Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1855
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: CASO JULGADO
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ200306050018552
Data do Acordão: 06/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2116/02
Data: 10/24/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I. Reclamam os artºs 497° e 498°, ambos do CPC, para que possa dar-se por preenchida uma tal excepção dilatória (artº 494º, al. i) ), a chamada "tripla identidade", ou seja que às duas acções em confronto subjaza coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.
II. Isto na sequência do estatuído no nº 2 daquele artº 497, nos termos do qual "tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior ".
III. Não há identidade entre uma providência cautelar de "suspensão de deliberações sociais", cujo pedido foi reportado às deliberações tomadas numa assembleia geral da aí requerida sociedade, sendo a respectiva causa de pedir uma aventada irregularidade da convocatória, e uma acção em que se impetrava o decretamento de uma "providência cautelar não especificada", na qual o pedido formulado tenha por objecto a suspensão dos direitos de um dado sócio, a nomeação de uma gerência provisória e a intimação do requerido a abster-se de exercer a actividade concorrente enquanto sócio da requerente, ancorando-se a respectiva causa de pedir em diversos factos (causa complexa) nomeadamente, num alegado comportamento desleal por parte do requerido, como tal perturbador do funcionamento normal da sociedade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A", dev id. nos autos, veio "reclamar" do teor do acórdão da Relação de Évora datado de 24-10-02, alegando ter suscitado no seu recurso, quer no corpo das alegações, quer nas respectivas conclusões, o problema da violação do caso julgado, questão que essa não conhecida por aquele acórdão.

