido o requisito - legitimidade previsto no art. 29.°, n.º 6 do D.L. 522/85 de 31/12, pelo que deve o FGA ser absolvido, por ser parte ilegítima, em virtude da preterição do Iitisconsórcio necessário passivo previsto no art. 29.°, n.º 6 do D.L. 522/85 de 31/12. 34ª- Vem a douta sentença confirmada pelo douto Acórdão do TRE atribuir a título de dano patrimonial indirecto, o montante de 20.000 euros, montante que se revela desadequado e infundado para o caso em apreço. 35ª- A douta decisão tem por base o facto de que do acidente resultaram danos para a saúde do lesado, danos que se manterão até ao final da sua vida, pois se trata de pessoa que ficou com uma incapacidade permanente parcial que afectará o seu desempenho numa possível actividade profissional que venha a desempenhar. 36ª- Ora, salvo o devido respeito, que é muito, o Recorrente é forçado a discordar desta concepção de dano patrimonial futuro, pois é desses danos que falamos, ainda que sob a capa de dano patrimonial indirecto, 37ª- O douto Tribunal a quo não dispõe tais elementos, ou seja, os elementos probatórios trazidos para os autos pelo A., não são suficientes para atribuir-se indemnização a este título. 38ª- Não existe nos autos qualquer relatório pericial que atribua ao A. uma incapacidade parcial permanente, que possa servir de base a uma indemnização pela diminuição da sua capacidade laboral. 39ª- Esta indemnização deve tomar como ponto de partida critérios objectivos, que apenas podem ser obtidos através de um relatório médico-legal, nos termos dos parâmetros legais nacionais, da lei portuguesa, que é a que o julgador deve aplicar. 40ª- Nem se diga que de acordo com a equidade se pode fixar uma indemnização que pareça adequada ao caso, pois apenas por meio de critérios objectivos, como sejam o grau, em percentagem, de incapacidade se pode aferir a dimensão do dano. 41ª- O douto Tribunal não pode, em face dos elementos probatórios trazidos aos autos, ter ficado minimamente ciente do grau de incapacidade com que ficou o A., e era a este que cabia ter provado o seu grau de incapacidade, em cumprimento do disposto no art. 342.° do Código Civil. 42ª- Não pode o Tribunal com recurso ao conceito onde tudo cabe - a equidade - suprir a inércia de quem, alegando um determinado dano e o respectivo direito à indemnização, não faz a prova que a si lhe competiria fazer. 43ª- Assim, deve a douta sentença ser revogada na parte em que arbitra indemnização a título de dano patrimonial indirecto, por ausência de fundamentação fáctica para tanto. 44ª- Atribui o douto Tribunal a quo a título de danos não patrimoniais, o montante de 80.000 euros, montante com o qual não se conforma o Recorrente, por se manifestar desadequado e excessivo. 45ª- É que, ao comparar este, a casos de indemnização por morte, em que a jurisprudência tem entendido adequado fixar montantes da ordem dos 40.000 a 50.000 euros, não pode deixar de considerar-se a quantia aqui atribuída manifestamente excessiva. 46ª- Conforme jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça datado de 12/09/2006, in www.dqsi.pt "Assim deverá tomar-se em conta a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a posição social deste e também a intensidade do dolo ou grau de culpa, mas nunca deve proporcionar um enriquecimento sem causa da vítima." 47ª-Deve, assim, em razão dos danos não patrimoniais sofridos pelo A., ser fixado, montante indemnizatório não superior a 25.000 euros. ´ Não houve contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. Vem dado como PROVADO: 1. CC nasceu em 1987.03.24 e encontra-se registado como filho de BB e de AA (alínea A) dos factos assentes). 2. Desde 1997.12.10 que o direito de propriedade do veículo automóvel marca FORD, matrícula …-…-JD, encontra-se inscrito a favor de "E… - Aluguer e Comércio de Bens Móveis, S.A" (alínea B) dos factos assentes). 3. Entre esta entidade e FF foi outorgado o denominado "Contrato de Aluguer de Veículo Automóvel Sem Condutor", nos moldes constantes de fis. 162/163 (alínea C) dos factos assentes). 4. Esta acção deu entrada em 2002.07.12 (alínea D) dos factos assentes). 5. Em 1999.08.16, cerca das 13 h 30 m, o 3° R, transitava com o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula …-…-JD, na Rua Alexandre O' Neill, sita em Montechoro, área desta Comarca (resposta ao artigo 1º da base instrutória). 6. Circulando no seu sentido descendente e em direcção ao antigo "Parque Aquático Michael' s" (resposta ao artigo 2° da base instrutória). 7. E, sensivelmente, em frente ao "Hotel Montechoro, atropelou o A, o qual se encontrava a atravessar a citada via (resposta ao artigo 3° da base instrutória). 