Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012170 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | PODERES DO TRIBUNAL DOCUMENTO REQUISIÇÃO ESCRITA COMERCIAL DEVER DE SIGILO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199110230029874 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N410 ANO1991 PAG649 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6182 | ||
| Data: | 05/02/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC39 ARTIGO 524. CPC67 ARTIGO 519 N1 ARTIGO 535. CCOM888 ARTIGO 42 ARTIGO 43. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1958/11/14 IN BMJ N81 PAG441. ACÓRDÃO STJ DE 1970/06/05 IN BMJ N198 PAG156. ACÓRDÃO STJ DE 1974/03/05 IN BMJ N235 PAG192. | ||
| Sumário : | I - O artigo 535, n. 1 do Código de Processo Civil, permite ao juiz da causa, por sua iniciativa ou por sugestão das partes, requisitar informações ou documentos que repute necessários ao esclarecimento da verdade. II - O uso dessa faculdade, constituindo um poder discricionario do juiz, tem limites objectivos, consistindo em apurar se foi exercido em conformidade com a lei e limites subjectivos, traduzidos em saber se esse uso é necessário para o esclarecimento da verdade. III - O Supremo Tribunal de Justiça é competente para apreciar da observância daqueles limites objectivos, mas já não dos limites subjectivos por constituirem uma questão de facto estranha à sua competência. IV - A requisição de documentos, maxime, dos livros de escrituração comercial feita ao abrigo do artigo 535, n. 1, do Código de Processo Civil, é compativel e contém-se dentro dos limites fixados no artigo 43, parágrafo único, do Código Comercial. V - O artigo 43, parágrafo único, do Código Comercial tem subjacente a garantia do crédito do comerciante, do segredo e do êxito das operações comerciais que são respeitadas quando conjugados com o dever de colaboração, do impulso processual e da larga procura da base factual da decisão a proferir por parte do julgador e pelo dever de sigilo profissional que impende sobre todos os funcionários do tribunal, incluindo as próprias partes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: Na acção de contrato individual de trabalho instaurado por A contra JABA - J.A. Baptista de Almeida, Limitada, a folhas 139 o Senhor Juiz ordenou a junção aos autos dos "Modelos 2 da Contribuição Industrial e respectivos anexos autenticados pela administração fiscal, relativos aos exercicios de 1983, 1984, 1985, 1986 e 1987". Inconformado o R. agravou de tal despacho e a Relação por acórdão de folhas 196 negou provimento ao recurso. A Ré inconformada com aquele acórdão dele agravou para este Supremo Tribunal, alegando, em resumo, nas suas conclusões, que o requerimento do Autor a solicitar a junção dos aludidos documentos devia ter sido indeferido, mesmo onerado como sugestão, por não ter sido apresentado no prazo legal; além disso, tal sugestão só podia ser aceite pelo Tribunal se os documentos fossem necessários para a descoberta da verdade e não requisitados porque na óptica do Autor podem para isso contribuir; o despacho em causa por não demonstrar essa necessidade torna-se nulo; e, tal junção viola as garantias de sigilo da escrituração mercantil, estabelecidas no artigo 519 n. 1 do Código de Processo Civil e nos artigos 42 e 43 do Código Comercial. Conclui, assim, que deverá conceder-se provimento ao agravo, revogando-se o acórdão recorrido e o despacho por ele confirmado, com o indeferimento da pretendida junção aos autos dos Modelos 2 da Contribuição Industrial. O que tudo visto e decidindo: O autor, ora recorrido, requereu conforme folhas 136, sob a invocação do artigo 535 do Código de Processo Civil a notificação da Ré, ora recorrente, para juntar aos autos os modelos 2 da Contribuição Industrial e respectivos anexos, autenticados, relativos aos exercicios de 1984 a 1987, inclusivé. Por despacho de folhas 136, sem alusão ao requerimento, ordenou-se a notificação do ora agravante para juntar aos autos os referidos documentos. Posto isto, há, pois, que aquilatar da legalidade daquele despacho, ou seja, se permanecem as razões do acórdão da Relação em apreço, ou, se, pelo contrário, serão pertinentes as alegadas pelo agravante. Assim, preceitua o n. 1 do artigo 535 do Código de Processo Civil que o Tribunal pode, por sua iniciativa ou mediante a sugestão de qualquer das partes "requesitar informações (...) ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade". Deste modo, o preceito não permite às partes requerer que sejam requisitados documentos, pois apenas atribui ao Juiz o poder legal de o fazer, por iniciativa própria ou por sugestão das partes. Se a parte, em vez de se limitar a sugerir o uso do prorrogativo ao Juiz, requerer que este faça a requisição, deve o requerimento ser indeferido, o que não obstara a que o Juiz use em seguida do poder legal. Em tal caso o Juiz requisita o documento, não por a parte ter feito o requerimento, mas porque entende dever exercer a faculdade concedida pela Lei (Confere A. dos Reis-Breve Estudo - 2 edição - páginas 229, nota). É certo que o poder de requisição tem um limite subjectivo, ou seja, que os documentos, no caso, sejam necessários ao esclarecimento da verdade. A requisição de documentos pelo Tribunal para o esclarecimento da verdade, segundo deferiu este Supremo Tribunal, no acordão de 5 de Março de 1974: Boletim do Ministério da Justiça, 235 - 192, é um dos autos que se inclui nos seus poderes discricionários e, por isso, insusceptivel de recurso. Contudo, A. dos Reis assinala, a páginas 48 do Volume IV do Código de Processo Civil anotado que, em relação ao limite subjectivo, o critério subjectivo do Tribunal da 1 instância, ao decidir da necessidade de elementos requisitados para o esclarecimento da verdade, está sujeito à censura da Relação. E também à do Supremo? Aquele Ilustre Tratadista, na obra e local citados, da o seu acordo a que compete ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar se o poder da requisição, consignado, hoje, no artigo 535 do Código de Processo Civil, foi exercido em conformidade com a Lei, quer dizer, se o exercicio está contido dentro dos limites objectivos fixados no texto legal, mas, já não aceita que seja da competência do Supremo decidir se foi respeitado o limite subjectivo exarado no artigo. E que verificar se o documento deve reputar-se necessário para o esclarecimento da verdade, e resolver uma questão de facto estranha à competência do Supremo (confere artigo 722 n. 2 e 729 do Código de Processo Civil). O mesmo tratadista, acaba, em seguida, por anotar que o poder de requisição assim estabelecido por lei não é descricionário, pelo que cabe recurso do despacho que o exarou; tal poder compete tanto à 1 instância como à Relação, desde que o documento satisfaça a condição de ser necessário, o Tribunal pode requisitá-lo a todo o tempo e mesmo a parte que deveria junta-lo. É exacto que o Código de Processo Civil consagra no seu artigo 264 - 1, o principio dispositivo - de que a iniciativa e o impulso processual incumbem as partes - e não o inquisitorio - de que, como simples poder ou faculdade atribuir ao Juiz, apenas é reflexo, por exemplo, o artigo 535 do citado Código. Em suma, o Tribunal deve fazer uso do poder auferido pelo artigo 535, em harmonia com as necessidades da causa; posto que a sua actividade instrutoria haja de encarar-se como supletiva e subsidiaria em relação à actividade das partes, cumpre-lhe exerce-la, sempre que o exercicio seja determinado pela razão superior de ter a instrução do processo (confere A. dos Reis loc. cit., página 46). É o caso, por exemplo, de o Juiz, na altura de organizar a especificação e o questionário, necessitar de requisitar um documento para saber se deverá incluir determinado facto, não no questionário, mas na especificação . O mesmo se pode dizer da requisição de documentos, quando o Juiz deles necessite, como se diz no acordão recorrido, para fundamentar a sua convicção quanto às respostas aos quesitos do questionário. Se, como anota, A. dos Reis, o Juiz pode requisitar o documento a todo o tempo e se o artigo 535, em análise, esclarece que o pode fazer por sua iniciativa ou mediante a sugestão de qualquer das partes, evidentemente, que essa sugestão, ainda que por simples requerimento, não tem prazo para ser feita. Segundo os termos do despacho em causa que ordenou apenas a notificação da agravante para juntar aos autos os já aludidos documentos é de concluir que o requerimento do Autor de folhas 136 foi entendido pelo Meritissimo Juiz como sugestão feita ao abrigo do artigo 535 do Código de Processo Civil, aliás, nele invocado, para que o Magistrado ordenasse a requisição, consoante aquele preceito processual. Mas, como anteriormente se referiu, ainda que o Juiz indeferisse o requerimento considerado como tal e não como sugestão, não estava inibido por lei de ordenar à agravante pelo despacho a junção, dos documentos para o esclarecimento da verdade. Os documentos que o Tribunal pretende que sejam juntos aos autos têm ou podem ter interesse com o esclarecimento da verdade, relacionados com o exame aos elementos de escrita da Ré, mostrando-se, pois, como elementos coadjuvantes da prova a ter em conta pelo julgador ao decidir da causa. Embora às partes exclusivamente continue a caber a alegação e o esclarecimento da matéria de facto em que se deva, sem direito, haver aderirão, em direito processual civil de natureza laborial, ao Juiz cabe em larga medida, a procura da base factual da decisão a proferir; basta que no seu critério, novos factos ou elementos ofereçam interesse para tal, isto é, que se mostrem relevantes para qualquer solução plausivel que a questão