2. O Tribunal da Relação, conhecendo dessa "reclamação" - no fundo suprindo a arguida nulidade por omissão de pronúncia - elencou, a esse propósito, os seguintes factos:
A- o agravo fora interposto do despacho do Mmo Juiz da Comarca de Santiago do Cacém datado de 2-4-02 de indeferimento liminar de uma providência cautelar não especificada instaurada por aquela sociedade contra B, na qual solicitara fossem decretadas, sem audiência deste, as seguintes providências:
- a suspensão dos direitos de sócio do requerido B;
- a nomeação de uma gerência provisória;
- a intimação do requerido a abster-se de exercer a actividade concorrente enquanto fosse sócio da requerente A;
- e a comunicação do facto à Direcção Geral de Viação, nos termos que constam do articulado;
B- Tal procedimento cautelar foi autuado em 5-2-02, com o n° 106/2002;
C- Tendo sido proposto por A, "representada pela sua sócia C" contra B;
D- A sociedade A tem como objecto o exercício da indústria de escola de condução de veículos automóveis e possui unicamente dois sócios: B e C - conf. doc. de fls. 16;
E- Constam igualmente dos autos cópias de diversas sentenças e acórdãos transitados em julgado, nomeadamente:
- sentença proferida pelo Tribunal de Círculo de Santiago do Cacém, datada de 14-7-92, (fls. 80 a 84), que decretou uma providência cautelar não especificada instaurada pela requerente A contra C, onde foi solicitado que, sem audição da referida C, fosse decretada providência cautelar não especificada em que solicitara:
- fossem suspensos os direitos da requerida C inerentes à sua qualidade de sócia, designadamente os decorrentes do artº 253°, n° 1, do CSC;
- fosse vedada à requerida a entrada nas instalações da sociedade e da escola, salvo para intervenção em assembleias gerais para que seja convocada, sendo-lhe também vedada a posse da respectiva chave;
- fosse, consequentemente, autorizado o sócio B a assegurar a gestão da requerente A, podendo, designadamente, contratar, dispensar ou substituir empregados, proceder a investimentos,...;
- fosse vedada à requerida C o direito à informação e consulta da escrituração da requerente A, dada a sua qualidade de "concorrente";
- e finalmente, caso assim não fosse entendido, fosse nomeado um gerente para o exercício da gerência em conjunto com o sócio B;
F- Nessa sentença, proferida no âmbito do supra-citado processo de procedimento cautelar, foi então decidido:
- suspender os direitos da C inerentes à sua qualidade de sócia;
- proibir a requerida C de entrar nas instalações da sociedade e da escola de condução, proibição que não abrange as eventuais entradas daquela para participação em assembleias gerais para que seja convocada;
- a requerida C deveria fazer a entrega das chaves das instalações ao outro sócio (B), no prazo de 8 dias;
- na sequência das anteriores medidas fica o outro sócio - B - autorizado a assegurar a gestão corrente da sociedade e da escola de condução, podendo praticar todos os actos necessários a tal gestão, nomeadamente aqueles que a sociedade só podia obrigar-se mediante a assinatura dos dois sócios;
G- Foi interposto recurso desta sentença, que foi admitido, tendo-lhe sido fixado o efeito devolutivo em 16-9-92, tendo a referida sentença transitado em julgado;
H- Um dia antes dessa data (em 15-9-92) teve lugar uma assembleia geral extraordinária convocada apenas pela sócia C e realizada perante o Notário de Odemira, onde aliás se suscitaram dúvidas sobre a legitimidade da mesma tendo em conta, naquela data, o efeito do recurso - cf. cópia da acta a fls. 21 a 26;
I- Nessa assembleia apenas esteve presente a sócia C, tendo deliberado a mesma aprovar a ordem de trabalhos que integrava a "propositura de eventual acção com fundamento na mesma matéria - atribuição de competência à sócia C para... propositura das acções que se mostrem convenientes e necessárias ";
J- Essa assembleia teve lugar em data posterior à decisão proferida na providência cautelar e na qual o tribunal de 1ª instância já tinha determinado a suspensão dos seus direitos de sócia - cf. cópia da acta de assembleia geral extraordinária realizada em 15-9-92, e inserida a fls. 21 a 26 dos autos;
L- Consta expressamente dessa acta de assembleia geral, realizada em 15-9-92, e efectuada perante o notário que: "este advertiu a C de que a assembleia geral só se iria realizar por não ter sido ainda fixado qualquer efeito ao recurso... no entanto a mesma assembleia poderá vir eventualmente a ser anulada caso o Mmo Juiz atribua efeito devolutivo ao recurso " - cft. doc. apresentado na presente providência, a fls. 21 a 26 dos autos;
M- Consta dos autos o Ac da Relação de Évora, de 12-5-94, onde se confirmou a decisão agravada e se decidiu que " as medidas decretadas são, também, as adequadas à situação pois só o afastamento da sociedade pode evitar que a Requerida (C) continue a obra destrutiva que tem empreendido " - cf. o teor de fls. 87 a 92;
N- Por sua vez, o Supremo Tribunal de Justiça, em Ac datado de 3-5-95, negou provimento ao agravo, confirmando aquele Ac da Relação, com os fundamentos que constam de fls. 93 a 104;
O- Inserido nos autos encontra-se um outro Ac da Relação de Évora, datado de 13-5-93, e transitado em julgado em 6-7-3, que foi anexado pela Recorrente A e invocado por esta nas suas alegações e conclusões de recurso;
P- Este acórdão foi lavrado antes do acórdão de 12-5-94, e transitou também em data anterior, sendo-lhe pois posteriores quer o Ac. RE de 12-5-94, quer o Acórdão do STJ de 3-5-95;
Q- Ou seja: posteriormente a esse Ac RE de, 13-5-93, foram proferidos os Acs da RE de 12-5-94, e do STJ, de 3-5-95, que confirmaram a decisão proferida pela 1ª instância em 14-7-92 supra-aludida e que decretou a providência cautelar não especificada instaurada pela requerente A contra a requerida C, onde se decidiu:
1º- suspender os direitos da C inerentes à sua qualidade de sócia;
2°- proibir a Requerida C de entrar nas instalações da sociedade e da escola de condução, proibição que não abrange as eventuais entradas daquela para participação em assembleias gerais para que seja convocada;
3°- a requerida C deve fazer a entrega das chaves das instalações ao outro sócio (B) no prazo de 8 dias;
4°-Na sequência das anteriores medidas, fica o outro sócio B autorizado a assegurar a gestão corrente da sociedade e da escola de condução, podendo praticar todos os actos necessários a tal gestão, nomeadamente aqueles em que a sociedade só podia obrigar-se mediante a assinatura dos dois sócios;
R- O anterior Ac RE de 13-5-93, citado pela recorrente, foi proferido no âmbito de um recurso de agravo relativo:
a)- a uma providência cautelar de suspensão das deliberações sociais em que figuram como requerente B e requerida A;
b)- e na qual se pretendia, em síntese, a suspensão das deliberações sociais tomadas na assembleia geral da sociedade requerida A de 15-9-92, no Cartório Notarial de Odemira;
c)- essa providência cautelar foi indeferida pelo Tribunal de 1ª instância;
d)- por sua vez, a Relação de Évora julgou também improcedente a providência cautelar requerida, mas com os fundamentos que constam do acórdão a fls. 124 a 140, negando provimento ao agravo.
S- Nesse acórdão, que versa questões relativas à providência cautelar de suspensão de deliberação social, é feita uma análise sobre os efeitos do n° 2 do artº 397°, do CPC, na sua anterior redacção, e sobre a falta, ou não, nessa providência cautelar, da alegação por parte do requerente do dano apreciável que para ele resultaria da execução dessas deliberações sociais, como requisito indispensável para o deferimento da providência cautelar.
Para se concluir que os danos resultantes da suspensão da deliberação "não foram minimamente quantificados para que de um dano apreciável se possa falar", pelo que bem andou o Mmo Juiz quando entendeu que o dano apreciável, no entendimento que lhe vem sendo dado, não foi devidamente alegado " - cft. fls. 134;
T- Debruça-se, ainda, sobre o incidente de oposição à contestação suscitada naqueles autos, em que se discutia se se devia manter nos autos a contestação da requerida - a sociedade A -, tendo sido decidido pela Relação que aquela sociedade A foi efectivamente citada e que a contestação apresentada deveria manter-se nos autos;
U- É a este acórdão que a recorrente A alude nas suas alegações e conclusões de recurso, estribando-se numa passagem da sua fundamentação (a fls. 137) para defender que tal referência vincula este Tribunal, constituindo caso julgado.