8. O A estava a atravessá-Ia, na companhia dos primos, tendo parado e olhado, para cima e para baixo, verificando se passava alguma viatura automóvel (resposta ao artigo 4° da base instrutória). 9. Quando o A. já tinha iniciado a travessia, surgiu inesperadamente o veículo automóvel tripulado pelo 3.º R., a uma velocidade que não permitiu que aquele se desviasse, sendo atingido com violência (resposta ao artigo 5° da base instrutória). 10. Consequentemente o menor foi projectado desde esse local até ao estacionamento aí existente, onde veio a cair por baixo de uma das viaturas automóveis aí estacionadas (resposta ao artigo 6° da base instrutória). 11. O 3º R. seguia a velocidade superior à permitida nessa área (resposta ao artigo 7° da base instrutória). 12. A zona onde ocorreu o atropelamento é um local de passagem de turistas e veraneantes, dado que, de um lado da via, se situa aquele Hotel e, do lado oposto, ficam situados os apartamentos desse empreendimento turístico (resposta ao artigo 8° da base instrutória). 13. Nessa área e na circundante estão situadas numerosas unidades hoteleiras e, por isso, é intensa a presença de peões (resposta ao artigo 9° da base instrutória). 14. A distância do rasto de travagem que ficou registada na via, por parte do condutor, é de 15,40 m [quinze metros e quarenta centímetros] - (resposta ao artigo 10° da base instrutória). 15. Este não parou, nem abrandou a sua marcha para verificar se algum peão efectuava a travessia da rua (resposta ao artigo 11° da base instrutória). 16. O 3° réu, à data, vivia e trabalhava no Algarve (resposta ao artigo 15° da base instrutória). 17. A estrada tem boa visibilidade e configura uma recta (resposta ao artigo 24° da base instrutória). 18. Fruto do atropelamento, o A. ficou gravemente ferido (resposta ao artigo 25° da base instrutória). 19. Foi, de imediato, transportado pelos Bombeiros Voluntários de Albufeira para o Hospital Distrital de Faro e, em 1999.08.22, em consequência da gravidade dos ferimentos, foi transferido para o Hospital de S. José, em Lisboa e, de seguida, transportado para o Beaumont Hospital, sito em Dublin (resposta ao artigo 26° da base instrutória). 20. Enquanto esteve em território nacional, em internamento hospitalar, o A. permaneceu em coma (resposta ao artigo 27° da base instrutória). 21. Assim se mantendo, mesmo no Beaumont Hospital, durante uns dias (resposta ao artigo 28" da base instrutória). 22. Desta instituição teve alta hospitalar em 1999.09.21 (resposta ao artigo 29° da base instrutória). 23. Voltou a ser internado, no National Rehabilitation Hospital, desde 1999.10.11 até Março de 2000 (resposta ao artigo 30° da base instrutória). 24. Este internamento teve como finalidade a sua reabilitação intensiva (resposta ao artigo 31° da base instrutória). 25. No entanto, mantiveram-se as necessidades de internamento e acompanhamento médicos até à data da instauração destes autos (resposta ao artigo 32" da base instrutória). 26. O A. apresenta sequelas que permanecem até à data (resposta ao artigo 33° da base instrutória). 27. Em consequência da colisão o A. foi entubado e ventilado e sofreu uma contusão no tálamo esquerdo e hemorragia intra-ventricular (resposta ao artigo 34° da base instrutória). 28. Mostrou, ainda, sinais de hemiplegia esquerda e ataxia do membro superior esquerdo, bem como uma passada atáxica (resposta ao artigo 35° da base instrutória). 29. Até que a sua situação clínica estabilizasse, teve problemas de memória, de concentração e de articulação da fala, mostrando dificuldades de aprendizagem na escola (resposta ao artigo 36° da base instrutória). 30. Antes do acidente, o autor era uma pessoa alegre, activa, afectuosa, inteligente e não possuía qualquer deficiência física ou perturbação psicológica (resposta ao artigo 39.º da base instrutória). 31. Era um excelente comunicador, com vocabulário avançado para a sua idade, tendo a alcunha de "pequeno professor" (resposta ao artigo 40° da base instrutória). 32. Era bom aluno, aprendia com muita facilidade, sendo dotado de excelente memória e capacidade de concentração (resposta ao artigo 41° da base instrutória). 33. Praticava desporto com regularidade, era um bom ginasta, com grande potencial e aspirações a atleta de alta competição (resposta ao artigo 42° da base instrutória) . 34. Tinha muitos amigos e facilidade em fazer novas amizades (resposta ao artigo 43° da base instrutória). 35. O acidente em apreço determinou a mudança no seu comportamento, passando a demonstrar, regularmente, sentimentos de revolta, frustração e agressividade (resposta ao artigo 44° da base instrutória). 