de direito venha a ter (confere artigos 28, 29 e 66 do Código de Processo do Trabalho). O facto do Meritissimo Juiz da 1 instância, ao proferir o despacho da junção dos documentos, não se referir expressamente à sua necessidade, se assim não o entendesse, evidentemente, que não teria ordenado a sua junção. Se ordenou tal junção e porque, ou duvida, a entendeu necessária para o esclarecimento da verdade, com vista a uma boa decisão. Isso é evidente, não curando de qualquer demonstração, ou referência no despacho tal necessidade; aquele Magistrado actuou, no uso dos poderes de requisição. Portanto ter ordenado a referida junção. Não se verifica, assim a nulidade do despacho previsto na alinea b) e) do artigo 688 do Código de Processo Civil, invocado pelo agravante que não necessitava de ser elucidada a respeito dos motivos do despacho. Por fim levanta-se, no recurso em apreço, a objecção de que os documentos não podem ser juntos aos autos porque a isso se opõem as garantias de sigilo da escrituração mercantil estabelecidas nomeadamente no artigo 519 do Código de Processo Civil e nos artigos 42 e 47 do Código Comercial. O acórdão deste Supremo Tribunal, de 14 de Novembro de 1958: Boletim Ministério da Justiça 81 - 441 decidiu, em resumo, que há que aplicar o artigo 524 do Código de Processo Civil (hoje artigo 519), em toda a sua extensão, sem restrições que não sejam, (que não sejam impostas) no próprio Código de Processo Civil ou em legislação posterior, estando, por isso, revogado o artigo 43 do Cõdigo Comercial, na medida em que ao juiz da causa é hoje licito ordenar qualquer exame nos livros e documentos dos comerciantes, independentemente da circunstância de os respectivos titulares terem interesse ou responsabilidade na questão em litigio. O n. 1 do artigo 519 não contraria este entendimento visto que, estando integrado na parte do Código relativa "à produção de prova documental" regula somente a entrega de documentos, em poder de terceiro, na Secretaria. Efectivamente, aquele n. 4 ressalva o disposto quanto à exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ele relativos. Por sua vez, o artigo 42 do Código Comercial dispõe que a extinção judicial dos livros de escrituração comercial por inteiro e dos documentos a ela relativos, só pode ser ordenada a favor dos interessados, em questões de sucessão universal, comunhão em sociedade e no caso de quebra. Basta ler este texto - Segundo diz A. dos Reis, a páginas 329/ verso do Código Civil anotado volume 3 para se reconhecer imediatamente que a ressalva estabelecida no parágrafo único do artigo 524 (actual n. 4 do artigo 519) visa o disposto no n. 42 do Código Comercial - assim não é licito ao Juiz exigir por inteiro, os livros e documentos da escrituração comercial; mas em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e quebra pode ordenar essa exibição a favor dos interessados. Em segundo lugar, a ressalva do artigo 43 do Código Comercial está feita no lugar próprio: no parágrafo 4 do artigo 554 - (actual artigo 534) - Assim, os preceitos dos artigos 42 e 43 do Código Comercial não foram, pois, revogados ou alterados (confere, por outros, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 5 de Junho de 1970; Boletim do Ministério da Justiça 198 - 156) Por isso, o dever de cooperação judicial, referenciado nos artigos 519 - 1 e 535 do Código de Processo Civil não prejudica as regras fixadas naqueles artigos do Código Comercial. As diligências previstas nos artigos 42 e 43 são perfeitamente distintas. Na primeira, regula-se a exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial; no segundo, o exame judicial nos livros e documentos, o qual segundo o seu parágrafo único, a a haver lugar, far-se-à no escritório do comerciante e na sua presença. O Professor Gabriel Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, 1941-1942, pagina 520, sustenta que o preceito do artigo 42 é de natureza substantiva e não foi revogado pelos preceitos do Código de Processo Civil e ainda Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, volume 13, página 559 pergunta se o artigo 524 (hoje 519) revogou o disposto nos artigos 43 e 44 do Código Comercial e responde que de modo nenhum, pois esta matéria não é só de processo, nem só de produção de provas, tratando-se de normas de direito substantivo e de garantias de crédito dos comerciantes, do segredo e do êxito das suas operações. Semelhante natureza de tais normas é atribuida pelo acordão do Supremo Tribunal de Justiça já aludido de 5 de Junho de 1970. A recusa de prestar colaboração é, porém legitima, nos termos do n. 3 do artigo 519 do Código de Processo Civil, se a obediência importar violação do sigilo profissional e na requisição de documentos, os organismos oficiais devem satisfaze-la, conforme o artigo 536 do citado Código, a menos que ela respeite a matéria