Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081189
Nº Convencional: JSTJ00013321
Relator: RUI BRITO
Descritores: CÔNJUGE
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199201280811891
Data do Acordão: 01/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 894/90
Data: 03/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : A aferição da gravidade de uma ofensa à dignidade moral do cônjuge atingido não pode deixar de averiguar-se, tendo-se em conta o pregresso comportamento ético desse cônjuge e que, se não fôr impoluto, não permite induzir-se que o doesto ofendeu, gravemente, a sensibilidade moral do atingido.