36. A sua memória e capacidade de concentração foram fortemente abaladas, mantendo, na data da propositura destes autos, ainda algumas dificuldades (resposta ao artigo 45° da base instrutória). 37. As suas aspirações desportivas ficaram goradas, porquanto o desporto não só é contra-indicado, já que tem que ter muito cuidado com qualquer pancada na cabeça, como também a fragilidade e fraqueza do lado esquerdo do seu corpo impedem-no de praticar qualquer actividade fisica (resposta ao artigo 46° da base instrutória). 38. A alteração da sua personalidade levou à perda dos amigos mais próximos e bem assim a capacidade de fazer novos amigos (resposta ao artigo 47° da base instrutória). 39. O autor sofreu, quer ferimentos no seu corpo, quer transtornos psicológicos (resposta ao artigo 48" da base instrutória). 41. Viu-se privado, nestes anos da sua vida, do convívio, da prática desportiva e da plenitude das suas capacidades fisicas e intelectuais (resposta ao artigo 50.º da base instrutória). 42. Ainda hoje apresenta sequelas traduzidas em fraqueza do lado esquerdo do corpo e dificuldades ao nível da leitura e entendimento (resposta ao artigo 51.º da base instrutória). 43. O autor, em consequência do atropelamento, continua a manifestar dificuldades de memória, tendo fraca memória de curto prazo e sofrendo de falsa concentração (resposta ao artigo 52.º da base instrutória). 44. Ficou a ter insónias regularmente, sentindo-se habitualmente cansado (resposta ao artigo 53.º da base instrutória). 45. Tem dificuldades com o processamento de informação com velocidade (resposta ao artigo 54.º da base instrutória). 46. O que tem consequências ao nível da dificuldade de adquirir novos conhecimentos e nos seus resultados e oportunidades educacionais (resposta ao artigo 55.º da base instrutória). 47. Durante largo período de tempo pensou em suicídio, tendo melhorado com medicação com anti depressivos (resposta ao artigo 56° da base instrutória). 48. As suas limitações físicas determinaram que tivesse sido alvo de chacota por parte dos seus pares, tendo sofrido por esse motivo e ponderado o suicídio (resposta ao artigo 57° da base instrutória). Como é bem sabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal. Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelo recorrente nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir. I – Questão prévia: Do confronto entre as alegações apresentadas, quer na apelação, quer na presente revista, facilmente se constata que estas são decalque das primeiras, quer na motivação (1), quer nas conclusões. Sucedendo que nas primeiras, manifestava o ora também recorrente a sua discordância em relação à decisão de 1ª instância, que então impugnava, limitando-se agora, perante outra decisão, a repetir a argumentação então e antes expendida, suscitando precisamente as mesmas questões. Bem se podendo concluir que o recorrente não apresenta qualquer específica razão de discordância em relação ao acórdão da Relação, que não remeteu apenas para a sentença de 1ª instância (2), mas, ao invés, motivou de forma autónoma a sua decisão, também ela recorrida. Ignorando a mesma, tudo se passando, quanto a ele, como se novos argumentos não tivessem nela sido aduzidos. Mas, a decisão ora recorrida é o acórdão da Relação e não a sentença de 1ª instância. Sendo certo, sempre se dirá, ainda, que tal como ensina A. Reis (3) /(4), na essência das alegações de recurso está, necessariamente, a “expressão e o desenvolvimento das razões da discordância e de impugnação” da decisão recorrida. Bem se podendo concluir, face à temerária conduta pelo recorrente assumida, que ele apenas está, de novo, a impugnar a decisão de 1ª instância, que a este STJ não cabe, naturalmente, apreciar. Sem ter em conta o acórdão da Relação, do qual interpôs também recurso, sem, afinal, dizer as razões da sua discordância em relação ao mesmo. Tudo se passando, poder-se-á entender (5), como se faltassem as alegações para esta revista, o que acarretaria, nos termos dos arts 690º, nº 3 e 291º, nº 2, ambos do CPC, a deserção do recurso (6). Contudo, e numa apreciação menos rigorosa – quiçá menos tecnicamente bem elaborada – da não correcta conduta do recorrente, iremos também aqui conhecer do seu recurso. II – Da revista: Assim se podem resumir as questões suscitadas pelas extensíssimas conclusões do recorrente, elaboradas ao arrepio do art. 690.º, nº 1 do CPC (7): 1ª – A da nulidade prevista no art. 668.