confidencial ou a processo em segredo de justiça. Devem considerar-se em segredo de justiça, entre outros, os processos cíveis referidos no artigo 168 do citado Código de Processo. Assim, a conclusão imediata é a de que a reserva sigilosa a que aludem o n. 4 do artigo 519 do Código de Processo Civil e o artigo 43 e seu parágrafo único do Código Comercial, além de não ser quebrada com a remessa dos documentos às Finanças igualmente o não é em relação a todos os funcionários do Tribunal sob sigilo profissional, incluindo de certo a recorrente. O Código de Processo do Trabalho reafirma no artigo 28 o dever de colaboração das partes e seus representantes em qualquer altura do processo sempre que a lei o determine ou o Juiz o considere necessário. É o dever de cooperação ou de colaboração para a descoberta da verdade que se apresenta de importância tão relevante que o Código de Processo Civil o amplia a todas as pessoas, sejam ou não partes na causa. Não se refere aquele Código expressamente a impulsão processual como dever do Juiz, mas no direito do trabalho, a especial natureza dos interesses em jogo e a situação economicamente débil dos trabalhadores, mais do que no direito comum, exige uma justiça pronta e rapida - (vide Leite Ferreira, Código do Processo do Trabalho, página 123). Assim, o preceituado no artigo 266 do Código de Processo Civil tem especial aplicação aos Juizes dos Tribunais de Trabalho que terão de remover de imediato e sem hesitações todos os obstáculos que se oponham ao andamento regular da causa, quer removendo o que for inutil, quer ordenando o que for útil para o seguimento do processo. O principio da celeridade processual, assim legalmente consagrado, não deixa de ser coadjuvado, em parte, pelo da requisição oficiosa dos documentos pelo Juiz, a que alude o artigo 535 do Código de Processo Civil. Face aos referidos deveres de colaboração do impulso processual e da larga procura da base factual da decisão a proferir, por parte do julgador, conforme anteriormente se mencionou, ter-se-a de entender em termos hábeis, a articulação, em especial, do artigo 535 do Código de Processo Civil com o artigo 43, parágrafo único do Código Comercial. Assim, se o Juiz requisita um documento, tal como no caso dos autos, em que as partes são interessadas, com vista necessariamente, ao esclarecimento da verdade, é evidente que a sua exibição judicial se encontra nos limites do artigo 43 do Código Comercial. O facto de o parágrafo único deste último preceito exigir que o exame do documento terá lugar no escritório do comerciante e na sua presença, deverá ser compreendido, perante os já referidos principios aplicáveis ao direito laboral e à natureza substantiva e processual da mesma do artigo 43 do Código Comercial por forma mais alargada. Em última análise, a garantia do crédito do comerciante, do segredo e do êxito das operações comerciais, subjacentes ao preceito do artigo 43, parágrafo único do Código Comercial, é não só acautelado pela exigência feita no parágrafo de que o exame aos documentos deverá ser feito no escritório do comerciante e na sua presença, como também pelo sigilo acerca dele que deve ser mantido pelos que nele intervenham ou deles, por razão profissional, tenham conhecimento, ou seja, no caso pelos funcionarios do Tribunal, como se referiu. Também é certo, como lembra o Excelentissimo Representante do Ministério Público, que se os documentos podem ser examinados no escritório, no caso da Ré, os elementos deles constantes podem vir aos autos por via do exame, hipótese que não é posta em causa pelo recurso. Além disto, adianta aquele ilustre Magistrado, que se é o próprio documento que a parte interessada pretende manter na sua posse nada impede que satisfazendo embora o despacho que ordenou a sua junção, exponha tal necessidade, que permita o respectivo desentranhamento em altura adequada com a substituição, se for necessária, por outro que o substitua plenamente. Por conseguinte, no caso em apreço, o Meritissimo Juiz da 1 instância usou do poder de apreciação, que lhe assistia, ao ajuizar da necessidade da junção dos documentos e da contribuição industrial e seus anexos, para bem decidir. O despacho então proferido, com o qual não se conforma a recorrente, integra-se, objectivamente no preceito do artigo 535 do Código de Processo Civil, por observar os seus requisitos e não colidir com o disposto no artigo 43, parágrafo único do Código Comercial, entendido consoante o anteriormente exposto. Termos em que, sem mais, se nega provimento ao recurso e se confirma o acordão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 23 de Outubro de 1991. Prazeres Pais, Castelo Paulo, Barbieri Cardoso. Decisões impugnadas: I Sentença do 3 Juizo do Tribunal do Trabalho de Lisboa de 89.04.07; II Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Maio de 1990. |