3. O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 12-12-02, ora objecto de agravo, negou provimento ao recurso, considerando não se verificar o sugerido caso julgado formado pelo acórdão da Relação de Évora datado de 13-5-93, tal como o não viola o acórdão desta mesma Relação datado de 24-10-02, proferido a fls 179 e ss dos presentes autos.

4. De novo irresignado, desta feita com esse último aresto, dele veio a mesma requerente " A" agravar para este Supremo Tribunal, invocando para tal o disposto nos artºs 678º, nº 2 e 754º, nº 2 do CPC (recurso restrito à violação do caso julgado), em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
1ª- O recurso é legal e tempestivo como resulta dos factos alinhados no corpo das presentes alegações e dos autos;
2ª- As decisões recorridas entendem que o agravo 81/93, junto aos autos por fotocópia, não é por elas violado;
3ª- Entretanto o recorrido, continua a causar problemas à sociedade, desta feita comprometendo o seu património numa segunda penhora, estimulado pelo facto de a sócia C ter pago a primeira (docs nºs 2 e 3 supervenientes);
4ª- O acórdão proferido nos autos 81/93, entende que a deliberação social descrita e documentada por uma acta lavrada no notário, junta aos autos, é válida como pressuposto da improcedência do procedimento cautelar que, como dependência da respectiva acção de anulação, pede a suspensão da deliberação;
5ª- Essa validade é um facto pertencente à categoria "facto concludente", isto é um facto - que foi apreciado - a que, deveriam aderir efeitos jurídicos, o que, por seu turno, conduziria à decisão de julgar improcedente a providência de suspensão das deliberações sociais;
6ª- E, neste sentido, a eficácia de caso julgado estende-se à decisão das questões preliminares que fazem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva de caso julgado - Ac do STJ de 29-3-90 - como melhor se explica no corpo das alegações (doc. nº4).
7ª- As decisões recorridas entendem que a deliberação é inválida;
8ª- E, salvo o devido respeito em confronto com a doutrina do agravo 81/93, na esteira do Prof Raul Ventura aqui citado, no corpo das alegações, não convence, não se nos afigura boa;
9ª- Estaria encontrada a maneira de, através de factos indiciários, apreciados em procedimentos cautelares, se enfiar uma camisa de forças a alguém a quem se suspendeu os direitos, para, nesse alguém, se criar um imobilismo excedente à defesa dos seus (da requerente da providência) direitos, a permitir-se-lhe a ofensa aos direitos daquele a quem os seus (dele requerido) direitos se suspendeu;
10ª- Foram violadas as normas do artº 381º, nº 1 e 383º, nº 4, ambos do CPC, na esteira das conclusões 3ª, 8ª e 9ª;
11ª- Na esteira das conclusões 4ª, 5ª e 6ª foi violado o artº 671º, nº 1 e é aplicável o artº 675º, ambos do CPC.

5. Contra-alegou o agravado B sustentando a correcção do julgado.

6. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar.