º, nº 1, als b) e d) do CPC, já que o acórdão não especifica os factos que justificam a decisão e conhece de questões que não pode apreciar; 2ª – A da ilegitimidade do FGA, por não ter sido demandada a proprietária do JD; 3ª – A da incorrecta fixação de indemnização pelo dano patrimonial indirecto; 4ª - A da incorrecta fixação de indemnização pelos danos não patrimoniais. Comecemos pela primeira questão: a da nulidade do acórdão recorrido. Sustenta o recorrente que o acórdão ora recorrido – tal como o fez em relação à sentença antes proferida – é nulo, pois não justifica os factos que justificam a decisão e aprecia questões de que não podia conhecer. Assim se tendo violado o disposto no art. 668.º, nº 1, als b) e d) do CPC. Pois, o facto da não existência de seguro, apesar de ter sido alegado pelo autor, não integra a matéria assente nem sequer a base instrutória. Não existindo fundamentação de facto, nem de direito, que possa justificar a condenação do FGA. Vejamos: Preceitua, a propósito, o art. 21.º, nº 2 do DL 522/85, de 31 de Dezembro, que: “O Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior (8), a satisfação das indemnizações por: a) Morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora; b) Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz”. A responsabilização do FGA pressupõe, pois, alem do mais, que o acidente tenha sido originado por um veículo sujeito ao seguro obrigatório e que esteja, desde logo, matriculado em Portugal (9), não beneficiando o mesmo de seguro válido ou eficaz. Ora, se bem que o autor tivesse expressamente alegado, no art. 54.º da sua p. i., que não havia seguro válido e eficaz para a circulação do veículo JD, no capítulo que dedicou à “responsabilidade civil do acidente”, a verdade é que tal matéria factual não foi integrada nem nos factos assentes, nem na base instrutória a seu tempo articulada (fls 205 a 211). Contudo, a Relação, no acórdão ora também recorrido, lançando mão do preceituado nos arts 664.º e 264.º do CPC, bem como das regras do ónus da prova plasmadas no art. 342.º do CC, entendeu que era ao FGA a quem competia a invocação dos factos impeditivos do direito ao autor, impondo o seu silêncio, a confissão do circunstancialismo em apreço. Dando, consequentemente, como assente tal facto – o de não haver seguro. E está correcto tal entendimento. Pois, o FGA está integrado no Instituto de Seguros de Portugal – art. 22.º do citado DL 522/85. Competindo a este organismo, nos termos do artº 39º, nº 3, do mesmo diploma legal, organizar um sistema que garanta ás pessoas implicadas num acidente de viação conhecerem em curto espaço de tempo o nome das seguradoras que cobrem a responsabilidade civil resultante da utilização de cada um dos veículos implicados nesse acidente. Assim, em relação ao facto ora em apreço, não podia o R. FGA ter deixado de o impugnar especificadamente. Pois, se declarar, como declarou, que não sabe se tal facto é real, tal declaração equivalerá á confissão por se tratar de facto de que o mesmo devesse ter conhecimento – art. 490º, nºs 1 e 3 do CPC. Na verdade, o réu FGA, integrado como está no ISP, como atrás dito, tem que conhecer, melhor do que ninguém, tendo para isso todos os meios ao seu alcance, se o JD tinha ou não, à data do acidente, seguro válido e eficaz. E, assim, se bem que tal facto, de forma menos correcta, é certo, não tenha sido levado à factualidade dada como assente, deve, nos termos e por força do preceituado no art. 659.º, nº 3, do CPC, ser considerado na fundamentação da sentença. Não havendo, a tal respeito, falta de fundamentos de facto, que impliquem a nulidade do acórdão ora recorrido. Como, lendo-se o acórdão recorrido, facilmente se constata que o mesmo especifica os fundamentos de direito que justificam a sua decisão – citado art. 668.º, nº 1, al. b). Só se estando perante a nulidade ora arguida quando a fundamentação falte em absoluto e não quando a mesma seja, eventualmente, deficiente. Não tendo, por outro lado, os senhores Desembargadores excedido a sua pronúncia, já que sobre a questão da responsabilidade civil do FGA lhe incumbia pronunciar-se. Como se pronunciaram. Pelo que também inexiste a nulidade que o recorrente sustenta como verificada – art. 668.º, nº 1, al. b), do CPC. Passemos à segunda questão: a da ilegitimidade do FGA, por não ter sido demandada a proprietária do JD. Sobre a legitimidade das partes, assim se determina no art. 29.º, nº 6 do citado DL 522/85: “As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem necessariamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade”. Impôs, assim, o legislador o litisconsórcio necessário passivo do FGA e do responsável civil por razões que facilmente se compreenderão e que assim poderão ser resumidas: (i) tornar mais acessível ao FGA, pela via mais autêntica, do interveniente no acidente e da pessoa por ele responsável, a versão deste e o acesso a todo o material probatório, que, de outro modo, não será fácil; (ii) facilitar ao lesado a satisfação do seu direito ofendido; (iii) definir logo, na medida do possível e sem mais dispêndio processual, os pressupostos de facto e de direito em que há-de assentar o direito de sub-rogação do FGA, previsto no art. 25.º do diploma ora em apreço (10). Falando a lei em responsável civil e não em proprietário do veículo ou sujeito da obrigação de segurar (cfr. art. 2.º do citado DL 522/85). Sendo certo que nos autos estão também demandados quer o condutor do veículo causador do atropelamento do autor, quer o seu locatário, ou seja, e respectivamente, os réus EE e FF. Respondendo o primeiro deles civilmente, já que, conforme alegado – e provado – procedeu, no acidente em questão, com culpa, preenchendo, com a sua conduta, os demais pressupostos da responsabilidade civil. Sendo também o segundo, responsável pelo mesmo acidente, pois o veículo circulava no seu interesse e sob a sua direcção efectiva – art. 503.º do CC. Dependendo a responsabilidade pelo risco, no caso de veículo de circulação terrestre. de duas circunstâncias: (i) ter a pessoa a direcção efectiva do veículo causador do dano; (ii) estar o veículo a ser utilizado no seu próprio interesse. E, sem se olvidar – já que também assim se entende, na esteira de jurisprudência que se crê pacífica – que a propriedade do veículo é o invólucro natural da sua direcção efectiva e interessada, impondo-se, na primeira aparência, a responsabilidade assim criada no respectivo proprietário, o certo é que outras circunstâncias podem ocorrer, deixando assim o mesmo de ser responsável se perdeu a tal direcção efectiva, por exemplo, por via da locação (11). Com efeito, em regra, o responsável, no domínio dos acidentes de viação, é o dono do veículo, visto ser ele a pessoa que aproveita as especiais vantagens do meio de transporte em questão e quem correlativamente deve arcar com os riscos próprios da sua utilização. Mas, se o dono o houver alugado, por exemplo, já a sua responsabilidade, à luz dos bons princípios se não justifica. E, por isso, a imposição legal daquelas duas circunstâncias atrás enumeradas, de que depende a responsabilidade pelo risco (12). Significando a expressão direcção efectiva do veículo ter um poder de facto ou exercer controlo sobre o mesmo. Tendo, assim, a direcção efectiva do veículo, desde logo os seus detentores legítimos, como o proprietário, o usufrutuário, o locatário e o comodatário (13). Assim, estando presentes na acção – e na mesma foram até condenados, como responsáveis civis pelo questionado acidente, por decisão a respeito transitada – os sujeitos da obrigação de indemnização, verificou-se o exigido litisconsórcio necessário passivo, tendo, por tal forma, ficado assegurada a legitimidade do ora recorrente FGA. Agora, a terceira questão: a da incorrecta fixação de indemnização pelo dano patrimonial indirecto. Fixaram as instâncias ao autor, a título de dano patrimonial indirecto, pela diminuição das suas capacidades físicas, tendo ficado impedido, face aos danos que para a sua saúde resultaram do acidente, de desenvolver com total e absoluta normalidade a sua actividade profissional e lúdica, a quantia de € 20 000. Tendo o senhor Juiz de 1ª instância, com o aplauso da Relação (14), entendido que, embora não o referindo na p. i., o autor havia vindo, com base no articulado em 34.º da p. i., invocar um dano patrimonial indirecto.(15) Insurge-se o ora recorrente contra tal entendimento, mais não se estando a indemnizar do que um dano patrimonial futuro, sem que elementos para tal demonstrados tenham ficado nos autos. Pois, face ao disposto no art. 342.º do CC, era ao autor que incumbia ter provado o seu grau de incapacidade. O que não fez. Há, agora, que averiguar e decidir se será indemnizável este prejuízo, tal como a Relação, na esteira da 1ª instância, o configura. Vejamos: O autor, fora pedido indemnizatório por danos emergentes que aqui não importa, pediu, após ampliação do pedido, a condenação dos réus, a título de danos não patrimoniais, no pagamento da quantia de € 100 000. Nenhuma indemnização por danos patrimoniais tendo pedido. Ora, tratando-se de uma mera qualificação dos danos, poderá, em princípio, o Tribunal, em sede de tal matéria, livremente se movimentar, sem que, se se mantiver dentro do pedido, se possa criticar por excesso do mesmo. Vejamos, então. Estamos em sede de responsabilidade civil delitual. Resultando da mesma a obrigação de indemnizar os danos sofridos pelo lesado (art. 483.º do CC). O dano – e é deste pressuposto que agora curamos – apresenta-se como uma condição essencial da responsabilidade. Não havendo esta, sem ele (16). Sendo o mesmo o prejuízo num bem ou interesse juridicamente protegido. Podendo estabelecer-se, entre outras, uma distinção entre o dano patrimonial e o dano não patrimonial ou o dano moral (17). Correspondendo o primeiro á frustração de utilidades susceptíveis de avaliação pecuniária. E que podem ser reparadas ou indemnizadas, senão directamente, através da restauração natural ou reconstituição específica da situação anterior à lesão, pelo menos indirectamente, por meio de equivalente ou de indemnização pecuniária. E ao lado destes danos pecuniariamente avaliáveis, outros prejuízos há (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou reputação, os complexos de ordem estética), que sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, que é mais uma satisfação do que uma reparação. São os outros aludidos, os danos não patrimoniais (18). Não devendo, contudo, como adverte, desde logo, Pereira Coelho (19), confundir-se os danos não patrimoniais, com os danos patrimoniais indirectos, que são os danos patrimoniais que derivam da ofensa de bens não patrimoniais: a vida, a saúde, a liberdade, a honra, etc. Distintos dos danos patrimoniais directos, que derivam da ofensa de bens patrimoniais, os danos patrimoniais indirectos são todavia danos patrimoniais (20). Ora, tem-se distinguido modernamente, na esteira da que também julgamos mais esclarecida jurisprudência em matéria de avaliação de danos corporais – a italiana – dentro do chamado dano corporal, o dano corporal em sentido estrito (o dano biológico), o dano patrimonial e o dano moral. E, ao contrário do dano biológico, que é um dano base ou um dano central, um verdadeiro dano primário, sempre presente em cada lesão da integridade físico-psíquica, sempre lesivo do bem saúde, o dano patrimonial é um dano sucessivo ou ulterior e eventual, um dano consequência, entendendo-se em tal contexto, não todas as consequências da lesão mas só as perdas económicas, danos emergentes e lucros cessantes, causadas pela lesão. Pelo que, quem pretenda obter uma indemnização a título de lucros cessantes, em consequência de lesão sofrida, terá de fazer prova do pressuposto médico-legal sem o qual não há lugar a lucro cessante, isto é, provar que da lesão resultou um determinado período de incapacidade durante o qual o lesado não esteve em condições – total ou parcialmente – de trabalhar, e, alem disso, se tal for o caso, a subsistência de sequelas permanentes que se repercutem negativamente sobre a sua capacidade de trabalho (21). Constituindo também entendimento corrente deste Tribunal, que o lesado que fica a padecer de determinada incapacidade parcial permanente (IPP) – sendo a força de trabalho um bem patrimonial, uma vez que propicia rendimentos, a incapacidade permanente parcial é, consequentemente, um dano patrimonial - tem direito a indemnização por danos futuros, danos estes a que lei manda expressamente atender, desde que sejam previsíveis – art. 564º, nº 2 do mesmo CC. Sendo os danos previsíveis a que a lei se reporta, essencialmente, os certos ou suficientemente prováveis, como é o caso da perda da capacidade produtiva por banda de quem trabalha (ou de quem, de acordo com o curso normal da vida, virá a trabalhar) ou o maior esforço que, por via da lesão e das suas sequelas, terá que passar a desenvolver para obter os mesmos resultados. Sendo, pois, a incapacidade permanente, de per si, um dano patrimonial indemnizável, pela incapacidade em que o lesado se encontra e se encontrará na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços. Sendo, assim, indemnizável, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral (presente ou previsivelmente futuro), quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais (actuais ou previsivelmente futuros), exigindo tal incapacidade um esforço suplementar, físico ou/e psíquico, para obter o mesmo resultado (22). Sendo certo que, sempre que a reconstituição natural não seja possível, a indemnização será fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos – art. 566º, nºs 1 e 2. Consagrando-se, assim, a denominada teoria da diferença e a equidade como critérios de compensação dos danos futuros. Mas, como atrás dissemos, o autor qualifica todos danos que sofreu por via do acidente – com excepção de pedido que ora não releva – como não patrimoniais. Podendo, contudo, o Tribunal alterar tal qualificação, desde que se mantenha dentro dos limites do pedido – art. 661.º, nº 1 do CPC. Ora, sendo o autor menor de 12 anos, à data do acidente, e não trabalhando, naturalmente, não terá sofrido quaisquer danos derivados de perda de rendimento presente. Podendo, como se viu, e tem sido jurisprudência pacífica deste tribunal, sofrer danos futuros, com a perda de rendimentos patrimoniais futuros, que, como tal, poderiam ser valorados – mesmo que, portanto, não trabalhasse , ainda – se alguma incapacidade tivesse sido demonstrada. Mas, embora, e pelo menos com aparente estranheza, pareça indiciada uma IPP do autor (23), a verdade e que nenhuma incapacidade, em si mesmo, ficou plenamente demonstrada. Assim se entendendo – e não se olvide que o ónus da prova, face ao preceituado no art. 342.º, nº 1 do CC incumbe ao autor - não terem ficado apurados quaisquer danos patrimoniais, mesmo que indirectos. A tal título não se devendo indemnizar o autor, já que o respectivo dano, como tal, não ficou provado. Pois, sem dano desta espécie, não há a correspectiva responsabilidade civil dos réus. Finalmente, a quarta questão: a da incorrecta fixação de indemnização pelos danos não patrimoniais. Entende o recorrente que a este título, deve ser fixada quantia não superior a € 25 000. Ao invés das instâncias, mormente da Relação, cujo julgamento ora apreciamos, que consideraram, para satisfação de tal dano, como equitativa a indemnização de € 80 000. Vejamos: Reza, assim e a propósito, o art. 496º do CC: “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………… 3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º (24); (…)” Assim, desde logo e além do mais, os danos não patrimoniais indemnizáveis terão que assumir gravidade bastante para merecerem a tutela do direito. Ora, revendo a matéria de facto a propósito apurada – cfr. pontos 18, 19, 20, 21, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46 e 47 da matéria elencada nos factos assentes - dúvidas não haverá (25) que os ora questionados danos não patrimoniais são graves, merecendo, como tal, a tutela do direito. Devendo o montante da indemnização – e sendo certo que tais danos, como já dito, não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização – ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo-se ao grau de responsabilidade dos lesantes (aqui, o único culpado do acidente foi o condutor do veículo), às flutuações do valor da moeda, etc – citado art. 496º, nº 3. Mandando a lei que se fixe a indemnização de forma equitativa - desde logo por ser difícil se não muitas vezes impossível a prova do montante de tais danos - quer a mesma afastar a estrita aplicabilidade das regras porque se rege a obrigação de indemnização (26) Salientando, a propósito, o Prof. A. Varela: "O facto de a lei através da remissão feita no art. 496°, nº 3 para as circunstâncias mencionadas no art. 494°, ter mandado atender, na fixação da indemnização, quer á culpa, quer à situação económica do lesante, revela que ela não aderiu, estritamente, à tese segundo a qual a indemnização se destinaria nestes casos a proporcionar ao lesado, de acordo com o seu teor de vida, os meios económicos necessários para satisfazer ou compensar com os prazeres da vida os desgostos, os sofrimentos ou as inibições que sofrera por virtude da lesão. Mas também a circunstância de se mandar atender à situação económica do lesado, ao lado da do lesante, mostra que a indemnização não reveste, aos olhos da lei, um puro carácter sancionatório " (27). Não se devendo confundir a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, devendo a mesma traduzir "a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei", devendo o julgador "ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida. "(28). Merecendo ser ainda destacados, nos parâmetros gerais a ter em conta, a progressiva melhoria da situação económica individual e global (mesmo considerando a grave crise sócio-económica que hoje grassa), a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente á União Europeia, o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito á integridade física e á qualidade de vida, sem se esquecer que o aumento dos prémios de seguro se deve também repercutir no aumento das indemnizações. Atentando-se, ainda, que a jurisprudência do nosso STJ, em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a respectiva compensação deve constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, assim, ser miserabilista. Devendo, para responder actualizadamente ao comando do art. 496°, constituir uma efectiva possibilidade compensatória, devendo ser significativa, desse modo viabilizando uma compensação para os danos suportados e a suportar, já que os mesmos, necessariamente, se irão prolongar no tempo (29). Posto isto, como princípios a ter em conta na resolução desta questão, não nos parece desajustada a indemnização encontrada na Relação para compensação de todo o dano em apreço, que, assim, se mantém (30). Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se conceder parcial revista, revogando-se a decisão da Relação na parte em que, confirmando a decisão de 1ª instância, condenou os réus a pagarem ao autor a quantia de € 100 000, fixando-se antes aqui a indemnização devida em € 80 000. Custas por recorrente e recorrido, na proporção dos respectivos decaimentos, estando, no entanto, o FGA isento da parte que lhe competir. Lisboa, 15 de Abril de 2010 Serra Baptista (Relator) Álvaro Rodrigues Santos Bernardino _________________________________________ (1) Com excepção das conclusões 48ª a 50ª. também constantes na apelação, mas atinentes à questão das custas, na qual o ora recorrente logrou vencimento. (2) Tal como lhe era permitido pelo art. 713º, nº 5 do CPC. (3) CPC Anotado, vol. V, p. 357. (4) Cfr., também, Ac. do TC de 4/7/2000, DR II S, de 12/12/2000. (5) Como já se entendeu, v.g., para além do citado acórdão do TC, nos Acs deste STJ de 1/6/2004 (Lopes Pinto), Pº 04A1842 e de 24/6/2004 (Oliveira Barros), Pº 04B1969, ambos in www.dgsi.pt. Podendo ler-se no referido Ac. do TC: "Um recurso concretiza a discordância do recorrente perante uma decisão e expressa-se, a final, por um pedido fundamentado ao tribunal ad quem de revogação dessa decisão ou de substituição por uma outra no sentido propugnado pelo recorrente". Citando-se, em seguida, nesse acórdão, para além de A. Reis, ob. e pag. cit., o Ac. da RC de 2/12/92, BMJ 422/ 441, que, alem do mais assim diz: "Alegar não é só apresentar um requerimento com a forma de alegação, mas sim atacar a decisão recorrida e dizer das razões por que se discorda dela, para serem apreciadas no tribunal superior." (6) Não se devendo sequer falar, ao abrigo do disposto no art. 690º, nº 4 do CPC, em possibilidade de convite para aperfeiçoamento das alegações, já que estas nem sequer existirão. (7) Pois as conclusões, como também é bem sabido, destinam-se a resumir para o Tribunal ad quem o âmbito do recurso e os seus fundamentos, pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas num determinado sentido (Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, p. 299). (8) São os veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que, desde logo, sejam matriculados em Portugal. (9) Como, in casu, sucede com JD – art. 1.º do aludido DL 522/85. (10) Ac. da RP de 8/5/96, CJ Ano XXI, T. 3, p. 227. (11) P. Lima e A. Varela, CCAnotado, vol. I, p. 513 (12) A. Varela, Direito das Obrigações, vol. I, p. 652 e 653 e A. Costa, Direito das Obrigações, p. 413, que sustenta ser ajustada a designação de detentor aos responsável pelos danos causados pelo veículo nos termos do citado art. 503.º. (13) Menezes leitão, Direito das Obrigações, vol. I, p. 350. (14) Entendeu a Relação que se trata aqui de um dano não patrimonial que, difusamente, se repercute na esfera patrimonial do lesado. (15) O autor engloba tal dano, que nem sequer quantifica, nos não patrimoniais, esses sim, peticionados em € 100 000. (16) Rui Alarcão, Direito das Obrigações, p. 270, Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I., p. 313 e P. Lima e A. Varela, CCAnotado, vol. I, p. 475. (17) O nosso Código Civil não utiliza a expressão dano moral, que, por influência francesa, se generalizou entre nós, quer na legislação, quer na doutrina. Fala-se agora em dano não patrimonial, designação utilizada na doutrina alemã e na italiana (Pereira Coelho, Obrigações, p. 157). (18) A. Varela, Direito das Obrigações, vol. I, p. 594 e seg. (19) Ob. e p. citadas. (20) A. Varela, ob. cit., p. 595. (21) Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, p. 271 e ss. (22) Entre muitos outros, só anotando jurisprudência mais recente, Acs do STJ de 18/12/07 (Santos Bernardino), Pº 07B3715, de 17/1/08 (Pereira da Silva), Pº 07B4538, de 17/6/08 (Nuno Cameira), Pº 08A1266 e de 10/7/08 (Salvador da Costa), Pº 082B111, bem como Cons. Sousa Diniz, “Dano Corporal em Acidentes de Viação”, CJ STJ, Ano IX, T.1, p. 6 e ss. (23) Vide, designadamente, pontos 26, 28, 36 , 37 e 42 do elenco da matéria de facto provada. (24) Art. 494º “ (Limitação da indemnização em caso de mera culpa): Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau da culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.” (25) Nem ninguém, afinal, tal põe em causa. (26) Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, I, p. 491 e ss. (27) Das Obrigações em Geral, I, p. 607 e ss. (28) Ac. do STJ de 10/2/98, CJ S., T. 1, p. 65 e P. Lima e A. Varela, CCAnotado, Vol. I, p. 501. (29) Cfr., neste mesmo sentido, Ac. do STJ de 25/6/2002, CJ S., Ano X, T. 2, p. 134. (30) Nele se englobando, esclarece-se, ainda, aquele que a Relação, aplaudindo a decisão a respeito tomada na 1ª instância, entendeu qualificar de dano patrimonial indirecto, aqui tido, como antes dito, também como dano não patrimonial. |