7. São as seguintes as coordenadas do acórdão suposta e alegadamente violador do caso julgado:
A- " A ", com sede em Odemira, representada pela sua sócia C, requereu com data de 5-2-02, providência cautelar não especificada contra B, solicitando a suspensão dos direitos de sócio do requerido, alegando, para o efeito e resumidamente, o seguinte:
- a sociedade "A" tem dois sócios e explora a actividade de ensino da condução de veículos ligeiros e pesados;
- em assembleia geral dessa sociedade foi já deliberada a exclusão do requerido como sócio da sociedade, correndo acção a pedir a sua exclusão no Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém, com o n° 376/89;
- já depois disso, foi atribuída à sócia C, em acta de assembleia geral, a competência para propor as acções que se mostrassem convenientes;
- porém, a sócia C tinha suspensos os seus direitos de sócia em procedimento cautelar, a correr no Tribunal com o n° 282/99, nele tendo sida atribuída a gerência dos negócios correntes ao Réu;
- assim, a sócia C viu vedado o seu acesso às instalações, salvo para a assembleia geral convocada pelo Réu;
- no exercício da gerência, o requerido tem adoptado comportamento desleal e gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, e nunca convocou a assembleia geral para prestar contas, tendo inclusivamente contraído uma dívida de mais de 8.695.768$00, por falta de pagamento de contribuições para a segurança social, sem dar satisfação aos órgãos sociais, e deixado que a sede social da requerida fosse penhorada.
Conclui pedindo fosse:
a)- determinada a suspensão dos direitos de sócio do requerido;
b)- nomeada uma gerência provisória enquanto se decide o que se requereu em inquérito judicial já instaurado e pendente de decisão judicial;
c)- o requerido intimado a abster-se de exercer a actividade concorrente enquanto for sócio da Requerente;
d)- comunicado o facto à Direcção-Geral de Viação para os efeitos por esta julgados convenientes quanto à decisão a proferir relativamente ao pedido de alvará.
B. Por despacho de 2-4-02, o Mmo Juiz da Comarca de Santiago do Cacém indeferiu liminarmente a providência cautelar, com o fundamento em a sociedade requerente não se encontrar devidamente representada, porquanto a sua sócia C tinha os seus direitos suspensos por sentença decretadora de uma outra providência cautelar devidamente transitada, não sendo possível a sanação desse vício, circunstância que constituiria excepção dilatória de conhecimento oficioso (artº s 288º, nº 1 al. c) e 494º, al. d), ambos do CPC ) (cft. fls. 106).
C. Inconformada com tal decisão, dela vie a requerente agravar, mas o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 24-10-02, negou provimento ao agravo.

Passemos agora ao direito aplicável.

8. Ocorrerá então a excepção dilatória de caso julgado, contra o que a Relação entendeu?
Reclamam os artºs 497° e 498°, ambos do CPC, para que possa dar-se por preenchida uma tal excepção dilatória (artº 494º, al. i) ), a chamada "tripla identidade", ou seja que subjacentes às duas acções em confronto haja coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.
Isto na sequência do estatuído no nº 2 daquele artº 497, nos termos do qual "tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior ".
Tudo sem dúvida com vista a assegurar a eficácia das decisões e o prestígio dos tribunais e da função jurisdicional.
Ora, na hipótese vertente, não obstante ocorrer identidade de partes, a mesma identidade já se não verifica quer quanto ao pedido, quer quanto à causa de pedir, como a seguir se passa a demonstrar.
Na verdade, a acção na qual foi proferido o Ac RE de 13-5-93 configura-se como uma providência cautelar de "suspensão de deliberações sociais" cujo pedido foi reportado às deliberações sociais tomadas na assembleia geral da aí requerida sociedade "A " de 15-9-92, no Cartório Notarial de Odemira, sendo a respectiva causa de pedir uma aventada irregularidade da convocatória.
Já na acção que deu origem ao presente agravo se impetra o decretamento de uma "providência cautelar não especificada", na qual o pedido formulado tem por objecto a suspensão dos direitos de sócio do requerido B, a nomeação de uma gerência provisória e a intimação do requerido a abster-se de exercer a actividade concorrente enquanto sócio da requerente "A", ancorando-se a respectiva causa de pedir em diversos factos (causa complexa) nomeadamente, num alegado comportamento desleal por parte do requerido, como tal perturbador do funcionamento normal da sociedade.
Fora, pois, de causa o preenchimento dos requisitos legais contemplados nos citados 497° e 498° do C PC.
De ter, de qualquer modo, presente que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (artº 672°) e que os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo (artº 673°), ambos os preceitos do CPC.
Na hipótese vertente, é verdade - conforme refere o agravante - que a fls. 137, do Ac RE, de 13-5-93, se faz referência à situação da suspensão dos direitos de sócia da C e se tecem algumas considerações a este respeito, nomeadamente que "... a suspensão dos seus direitos de sócia não lhe retirou aquela qualidade de sócia e o consequente direito de representar a sociedade perante terceiros e nomeadamente nos tribunais ",... acrescentando-se que... "uma coisa é a suspensão dos direitos de sócio e outra muito diferente é a exoneração ou a exclusão de sócio ".... Porém, logo a seguir é igualmente reconhecido que... " pelo caminho destes dois últimos preceitos ( artº s 240° e 241 ° do CSC86 ) é que a qualidade de sócio se perde, e tanto assim é que o... processo n° 541/89 é uma acção de exclusão judicial de sócio (artº 242º do CSC86); só que, como é óbvio, não se pode confundir com esta acção de providência cautelar inominada que suspendeu os direitos da C, não constando dos autos, por outro lado, o final da mesma acção de exclusão (sic).
A decisão proferida nesse aresto incide sobre um procedimento com pedido e causa de pedir diversos dos do ora subjacente, tendo naquele sido decidida a questão de saber se deveria ser ou não indeferido o incidente de oposição ali em causa e manter-se nos autos a contestação oferecida pela sociedade requerida.
Por força dos limites materiais/objectivos do caso julgado, as decisões não podem surtir eficácia fora dos precisos limites e termos em que julgou, nem tão pouco vincular as soluções a adoptar em processos futuros em que se discutam outras questões ali não especificamente dirimidas - artºs 671º e 673º do CPC.
Ademais, depois desse acórdão foram proferidas já outras decisões incidentes sobre a questão dos direitos inerentes à qualidade de sócia da referida C. É o caso dos Acs da RE de 12-5-94 e do STJ, de 3-5-95, que confirmaram a decisão proferida pela 1ª instância em 14-7-92 decretadora da providência cautelar não especificada instaurada pela requerente A contra a requerida C, onde se decidiu "suspender a esta os direitos inerentes à sua qualidade de sócia, proibi-la de entrar nas instalações da sociedade e da escola de condução, determinar que fizesse a entrega das chaves das instalações ao outro sócio (B), e, na sequência das anteriores medidas, ter ficado o restante sócio - B - autorizado a assegurar a gestão corrente da sociedade e da escola de condução, podendo praticar todos os actos necessários a tal gestão".
Efectivamente, no Ac do STJ., de 3-5-95 (confirmativo do Ac RE de 12-5-94, que por seu turno, confirmara a sentença proferida pela 1ª instância de 4-7-92 pode ler-se, a dado passo, o seguinte:
"Estamos numa providência cautelar, também face a um juízo provisório que se basta com a prova indiciária. Há que impedir a acção destrutiva da requerida, em proveito de sociedade concorrente em que detém interesses.
Vem dizer-se que não há preceito legal a admitir a suspensão dos direitos do sócio à gerência. Mas, se a lei prevê a destituição dos gerentes e mesmo a exclusão judicial de sócio para situações como aquela que decorre da prova indiciária reconhecida pelas instâncias, carece em absoluto de sentido dizer-se que estamos perante providência não admitida pelo sistema jurídico " (sic). Lembre-se que o pedido da acção principal é a exclusão de sócia da requerida (C), ora recorrente, da sociedade requerente da providência ".
Para a final extrair o seguinte silogismo judiciário:
"Partindo destas premissas, bem se decidiu:
- suspender os direitos da requerida (C) inerentes à sua qualidade sócia;
- proibir-se a requerida de entrar nas instalações da sociedade e da escola de condução;
- na sequência das anteriores medidas, ficar o outro sócio (B) autorizado a assegurar a gestão corrente da sociedade e da escola de condução, podendo praticar todos os actos necessários a tal gestão, nomeadamente aqueles em que a sociedade se obriga mediante a assinatura dos dois sócios ".

9. Isto tudo para reiterar que as decisões recorridas não violam, pois, o caso julgado formado pela decisão proferida pelo Ac RE datado 13-5-93, tal como a não viola o Ac da RE proferido no âmbito dos presentes autos de agravo e datado de 24-10-02, confirmativo do despacho de 2-4-02 de indeferimento liminar da providência cautelar com base na indevida representação da sociedade requerente.
Assim havendo decidido neste pendor, não merece o acórdão recorrido qualquer censura.

10. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- negar provimento ao agravo;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 12 de Junho de 2003
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares